Total de visualizações de página

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Anjos e Guerreiros: Noivas-crianças

Anjos e Guerreiros: Noivas-crianças: Mais de 100 milhões de meninas poderão ser vítimas de casamentos durante a próxima década, uma prática que traz como consequência a maternid...

sexta-feira, 6 de abril de 2012

ONU condena Brasil por absolvição de homem acusado de estuprar meninas


fonte- último segundo
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) condenou nesta quinta-feira a decisão no Brasil do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de absolver um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos sob a presunção de que elas se prostituíam."É inconcebível que a vida sexual de uma menina de 12 anos de idade possa ser utilizada para revogar seus direitos", declarou Amérigo Incalcaterra, representante regional do ACNUDH para a América do Sul, em comunicado divulgado pelo escritório, com sede em Santiago do Chile."Esta decisão abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas tanto pela idade quanto pelo gênero", acrescentou. Incalcaterra indicou que a decisão do STJ viola vários tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da criança, e ressaltou que todos os tribunais têm a obrigação jurídica de interpretar e aplicar esses convênios.Por sua vez, o representante do ACNUDH "acolheu com satisfação" as críticas feitas pela Secretaria de Direitos Humanos do Brasil sobre a sentença e ofereceu a assistência e cooperação de seu escritório ao Poder Judiciário desse país em matéria de padrões internacionais de direitos humanos. O Superior Tribunal de Justiça se apoiou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que em 1996 determinou que "a presunção de violência no estupro de menores de 14 anos é relativa". A decisão não é final, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Lei torna obrigatória a flexão de gênero em diplomas para mulheres



Lei torna obrigatória a flexão de gênero em diplomas para mulheres
Mulheres já formadas poderão requerer a instituições a emissão gratuita de um novo certificado. A lei que torna obrigatória a flexão de gênero em diplomas foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União. As instituições de ensino terão de empregar a flexão de gênero para nomear profissão ou grau nos diplomas expedidos a mulheres. Geralmente, o masculino é o gênero utilizado pelas instituições de ensino para denominar profissão ou graduação, para pessoas de ambos os sexos. Pelo texto da lei, as mulheres já diplomadas poderão requerer das instituições outra emissão gratuita dos diplomas, com a devida correção. A lei, de autoria da ex-senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) foi sancionada depois de aprovada pela Câmara e pelo Senado.
fonte- ZH

