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sábado, 31 de outubro de 2009

Escultura - Parque Municipal de Belo Horizonte



Notícias do VII Congresso de Direito de Família- Parte 2

O detentor do poder torna-se responsável por aquele que lhe foi confiado. Com essas palavras o jurista Paulo Luiz Netto Lobo sinteza sua fala sobre as dimensões da responsabilidade no Direito de Família. A assunção da responsabilidade objetiva traz como consequência uma relativização do nexo de causalidade, assim é, por exemplo, a responsabilidade civil dos detentores do poder familiar em relação aos atos praticados pelos filhos incapazes. Na relação familiar o dever de fazer supera a imputação com as faltas do passado, e os deveres fundamentais são construídos ao lado dos direitos fundamentais. A responsabilidade parental do cuidado surge com o simples "respirar". Mais importante e desafiadora é a responsabilidade pela promoção e cuidados dos outros e pela realização de atos que assegurem as condições de vida digna das atuais e futuras gerações. A família, mais do qualquer outro organismo social, carrega consigo o compromisso do futuro, por ser espaço dinâmico de geração intergeracional. Na família a palavra chave é co-responsabilidade, os parentes são responsáveis entre si. Existe uma teia de responsabilidades na família. Lobo cita Kant na questão da responsabilidade do Direito: O amor, enquanto inclinação, não pode ser ordenado, mas o amor como "bem fazer", por "dever", é prático, e pode ser ordenado, pois reside na vontade e na responsabilidade.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Notícias do VII Congresso de Direito de Família


O principal objetivo do VII Congresso de Direito de Família promovido pelo IBDFAM é repensar a responsabilidade nas relações familiares, na construção estatal e individual da cidadania. As atividades iniciaram com uma palestra do psicanalista e psiquiatra Jorge Forbes (SP) com o tema "Família e Responsabilidade". O palestrante destacou a contribuição da psiquiatria na área de família, onde, tradicionalmente sempre se privilegiou o diálogo. Hoje a proposta é de se buscar uma nova ética calcada no princípio da responsabilidade, onde é preciso inventar, responsabilizar e publicar, ou seja,correr o risco e assumir posições, ou ainda, como o psiquiatra refere: Acabou o tempo da reclamação, bem vindo ao tempo da implicação. A proposta do evento refere que na esteira dos paradigmas da Socioafetividade, da Pluralidade, da Solidariedade e da Dignidade Humana, a resposabilidade figura como princípio, pois perpassa, direta ou indiretamente, pelas mais diferentes demandas familistas. Elemento imprescindível para a construção da subjetividade do indivíduo, para a ética e a saúde das instituições e do Estado, neste conceito reside uma das chaves para a discussão de conflitos familiares e para a garantia do direito.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Relação pais-filhos: afeto como dever? Parte 2

