tag:blogger.com,1999:blog-82119168347919336442024-02-21T22:49:53.303-03:00dirfamBernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.comBlogger884125tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-18598953795754902132016-03-19T15:25:00.002-03:002016-03-20T16:26:53.545-03:00FILIAÇÃO E MULTIPARENTALIDADE: (MULTI)POSSIBILIDADE DE AFETO<div align="center" class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<b><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">FILIAÇÃO
E MULTIPARENTALIDADE: (MULTI)POSSIBILIDADE DE AFETO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: right;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Bernadete Schleder dos Santos<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: right;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Daliana Schmidt<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: right;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Maurício da Costa Vidal<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; tab-stops: 21.3pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: 21.3pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;">
<!--[if !supportLists]--><b><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">1.<span style="font-family: "times new roman"; font-size: 7pt; font-stretch: normal; font-weight: normal; line-height: normal;">
</span></span></b><!--[endif]--><b><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">DA
(NOVA) CONFIGURAÇÃO DE FAMÍLIA<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Até o advento da
Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era extremamente
limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferira o <i>status familiae</i> àqueles agrupamentos
oriundos do casamento válido e eficaz, não admitindo qualquer outra forma de
arranjo familiar. A antiga legislação impedia a dissolução do casamento,
impunha um caráter patriarcal e patrimonial nas relações familiares, além de
discriminar qualquer outra forma de união que não fosse pelo matrimônio, bem
como da prole que desta viesse a surgir.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-background-themecolor: background1; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">A
Constituição Federal de 1988 desconstituiu a ideologia matrimonialista e,
atendendo à evolução social, trouxe significativas inovações no âmbito familiar,
a ponto de alterar o paradigma de família até então vigente. Ganha espaço no
cenário jurídico, novas e democráticas estruturas familiares, tais como as
uniões estáveis, a família monoparental, a igualdade jurídica dos filhos (havidos
ou não do casamento, ou por adoção).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-background-themecolor: background1; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Sabe-se
que a família é a base da organização social do Estado e as relações familiares
são reflexos da realidade social e cultural que se encontram em constante
mutação. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Nesse cenário de
efetivas mudanças sociais, os relacionamentos conjugais e as uniões estáveis
passaram a apresentar uma nova dinâmica. A possibilidade do divórcio e da
dissolução da união estável fez com que surgisse uma nova reorganização
familiar, a qual se denomina de família reconstituída. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Apesar de a Carta Maior
ter trazido inovações no direito de família, especialmente, em reconhecer
outros tipos de entidades familiares, os modelos de família atualmente
existentes na sociedade contemporânea vão além dos tipos nela reconhecidos<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></a>. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Nesse sentido, as
relações pessoais, dentro dos novos arranjos familiares não mais obedecem a um
modelo pré-concebido, com papéis previamente definidos. A função exercida por
cada membro passa a caracterizar a nova família, que assim se despe das amarras
institucionais da antiga sacralidade, imposta pela família patriarcal. As novas
entidades surgem não apenas através do casamento, mas, principalmente de uma
união oriunda do afeto, não importando se constituídas de sexos distintos ou do
mesmo sexo, tendo elas filhos ou não. A nova família não mais está ligada
apenas pelo elemento biológico, mas aos vínculos psicológicos do afeto<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><sup><!--[if !supportFootnotes]--><sup><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[5]</span></sup><!--[endif]--></sup></a>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O reconhecimento das
novas (re)formulações de famílias que não mais seguem o protótipo tradicional,
efetiva o mais elementar dos princípios, o princípio da dignidade da pessoa
humana. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas pode ser
identificada como um princípio da manifestação dos valores constitucionais,
carregado de sentimentos e emoções, consagrando a dignidade da pessoa humana
como valor nuclear da ordem constitucional<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></a>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">E é na família que a
dignidade da pessoa vai se fortalecer, especialmente, em cada um dos seus
membros, fundamentando-se na ordem constitucional para tanto.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 4cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;">A
dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para
florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de
sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as
qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a
união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o
pleno desenvolvimento pessoal e social de cada indivíduo com base em ideias
pluralistas, solidaristas, democráticas e humanistas<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></a>.</span><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Com o reconhecimento do
afeto como valor jurídico e a afetividade como um dos princípios fundamentais
do direito de família, há uma quebra de paradigmas, considerando que a
consanguinidade não é mais o único fator que identifica as relações familiares.
A família-instituição dá lugar a uma família-instrumental, promotora de
bem-estar e realização de seus membros, através da plena comunhão de vida. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O vínculo afetivo surge
como elemento fundamental para formação e reconhecimento de novas modalidades
familiares que merecem ampla tutela por parte do Estado. Deste modo, diz-se que
as relações da consanguinidade perdem espaço, dando lugar para aquelas formadas
pelos laços de afetividade e convivência familiar. <a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Nesse cenário, o
Direito de Família vai se adaptando às mudanças impostas pelo novo paradigma,
sendo que especialmente o tema filiação passa a ter novos conceitos e
caracterizações. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; tab-stops: 21.3pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoListParagraph" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: 21.3pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;">
<!--[if !supportLists]--><b><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">2.<span style="font-family: "times new roman"; font-size: 7pt; font-stretch: normal; font-weight: normal; line-height: normal;">
</span></span></b><!--[endif]--><b><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">DA
FILIAÇÃO<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O conceito de filiação
sofreu profundas modificações ao longo do tempo<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
No Brasil, em especial, nas últimas décadas. Desde um conceito puramente
biológico, aliado a (i)legitimidade do filho, a filiação adulterina e a
filiação adotiva, evoluindo-se em seguida para a igualdade de filiação, a
filiação socioafetiva, culminando, nos atuais dias, com o reconhecimento da
multiparentalidade. Registre-se que, se o conceito de filiação sofreu mutações,
consequentemente o conceito de paternidade e maternidade da mesma forma se sujeitou
à imperiosa evolução jurídico-social. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Para que se possa
compreender com melhor clareza a referida evolução, necessário se faz clarear –
ainda que brevemente – os “tortuosos” caminhos pelos quais o conceito de
filiação percorreu, até se estabelecer com a relativa segurança que hoje
desfruta.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">2.1 EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FILIAÇÃO NO “DIREITO
BRASILEIRO”<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Ainda sob a égide do
extinto Código Civil de 1916, a doutrina da época, conceituava filiação como
sendo “a relação jurídica provocada pela geração de uma nova vida. É, em outros
termos, o fato natural da procriação juridicamente considerado”<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
Autores ilustres como Washington Monteiro de Barros<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></a> e
Silvio Rodrigues<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn13" name="_ftnref13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
acompanham o aludido conceito com particularidades que lhes são próprias, sem,
contudo, diferir em conteúdo, que, basicamente, centra-se na ideia de que a
relação paterno-materno-filial estrutura-se unicamente no conceito genético<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn14" name="_ftnref14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
independente de como ocorreu o processo: se de forma natural ou artificial<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn15" name="_ftnref15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
Aqui não há qual espaço para o afeto.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O revogado Diploma
Civil contemplava quatro espécies de filiação, quais sejam: a filiação
legítima, a ilegítima, a legitimada e a adotiva.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Filho legítimo era
aquele havido na constância do casamento, ou nas hipóteses de presunção de
paternidade<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn16" name="_ftnref16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
Em sentido diametralmente oposto, filiação ilegítima era aquela fruto de
relações adulterinas ou incestuosas, assim como daquela em que não houve
casamento entre os pais. Esta última admitia o reconhecimento da filiação, ao
passo que no primeiro caso era impossível o reconhecimento (voluntário ou
forçado), sendo a prole impedida de concorrer à sucessão hereditária e aos
alimentos. Por filhos legitimados entendiam-se aqueles que precediam o
casamento dos pais ou eram o resultado deste, e eram, por sua vez, equiparados
aos filhos legítimos. A filiação adotiva, “remédio consolatório dos que não têm
filhos”<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn17" name="_ftnref17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></a>, inicialmente
se limitava ao parentesco, não se extinguindo os direitos e deveres decorrentes
do parentesco biológico, transferindo-se, excepcionalmente, o pátrio poder.
Somente em 1979, com a Lei 6.697, é que os filhos adotados foram equiparados
aos filhos legítimos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Em 1988, a Constituição
Federal, em seu art. 227, § 6º<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn18" name="_ftnref18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
“lançou uma pá de cal” sobre as discriminações atinentes à filiação, na feliz
expressão de Cristiano Farias e Nelson Rosenvald<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn19" name="_ftnref19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
O Texto Magno colocou todos os filhos em “pé de igualdade”, como consectário
lógico do princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III). Portanto, não há
mais espaço no cenário jurídico para quaisquer das discriminações erigidas pelo
Código Civil de 1916, inclusive contra qualquer resquício da (i)legitimidade
dos filhos e do adoção. <s><o:p></o:p></s></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">A partir de uma leitura
constitucional do Direito Privado e, em especial, do Direito de Família,
passou-se a valorizar a convivência entre pais e filhos, garantindo-se valor
jurídico ao afeto. Não é possível que uma decisão judicial, por mais erudita e
bem fundamentada que seja, desconstitua anos de convivência. Surge então o
conceito de filiação socioafetiva, muito bem apresentado pelos renomados
autores Cristiano Farias e Nelson Rosenvald:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 4cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;">A filiação socioafetiva não está
lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada,
cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando-se em xeque, a um só
tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Socioafetiva é aquela
filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em
mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de
fato, são pai e filho<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn20" name="_ftnref20" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[20]</span></span><!--[endif]--></span></a></span><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;">.</span><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Logo, reformula-se o
conceito de filiação, agora não mais lastreado única e puramente em critério
genéticos, mas também no critério afetivo, que é forte o suficiente para
estabelecer o vínculo filiatório onde não está presente o vínculo biológico.
Rolf Madaleno, com propriedade, assevera que<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 4cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;">O real valor jurídico está na verdade
afetiva e jamais sustentada na ascendência genética, porque essa, quando
desligada do afeto e da convivência, apenas representa um efeito da natureza,
quase sempre fruto de um indesejado acaso, obra de um indesejado descuido e da
pronta rejeição. Não podem ser considerados genitores pessoas que nunca
quiseram exercer as funções de pai e mãe, e sob todos os modos e ações se
desvinculam dos efeitos sociais, morais pessoais e materiais da relação natural
da filiação<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn21" name="_ftnref21" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[21]</span></span><!--[endif]--></span></a>. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Os conceitos de pai e
mãe, por sua vez, passam a ser revistos. Pai não é mais “aquele que empresta
seu nome na certidão de nascimento”, mas sim, “constitui muito mais uma função,
ou mesmo uma metáfora, do que propriamente uma relação biológica”<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn22" name="_ftnref22" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[22]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
assim como o papel da mãe, que não se constitui exclusivamente no critério
biológico, mas sim na função exercida e no papel que o gênero feminino
representa<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn23" name="_ftnref23" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[23]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Logo, à luz do novo
Direito das Famílias, pode-se conceituar filiação como sendo a <i>relação jurídica existente entre ascendentes
e descentes, em linha reta de primeiro grau, constituída pelo vínculo
biológico, afetivo ou adotivo, que confere ao descendente determinada carga
hereditária; e, como consectário da filiação, a efetivação dos princípios
constitucionais atinentes à dignidade humana</i>.<b><o:p></o:p></b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Ante a evolução do
conceito de filiação e das novas formas de família, um novo capítulo da
filiação se inicia com o reconhecimento da multiparentalidade, a partir de
decisões judiciais inovadores. Isto é, possibilidade de reconhecimento de
múltiplos pais e mães para determinada pessoa.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: 14.2pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;">
<!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">3.<span style="font-family: "times new roman"; font-size: 7pt; font-stretch: normal; line-height: normal;"> </span></span><!--[endif]--><b><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">MULTIPARENTALIDADE E POSSIBILIDADE
JURÍDICA</span></b><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Com
a evolução do Direito das Famílias, o afeto ganhou valor jurídico. Como já
demonstrado, a filiação é muito mais do que (um simples) registro. É um fato
complexo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">A multiparentalidade é
fenômeno recente na seara familiarista, que confere a possibilidade de
determinada pessoa cumular em seu registro de nascimento, múltiplos pais e
múltiplas mães. A guisa de estudo semântico-jurídico, registro de <i>multimaternidade</i> é a possibilidade
constar mais de uma mãe em uma certidão de nascimento. <i>Multipaternidade</i>, por sua vez, é a possibilidade da cumulação de
mais de um pai registral. <i>Pluripaternidade</i>
seria a possibilidade de cumulação de múltiplos pais e mães no mesmo registro
de nascimentos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Por mais incomum que
pareça a primeira vista, tal fenômeno ocorre com frequência no cotidiano das
famílias. Casos de famílias recompostas, em que o cônjuge “assume como seu” o
filho do primeiro matrimônio de seu parceiro(a), emergindo dessa relação uma
posse de estado de filho e toda a relação de afeto daí decorrente, pode ser
citado como típico caso de multiparentalidade. A diferença fundamental reside
no sentido de que o termo multiparentalidade é geralmente empregado quando há o
efetivo registro, isto é, quando ganha-se valor jurídico, logo, pode ser melhor
conceituado como <i>multiparentalidade
registral</i>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Em que pese não existir
previsão legal nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já
se manifestou a respeito em acórdão paradigmático:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 4cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;">MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe
biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família - Enteado criado
como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no
art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de
longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua
manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que
se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua
base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade Recurso provido.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 4cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;">(...)<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 4cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;">Pelo exposto,
DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para declarar-se a maternidade socioafetiva de
Vivian Medina Guardia em relação a Augusto Bazanelli Guardia, que deve constar
do assento de nascimento, sem prejuízo e concomitantemente com a maternidade
biológica.<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn24" name="_ftnref24" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[24]</span></span><!--[endif]--></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Pode-se asseverar que a
multiparentalidade é fenômeno mais recente no campo da filiação, resultado da
evolução e das conquistas históricas do direito de filiação. O reconhecimento
de multiparentalidade estende efeitos jurídicos a uma situação fática
consolidada, possibilitando a cumulação de registros de múltiplos pais ou mães
em determinado registro de nascimento. Emergem questões relevantes que merecem ser
estudas, com o número de genitores que podem constar em um registro de
nascimento. A legislação é omissa, assim como a jurisprudência não teve
oportunidade de manifestar a respeito. Entretanto, pelas decisões já
proferidas, tem-se visto número não superior a três, isto é, ao lado dos
genitores biológicos a presença de um pai/mãe socioafetivo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Quanto à possibilidade
de mais de três ascendentes diretos na mesma certidão, merece estudo mais
acurado pelos operadores do direito em conjunto outras áreas do conhecimento,
como a psicologia, para se verificar se o indivíduo admite a representação
subjetiva dessas figuras. O operador do direito, em especial os juízes, devem
se instrumentalizar o suficiente para enfrentar os casos concretos, evitando,
com isso, que pedidos com interesses meramente patrimoniais cheguem a ser
chancelados, descaracterizando o instituto.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Necessário se faz,
também, esclarecer que a presente tese de reconhecimento de multiparentalidade
em nada abona a quebra do princípio monogâmico<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn25" name="_ftnref25" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[25]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
pelo contrário, reforça-se a unidade familiar, centrada no casal, mas não
impede que, em havendo a ausência de uma das figuras ou mesmo na consolidação
de um (novo) vínculo filial por uma nova união de um dos genitores, exclua-se o
vínculo já consolidado. Exemplifica-se com os casos de famílias recompostas.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<br /></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; mso-list: l0 level2 lfo1; tab-stops: 21.3pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;">
<!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">3.1<span style="font-family: "times new roman"; font-size: 7pt; font-stretch: normal; line-height: normal;"> </span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">OS
EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE MULTIPLOS PAIS E MÃES<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Desfrutando-se
hoje da previsão legal (Constitucional e infraconstitucional) da igualdade
entre os filhos, reconhecida a multiparentalidade registral, todos os efeitos
jurídicos daí decorrem: direito a alimentos, guarda, direitos sucessórios, etc.
Estende-se a todos os pais que constarem no registro da criança o poder
familiar.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Situações
curiosas podem ocorrer. Estando os três pais vivos, isto é, reconhecida a
multiparentalidade registral em vida, a criança poderá desfrutar da guarda
compartilhada dos três pais, por exemplo. Havendo conflito quanto a esta, deve
o Poder Judiciário preservar o melhor interesse da criança, bem como garantir
aos pais o direito a visitação, de forma que seja possível o equilíbrio entre
os três.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Inegável,
também, são os efeitos sucessórios decorrentes do reconhecimento, tendo o filho
direito a herança de todos os pais registrais. Importante aqui é considerar o
avanço decorrente da multiparentalidade registral, uma vez que um filho socioafetivo
não reconhecido, em regra, não tem direitos sucessórios, somente o filho
registral.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O nome, direito
personalíssimo subjetivo, acompanha o registro. Quando do reconhecimento jurídico
do vínculo multiparental, a criança herda a ascendência dos pais materializada
no nome civil.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoListParagraph" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; mso-add-space: auto; mso-list: l0 level2 lfo1; tab-stops: 21.3pt; text-align: justify; text-indent: 0cm;">
<!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">3.2<span style="font-family: "times new roman"; font-size: 7pt; font-stretch: normal; line-height: normal;">
</span></span><!--[endif]--><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O RECONHECIMENTO E REGISTRO DE
MULTIPARENTALIDADE<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O reconhecimento dos
filhos é ato (voluntário ou forçado) por meio do qual se estabelece a relação
de parentesco em primeiro grau na linha reta<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn26" name="_ftnref26" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[26]</span></span><!--[endif]--></span></a>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Quando há a necessidade
de reconhecimento forçado da filiação, deve-se instaurar processo judicial de
investigação de paternidade junto à Vara de Família. Nos casos de
multiparentalidade até então reconhecidos pelo Judiciário, a maioria deu-se em
processo nas Varas de Família, onde se investigou o vínculo (biológico ou
socioafetivo) deveria se sobrepor ao já existente no registro de nascimento. Os
casos em que o Poder Judiciário cumula os vínculos biológicos e socioafetivo é
consectário lógico da dignidade humana e da proteção integral à família.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">No tocante ao
reconhecimento voluntário (após o nascimento), disciplina o art. 1.607<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn27" name="_ftnref27" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[27]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
do Código Civil, que o reconhecimento pode se dar por ato dos pais (conjunta ou
separadamente), ou ainda, nas hipóteses do art. 1.609<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn28" name="_ftnref28" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[28]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
do mesmo Diploma. Em sendo voluntário, instaurar-se-á procedimento de
jurisdição voluntária, junto à Vara de Registros Públicos<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn29" name="_ftnref29" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[29]</span></span><!--[endif]--></span></a>,
uma vez que todos os interessados estão de acordo, isto é, não há litígio.
Note-se que não há discussão quanto ao vínculo (biológico ou afetivo),
busca-se, tão somente, o registro da condição de pai/mãe no registro de
nascimento.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Tal procedimento
amolda-se perfeitamente aos casos de multiparentalidade em que seja voluntário
o reconhecimento. Deve-se, portanto, ajuizar a respectiva demanda na Vara de
Registros Públicos.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Em decisão inédita<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn30" name="_ftnref30" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[30]</span></span><!--[endif]--></span></a><sup>-<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn31" name="_ftnref31" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[31]</span></span><!--[endif]--></span></a></sup>,
a Vara de Registros Públicos da Comarca de Santa Maria/RS, que funciona junto à
Direção do Foro, reconheceu o primeiro registro de nascimento de multimaternidade,
em conjunto com a paternidade biológica.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Trata-se de um caso em
que um casal homoafetivo formado por duas mulheres, sendo que uma delas
voluntariamente engravidou, pleiteava o reconhecimento da dupla maternidade, em
conjunto com a paternidade biológica. Em sensibilíssima decisão, o MM. Juiz
Rafael P. Cunha reconheceu a procedência do pedido.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O ineditismo da decisão
refere-se que a criança, desde o primeiro registro já possui duas mães<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn32" name="_ftnref32" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[32]</span></span><!--[endif]--></span></a>.
A tese trabalhada na inicial foi que, em a “mãe socioafetiva”, desde o início
da gestação, possui uma “posse de estado de mãe” em relação à criança. Quanto a
esta, desde cedo crescerá com “posse de estado de filho” em relação à mãe
socioafetiva. No tocante à posição do genitor, indiscutível seu direito de
constar no registro de nascimento da criança. Logo, a criança terá duas mães,
um pai e seis avós.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Tal decisão não só
reforça a tese de multiparentalidade, como também o múltiplo reconhecimento por
casais homoafetivos, representando, portanto, significativo avanço para o
Direito das Famílias<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftn33" name="_ftnref33" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 12pt; line-height: 115%;">[33]</span></span><!--[endif]--></span></a>. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Desta forma, a multiparentalidade
registral vem a efetivar os princípios da dignidade da pessoa humana e da
afetividade, uma vez que reconhece o fenômeno social da filiação já existente –
embasada no amor, no afeto, na atenção – como fenômeno normativo. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Importante considerar
que há distinção entre a adoção unilateral, uma vez que não há a substituição
dos pais biológicos, apenas o acréscimo no registro de nascimento do pai ou mãe
socioafetivo, garantindo-se a este(a), por conseguinte, todos os efeitos
decorrentes da paternidade/maternidade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 42.55pt;">
<span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Logo, conclui-se que a
multiparentalidade como fenômeno recente no Direito de Família, vem a possibilitar
que determinada pessoa cumule em seu registro de nascimento mais de dois
vínculos paternos. As decisões, apesar de escassas, representam significativo
avanço, pois vem a efetivar os direitos dos sujeitos envolvidos. Em um país com
milhares de crianças e jovens na fila de adoção, aquele que pode ter mais de
dois pais é realmente um sortudo.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div>
<!--[if !supportFootnotes]--><br clear="all" />
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<!--[endif]-->
<br />
<div id="ftn1">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Professora Titular do Centro
Universitário Franciscano. Advogada especializada em Direito de Família e
Sucessões. Mestre em Direito Público pela UNISC.
<santos .bernadete="" yahoo.com.br="">.<o:p></o:p></santos></span></div>
</div>
<div id="ftn2">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Advogada. Graduada em Direito
pelo Centro Universitário Franciscano. Pós-graduanda pela Faculdade Damásio em
Direito de Família e Sucessões. <dalianaschmidt gmail.com="">.<o:p></o:p></dalianaschmidt></span></div>
</div>
<div id="ftn3">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Advogado. Graduado em Direito
pelo Centro Universitário Franciscano. <mauricio .vidal="" hotmail.com="">.<o:p></o:p></mauricio></span></div>
</div>
<div id="ftn4">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Segundo Carlos Alberto Dabus
Maluf, diversas são as formas de família existentes na sociedade atual, os
arranjos familiares obedecem a uma enorme diversificação, quais sejam: família
matrimonial, família formada na união estável, monoparental, unilinear,
homoafetiva, famílias recompostas, mosaico, pluriparental, anaparental,
eudemonista, paralela. Todas elas primando pela proteção do ser humano, tendo
em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo calcadas
principalmente na afetividade (MALUF; Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus;
MALUF, Carlos Alberto Dabus.<i> Curso de
direito de família</i>. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 38).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn5">
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"> Rolf Madaleno,
citando o magistério de Sérgio de Barros Resende, afirma que “<i>O afeto é o que conjuga. Apesar da ideologia
da família parental de origem patriarcal pensar o contrário, o fato é que não é
requisito indispensável para haver família que haja homem e mulher, nem pai e
mãe. Há famílias só de homens e só de mulheres, como também sem pai ou mãe.
