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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - decisão do STJ

EMENTA
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1072511-RS, Rel Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, pub. 30/04/2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de março de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.511 - RS (2008/0151689-9)

RECORRENTE : C. P.

ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)

INTERES. : L. P. E OUTROS RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto por C. P., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 245, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE DETERMINADO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários não pode contemplar um bem individualmente, mas apenas o quinhão hereditário do cessionário, a parte indivisa da herança que lhe foi transmitida e, como tal, já integra seu patrimônio desde a abertura da sucessão por força da saisine . NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Opostos aclaratórios (fls. 254 a 258, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 262 a 266, e-STJ). Nas razões do especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do Estatuto Processual Civil, 1.791 do Código Civil, 1.580 do Código Civil de 1916, além de dissídio jurisprudencial. Em síntese, alega negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ser possível a cessão hereditária de um único bem da herança, não sendo oponível ao ato translativo a indivisibilidade do acervo hereditário. Afirma que "não há impedimento legal para que o herdeiro transfira por cessão parte certa da herança, pois neste caso o terceiro se submeterá aos efeitos da partilha." (fl. 278, e-STJ) Sem contrarrazões (fl. 290, e-STJ) e, após juízo de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça, em razão do provimento exarado no AG n. 1.005.152/RS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 309 a 311, e-STJ). É o breve relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.511 - RS (2008/0151689-9)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): O recurso especial merece desprovimento. 1. Preliminarmente, se faz necessária a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Compulsando-se os autos, não se vislumbra carência de manifestação judicial, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). Deste modo, afasto a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o princípio da indivisibilidade da herança, impossibilita a cessão de bem individualizado do acervo hereditário. Ab initio, consigne-se que a sucessão foi aberta em 20.6.2000 (fl. 30, e-STJ) e a cessão de direito questionada é datada de 23.11.2000 (fl. 108 e 109, e-STJ). Em 19.12.2003 (fl. 11 a 16, e-STJ), foi requerida abertura do inventário e, no dia 27.5.2004 (fls. 92 a 98, e-STJ), foram apresentadas as primeiras declarações. Assim, sendo a abertura da sucessão e o ato translativo de direito realizados na vigência do Código Civil de 1916, conclui-se que a controvérsia dos autos deve ser dirimida sob o pálio da legislação revogada, já que a lei que regula a sucessão e seus efeitos é aquela do tempo da morte do de cujus. Após percuciente exame da questão, evidencia-se que aludido princípio, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, vedava expressamente a alienação de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado, razão pela qual a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Ainda, sobreleva relatar que a ora recorrente, na qualidade de inventariante, peticionou ao Juiz de Direito da Comarca de Gaumara/RS, em relação a 2 (dois) imóveis que compõem o acervo hereditário, a fim de obter a regularização registral dos bens que integram o contrato particular de promessa de compra e venda, perante o cartório de registro de imóveis, com escopo de apresentar posteriormente o plano de partilha, já que os referidos bens não mais comporiam o patrimônio a ser inventariado, tendo em vista a alienação destes, em data posterior a morte do autor da herança, e sem a aquiescência de todos os herdeiros (fl. 92 a 98; 207; 222 a 225, e-STJ), O magistrado de piso indeferiu o pedido ao fundamento de que a cessão de direitos hereditários deveria ter sido feita por meio de escritura pública (fl. 228, e-STJ).
Inconformada com provimento jurisdicional, a inventariante - ora recorrente - interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, afastou a necessidade de que a cessão de direitos hereditários fosse realizada por instrumento público. Contudo, o egrégio Tribunal a quo, em face da indivisibilidade da herança, considerou inviável a cessão de direitos hereditários sobre um bem individualizado, razão pela qual negou provimento ao recurso. Confiram-se os seguintes excertos extraídos do acórdão impugnado (fls. 247 a 249, e-STJ): Contudo, considerando a abertura da sucessão sob a égide do Código Civil de 1916 e a jurisprudência desta corte, que se consolidou no sentido de admitir a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e como meio de assegurar a celeridade no tramitar do inventário (vide AI 70003927332), o óbice à pretensão dos agravantes não diz respeito à forma e sim ao próprio conceito de cessão de direitos hereditários, que não se presta a operar compra e venda e bem individualizado dentro do acervo hereditário. Com efeito, o conceito de herança compreende um todo indivisível, até que se opere a partilha. Logo, a cessão de direitos hereditários não pode contemplar um bem individualmente, mas apenas o quinhão hereditário do cessionário, a parte indivisa da herança que lhe foi transmitida e, como tal, já integra seu patrimônio desde a abertura da sucessão por força da saisine.
