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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

A sepultura da "noiva"- em São João Del Rey (MG)-

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Os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro na legislação comparada

Na legislação estrangeira nota-se uma forte tendência de privilegiar o cônjuge na ordem da vocação hereditária, através da concorrência com descendentes e ascendentes, que tradicionalmente se posicionam como herdeiros privilegiados, porém é embrionária, na legislação comparada, a extensão dos direitos hereditários ao companheiro em uma união estável. Euclides de Oliveira (Direito de herança- a nova ordem da sucessão, SP: Saraiva, 2005) traz uma amostragem comparativa entre a legislação pátria e alguns países da Europa e do continente americano:
Portugal- traz o cônjuge na concorrência com descendentes, e na falta desses, com os ascendentes, recebendo a totalidade da herança na ausência dos dois primeiros. Na concorrência entre cônjuge e os descendentes, ocorre a partilha por cabeça, com a preservação de uma cota não inferior a quarta parte da herança para o primeiro, independentemente do fato dos filhos serem comuns ou não. Tampouco se leva em consideração o regime de bens, que tem efeitos somente para o cálculo da meação. Não havendo descendentes, mas somente ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente recebe duas terças partes da herança, e os ascendentes a outra parte restante. O Código Civil português não faz referência a direitos sucessórios de companheiros.
França- O Código Civil Francês conserva a precedência sucessória dos descendentes, ascendentes em concorrência com irmãos ou seus descendentes (sobrinhos do falecido) e, em quarto lugar, o cônjuge como herdeiro exclusivo. Para esse, também caberá o direito de usufruto dos bens da herança na seguinte proporção: a) um quarto, quando os herdeiros são os descendentes do de cujus; b) metade, se os herdeiros são os irmãos ou seus descendentes (colaterais privilegiados) ou ascendentes. Sobre direitos de companheiros, a legislação francesa prevê o pacto civil da solidariedade (PACS) e ao concubinato que pode trazer determinações sobre beníficios patrimoniais, mas nada estabelece em termos de direitos hereditários.
Itália- pela legislação italiana, a categoria dos herdeiros legítimos inclui cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos do falecido em um complexo sistema de concorrência. Esta legislação inclusive distingue os direitos dos descendentes, de acordo com a origem da filiação. No concurso com os descendentes, o Cônjuge tem direito à metade da herança, se há um filho, e a um terço, nos outros casos. Concorrendo com ascendentes ou com irmãos do falecido, o cônjuge fica com dois terços da herança. Na falta desses parentes, recebe a integralidade do patrimônio.
Espanha- O cônjuge somente será herdeiro na ausência de parentes na linha reta (descendentes e ascendentes), afastando-se o direito da herança se estiver separado de fato juridicamente ou de fato, por mútuo acordo, no momento da abertura de sucessão.
Alemanha- Nesse país, o cônjuge não consta de uma ordem específica, mas tem a qualidade de herdeiro concorrente recebendo a quarta parte da herança se concorrer com parentes de primeira ordem (descendentes do de cujus); e a metade se concorrer com herdeiros de segunda ordem (pais, irmãos ou sobrinhos do falecido) ou com avós. Não havendo esses parentes, recebe integralmente a herança. Na concorrência de segunda ordem, ou com avós, o cônjuge sobrevivente ainda tem direito de ficar com os objetos pertencentes ao lar doméstico matrimonial e os presentes de núpcias. Ressalta Oliveira: situação interessante é a do cônjuge que seja herdeiro por parentesco com o autor da herança. Nesse caso ele herda como cônjuge e como parente, em porções independentes (p.44)
Argentina-O cônjuge é tido como concorrente com os filhos deixados pelo falecido, obtendo a mesma cota de cada um deles, salvo quanto a parte dos bens comuns que tocaria ao cônjuge pré-morto. No concurso com os ascendentes, o cônjuge viúvo terá a metade dos bens próprios do falecido e também a metade dos bens comuns. A outra metade ficará para os ascendentes. Interessante algumas previsões diferenciadas no direito argentino, como a norma excludente do direito sucessório do cônjuge na hipótese de, estando enfermo um dos cônjuges ao celebrar-se o matrimônio, vier a falecer dentro dos trinta dias seguintes, salvo se o casamento tiver se realizado para regularizar uma situação fática. Também é criativa a previsão do direito sucessório do cônjuge viúvo que permaneça neste estado e não tenha filhos, sobre a parte dos bens dos sogros, da cota que caberia ao seu esposo na referida sucessão (espécie de representação no vínculo de afinidade). O cônjuge é considerado herdeiro necessário, coma reserva da legítma de 50% ( para os filhos é quatro quintos e para os ascendentes, dois terços). Os colaterais só receberão herança na inexistência do cônjuge.
Chile- Neste sistema o cônjuge tem participação concorrente na herança com os filhos naturais (não com os filhos legítimos que são herdeiros exclusivos), com os ascendentes e com os irmãos do falecido. A herança é dividida em três partes: para os ascendentes em grau mais próximo, para o cônjuge e para os filhos naturais. Na falta de descendentes e ascendentes legítimos, sucederão os filhos naturais (três partes), o cônjuge sobrevivente (uma parte) e os irmãos legítimos (uma parte). Não havendo irmãos legítimos, sucederão, em partes iguais, os filhos naturais e o cônjuge. Concorrendo apenas cônjuge e irmão naturais, o primeiro recebe três quartas partes e os irmãos, uma quarta parte. Na falta dos citados parentes, a herança é integralmente entregue ao cônjuge, mesmo que tenha ocorrido o divórico , desde que não tenha sido considerado culpado pela dissolução do matrimônio.
Cuba- Na legislação cubana prevalece a regra da preferência para os parentes de grau mais próximo. A primeira classe, a classe dos descendentes, concorre com o cônjuge com porções herditárias iguais. Não havendo descendentes, os pais do falecido são herdeiros, com a mesma concorrência em relação ao cônjuge sobrevivente. Não havendo descendente nem pais do autor da herança, o cônjuge é herdeiro exclusivo, que também é herdeiro necessário,a exemplo dos descendentes e ascendentes do falecido, desde que não sejam aptos para o trabalho e sejam dependentes do autor da herança. Cuba restringe o direito hereditário legítimo até o colateral de terceiro grau, que só recebe herança se não mais existir o cônjuge.
Segundo Grosman, (Cecília Grosman. El Mercosur y las uniones de hecho. Disponível em: www. fundacionretonio.org, Acesso em: 12 Ago 2009), nos países em que não há regulação no Código, aplica-se às uniões estáveis, conhecidas como "sociedad de hecho", a teoria do enriquecimento sem causa a fim de se obter algum apoio patrimonial.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Mais sobre alienação parental