Tese de doutorado questiona a monogamia como princípio


Entrevista sobre a superação da monogamia como princípio jurídico
04/04/2012 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM
Para o advogado Marcos Alves da Silva, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Família do Paraná (IBDFAM-PR), a monogamia não se sustenta como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Estudo com essa temática foi apresentado por ele como defesa de tese de doutorado em Direito à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). A pesquisa recebeu nota máxima da banca, com louvor.
Conforme o estudo, a monogamia presta-se como instrumento de exclusão de muitas famílias, fato bem documentado por farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse entendimento decorre outro importante: de que decretar o fim da monogamia como princípio jurídico é tornar as relações afetivas mais responsáveis. Acompanhe a entrevista com o advogado Marcos Alves.
O que o leva a propor a superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família?
Esta pergunta pode ser respondida a partir de duas perspectivas. Uma diz respeito à motivação ou hipótese que constituiu a base ou o impulso para pesquisa. A outra se refere ao núcleo da tese, isto é, as razões que me permitem afirmar que a monogamia não constitui, hoje, princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Parto da suspeita que o princípio da monogamia presta-se como instrumento de exclusão para tornar certas pessoas e situações subjetivas co-existenciais invisíveis ao Direito. Há famílias que existem sociologicamente, mas sua existência jurídica é negada, gerando graves injustiças e assim ocorre em atenção ao suposto princípio da monogamia. Os exemplos da utilização da monogamia como instrumento de exclusão está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) de forma abundante. Estes julgados são analisados na tese. Por outro lado, especialmente pela peculiaridade da construção dogmática da noção de concubinato no Brasil, a monogamia se justifica como norma protetora da conjugalidade matrimonializada e institucionalizada na qual o viés da dominação masculina é inegável. A concubina, desde os tempos do Brasil Colônia, foi a índia, a negra, a branca pobre, a moça que não era para casamento... Neste aspecto, a tese abriu espaço para um amplo diálogo com as ciências sociais. O trabalho de Bourdieu, por exemplo, tem grande importância para a linha de argumentação desenvolvida na tese. Esta seria a motivação, a mola propulsora da pesquisa, isto é, a percepção de que o conceito do concubinato reforçado pelo art. 1.727 do Código Civil, constitui um estatuto de exclusão. A tese de que a monogamia não constitui, hoje, princípio estruturante do estatuto jurídico das famílias, assenta-se em linha argumentativa que tem como pano de fundo a perspectiva do Direito Civil-Constitucional. Procuro demonstrar que a monogamia como princípio não subsiste face aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da igualdade substancial, da liberdade e da democracia. A monogamia, como norma jurídica, é submetida a um banco de provas que tem como referencial os princípios constitucionais. A conclusão é de que a reconfiguração das conjugalidades contemporâneas - sob o signo da pluralidade das entidades familiares e da potencialização do exercício da liberdade nas situações subjetivas existenciais não admitem - é incompatível com um princípio que se prestou à tutela de uma outra família de natureza marcadamente matrimonializada, patriarcal, hierárquica, transpessoal, incompatível com o seu redesenho contemporâneo.
Em sua avaliação, a traição e a infidelidade funcionam como quebra do sistema monogâmico?
Não. Quando, em termos jurídicos, se faz referência à infidelidade está pressuposto o dever jurídico da fidelidade. Sustento que não existe um dever jurídico de fidelidade. Creio que a Emenda 66 reforça minha tese. Só há que se falar em dever jurídico se do seu descumprimento decorrer uma sanção, uma eficácia jurídica. Caso contrário ele converte-se em um dever simplesmente moral. O Estado Moderno tornou-se herdeiro de um grande equívoco. A Igreja chamou a si o poder de regular e controlar a sexualidade tanto em sua dimensão reprodutiva como erótica. Com as Revoluções Burguesas, o Estado trouxe a si, sem grande alteração de fundo, este poder regulatório. Não faz qualquer sentido, atualmente, que o Estado mantenha a pretensão de regular a sexualidade. Neste campo, a autonomia privada deve ter a máxima expansão. O Estado somente deve intervir para tutelar as pessoas que nas relações familiares encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Mas não para cercear a liberdade das pessoas. O Estado que se afirma democrático não pode impor a todos os cidadãos um modelo único de família, assim concebido com base em percepções religiosas. A democracia não deve expandir-se da praça para a casa. A democratização da intimidade é uma constatação da vida contemporânea ressaltada por autores como Giddens. Por outro lado, o Estado é laico. Não é admissível que imponha a todos uma única concepção de família. O intenso processo de imigração e de comunicação entre as culturas humanas também é fator que impõe esta reflexão. Sem esquecer que nenhuma cultura é monolítica. Não há como falar em uma cultura brasileira. Logo, a efetiva democracia pressupõe a construção de espaços jurídicos para todos. Esta liberdade somente se instala se o Estado abster-se da pretensão da regulação totalitária da sexualidade, que era viável para a os intentos da Igreja Católica à época do Concílio de Trento. Hoje, não há espaço para esse tipo de pretensão regulatória.
A Emenda Constitucional 66/2010 (Divórcio Direto) afastou prazos desnecessários, acabou com a discussão da culpa pelo fim do casamento e suprimiu o instituto da separação judicial. Sua tese se alinha com o entendimento da superação da culpa pelo fim do enlace conjugal?
A tese está perfeitamente alinhada com o sentido da reforma operada pela Emenda Constitucional 66. Esta aparente singela alteração do texto constitucional, que simplesmente cortou a exigência de observância de prazo para o divórcio direto, na verdade implicou tremendo câmbio para o Direito de Família. O direito de não permanecer casado, sem dar qualquer satisfação ao Estado, foi o que estabeleceu a Emenda 66. A culpa carregava consigo a ideia de pecado e de controle deste, primeiro pela Igreja e depois pelo Estado. Depois da Emenda 66, perdeu sentido falar-se em dever jurídico de fidelidade.
A superação da monogamia, por sua vez, enaltece o princípio da responsabilidade nas entidades familiares?
Não há dúvida que sim. Esta é uma das linhas da tese. À medida que mulheres, designadas concubinas, saem da ocultação a elas impostas pelo véu da ficção jurídica ancorada no princípio da monogamia, há necessária responsabilização daqueles que participam de dois ou mais núcleos familiares. O princípio da monogamia, que entendo superado, desprestigiava o princípio constitucional da pluralidade de entidades familiares. Defendo a construção de modelos jurídicos autóctones de entidades familiares. O problema é que o matrimônio foi tomado sempre como referência para a concepção do novo. Este procedimento tem se revelado inadequado. Como a monogamia era tomada como princípio na família matrimonializada, por uma analogia equivocada, transferiu-se a noção para as demais entidades familiares. Esta transferência mostra-se impertinente também pelo fato de que retira responsabilidades, visto que as famílias simultâneas, sendo desconsideradas, nada exigem juridicamente especialmente do homem.
Sua tese de doutorado obteve nota máxima e foi aprovada com louvor pela banca da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Entende que seja um reconhecimento a uma proposta para a qual a sociedade se encaminha?
Creio que a tese é construída no olho do furacão, isto é, no centro das mudanças que estão se operando. Obviamente haverá resistência, haverá reação à tese, mas creio que por outro lado ela já vem sendo assimilada. Recente decisão do STF em relação a duas uniões estáveis simultâneas, sendo uma hetero e outra homossexual, agora, decisão recente do Supremo em um agravo em sede de recurso especial, entendeu como repercussão geral a possibilidade da existência simultânea de uma união homoafetiva e outra união estável heterossexual. Ora, quando se admite uma união estável paralela a outra, automaticamente esse princípio da monogamia está rompido, quebrado. De certa forma, aquilo que se sustenta na tese tem recepção no próprio STF.
Como vê a relação entre a mudança de costumes da sociedade e a resposta que o Judiciário lhe dá atualmente?
Eu entendo que o Judiciário, comparado com o Legislativo, tem dado respostas muito mais condizentes com as alterações das concepções, especialmente das concepções e costumes relativos às relações familiares, do que propriamente o Legislativo. A grande resistência às alterações, às mudanças, está presente no poder Legislativo. O Judiciário, por exemplo, tem dado mostras de uma conexão muito estreita com a sociedade. Recentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal referente às relações homoafetivas foi uma demonstração cabal disso. Do reconhecimento da união estável, da leitura da união homoafetiva como união estável, foi um exemplo nesse sentido. Mas, obviamente, mesmo dentro do Judiciário, há resistências. Mas eu creio que essas resistências dentro do Poder Judiciário são menores do as resistências existentes no Poder Legislativo. No Poder Legislativo, existem algumas bancadas muito reacionárias que são expressão de determinados segmentos da sociedade que resistem muito fortemente às mudanças em relação ao Direito de Família. Essas mudanças são expressão das novas concepções vividas na sociedade, mas a resistência a elas é muito maior no Legislativo do que no Judiciário.
As premissas de seu estudo se aplicam às relações homoafetivas?
Como me referi anteriormente, recente decisão do STF reconheceu a possibilidade de uniões paralelas, sendo uma hetero e a outra homossexual, com pessoa que integrava ambas as relações. Respondendo à questão, talvez o fato mais importante diz respeito à quebra de um paradigma. As relações homoafetivas quebram um paradigma que estava fundado no matrimônio, no casamento. Então, neste sentido, a afirmação da pluralidade de entidades familiares numa sociedade que é plural e que deve ter respeitada essa pluralidade por questão de princípio constitucional e que a superação de toda marginalização ela também atende ao princípio da solidariedade constitucional. Nesse sentido, as relações homoafetivas têm uma função como que didática ou pedagógica no sentido de que a quebra de paradigma ganha nelas mais visibilidade, mais expressão. Então de tal forma que a tese tem ampla ampliação nas relações homoafetivas.
Acredita que conhecimentos como os contidos em sua dissertação de doutorado demoram muito a ser assimilados pelos operadores do Direito?
Veja bem, a princípio o enunciado da tese pode causar surpresa e perplexidade até em alguns meios quando se diz a "Superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família". Este enunciado talvez cause perplexidade num primeiro momento. Mas ao se demonstrarem as razões da tese, e ao se confrontar a regra da monogamia com os princípios constitucionais, parece já ser hoje esta linha de entendimento algo que é perfeitamente acolhido pela sociedade. No sentido de que cada vez mais há uma compreensão de que nós estamos, primeiro, num estado laico. Sendo laico o estado, não há a justificativa de uma regra ou compreensão religiosa, ou seja, de ordem ética ou filosófica de um determinado grupo para que ela se estenda necessariamente como norma estatal a todas as pessoas, como uma invasão indevida do estado nas relações interprivadas, especialmente nas situações subjetivas existenciais. Especialmente quando esta regra se presta como estatuto de exclusão de determinadas pessoas à proteção do estado. Se aqueles que estão numa condição de vulnerabilidade é que devem ser protegidos, especialmente esses, pela regra da monogamia, são aqueles que são desatendidos pelo estado. Então, parece-me, que há, hoje, esse entendimento. Todavia, o preconceito, aquilo que já está assentado já quase que secularmente em relação ao princípio da monogamia, então, por causa disso, no primeiro momento há uma resistência. Mas eu creio que a aceitabilidade da tese é algo necessário no sentido de que a sociedade está preparada para uma mudança de concepção. Agora, vários setores do chamado mundo jurídico, diversos tribunais, ainda resistem com muita força à ideia da superação da monogamia.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Casamento infantil no Reino Unido