Ideologicamente, a atual Constituição brasileira, mesmo superando o patriarcalismo,
ainda exige o parentalismo: o biparentalismo ou o monoparentalismo. Porém, no
mundo dos fatos, uma entidade familiar forma-se por um afeto tal- tão forte e
estreito, tão nítido e persistente- que hoje independe do sexo e até das
relações sexuais, ainda que na origem histórica não tenha sido assim. Ao mundo
atual, tão absurdo é negar que, mortos os pais, continua existindo entre os
irmãos o afeto que define a família, quão absurdo seria exigir a prática de
relações sexuais como condição </i>sine qua non<i> para existir a família. Portanto, é preciso corrigir ou, dizendo com
eufemismo, atualizar o texto da Constituição brasileira vigente, começando por
excluir do conceito de entidade familiar o parentalismo: a exigência de existir
um dos pais</i>” (MADALENO, Rolf. <i>Curso
de direito de famílias</i>. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pag. 6). <o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn6">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> DIAS, Maria Berenice. <i>Manual de direito das famílias</i>. 9. ed.
rev., atual., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pag. 65.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn7">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Idem. p. 65.<b><o:p></o:p></b></span></div>
</div>
<div id="ftn8">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Maria Berenice Dias assevera que
“hoje, temos por bem, dar valor ao sentimento, a afeição, ao amor da verdadeira
paternidade, não sobrepujar a origem biológica do filho e desmistificar a
supremacia da consanguinidade, visto que a família afetiva foi constitucionalmente
reconhecida e não há motivos para os 23 operários do direito que se rotulam
como biologistas e se oporem resistência à filiação sociológica. Essa é a
realidade” (DIAS, Maria Berenice. <i>Manual
de direito das famílias</i>. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2013, pag. 31).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn9">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref9" name="_ftn9" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[9]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Nessa perspectiva histórica,
importante é a colaboração de Jorge Shiguemitsu Fujita que refere que em Roma,
até o século III d.C. ao <i>paterfamilias</i>
era conferido o direito de vida e morte sobre os filhos. Já no período da Idade
Média os filhos eram incentivados à obtenção de um ofício, nas classes mais
baixas; e, nas mais elevadas, ao aprendizado de idiomas, bons modos e dos
esportes ligados à cavalaria. A idade moderna é caracterizada pela escolarização,
fundada em especialização mais especializada e teórica, antes designada apenas
aos religiosos. O autor conclui o capítulo asseverando que a pós-modernidade
traz a marca da maior sensibilidade e afetividade na relação
paterno-materno-filial (FUJITA, Jorge Shiguemitsu.<i> Filiação</i>. São Paulo: Atlas, 2009. p. 11-16).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn10">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref10" name="_ftn10" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[10]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Preferiu-se a expressão “direito
brasileiro” haja vista que adotar o critério puramente legislativo seria
desconsiderar a imensa contribuição doutrinária e jurisprudencial para a
consolidação do referido conceito.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn11">
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref11" name="_ftn11" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[11]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"> DAYRELL,
Carlos. <i>Da filiação ilegítima no Direito
Brasileiro</i>. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 9.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn12">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref12" name="_ftn12" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[12]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Para Washington de Barros
Monteiro, “o vocábulo filiação exprime a relação existente entre os filhos e as
pessoas que o geraram” (MONTEIRO, Washigton de Barros. <i>Curso de Direito Civil</i>: Direito de Família. 20. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 1982. p. 237).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn13">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref13" name="_ftn13" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[13]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Silvio Rodrigues conceitua
filiação como “a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em
linha reta, que liga uma pessoa aqueles que o geraram” (RODRIGUES, Silvio. <i>Direito Civil</i>: Direito de Família. 10.
ed. rev. e atual. v. 6. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 287).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn14">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref14" name="_ftn14" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[14]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> No ano de 1983, em monografia
dedica ao tema, o professor catedrático da Universidade Federal de Goiás,
Carlos Dayrell., afirmava, com certo espanto, a conquista da fecundação <i>in vitro</i>. Cita o autor o primeiro “bebê
de proveta”, nascido em Oldham, Inglaterra, em 25 de julho de 1983, sendo
seguido por um segundo nascimento em Calcutá, Índia, em 3 de outubro de 1978 e
um terceiro nascimento em 15 de janeiro de 1979, em Glasgow, Escócia (DAYRELL,
Carlos. <i>Ob. Cit.</i> p. 3-5).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn15">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref15" name="_ftn15" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[15]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> “A possibilidade de fecundação
por meio de inseminação artificial (...) não muda o aspecto da questão
inicialmente focalizada, pois haverá sempre um vínculo a unir intimamente o ser
humano àqueles que o geraram, pouco importando – repete-se – que sua concepção
tenha sido conseguida normalmente ou por processo desnatural, através de
inseminação artificial, ou mesmo fora do ventre materno (Idem. p. 6)”.
Reitera-se no trecho em destaque a preocupação exclusivamente genética.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn16">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref16" name="_ftn16" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[16]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> À luz do Código Civil de 1916,
presume-se filho aquele nascido até 300 (trezentos) dias subsequentes à
dissolução da sociedade conjugal, assim como os filhos nascidos 180 (cento e
oitenta) dias, pelo menos, após o estabelecimento da sociedade conjugal.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn17">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref17" name="_ftn17" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[17]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> DAYRELL, Carlos. <i>Ob. Cit.</i> p. 17.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn18">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref18" name="_ftn18" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[18]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Em 2002, o atual Código Civil,
em seu artigo 1.596, repetiu integralmente o parágrafo 6º, do art. 227, da
Constituição Federal de 1988, suplantando qualquer resquício de discriminação
na seara privada.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn19">
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref19" name="_ftn19" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[19]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"> FARIAS,
Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. <i>Curso de direito civil: </i>Famílias.
4. ed. rev., ampl., e atual. v. 6. Salvador: <i>Jus</i>PODIVM, 2012. p. 614.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn20">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref20" name="_ftn20" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[20]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Idem. p. 670.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn21">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref21" name="_ftn21" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[21]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> MADALENO, Rolf. <i>Ob. Cit.</i> p. 488.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn22">
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref22" name="_ftn22" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[22]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 10.0pt;"> PEREIRA,
Rodrigo da Cunha. <i>Direito de Família</i>:
Uma abordagem psicanalítica. 3. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del
Rey, 2003. p. 116-127.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn23">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref23" name="_ftn23" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[23]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Para mais, importante a leitura
da obra <i>Direito de Família</i>: Uma
abordagem psicanalítica, do Magistério de Rodrigo da Cunha Pereira, Capítulo 6:
“A parte da mulher e a mãe” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. <i>Direito de Família</i>: Uma abordagem psicanalítica. 3. ed. rev.,
atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 99-112).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn24">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref24" name="_ftn24" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[24]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; mso-bidi-font-size: 12.0pt;"> SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. <i>Apelação
nº 00642-26.201.8.26.0286</i>. 1ª Câmara
de Direito Privado. Vivian Medina Guardia; Augusto Bazanelli, Juízo da Comarca
de Itú. </span><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-weight: bold; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva
Júnior. São Paulo. 14 ago. 2012. Disponível em: <www .tjsp.jus.br="">. Acesso
em: 18 set. 2014.</www></span><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn25">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref25" name="_ftn25" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[25]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Para Rodrigo da Cunha Pereira, “<i>o princípio da monogamia, embora funcione
também como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e
conjugais, não é simplesmente uma norma moral ou moralizante. Sua existência
nos ordenamentos jurídicos que o adotam tem a função de um princípio jurídico
ordenador. Ele é um princípio básico e organizador das relações jurídicas da
família e do mundo ocidental. Se fosse mera regra moral teríamos que admitir a
imoralidade dos ordenamentos jurídicos do Oriente Médio, onde vários Estados
não adotam a monogamia</i>” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais
Norteadores do Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 127).<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn26">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref26" name="_ftn26" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[26]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. <i>Curso de direito civil: </i>Famílias. 4. ed. rev., ampl.,
e atual. v. 6. Salvador: <i>Jus</i>PODIVM, 2012. p. 679.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn27">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref27" name="_ftn27" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[27]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> “Art. 1.607. O filho havido fora
do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente”.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn28">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref28" name="_ftn28" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[28]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> “Art. 1.609. O reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no
registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes”.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn29">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref29" name="_ftn29" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[29]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Esse também é o magistério de
Belmiro Pedro Welter, que leciona no sentido de que “</span><i><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">quando se tratar de ação judicial de
investigação de paternidade, na qual são requeridas a citação do suposto pai e
a produção de todas as provas admitidas em Direito, ocorrendo o reconhecimento
forçado da filiação, a competência para o julgamento da ação é da Vara de
Família. Agora, na primeira fase, conhecida como procedimento administrativo da
averiguação oficiosa da paternidade, não há processo contenciosos, mas simples
tentativa de reconhecimento voluntário da paternidade. O suposto pai não
sofrerá nenhum prejuízo caso se negue a reconhecer a paternidade ou mesmo
quando não comparecer a audiência, isso porque tudo é feito na esfera administrativa.
É por isso que a competência da averiguação da paternidade não é da Vara de
Família, e sim da Vara de Direção do Foro ou da Vara de Registros Públicos,
onde houver, pois não se estará promovendo a audiência de tentativa de
conciliação na pendência da ação de investigação de paternidade, e sim
audiência em procedimento em que não há lide</span></i><span style="font-family: "times new roman" , "serif"; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">” (WELTER. Belmiro Pedro. <i>Igualdade entre as Filiações Biológica e
Socioafetiva.</i> São Paulo: RT, 2003. p. 71).</span><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn30">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref30" name="_ftn30" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[30]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. Processo nº 027/1.14.0013023-9.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn31">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref31" name="_ftn31" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[31]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Os Autores do presente artigo
atuaram no processo supracitado, advogando à tese de multiparentalidade
registral.<span style="color: red;"> </span></span><span style="color: red;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn32">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref32" name="_ftn32" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[32]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Todas as decisões pretéritas
trabalham com o registro posterior, isto é, após o nascimento, onde se investiga
a existência de filiação socioafetiva.<o:p></o:p></span></div>
</div>
<div id="ftn33">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="file:///C:/Users/Bernadete/Downloads/Filia%C3%A7%C3%A3o_e_Multiparentalidade_-_Final%20(1).docx#_ftnref33" name="_ftn33" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-size: 10pt; line-height: 115%;">[33]</span></span><!--[endif]--></span></span></a><span style="font-family: "times new roman" , "serif";"> Paulo Lôbo, citando o pensamento
de Maria Berenice Dias, leciona que: “A impossibilidade de filiação por casais
homossexuais não retira o <i>status quo</i>
de família, uma vez que a família sem filhos é família tutelada
constitucionalmente e a procriação não é sua finalidade. Ademais, não há
impedimentos constitucionais para que duas pessoas do mesmo sexo venham a
adotar uma criança. A adoção é permitida a qualquer pessoa, independentemente
do estado civil (art. 42 do ECA e 1.618 do Código Civil) não impede que a
criança se integre à família, ainda que o parentesco civil seja apenas com um
dos parceiros” (LÔBO, Paulo Luiz Neto. <i>Direito
civil</i>: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 91). <o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-32402798068505579082016-02-17T20:15:00.000-02:002016-02-17T20:15:35.904-02:00A harmonia familiar é a melhor herança<!--[if gte mso 9]><xml>
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<div class="MsoNormal" style="line-height: normal;">
<i style="mso-bidi-font-style: normal;">E disse-lhes: Acautelai-vos e guardai-vos da avareza; porque a vida de
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<div class="MsoNormal" style="line-height: normal;">
<i style="mso-bidi-font-style: normal;">(Lucas 12:13-15)</i></div>
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<br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Nada é tão inexorável como a
certeza da morte. Ela sempre foi a grande preocupação do ser humano e também o
grande mistério da vida. No entanto esse tema é evitado, cercado de tabus e
medos. Pensa-se muito mais do que se <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>fala a respeito dela. No entanto, no aspecto
patrimonial, a morte deve ser planejada. Ou seja, considerando seu evento certo
e derradeiro, porque não facilitar as coisas para sua família, herdeiros
naturais, na questão da proteção patrimonial?</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A realidade acerca dos processos
de inventário retrata o lado materialista dos seres humanos. O direito
hereditário não foi esquecido no rol dos direitos fundamentais previstos na Constituição
Brasileira, porém, a legislação ordinária presente no Código Civil Brasileiro,
encarregou-se de tornar mais complexo e dificultoso aquilo que já detinha essa
qualidade, eis que ao alterar as regras jurídicas a respeito, incorreu em erros
grosseiros e omissões que, desde o ano de 2002, vem atormentando os operadores
jurídicos e retardando ainda mais a tramitação dos processos de inventário.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
E o panorama futuro não é
promissor... a transmissão hereditária tem sido alvo de propostas para
maior tributação, já havendo sugestões de índices como de 40% sobre o montante
hereditário.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Mais ainda, com base na
autonomia e liberdade patrimonial, já ocorrem manifestações acerca da extinção
do direito da legítima, ou seja, da parte indisponível do patrimônio reservada
aos chamados <i style="mso-bidi-font-style: normal;">herdeiros necessários, </i>a
saber, descendentes, ascendentes ou cônjuge. Em outras palavras, a liberdade
absoluta de testar tem sido defendida por importantes doutrinadores do
tema. Ate mesmo a defesa absoluta da própria extinção do direito sucessório tem
sido mencionada em encontros dos profissionais da área.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
E não é difícil de compreender a
causa de tal tendência. Quem trabalha com o Direito Sucessório, conhece os
inúmeros processos que <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>demandam custos, tempo,
dedicação dos lidadores do direito, volumes processuais que materialmente
ostentam sua antiguidade e <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>manuseio, retratando
o litígio familiar, muitas vezes de década, e que resultam em perdas
financeiras, afetivas, de saúde e, muitas vezes de vidas humanas.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O hereditando não mais esta nesse
mundo para acompanhar tais conflitos, porém <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>integra e vivencia esse drama não somente
aquela primeira ordem de herdeiros que desencadeou o <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>litígio, mas todos os demais que lhes
descendem, muitas vezes gerações inteiras que desconhecem a harmonia familiar,
eis que já nasceram dentro do conflito, que unicamente tem um intuito
patrimonial.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Existem formas para evitar tais
fatos, no que chamamos de <i style="mso-bidi-font-style: normal;">planejamento
sucessório</i>. Esse pode ser na modalidade de testamento, codicilos, criação
de <i style="mso-bidi-font-style: normal;">holding </i>familiar, pactos
antenupciais, contratos de convivências, alteração de regime de bens... Cada situação
deve ser analisada separadamente, a fim de que seja escolhida a modalidade mais
adequada.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
De qualquer forma, o melhor seria
não deixar herança. Existem outras formas de proteger os familiares: doações em
vida, adiantamento de legitima, previdência privada, seguro de vida, enfim,
hoje a herança patrimonial não tem a mais a conotação de antigamente. Tudo deve
ser considerado e planejado, a fim de que, depois de refletir sobre tema tão
dificultoso, o proprietário dos bens possa efetivamente viver e,
despreocupadamente, usufruir daquilo que conseguiu para si, fruto de seu próprio
esforço. certo que, sua história, seu nome, sua família, não sejam <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>objeto de mais um de tantos processos que
abarrotam os cartórios judiciais, e que parecem tristemente retratar o fracasso
de uma relação que deveria ser simplesmente recheada de afetos. </div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-41885455117201468092015-06-20T14:26:00.000-03:002015-06-20T14:26:39.536-03:00Afeto e proteção: via de duas mãos<br /><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A imagem congelou na minha mente e
certamente na de todos que a viram. Um menino com quatro anos de idade envolve
com seu corpo, num abraço intenso, a irmãzinha com aproximadamente dois anos de
idade. A legenda apenas os identifica como vítimas da tragédia do Nepal. Nada
mais precisaria referir, pois qualquer outra informação seria desnecessária. O
instinto de proteção e de sobrevivência bem como o afeto ali se encontra retratado,
são sentimentos que transbordam pela simples visão.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O que pode levar uma criança de
apenas quatro anos se sentir responsável pela segurança de outra criança de
dois anos? A responsabilidade e a solidariedade seriam inerentes aos seres
humanos? Se assim o forem poderiam se perder no decorrer da vida? Somente a convivência
familiar é capaz de criar essa ligação tão profunda.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
As relações que se estabelecem
através da convivência diuturna faz com que essas cenas sejam possíveis.
Proteção, segurança, cuidado é que se espera entre aqueles que cultivam mútuo
afeto. Esse é o papel da família, é tudo o que se espera nas relações entre
pessoas que participam de uma comunhão de vida.<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Numa ocasião, ao falar sobre a
história da adoção para meus alunos, destacava que, ao contrário da função
social que hoje ela tem, o seu objetivo prioritário era dar filhos a quem não
os podia ter, pois a preocupação com a descendência sempre foi inerente ao ser
humano, até mesmo pelo necessário amparo em sua velhice. Notei expressões de
surpresa e mesmo de repúdio no rosto daqueles jovens, como se essa necessidade
fosse algo condenável. No entanto, por que esse não pode ser um dos objetivos
de ter filhos? Por que o ser humano deve ser sempre responsável pela nova
geração e ser abandonado na sua velhice? Amar também é cuidar e proteger, e
essa proteção devem ser uma via de duas mãos. Esse é o sentido da família.
Sentido de troca, de compartilhamento, entre todas as gerações. <o:p></o:p></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Envolvida com uma brincadeira com
meu neto, hoje com quatro anos de idade, ele pareceu admirado com minha participação,
e exclamou: <i>Vovó tu és minha amiga de
mais idade</i>... No início não entendi exatamente o que ele quis referir, e
perguntei: <i>E você, que tipo de amigo é para
mim? </i>Ele respondeu: <i>Sou teu amigo de “média” idade.. se eu tivesse dois anos, seria teu amigo de “pouca “
idade”.</i> Não sei exatamente qual o
sentido que ele dá para essa “idade”, mas percebi que o tempo entre as pessoas
que se amam é diferente, pois o afeto o relativiza. Hoje penso ser a
“protetora” de meu amigo de “média” idade, mas talvez, daqui a algum tempo, ele
passe a ser meu protetor. Assim o espero..
ter direito de integrar e participar dessa família que ajudei a formar até os
fins de meus dias, mesmo que seja para ser protegida simplesmente através de um
abraço intenso, por alguém que se sinta responsável por mim...<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
(publicado- Diário de Santa Maria: 20/05/2015)</div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiSBP1Yj2dSDtRCIb9qbwoXdoeGMVbLnW5RdAqIENW9bFVaMyI-Xrwa-mgt5dB1YMt59_VxlrYQu-yWI3RDqPPz7w_K4p3TwyYOEB6kqa1fKOuFzvCGVwySUCIg9X46P8a4LlQXZ_rfaakh/s1600/11260950_574631509345504_7576716497782513785_n.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiSBP1Yj2dSDtRCIb9qbwoXdoeGMVbLnW5RdAqIENW9bFVaMyI-Xrwa-mgt5dB1YMt59_VxlrYQu-yWI3RDqPPz7w_K4p3TwyYOEB6kqa1fKOuFzvCGVwySUCIg9X46P8a4LlQXZ_rfaakh/s320/11260950_574631509345504_7576716497782513785_n.jpg" width="320" /></a></div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-308510732243757052015-06-06T19:51:00.000-03:002015-06-06T19:56:46.191-03:00Habeas corpus em favor de uma Menina Triste<div style="text-align: center;">
<b>EXCELENTÍSSIMO SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA </b></div>
<div style="text-align: center;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>ANJO DA GUARDA CELESTIAL</b>, missioneiro da paz e protetor das crianças, vem, respeitosamente, submeter a esse juízo a presente ação constitucional de<b> HABEAS CORPUS</b>, em favor de <b>MENINA TRISTE,</b> brasileira, menor impúbere, filha de pais divorciados, residente e domiciliada nesta comarca, face a mesma estar sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL e CERCEAMENTO DE SUA LIBERDADE, pelos fatos e fundamentos que seguem: </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
- Os pais da paciente divorciaram-se no mês passado, tendo sido sua guarda deferida à genitora, com direito de visitação paterna nos finais de semana alternados, iniciando-se no sábado, às 09h00 da manhã, e devolução aos domingos, às 21h00. Todas as quartas-feiras, ainda, o genitor poderá estabelecer contato telefônico, que não poderá ultrapassar o tempo de trinta minutos, no horário das 20h. </div>
<div style="text-align: justify;">
- Em ação movida pelos avós paternos da paciente, foi estabelecido por sentença que, no final de semana em que não ocorrer a visitação paterna, haverá a visitação dos avós, iniciando-se aos domingos, às 09h00 da manhã, e devolução às 17h00 de mesmo dia. Como os avós não residem neste Município, a visitação deverá ser no Shopping Center, onde a criança será entregue pela genitora e buscada no mesmo local.</div>
<div style="text-align: justify;">
- Ocorre que a paciente estuda em escola de turno integral, além de ter outros compromissos que visam o aperfeiçoamento de sua educação no decorrer da semana. Normalmente apenas consegue cessar sua rotina de atividades às 10h da noite, quando sempre está exausta para qualquer brincadeira ou lazer livre. Tais compromissos têm horários definidos, e faz com que a criança passe todos seus momentos a mercê do relógio.</div>
<div style="text-align: justify;">
- Quando está usufruindo da visitação paterna, muitas vezes gostaria de passar maior tempo em sua companhia, ou mesmo passar a noite no quarto que lhe está reservado na sua residência, porém, independente da atividade que está fazendo, ou de como está se sentindo, no horário definido, deve retornar. Por outro lado, o mesmo ocorre em finais de semana onde existem atividades mais interessantes do que ir para a residência do pai, no entanto o genitor não abre mão de seu direito, eis que este é limitado a períodos quinzenais.</div>
<div style="text-align: justify;">
-Muitas vezes, em razão do cansaço, já se encontra dormindo quando o pai, nas quartas-feiras, lhe chama ao telefone, mesmo assim o atende para não lhe magoar. Também, em outras oportunidades, a paciente encontra-se em agradável conversa com o pai no telefone, mas o tempo estipulado vence, e a ligação é interrompida para que a decisão judicial não seja descumprida.
-Com relação à visitação dos avós o mesmo ocorre. A menina gostaria de ter outras atividades prazerosas, que não apenas os momentos no Shopping nos domingos marcados. Apesar de “adorar” a companhia dos avós, gostaria de tê-los consigo de forma mais livre e em locais mais aprazíveis e naturais. </div>
<div style="text-align: justify;">
- A Constituição Brasileira traz como princípio básico a liberdade, além da observância do melhor interesse da criança e do adolescente. A Declaração Universal do Direito das Crianças da UNICEF lhe garante o direito de uma proteção integral, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade (princípio II). </div>
<div style="text-align: justify;">
- Além disso, a Lei 13.958/2014 determina que a guarda compartilhada seja a regra geral, sendo que, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Ante o exposto</b>, a paciente MENINA TRISTE está tendo cerceada sua liberdade de ir e vir, além de estar sofrendo evidente constrangimento ilegal, sendo vítima de flagrante desrespeito às leis e convenções internacionais. Assim, requer seja deferida a ordem impetrada, a fim de que a paciente possa usufruir de sua liberdade e de seu direito de ser simplesmente criança, modificando-se inclusive sua identificação para MENINA FELIZ.</div>
<div style="text-align: center;">
Nestes termos </div>
<div style="text-align: center;">
Pede deferimento
</div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhtOMogG4zx-hSq3lw-hc7-JBo-QwGQ6fm8IFHikUmubeQd3p8YPskCuL4xPcMELECv_TDjTlu1lC_UWfWNxrHdsYJZKkKPebh8u-Z9dqKA2LQNSEys-tu_48FWgVWaBzYUMWdhApfylqWf/s1600/392022_450077665055002_506425837_n.jpg" imageanchor="1" style="clear: right; float: right; margin-bottom: 1em; margin-left: 1em; text-align: justify;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhtOMogG4zx-hSq3lw-hc7-JBo-QwGQ6fm8IFHikUmubeQd3p8YPskCuL4xPcMELECv_TDjTlu1lC_UWfWNxrHdsYJZKkKPebh8u-Z9dqKA2LQNSEys-tu_48FWgVWaBzYUMWdhApfylqWf/s320/392022_450077665055002_506425837_n.jpg" /></a></div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-17497244702302653732015-03-29T11:04:00.000-03:002015-03-29T11:04:37.242-03:00Em nome de Bernardo...
O caso Boldrini, que chocou o Brasil, pode despertar uma grande indignação se o pai do menino for inocentado pelo crime de homicídio. Ocorre que ele é seu herdeiro direto e a legislação brasileira prevê a exclusão do direito à herança apenas em casos específicos. São eles: crime de homicídio, crimes contra a honra e contra a liberdade de testar. Essa restrição aos casos de indignidade de herdeiro é criticada pelos operadores do direito, mas somente é lembrada quando crimes que causam comoção social vêm à tona. Como exemplo, tem-se o fato ocorrido em 2002, em São Paulo, quando Suzane Von Richthofen foi condenada pelo homicídio de seus pais. Tal crime estimulou a proposta legislativa, ainda em tramitação, de que a exclusão da herança passasse a ser um efeito da sentença penal, e não ficasse na dependência da ação cível por iniciativa dos interessados, como ainda vigora.