Projeto pune pai ou mãe separados que incitarem o filho ao ódio
31/07/2009 Fonte: Agência Câmara
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5197/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que pune com a perda do poder familiar sobre o filho o pai ou a mãe que caluniar, difamar ou injuriar o ex-companheiro ou ex-cônjuge com a intenção de desmoralizá-lo perante o filho.Com a proposta, o deputado espera combater a Síndrome da Alienação Parental, que ocorre quando o pai ou a mãe que possui a guarda do filho denigre a imagem do outro genitor para distanciá-lo da criança."A situação chega a um ponto em que o filho passa a rejeitar o pai. Com a dificuldade de relacionamento, as visitas vão se rareando até a perda total do contato. Nesses casos, a criança ou o adolescente aceita como verdadeiro tudo que lhe é informado. Tal comportamento deve ser combatido, pois prejudica a criança e o genitor que não detém a guarda do filho", diz o deputado. O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02) na parte que se refere ao poder familiar. Atualmente, a perda do poder familiar ocorre no caso de morte dos pais ou dos filhos, após a maioridade, em caso de adoção, por exemplo. Além disso, o juiz pode suspender o exercício desse poder se o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho, abandoná-lo, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou abusar de sua autoridade.TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Síndrome da alienação parental

Por sugestão da colaboradora Sânira, indicamos o texto Síndrome da alienação parental- o que é isto?, da jurista Maria Berenice Dias, que pode ser acessado no endereço abaixo. Mais sobre esse tema no site http://www.pailegal.net/ e divulgação do documentário A MORTE INVENTADA (SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL), produção de Alan Minas, no endereço: amorteinventada@gmail.com (vale a pena acessar), onde é possível conhecer o projeto da Caraminhola Produções Artísticas, ler a sinopse e assistir ao trailler do filme. Quem quiser, também pode através do site, relatar algum caso sobre Alienação Parental.
SINOPSE: O filme revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal conduzida, vítimas da Alienação Parental. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância, de anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso, revelam de forma contundente como a AP interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de direito, psicologia e serviço social que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão.
Seria interessante discutir esse tema à luz dos princípios norteadores do Direito de Família.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Casamento – evolução histórica- parte 1

Entre as formas de casamento mais antigas e comuns no direito romano, praticada pelos plebeus, têm-se o casamento coemptio, que se constituía numa compra pura e simples: o marido comprava uma filha de um pai, e a mulher, da submissão à autoridade paterna, passava à submissão da autoridade da família marital. Outra forma era o usus, onde o que o o marido comprava do pai, não era propriamente a mulher, mas a manus, o poder que o pai tinha sobre a filha. Uma espécie de prescrição aquisitiva pelo período de um ano sem afastamento do domicílio conjugal. A relação do casamento era, portanto, patrimonial, ou seja, a mulher era bem pertencente ao patrimônio do marido. A compra da mulher é um fato universal nos povos antigos. O Antigo testamento faz referência no episódio de Jacob e Raquel, onde o pastor Jacob, por não ter bens, pagou o pai de Raquel com sete anos de serviços. A mesma transação patrimonial é relatada entre os heróis de Homero, nas leis de Manu, no direito germânico antigo, onde o direito de matar a mulher equivalia ao direito de consumir a própria coisa. Considerando esse regime, facilmente se compreende que a afirmação jurídica da mulher não fosse reconhecida. Entretanto, a sua personalidade moral se afirma e se impõe progressivamente. Inicialmente, na família antiga romana, com a passagem do casamento com manus para o casamento sem manus, isto é, a mulher casada continuava sob o pátrio poder de seu ascendente, ou ficaria sob a tutela de um parente da família originária. Mais tarde, a legislação romana passa a dispensar a tutela, quando são mães de três ou mais filhos. Posteriormente, impulsionam sua ascensão no âmbito jurídico, pela prática do dote. As conquistas e a colonização oriundas das guerras trouxe a captura das escravas, algumas tiradas dos povos de origem ariana. A mulher, como mercadoria que era comprada, era submetida à lei econômica da oferta e da procura. Os pais de família se alarmaram e criaram o dote e o Estado o declarou de interesse público. Assim, as posições se invertem. Até então vendida, a mulher passou a comprar o marido. A dissolução desse casamento implicava na devolução do dote. Assim, se ocorresse o divórcio, a mulher poderia ter um patrimônio próprio. Como não havia personalidade jurídica sem individualidade patrimonial, a mulher romana teve personalidade quando pode ter um patrimônio, ou seja, deve a sua personalidade jurídica ao dote recebido como devolução como efeito do divórcio. Na época imperial da Roma Antiga, a mulher goza de completa autonomia, participando ativamente da vida social e política. Essa fase é apontada pela doutrina como a dissolução da família romana, corrompida pela riqueza, onde o adultério e os divórcios se multiplicam. Para os romanos, na época, a ausência da convivência e o desaparecimento da afeição eram, por si sós, causas necessárias para a dissolução do casamento. Tal prática só foi alterada com o aparecimento do cristianismo, que influenciou, de forma extraordinária, a concepção e o regramento do casamento até os dias atuais.