[...] Assim, a solução apontada para o caso encontra óbice na indivisibilidade da herança, questão anterior ao requisito formal da escritura pública. Ou seja, ainda que se pretendesse atender à forma prescrita na lei, a cessão de direitos hereditários sobre um bem individualizado é juridicamente impossível, pois afronta o conceito de herança como um todo único e indivisível até à partilha. E antes que se invoque o direito dos adquirentes, ressalto que ao firmar contrato de compra e venda, os compradores sabiam que se tratava de bem de herança e que, portanto, estavam sujeitos ao tempo de processamento do inventário – que inclusive envolve interesse de dois herdeiros menores – para a afetiva transcrição da propriedade. Por tais razões, nem sequer por escritura pública é viável a cessão pretendida, por abranger bens individualizados. Nesses termos, ainda que com fundamento diverso daquele lançado na decisão recorrida, nego provimento ao agravo. Daí o presente recurso especial. Com efeito, certo é que, aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro. Nessa esteira de entendimento, percebe-se que o princípio da indivisibilidade da herança veda a transmissão da res componente do acervo hereditário até se ultimar a partilha, pois no bojo do inventário, antes da divisão de cada quinhão hereditário, serão tomadas algumas medidas, que se caracterizam como consectários legais decorrentes da abertura da sucessão, dentre as quais se destacam: a) investigação sobre a existência e o real estado dos bens deixados pelo de cujus, a fim de se aferir a titularidade de seu domínio, bem como a extensão deste; b) quitação de débitos deixados pelo autor da herança, pois esta responde pelas dívidas daquele até o limite de suas forças; c) recolhimento de impostos, tanto aquele relativo à transmissão patrimonial pela sucessão (ITMCD) quanto aqueles que porventura existam, em razão da coisa (IPVA, IPTU, etc); d) solver despesas funerárias (art. 1.998 do CC); e) cumprimento de legados; e f) pagamento de despesas realizadas pelo espólio. Ora, somente após o cotejo sobre a relação dominial dos bens supostamente deixados pelo de cujus e da liquidação do passivo, é que se poderá verificar a existência de crédito, diga-se, bens a serem partilhados. O princípio da indivisibilidade da herança ao impedir a venda de bem singularmente considerado do acervo hereditário protege o interesse dos credores, como também, os direitos dos demais herdeiros, porquanto a retirada, a destempo, de coisa do monte partilhável poderá desfalcar os ativos necessários a realização do passivo, bem como vilipendiar a cota hereditária cabível a cada um dos sucessores do de cujus. Percebe-se que a aludida forma de alienação compromete a higidez das contas do espólio e, em última análise, implica a individualização antecipada dos bens destinados a cada herdeiro, circunstância que enseja a quebra da igualdade de tratamento entre os sucessores. Nota-se que a atuação do magistrado processante do inventário é destacada, pois é seu dever velar pelo bom andamento do feito, equalizando os diversos interesses contrapostos e tendo como norte a solvabilidade do espólio, já que a pratica de atos temerários, seja por parte do inventariante, seja por parte de um dos herdeiros, poderá colocar em risco os interesses dos credores da massa, bem como dos demais sucessores. Desse modo, bem procedeu o egrégio Tribunal a quo em negar o pleito da ora recorrente, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, uma vez que o cedente não possui a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, mas exerce o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. Sobre o tema, segue a lição de Francisco Bertino de Almeida Prado: Assente que é alienável o direito hereditário, e de acordo com o que expusemos acerca da natureza da comunhão hereditária, o conteúdo dessa venda nada mais pode ser do que a parte ideal no todo da herança: uma parte indeterminada, por conseguinte. Se é certo que o herdeiro pode ceder o seu direito, não pode, todavia separar, para essa cessão, uma das cousas da herança; porque, sem o consentimento dos demais herdeiros, o art. 623 do Código só lhe permite vender a sua quota indivisa. Não pode alienar uma parte do imóvel determinado; porque o art. 1580 declara indivisível o direito do herdeiro à posse e ao domínio dos bens hereditários até se ultimar a partilha; e o conceito da indivisibilidade se opõe ao do fracionamento. Por conseguinte, o herdeiro só pode alhear o seu direito e ação indeterminados nos bens de uma herança.