Um pai pode ser obrigado a amar o seu filho? Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral
As indenizações por danos morais estão cada vez mais presentes em nossos tribunais e, mais recentemente, nas relações familiares. Tal modalidade de indenização se presta para compensar a vítima pelas ofensas sofridas e para inibir o ofensor, de modo que não mais pratique atos semelhantes. Se o Poder Judiciário reconhecia a ocorrência de danos morais essencialmente nas relações de consumo e em acidentes, entre outros, passou recentemente a vislumbrar tal possibilidade nas relações entre familiares. O adultério é um exemplo. Apesar de não ser crime em nosso país, em casos específicos os infiéis foram condenados a indenizar a parte traída, desde que essa infidelidade tenha provocado exposição pública ou humilhação e dor, que tenham ido além do que se pode suportar em casos semelhantes. Porém, com a humanização do Direito de Família, uma visão recente, começou a se considerar passível de dano moral o abandono emocional do filho de pais separados, considerando-se que, nas separações de casais, em 92% dos casos os filhos permanecem sob a guarda materna. Não raro os pais abandonam seus filhos, principalmente no aspecto emocional. Podem contribuir financeiramente, arcando com o pagamento da pensão alimentícia, mas, no entanto, sem manter com o filho qualquer laço de afeto. A tal conduta deu-se o nome de “abandono afetivo”. A ausência do vínculo de afeto entre pais e filhos pode dar-se, no meu entender, por três motivos: o pai jamais ter mantido tal vínculo com o filho (isso pode ocorrer no caso de filhos indesejados pelo pai desde o momento da concepção); o pai adotar a equivocada conduta de separar-se de seus filhos ao separar-se da mãe deles; ou o pai separar-se de seu filho por manobras inaceitáveis da mãe que não permite que o pai o visite, sob as mais diversas e infundadas negativas, sejam elas diretas (falsas denúncias de abuso sexual) ou indiretas (vingança pela separação e artimanha para obter aumento de pensão, as mais comuns). Por um dos motivos relacionados, passaram as mães, representando ou assistindo os filhos menores de idade, a processar os pais, alegando que abandonaram seus filhos emocionalmente, sem visitá-los, dar-lhes carinho, afeto e suporte psicológico fundamental para o seu adequado desenvolvimento. Sabe-se que o desamparo de crianças e adolescentes pode acarretar graves prejuízos, principalmente sob o aspecto psicológico. E por isso o Judiciário e muitos profissionais que nele atuam, de forma direta ou indireta, passaram a entender que tais danos devem ser alvo de indenização. O pai deve arcar com sua conduta, compensando seus filhos, e levado a assumir plenamente a paternidade responsável. Surgem aqui importantes questionamentos: alguém pode obrigar alguém a amar? E se a ausência de laços de afeto for provocada efetivamente por falta de amor? Obrigar o genitor a indenizar fará com que passe a amar seu filho? Qual seria a qualidade dos encontros entre pai e filhos se praticados sob a ameaça da lei? Há pouco o Judiciário condenou um pai a cumprir as datas de visitação estabelecidas entre as partes ou pelo julgador, sob pena de arcar com R$ 75 em caso de ausência. A simples expressão “condenação” deixa claro que a visitação passou a ser uma obrigação e não um prazer. Ou o pai passa a ir aos encontros ou arca com uma multa. Imagina-se, sem dificuldades, qual seria a qualidade dos encontros. Certamente nada prazeroso para o pai e, consequentemente, para o filho. O que seria menos lesivo para o filho? Não ver seu pai ou ter a certeza de que ele está lá sob pena de pagamento de multa? O Supremo Tribunal Federal está em vias de julgar caso que será submetido aos seus ministros. E forte corrente que defende a paternidade responsável entende que o pai deve arcar, sim, com as responsabilidades perante seus filhos, sejam elas financeiras (o que já se reconhece com justiça há tempos) e também emocionais e psicológicas. Provavelmente, a visão humanitária do Direito de Família influenciará a decisão dos ministros. Mas, muitas vezes poderá se cometer a injustiça de punir o pai, pela ausência de percepção de que pode ele ter sido efetivamente afastado de seu filho pela própria mãe. É comum que tal conduta materna passe despercebida pelos julgadores que, de forma clara, privilegiam as mães quando se trata de guarda e visitação dos filhos, causando danos aos pais.
Nos demais casos, mantenho meus questionamentos e dúvidas. Pode um pai ser obrigado a amar seu filho?
http://www.conjur.com.br/2009-out-21/pai-obrigado-judiciario-amor-filho