Casamento – evolução histórica- parte 2

O casamento sofreu acentuada interferência do cristianismo a partir do século XVI com o Concílio de Trento, convocado como reação ao movimento reformista pregado por Martinho Lutero, que estabeleceu sólidas modificações na Igreja Católica nas suas questões dogmáticas e disciplinares. O casamento, como um dos sacramentos reconhecidos, foi discutido durante dezesseis anos, tendo como pontos básicos definidos, a questão da monogamia, da indissolubilidade, da liberdade de escolha dos cônjuges, dos impedimentos matrimoniais, em especial nas relações de parentesco, e coibição dos casamentos clandestinos, exigindo a celebração por parte da autoridade religiosa. Lopes Herrera aponta quatro períodos na evolução histórica do casamento:1- como fato natural- a união dos esposos é um simples fato jurídico, i. é, um fato natural não regulamentado pelo direito, mas ao qual se reconhecem conseqüências legais, por ex., o casamento romano- físico (corpus) e espiritual (animus);2- celebrado exclusivamente pela Igreja- no primeiro período, que vai do século X ao século XVI, em que se reconheceu à Igreja o direito exclusivo de intervir em tudo quanto dissesse respeito ao casamento, que era considerado um sacramento com caráter fundamentalmente religioso. No segundo período, com o Concílio de Trento (1545 a 1563), que apresentou grandes lineamentos do casamento que até hoje traçam diretrizes às legislações dos povos cultos.3- Matrimônio regulamentado ao mesmo tempo pela Igreja e pelo Estado- corresponde à época do despertar das nacionalidades européias e da formação dos Estados moderno;4- Matrimônio civil obrigatório- passa a ser competência exclusiva do Estado, que não reconhece validade ao casamento que não seja celebrado de acordo com as determinações por ele emanadas. Começa com Revolução francesa.No Brasil passou-se pela fase das Ordenações Filipinas, onde os decretos do Concílio de Trento foram incorporados em todo o território luso, inclusive nas colônias. Na fase imperial, o direito brasileiro somente reconhecia o casamento católico, eis que essa era a religião oficial. Com a proclamação da República foi editado o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que somente reconheceu como válido o casamento civil. , mas já se admitia, como subsidiário, o casamento civil entre não-católicos. A Constituição Federal de 1934 estabeleceu regra que permitiu o reconhecimento da produção de efeitos civis ao casamento religioso, desde que o rito não contrariasse a ordem pública e os bons costumes, e se seguissem o cumprimento das disposições legais necessárias ao casamento civil. A atual Constituição Federal ainda faz referência protetiva ao casamento civil, mas expressamente reconhece efeitos civis ao casamento religioso com prévia ou posterior habilitação civil.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Casamento infantil

No momento em que a ficção apresenta um casamento infantil, fruto da antiga cultura indiana, a realidade apresenta situações semelhantes, discutidas juridicamente, como esta notícia divulgada no site http://gm54.wordpress.com/2008/12:
Ela não sabe que está casada, mas só poderá pedir o divórcio quando chegar à puberdade. Ela tem oito anos; o marido 58. Foi o pai que a casou e a mãe que contratou um advogado para tentar obter a separação. O advogado da menina, uma saudita da província de Qasim, a norte de Riad, vai recorrer.“O juiz rejeitou o pedido porque a mãe não tem direito de o apresentar e ordenou que o processo seja posto pela própria rapariga, quando ela chegar à puberdade”, disse à agência AFP o advogado Abdullah Jtili. O pai esteve presente na audiência. A menina casou sem saber, quando estava prestes a começar as aulas da quarta classe, em Agosto. Continua a viver com a mãe e alguns familiares garantem que o pai acordou verbalmente com o noivo que o casamento só será consumado quando ela fizer 18 anos.O problema é que não há consenso sobre o que é a puberdade e muitos juízes sauditas insistem que as mulheres, mesmo adultas, lhes falem através de guardiões masculinos.O homem que casou com esta menina saudita conseguiu que lhe fosse dado um certificado de saúde pré-marital directamente por um hospital, escreveu o site Arab News. “Há confusão na Arábia Saudita sobre o que constitui ser-se adulto”, afirmou Clarisa Bencomo, da Human Rights Watch.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Sugestão de passeio - Nova Esperança do Sul

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Algumas observações sobre princípios do Direito de Família feitas pelos alunos do 7ºsemestre- UNIFRA- Parte 3