[...] Poder-se-ia objetar que a alienação ou oneração de uma parte da herança é feita sob condição resolutiva. Ora, parece-nos sem fundamento tal objeção. Não se trata evidentemente, no caso, de venda ou oneração de propriedade resolúvel. Quando se aliena ou se onera um imóvel que se possue sob condição resolutiva, tem-se sobre esse imóvel domínio, embora resolúvel, e esse domínio recai sobre esse determinado imóvel. Há, portanto, objeto especializado para a transcrição e é preciso que assim seja, pois a especialidade é um dos princípios que regem o sistema do registro da propriedade imóvel. Ao passo, quando um herdeiro transmite ou grava um imóvel pertencente a uma herança, não tem ele domínio sobre esse imóvel, nem mesmo resolúvel; mas sim no todo da herança, no conjunto dos bens móveis e imóveis, dívida e obrigações do defundo; porquanto, se tivesse, poderia reivindicar esse imóvel à parte, para seu governo: o que lhe é permitido, pois que a posse e o domínio são indivisíveis até se ultimar a partilha (Código Civil, art. 1580). Ao próprio inventariante é vedado a reivindicação de parte determinada da herança. Considerar-se, portanto, que o herdeiro, ao vender ou gravar um imóvel da herança, faz transação sobre condição resolutiva, é uma aberração, porque, se assim fosse, deveria ter ele todos os direitos componentes do domínio, não só o de alhear ou gravar como o de reivindicar, que, como vimos, lhe é vedado; ao passo que, na verdadeira propriedade resolúvel, o seu titular exerce todos os esses direitos. (PRADO, Francisco Bertino de Almeida. Transmissão da propriedade imóvel. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 1934, págs. 136 a 140) (grifou-se) Não é outro o entendimento de Silvio Rodrigues: De fato, o patrimônio e a herança são coisas universais (CC, art. 57), e como tais, se pertencerem a mais de uma pessoa, cada um dos condôminos daquela universalidade é titular de uma parte ideal do todo e jamais de qualquer dos bens individualizados que compõem o acervo. As regras que se aplicam à hipótese são as regras do condomínio. Isso equivale a dizer que (com a restrição imposto pelo art. 1.139 daquele Código) o condomínio pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas não pode, jamais alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese de todos os comproprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida, pelo princípio da sub-rogação real. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 24ª ed. Saraiva: São Paulo, 2001, v. 7, págs. 26 e 27) (grifou-se) Ainda se mostra oportuna a menção do magistério de Washington de Barros Monteiro:Em conseqüência da regra do art. 1580, torna-se por igual indivisível o direito do co-herdeiro; só com a partilha se individua e se materializa o que lhe coube por morte do autor da herança. Antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder sua quota ideal; não lhe assiste direito de separar do acervo parte certa e determinada, para transferi-la a terceiro. Discute-se, todavia, se para alienar ou ceder sua parte ideal depende ou não da anuência dos demais sucessores. Decisão existem em ambos os sentidos. Citado dispositivo, de natureza ampla, não comporta restrições e não distingue se os bens componentes do acervo são ou não indivisíveis. Em qualquer caso, torna-se indivisível o direito à herança. Trata-se de princípio absoluto, inspirado na universalidade dos negócios e interesses ligados à abertura da sucessão. Como algures se salientou, a indivisibilidade adere ao fundamento da universalidade, como a voz à garganta (vox faucibus adhaesit ). (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 34ª ed. Saraiva: São Paulo, v. 6, págs. 36 e 37) (grifou-se) Obiter dictum , esclareça-se que o Código Civil de 2002 traz exceção à regra da inalienabilidade de bem singularmente considerado do acervo hereditário. Confira-se o § 3° do art. 1.793 do Código Civil:
Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Assim, evidencia-se que, inclusive sob a perspectiva do atual Código Civil, a indivisibilidade da herança é a regra, somente podendo ser excepcionada nos casos em que haja autorização judicial. Nesse passo, ao analisar o pedido de autorização, o magistrado deverá proceder com a máxima cautela, para que a alienação não fruste o bom andamento do inventário, sobretudo a solvabilidade do espólio e o princípio da igualdade de tratamento entre os herdeiros. Nessa linha intelectiva, vale a pena apontar o escólio de Carlos Roberto Gonçalves:
[...] O Coerdeiro somente pode ceder quota-parte ou parcela de quota-parte naquele complexo hereditário (universitas), mas nunca um ou mais bens determinados. Tal regra decorre da indivisibilidade da herança como um todo e da incerteza relativa aos bens que tocarão a cada coerdeiro quando ultimada a partilha. Se descriminar as coisas que pretende alienar, não obriga com isso os coerdeiros, perante os quais é ineficaz a alienação (CC, art. 1.793, § 2°).
[...] O § 3° do aludido art. 1.793, por sua vez, trata não da hipótese de o herdeiro ceder a sua cota parte, fazendo incidir sobre bem da herança considerado singularmente, mas de cessão do próprio bem, como se fosse um legado. A disposição nesse caso é ineficaz, exceto se o juiz da sucessão a tiver autorizado. Assinala Giselda Hironaka, com razão, que o valor do aludido bem deve ser descontado da quota-parte cabível ao herdeiro que teve a iniciativa de requerer a autorização judicial, demonstrando interesse em cedê-lo, ainda que para deferi-la o juiz tenha ouvido os demais coerdeiros, com deve realmente fazer. Não se confunde tal situação com a venda de determinado bem feita pelo próprio espólio, também mediante autorização judicial, como comumente se faz para pagamento de dívidas da herança, do imposto de transmissão mortis causa ou de despesas com o inventário, prevista no art. 992, I, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o produto da venda ingressa no acervo e será válido, no lugar do bem, entre todos os herdeiros, na proporção de suas quotas. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : direito das sucessões. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010, v. 7, págs. 57 a 59) (grifou-se) Portanto, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. (vide Cezar Peluso. Coord. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência . 4. ed. Barueri (SP): Manole, 2010, p. 2113).
In casu, a alienação em questão não foi precedida de autorização judicial e tampouco contou com a aquiescência dos demais herdeiros, haja vista que 3 (três) deles não figuram no ato translativo de direito. Portanto, conforme a fundamentação supra, impõe-se a manutenção do acórdão hostilizado. 5. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0151689-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.072.511 / RS

Números Origem: 10300007245 200800172725 70018725630 70019207414 70020261699 PAUTA: 12/03/2013 JULGADO: 12/03/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO

RECORRENTE : C. P.

ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)

INTERES. : L. P. E OUTROS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.