O abandono afetivo, a indiferença e a falta de cuidados paternos, evidenciada claramente no fato, não é incluída como causa de exclusão de herança, por mais que isso traga uma grande indignação social. Nossos parlamentares devem buscar resolver essas omissões legislativas, causadoras de um sentimento de absoluta injustiça.
Deve-se ainda referir que esse caso concreto é uma exceção, pois a herança deixada por descendentes para seus ascendentes é rara. Porém, o mesmo abandono afetivo e indiferença são rotineiros quando se trata da relação inversa, ou seja, quando os pais, já idosos e vulneráveis, são abandonados pelos seus filhos. Essa realidade é muito mais comum, atingindo várias famílias. No entanto, no momento da morte, a direito à herança é pleiteado com ênfase, afinal é um direito constitucional.
Porém, mesmo que tal reforma venha a se concretizar, inserindo-se o abandono afetivo como causa de indignidade, essa mudança não atingirá a herança de Bernardo, porque a legislação aplicável será àquela em vigor no dia de sua morte. Que a lei venha então em seu nome e em sua homenagem, para que aqueles que têm o dever de cuidado com seus familiares sofram a consequência de seus atos: a perda patrimonial traduzida pela exclusão da herança.
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-30637001217775605812015-03-29T10:51:00.000-03:002015-03-29T11:00:17.032-03:00O menino e a baleiaDia de sol na beira da lagoa. Lugar perfeito para uma brincadeira com bola. Meu netinho, já cansado dos adultos, anseia por um companheiro de sua idade para brincar. Chega um rapaz acompanhado pelo seu filho, com quatro ou cinco anos de idade. Meu neto, imediatamente vai ao seu encontro oferecendo a bola, que o menino aceita imediatamente. As crianças começam a brincar, enquanto o pai da criança se acomoda em um banco, serve-se de um chimarrão e começa a mexer em seu celular. Enquanto escuta músicas antigas, parece telefonar ou mandar mensagens. De longe acompanhamos a brincadeira das crianças, que tem o mesmo porte físico. A brincadeira evolui, mas a habilidade futebolística do menino chama a atenção. Parece ter nascido para ser jogador de futebol. Brinca com a bola todo o tempo, dribla meu netinho, faz piruetas, e não quer soltar a bola. Sua destreza nos chama a atenção, a ponto de brincarmos que poderia ser contratado por qualquer clube desde essa idade. De forma disfarçada, observo o pai da criança. Pela minha experiência, como advogada na área de Direito de Família, imagino que seja um pai divorciado, exercendo o direito de visitas ou a partilha de férias com seu filho. Deduzo isso pela sua inexperiência, tanto pela forma de como a criança está vestida, bem como pelo seu despreparo em nada levar ao “passeio” para atender as necessidades da criança. Não tarda muito e o menino vem nos pedir água “bem geladinha”. As horas passam e esse pai em momento algum levanta seus olhos do aparelho celular. Deve ouvir os gritos e as risadas das crianças, mas não vê nenhuma das jogadas do filho, nem percebe que várias pessoas admiram o futebol do filho. Após algum tempo, guarda a cuia de chimarrão, desliga o celular e se levanta do banco. Olha ao redor e chama o filho para ir embora. A criança resiste e, então, nos aproximamos para conversar. Ao falarmos sobre o gosto pelo futebol e pelas habilidades demonstradas pela criança, o pai parece surpreso e responde que “ele nem joga muito”. Agradece e se despede. A criança vai embora de mãos dadas com o pai. Ao longe, se vira e nos acena com um sorriso no rosto. O pai segue caminhando e retoma o celular na mão. Lembrei então de uma cena que vi recentemente na INTERNET: um fotógrafo flagra um rapaz a bordo de um barco, cabeça baixa, totalmente absorto com seu aparelho celular. Ao seu lado aparece, emergindo das águas uma baleia lindíssima, seu enorme corpo negro brilha com a luz do sol, e ela desaparece novamente no mar. O rapaz não a vê, nem sequer nota que foi fotografado, continua ocupado em seu mundo virtual. <br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj5czs08Ii7GwSOngs6CQ-07lvEFw9Nh6PuEkys1frX0nM7t3Hm6CI84wv7o-x1WgxQ5XeYiJIDLlBtchON6ZqW1XT75735fQYHeGtQJWxQa6qeKL3JJXAame1Nds9yYl6NfqBM0FNr4fF1/s1600/10464045_627430997370995_4425043909904162089_n.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" closure_lm_538900="null" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj5czs08Ii7GwSOngs6CQ-07lvEFw9Nh6PuEkys1frX0nM7t3Hm6CI84wv7o-x1WgxQ5XeYiJIDLlBtchON6ZqW1XT75735fQYHeGtQJWxQa6qeKL3JJXAame1Nds9yYl6NfqBM0FNr4fF1/s1600/10464045_627430997370995_4425043909904162089_n.jpg" height="240" tta="true" width="320" /></a></div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-20082987970133213822014-10-29T14:06:00.003-02:002014-10-29T14:06:53.448-02:00Em nome dos pais e dos filhos.<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjT768SXWRIIKzd4GBVYO_orsex0HCa6xk9LzChHJsE8_0r0Slvfeet-dJJXX4_8E5Ea7WC2bUUedxja2wpLYciU4e7635bSxVlPw75bmecz6AbIj65eXLL5xx2YiGA0HoM4rgWtF0o7Vnt/s1600/PQAAALzpqDc7iJP24x7mhIpIg5y4pXwp3kU-ggIKKQGxBnnEh_8MyTrNZO8RGkv-_LdOG0ZBeU7HgUe4RlZChyAwvV8Am1T1UPzrSUseXLOmalNnFQkihn2nI0Ce.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjT768SXWRIIKzd4GBVYO_orsex0HCa6xk9LzChHJsE8_0r0Slvfeet-dJJXX4_8E5Ea7WC2bUUedxja2wpLYciU4e7635bSxVlPw75bmecz6AbIj65eXLL5xx2YiGA0HoM4rgWtF0o7Vnt/s1600/PQAAALzpqDc7iJP24x7mhIpIg5y4pXwp3kU-ggIKKQGxBnnEh_8MyTrNZO8RGkv-_LdOG0ZBeU7HgUe4RlZChyAwvV8Am1T1UPzrSUseXLOmalNnFQkihn2nI0Ce.jpg" height="320" width="287" /></a></div>
<span class="userContent" data-ft="{"tn":"K"}"><br /> <br />
As notícias de violência física contra crianças sempre provocam
indignação e repulsa na sociedade em geral. Porém, dentro da intimidade
dos lares, de forma velada e quase imperceptível, outra espécie de
violência é praticada e se difunde rapidamente. Sem estar relacionada
como crime, porém apresentando danos talvez mais danosos do que muitos
dos que são tipificados <span class="text_exposed_show">pelo Código
Penal: a violência moral, denominada como Alienação Parental que
vitimiza o mais íntimo e sensível vínculo do ser humano: as relações de
filiação. <br /> Tal violência normalmente é praticada pela pessoa que
mais deveria se preocupar com a preservação de tal vínculo: o genitor
guardião. As vítimas diretas são os filhos, usados como instrumento de
agressão às outras vítimas dessa prática: os genitores não guardiões.
Assim, a prática da alienação parental encontra terreno fértil nas
situações de guarda unilateral que, infelizmente, constituem-se na
esmagadora maioria das decisões e acordos nas dissoluções de sociedades
conjugais.<br /> Nos últimos tempos têm aumentado a divulgação dessa
prática e o seu combate tem sido acirrado especialmente pelas redes
sociais. Grupos de pais denunciam essa violência e divulgam suas
experiências buscando chamar a atenção dos legisladores e dos operadores
de direito sobre a questão. Nessa luta denunciam a reiterada opção da
guarda unilateral nas decisões judiciais, eis que certamente é a
organização mais cômoda e atende aos preceitos costumeiros e culturais.
Nessa ofensiva apontam especialmente as mulheres como alienadoras e,
inclusive, acusam os advogados que atuam na área, como omissos na luta
por outra forma de organização da questão. A justificativa para essa
omissão seria a de que o litígio nos casos da guarda unilateral é mais
acirrado, eis que questões como regulamentação de visitas, revisão e
cobrança de alimentos, além da própria alteração de guarda, seriam
conseqüências comuns e lógicas em tais casos, gerando, assim, maior
fonte de renda e ganhos aos profissionais da área.<br /> A acusação dos
pais, vítimas de alienação parental, talvez não seja tão injusta assim.
Nós, advogados na área de Direito de Família, bem como juízes,
promotores e todos aqueles que se envolvem com as questões atinentes à
matéria, devemos nos conscientizar de que também somos responsáveis pela
proteção às crianças e aos adolescentes. Assim, menosprezando tal
problema, na verdade estamos abrindo caminho ao conflito acirrado que
atinge a mais importante das instituições sociais: a própria família.
Conseqüentemente, estamos agredindo e violentando os membros que a
integram, afetando a sua saúde mental.<br /> O legislador brasileiro já
havia buscado uma alternativa apontada pelos especialistas como meio de
prevenção à alienação parental e, conseqüentemente, ao abandono afetivo:
a guarda compartilhada. O artigo 1.583, parágrafo 2º do Código Civil,
determina que a guarda compartilhada será aplicada pelo juiz, na
ausência de acordo, sempre que possível. Tal regramento, porém, é
inócuo, eis que essa opção raramente é escolhida pelos genitores, e os
juízes só a definem caso haja consenso entre o casal. Pois bem, nova
tentativa será feita, através do legislativo. No próximo dia 28 de
outubro será votado no Senado Federal o Projeto de Lei 117/2013, que
determina que a guarda compartilhada dos filhos seja obrigatória, desde
que o pai e a mãe tenham condições de criá-los e que tenham interesse na
guarda dos mesmos, tornando-se assim, de forma expressa a modalidade
unilateral apenas como exceção.<br /> É importante entender que, mais do
que simplesmente definir-se essa forma de guarda conjunta, ainda será
necessária a sua organização concreta. Isso deverá ser feito
considerando-se cada caso concreto, eis que guarda compartilhada não se
confunde com visitação livre.<br /> Para tanto, além dos pais e da família
extensa envolvida na questão, outras pessoas devem exercer papel
efetivo na busca dessa transformação. Os juízes, que não podem se eximir
de sua autoridade no caso de litígio; o promotor, que irá acompanhar o
processo com a finalidade protetiva que lhe é inerente; os advogados,
que devem ter em mente que o exercício da advocacia, na área de família,
não pode ser combativo e sim conciliador: os educadores e demais
participantes da rotina das crianças e adolescentes devem ser envolver e
respeitar o processo de adequação familiar. <br /> Se a entidade familiar
se desajustou como sociedade conjugal, o vínculo de filiação é
indissolúvel, e deve ser respeitado e preservado, sob pena de se
desestabilizar o mais importante de todos os vínculos humanos: a relação
entre pais e filhos.</span></span>Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-13634660838080390322014-10-11T15:03:00.000-03:002014-10-12T09:24:17.400-03:00Carta para o juiz dos meus pais<!--[if gte mso 9]><xml>
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<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<i><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">"Senhor juiz. Não lhe conheço pessoalmente, mas soube que o
senhor está decidindo o futuro de minha família. Papai e mamãe não querem mais viver
juntos. Eles me disseram que o casamento deles terminou, e vão deixar de ser
marido e mulher. Disseram ainda que o senhor vai decidir com quem devo morar.
Estou muito triste com isso, mas soube que os adultos às vezes têm dificuldade
de resolver as coisas e não conseguem ser felizes, assim resolvem buscar outros
caminhos. Queria pedir que o senhor fizesse meus pais compreender que eu não
tive culpa pelas coisas não terem dado certo. E que eu não pretendo me separar
deles. Acho que tenho metade de cada um, assim não tenho como me dividir. Quero
ter os dois perto de mim, sem que isso cause mais problemas entre eles. A minha
professora disse que isso se chama “guarda compartilhada”, e que, se os meus
pais quiserem, ou se o senhor decidir assim, posso continuar convivendo com os
dois, sem ter que escolher um como “titular” e o outro como “reserva”. Doutor
juiz, o senhor nunca me viu, mas algumas pessoas já vieram conversar comigo a
seu pedido, assim sei que o senhor sabe da minha existência. Sei também que o
senhor mandou que eu ficasse com minha mãe e visse meu pai de quinze em quinze
dias, nos finais de semana. Acontece que, às vezes, eu tenho vontade de ver meu
pai durante a semana, e estar com minha mãe em outros finais de semana. Só que
eu não posso dizer isso, porque eles ficam tristes, e até zangados um com o
outro. Ainda quero lhe pedir que o senhor se encontre mais seguido com eles,
parece que eles o respeitam muito, sua palavra e seus conselhos são como o de
um “pai emprestado” para eles. A minha professora também me disse que a
história de minha família esta num caderno no seu local de trabalho. Eu
gostaria de encapá-lo com um reluzente papel para que ele não fosse esquecido
no armário. O senhor vai decidir o fim de nossa história, mas está sendo
ajudado por outras pessoas, em especial pelos advogados de meu pai e de minha mãe.
Senhor juiz, faça com que todas essas pessoas que estão lhe ajudando não tornem
isso uma competição, e que elas entendam que nessa história, não existem
heróis, nem bruxas malvadas, nem devem ter vencedores de uma disputa. Nesse
final de história todos devem ganhar e, especialmente, as crianças que precisam
tanto do amor e da convivência dos seus pais. Acho, senhor juiz, que se a nossa
história não for bem resolvida, daqui alguns anos, eu estarei contando
outra história para o senhor resolver, dentro de outro caderno, e talvez o meu
caso seja mais triste ainda. Sinceramente- A criança do processo nº..." </span></i></div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-35384322916261252222014-10-01T13:23:00.003-03:002014-10-01T13:23:43.327-03:00 A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MARIA ANTÔNIA<!--[if gte mso 9]><xml>
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<br />
<div class="MsoNormal">
Jornal Zero Hora, 24/09/2014</div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
A decisão judicial no caso de multiparentalidade de Santa
Maria vem despertando as mais diversas reações: desde as favoráveis, apoiando a
iniciativa; até as mais ferrenhamente desfavoráveis, lastreadas nos mais
diversos sentimentos. Justo, é livre a manifestação do pensamento. Existem
milhares de processos em tramitação no Judiciário brasileiro, nos quais pessoas
buscam o direito de reconhecimento de um pai, ou seja, lutam pelo direito de
ter uma identificação paterna em sua documentação.</div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
Maria Antônia é privilegiada. Foi reconhecida
antecipadamente pelos pai e mãe biológicos e ainda ganhou uma mãe socioafetiva.
Três famílias extensas participaram de seu pré- natal, comemoraram seu
nascimento e lhe dão afeto, amparo e proteção. É uma história verdadeira
coberta de sensibilidade e humanismo. Por isso a certeza de que a decisão não
importará em qualquer reflexo negativo a Maria Antônia, que desde cedo crescerá
sabendo da verdade e recheada de carinho e afeto pelos pais.</div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
A não aceitação neste ou naquele grupo social é um fato
social e, com certeza, não será pelo motivo de possuir uma certidão de
nascimento diferenciada que será excluída. Num país de acentuadas
desigualdades, inclusive afetivas, a possibilidade de ter três pais é mais uma
chance de o indivíduo ser feliz. Talvez aqueles que se posicionaram de forma
contrária ao caso não atentaram para o fato de que esta realidade existe.
Quantos casos de multiparentalidade que não foram reconhecidos judicialmente?
Inúmeros (quase todos)! O fato de constar dupla maternidade na certidão da
Maria Antônia é a parcela de contribuição que o Poder Judiciário pode oferecer:
segurança, valorização e status jurídico ao afeto. Rememorando a sensibilíssima
decisão do MM. Juiz, Dr. Rafael Cunha, em que muito bem ponderou: “Que afeto
demais não é o problema; o problema é a falta (infinda, abissal) de afeto, de
cuidado, de amor, de carinho”. O novo Direito de Família atende aos princípios
constitucionais, fundando um novo paradigma, no qual os sentimentos são
considerados e valorizados através de decisões como a presenteada a Maria
Antônia, seu pai, suas duas mães e seus seis avós... materializada através de
sua certidão de nascimento.</div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
Advogada dos autores da ação</div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS</div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-35883129360728146702014-09-03T14:28:00.001-03:002014-09-03T14:28:16.356-03:00Ignorância- por Martha Medeiros<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEisH199JmZP1V57CMdcTR24oZWs1Nu9c0hgQD5I13gbrme8GAQTsAbjdj_4dFqswRxMh_B-h45z47NNWxTwKtEDdofGZqa1SNMukEeIZ0zONpfFBFvdu5LitSLhvE-jqJFHEOaFU214M7rC/s1600/526519_379213585528049_300480532_n.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEisH199JmZP1V57CMdcTR24oZWs1Nu9c0hgQD5I13gbrme8GAQTsAbjdj_4dFqswRxMh_B-h45z47NNWxTwKtEDdofGZqa1SNMukEeIZ0zONpfFBFvdu5LitSLhvE-jqJFHEOaFU214M7rC/s1600/526519_379213585528049_300480532_n.jpg" height="245" width="320" /></a></div>
<br /> ZH- 03/09/2014 | 05h03<br />
É
comum chamar de ignorante aquela pessoa que não sabe ler nem escrever.
Porém, esses são analfabetos, não ignorantes. A ignorância ultrapassa as
questões escolares.<span class="text_exposed_show"><br /> Qualquer pessoa
que durante sua criação não tenha tido algum acesso à arte de boa
qualidade, a noções mínimas de filosofia e psicologia, à literatura, à
informação, à música e, principalmente, à ética e ao afeto, arranca em
desvantagem. Pode conseguir se formar, virar bacharel, doutor, mas
permanecerá endurecido por um mundo estreito, terá dificuldade de
dialogar. Abandonado pela falta de critério, de instrução e de
conhecimento, viverá bitolado como um selvagem. Não conseguirá enxergar o
mundo de forma generosa, apenas rosnará para espantar o próprio vazio.<br />
Como você deve ter adivinhado, isso nos leva ao menino Bernardo. Não
preciso descrever o que senti ao ler a transcrição dos diálogos gravados
dentro daquela casa em Três Passos – você sentiu o mesmo. É desolador.
Leandro e Graciele, que em tese eram responsáveis pelo garoto, são dois
débeis sem consciência do que suas atitudes provocavam. Mesmo que
Bernardo fosse uma peste, era uma criança. Uma criança!<br /> A covardia psicológica que sofreu é diabólica.<br />
O desfecho do caso foi uma exceção – raros sãos os pais que matam
filhos ou enteados. Porém, se os assassinos são poucos, os ignorantes
proliferam em todos os bairros, em todas as classes sociais: inúmeros
homens e mulheres simplesmente não zelam pela cabeça dos filhos. Ensinam
a escovar os dentes, a dizer obrigado, matriculam numa escola e tarefa
cumprida. São tão ignorantes que muitos fazem uma brincadeira
considerada “didática”: estimulam o filho a se jogar de cima de um
armário garantindo que o segurarão nos braços. E seguram. Seguram na
primeira vez, na segunda, na terceira, até que na próxima a criança se
joga e o pai o deixa se esborrachar no chão, justificando-se com a
pérola: “É pra você aprender a nunca confiar em ninguém – nem em mim”.<br />
Que cretinice. Crianças precisam aprender a confiar, não a desconfiar.
Crianças precisam ter seus afetos respeitados, e não ouvir que a mãe e o
pai que amam são vagabundos – mesmo que sejam. É preciso garantir a
sanidade mental de uma criaturinha em formação, usar palavras amáveis,
não destruir seus sonhos, dizer a verdade com jeito, não estimular a
competição, não fazê-la se sentir desprotegida, não tratá-la com
grossura, não obrigá-la a se posicionar como um adulto antes<br /> da hora. Tudo isso também é violência.<br />
Custaremos a ver outro assassinato hediondo como esse, mas crianças
sofrendo agressões pesadas continuarão a existir. Elas não morrerão, mas
crescerão com transtornos emocionais e um dia criarão seus próprios
filhos de que maneira? Com o padrão miserável que vivenciaram. <br /> Para
evitar que crianças se esborrachem no chão e na vida, para fazê-las
confiar em si mesmas e no mundo, só combatendo a ignorância.</span>Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-18127072646305732172014-08-26T09:56:00.000-03:002014-08-26T09:56:37.072-03:00Pluralidade de pais e mães<!--[if gte mso 9]><xml>
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<br />
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<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">26/08/2014 | N° 12084</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; mso-outline-level: 3;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 13.5pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">ARTIGO</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; mso-outline-level: 1;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 24.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR; mso-font-kerning: 18.0pt;">Pluralidade de pais e mães,
por Bernadete Schleder dos Santos*</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto;">
<span style="font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">*
Professora de Direito de Família na Unifra e advogada especializada na área<br />
<br />
O reconhecimento da relação de filiação passou por três fases distintas e
excludentes no Direito brasileiro. Inicialmente, a maternidade era
exclusivamente atribuída à gestante/parturiente, e a paternidade, ao marido
desta, ou, no caso da inexistência do casamento, ao homem que voluntariamente
reconhecesse a criança. É a chamada paternidade registral. Após, especialmente
com a evolução e popularização do exame do DNA, a paternidade/maternidade
biológica passou a determinar a relação jurídica, sendo fundamento da maioria
das sentenças relacionadas à busca do reconhecimento da filiação. Mais
recentemente, com fundamento na verdade sociológica, os pedidos e decisões
passaram a valorizar o afeto e a convivência, respaldando aquilo que a
sabedoria popular já anunciava: “pai é quem cria”. Até então, qualquer tipo de
paternidade/maternidade era excludente, ou seja, uma vez reconhecido um tipo
como preponderante, isso acarretava na exclusão do outro.<br />
<br />
Lembro-me de um processo onde claramente foi identificada a filiação
socioafetiva de duas crianças em relação a um pai, e a relação biológica e
também socioafetiva em relação a outro. Após ouvir os dois pequenos autores, a
juíza, sensibilizada pelos relatos, referiu que “se pudesse, mandava
registrá-los em nome dos dois pais”. Nos tempos atuais, os julgadores
descobriram que podem fazer isso, as decisões de multiparentalidade têm sido
reiteradas e descortinam um novo paradigma em torno da questão. Reconhece-se,
por fim, a importância do afeto, dos sentimentos, da realidade que não pode ser
reprimida por fórmulas antigas, ideológicas ou religiosas. A família é plural,
sim, e essa pluralidade existe também em relação ao número de pais e mães que
podem ser coautores de um papel de cuidado, proteção e responsabilidade sobre
uma única criança, atendendo assim, integralmente, o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente.</span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-26269538325790361972014-08-23T10:33:00.002-03:002014-08-23T10:33:21.351-03:00https://www.youtube.com/watch?v=2gmV0lhxoyU
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-79917650887155880062014-06-19T19:14:00.000-03:002014-06-19T19:14:08.401-03:00CARTA ABERTA AO MARIDO INFIEL
Talvez a primeira dúvida que surge ao ser lido o título acima, seja acerca do destinatário dessa mensagem, afinal as esposas também podem ser infiéis. O recado a ser dado, porém, é dirigido diretamente ao marido infiel, aquele que mantém seu vínculo matrimonial, não tem a intenção de extingui-lo, mas mantém uma relação extraconjugal, não eventual e, normalmente clandestina. Todos sabem que são inúmeros esses casos, especialmente envolvendo homens de meia idade e mulheres bem mais jovens.
Pois bem, se você se enquadra nesse perfil, recomendo que atente para o alerta que venho trazer. O sistema jurídico brasileiro ainda mantém a herança cultural da monogamia. Eu sei que ela está relativizada, afinal os tempos e costumes são outros, mas o crime de bigamia ainda está presente no Código Penal, o impedimento para o casamento de pessoas ainda casadas e o dever de fidelidade ainda são encontrados no Código Civil. Porém, a legislação brasileira regulamenta também a relação adulterina, qualificando-a como concubinato, e essa relação podem gerar alguns efeitos de ordem patrimonial. Talvez tudo isso seja de seu conhecimento, porém o alerta que deve ser feito é a tênue diferença entre o concubinato e a união estável. Nossos tribunais têm enfrentado essa questão e várias decisões já foram tomadas reconhecendo relações paralelas na forma de duas uniões estáveis ou de um casamento concomitante a uma união estável. Basicamente o que se verifica no caso concreto é o objetivo de constituir família nas duas relações. Identificando-se tal característica, somada ao consenso ou a boa fé das partes dos dois relacionamentos, muitas vezes os direitos patrimoniais são divididos. Assim ocorre especialmente com as pensões previdenciárias.