Observações sobre os princípio de forma genérica

“ ...falando de um modo geral, todos os princípios norteadores do direito de família, inclusive o da dignidade humana, com as atualizações jurisprudenciais perante o ordenamento jurídico tem a tendência de serem relativizados...a relatividade é constante porque, com a mudança dos julgadores, também mudam os pontos de vista sobre os casos concretos. Isso é resultado da atualidade do judiciário, de que o direito analisa o todo, e não o que parece ser.”
“ Conforme os princípios de direito de família apontados, todos possuem uma grande importância no caso concreto, pois é a partir desses que se chega a um meio termo, ou seja, os princípios dão a base para a resolução dos problemas no direito de família.”
Princípio da afetividade
“...diante dos princípios que fundamentam o direito de família, ressalto o efeito prejudical da relativização e da interpretação feita por alguns doutrinadores...um caso que considero absurdo pela falta de argumentos, é a prevalência da paternidade socioafetiva, quando a mulher esconde a verdadeira paternidade do filho...”
“ Acredito que essa nova concepção de família está muito mais alinhada com os valores que se busca em uma sociedade que valorize o seu principal elemento, a s pessoas”
“ O afeto se tornou o elo dos indivíduos que constituem a família. Neste sentido derruba ou torna secundária questões consangüíneas, filiação legítima ou ilegítima, adoção, famílias formadas por homossexuais...”
“...esta postura adotada pelo Estado de considerar ao feto como característica de família é muito acertada, pois além de ressaltar a importância deste sentimento nas relações, abrew espaço para os diferentes modelos familiares”
“ o princípio da afetividade ...veio para informalizar um pouco a vida dos casais, porém assegurando todos os direitos que os casais formalizados tem, e também para demonstrar que o carinho, o afeto, é mais importante que meras formalidade”
Princípio da igualdade da filiação
“ o não reconhecimento da igualdade da filiação quanto ao patrimônio não cabe nos dias atuais, já que, hoje, o que norteia o seio familiar não é mais o bem estar da família perante os olhos da sociedade, mas o bem estar das pessoas que optaram por realizar um ambiente familiar agradável...”
“este princípio veio a corroborar o que está previsto na Consituição Federal onde todos temos direitos iguais perante a lei...hoje todos os filhos, independente se for do casamento ou fora dele, se for adotado ou não , tem igualdade de direitos...”
“ a humanidade seria diferente se o amor fosse colocado em primeiro lugar, amar sem distinção...”
Princípio da igualdade entre homem e mulher, com respeito às diferenças de gênero
“...o mais importante nesse princípio é que ele traz uma igualdade que é absoluta, mas não é linear, no sentido de que deve-se tratar os desiguais de forma desigual...”
“ acredito que é utópico esse princípio, pois na realidade ocorre muitas diferenças entre homem e mulher nas seleções de emprego, estágios e até em editais de concursos...”
Princípio da preservação da dignidade humana
“...importância do reconhecimento da Estado no eudemonismo, onde o que interessa é a pessoa, e não o meio em que ela vive ...o que realmente importa é o lado afetivo, muito mais do que o biológico, pois com certeza, onde há amor, há a família...”
“ O princípio da preservação da dignidade humana engloba não somente direito de família, mas todos os direitos básicos e fundamentais para todas as pessoas...é um princípio essencial para a sociedade que deveria velar para que ele não fosse descumprido, p.ex., cobrando de Estado uma tutela efetiva...”
“ ninguém é obrigado a permanecer num ambiente familiar no qual não se sinta bem e que não tenha afetividade...neste aspecto, priorizando-se a pessoa humana, de certa forma se revolucionou o modo de ver e conceituar a família...”
Princípio da solidariedade familiar
“ As pessoas que integram uma família tem um direito e um dever de solidariedade entre si...o problema começa a existir quando abrange o dever de alimentos entre pessoas que não possuem vínculo afetivo “ (exemplifica com os casos de pais que não convivem como o filho e buscam apoio financeiro quando eles estão “bem de vida”)
“para que a unidade familiar se mantenha, a fim de que o Estado tenha bases sólidas para se desenvolver, foram criados mecanismos para que, se a família se dissolver, o Estado não abarque sozinho com as conseqüências..." (referindo-se aos alimentos)

domingo, 23 de agosto de 2009

Algumas observações sobre princípios do Direito de Família feitas pelos alunos do 7ºsemestre- UNIFRA- Parte 2

Princípio da pluralidade das entidades familiares:
“... o melhor e o maior efeito que traz o princípio da pluralidade das entidades familaires, é o da liberdade de intervenção da igreja na vida pessoal...”
“...no direito atual não se observa mais apenas a constituição dos membros de um grupo familiar, aprecia-se a relação de afetividade que existe entre ambos, relação esta que irá caracterizar ou não tal grupo como uma família, lhes atribuindo direitos e deveres característicos de tal instituição.”
“...família é hoje sinônimo de bom relacionamento, ambiente de afetividade e de união entre as pessoas que sejam dotadas de estrutura, tanto psicológica como financeira...somente pelo caminho legal poderá dar-se a vazão necessária para esse novo conceito de família na sociedade, não os deixando à margem da discriminação, onde se inibe até mesmo o crescimento e a formação dessas novas entidades familiares...”
“...podemos concluir que as transformações ocorridas na sociedade em relação à família sofrem modificações periodicamente, na medida em que a sociedade evolui e necesita de um apoio e garantias...”
“ o incesto à luz do direito criminal brasileiro não é reprimido, sendo uma prática apenas reprovada moralmente. É sabido que se trata de uma polêmica criminalizar a referida prática, uma vez que, em nossa cultura ela é corriqueira...Tal prática, fere o princípio da pluralidade das entidades familiares, visto que não é considerada uma nova família...”
Princípio da monogamia:
“ o princípio da monogamia e os outros dispositivos legais que procuram protegê-la, são algumas das marcas indicativas da confusão entre a igreja e o direito no Brasil...o próprio casamento deveria ter um nome mais descarregado da influência religiosa, poderia ser chamado união legal, por exemplo, e deveria ter abrangência a todos os casos de união, independente do número de pessoas que a compõe...”
“...o fato de se casar com uma ou duas mulheres é algo totalmente cultural, assim deve-se ter um certo cuidado ao restringir isso em um lugar multiétnico como o Brasil...”
“....a natureza do homem é poligâmica, pois estudos comprovam este fato, dessa forma, sabendo ser esta a natureza do homem, não pode ser este condenado moralmente diante da traição...Não estou querendo dizer que está errado a monogamia, mas esta surgiu através de uma cultura imposta, que vai diretamente contra a natureza do homem...”
“...quando ocorrem duas uniões, realizadas e ainda autorizadas por lei, não somente temos um conflito com o princípio da monogamia, mas ao princípio da preservação da dignidade humana, assim como o da proteção à criança e ao adolescente..., pois aquela companheira que mantém a relação pública tem sua dignidade ferida assim como seus filhos, que possivelmente poderão sofrer danos psicológicos, em razão da perda da idéia anteriormente tida de família como sendo o seio, o ninho...”
Princípio da intervenção estatal limitada:
(Sobre a presunção da paternidade face à recusa de fazer o DNA): “...com a nova legislação vemos um aumento da interferência estatal, pelo poder de obrigar um indivíduo a arcar com a prestação de alimentos em uma relação litigiosa...a culminação da sanção à prestação dos alimentos pela negativa na realização do exame de paternidade deve ser questionada, sob o prisma do princípio da proporcionalidade, se não é uma medida deveras exagerada e, conseqüentemente, inconstitucional”
“...os mais variados problemas continuarão a surgir e influenciarão negativamente a família. Caberá ao Estado e a sociedade decidir até onde vai o limite da atuação estatal. Essa intervenção estatal deve se limitar ao bem estar familiar e assumir as conseqüências dessa intervenção”
(Sobre o planejamento familiar): “ caberia ao poder público incentivar a redução e instruir todos na criação e produção dos filhos, porém, salienta-se que a União está incentivando a quem tem muitos a ter mais ainda, com a bolsa-família, bolsa-escola entre outros... “