Menina de 5 anos está entre vítimas de casamento forçado no Reino Unido 02/04/2012 Fonte: CenarioMT (Mato Grosso) - da BBC Brasil
De acordo com força-tarefa do governo, 29% dos casamentos forçados em solo britânico envolveram menores no ano passado Uma menina de 5 anos é a mais jovem entre as 400 crianças vítimas de casamentos forçados registrados no Reino Unido no ano passado, segundo números recém-divulgados por uma força-tarefa do governo britânico.As cifras são parte de uma consulta pública finalizada há pouco pela Unidade de Casamentos Forçados do país, que dá assistência às mulheres e crianças que são obrigadas a se casar. Amy Cumming, que lidera a Unidade, disse que 29% dos casos que chegaram ao grupo envolviam menores. "A mais nova delas tinha 5 anos, então há crianças em idade escolar envolvidas nessa prática", declarou.Para proteger os menores, as autoridades britânicas não revelaram detalhes sobre onde ocorreram esses casamentos. Mas os dados revelados não causaram surpresa à Organização de Direitos das Mulheres Curdas e Iranianas (IKWRO, na sigla em inglês), que lida com mais de cem casos de casamento forçado por ano. "Temos clientes que são pré-adolescentes, de 11 e 12 anos. O caso mais jovem que tivemos era de (uma menina de) 9 anos", disse Fionnuala Murphy, da IKWRO.Com a conclusão dos trabalhos da Unidade de Casamentos Forçados do Reino Unido, a IKWRO espera que a prática da união forçada seja criminalizada no país. "Achamos que a criminalização daria poder às vítimas, (faria com que) soubessem que é um crime, enfrentassem seus pais na defesa de seus direitos e buscassem ajuda."
Abusos violentos
A escritora Sameem Ali conhece de perto o trauma de ser uma noiva criança: ela tinha apenas 13 anos quando foi levada por sua mãe, de férias, ao Paquistão. Ela estava animada com a viagem, mas, ao chegar na aldeia de sua família, descobriu que seria forçada a se casar com um homem com o dobro de sua idade, que ela nunca havia visto antes."A família inteira apareceu, trazendo um imã (religioso muçulmano), e me forçaram a me casar. Na época, não entendi o que acontecia. Era apenas uma criança e não podia falar não."Oito meses depois, ela voltou ao Reino Unido, mas a essa altura já havia sido vítima de violentos abusos. "Fui trazida para cá (Reino Unido) com 14 anos e grávida", relata. Hoje, ela está casada por sua própria escolha e ajuda outras pessoas que enfrentaram a mesma situação.No entanto, ela teme que a eventual criminalização do casamento forçado iniba as vítimas da prática. "Uma jovem nunca vai vir a público testemunhar contra seus pais na Justiça", opina.Debate legalEm 2011, a Unidade de Casamentos Forçados diz ter lidado com 1,5 mil casos, mas se acredita que muitos nunca sejam reportados às autoridades britânicas. Medidas de proteção a vítimas foram implementadas em 2008 na Inglaterra, no País de Gales e na Irlanda do Norte.Uma vítima em potencial, um conhecido ou uma autoridade pode solicitar uma ordem judicial que a proteja de um casamento forçado. Na Escócia, a prática já é considerada um crime. O atual governo britânico ordenou uma consulta pública para avaliar se o casamento forçado deve, agora, ser criminalizado. A decisão é esperada para o fim deste ano.