Pois bem, marido infiel, se o seu intuito não é o de formar uma nova família paralela, mas sim manter um mero “affair” oculto, saiba que sua esposa pode sofrer consequências que vão além do dano moral da traição. No seu falecimento, a protagonista de seu caso extraconjugal pode pleitear no Juizado Especial Federal, num processo resumido e rápido, o reconhecimento de uma união estável. Basta provar a convivência duradoura, contínua e pública (bares; festas; passeios ao ar livre...), sendo que o principal requisito dessa relação protegida pela lei, o ‘intuito de constituir família’, cuja prova é tão cuidadosa nas Varas de Famílias, pode ser relativizado, justamente pela dificuldade da produção e análise probatória nesse procedimento especial.
Qual a consequência desse reconhecimento? Sua esposa, aquela mesma que você escolheu, formalizou a comunhão de vida, e com quem convive há tantos anos, muitas vezes sob a sua exclusiva dependência econômica, pode ter que dividir a pensão em partes iguais com a “outra”, com quem você nunca teve a intenção de assumir como companheira. E você não mais estará aqui para remediar a situação...
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-13472508337536839802014-04-26T09:11:00.000-03:002014-04-26T09:14:51.273-03:00DIREITOS SUCESSSÓRIOS PARA LEANDRO BOLDRINI?Quando vi aquele rosto sorridente na página da rede social com a manchete “desaparecido”, senti que ali havia alguma coisa em especial. Visitei a página original e notei que a comunidade, a madrinha, e outros parentes eram as pessoas que demonstravam preocupação. Logo percebi a ausência dos pais nas postagens. Durante alguns dias compartilhei a imagem, inclusive em site especializado em busca de crianças. Alguns dias depois, uma amiga policial comentou comigo o caso, e fez referência à suspeita sobre a possibilidade de um crime e a certeza da comunidade sobre o abandono afetivo. Comecei então a acompanhar mais detalhadamente o caso, até que em 14 de abril, por volta de 21 horas, foi divulgada a notícia da descoberta do corpo de Bernardo. Desabei... assim como o Brasil inteiro.
A frieza e a crueldade na execução do crime tem sido exaustivamente discutida e analisada. Minha preocupação é outra: o sofrimento imposto por quatro anos a uma criança, a vista de toda uma cidade. Um sofrimento conhecido e propagado inclusive pela própria vítima. Imagino Bernardo, um menino inteligente e sensível, informando-se acerca da nossa legislação. Deve ter conhecido nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo de orgulho para nossos legisladores e operadores do direito, como a lei mais inovadora e abrangente na questão. Foi noticiado até mesmo que em seu quarto havia uma cópia desse Estatuto. Deve ter ficado eufórico ao saber que existe uma rede de proteção e que teria um lugar e pessoas específicas para buscar a ajuda. O que Bernardo não contava é que o sistema falha e a realidade é muito mais cruel do que a própria legislação pode prever.
Não quero analisar o trâmite processual da questão, nem mesmo o fato do homicídio. A minha pretensão é discutir os efeitos da conduta paterna. Não a conduta criminosa suspeita, mas àquela evidente e provada, como chamamos em direito, o “fato notório” do abandono afetivo. Esse abandono tem sido objeto de ações judiciais em termos de responsabilização civil. O STJ, por duas oportunidades , já se manifestou a favor, mas deixa claro que são situações excepcionalíssimas pois as situações que envolvem traumas emocionais dentro da família são extremamente comuns. Acontece que todos os casos cogitados referem-se a indenizações por dano moral à própria vítima. E no caso de Bernardo? Haveria possibilidade de um dano moral coletivo?
Penso que o médico Leandro Boldrini poderia cumprir sua pena (pelo inquestionável abandono afetivo) através de uma prestação de serviço à comunidade, eis que está sendo amplamente divulgada a sua competência profissional. A questão é saber como impor tal penalidade. O artigo 133 do Código Penal Brasileiro aponta como crime “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”, porém para uma denúncia dessa natureza deveria se inovar na interpretação e aplicação da lei penal. Também se poderia buscar a reparação cível pelo dano moral causado à própria sociedade, onde também se inovaria na questão da punição, revertendo a penalidade na efetiva colaboração à comunidade. Acho que tais temas merecem uma atenção e um estudo aprofundado.
O que não pode acontecer de forma alguma, e isso é o que me fez desabafar através desse texto, é que o pai ausente e omisso, caso seja provado não ter participado no crime de homicídio, ainda possa ser herdeiro do menino Bernardo.
Nossa legislação privilegia de forma acentuada o direito patrimonial sucessório. O artigo 1.814 aponta os casos de indignidade de herdeiro, e eles são “numerus clausus”, isto é, são somente os motivos relacionados, não admitindo interpretação extensiva. Entre eles está a participação no homicídio em qualquer de suas formas. Mas o abandono, a paternidade irresponsável e, nem mesmo a perda do poder familiar , ali são relacionadas. Assim, legalmente, Leandro Boldrini é o primeiro herdeiro de seu filho Bernardo, caso não seja comprovada sua participação no seu assassinato. A única forma legal de sua exclusão seria sua renúncia voluntária a essa herança, ou nossos julgadores trabalhassem a possibilidade de uma adoção “pós mortem” (desde que surjam interessados), extinguindo o vínculo de parentesco com efeito retroativo. Uma absoluta inovação, baseada essencialmente no princípio de que ninguém pode se beneficiar pela sua própria torpeza, e que, certamente seria aplaudida pela sociedade em geral. Talvez assim possamos nos reconciliar com o sentido de justiça para esse caso...
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-32629582810289630162014-03-16T18:37:00.001-03:002014-03-16T18:37:10.223-03:00EMBRULHE-ME COM JORNAL<strong>EMBRULHE-ME COM JORNAL<br /><br /><br />Fabrício Carpinejar</strong><br /><br /><br /><img src="http://xroads.virginia.edu/~DRBR/JAMESON/magritte.gif" /><br /><br /><br />Como ler jornal várias vezes. Não há nenhuma notícia de interesse, nota e fato que despertem atenção, mas ainda assim volta-se a pegar o jornal para passar o tempo. Conhece-se o conteúdo, espia-se as editorias de novo, repassa-se as chamadas e a atitude é repetida à exaustão. Do início ao fim, do fim ao início. Os cadernos, os anúncios, as colunas, os obituários, as notícia recebem democrática distração. O jornal revela uma companhia fiel, como um cão ou um copo com gelo. Será lido até que se torne inofensivo. No balcão do zelador, na mesa da manicure, na escrivaninha de um arquiteto, será sacado o exemplar amarfanhado para cobrir o intervalo e a breve folga. Durará uma semana em um único dia. De dobrado e manuseado, terá estrias de deserto. Como explicar essa teimosia? É como se houvesse códigos ocultos entre as letras, um suspiro de sentido, uma descoberta a fazer. A mensagem cifrada não é para ser conhecida, a procura é a chegada. O jornal é relido pela esperança de que alguma coisa mudará de um minuto a outro, de que uma notícia que nos diz respeito aparecerá de repente. Assim me sinto com os filhos. É o mesmo texto lido de forma diferente. Ler de forma diferente é reescrevê-lo, apesar de não ter mudado absolutamente em nada o arranjo das páginas e a ordem dos parágrafos. Os filhos não são os pais, os filhos são o que eles precisam. Não os elogio quando parecem comigo, porém quando se parecem com as suas próprias verdades. Aqui faço um apelo a quem lê sua vida com a insistência de um jornal. Aqui faço um apelo aos pais que se separaram e cuidam dos seus filhos em casas separadas. Não fale mal do ex ou da ex na frente da criança, não subestime a sensibilidade dela. Se não consegue resolver seus problemas, ao menos não os aumente. A criança não merece herdar o seu ódio, o seu desafeto, a sua raiva. A criança não foi casada com a mãe ou com o pai, não adianta transferir as broncas. Não há continuidade espontânea, é sempre induzida. A herança genética não é uma religião, com velas acesas diante de santos. E não falo de palavras, e sim das caretas, do esgar, do repuxo das sobrancelhas. O filho capta o desprezo ou a indiferença nos gestos. No telefonema seco e irritante. Nas piadas mórbidas. Até no silêncio e na omissão. Palavra é também o que não nasce da boca. Sua experiência represará o sangue dos filhos e pode reprimir possíveis e autênticas escolhas. E eles se verão divorciados, desquitados e viúvos antes de casar. Já houve uma separação, para quê duas? Não diga que o ex ou a ex não presta, porque não encontrou utilidade como queria. Não houve futuro ao casal, então que não se apague o passado. Os anjos conhecem o inferno por ouvir falar. Falar já é fazer o inferno. Depois não adianta procurar um psicólogo para o filho e argumentar que não o entende. Ele se vê dividido entre duas chantagens, entre duas promessas, entre duas vidas. É natural explodir, cobrar e se desesperar. A criança mal se aprendeu e precisa optar por aquilo que não viveu. Não tirou a carteira de identidade e é obrigado a definir sua assinatura. Trata-se de uma carga excessivamente nociva para sair com a urina. Duvido de todo amor que se transforma em vingança, da confiança reduzida à represália, do conselho que vira ameaça, da proteção que termina em dependência. É desumano transformar o filho em garoto de recados. É desumano fazer indiretas, confundir onde existe lealdade, invejar os segredos que não foram contados. Toda guerra é suja, ainda mais a psicológica, onde crianças são usadas como escudo humano para parcelar dívidas. Na ausência de amizade, serve a cordialidade e o respeito. Para ser pai ou mãe, é necessário ter sido filho e não ter esquecido. Como ler jornal várias vezes. Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-59539278848483377512014-03-09T16:45:00.001-03:002014-03-09T16:45:15.233-03:00Pensão compensatória<div class="twoWords" style="color: #4d4d4d; font-family: FontSiteSansCondensed, 'Helvetica Neue', Arial, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 1; padding: 0px; text-transform: uppercase;">
DIREITO COMPARADO</div>
<h2 itemprop="name" style="color: #5f8a58; font-family: FontSiteSansCondensed, 'Helvetica Neue', Arial, sans-serif; font-size: 27px; font-weight: normal; line-height: 1; margin: 0px; padding: 0px;">
Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (parte 1)</h2>
<div class="author" style="color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#autores" style="color: #4d4d4d; text-decoration: none;">Por <span itemprop="author">Otavio Luiz Rodrigues Junior</span></a></div>
<div class="social" style="clear: both; color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
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</div>
<div class="wysiwyg" itemprop="articleBody" style="border-color: rgb(185, 185, 185); border-style: solid; border-width: 0px 0px 1px; clear: both; color: #090909; font-family: Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 1.5; margin-bottom: 0.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong><img align="right" alt="" itemprop="image" src="http://s.conjur.com.br/img/b/otavio-luiz-rodrigues-20062012.png" style="display: inline; float: right; margin: 0px 0px 0px 1em;" />1. Introdução</strong>O Direito de Família brasileiro tem-se mostrado bastante receptivo a institutos e figuras dos Direitos Comparado e estrangeiro. Em sendo correto dizer que as bases teóricas clássicas do Direito de Família foram arrasadas após destruição de seu antigo fundamento — a <em>legitimidade</em> —, é também bastante nítida a busca por um novo suporte, embora seja cada vez mais referido o <em>princípio da afetividade</em>.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn1_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Ao tempo em que o Direito de Família está em busca de um novo fundamento teórico<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn2_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a>, que corresponda aos profundos câmbios normativos decorrentes da Constituição de 1988 e, com menor intensidade, do Código Civil de 2002, esses novos institutos e figuras surgem por meio de contribuições doutrinárias ou das decisões judiciais, ao exemplo dos chamados “alimentos compensatórios”. E tanto mais polêmicas são essas novas questões quanto nelas se imbrica o problema patrimonial. É o que se observa, por exemplo, no ressarcimento por violação de deveres conjugais ou por abandono afetivo. Nos “alimentos compensatórios”, há uma outra conexão: quando há separação convencional de bens, é possível utilizar essa verba para reequilibrar a situação econômico-financeira dos ex-cônjuges?</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
São esses interessantes problemas que se terá a oportunidade de discutir nesta e nas próximas colunas, tomando-se por base (a) a jurisprudência, (b) a doutrina nacional e (c) o Direito estrangeiro.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>2. O reconhecimento aos alimentos compensatórios no Superior Tribunal de Justiça</strong></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>2.1. O Caso Collor-Rosane</strong>Um dos casos mais importantes para o Direito de Família no ano de 2013 foi o julgamento do recurso especial relativo aos alimentos compensatórios. A despeito do segredo de justiça que envolve o processo, que impediu a página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça de divulgar o número do recurso, a situação de fato foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, sem qualquer restrição ao nome das partes, a saber: Fernando Affonso Collor de Mello, ex-presidente da República e atualmente senador da República pelo estado de Alagoas, e Rosane Brandão Malta, ex-primeira-dama brasileira.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn3_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Como não é possível a consulta aos autos eletrônicos, deve-se confiar no resumo divulgado na página eletrônica do tribunal e dele extrair os elementos descritivos do caso, que foi decidido pela 4ª Turma do STJ, na sessão de 12 de novembro de 2013: <a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn4_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
a) O senador Fernando Collor e sua ex-mulher Rosane Malta casaram-se no ano de 1984, sob o regime de separação convencional de bens. Eram as segundas núpcias de Fernando Collor e as primeiras de Rosane Malta, que ainda não havia completado 20 anos.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
b) Durante o matrimônio, Fernando Collor foi governador do estado de Alagoas e depois eleito presidente da República. Seu mandato foi abreviado em razão do <em>impeachment</em> ocorrido em 1992. O casal manteve-se unido, apesar de diversas crises divulgadas na imprensa, até o ano de 2005. A separação foi litigiosa e cumulada por uma oferta de alimentos por Fernando Collor, no valor de R$ 5,2 mil, a qual foi contestada por Rosane Malta, que pretendia receber R$ 40 mil.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
c) A sentença do juízo de primeiro grau, da Justiça alagoana, deferiu a Rosane Malta dois automóveis e R$900 mil em imóveis, além de uma pensão de alimentos no valor de 30 salários mínimos mensais, pagáveis enquanto lhes fossem necessários. A matéria foi devolvida ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que, ao apreciar a apelação do ex-marido, “reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante”. Houve recurso de embargos infringentes, após o que “o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn5_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
d) No STJ, a matéria foi apreciada em Recurso Especial, tendo como argumentos da parte do ex-marido, o fato de que não houve pedido expresso de alimentos compensatórios pela ex-mulher e, por essa razão, o julgamento fora <em>extra petita</em>. Rosane Malta argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu casada ao lado do marido por 22 anos, sem que o ex-marido houvesse colocado qualquer bem em seu nome, o que implicaria “abuso de confiança” por parte de Fernando Collor.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
e) No julgamento do recurso, entendeu-se que: i) é possível a atribuição de alimentos compensatórios, na hipótese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da separação; ii) os alimentos devem ser fixados em prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão; iii) dever-se-ia admitir a transferência de bens de um cônjuge a outro, nos termos do quanto estabelecido nas instâncias ordinárias.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Quanto ao direito aos alimentos compensatórios, o relator ministro Antonio Carlos Ferreira não foi acompanhado pelo ministro Marco Buzzi, em cujo voto dissidente se salientou que a transferência de bens seria contrária ao pacto antenupcial.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
No que se refere ao temporal de três anos resultou das discussões durante a sessão de julgamento, com o voto prevalente dos ministros Antonio Carlos Ferreira (relator), Luís Felipe Salomão e Raul Araújo, sob o fundamento de que esse tempo seria suficiente para a preparação do alimentando para a nova realidade econômica advinda do fim da pensão e sua eventual preparação para o mercado de trabalho. Foram dissidentes os ministros Marco Buzzi e Isabel Gallotti, para quem seria dificultoso para uma mulher na altura dos 50 anos aprender um ofício e ganhar a vida com seu próprio esforço, especialmente após ter-se casado aos 19 anos e haver dedicado grande parte de sua vida no acompanhamento de seu ex-cônjuge em suas atividades políticas.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>2.2. Os alimentos compensatórios e a verba decorrente dos frutos dos bens comuns: Dois outros importantes precedentes do STJ</strong></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>A) RHC 28.853/RS</strong>É de se registrar que, antes do julgamento do caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, no STJ houve um acórdão no qual o problema dos alimentos compensatórios surgiu em um dos capítulos decisórios. Trata-se do RHC 28.853/RS, relatora a ministra Nancy Andrighi e redator par o acórdão o ministro Massami Uyeda, julgado em 3º Turma, no dia 1º de dezembro de 2011, com publicação no DJe de 12 de março de 2012. Subjacente ao recurso, havia uma execução de alimentos, que foram decididos em ação de separação judicial litigiosa. Em uma decisão monocrática, nos autos da ação de separação, fixou-se em favor do cônjuge virago uma “verba (...) qualificada não como alimentar (...) por força dos frutos que lhe cabe <em>(sic)</em> do patrimônio do casal, já que o demandado está na posse e administração dos bens”, no equivalente a 10 dez salários mínimos.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Posteriormente, foi decretada a prisão do ex-cônjuge varão, que não pagava os valores estabelecidos. O juízo de primeiro grau, para esse fim, contrariando a decisão anterior, alterou a qualificação da “verba não alimentar” e declarou que essa se constituía em “obrigação alimentar (...) mesmo que de cunho compensatório, já que se destina à mantença da autora”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O ex-marido impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão foi-lhe desfavorável.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
No STJ, por meio de recurso ordinário em <em>habeas corpus</em>, o alimentante sustentou que a prisão civil seria “manifestamente ilegal”, porquanto “os alimentos objeto da referida execução não têm caráter alimentar, conforme expressamente consignado na própria decisão que os fixou”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Estava em jogo a questão de saber se esses valores, estabelecidos com caráter nitidamente compensatório, seriam dotados de natureza alimentar e, em segundo plano, se fosse reconhecida esse caráter à verba, surgiria o problema de os compensatórios <em>também se sujeitarem ao regime da prisão civil no caso de inadimplemento dessa obrigação</em>.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
A ministra relatora Nancy Andrighi, louvada na doutrina de Rolf Madaleno, entendeu que a “pensão compensatória” possuía caráter ressarcitório e compensatório, e, por essa razão, esses alimentos “não se submetem aos meios executórios coercitivos previstos no</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
art. 733 do CPC”. No caso dos autos, porém, a verba assumiria natureza de alimentos, pois não houve “distorção na partilha”, “(...) notadamente porque inexiste a própria partilha, elemento essencial à concretização do desequilíbrio gerador das hipóteses de cabimento da pensão compensatória, a qual tem como primordial escopo restaurar a simetria socioeconômica dissipada com o rompimento dos laços afetivos”. Com base nessa distinção, a relatora manteve a decisão denegatória do HC e negou provimento ao ordinário.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O ministro Massami Uyeda, em divergência, que terminou por ser vitoriosa, deu provimento ao recurso. Segundo o relator para o acórdão: a) as decisões de primeiro grau deixaram “expressamente assente que a verba correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto na posse exclusiva do ex-marido, não teria caráter alimentar”; b) no entanto, na execução de alimentos, houve contraditória atribuição dessa natureza, de molde a permitir a aplicação do artigo 733 do Código de Processo Civil, cuja incidência só se justifica quando houver inadimplemento de “alimentos provisionais”, assim fixados em decisão judicial, o que implica a decretação de prisão civil do alimentante.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Ainda segundo o redator para o acórdão, (c) o dever de prestar alimentos, durante a vigência do casamento, funda-se na assistência mútua dos cônjuges. Uma vez extinta a sociedade matrimonial, esse dever substitui seu fundamento para se esforçar na solidariedade conjugal, tendo um sentido estrito: a conservação dos meios de subsistência, o que se explica pelo binômio necessidade-possibilidade. No caso levado ao exame do STJ, “executa-se a verba correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele se encontra na posse exclusiva do ex-marido”. Essa verba não tem fundamento na solidariedade, muito menos na mútua assistência conjugal, mas no direito de meação. Dito de outro modo: evita-se que, enquanto pendente a partilha, haja enriquecimento sem causa em favor de um dos cônjuges, especificamente aquele que detém a posse dos bens comuns.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O ministro Massami Uyeda, ao enfrentar o tema específico dos “alimentos compensatórios, entendeu que (d) os valores decorrentes da partilha, como se cuida da hipótese do recurso ordinário, não se confundiriam com o conceito de “pensão compensatória” ou “alimentos compensatórios”, “que tem por desiderato específico ressarcir o cônjuge prejudicado pela perda da situação financeira que desfrutava quando da constância do casamento e que o outro continuou a gozar”. A finalidade dos compensatórios é desconectada da oferta de meios indispensáveis à manutenção do alimentando, porquanto “objetivam minorar o desequilíbrio financeiro experimentado por apenas um dos cônjuges em razão da dissolução da sociedade conjugal”. A hipótese de prisão civil, considerados os elementos descritivos do processo oriundo do Rio Grande do Sul, não seria adequada, conforme assinalou o redator para o acórdão.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Neste complexo julgamento, o ministro Sidnei Beneti pediu vista e apresentou um erudito voto acompanhando a divergência e tendo a oportunidade de oferecer algumas considerações sobre a natureza dos alimentos compensatórios:</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
a) O uso da expressão “alimentos compensatórios” abre margem para equívocos desnecessários quanto à sua natureza pseudoalimentar. Seria mais adequado referir-se a “prestação” (arts. 270-271 do Código Civil francês) ou “pensão” (art. 97 do Código Civil espanhol) e deixar “alimentos” para qualificar o que tradicionalmente se denominou de “verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos)”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
b) Os “alimentos compensatórios” não possuem caráter alimentar ou civil e ostentam, na verdade, “<em>natureza indenizatória</em>”, ao estilo do que ocorre na legislação francesa. Essa distinção essencial impede a incidência do artigo 733 do CPC e, com efeito, a própria noção de custódia civil no caso de inadimplemento é de ser repelida, segundo o ministro Sidnei Beneti.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
c) O não encerramento da partilha e o uso astucioso de um terceiro para figurar como recebedor fraudulento de valores em conta-corrente (a mãe do alimentante) não podem, <em>de per si</em>, alterar a natureza jurídica da verba não adimplida, “embora dessas circunstâncias possam-lhe advir consequências adversas no decorrer do processo de execução, desprovido da característica de execução alimentar, quer dizer, ao caso não se aplica o disposto no art. 733, § ún., do Cód. de Proc. Civil”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O julgamento terminou com o provimento do recurso, por maioria de votos. Acompanharam o voto dissidente do ministro Massami Uyeda os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. Vencida a relatora ministra Nancy Andrighi.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>B) HC 34.049/RS</strong>Muito citado durante o julgamento do RHC 28.853/RS foi o acórdão da 3ª Turma do STJ, prolatado na sessão de 14 de maio de 2004, com publicação na RT 831/219, com relatoria do ministro Carlos Alberto Direito, no qual também se afastou a prisão civil por inadimplemento de verba alimentar.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O essencial desse julgado de 2004 está na interpretação dada ao artigo 4<sup>o</sup>, parágrafo único, da Lei n<sup>o</sup> 5.478/1968, a conhecida Lei de Alimentos. O <em>caput</em> prevê que o juiz, ao receber a inicial, fixará imediatamente “alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. O parágrafo único ressalva que, em se tratando de casamento com regime de comunhão universal, “o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Em situação idêntica a do RHC 28.853/RS, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decretara a prisão do ex-cônjuge, por ele haver-se recusado a pagar, “enquanto não for concretizada a partilha”, o equivalente a 16 salários mínimos, “‘a título de frutos dos bens comuns’”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Nos termos do voto condutor, o parágrafo único do artigo 4<sup>o</sup> da Lei de Alimentos “estabelece distinção entre os alimentos provisórios e os frutos dos bens comuns”. Esse <em>quantum</em> não se confundiria “com os alimentos provisórios, daí não ensejar a prisão civil prevista no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>4. Conclusão</strong></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong></strong></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O acórdão do STJ, no caso <em>Collor-Rosane</em>, apresenta diversas questões de interesse para o Direito de Família, como (a) os limites à interferência judicial em um regime de separação convencional de bens; (b) a extensão temporal do direito aos alimentos; (c) a existência dos chamados “alimentos compensatórios” como figura jurídica autônoma no ordenamento jurídico e a (d) formulação de um princípio do equilíbrio econômico nas relações conjugais.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Inicia-se, com esta coluna, uma série sobre os “alimentos compensatórios”, sempre considerando o enfoque doutrinário nacional e também o Direito estrangeiro, mas, por limitações de espaço, centrando-se nos itens (c) e (d). Quanto ao item (a), recomenda-se a leitura das colunas <em><a href="http://www.conjur.com.br/2012-out-10/direito-comparado-limites-intervencao-judicial-separacao-bens" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">Limites da intervenção judicial na separação de bens</a></em> e <em><a href="http://www.conjur.com.br/2012-out-17/direito-comparado-suprema-corte-britanica-valida-pacto-pre-nupcial" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">Suprema Corte britânica valida pacto antenupcial</a></em>. Na próxima coluna, será exposta a visão da doutrina nacional sobre o problema dos alimentos compensatórios.</div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref1_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a> Publicou-se em 2013 uma interessante obra de Ricardo Lucas Calderón, prefaciada por Luiz Edson Fachin, que tenta dar contornos ao princípio da afetividade: Calderón, Ricardo Lucas. <em>Princípio da afetividade no direito de família</em>. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref2_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a> Busca essa que, para muitos doutrinadores brasileiros, já se encerrou com a adoção do princípio da afetividade como sucedâneo do princípio da legitimidade.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref3_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a> Em uma rápida pesquisa na internet é possível informações sobre o caso e as partes envolvidas:<a href="http://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2013/11/1369890-stj-retoma-julgamento-do-pedido-de-pensao-da-ex-primeira-dama-rosane-collor.shtml" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank"><em>STJ retoma julgamento do pedido de pensão da ex-primeira-dama Rosane Collor</em></a> e <a href="http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/tag/fernando-collor/" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank"><em>Vida dura</em></a>, ambos acessados em 24/12/2013.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref4_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a> Disponível neste <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112181" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">link</a> . Acesso em 22/12/2013.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref5_3610" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a> Transcrição das informações divulgadas no sítio eletrônico do STJ, neste <a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112181" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">link</a>. Acesso em 22/12/2013.</div>