Algumas observações sobre princípios do Direito de Família feitas pelos alunos do 7ºsemestre- UNIFRA- Parte 1


Em trabalho realizado em sala de aula, após a explanação e discussão sobre os princípios norteadores do Direito de Família, escolhemos algumas observações feitas pelos acadêmicos, que destacaram, em sua maioria o “Princípío da proteção integral à criança e ao adolescente”:
- “como lado positivo deste princípio têm-se a forma integral com que crianças e adolescentes são protegidos, não somente aqueles em situação de risco. Com isso, é possível diminuir o trabalho infantil, o abuso e os maus tratos...”
-“ a infância está deixando de ser infância face as inovações...a brincadeira de esconde-esconde, de pega-pega, foi trocada pela Internet, vídeos games, etc. Talvez os pais sejam os grandes culpados por quererem dar tudo de bom e do meus, e os filhos, quando maiores, sofrerão com esses abusos...”
-“ a forma positiva de intervenção das escolas e dos conselhos tutelares é importante para identificar qualquer problema com crianças que sofrem maus tratos...”
-“ é de grande importância no cunho social tal princípio, porém é necessário haver práticas políticas que freem a informação dirigida às crianças”.
-“as mobilizações e debates a partir da década de 80, forneceram aos legisladores subsídios para a elaboração de normas de proteção à infanto-adolescência, passando ao
Estado e à sociedade propriamente dita o dever de amparar as crianças e os adolescentes...”
-“ainda existem muitos casos nos quais dificilmente se retira a guarda da mãe...nos dias atuais ainda prevalece em nosso âmbito social uma idéia da antiga família patriarcal, onde o pai provém o sustento da família e a mãe é responsável para cuidar, criar e educar os filhos...”
-“por este princípio há uma preocupação maior sobre a guarda dos filhos, intervindo e indagando com quem ela estará melhor amparada ou assistida...”
-“a criança estará protegida não apenas pelos seus pais no convívio familiar, mas estará protegida pelo professor, diretor e por qualquer cidadão...”
-“ a formação das crianças é basilar para que se tenha adultos responsáveis. Tivemos um grande avanço com o ECA, porém ainda vemos maus-tratos e erotização das crianças. Acredito que o Estado deveria voltar sua atenção para isso, pois a mídia e até mesmo pais mal resolvidos, estão comprometendo a construção moral das crianças de hoje”
-“ nada melhor do que a criança ou adolescente escolher o melhor para si, uma vez que, na maioria dos casos o juiz não possui pleno conhecimento da realidade da família e poderia decidir em desacordo com a vontade da criança e do adolescente”
-“ este princípio deve relacionar tanto o ambiente mais afetuoso como o interesse da criança, para se chegar a uma decisão mais justa, na questão da guarda...”
“...o direito de educar os filhos muitas vezes é tolhido pelo Estado, que de certa forma, não sabe o que se passa dentro de cada família. Cada qual tem seu jeito de educar. Cabe ressaltar, educação é muito diferente de violência, e tudo que ultrapassa o limite do aceitável deve ser punido pelas autoridades competentes”.
-“ o Estado deve intervir sim, mas somente quando se torna necessário, em casos extremos, quando, por exemplo, ocorre o abandono material, e não em um castigo ou uma palmada, quando a criança faz algo que, pelos seus pais, é considerado errado”.
-“ devido a sua característica de notória falta de capacidade, a criança deve ter preferência de cuidado na sociedade, mas como crítica ao princípio, devo aduzir a possibilidade de se criar a irresponsabilidade paternal...O Estado atua de forma assistencial, quando deveria preocupar-se com a função familiar dos pais..”

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

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A morte da infância?

A revista Superinteressante do mês de agosto/09 trouxe uma matéria que provoca reflexão. Ela afirma que a infância é uma idéia , uma abstração, uma fase inventada pela cultura humana e que, portanto, pode ser desinventada. O texto usa como referencial teórico as idéias de Neil Postman, professor de comunicação da Universidade de Nova York (falecido em 2003), em sua obra O desaparecimento da infância (Ed. Graphia-RJ/1999). Postman ministrava que a invenção da imprensa provocou a invenção da infância, pois o mundo letrado criou culturas separadas: o mundo dos adultos e o mundo das crianças. Na atualidade, a imprensa com livre acesso, especialmente a partir da década de sessenta, com o surgimento da televisão, e mais recentemente, com a tecnologia da Internet, há uma absoluta liberdade de acesso às informações e essa divisão desaparece. A matéria refere que, porém, esse não é o único dado responsável pelo fim da infância. A valorização da fase da adolescência e a pressão para se ter sucesso no campo profissional, já se inicia na mais tenra idade, o que alterou profundamente a rotina das crianças. Vamos além, o poder da propaganda (e aí voltamos ao poder da mídia), a atração pela diversões tecnológicas, o fascínio dos shopping centers, e o culto à imagem, provocaram um amadurecimento precoce nas crianças (se é que se pode chamar de amadurecimento). O jornalista Juremir Machado da Silva, na sua crônica Geração Xuxa, publicada no jornal Correio do Povo de 09 de junho de 2009, diz que ninguém fez mais pela “imbecilização dos nossos baixinhos do que ela”, apontando entre outras questões a erotização precoce das crianças, incentivada há décadas pela artista. Mais do que isso, a "geração Xuxa" sofreu o impacto do consumismo exagerado. A necessidade pela aquisição de brinquedos, cosméticos, roupas, calçados, enfim, a vaidade foi extremamente estimulada, e uma vaidade adulta, que hoje atinge até mesmo a área da cirurgia plástica estética. Um bom exemplo é a menina santamariense Natália Stangherlin que, com seis anos de idade, já é detentora de dois títulos mundiais da beleza. Não sei se essa criança já não participa de um mundo infantil, mas pelo menos a sua rotina descrita nas entrevistas, suas aspirações e desejos e, especialmente, sua aparência física, lembram muito um mini-adulto, a exemplo de como eram consideradas as crianças na Antiguidade.