Vínculo afetivo e posse responsável como critério para definir o guardião dos animais em caso de divórcio


Comissão da Câmara aprova regras para guarda de animal em caso de divórcio
02/04/2012 Fonte: Agência Câmara de Notícias
Comissão da Câmara aprovou na última quarta-feira (28/3) proposta que regula a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio litigioso. A medida está prevista no Projeto de Lei 1058/11 e passou pelo crivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Embora o projeto original seja de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), relator da comissão. A alteração feita no projeto inicial garante que a guarda se estabeleça em razão do vínculo afetivo criado entre uma das partes em litígio e o animal, além de levar em conta também as condições de bem exercer a posse responsável. Na proposta anterior, a decisão judicial deveria favorecer o ex-cônjuge que fosse o legítimo dono do animal. "A medida visa a garantir os preceitos de bem-estar animal, determinando que fique com a guarda aquele que demonstre maior capacidade para o exercício de sua posse", afirmou Tripoli. Consta no novo texto que as regras relativas à posse do animal se aplicam nos casos de dissolução de união estável tanto hetero quanto homoafetiva. O relator exlcuiu do projeto trecho que redefinia a classificação de animais de estimação. "A redação original define animais de estimação como aqueles mantidos também para fins de entretenimento próprio ou alheio, o que autorizaria — já que não veda expressamente — a exploração dos animais ou a sua utilização, ainda que não lucrativa, em exibições públicas ou privadas, como em circos ou atividades congêneres", explicou o deputado.

Quarta Turma do STJ não reconhece direitos previdenciários à concubina


Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina. É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão. Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002. O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente. Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal. A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso. Família paralela “Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho. A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou. Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
fonte- STJ