<div>
<div class="twoWords" style="color: #4d4d4d; font-family: FontSiteSansCondensed, 'Helvetica Neue', Arial, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 1; padding: 0px; text-transform: uppercase;">
DIREITO COMPARADO</div>
<h2 itemprop="name" style="color: #5f8a58; font-family: FontSiteSansCondensed, 'Helvetica Neue', Arial, sans-serif; font-size: 27px; font-weight: normal; line-height: 1; margin: 0px; padding: 0px;">
Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (parte 2)</h2>
<div class="author" style="font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#autores" style="color: #4d4d4d; text-decoration: none;">Por <span itemprop="author">Otavio Luiz Rodrigues Junior</span></a></div>
<div class="social" style="clear: both; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#" style="background-color: #efefef; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -953px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;">Google+</a><strong style="background-color: white; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -927px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; height: 20px; left: 1px; overflow: hidden; position: relative; text-indent: -9999px; width: 5px;"><</strong><span id="gp1" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">0</span></div>
</div>
<div class="wysiwyg" itemprop="articleBody" style="border-color: rgb(185, 185, 185); border-style: solid; border-width: 0px 0px 1px; clear: both; line-height: 1.5; margin-bottom: 0.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong><img align="right" alt="" itemprop="image" src="http://s.conjur.com.br/img/b/otavio-luiz-rodrigues-20062012.png" style="display: inline; float: right; margin: 0px 0px 0px 1em;" />1. Os alimentos compensatórios na doutrina nacional (introdução)</strong>Nesta série de colunas sobre os alimentos compensatórios, que teve seu início na semana passada (clique <a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">aqui</a> para ler), tem-se como um dos pontos mais notáveis o fato de que esse tema nasceu da contribuição doutrinária e foi levado aos tribunais nos últimos 10 anos, como se expôs no exame da jurisprudência na última coluna. Agora, é necessário pesquisar como os autores nacionais introduziram e desenvolveram essa questão no Brasil.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Um dos primeiros escritos sobre os alimentos compensatórios no país, se não foi o primeiro, deve-se a Rolf Madaleno, que defendeu a autonomia e a possibilidade de fixação dessa modalidade de verba alimentar em 2004, em um artigo publicado na Revista CEJ, sob o título <em>Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios</em>.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn1_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a> Posteriormente, Rolf Madaleno desenvolveu esse tema na primeira edição de seu <em>Curso de Direito de Família</em>, especificamente nos itens 15.24 e 15.24.1, o que teve sequência nas edições posteriores desse livro<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn2_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a> e em outras publicações de sua autoria.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn3_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Com as primeiras questões surgindo na jurisprudência nacional, avolumaram-se as publicações sobre os alimentos compensatórios na doutrina. A maior parte desses novos textos segue a estrutura proposta por Rolf Madaleno e defende a autonomia dos alimentos compensatórios, bem como sua possibilidade de fixação.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn4_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a> São excepcionais os autores que oferecem um contraponto a essa construção teórica, como o fundamentado artigo de José Fernando Simão, cujo título é autoexplicativo: <em>Alimentos compensatórios: desvio de categoria e um engano perigoso.</em><a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn5_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
É bastante útil proceder a uma revisão de literatura sobre esse interessante tópico do Direito de Família contemporâneo.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>2. Alimentos compensatórios e a visão doutrinária prevalecente: natureza, fundamento e duração</strong>No escrito de 2004, Rolf Madaleno considera que os alimentos, à moda da doutrina clássica, são devidos entre parentes e também como resultado do dever de mútua assistência, que existe entre cônjuges e companheiros.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn6_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[6]</a> A evolução do conceito de alimentos, especialmente aqueles pagos após a separação dos cônjuges (ou dos companheiros), foi marcada pelo avanço da ideia da igualdade entre os gêneros e pelo reconhecimento da necessidade da mulher — a quem se voltavam as regras protetivas — de buscar espaço no mercado de trabalho.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn7_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[7]</a> Com o Código Civil de 2002, o elemento da culpa na separação deixou de ser central para o nascimento da pretensão aos alimentos: mesmo o culpado pode requerer alimentos “no montante indispensável” à sua “subsistência”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn8_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[8]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Rolf Madaleno, em seguida, cuidou das “novas figuras jurídicas no campo alimentar”, sendo uma delas a relativa aos “alimentos compensatórios”. A exposição sobre esse tema inicia-se com citações da doutrina espanhola, que conhece a “pensão alimentar”, que é apresentada como uma prestação pecuniária periódica, devida por um cônjuge em relação ao outro, a partir da separação ou do divórcio, “se disso provier desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, para compensar, desse modo, a sensível disparidade no padrão social e econômico do separando alimentário, comprometendo, com a ruptura das núpcias, os seus compromissos materiais, seu estilo de vida e a própria subsistência”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn9_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[9]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O fundamento dessa “pensão alimentar” estaria nas seguintes causas: a) muitos casamentos extinguem-se sem que um dos cônjuges receba algo na partilha, seja pela adoção de um regime de bens convencional de separação total, seja pelo regime legal imposto em lei ou por circunstâncias inerentes à evolução do patrimônio do casal durante sua união; b) a extinção do vínculo matrimonial ou da sociedade entre os cônjuges faz com que um deles termine por cair em situação de indigência ou em condições de total assimetria em relação ao antigo cônjuge, impossibilitando a continuidade do padrão de vida; c) é necessário conservar o <em>status</em> social do cônjuge que se separou e, de uma hora para a outra, não mais possui meios econômicos autônomos para se manter no anterior padrão de vida. No entanto, só se terá direito a tal “pensão”, quando ficar provado que o cônjuge não possui rendimentos, bens ou vínculo de emprego capazes, por si mesmos, de lhe conferir essa estabilidade de classe. Seu objetivo, em síntese, preservar o equilíbrio econômico-financeiro existente ao tempo do casamento.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn10_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[10]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
A “pensão compensatória” não teria “o caráter alimentício de manutenção permanente do cônjuge, mas carrega uma função de natureza indenizatória, para reequilibrar a alteração econômica do cônjuge financeiramente abalado” com o fim do casamento ou da sociedade conjugal. Quanto à sua duração, ela seria variável, a depender das condições específicas de cada união e da capacidade de trabalho ou de aprendizado de um ofício pelo alimentando. Sendo certo que os alimentos compensatórios, “ao contrário dos transitórios”, não devem ser fixados com base em tempo determinado e sim devem aguardar eventual pedido de exoneração ou de revisão, a depender da permanência de seus pressupostos com o passar do tempo.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn11_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[11]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Essa ordem de ideias é, de um modo geral, conservada por Rolf Madaleno em trabalhos mais recentes.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn12_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[12]</a> Embora, esse autor haja usado, em obra de 2010, a expressão “pensão compensatória” com maior ênfase do que “alimentos compensatórios”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn13_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[13]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Na doutrina, ganham força as ideias de que: a) haveria um equilíbrio econômico-financeiro nas relações conjugais; e que b) sua preservação seria funcional ao Direito de Família.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn14_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[14]</a> Existem também os que mencionam a boa-fé objetiva como fundamento desse direito a alimentos compensatórios.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn15_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[15]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Outro problema que a doutrina tem considerado é o relativo à possibilidade de prisão civil do devedor, na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagar alimentos compensatórios. Como exposto na última coluna, essa separação entre os alimentos compensatórios e os alimentos provisionais restou bem definida na jurisprudência do STJ, que não permitiu a aplicação aos primeiros do rito executivo do artigo 730, muito menos a prisão civil. Na dogmática, não há ainda consenso sobre essa matéria, embora se perceba uma tendência no afastamento dessa medida. <a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn16_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[16]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>3. Uma orientação doutrinária crítica ao conceito de alimentos compensatórios</strong>Na primeira coluna da série, ao se descrever a posição já firmada na jurisprudência do STJ sobre os alimentos compensatórios, especificamente no caso do RHC 28.853/RS, anotou-se a erudita crítica do ministro Sidney Beneti à nomenclatura e à função dos “alimentos compensatórios”. Convém recordar suas observações: a) em França e Espanha, fala-se, respectivamente, em “prestação” e em “pensão”, ao invés de “alimentos compensatórios”; b) referir-se a essa verba como “alimentos” é dar causa a confusões desnecessárias, pois aquela não possui a natureza de “<em>verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos)</em>”; c) os ditos alimentos compensatórios não se podem assim considerar porque sua funcionalidade é distinta dos alimentos naturais ou civis.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Essa visão crítica tem sido acompanhada por alguns trabalhos publicados nos últimos anos. A título de exemplo, cite-se a dissertação de mestrado de Clilton Magalhães dos Santos, defendida em 2009, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob orientação de Antonio Carlos Marcato, na qual o autor oferece três objeções aos “alimentos compensatórios”: a) os alimentos civis já serviriam,<em>de per si</em>, ao propósito da conservação do “nível econômico de vida do separado ou divorciado”; b) o dever de assistência conjugal não se extingue após o fim do casamento ou da sociedade conjugal, o que se reflete na utilidade autônoma dos alimentos civis para o fim indicado na letra “a”; c) se a verba possui natureza reparatória, é inconciliável chamá-la de “alimentos”, quando o pressuposto para esse tipo de quantia é a existência de um dano reparável.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn17_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[17]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Mais recentemente e com foco exclusivo nesse tema, José Fernando Simão publicou um artigo no qual aprecia os alimentos compensatórios sob um enfoque igualmente crítico e que merece ser exposto. As ideias desse autor podem ser assim resumidas: a) a noção clássica de alimentos, que vem sendo transmitida pela doutrina há muito tempo, associa essa verba à função de manter a vida, em termos materiais, morais e sociais, de um indivíduo, como decorrência de sua necessidade e em contraponto à capacidade de sua oferta pelo obrigado, dito alimentante;<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn18_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[18]</a> b) o conceito de alimentos, tomado este como uma categoria, é implicado com suas características, a saber: irrenunciabilidade, intransmissibilidade, incessibilidade, impenhorabilidade, incompensabilidade, natureza não transacionável e imprescritibilidade<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn19_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[19]</a>; c) a despeito de alguns debates pontuais sobre a universalidade dessas características, elas conferem aos alimentos sua integridade como figura jurídica, o que torna possível, após uma comparação, afirmar que os “alimentos compensatórios” não são alimentos em sentido próprio<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn20_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[20]</a>; d) ademais, não haveria um critério uniforme para lhes emprestar fundamento jurídico, o que pode levar à aplicação dessa figura jurídica “a duas situações completamente diversas”, em razão do “<em>desvio de categoria que gera um engano perigoso</em>”. Em suma, para José Fernando Simão, “alimentos que não tem nenhuma característica de alimentos não são alimentos”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn21_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[21]</a> Os alimentos compensatórios podem representar “<em>um desvio de categoria e um engano perigoso</em>”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn22_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[22]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>4. Conclusão</strong>A doutrina brasileira contemporânea tem-se colocado, de modo majoritário, favoravelmente aos “alimentos compensatórios”, o que se reflete no tratamento da matéria pelos tribunais, embora se possa notar, no citado RHC 28.853/RS, do STJ, uma orientação bem mais crítica a seu uso, inclusive com restrições de natureza onomástica e funcional. A ausência de norma no ordenamento jurídico sobre esses “alimentos compensatórios” é outra questão problemática, pois permite uma maior discricionariedade judicial na utilização dessa figura jurídica, sem que haja um desenvolvimento amplo de seus limites na doutrina. Note-se que a originalidade de sua recepção doutrinal no Brasil deu-se em face de experiências normativas de outros países, nomeadamente Espanha e França, que reformaram suas legislações há mais de 20 anos e cujos efeitos hoje são bastante discutidos. Uma das conclusões que o estudo da doutrina oferece está em que, ao menos em termos onomásticos, é conveniente abandonar o uso do qualificativo “alimentos”, dada a enorme assimetria que existe entre o conceito clássico, e já estabelecido dos alimentos civis, e o que se vem utilizando na jurisprudência. A esse respeito, as palavras do ministro Sidnei Benetti, no RHC 28.853/RS, são mais do que adequadas:</div>
<blockquote>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
“A expressão “ alimentos compensatórios, trazida aos autos, presta-se a confusão que se evita facilmente se dela retirado o termo alimentos” e substituído por prestação” (Cód. Civil Francês, arts 270 e 271) ou “pensão” (Cód. Civil Espanhol, art. 97), reservando-se o termo “alimentos” para aquilo que mais que centenária terminologia legal e doutrinária sempre assim denominou no mundo, ou seja, a verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos (PONTES DE MIRANDA, Trat. Dir Priv, RJ, Borsoi, 1955, T. IX,, p. 207; CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Dir. Civ. Bras, SP, Saraiva, 5ª ed., 2008, Vol. VI, p. 451)”.</div>
</blockquote>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
E é precisamente sobre o Direito Comparado de que se cuidará na próxima coluna sobre o tema.</div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref1_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a> Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios. <em>Revista CEJ</em>, v. 8, n. 27, p. 69-78, out./dez. 2004.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref2_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a> Madaleno, Rolf. <em>Curso de Direito de Família</em>. 3 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2009.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref3_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a> Madaleno, Rolf. <em>Novos horizontes no Direito de Família</em>. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Itens 3.9 e 3.10; Madaleno, Rolf. <em>Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios.</em> <em>Revista brasileira de direito das famílias e sucessões</em>, v. 11, n. 13, p. 5-29, dez./jan. 2009/2010.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref4_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a> Veja-se uma relação meramente exemplificativa de obras que analisam o problema dos alimentos compensatórios de modo principal ou incidental: Souza, Gelson Amaro de. Alimentos provisionais, alimentos provisórios, alimentos compensatórios : diferenças existentes. <em>Revista Magister</em>: Direito Civil e Processual Civil, v. 8, n. 48, p. 5-27, maio/jun. 2012; Freitas, Douglas Phillips. <em>Alimentos gravídicos:</em>Comentários à Lei 11.804/2008. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 90-91; Beraldo, Leonardo de Faria. <em>Alimentos no Código Civil</em>: Aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. Belo Horizonte: Fórum, 2012. capítulo 14; Souza, Ionete de Magalhães; Siqueira, Heidy Cristina Boaventura. Alimentos compensatórios e o equilíbrio econômico com a ruptura matrimonial ou da união estável. <em>Revista Síntese</em> : Direito de Família, v. 14, n. 75, p. 137-144, dez./jan. 2012/2013; Pereira, Rodrigo da Cunha. <em>Divórcio</em>: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2011. p. 134-145; DIAS, Maria Berenice. <em>Manual de Direito das Famílias</em>. 6. ed. São Paulo: RT, 2010; GRISARD FILHO, Waldyr. Pensão compensatória: efeito econômico da ruptura convivencial. <em>Revista IOB de Direito de Família</em>. v. 69, p. 117-128, 2012.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref5_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a> Simão, José Fernando. Alimentos compensatórios: desvio de categoria e um engano perigoso.<em>Revista do Instituto de Direito Brasileiro.</em> Ano 2, n. 6, p. 5841-5850, 2013.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref6_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[6]</a> Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.70.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref7_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[7]</a> Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.70-71.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref8_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[8]</a> Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.71.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref9_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[9]</a> Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.74-75.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref10_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[10]</a> Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.75-76.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref11_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[11]</a> Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.76.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref12_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[12]</a> Madaleno, Rolf. <em>Curso de Direito de Família</em>...p. 720 e ss.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref13_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[13]</a> Madaleno, Rolf. <em>Novos horizontes...</em> item 3.10.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref14_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[14]</a> Grisard Filho, Waldyr. Op. cit. p. 126</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref15_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[15]</a> Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. <em>Curso de Direito Civil</em>. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. v. 6. p. 791-792.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref16_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[16]</a> Pela impossibilidade da prisão civil: Souza, Ionete de Magalhães; Siqueira, Heidy Cristina Boaventura. Op. cit., loc. cit.; Simão, José Fernando. Op. cit. p.5850. Em sentido contrário: Pereira, Rodrigo da Cunha. Op. cit. p. 142</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref17_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[17]</a> Santos, Clilton Guimarães dos. <em>Tutela jurisdicional ao direito a alimentos: efetividade do processo e execução da prestação alimentar</em>. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. p. 79-80.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref18_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[18]</a> Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5841-5842.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref19_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[19]</a> Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5842.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref20_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[20]</a> Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5845.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref21_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[21]</a> Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5849.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref22_2478" style="color: purple; text-decoration: none;">[22]</a> Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5850.</div>
<div>
<h2 itemprop="name" style="color: #5f8a58; font-family: FontSiteSansCondensed, 'Helvetica Neue', Arial, sans-serif; font-size: 27px; font-weight: normal; line-height: 1; margin: 0px; padding: 0px;">
Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (Parte 3)</h2>
<div class="author" style="font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#autores" style="color: #4d4d4d; text-decoration: none;">Por <span itemprop="author">Otavio Luiz Rodrigues Junior</span></a></div>
<div class="social" style="clear: both; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
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</div>
<div class="wysiwyg" itemprop="articleBody" style="border-color: rgb(185, 185, 185); border-style: solid; border-width: 0px 0px 1px; clear: both; line-height: 1.5; margin-bottom: 0.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<img align="right" alt="" itemprop="image" src="http://s.conjur.com.br/img/b/otavio-luiz-rodrigues-20062012.png" style="display: inline; float: right; margin: 0px 0px 0px 1em;" />O casamento pode ser qualificado como uma instituição, uma figura jurídica, uma categoria ou uma espécie de negócio jurídico. Sua natureza jurídica é questão das mais controvertidas, dada a existência de uma tensão entre cada vez maior entre (a) Direito e Moral e (b) o Direito Público e o Direito Privado, no que se refere à sujeição do casamento às respectivas esferas.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Em relação ao primeiro núcleo (a), desde o fim da década de 1960 até aos dias atuais, o casamento tem-se submetido a um gradual processo de alienação (no sentido de se alhear) do campo da moralidade. Os elementos religiosos, que durante tantos séculos serviram de conteúdo para as formalidades e os deveres matrimoniais, foram lentamente alienados do casamento. O divórcio, a tese do fim do dever de fidelidade e a descriminalização do adultério são símbolos dessa departição de espaços entre a Moral e o Direito no matrimônio. As recentes discussões sobre a poliafetividade, que é antípoda ao regime monogâmico, são mais um exemplo desse movimento em direção a um casamento sem conteúdo moral. Paradoxalmente, substitui-se essa Moral de origem religiosa por uma cada vez maior cobrança por solidariedade entre cônjuges, ex-cônjuges ou entre pais e filhos, no campo do afeto, mas cuja infração geralmente implica algum tipo de contrapartida financeira.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Em paralelo, é observada a (b) tensão entre os campos publicista e privatista no Direito de Família, mas de uma forma inteiramente nova. Não é de agora que se tem afirmado a existência de uma publicização do Direito de Família, a ponto de alguns autores defenderem sua autonomia em relação ao Direito Civil. Essa tese bem que poderia ser verdadeira se não fosse uma igualmente curiosa restrição da incidência do Direito Público (e seus institutos) no casamento. Até aos anos 1990, divorciar-se ou separar-se era algo profundamente solene, com prazos, audiências de conciliação e de reflexão —para que os cônjuges avaliassem se realmente desejavam pôr termo a sua união —, presença obrigatória do Ministério Público, recurso de ofício, além de outras pequenas formalidades. Hoje, tudo isso mudou. O casamento e sua proteção deixaram de interessar ao Estado, ao menos nos níveis tão intensos do passado. Cada vez mais, a união de duas pessoas é algo privado, que pode ser constituída ou extinta por meio de atos negociais, inclusive com a dispensa do poder Judiciário — quando ausente o litígio ou o interesse de incapazes —, por meio das serventias cartoriais. A infidelidade não mais interessa ao Direito Penal e já se começa a defender que a bigamia deixe de ser crime. O campo da autodeterminação matrimonial é cada vez mais dilatado.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Assim como houve esse avanço da autodeterminação no casamento, para se manter o paralelismo com as tensões já mencionadas, observa-se hoje uma maior intervenção no modo como as pessoas gerenciam os efeitos patrimoniais da extinção do casamento — ou da sociedade conjugal, conforme o caso. São exemplos disso a questão dos alimentos compensatórios e da intervenção judicial no regime de separação convencional de bens. Os elementos tipicamente familiares da relação entre os cônjuges deixaram de interessar ao Estado e agora ganham cada vez mais importância os de caráter patrimonial ou de eficácia patrimonial indireta. Esse câmbio no eixo do Direito de Família está a merecer estudos mais aprofundados, até por se revelar paradoxal em face de um discurso de despatrimonialização do Direito Civil.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
E é sobre os alimentos compensatórios sob a perspectiva do Direito estrangeiro de que se ocupará esta que é a terceira coluna da série (leia as duas colunas anteriores, a primeira <a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-08/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">aqui</a> e a segunda <a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-15/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte" style="color: purple; text-decoration: none;" target="_blank">aqui</a>).</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Inicie-se pelo Direito espanhol. Na semana seguinte, quando se encerrará a série, ver-se-á o Direito francês.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<strong>Alimentos compensatórios na Espanha</strong>No Código Civil espanhol, a matéria da “pensão compensatória” é objeto de seus artigos 97 a 101, que sofreram modificações recentes em 2005, graças à Lei 15/2005, de 8 de julho de 2005, em vigor desde 10 de julho de 2005.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn1_2828" name="_ftnref1_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
No art.97 do Código espanhol, está dito que se a separação ou o divórcio venha a produzir um “desequilíbrio econômico” de um cônjuge “em relação à posição do outro”, o qual implique “uma piora de sua situação anterior ao casamento”, o prejudicado terá direito a “uma compensação, que poderá consistir em uma pensão temporária ou por tempo indefinido, ou em uma prestação única, segundo o que se determine no acordo ou em sentença”. Se não houver acordo, o juiz determinará, na sentença, o valor da compensação, que “levará em conta as seguintes circunstâncias”: 1) os acordos a que tiverem chegado os cônjuges; 2) sua idade e seu estado de saúde; 3) sua qualificação profissional e sua empregabilidade; 4) sua dedicação anterior e futura à família; 5) seu trabalho e colaboração nas atividades empresárias, industriais ou profissionais do outro cônjuge; 6) a duração do matrimônio e da convivência conjugal; 7) a perda eventual de um direito de pensão; 8) o capital e os meios econômicos e as necessidades de um e outro cônjuge; 9) qualquer outra circunstância relevante. Na decisão judicial, fixar-se-ão as “bases para se atualizar a pensão e as garantias para sua efetividade”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn2_2828" name="_ftnref2_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
No texto de 1981, afirmava-se que o cônjuge teria direito a uma pensão. Com a lei de 2005, passou-se a dizer que o direito recairia sobre uma “compensação”, que poderia assumir a natureza de pensão (temporária ou por tempo indeterminado) ou de uma prestação única.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
A qualquer tempo, poder-se-á convencionar a substituição da pensão judicialmente fixada, nos termos do art. 97 do Código de Espanha, pela constituição de rendas vitalícias, o usufruto de determinados ou a transferência de um capital sob a forma de bens ou em dinheiro.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn3_2828" name="_ftnref3_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a> No entanto, se a pensão e suas bases de atualização houverem sido fixadas em sentença, só poderão ser modificadas supervenientemente “por alterações substanciais na fortuna de um ou de outro cônjuge”.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn4_2828" name="_ftnref4_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Essa pensão, no Direito espanhol, não é perpétua, ainda que haja sido fixada por prazo indeterminado. Veja-se que são causas de sua extinção: a) haver cessado a causa que lhe deu origem; b) o credor passar a viver maritalmente ou casar com outra pessoa.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn5_2828" name="_ftnref5_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O dever de pagar pensão pode-se transmitir aos herdeiros, dado que a morte do cônjuge <em>solvens</em> não é causa, por si só, de extinção de sua extinção. No entanto, seus herdeiros terão a legitimidade para requerer em juízo a redução ou a exoneração da pensão, se o acervo hereditário não puder satisfazer as necessidades criadas pela dívida ou se isso afetar seus direitos à legítima.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn6_2828" name="_ftnref6_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[6]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Concluída a investigação sobre os aspectos puramente legais, é hora de se fazer anotações sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Espanha (equivalente ao Superior Tribunal de Justiça brasileiro).</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Desde a reforma que instituiu a pensão em 1981 e após a alteração legislativa de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado alguns parâmetros a esse direito advindo da extinção do casamento ou da sociedade conjugal<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn7_2828" name="_ftnref7_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[7]</a>: a) a pensão não é um “mecanismo indenizatório”, muito menos um “mecanismo para equilibrar os patrimônios dos cônjuges (SSTS de 10 de fevereiro de 2005, 5 de novembro de 2008 e 10 de março de 2009)”; b) cuida-se, na verdade, de uma “prestação econômica em favor de um dos esposos e a cargo de outro”, cujo “reconhecimento exige basicamente a existência de uma situação de desequilíbrio ou desigualdade econômica entre os cônjuges ou ex-cônjuges”; c) a pensão tem natureza diversa dos alimentos ou de uma condenação de caráter ressarcitório. Assim, é possível cumulá-la com os alimentos, que são atribuídos por efeito da situação de necessidade em que se encontrava um dos cônjuges (com referência a precedente do Supremo Tribunal de 2 de dezembro de 1987); d) o juiz, ao apreciar casos envolvendo o pedido de pensão, deve responder a três questões: i) produziu-se desequilíbrio gerador de pensão compensatória?; ii) qual o valor da pensão a ser fixada?; iii) a pensão deve ser definitiva ou temporária?</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Esse tríplice questionamento, conforme apontado na doutrina<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn8_2828" name="_ftnref8_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[8]</a>, significou uma mudança recente na orientação do Supremo Tribunal de Justiça, quanto aos critérios para reconhecimento do direito à pensão e de sua quantificação. Deixou-se de lado o critério objetivo, que se pautava pela simples observação da existência de um desequilíbrio entre os patrimônios dos cônjuges, causado pela cessação do vínculo entre eles, remetendo-se aos critérios dos incisos do artigo 97 do Código Civil para se definir valores e extensão temporal da pensão. O mais alto tribunal de direito ordinário de Espanha adotou um critério subjetivo, segundo o qual o juiz, ao apreciar o pedido de pensão, deve valorar os critérios do artigo 97, levando-se em conta também seus incisos, para definir se a pensão é devida, qual seu valor e até quando deverá ser paga. Cita-se como marco dessa alteração jurisprudencial a já mencionada STS de 19 de janeiro de 2010.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Em um julgado de 2009<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn9_2828" name="_ftnref9_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[9]</a>, o Supremo Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade à doutrina dos atos próprios, invocada pelo cônjuge-varão contra o pedido de pensão pelo cônjuge-virago, que havia firmado pacto antenupcial com a seguinte cláusula: “Os gastos de cada um dos cônjuges, de qualquer tipo e em quaisquer circunstâncias, serão de encargo exclusivo de quem os produzir, sem possibilidade de repercussão alguma em face do outro ou de seus bens”. Segundo o recorrente, essa cláusula deixaria “patente a vontade de ambos os cônjuges de se desvincular totalmente do outro no plano econômico, o que, em suma, suporia uma renúncia da esposa e um impedimento na hora de se postular a pensão que, em que pese a isso, lhe foi reconhecida”. No acórdão, afastou-se essa tese, sob o color de que: a) a cláusula foi firmada em um negócio preliminar, dependente de circunstâncias futuras, fortuitas e impossíveis de serem predicadas em um documento como o pacto antenupcial; b) a existência de desequilíbrio futuro não teria como ser objeto de parâmetros no pacto. Esta é, porém, uma matéria ainda insegura no Direito espanhol, na medida em que se encontram acórdãos reconhecendo a força das cláusulas antenupciais, ressalvando sua desconsideração para casos de vícios de consentimento.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn10_2828" name="_ftnref10_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[10]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
A mudança legislativa de 2005 introduziu a possibilidade de limitação temporal das pensões compensatórias. Essa alteração resultou da experiência pretoriana, que há muito vinha admitindo a fixação de prazo para as pensões.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn11_2828" name="_ftnref11_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[11]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Na próxima coluna, ver-se-ão outras experiências no Direito estrangeiro.</div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref1_2828" name="_ftn1_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a> Todos os textos em espanhol foram traduzidos pelo colunista.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref2_2828" name="_ftn2_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a> Redação original modificada pelo art.1º da Lei 30/1981, de 7/7/1981, e, posteriormente, pelo art.1.9 da Lei 15/2005, de 8/7/2005.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref3_2828" name="_ftn3_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a> Art. 99, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref4_2828" name="_ftn4_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a> Art.100, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref5_2828" name="_ftn5_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a> Art.101, primeira parte, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref6_2828" name="_ftn6_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[6]</a> Art.101, parte final, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref7_2828" name="_ftn7_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[7]</a> STS 864/2010, de Pleno de 19/1/2010.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref8_2828" name="_ftn8_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[8]</a> Campo Izquierdo, Ángel Luis. La pensión compensatória. <em>Boletín Derecho de Familia</em>. Nov. 2011.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref9_2828" name="_ftn9_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[9]</a> STS 1130/2009, de 10/3/2009.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref10_2828" name="_ftn10_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[10]</a> STS de 9/2/2010.</div>
<div>
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-jan-22/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref11_2828" name="_ftn11_2828" style="color: purple; text-decoration: none;">[11]</a> No Supremo Tribunal de Justiça, assim se reconheceu em definitivo na STS de 14/10/2008, quando se apreciou um caso oriundo do regime legal anterior a 2005.</div>
<div>
<h2 itemprop="name" style="color: #5f8a58; font-family: FontSiteSansCondensed, 'Helvetica Neue', Arial, sans-serif; font-size: 27px; font-weight: normal; line-height: 1; margin: 0px; padding: 0px;">
Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (parte 4)</h2>
<div class="author" style="font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#autores" style="color: #4d4d4d; text-decoration: none;">Por <span itemprop="author">Otavio Luiz Rodrigues Junior</span></a></div>
<div class="social" style="clear: both; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; margin-bottom: 1.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#" style="background-color: #efefef; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -953px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border: 1px solid rgb(204, 204, 204); color: #666666; display: block; float: left; padding-left: 21px; padding-right: 4px; text-decoration: none;">Google+</a><strong style="background-color: white; background-image: url(http://www.conjur.com.br/img/2011/sprite4.png); background-position: -927px -130px; background-repeat: no-repeat no-repeat; display: block; float: left; height: 20px; left: 1px; overflow: hidden; position: relative; text-indent: -9999px; width: 5px;"><</strong><span id="gp1" style="background-color: white; background-position: initial initial; background-repeat: initial initial; border-bottom-left-radius: 3px; border-bottom-right-radius: 3px; border-color: rgb(204, 204, 204); border-style: solid; border-top-left-radius: 3px; border-top-right-radius: 3px; border-width: 1px 1px 1px 0px; color: #666666; display: block; float: left; margin-right: 1em; padding-left: 7px; padding-right: 7px;">0</span></div>
</div>
<div class="wysiwyg" itemprop="articleBody" style="border-color: rgb(185, 185, 185); border-style: solid; border-width: 0px 0px 1px; clear: both; line-height: 1.5; margin-bottom: 0.6em; overflow: hidden; width: 646px;">
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
<img align="right" alt="" itemprop="image" src="http://s.conjur.com.br/img/b/otavio-luiz-rodrigues-20062012.png" style="display: inline; float: right; margin: 0px 0px 0px 1em;" />A série de colunas sobre o polêmico tema dos “alimentos compensatórios” chega ao fim. Após o exame da questão na jurisprudência do STJ, na doutrina brasileira e no Direito espanhol, apresenta-se ao leitor a experiência de outros ordenamentos jurídicos, como o francês.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
O Código Napoleão, em seu art. 270, com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004, afirma que o divórcio põe termo ao dever de assistência entre os cônjuges — primeira parte. Sendo certo que um dos cônjuges, em relação ao outro, pode ser obrigado a “uma prestação destinada a compensar, tanto quanto seja possível, a disparidade”, criada pela ruptura do matrimônio, “nas respectivas condições de vida”. Essa prestação terá o caráter de um <em>forfait</em> e terá a forma de um capital, cujo valor será fixado judicialmente — segunda parte. Ressalva-se que o juiz poderá se recusar a atribuir essa prestação sob o fundamento da equidade, considerados os critérios do art. 271, ou quando houver sido caracterizada a culpa exclusiva do cônjuge que pretenda a prestação compensatória, observadas as condições particulares da ruptura do casamento — terceira parte.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
A constituição desse capital poderá ser feita por meio de: a) um pagamento em dinheiro, subordinado à prestação de garantias previstas no art. 277<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn1_8196" name="_ftnref1_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a> do Código Civil francês;<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn2_8196" name="_ftnref2_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a> b) instituição de direitos reais ou direitos temporários — propriedade, uso, habitação, usufruto — em favor do cônjuge, podendo o juiz proceder à cessão forçada desses direitos. É, no entanto, necessária a anuência do cônjuge-devedor, quando esses direitos forem advindos de doação ou herança.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn3_8196" name="_ftnref3_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a> Quanto ao item (b), esse dispositivo foi submetido ao Conselho Constitucional de França, que se manifestou por sua conformidade à Constituição, nos termos do acórdão 2011-151 QPC, de 13 de julho de 2011.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
A despeito de o art. 270 mencionar que a prestação terá a forma de um “capital”, o art. 275 — alterado pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004 — admite que o juiz fixe seu pagamento em parcelas periódicas, no prazo máximo de até oito anos, indexadas conforme as pensões alimentícias. Só será possível assim o determinar se ficar comprovado que a constituição imediata do capital é impossível ao devedor. A qualquer momento, o cônjuge-devedor poderá liquidar o saldo remanescente do capital a ser integralizado.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Ainda segundo o art. 275, segunda parte, o cônjuge-devedor pode requerer a revisão das condições de pagamento, em caso de alteração significativa de sua situação. No art. 276, abrem-se as possibilidades para que, a título excepcional e por meio de decisão especialmente motivada, o juiz fixe a prestação compensatória sob a forma de uma renda anual.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn4_8196" name="_ftnref4_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a> É necessário que o magistrado, além das regras do art. 271, leve em consideração a idade e a saúde do devedor. Mais amplamente, o art.276-3<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn5_8196" name="_ftnref5_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a> prevê hipóteses de revisão, modificação ou suspensão da prestação compensatória, constituída sob a forma de renda, em caso de alteração relevante dos recursos ou da necessidade de qualquer das partes. Veda-se, no entanto, a revisão da renda para um montante superior ao disposto inicialmente pelo juiz em sentença.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
À semelhança do Código Civil espanhol, seu homólogo francês estabelece, no art. 271 — com a redação dada pela Lei 2010-1330, de 9 de novembro de 2010 —, os critérios para a fixação da “prestação compensatória” (<em>prestation compensatoire</em>). Tomar-se-á em consideração, como critérios gerais, a necessidade do cônjuge-credor e os meios do cônjuge-devedor, no momento do divórcio, mas com possibilidade de alteração em razão das circunstâncias previsíveis do futuro. Para essa finalidade, deverá o juiz levar em conta, nomeadamente: 1) a duração do casamento; 2) a idade e a saúde dos cônjuges; 3) sua qualificação e situação profissionais; 4) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, durante a vida em comum, para a educação dos filhos ou para favorecer a carreira de um dos cônjuges em detrimento da sua; 5) o patrimônio estimado ou previsível dos cônjuges, tanto em capital quanto em rendas, após a liquidação do regime de bens; 6) seus direitos existentes e previsíveis. Considerado o item 6, deve-se também apreciar (7) a relação entre as pensões existentes, sua redução potencial e o impacto da prestação compensatória nesse regime, de par com as circunstâncias referidas no item 6.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Permite-se que, no caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges determinem o valor e as condições da prestação compensatória no próprio acordo a ser submetido à homologação judicial. É lícito incluir cláusula que condicione resolutiva do pagamento ante a ocorrência de determinado evento. Admite-se, ainda, que a prestação seja oferecida sob a forma de uma renda com prazo de duração limitado. Se as partes convencionarem cláusulas ofensivas à equânime atribuição de direitos e obrigações entre os cônjuges, o juiz recusar-se-á a homologar o acordo.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn6_8196" name="_ftnref6_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[6]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Uma vez homologado o acordo, ele terá força executória de uma sentença judicial. Sua modificação ulterior só se dará por meio de novo acordo entre os ex-cônjuges, a ser também homologado pelo juiz. Faculta-se a inclusão de cláusula revisional, na hipótese de sobrevirem alterações relevantes nas necessidades e nos meios econômicos dos cônjuges. Nesse caso, caberá ao juiz apreciar a revisão da prestação compensatória, levando-se em conta os arts. 275, 276-3 e 2764, além dos arts. 280 e 280-2, quanto a estes últimos, ressalvada disposição particular do acordo.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn7_8196" name="_ftnref7_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[7]</a></div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
Os efeitos da morte sobre o dever de prestação compensatória estão definidos no art. 280<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn8_8196" name="_ftnref8_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[8]</a> do Código Civil francês: a) dá-se sua transferência para o espólio e caberá aos herdeiros pagá-la, desde que não ultrapasse as forças da herança. Os herdeiros não têm responsabilidade pessoal. Se não houver como se pagar a prestação, os legatários, de modo proporcional, poderão ser convocados a fazê-lo com parte de seus legados. Se a prestação foi fixada sob a forma de um capital pagável nas condições do art. 275, a morte do devedor implica o direito ao pagamento imediato.</div>
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Na jurisprudência francesa, especialmente nos acórdãos da Corte de Cassação, o mais alto órgão da magistratura em França, como esse tribunal orgulhosamente se autoproclama, há um número bem razoável de casos envolvendo as prestações compensatórias. Veja-se uma síntese dos principais resultados: a) não se confunde com a alteração significativa das condições relativas aos recursos e às necessidades das partes a omissão de rendimentos, quando do divórcio. É inviável rever ou suprimir a prestação compensatória sob esse exclusivo fundamento<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn9_8196" name="_ftnref9_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[9]</a>; b) no cálculo da prestação compensatória não se pode utilizar o tempo de coabitação anterior ao casamento como critério exclusivo para esse fim<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn10_8196" name="_ftnref10_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[10]</a>; c) o afastamento de um dos cônjuges do trabalho, logo após o nascimento do primeiro filho, é causa relevante na definição do dever de prestar e na quantificação do valor a ser pago a título de compensação<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn11_8196" name="_ftnref11_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[11]</a>; d) o momento do divórcio é o marco decisivo para se aferir a ocorrência da disparidade econômica entre os cônjuges.<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn12_8196" name="_ftnref12_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[12]</a></div>
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Não apenas em Espanha e França existem normas sobre os ditos “alimentos compensatórios”. As normas civis do Uruguai e do Chile também regularam essa matéria.</div>
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No Direito chileno, as mudanças introduzidas em 2004 na Lei de Matrimônio instituíram um “regime de compensação econômica” para a hipótese de um dos cônjuges haver-se dedicado aos trabalhos domésticos e aos cuidados com a prole, enquanto o outro desenvolveu uma atividade remunerada ou lucrativa durante o casamento. Caberá o juiz, à falta de acordo entre os cônjuges, a fixação de uma “compensação” ao necessitado, sob a forma de um capital ou de quotas reajustáveis, ou, ainda, por meio de ações, bens e direitos de usufruto, habitação e uso.</div>
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No Uruguai, há uma prejudicial confusão legislativa entre o dever de alimentos e o que se denomina de “prestação compensatória” no Direito francês. O art. 183 do Código Civil uruguaio afirma que o marido fica sempre obrigado a contribuir para a adequada e decente manutenção da mulher não culpada (pela separação). E assim o fará por meio de uma “pensão alimentícia”, cominada em atenção às “faculdades do obrigado e as necessidades da mulher, de maneira que esta conserve, tanto quanto possível, a posição que detinha durante o matrimônio”. Esse dever cessará desde o momento em que a mulher passe a levar “<em>una vida desarreglada</em>”.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
É chegado o momento de concluir. O surgimento do debate sobre os “alimentos compensatórios” no Brasil em muito se deve à contribuição doutrinária, figurando Zeno Veloso como um dos nomes centrais para o surgimento da tese<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftn13_8196" name="_ftnref13_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[13]</a>, e, posteriormente, a seu debate na jurisprudência, de modo especial no Superior Tribunal de Justiça, graças aos votos de Carlos Alberto Menezes Direito, Sidnei Benetti e Antonio Carlos Ferreira.</div>
<div style="margin-bottom: 1em; padding: 0px;">
(i) A diferenciação entre os “alimentos compensatórios” e os “alimentos civis” merece ser sistematizada. Um grande contributo para que se estremem esses conceitos é o abandono do substantivo “alimentos” em favor de outros menos suscetíveis a confusões terminológicas, como “prestações” ou “compensações”. (ii) Outro ponto que merece exame é a distinção entre o que vem a ser o resultado da partilha, os frutos da partilha e a própria função dos alimentos civis no processo de extinção da sociedade conjugal ou do matrimônio. Em muitos casos, essas funções são objeto de indevida miscelânea, deixando sem valor as elaboradas construções dogmáticas (tão antigas quanto respeitáveis). Mais que uma preocupação científica, que por si mesma já se bastaria, é também de se considerar o problema do respeito à autodeterminação, que está presente quando os nubentes decidem celebrar um pacto antenupcial, e da previsibilidade dos efeitos de tais arranjos. (iii) Quem se cercou das reservas de um pacto matrimonial, com os custos emocionais que lhes são inerentes, poderá ter suas cautelas postas por terra em face de uma decisão judicial que lhe condene a pagar “alimentos compensatórios”, muita vez sob o color de substituir um regime (querido) de separação convencional por outro de comunhão parcial. (iv) Finalmente, há o problema da ausência de previsão legal para essa verba compensatória. Nos países mencionados — Espanha, França, Uruguai e Chile —, houve reformas legislativas prévias ao reconhecimento oficial desse direito. Mas, diante das questões anteriormente suscitadas (i, ii e iii), esse problema cede ante a necessidade de um maior diálogo entre a doutrina e os tribunais, a fim de que se evite a transformação dos alimentos em uma figura de tal plasticidade que se torne irreconhecível seu perfil dogmático. Os doutrinadores devem aprofundar essa discussão, até para que consigam cooperar com os tribunais no exame reflexivo de um tema tão atual.</div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref1_8196" name="_ftn1_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[1]</a> O art. 277, com a redação dada pela Lei 2000-596, de 30 de junho de 2000, afirma que o juiz pode impor ao cônjuge-devedor, independentemente de hipoteca legal ou judicial, a constituição de uma garantia, a dação de uma caução ou a assinatura de um contrato de garantia ao pagamento da renda ou do capital.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref2_8196" name="_ftn2_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[2]</a> Item 1<sup>o</sup> do art. 274, com a redação modificada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref3_8196" name="_ftn3_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[3]</a> Item 2<sup>o</sup> do art. 274, com a redação modificada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref4_8196" name="_ftn4_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[4]</a> O art. 276 teve sua redação alterada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref5_8196" name="_ftn5_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[5]</a> Com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref6_8196" name="_ftn6_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[6]</a> Art. 278, com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref7_8196" name="_ftn7_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[7]</a> Paráfrase do art. 279, cuja redação atual decorre da Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref8_8196" name="_ftn8_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[8]</a> Com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref9_8196" name="_ftn9_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[9]</a> <em>Arrêt n° 983 du 4 novembre 2010 (09-14.712) - Cour de cassation - Première chambre civile.</em></div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref10_8196" name="_ftn10_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[10]</a> <em>Arrêt n° 865 du 6 octobre 2010 (09-12.718) - Cour de cassation - Première chambre civile</em>.</div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref11_8196" name="_ftn11_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[11]</a> <em>Arrêt n° 377 du 31 mars 2010 (09-13.811) - Cour de cassation - Première chambre civile.</em></div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref12_8196" name="_ftn12_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[12]</a> <em>Arrêt n° 208 du 15 février 2012 (11-14.187) - Cour de cassation - Première chambre civile.</em></div>
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<a href="http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte#_ftnref13_8196" name="_ftn13_8196" style="color: purple; text-decoration: none;">[13]</a> Recomenda-se a leitura de: VELOSO, Zeno. Deveres dos cônjuges: responsabilidade civil. In. CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu; SIMÃO, José Fernando; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; ZUCCHI, Maria Cristina (Orgs). <strong>Direito de família no novo milênio:</strong> estudos em homenagem ao professor Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2010.</div>
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fonte-http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgf1PhIR8o1VfR8jkFFdZxxILl2eCp9kIxF5ZHVBXRN1WSsRN2-aDwd_0JVLyFz2vVnyt-SCfx-RrbTNkNslNqGmX5WITBedYAh7oU0V5XNneh2TQFyhVtdmTsiqRdCLESY1-deGU29fIbI/s1600/1011781_628713850498047_6327315_n.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgf1PhIR8o1VfR8jkFFdZxxILl2eCp9kIxF5ZHVBXRN1WSsRN2-aDwd_0JVLyFz2vVnyt-SCfx-RrbTNkNslNqGmX5WITBedYAh7oU0V5XNneh2TQFyhVtdmTsiqRdCLESY1-deGU29fIbI/s1600/1011781_628713850498047_6327315_n.jpg" height="320" width="304" /></a></div>
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Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-47033392877655733992013-09-06T14:13:00.001-03:002013-09-06T14:13:31.482-03:00PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - decisão do STJ<span class="userContent">EMENTA<br /> RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1072511-RS, Rel Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, pub. 30/04/2013)<br /> <br /> ACÓRDÃO<br /> <br /> Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br /> <br /> Brasília (DF), 12 de março de 2013(Data do Julgamento)<br /> <br /> MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO<br /> <br /> Presidente<br /> <br /> MINISTRO MARCO BUZZI<br /> <br /> Relator<br /> <br /> RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.511 - RS (2008/0151689-9)<br /> <br /> RECORRENTE : C. P.<br /> <br /> ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)<br /> <br /> INTERES. : L. P. E OUTROS RELATÓRIO<br /> <br /> O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto por C. P., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 245, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE DETERMINADO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários não pode contemplar um bem individualmente, mas apenas o quinhão hereditário do cessionário, a parte indivisa da herança que lhe foi transmitida e, como tal, já integra seu patrimônio desde a abertura da sucessão por força da saisine . NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Opostos aclaratórios (fls. 254 a 258, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 262 a 266, e-STJ). Nas razões do especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do Estatuto Processual Civil, 1.791 do Código Civil, 1.580 do Código Civil de 1916, além de dissídio jurisprudencial. Em síntese, alega negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ser possível a cessão hereditária de um único bem da herança, não sendo oponível ao ato translativo a indivisibilidade do acervo hereditário. Afirma que "não há impedimento legal para que o herdeiro transfira por cessão parte certa da herança, pois neste caso o terceiro se submeterá aos efeitos da partilha." (fl. 278, e-STJ) Sem contrarrazões (fl. 290, e-STJ) e, após juízo de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça, em razão do provimento exarado no AG n. 1.005.152/RS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 309 a 311, e-STJ). É o breve relatório.<br /> <br /> RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.511 - RS (2008/0151689-9)<br /> <br /> EMENTA<br /> <br /> RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido.<br /> <br /> VOTO<br /> <br /> O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): O recurso especial merece desprovimento. 1. Preliminarmente, se faz necessária a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Compulsando-se os autos, não se vislumbra carência de manifestação judicial, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). Deste modo, afasto a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o princípio da indivisibilidade da herança, impossibilita a cessão de bem individualizado do acervo hereditário. Ab initio, consigne-se que a sucessão foi aberta em 20.6.2000 (fl. 30, e-STJ) e a cessão de direito questionada é datada de 23.11.2000 (fl. 108 e 109, e-STJ). Em 19.12.2003 (fl. 11 a 16, e-STJ), foi requerida abertura do inventário e, no dia 27.5.2004 (fls. 92 a 98, e-STJ), foram apresentadas as primeiras declarações. Assim, sendo a abertura da sucessão e o ato translativo de direito realizados na vigência do Código Civil de 1916, conclui-se que a controvérsia dos autos deve ser dirimida sob o pálio da legislação revogada, já que a lei que regula a sucessão e seus efeitos é aquela do tempo da morte do de cujus. Após percuciente exame da questão, evidencia-se que aludido princípio, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, vedava expressamente a alienação de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado, razão pela qual a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Ainda, sobreleva relatar que a ora recorrente, na qualidade de inventariante, peticionou ao Juiz de Direito da Comarca de Gaumara/RS, em relação a 2 (dois) imóveis que compõem o acervo hereditário, a fim de obter a regularização registral dos bens que integram o contrato particular de promessa de compra e venda, perante o cartório de registro de imóveis, com escopo de apresentar posteriormente o plano de partilha, já que os referidos bens não mais comporiam o patrimônio a ser inventariado, tendo em vista a alienação destes, em data posterior a morte do autor da herança, e sem a aquiescência de todos os herdeiros (fl. 92 a 98; 207; 222 a 225, e-STJ), O magistrado de piso indeferiu o pedido ao fundamento de que a cessão de direitos hereditários deveria ter sido feita por meio de escritura pública (fl. 228, e-STJ).<br /> Inconformada com provimento jurisdicional, a inventariante - ora recorrente - interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, afastou a necessidade de que a cessão de direitos hereditários fosse realizada por instrumento público. Contudo, o egrégio Tribunal a quo, em face da indivisibilidade da herança, considerou inviável a cessão de direitos hereditários sobre um bem individualizado, razão pela qual negou provimento ao recurso. Confiram-se os seguintes excertos extraídos do acórdão impugnado (fls. 247 a 249, e-STJ): Contudo, considerando a abertura da sucessão sob a égide do Código Civil de 1916 e a jurisprudência desta corte, que se consolidou no sentido de admitir a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e como meio de assegurar a celeridade no tramitar do inventário (vide AI 70003927332), o óbice à pretensão dos agravantes não diz respeito à forma e sim ao próprio conceito de cessão de direitos hereditários, que não se presta a operar compra e venda e bem individualizado dentro do acervo hereditário. Com efeito, o conceito de herança compreende um todo indivisível, até que se opere a partilha. Logo, a cessão de direitos hereditários não pode contemplar um bem individualmente, mas apenas o quinhão hereditário do cessionário, a parte indivisa da herança que lhe foi transmitida e, como tal, já integra seu patrimônio desde a abertura da sucessão por força da saisine.<br /> [...] Assim, a solução apontada para o caso encontra óbice na indivisibilidade da herança, questão anterior ao requisito formal da escritura pública. Ou seja, ainda que se pretendesse atender à forma prescrita na lei, a cessão de direitos hereditários sobre um bem individualizado é juridicamente impossível, pois afronta o conceito de herança como um todo único e indivisível até à partilha. E antes que se invoque o direito dos adquirentes, ressalto que ao firmar contrato de compra e venda, os compradores sabiam que se tratava de bem de herança e que, portanto, estavam sujeitos ao tempo de processamento do inventário – que inclusive envolve interesse de dois herdeiros menores – para a afetiva transcrição da propriedade. Por tais razões, nem sequer por escritura pública é viável a cessão pretendida, por abranger bens individualizados. Nesses termos, ainda que com fundamento diverso daquele lançado na decisão recorrida, nego provimento ao agravo. Daí o presente recurso especial. Com efeito, certo é que, aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro. Nessa esteira de entendimento, percebe-se que o princípio da indivisibilidade da herança veda a transmissão da res componente do acervo hereditário até se ultimar a partilha, pois no bojo do inventário, antes da divisão de cada quinhão hereditário, serão tomadas algumas medidas, que se caracterizam como consectários legais decorrentes da abertura da sucessão, dentre as quais se destacam: a) investigação sobre a existência e o real estado dos bens deixados pelo de cujus, a fim de se aferir a titularidade de seu domínio, bem como a extensão deste; b) quitação de débitos deixados pelo autor da herança, pois esta responde pelas dívidas daquele até o limite de suas forças; c) recolhimento de impostos, tanto aquele relativo à transmissão patrimonial pela sucessão (ITMCD) quanto aqueles que porventura existam, em razão da coisa (IPVA, IPTU, etc); d) solver despesas funerárias (art. 1.998 do CC); e) cumprimento de legados; e f) pagamento de despesas realizadas pelo espólio. Ora, somente após o cotejo sobre a relação dominial dos bens supostamente deixados pelo de cujus e da liquidação do passivo, é que se poderá verificar a existência de crédito, diga-se, bens a serem partilhados. O princípio da indivisibilidade da herança ao impedir a venda de bem singularmente considerado do acervo hereditário protege o interesse dos credores, como também, os direitos dos demais herdeiros, porquanto a retirada, a destempo, de coisa do monte partilhável poderá desfalcar os ativos necessários a realização do passivo, bem como vilipendiar a cota hereditária cabível a cada um dos sucessores do de cujus. Percebe-se que a aludida forma de alienação compromete a higidez das contas do espólio e, em última análise, implica a individualização antecipada dos bens destinados a cada herdeiro, circunstância que enseja a quebra da igualdade de tratamento entre os sucessores. Nota-se que a atuação do magistrado processante do inventário é destacada, pois é seu dever velar pelo bom andamento do feito, equalizando os diversos interesses contrapostos e tendo como norte a solvabilidade do espólio, já que a pratica de atos temerários, seja por parte do inventariante, seja por parte de um dos herdeiros, poderá colocar em risco os interesses dos credores da massa, bem como dos demais sucessores. Desse modo, bem procedeu o egrégio Tribunal a quo em negar o pleito da ora recorrente, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, uma vez que o cedente não possui a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, mas exerce o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. Sobre o tema, segue a lição de Francisco Bertino de Almeida Prado: Assente que é alienável o direito hereditário, e de acordo com o que expusemos acerca da natureza da comunhão hereditária, o conteúdo dessa venda nada mais pode ser do que a parte ideal no todo da herança: uma parte indeterminada, por conseguinte. Se é certo que o herdeiro pode ceder o seu direito, não pode, todavia separar, para essa cessão, uma das cousas da herança; porque, sem o consentimento dos demais herdeiros, o art. 623 do Código só lhe permite vender a sua quota indivisa. Não pode alienar uma parte do imóvel determinado; porque o art. 1580 declara indivisível o direito do herdeiro à posse e ao domínio dos bens hereditários até se ultimar a partilha; e o conceito da indivisibilidade se opõe ao do fracionamento. Por conseguinte, o herdeiro só pode alhear o seu direito e ação indeterminados nos bens de uma herança.<br /> <br /> [...] Poder-se-ia objetar que a alienação ou oneração de uma parte da herança é feita sob condição resolutiva. Ora, parece-nos sem fundamento tal objeção. Não se trata evidentemente, no caso, de venda ou oneração de propriedade resolúvel. Quando se aliena ou se onera um imóvel que se possue sob condição resolutiva, tem-se sobre esse imóvel domínio, embora resolúvel, e esse domínio recai sobre esse determinado imóvel. Há, portanto, objeto especializado para a transcrição e é preciso que assim seja, pois a especialidade é um dos princípios que regem o sistema do registro da propriedade imóvel. Ao passo, quando um herdeiro transmite ou grava um imóvel pertencente a uma herança, não tem ele domínio sobre esse imóvel, nem mesmo resolúvel; mas sim no todo da herança, no conjunto dos bens móveis e imóveis, dívida e obrigações do defundo; porquanto, se tivesse, poderia reivindicar esse imóvel à parte, para seu governo: o que lhe é permitido, pois que a posse e o domínio são indivisíveis até se ultimar a partilha (Código Civil, art. 1580). Ao próprio inventariante é vedado a reivindicação de parte determinada da herança. Considerar-se, portanto, que o herdeiro, ao vender ou gravar um imóvel da herança, faz transação sobre condição resolutiva, é uma aberração, porque, se assim fosse, deveria ter ele todos os direitos componentes do domínio, não só o de alhear ou gravar como o de reivindicar, que, como vimos, lhe é vedado; ao passo que, na verdadeira propriedade resolúvel, o seu titular exerce todos os esses direitos. (PRADO, Francisco Bertino de Almeida. Transmissão da propriedade imóvel. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 1934, págs. 136 a 140) (grifou-se) Não é outro o entendimento de Silvio Rodrigues: De fato, o patrimônio e a herança são coisas universais (CC, art. 57), e como tais, se pertencerem a mais de uma pessoa, cada um dos condôminos daquela universalidade é titular de uma parte ideal do todo e jamais de qualquer dos bens individualizados que compõem o acervo. As regras que se aplicam à hipótese são as regras do condomínio. Isso equivale a dizer que (com a restrição imposto pelo art. 1.139 daquele Código) o condomínio pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas não pode, jamais alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese de todos os comproprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida, pelo princípio da sub-rogação real. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 24ª ed. Saraiva: São Paulo, 2001, v. 7, págs. 26 e 27) (grifou-se) Ainda se mostra oportuna a menção do magistério de Washington de Barros Monteiro:Em conseqüência da regra do art. 1580, torna-se por igual indivisível o direito do co-herdeiro; só com a partilha se individua e se materializa o que lhe coube por morte do autor da herança. Antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder sua quota ideal; não lhe assiste direito de separar do acervo parte certa e determinada, para transferi-la a terceiro. Discute-se, todavia, se para alienar ou ceder sua parte ideal depende ou não da anuência dos demais sucessores. Decisão existem em ambos os sentidos. Citado dispositivo, de natureza ampla, não comporta restrições e não distingue se os bens componentes do acervo são ou não indivisíveis. Em qualquer caso, torna-se indivisível o direito à herança. Trata-se de princípio absoluto, inspirado na universalidade dos negócios e interesses ligados à abertura da sucessão. Como algures se salientou, a indivisibilidade adere ao fundamento da universalidade, como a voz à garganta (vox faucibus adhaesit ). (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 34ª ed. Saraiva: São Paulo, v. 6, págs. 36 e 37) (grifou-se) Obiter dictum , esclareça-se que o Código Civil de 2002 traz exceção à regra da inalienabilidade de bem singularmente considerado do acervo hereditário. Confira-se o § 3° do art. 1.793 do Código Civil:<br /> Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Assim, evidencia-se que, inclusive sob a perspectiva do atual Código Civil, a indivisibilidade da herança é a regra, somente podendo ser excepcionada nos casos em que haja autorização judicial. Nesse passo, ao analisar o pedido de autorização, o magistrado deverá proceder com a máxima cautela, para que a alienação não fruste o bom andamento do inventário, sobretudo a solvabilidade do espólio e o princípio da igualdade de tratamento entre os herdeiros. Nessa linha intelectiva, vale a pena apontar o escólio de Carlos Roberto Gonçalves:<br /> [...] O Coerdeiro somente pode ceder quota-parte ou parcela de quota-parte naquele complexo hereditário (universitas), mas nunca um ou mais bens determinados. Tal regra decorre da indivisibilidade da herança como um todo e da incerteza relativa aos bens que tocarão a cada coerdeiro quando ultimada a partilha. Se descriminar as coisas que pretende alienar, não obriga com isso os coerdeiros, perante os quais é ineficaz a alienação (CC, art. 1.793, § 2°).<br /> [...] O § 3° do aludido art. 1.793, por sua vez, trata não da hipótese de o herdeiro ceder a sua cota parte, fazendo incidir sobre bem da herança considerado singularmente, mas de cessão do próprio bem, como se fosse um legado. A disposição nesse caso é ineficaz, exceto se o juiz da sucessão a tiver autorizado. Assinala Giselda Hironaka, com razão, que o valor do aludido bem deve ser descontado da quota-parte cabível ao herdeiro que teve a iniciativa de requerer a autorização judicial, demonstrando interesse em cedê-lo, ainda que para deferi-la o juiz tenha ouvido os demais coerdeiros, com deve realmente fazer. Não se confunde tal situação com a venda de determinado bem feita pelo próprio espólio, também mediante autorização judicial, como comumente se faz para pagamento de dívidas da herança, do imposto de transmissão mortis causa ou de despesas com o inventário, prevista no art. 992, I, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o produto da venda ingressa no acervo e será válido, no lugar do bem, entre todos os herdeiros, na proporção de suas quotas. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : direito das sucessões. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010, v. 7, págs. 57 a 59) (grifou-se) Portanto, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. (vide Cezar Peluso. Coord. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência . 4. ed. Barueri (SP): Manole, 2010, p. 2113).<br /> In casu, a alienação em questão não foi precedida de autorização judicial e tampouco contou com a aquiescência dos demais herdeiros, haja vista que 3 (três) deles não figuram no ato translativo de direito. Portanto, conforme a fundamentação supra, impõe-se a manutenção do acórdão hostilizado. 5. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto.<br /> <br /> CERTIDÃO DE JULGAMENTO<br /> <br /> QUARTA TURMA<br /> <br /> Número Registro: 2008/0151689-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.072.511 / RS<br /> <br /> Números Origem: 10300007245 200800172725 70018725630 70019207414 70020261699 PAUTA: 12/03/2013 JULGADO: 12/03/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO<br /> <br /> Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA<br /> <br /> Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO<br /> <br /> RECORRENTE : C. P.<br /> <br /> ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)<br /> <br /> INTERES. : L. P. E OUTROS<br /> <br /> ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha<br /> <br /> CERTIDÃO<br /> <br /> Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.</span><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhTfV2ygjnyw3F6LZbmZ6EJoHQmuFNYw1mcNjWunbL77XY6-xau9J-aBQ1QeDOJAy_FYb7Ucvmrff6QZ8QMSc3-kD4RjFUslDvDrQKUyuolvG_tDxOPHus2EeB8dUsp23tCYomuiuWJ3qt5/s1600/1170668_279367882204305_884858102_n.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="257" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhTfV2ygjnyw3F6LZbmZ6EJoHQmuFNYw1mcNjWunbL77XY6-xau9J-aBQ1QeDOJAy_FYb7Ucvmrff6QZ8QMSc3-kD4RjFUslDvDrQKUyuolvG_tDxOPHus2EeB8dUsp23tCYomuiuWJ3qt5/s320/1170668_279367882204305_884858102_n.jpg" width="320" /></a></div>
<br />Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-70072100756581714972013-08-26T10:59:00.003-03:002013-08-26T10:59:23.912-03:00Reflexo das doações na herança <div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEih4U91rzd0vZk8fUC2vrY8BxHO1zdJjOZT4fpCbZ6K5OYxdYsNBdsMvDhuAJreD2CAh8pNzRQke-nB8VwGN_C9dltTQZVDLaATTC5Bp38hOqdcvUiAmY8lUM9psUzPFV1OeBA3cEqhjDuq/s1600/096.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="252" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEih4U91rzd0vZk8fUC2vrY8BxHO1zdJjOZT4fpCbZ6K5OYxdYsNBdsMvDhuAJreD2CAh8pNzRQke-nB8VwGN_C9dltTQZVDLaATTC5Bp38hOqdcvUiAmY8lUM9psUzPFV1OeBA3cEqhjDuq/s320/096.jpg" width="320" /></a></div>
DECISÃO <span class="titulo_texto">Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato</span><br />
<div class="conteudo_texto">
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória que pretendia anular julgamento da Terceira Turma, que entendeu válidas as doações feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva. Para o autor da rescisória, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da abertura da sucessão. <br /><br />O autor, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original. <br /><br /><strong>Sem provas </strong><br />Para o ministro Luis Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários. <br /><br />Na decisão da Terceira Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”. <br /><br /><strong>Literalidade</strong><br /><br />O relator da rescisória, ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” <br 1.176="" 1916="" 549="" a="" ao="" artigo="" c="" civil="" contraria="" correspondente="" da="" de="" digo="" dispor="" dizia="" do="" doa="" doador="" em="" entendeu="" esp="" exceder="" interpreta="" istro="" ldquo="" lei="" liberalidade="" literalidade="" m="" ministro="" momento="" n="" nem="" no="" ntendeu="" o="" parte="" poderia="" quanto="" que="" rdquo="" reator="" rescis="" ria="" rito="" salom="" so="" tal="" tamb="" tema.="" testamento.="" ula="" /><br /><br />O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas. <br /><br />“O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão. </div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-8424155121991388732013-08-25T19:52:00.001-03:002013-08-25T19:52:22.842-03:00Contratos de relacionamentos<div class="date">
<strong>25</strong> agosto <em>2013</em></div>
<div class="twoWords">
Pensando no futuro</div>
<h2>
É preciso ter cuidado com os contratos de relacionamento</h2>
<div class="author">
<a href="http://www.conjur.com.br/2013-ago-25/ivone-zeger-preciso-cuidado-contratos-relacionamento#autores">Por Ivone Zeger</a></div>
<div class="wysiwyg">
Sinal dos tempos: ao iniciar um relacionamento, o casal realiza uma romântica viagem ao cartório mais próximo e registra um documento no qual esclarece suas intenções. Em geral, as cláusulas e disposições que o casal faz constar no contrato resumem-se ao seguinte: o que é meu é meu, o que é seu é seu, e quando o relacionamento acabar, ninguém deve nada a ninguém. Carimbos e assinaturas devidamente providenciados, o casal deixa o cartório feliz da vida, com a certeza de que o patrimônio de cada um está devidamente protegido de eventuais intempéries que possam acometer o relacionamento amoroso. Será?<br />
Não raro, quando me deparo com interlocutores ávidos por obter as melhores respostas para as dúvidas em direito de família e direito sucessório, uma delas é mesmo singular “- Dra. Ivone, o que é mais interessante para um casal: formalizar de uma vez o casamento ou manter o relacionamento como união estável?”<br />
Difícil resposta. Cada casal, individualmente falando, traz uma história de vida, relacionamentos anteriores, filhos, algum tipo de sociedade profissional, enfim, uma série de envolvimentos passados e presentes que podem interferir e modificar tanto a trajetória profissional como a amorosa/sentimental.<br />
Não por outro motivo observamos que a prática dos chamados contratos de relacionamento está tão disseminada que é possível encontrar, após uma rápida consulta na internet, modelos desses documentos prontos para imprimir e assinar. Contudo, é preciso ter cuidado - e uma boa orientação profissional – na hora de elaborar tais contratos. Do contrário, você pode pensar que acabou de adquirir um seguro capaz de proteger seus bens de rompimentos afetivos e de outros “sinistros” advindos de uma separação, quando, na verdade, está se expondo a uma bela e custosa briga na justiça.<br />
Quer ver um exemplo? Certa vez um cliente me trouxe um contrato que ele havia baixado da Internet. O documento possuía uma cláusula na qual os contratantes se comprometiam a não fazer nenhuma exigência futura em relação ao patrimônio um do outro. Mais adiante, outra cláusula informava que os dois garantiam jamais, em hipótese alguma, exigir pensão alimentícia do parceiro ou parceira se o relacionamento chegasse ao fim. Tudo muito bonito no papel. Na prática, porém, as coisas não são bem assim. Se a relação vier a se tornar uma união estável – definida pelo artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro de 2002 como um relacionamento público, continuo e duradouro, estabelecido com o objetivo de constituir família (havendo ou não filhos em comum) –, o regime de bens que prevalece é o equivalente ao da comunhão parcial de bens. De acordo com esse regime, os parceiros têm direito, após a separação e o devido reconhecimento judicial da união estável, à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o relacionamento. E se um dos companheiros vier a falecer, o parceiro sobrevivente poderá receber herança, em proporções que dependerão da existência de outros herdeiros e de seu grau de parentesco com o falecido. Cabe lembrar que esses direitos independem do fato de o parceiro ter ou não contribuído financeiramente para a aquisição dos bens em questão. Além disso, é bom que se deixe claro: pessoas que vivem em união estável também podem requerer o pagamento de pensão alimentícia ao fim do relacionamento.<br />
Tendo tudo isso em mente, voltemos aos contratos. Os parceiros de uma união estável podem estabelecer, por meio de documento registrado em cartório, um acordo referente à administração e partilha de seus bens diferente das estipulações previstas pelo regime da comunhão parcial. Contudo, nada impede que, no futuro, um dos dois recorra à justiça para contestar esse acordo, alegando, por exemplo, que as circunstâncias mudaram e que agora ele ou ela necessita de amparo econômico. E, dependendo do entendimento que tiver do caso, o juiz pode lhe dar razão.<br />
É importante ressaltar que nem mesmo um contrato elaborado por advogado, segundo parâmetros legais, está imune de ser judicialmente contestado. Porém, quanto maior for o embasamento legal do documento, maiores serão as chances de que o juiz o aceite na ocorrência de uma eventual disputa judicial. Conclusão: informe-se e consulte um advogado especializado em Direito de Família antes de baixar um contrato de relacionamento da Internet.<br />
Gastar um pouco de tempo e de dinheiro antes pode lhe poupar de uma série de despesas e de dores de cabeça depois.</div>
<a href="http://www.blogger.com/null" name="autores"></a><br />
<div class="about">
<a class="name" href="mailto:zeger%40terra.com.br">Ivone Zeger</a> é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros <em>Herança: Perguntas e Respostas</em> e <em>Família: Perguntas e Respostas</em>.</div>
<div class="signature">
Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 25 de agosto de 2013<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
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Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-25715251696096402312013-08-10T16:30:00.001-03:002013-08-10T16:30:29.252-03:00O menino que me fez pai (de PABLO MORENNO)<h2 class="title">
Artigo| O menino que me fez pai</h2>
<span class="date"><span style="font-family: Georgia;">10 de agosto de 2013</span></span><a class="comentarios" href="http://wp.clicrbs.com.br/opiniaozh/2013/08/10/artigo-o-menino-que-me-fez-pai/#respond" title="Comentário para Artigo| O menino que me fez pai">0</a><br />
<div class="content">
Pensei por toda a<br />vida tornar um<br />menino meu filho.<br />Jamais pensei que<br />um menino<br />me fizesse pai<br />
PABLO MORENNO*<br />
Pensei viesse no bico da cegonha, foi a assistente social quem ligou. Esperei um recém-nascido, tinha três anos. Escolhi um dia astrológico para o nascimento, veio numa segunda treze, seguinte ao dia dos pais de 2012.<br />Quis abraçá-lo forte, esquivou-se por uma hora. Quando se escondeu num canto, apertei suas mãos e o puxei para mim. Então me abraçou forte. Assim muitas vezes. O mesmo nascimento a fórceps.<br />O primeiro dia lá em casa, levamos junto um peixinho para o lago. Um kinguio branquinho no meio dos vermelhos. E o peixinho foi encontrando pai, mãe, irmãos, avós…<br />Num entardecer, perguntou-me quem era o homem que segurava a mão de um menino. E eu disse “seu pai”. “Sabia que eu não tenho pai, apenas tias lá da Casa da Criança?”. “Você quer um pai?”. “Sim”. “Quem seria?” “Você”.<br />Virei pai comprando pão. Aliás, sou o Pateta. Ele é o Mickey e a mãe a Minnie.<br />Simples assim. Agora fazemos bolo de estrelinhas nos sábados. Vimos cem vezes “Procurando Nemo”, todos os “Stuart Little”, “O Mágico de Oz”. Li duzentas vezes “O cachorro batatinha” do Sérgio Capparelli.<br />Temos uma pinta igual, no mesmo lugar, mas em pés diferentes. Adoramos cozinhar. Gostamos de frutas azedas: morango, abacaxi, physalis. Gosto de cantar, e ele pediu um violão ao Papai Noel da Aldeia de Gramado. Somos apaixonados por livros.<br />Pediu uma aliança, para ser igual ao papai e a mamãe. Desenhou a mãe feito princesa, com coroa e tudo. A mim me fez com asas azuis.<br />Todas as noites, conto a ele uma história. De um tio e uma tia que viviam sós num reino distante. Pediram a Deus que lhes desse um filho. Deus disse “esperem”. Esperaram, esperaram.<br />Foram até Deus outra vez. Ele reuniu os anjos, cochichou com eles. Virou-se. “Entreguei um menino para vocês a um anjo. Mas ele é distraído demais. Ficou olhando estrelas cadentes e se perdeu pelo mundo. Como já estava cansado, e no tempo de voltar, deixou o bebê na primeira casa de porta aberta que encontrou. As pessoas da casa, vendo que o menino não era da família, levaram-no à Casa da Criança. Ele está lá esperando por vocês”.<br />Hoje Erick diz para todo mundo: “Sabia que eu estava esperando o papai e a mamãe na Casa da Criança?”<br />Pensei por toda a vida tornar um menino meu filho. Jamais pensei que um menino me fizesse pai. Um pai tão feliz com asas azuis.<br />
* Escritor<br />
Fonte- ZH 10/08/2013<br />
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Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-21338333640369352892013-08-05T19:31:00.000-03:002013-08-05T19:31:33.794-03:00Do dever da escola ao genitor não guardião<div class="navbar section" id="navbar">
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Missão</h2>
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<span class="Apple-style-span" style="color: #404040; font-family: "Trebuchet MS";"><span class="Apple-style-span" style="font-size: 29px;"><!--StartFragment--></span></span><br /></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="text-align: center;">
<span class="Apple-style-span" style="color: #404040; font-family: "Trebuchet MS";"><span lang="PT" style="font-family: Helvetica; mso-fareast-font-family: Cambria;"><b></b></span></span><br /></div>
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<span class="Apple-style-span" style="color: #404040; font-family: "Trebuchet MS";"><span lang="PT" style="font-family: Helvetica; mso-fareast-font-family: Cambria;"><b>Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.</b></span><span lang="PT" style="mso-ansi-language: PT;"><o:p></o:p></span></span><br />
<span class="Apple-style-span" style="color: #404040; font-family: "Trebuchet MS";"><!--EndFragment--></span><br />
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Do dever da escola ao genitor não guardião</h3>
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<!--StartFragment--><br /><div align="center" class="MsoNormal" style="margin-bottom: 12pt; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: center;">
<span class="Apple-style-span" style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;"><b><br /></b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 12pt; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-weight: bold;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>Melissa Telles Barufi</span><a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftn1" name="_ftnref" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span lang="EN-US" style="font-family: "Times New Roman"; mso-ansi-language: EN-US; mso-bidi-font-weight: bold;"><span style="mso-special-character: footnote;"><span style="color: #2288bb;"><!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--></span></span></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-weight: bold;"><o:p></o:p></span></span></div>
<div align="right" class="MsoNormal" style="margin-bottom: 12pt; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: right;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-weight: bold;">Laura Affonso da Costa Levy<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftn2" name="_ftnref" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="mso-special-character: footnote;"><span style="color: #2288bb;"><!--[if !supportFootnotes]-->[2]<!--[endif]--></span></span></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">1. Introdução<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-weight: bold;">É cediço o dever das escolas em garantir o pleno acesso e disponibilizar os dados aos genitores das crianças independentemente do vínculo da conjugalidade. Todavia, corriqueiramente, escritórios de advocacia que atuam na área familista se deparam com repetidos casos em que as instituições de ensino insistem em praticar condutas contrárias a esta ordem. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-weight: bold;">Desta forma, necessário se faz abordar o tema do amplo dever de informação das escolas para com os pais, passando pela análise legislativa que ampara este dever e os princípios constitucionais que permeiam a matéria, agrupados no Princípio do Melhor Interesse.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">2. O poder parental<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">A tradicional expressão <i>“Pátrio Poder”</i> foi cedendo lugar a novas denominações, como: <i>poder parental e poder de proteção</i>. Este poder deve ser exercido no superior interesse do menor, deixando de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">Assim, o poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Sendo pai e mãe conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como direito.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">A nova Lei Civil trouxe, de forma clara, ao pai e à mãe o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634, que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua <i>companhia</i>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-weight: bold;">Desta sorte, o poder familiar não se confunde com a guarda, e tampouco é afetado pela separação, divórcio ou dissolução da convivência dos pais. Este instituto tem sua origem na razão natural dos filhos necessitarem de cuidado, com a absoluta dependência desde seu nascimento e reduzindo esta na medida de seu crescimento, desligando-se os filhos da potestade dos pais quando atingem a capacidade cronológica com a maioridade civil, ou através da sua emancipação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-weight: bold;">O artigo 229 da Constituição Federal mostra o conteúdo do poder familiar, ao prescrever como deveres inerentes aos pais os de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo secundado pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando estabelece ser incumbência dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">Após a ruptura conjugal há um desdobramento da guarda. Tal desdobramento enfraquece de certa forma o poder familiar do genitor que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a <i>material</i>, mas também a <i>jurídica</i>. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito e dever de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftn3" name="_ftnref" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="mso-special-character: footnote;"><span style="color: #2288bb;"><!--[if !supportFootnotes]-->[3]<!--[endif]--></span></span></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o filho. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoBodyText2" style="line-height: 150%; margin-bottom: 0cm; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro muitas vezes reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as faculdades potenciais de atuação.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">Assim, surgem os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem. Cumpre ao legislador e ao Judiciário o dever de estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços, eliminando a dissimetria dos papéis parentais.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-weight: bold;">Portanto, o fato do genitor não possuir a guarda do filho, não resta prejudicado para exercer o poder familiar que, inclusive, deixando de fazer estará praticando crime tipificado no Código Penal, como: abandono material, artigo 244; abandono intelectual artigo 245; abandono moral artigo 247; abandono de incapaz artigo. 133; abandono de recém nascido artigo. 134. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">4. Do melhor interesse<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">A partir da Constituição de 1988, o Brasil passa a ser signatário da Doutrina da Proteção Integral. A criança, antes sujeito de necessidades, adquire a condição de sujeito de direitos. </span><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-weight: bold;">Neste sentido, vistos como detentores de dignidade subjetiva merecendo especial atenção a fim de efetivamente receber proteção e</span><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> reconhecimento como “Sujeito de Direitos” de“Prioridade Absoluta”. <o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">A respeito desses direitos fundamentais, o Estatuto traz consubstanciado no art. 4º, 7º e no <i>caput </i>do art. 19 o direito à vida, saúde e convivência familiar e comunitária.</span><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-weight: bold;"><o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><b><span style="font-family: "Times New Roman";">5. Do dever de informação das Instituições de Ensino</span></b><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-weight: bold;"><o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">Em 2009 foi promulgada a Lei 12.013, que alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>garantindo o direito de pais, conviventes ou não com seus filhos, receberem informações quanto a freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.<o:p></o:p></u></b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><span style="font-family: "Times New Roman";">Assim, </span><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">assegurar ao pai não-guardião o acesso às informações escolares do filho é, antes de tudo, um direito da criança e do adolescente a garantir-lhe o desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania.</span><span style="font-family: "Times New Roman";"><o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-weight: bold;">Os diretores das escolas que não compartilham e até proíbem o acesso às informações acerca do rendimento escolar, dia e horário de reuniões, festas comemorativas e senhas de acesso a páginas eletrônicas que constam dados do aluno, estão demonstrando confusão entre os institutos da guarda e poder familiar anteriormente abordados, além do descumprimento de ordem legal.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><span style="font-family: "Times New Roman"; mso-bidi-font-weight: bold;">Desta forma, pela falta de conhecimento da legislação vigente e insensibilidade, as escolas brasileiras seguem descumprindo com o preceito maior de proteção e atenção às crianças e adolescentes. </span><span style="font-family: "Times New Roman";">Com a alteração trazida pela Lei 12.013 de 2009, as instituições estão obrigadas a fornecer informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Desta maneira, <span style="mso-bidi-font-weight: bold;">deveriam se posicionar a fim de </span>contribuir para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, em consonância com a política da paternidade responsável e garantindo o direito de convivência familiar saudável.<o:p></o:p></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; mso-layout-grid-align: none; mso-pagination: none; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-bidi-font-style: italic;">A escola deve ser um instrumento de efetivação de desenvolvimento sadio, oferecendo a cada um dos pais o espaço para fazer parte da escola, compartilhar e dialogar nas tomadas de decisões.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 16.5pt; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="background: white; font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">De nada nos adianta lei esquecida ou desviada do seu propósito. Conforme elucida Marcos Duarte,<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; margin-left: 4cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Ressalta-se que, apesar de toda a preocupação em se positivar direitos relativos aos menores de idade, o que se observa na prática é a constante violação desses direitos, estando ainda essa classe da população sofrendo frontais discriminações. O Brasil, (...) em que pese possuir leis internacionais e ser signatário de todos os tratados internacionais de proteção à criança, ainda se encontra distante de, na prática, atribuir às suas crianças a qualidade de sujeitos de direito.<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftn4" name="_ftnref" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="mso-special-character: footnote;"><span style="color: #2288bb;"><!--[if !supportFootnotes]-->[4]<!--[endif]--></span></span></span></a><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">6. Conclusão<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 150%; text-align: justify; text-indent: 36pt;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social e corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe. Resta-nos efetivar estes direitos e possibilitar o concreto desenvolvimento da criança e adolescente. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-right: 2.25pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">7. Referências<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">DUARTE, Marcos. Alienação Parental: restituição internacional de crianças e abuso do direito de guarda. Leis & letras, 2010.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><br /></span></div>
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: "Times New Roman"; font-size: medium;">GOMES, Orlando. <i>Direito de família.</i> 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><br /></span></div>
<div style="mso-element: footnote-list;">
< !--[if !supportFootnotes]--><span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><br clear="all" /></span><hr align="left" size="1" width="33%" />
< !--[endif]--><br /><div id="ftn" style="mso-element: footnote;">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftnref" name="_ftn1" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman";"><span style="mso-special-character: footnote;"><span style="color: #2288bb;"><!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--></span></span></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman";"> Advogada familista do escritório Telles e Dala Nora advogados, especializada em Direito de família e sucessões, palestrante convidada da Escola Superior de Advocacia do Estado do Rio Grande do Sul.<o:p></o:p></span></span></div>
</div>
<div id="ftn" style="mso-element: footnote;">
<div class="resumo" style="line-height: normal; margin-bottom: 0cm; text-indent: 0cm;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftnref" name="_ftn2" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="color: windowtext; font-size: 10pt;"><span style="mso-special-character: footnote;"><!--[if !supportFootnotes]-->[2]<!--[endif]--></span></span></span></a><span style="color: windowtext; font-size: 10pt;"> Advogada; Mestranda em Aspectos Bioéticos e Jurídicos pela UMSA - Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Bioética pela PUC/RS, Especialista em Direito Civil - ênfase em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade IDC. Membro da Sociedade Rio-Grandense de Bioética SORBI. Membro do Núcleo de Estudos de Bioética da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul AJURIS; Parecerista e Consultora Jurídica.<span style="mso-spacerun: yes;"> </span><o:p></o:p></span></span></div>
</div>
<div id="ftn" style="mso-element: footnote;">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"><a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftnref" name="_ftn3" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman";"><span style="mso-special-character: footnote;"><span style="color: #2288bb;"><!--[if !supportFootnotes]-->[3]<!--[endif]--></span></span></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman";"> GOMES, Orlando. <i>Direito de família.</i> 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.<o:p></o:p></span></span></div>
</div>
<div id="ftn" style="mso-element: footnote;">
<div class="MsoFootnoteText" style="text-align: justify;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6285563686304951900#_ftnref" name="_ftn4" style="mso-footnote-id: ftn;" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style="font-family: "Times New Roman";"><span style="font-size: medium; mso-special-character: footnote;"><span style="color: #2288bb;"><!--[if !supportFootnotes]-->[4]<!--[endif]--></span></span></span></span></a><span style="font-family: "Times New Roman";"><span class="Apple-style-span" style="font-size: medium;"> DUARTE, Marcos. Alienação Parental: restituição internacional de crianças e abuso do direito de guarda. Leis & Letras, 2010.</span><span class="Apple-style-span" style="font-size: xx-small;"><o:p></o:p></span></span></div>
</div>
</div>
<!--EndFragment--><div style="clear: both;">
</div>
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<img alt="" height="124" id="Image2_img" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgWbmHCibSYwo_cgysB8-vriPfCo9naDB5hev_Zzm3J2IduDwOUFEu_FM43Vf_d1FINIdLFaEy6k4lLEByUx_zkU8D7b5THrokii48oGKgwqf54AVwOM1PkHPIebnq7RE_Sfay1k-EHMUcA/s760/Captura+de+tela+2013-03-25+%25C3%25A0s+08.57.37.png" style="visibility: visible;" width="711" /></div>
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<span class="widget-item-control"><span class="item-control blog-admin"><a class="quickedit" href="http://www.blogger.com/rearrange?blogID=6285563686304951900&widgetType=Image&widgetId=Image2&action=editWidget&sectionId=footer-1" target="configImage2" title="Editar"><img alt="" height="18" src="http://img1.blogblog.com/img/icon18_wrench_allbkg.png" width="18" /></a></span></span><div class="clear">
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Modelo Simple. Tecnologia do <a href="http://www.blogger.com/" target="_blank"><span style="color: #2288bb;">Blogger</span></a>.</div>
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<span class="widget-item-control"><span class="item-control blog-admin"><a class="quickedit" href="http://www.blogger.com/rearrange?blogID=6285563686304951900&widgetType=Attribution&widgetId=Attribution1&action=editWidget&sectionId=footer-3" target="configAttribution1" title="Editar"><img alt="" height="18" src="http://img1.blogblog.com/img/icon18_wrench_allbkg.png" width="18" /></a></span></span><div class="clear">
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</div>
</div>
</div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEikd_qzUR-ycrfQ4IOc9-S-nkFUGIwoLL3lpT8Wd_tQ9ORbKrLlwdB4LfHLAUf4Tpgz64ppf8e2kligsRuKdUk43HwYMgrIbB-8mFOObGY7F73vRACcOHX7LcPWC7z24S0xyzSi1tGPuyH7/s1600/12111_164392013715027_743035159_n.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="281" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEikd_qzUR-ycrfQ4IOc9-S-nkFUGIwoLL3lpT8Wd_tQ9ORbKrLlwdB4LfHLAUf4Tpgz64ppf8e2kligsRuKdUk43HwYMgrIbB-8mFOObGY7F73vRACcOHX7LcPWC7z24S0xyzSi1tGPuyH7/s320/12111_164392013715027_743035159_n.jpg" width="320" /></a></div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-32182497801180267622013-07-31T17:52:00.001-03:002013-07-31T17:52:58.343-03:00IBDFAM: Ritos para a execução de dívidas alimentares<a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/5097/%20Ritos%20para%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o%20de%20d%C3%ADvidas%20alimentares#.Ufl5IWB8z88.blogger">IBDFAM: Ritos para a execução de dívidas alimentares</a>Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-2017404722012691982013-07-26T10:10:00.001-03:002013-07-26T10:10:09.929-03:00AMORES CLANDESTINOS
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;">
<span style="font-family: Calibri;">Saí do consultório às pressas, sem dar a menor atenção à secretária
que correu atrás de mim para transmitir-me algum recado importante que julgava
importante. Importante para quem?<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;">
<span style="font-family: Calibri;">Não para mim. Naquele momento nada era mais importante do
que chegar ao local do encontro.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;">
<span style="font-family: Calibri;">Mas tudo conspirava contra a minha pressa: todos os sinais
de trânsito mudaram desaforadamente para vermelho à minha aproximação, todos os
motoristas saíram lerdos àquela mesma hora, e se posicionaram justo no meu
trajeto. Só os ponteiros do relógio andavam depressa cada vez mais, roubando os
poucos minutos (eram sempre poucos!) que a vida concedia àqueles encontros
arrancados das garras da impossibilidade.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;">
<span style="font-family: Calibri;">- Assim não vai dar tempo para nada, não vamos nem tomar um
lanche!<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;">
<span style="font-family: Calibri;">Ao murmurar essas palavras, dei-me conta de como a vida, em
sua infinita criatividade, oferece inusitados enredos para que cada um de n[os conheça
a mais ampla das sensações e das emoções, a despeito da especifica trajetória
de cada ser humano. Por tive a certeza de que a<span style="mso-spacerun: yes;">
</span>ansiedade, a aflição com os segundos perdidos, a expectativa do encontro
eram sentimentos idênticos aos de uma mulher apaixonada que corre para os
braços de seu amante. Com uma vantagem: não havia em mim a menor sombra de
culpa<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;">
<span style="font-family: Calibri;">Afinal, eu corria ao encontro de minha neta de três anos
)que morava em outra cidade),, para pegá-la no consultório do pediatra e ficar
com ela algumas poucas horas depois da consulta, enquanto minha filha atendia a
compromissos em São Paulo. <span style="mso-spacerun: yes;"> </span><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;">
<span style="font-family: Calibri;">( Lidia Aratangy , <i style="mso-bidi-font-style: normal;">Livro
dos Avós, p. 19)<o:p></o:p></i></span></div>
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgOi2MFqWdplISo8yzN4Dn1kz0GpLq2hJ3KMipJ1gE6kLUp1fYtJpg9fqKQE5z2l46oNXSneZkkTxPJdidQ3f714oe87hr5bx65YptA0bUs6M_BV1fMzMjCnxNjGaQl7ah-OUW-xU44RY2K/s1600/curso+gramado+228.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="240" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgOi2MFqWdplISo8yzN4Dn1kz0GpLq2hJ3KMipJ1gE6kLUp1fYtJpg9fqKQE5z2l46oNXSneZkkTxPJdidQ3f714oe87hr5bx65YptA0bUs6M_BV1fMzMjCnxNjGaQl7ah-OUW-xU44RY2K/s320/curso+gramado+228.jpg" width="320" /></a></div>
Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-54987113440481604422013-07-25T20:00:00.001-03:002013-07-25T20:00:21.080-03:00IBDFAM: Direito Sucessório: José Fernando Simão comenta decisão do STJ que negou recurso que prejudicaria credores<a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/5072/Direito%20Sucess%C3%B3rio:%20Jos%C3%A9%20Fernando%20Sim%C3%A3o%20comenta%20decis%C3%A3o%20do%20STJ%20que%20negou%20recurso%20que%20prejudicaria%20credores#.UfGt_fwjQz8.blogger">IBDFAM: Direito Sucessório: José Fernando Simão comenta decisão do STJ que negou recurso que prejudicaria credores</a>Bernadetehttp://www.blogger.com/profile/08052219345669372601noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8211916834791933644.post-58485473599689951842013-07-24T17:49:00.002-03:002013-07-24T17:50:58.545-03:00Prisão do devedor de alimentos na jurisprudência<div class="twoWords">
Efetividade da pena</div>
<h2>
Devedor de pensão deve ir para regime fechado, diz TJ-RS</h2>
<div class="author">
<a href="http://www.conjur.com.br/2013-mai-01/devedor-reincidente-pensao-alimentar-ir-regime-fechado-tj-rs#autores">Por Jomar Martins</a></div>
<div class="wysiwyg">
A prisão em albergue não tem o mesmo efeito coativo da prisão civil para pais que deixam de pagar pensão alimentícia a seus filhos. Sob este argumento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o recolhimento prisional, em regime fechado, de um pai inadimplente com o débito alimentar desde novembro de 2010. O <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-8a-camara-civel-tj-rs-manda.pdf">acórdão</a> foi lavrado na sessão do dia 11 de abril.<br />
O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, no âmbito de Ação de Execução de Alimentos, que estabeleceu o regime aberto para cumprimento da prisão civil decretada pelo juízo da comarca de São Leopoldo.<br />
Sustentou, em síntese, que fixação do regime aberto desconsidera a situação concreta apresentada no processo, informando que o homem já cumpriu em duas oportunidades a prisão civil neste regime, sem que isso tenha resultado em coação suficiente para que ele pagasse a pensão corretamente.<br />
A promotoria afirmou que o pai utiliza todo tipo de subterfúgio para evitar pagar suas obrigações. Em geral, alega impossibilidade econômica, fazendo pagamentos parciais às vésperas da prisão, apenas para que o mandado seja suspenso. A ação também relata que ele tenta se esconder do oficial de Justiça e inventa doenças, como tentativa para a decretação da prisão em regime domiciliar.<br />
<strong>Brincar de prisão</strong>O relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, admitiu que a solução adotada na origem termina por fazer com que o executado fique, na prática, livre do cumprimento da medida. É que a custódia está fora da disciplina penal, já que não são aplicáveis à espécie as regras executivas criminais.<br />
Citando o jurista e desembargador aposentado do TJ-RS, Araken de Assis, disse que nenhum estímulo real sobre o devedor existiria se o meio executório não se prestasse como <em>vis compulsiva</em> (ameaça moral, que cause medo no agente) a obrigá-lo à observância ao julgado.<br />
Na doutrina de Araken Assis, ‘‘é preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, insatisfeitas as prestações, a pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contrário, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará com a medida judicial. As experiências de colocar o executado em albergue, à margem da lei, em nome de um duvidoso garantismo, revelam que o devedor, nesta contingência, prefere cumprir a pena em lugar de pagar a dívida’’.<br />
Em outras palavras, resumiu o desembargador-relator, a utilidade do meio processual eleito pelo credor depende, justamente, da efetiva privação de liberdade do apenado — o que não seria conseguido com a prisão-albergue.<br />
"Enfim, no caso, em não sendo assim, brincamos de prisão civil por dívida de alimentar, enquanto o reconhecido devedor finge que paga alimentos", exemplificou o procurador de Justiça Antônio Cezar de Lima Fonseca, cujo parecer foi acrescentado pelo relator às razões de decidir.<br />
<strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-8a-camara-civel-tj-rs-manda.pdf">aqui</a> para ler o acórdão.</strong> <br />
<div class="twoWords">
Sustento de menores</div>
<h2>
TJ-SC nega habeas a músico que deve pensão alimentícia</h2>
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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de Habeas Corpus a um músico preso por dever mais de R$ 32 mil em pensão alimentíca aos seus três filhos menores de idade. O músico de Florianópolis seguirá preso até o cumprimento da obrigação ou o esgotamento do prazo de segregação determinado no juízo de origem.<br />
O relator do Habeas Corpus, desembargador Luiz Fernando Bolle, observou que, há cinco anos, o músico resiste em assistir os próprios filhos, com idades entre 11 e 14 anos. Bolle disse também em seu voto que as crianças tem seus sustento custeado, muitas vezes, por familiares e mesmo pela congregação religiosa que frenquentam, obtendo desta a doação de cestas básicas.<br />
O desembargador afastou ainda o argumento da defesa de que a obrigação não tem sido honrada em virtude de o músico estar desempregado. A 4ª Câmara acompanhou o voto do relator por unanimidade.<br />
“E nem se pondere que o alegado desemprego do prestador constitui motivo suficiente para afastar a coerção imposta, visto que, além de a presente via sumária não constituir meio eficiente a este tipo de cotejo, o substrato probatório encartado nos autos não confere objetividade ao alegado, absolutamente, estando bem evidenciada a atividade profissional do músico paciente na Orquestra Sinfônica de Santa Catarina e no Teatro Governador Pedro Ivo Campos”, afirmou Bolle em seu voto.http://www.conjur.com.br/2013-jun-15/tj-sc-nega-hc-musico-30-pensao-alimenticia<br />
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<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjoWPlJo4yNc58TnJO5q5R5tzNGzkM3CUhWxdYON47GylgDFI8Nmb500SdJ9ohISNUQLxjN8mjyPIhUP9cgZwMeFmQrNQ-MxVX4sZZETReP7howGDB4TPJ6s9qbZoOyE2HJ295tkd9nLIWo/s1600/tumblr_static_544416_340086246106827_892556405_n.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="269" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjoWPlJo4yNc58TnJO5q5R5tzNGzkM3CUhWxdYON47GylgDFI8Nmb500SdJ9ohISNUQLxjN8mjyPIhUP9cgZwMeFmQrNQ-MxVX4sZZETReP7howGDB4TPJ6s9qbZoOyE2HJ295tkd9nLIWo/s320/tumblr_static_544416_340086246106827_892556405_n.jpg" width="320" /></a></div>
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