''Summum jus, summa injuria''


V. casou-se com X em 1971, adotando o regime legal da época, comunhão universal de bens. Ela tinha sido criada por uma senhora que, ao falecer lhe deixou, como legado, uma casa, onde V. reside desde o início de seu casamento. Em 1977, quando o casal já tinha dois filhos, na época, com seis e dois anos, X. abandonou o lar, nunca mais dando notícias para a família. V. separou-se judicialmente em 1980, processo em que foi decretada a revelia do réu por não ter sido localizado. Em 2002, V. ingressou com uma Ação de Conversão de Separação em Divórcio. Durante todo esse período, mais de 25 anos, ela criou sozinha seus dois filhos, educando-os e sustentando-os com seu serviço de faxinas domésticas. Na ação, V. requereu o reconhecimento judicial de sua propriedade exclusiva sobre o imóvel, considerando a posse pacífica contínua sobre o bem, afastando o direito de meação do ex-cônjuge através do instituto da usucapião. O réu, neste novo processo, foi localizado através de informações de uma companhia telefônica, e veio aos autos requerendo a sua meação, justificada pelo regime da comunhão universal de bens. Ora, na visão de V., era mais do que certo de que ela ficaria com o bem imóvel, já que o havia recebido como herança e, desde o abandono do marido, sempre nele permaneceu, pagando impostos, fazendo benfeitorias e, principalmente, sustentando sozinha sua família. Ledo engano... A sentença proferida em primeira instância aceitou o parecer do Ministério Público e determinou que a discussão acerca do usucapião do imóvel deveria ser feita em demanda própria, obedecendo ao rito específico. Assim reconheceu o direito de meação do bem para o réu. Já em segunda instância, os julgadores enfrentaram a questão entendendo que não se poderia consolidar a posse de V. sobre o imóvel, pois era propriedade de ambos, em regime de condomínio pro-indiviso, tendo sido concedida (sic) pelo autor à esposa a título precário, em figura equiparada à do detentor, não se operando as regras de aquisição de posse entre as parte, muito menos da prescrição aquisitiva. O sentimento de injustiça dominou todos os que se envolveram no processo. V. e seus filhos ficaram inconsoláveis. Ao conhecer o resultado da ação de usucapião dos 190 milhões depositados indevidamente (ver publicação do dia 16/08/2009), lembrei-me deste caso que foi trabalhado no serviço de Assistência Judiciária da UFSM e que nos causou profunda decepção. A diferença no entendimento da questão é gritante, pois no primeiro caso houve um apego ao texto legal sobre o regime de bens, sem considerar a necessidade de se fazer justiça no caso prático. No segundo caso, fecha-se os olhos para um dos requisitos técnicos do usucapião (animo de dono), para entender a aquisição da propriedade unicamente pela omissão do banco em proceder a correção do erro de um depósito indevido no prazo de prescrição aquisitiva. O adágio de Cícero: ''summum jus, summa injuria'' está gravado em destaque no prédio do antigo fórum de nossa cidade. Ele significa que um excesso de justiça pode ser causa de grande injustiça, ou seja, a aplicação literal da lei pode causar um grande dano. O jurista uruguaio Juan Eduardo Couture Etcheverry, falecido em 1956, redigiu os famosos Mandamentos do Advogado, sempre lembrado nas solenidades de formaturas. Entre esses preceitos, encontra-se '“Teu Dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” É uma pena que tal princípio muitas vezes seja somente uma retórica, pois, acima de tudo, para se fazer justiça é preciso coragem. (Maiores detalhes sobre o caso relatado- Apelação Cível- 70024014813, da Oitava Câmara Cível do TJRS, j. em 13 de junho de 2008, relator, Des. José S. Trindade) .

domingo, 16 de agosto de 2009

Herdeiros lutam por usucapião de valores monetários depositados em conta bancária