Relação de pais-filhos: afeto como dever?-Parte 1

Novamente o mundo jurídico voltado à área dos direitos das famílias volta a debater o afeto como um dever. O STF deverá discutir em breve a questão, analisando o caso de uma Ação de Indenização por Abandono Afetivo que teve origem em Minas Gerais. Apresentamos dois posicionamentos diferenciados sobre o tema e aguardamos manifestações:
STF decide se falta de afeto paterno gera dano Por Rodrigo da Cunha Pereira
O Supremo Tribunal Federal deve decidir nos próximos dias, em caráter terminativo, um importante processo que está "passando batido". Trata-se da possibilidade de indenização a um filho que foi abandonado afetivamente pelo pai, embora dele recebesse pensão alimentícia. A matéria chegou à corte constitucional após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter condenado o pai a indenizar esse filho em 200 salários mínimos por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O Superior Tribunal de Justiça cassou a decisão do tribunal mineiro, sob a alegação de que a punição para um pai abandônico deve ser a destituição do poder familiar (deixar de ser pai), já que não se pode obrigar alguém a amar o próprio filho. Os casos julgados pelo Supremo devem ser apenas aqueles que violam a Constituição e que tenham repercussão geral. Realmente não faz sentido a mais alta corte do país ocupar-se com casos de interesse particular. Mas alguns casos particulares emprestam à coletividade uma discussão que serve de reflexão e avanço ético e jurídico, como os casos das células-tronco e do aborto anencefálico. Embora a premissa da afetividade seja inerente aos princípios constitucionais da dignidade humana, da solidariedade e da paternidade responsável, esse novo conceito ainda não foi bem compreendido ou aceito por algumas instâncias ou membros do Judiciário. Trata-se da aplicação direta dos princípios constitucionais, com vista ao cumprimento das responsabilidades -inclusive afetivas- com os filhos. No entanto, como todo pensamento inaugural, há resistências. Sobretudo porque os julgadores, embora trabalhem com imparcialidade, não são neutros, pois são humanos e, portanto, contaminados por suas próprias convicções morais, políticas e ideológicas. A argumentação contrária à indenização pelo abandono paterno diz que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho e que isso seria a monetarização do afeto. Realmente, o amor não tem preço e não há dinheiro que pague e apague a dor sofrida pelo abandono paterno. Nem mesmo se pretende indenizar a dor. Sofrimento e dor fazem parte do processo de crescimento e evolução das pessoas. Não é correto buscar indenização pelas dores da vida, assim como não é possível medicalizar a vida.
Mas, afinal, qual a importância político-jurídica e social de um caso particular como esse? É que ele traz para o centro da cena jurídica a necessidade de responsabilizar os pais pelo abandono de seus filhos. O exercício da paternidade é uma obrigação jurídica, estabelecida na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. A indenização pelo abandono afetivo tem função reparatória e pedagógica. Se o STF disser que não há nenhuma sanção às regras e aos princípios jurídicos de que os pais são responsáveis pela criação e educação de seus filhos, e isso é dar afeto, ele estará instalando e endossando a irresponsabilidade paterna. A importância político-social e a repercussão geral estão na veiculação direta e reflexa da tragédia social de milhares de crianças abandonadas e dos vários sintomas desse abandono, tais como gravidez na adolescência e altos índices de criminalidade, entre tantos outros exemplos de disfunções familiares. Esses sintomas não são apenas consequência da falta de políticas públicas adequadas. Eles estão diretamente relacionados ao abandono paterno, isto é, à falta do exercício das funções paternas, o que se denomina em direito de família de "poder familiar", que por sua vez relaciona-se com a afetividade. Afeto não é apenas um sentimento.É também uma ação em relação aos filhos. A reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. Dizer que não cabe reparação civil pelo abandono afetivo é o mesmo que desresponsabilizar os pais pela criação e educação de seus filhos. Embora o caso que agoniza no STF (processo 567.164) seja de um filho de classe média, ele diz respeito e interesse principalmente às crianças pobres. Talvez o STF não tenha dado a devida atenção e importância e não tenha entendido a repercussão geral do abandono afetivo pelos mesmos motivos que o Executivo não instala e executa políticas públicas de atenção a crianças e adolescentes. Menores não fazem parte da engrenagem política e não têm força para clamar contra o abandono. Nesse caso exemplar, cabe ao STF abrir as portas para um novo pensamento jurídico e para uma nova conduta em família, pautada pela responsabilidade, inclusive afetiva.
[Artigo publicado originalmente pela Folha de S.Paulo desta quarta-feira, 7 de outubro].

Visitas do genitor não guardião- um direito dos filhos


O direito de visitação na relação pais-filhos é a mais usual forma de manutenção do vínculo de filiação nas separações dos casais. Apesar da própria legislação recomendar a adoção da guarda compartilhada, onde o convívio é livre sem momentos pré-definidos, sabe-se que na prática tal legislação não se mostra eficaz. Os casos de litígios sobre o tema em ações que buscam regulamentar as visitas são muito mais comuns do que seria desejável nas Varas de Família. Infelizmente tais situações acabam acarretando em problemas psicológicos, como a síndrome da alienação parental, e em aumento de conflitos que hoje batem aos tribunais com ações de indenização por abandono afetivo, ou execução de obrigação de fazer (visitar), sob pena de multa cominatória. Em São Paulo a questão é tão séria, que existe um Centro de Visitas Assistidas, como um lugar "neutro" para se mantenham o contato dos pais com seus filhos. Veja parte da reportagem publicada pela Revista Veja- São Paulo, em 08 de agosto passado:

Visitas monitoradas - Quando a relação de um casal com filhos menores se desgasta a ponto de um não conseguir dirigir a palavra ao outro, o juiz pode decidir que as visitas do cônjuge que saiu de casa sejam feitas em um local neutro. Na capital, o lugar designado para esse fim é o Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cevat), que funciona no Fórum do Tatuapé, na Zona Leste. Nos casos que envolvem mera incompatibilidade de gênios, a mãe ou o pai deixa o filho na porta do Cevat e o ex-cônjuge pode levá-lo para passear, retornando no horário combinado. Em ações litigiosas mais graves, em que a pessoa que detém a guarda acusa o ex de negligência, alcoolismo, violência doméstica ou pedofilia, os genitores-visitantes não podem deixar o prédio. O encontro se dá em uma salinha. "Cerca de 70% das denúncias são falsas", explica a juíza da infância Dora Martins, coordenadora do Cevat. "A mãe acusa o pai por vingança, para afastá-lo do convívio com a criança. Até que tudo seja esclarecido, o visitário é o único caminho." Na entrada do Cevat ficam dois seguranças e um detector de metais. Pais e mães brincam com os filhos na presença de uma psicóloga e uma assistente social. É proibido tirar fotos ou mesmo levar a criança ao banheiro. No domingo 26, o socorrista R.R.S.B. foi visitar a filha P., de 8 anos. "Minha ex-mulher me acusou de ter batido na menina e está fazendo a cabeça dela contra mim", afirma. Com o revendedor de equipamentos de ginástica R.C.J. foi diferente. Ele entrou na Justiça para pedir que a ex-mulher só pudesse visitar as filhas M., de 5 anos, e N., de 6, na sua presença. "Depois que ela foi presa três vezes por furto, tenho medo que seja uma má influência para as meninas."

domingo, 25 de outubro de 2009

Previdência social ameaçada pelo aumento do número de casamentos de homens com mulheres mais jovens


Análise feita pelo economista Paulo Tafner do IPEA, demonstra que o cenário de casamentos de faixas etárias diferentes tende a aumentar a despesa da Previdência Social com os pagamentos de pensões para esposas e companheiras. Antigamente, além do menor número de anos de vida das pessoas, a pensão para a viúva durava pouco, porque os casais eram da mesma geração. Os dados estatísticos recentes, revelam que dois terços dos homens separados ou viúvos se casam novamente, e com parceiras mais jovens. Assim, no universo das pensões, 90% delas são pagos para mulheres (entre as mulheres separadas, 1/3 constituem nova união). Até o início da década, o prazo máximo do benefício era de 17 anos, hoje tem-se estendido para 35 anos ou mais, é o que a reportagem chama de "efeito viagra". De acordo com o IBGE, no segundo casamento dos homens na faixa de 50 anos, 64% se unem com mulheres mais novas. Esse percentual pula para 69% no caso da idade de 60 a 64 anos. A diferença de idade chega a ultrapassar 30 anos. As regras de concessão do benefício na Previdência brasileira são muito generosas. Estudiosos destacam que o Brasil é o único país que não impõe restrições ao pagamento da pensão por viuvez. O benefício independe da idade da mulher, do prazo decorrido da união, se ela tem filhos menores, além de não levar em consideração a dependência econômica. Tafner afirma que, uma entre três pensionistas também são aposentadas e 40% tem outra fonte de renda. Em outros países a realidade é diferente. Na Alemanha, Espanha, França e Itália, é levado em consideração para a concessão do benefício, além da questão dos dependentes, a idade da beneficiária. Na Alemanha, por exemplo, a viúva com menos de 45 anos só recebe 25% do valor. Com mais de 45 anos, recebe 55%. A legislação previdenciária brasileira ainda trabalha com o paradigma da dependência econômica absoluta da mulher, não acompanhando sequer a evolução do próprio Direito de Família, onde a pensão alimentícia depende da necessidade/possibilidade. (Fonte- Jornal O Sul- 19 de agosto de 2009)