Foi divulgada a notícia de um caso relativo ao direito de usucapião de um valor de 190 milhões de reais, depositado na conta concorrente de um catarinense, hoje já falecido, há dez anos atrás, pelo Banco do Brasil. Em 2006, a família obteve êxito na justiça catarinense pela propriedade dos valores, com fundamento no direito de usucapião por posse de bem móvel. O caso está em grau de recurso. Veja o texto noticiado:
TUBARÃO - Uma família de Santa Catarina briga na Justiça para ficar com R$ 192 milhões, uma bolada maior que três prêmios da mega-sena, que apareceu em uma conta corrente há dez anos. A fortuna, que dá para comprar sete coberturas de frente para o mar no Leblon, Rio de Janeiro, e ainda colocar uma Ferrari na garagem de cada um dos apartamentos, apareceu em 1999 na conta que o aposentado Haroldo Silva mantinha no Banco do Brasil. Na época, surpreso, ele procurou o banco para devolver o dinheiro. - A primeira providência dele foi resolver isso e devolver um dinheiro que não era dele - conta o advogado da família Péricles Prades. A notícia de um novo milionário correu a cidade de Tubarão em Santa Catarina. O dinheiro continuou parado na conta de Silva, e rendeu juros. A história também atraiu gente interessada em colocar a mão na fortuna. Em dezembro de 2003 o aposentado recebeu um telefonema do banco e os gerentes queriam saber se ele havia autorizado outra pessoa a movimentar a conta corrente dele. Segundo os gerentes, dois homens surgiram com uma procuração e uma ordem: transferir os milhões da conta de Haroldo Silva para uma outra conta do Banco do Brasil, em São Paulo. A dupla tentou convencer o gerente do banco que Haroldo Silva era uma alma muito caridosa, e estava disposto a doar os milhões que surgiram em sua conta. - Eles disseram que o doador (Haroldo) estava muito doente, bem próximo de morrer - afirmou o delegado, Ilson da Silva. Justo Goya e Estevão Martins de Souza Coutinho acabaram presos em Ipatinga, Minas Gerais. E o dinheiro continuou parado na conta. Haroldo resolveu então procurar um advogado e foi aí que a história sofreu uma reviravolta. - "Nós verificamos que após cinco anos a pessoa que tem a posse de uma coisa móvel, independentemente da origem, tem direito de fazer usucapião desse bem" -conta o advogado da família. Neste caso, o bem é uma fortuna de R$ 192 milhões, que até hoje não se sabe de onde veio. O advogado entrou com uma ação em junho de 2006. O problema é que nesse tempo o aposentado Haroldo Silva morreu. Agora, a fortuna pode ir para o bolso dos filhos, que continuaram a briga na Justiça. A Justiça de Santa Catarina entendeu que o dinheiro, de fato, pertencia ao aposentado e a família ganhou a causa na Justiça. Para o juiz não importa se o dinheiro foi parar na conta por engano ou se houve apenas um erro de digitação. A fortuna pertence aos herdeiros do aposentado.
(fonte- Jornal o Globo- 15/08/2009)
Sobre o usucapião de bem móvel, o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1.261, determina que se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa-fé. Resta saber se o animus domini foi também provado, eis que é requisito para qualquer tipo de usucapião. A jurisprudência sobre esse tema é escassa, mas recentemente o Tribunal de Justiça do RS , através da Décima Quarta Câmara Cível decidiu o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO PELO ARTIGO 1.261 DO NOVO cÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, que dispensa a análise de justo título e de boa-fé, bastando a implementação do período de CINCO anos na posse do bem. fundamentação do apelo embasado no artigo 1.260 do mesmo dispositivo legal, beirando o não-conhecimento do recurso. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.Apelo desprovido. (Apel. Cível nº 70025326380)

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Dados sobre adoção no Brasil (revista Época- 20/07/2009)

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Adoção- a nova lei- Parte 3


A Lei 12.010 confirma os requisitos formais para adoção já definidos pelo Código Civil de 2002. Assim, o adotante deverá ser maior de 18 anos de idade, independentemente de seu estado civil, e ter uma diferença de 16 anos de idade com o adotado. O adolescente, a partir dos 12 anos de idade, deverá expressar o seu consentimento pela adoção em audiência, apesar de que a lei recomenda que sempre ele seja ouvido previamente por equipe interprofissional, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão. A adoção conjunta continua a ser permitida apenas no caso de pessoas casadas ou que vivam em união estável, a não ser que o casal tenha iniciado um estágio de convivência na constância do casamento e da união estável, e proceda à adoção após a dissolução da sociedade conjugal. Neste caso, deverá regulamentar a guarda (preferencialmente na forma compartilhada) e o regime de visitas. O estágio de convivência, preparatório para a adoção deverá ser acompanhado por equipe interprofissional e poderá ser dispensado se já existir a guarda legal ou tutela com tempo suficiente para avaliação da conveniência da constituição do vínculo. Parao processo de adoção feito por adotantes residentes fora do País (adoçaõ internacional), este estágio será obrigatório, cumprido em território nacional, por um período mínimo de 30 dias. Esse período não impede o direito de visitas dos pais biológicos e mesmo o dever dos mesmos de prestar alimentos, se necessário, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz. Os postulantes à adoção deverão se inscrever nos cadastros estaduais e nacionais, sendo tal inscrição precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica orientada por equipe técnica. A adoção internacional teve reiterada sua condição de exceção, isto é, somente será permitida se não houver interessado com residência permanente no Brasil, além de obedecer requisitos legais mais rigorosos. A lei prevê exceções no caso de adotantes sem prévia inscrição, quando for identificado o vínculo de afinidade e afetividade, a não ser que seja constatada a ocorrência de má-fé. Na verdade, apesar de seu vários pontos positivos, a nova lei de adoção precisa de uma estrutura especial e eficiente para ser aplicada, vencendo-se especialmente a escassez dos profissionais de psicologia e assistência social nas varas de infância pelo país. Esperamos que esse problema possa ser resolvido com brevidade, caso contrário, o entrave para a adoção será ainda maior do que ocorre hoje.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Dia dos Pais



Feliz és tu que não precisas fechar os olhos para encontrar seu pai.
Ele abre o jornal quando abres a porta.
Teu pequeno Atlas tem o mundo em suas mãos.
Deixa de lado a lufada dos fatos e vem ao teu encontro.
Abraço de mãe é travesseiro. E árvore, o pai.
A gente sempre fica com algumas palavras trancadas na garganta.
O pai não quer arroubos nem proclamas.
A roupa do pai tem tantos bolsos.
É neles que guarda pequenas humilhações e desdidas.
Mas em seu olhar brilha um grande sonho,
um mundo melhor para seu filho.
Ás vezes dá vontade de dizer ao pai que nós também pisamos o barro,
sujamos a alma e o sapato.
Mãe é teto. Pai é viga.
Há resíduos de nossa infância em todos os cantos.
Até no cheirinho da água de barba que vem com seu abraço.
Deixas sob o travesseiro uma caixa de CDs.
A noite avança, toca o telefone.
O pai agradece.
Ao fundo, ainda ouves o som enternecido de um bolero.
No escuro avalias o filho que és.
Carece ser mais companheiro, jantar, ir ao cinema.
Dormes e sonhas com o teu pai.
Chove na manhã de inverno.
E como é bom vir da escola em seu colo, os pingos d’água
Cantando sobre o guarda-chuva.

(Luiz Coronel- Correio do Povo-08 de agosto de 2009)

domingo, 9 de agosto de 2009

Adoção- a nova lei- Parte 2


Entre as inovações do processo de adoção da criança e do adolescente, destacam-se os prazos e regras de acompanhamento da criança institucionalizada e a reafirmação da preferência pela manutenção na chamada família natural. O ECA conceituava a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, e a Lei 12.010 complementa com uma menção à família extensa ou ampliada para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, mas formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e de afetividade. Tal complementação atende aos princípios da afetividade e da solidariedade, norteadores do direito de família, porém, é importante lembrar que, na ausência dos pais, por morte, suspensão ou destituição do poder familiar, essa manutenção dentro da família natural extensa, também deverá ser regularizada através da guarda, tutela ou mesmo adoção. É importante lembrar, que a proibição da adoção por parte de ascendentes e irmãos do adotado ( art. 42, parágrafo 1º de ECA), não foi revogada, restando assim, a regularização da situação através da guarda legal ou da tutela formalizadas. Por outro lado, o cuidado que a justiça já vinha tendo, na prática, em manter os irmãos juntos na família substituta, hoje é norma legal, ressalvada a existência de risco de abuso ou situação que justifique plenamente a excepcionalidade de situação diversa. Assim, a lei procura preservar os laços naturais de parentesco, inclusive resguardando o direito da personalidade do conhecimento da origem genética, garantindo ao maior de 18 anos o acesso irrestrito ao processo de adoção e, em casos excepcionais, também aos menores dessa idade, assegurada a assistência jurídica e psicológica. Apesar disso, reitera a irrevogabilidade do processo de adoção e preserva a determinação legal de que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-os de quaisquer vínculos com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimonais (art. 41 do ECA e 1.626 do CC). Um ponto inédito e interessante trazido pela nova lei é a recomendação da manutenção das crianças indígenas e as oriundas da comunidades quilombolas dentro de suas próprias comunidades, com o intuito de preservação de suas identidades culturais.

O incentivo à manutenção do vínculo natural trazido pela nova lei da adoção.

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sábado, 8 de agosto de 2009

Adoção, a nova lei- Parte 1


A Lei 12.010, publicada no dia 04 de agosto de 2009 e que entrará em vigor em dezembro próximo, veio basicamente complementar e adequar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.089/90), aos dispositivos contidos no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), bem como integrar o instituto da adoção aos princípios norteadores do Direito de Família, apesar de, em vários pontos, não ter apresentado avanços significativos. No seu texto constituído por apenas oito artigos, determina a alteração de aproximadamente vinte e oito artigos do ECA, três artigos do Código Civil e acrescenta um parágrafo à chamada Lei de Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992), além de trazer algumas determinações originais. Assim, apresenta uma profunda alteração na matéria vigente até então, especialmente com relação aos aspectos processuais da matéria, apesar de não contemplar algumas situações já abordadas pela jurisprudência nacional como a questão da adoção conjunta por casais homoafetivos, bem como a igualdade da licença paternidade em relação à licença maternidade, no caso de adoção individual com adotante masculino.Seu principal objetivo foi o de assegurar o direito das crianças e dos adolescentes à convivência familiar, no menor prazo possível. Assim, a institucionalização das crianças passa a ter um regramento e um acompanhamento maior por parte do Poder Público, tentando evitar o esquecimento daqueles seres que têm como maior sonho a inserção em um ambiente familiar.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Teste de paternidade em casa


Teste de paternidade começa a ser vendido em farmácias.O MÉTODO É BEM SIMPLES, PARA SER FEITO EM CASA. BASTA UMA AMOSTRA DA SALIVA DO PAI E DA CRIANÇA. Teste de DNA está ficando ultrapassado, pelo menos em alguns países. Já existe um teste de paternidade que pode ser comprado em farmácias e feito em casa, de maneira bem simples. Basta uma amostra da saliva da criança, do pai e da mãe (se não tiver a amostra da mãe, funciona também). Em seguida, é só mandar pelo correio para o laboratório e receber o resultado menos de uma semana depois, por e-mail, telefone ou correio.A moda começou no ano passado nos EUA, com o teste “Rite Aid”, do laboratório Identigene. Agora, é a vez do Reino Unido, que passou a disponibilizar nas farmácias recentemente um teste parecido, mas de laboratório diferente. A versão britânica custa 30 libras, o equivalente a R$ 90, aproximadamente, mais uma taxa de 119 libras (R$ 360) para o laboratório realizar o teste. Aqui no Brasil, a brincadeira ainda não chegou, mas quando chegar... vai ser um auê. De acordo com o laboratório Identigene, 60% dos consumidores são mulheres que não sabem ao certo quem é o pai da criança. Os fabricantes dizem que não tem erro – garantem 99,9% de precisão - , mas nos dois países os resultados não são aceitos como evidência de paternidade pela justiça, pois existe uma diferença entre o método caseiro e o adotado legalmente. (site paisefilhos-terra)

domingo, 2 de agosto de 2009

Presunção de paternidade pela recusa da prova pericial


Presunção de paternidade agora é lei
30/07/2009 Fonte: Agência Brasil
O Diário Oficial da União do dia 30/07 publicou norma que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento. A Lei nº 8.560, de dezembro de 1992, passa a vigorar com mais um artigo. Segundo o texto, o réu que se recusar a fazer o exame de código genético (DNA) acabará gerando a presunção da paternidade.Essa presunção não anula outras provas que demonstrem o relacionamento entre a mãe e o suposto pai. A Lei nº 12.004 de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor no dia 30, revoga a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que tratava do reconhecimento de filhos ilegítimos. Conheça a íntegra da norma:
LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009DOU 30/7/2009
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro