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domingo, 30 de setembro de 2012

Recordações



Há momentos que precisamos contar com um apoio que chega sem a presunção do pedido, que seja sincero, amável, seja eterno.


E esta eternidade seja repleta de lembranças, de olhares e pensamentos que recordem sentimentos, gestos, abraços. Que seja completa e perfeita como o vento, que nunca cessa seu sopro, levando esperança aos que esperam.

Estes olhos sejam lembrados por tantas vezes brilharem a ver que a vida reinicia no amanhecer, por ter transmitido felicidade através de uma profundidade que poucos compreendem.
Este olhar que um dia observou toda uma vida, agora possa voltar a si mesmo, e contemplar um coração que muito viveu, muito suportou.
 Um coração que não cansa de bater, jamais cansou. Um coração que já se amargurou, já fez derramar lágrimas, bateu forte demais, já fez sorrisos serem transmitidos, e que já sonhou.

Estes sonhos sejam lembrados como utopias que se tornaram realidade, outras não. Sonhos almejados na simplicidade, outros até modificados, mas jamais esquecidos. Pois quem sonha não envelhece, contabiliza dias, que ao final, podem encerrar a conta com uma fortuna que não pode ser avaliada, somente relembrada.

Estes lábios sejam lembrados por suas palavras ditas para espalhar o amor, pelos sorrisos que surgiram de sorrisos alheios e, da mesma forma que apareceu em minha face, moldei em outras.


Estas mãos sejam lembradas pelas vezes que ajudaram a erguer outras mãos, pelas vezes que abraçaram firmemente aqueles que não queríamos que partissem. Estas mãos sejam valorizadas por serem tão calejadas.

E a saudade que sinto me faz lembrar que o amor ainda existe, que um dia pude chamar alguém para escutar minhas histórias, tantos causos! Seja para lembrar que os dias passam, mas podem ter continuação em outros. Esta saudade gostosa de lembrar tantas coisas, seja um auxílio para poder, um dia, reviver todas elas.


E os passos deixados para traz sejam para mostrar que um ideal foi seguido, que curvas foram feitas no meio do caminho, mas que ao final, tantas pegadas irão se encontrar. Estas pegadas, no meio do percurso, cruzou outras, até modificou direções. Algumas vezes já se perderam, mas souberam reencontrar o caminho.


Estes ombros possam ser lembrados pelas vezes que serviram de encosto. Pelas vezes que enxugaram algumas lágrimas.


E as vezes que pedi perdão sejam lembradas para mostrar que já errei, mas reconheci minhas falhas. Não tive razão em todas às vezes, mas procurei compreender. E assim eu não me esqueça o tanto que já vivi, e que minha vida significa muito para alguém, e jamais eu possa cansar de arriscar.


E que a vida seja lembrada por sua intensidade, pois cada momento já é o suficiente para lembrar que ser forte é continuar onde tantos param.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

TJRS reconhece possibilidade jurídica de casamento homoafetivo

 

por Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), Quinta, 27 de Setembro de 2012 às 16:28 ·
Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, no início da tarde desta quinta-feira (27/9), a possibilidade de que a união estável entre dois homens seja convertida em casamento. Com essa decisão, o pedido feito por casal de Caxias do Sul vai retornar ao 1º Grau para ser julgado. Sentença da Comarca de Caxias havia extinguido a ação sem julgamento por entender que era juridicamente impossível.

O relator do recurso ao TJ, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou que efetivamente o Código Civil, ao regular a realização do casamento, refere claramente que se trata da união entre um homem e uma mulher. Contudo, observou que decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS) reconheceu a possibilidade jurídica do casamento homoafetivo por considerar que o Código Civil não o veda expressamente.

"Sem margem a dúvidas, os indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro conjugal", considerou o Desembargador. "Permitir-se que heterossexuais se casem e não os homossexuais, é ato discriminatório, é ato atentatório à igualdade perante a lei".

Lembrou ainda que a questão foi enfrentada também pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.277 e ADPF nº 132), confirmando o entendimento pela possibilidade da união entre pessoas do mesmo sexo. "Se é juridicamente possível o reconhecimento de uma união estável homoafetiva, (...) não há por que não se permitir que seja convertida em casamento, aliás, como recomenda o art. 226, § 3º, da CF, ao determinar que a lei facilite essa conversão".

Acompanhando o voto do relator, o Desembargador Rui Portanova lembrou o julgamento de casamento homoafetivo ocorrido em 2008, do qual participou. Na ocasião, votou a favor do pedido, mas com os votos contrários dos demais magistrados, acabou vencido. “Com efeito, ali já estava clara a existência de lacuna do direito e a necessidade de sua colmatação com base constitucional nos princípios da não discriminação por sexo, igualdade e dignidade da pessoa”. Referiu que, na ocasião, "tínhamos 'o Direito', tínhamos boa 'Teoria' e tínhamos o 'Poder'. Faltava apenas o exercício regular do juízo do Poder Judiciário para o deferimento da pretensão das partes. Agora não falta mais nada".

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos também votou no sentido de desconstituir a sentença que extinguiu a o pedido do casal, sendo determinado à Juíza de 1º Grau que julgue a demanda.

Caso

Os autores, de 25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos. Em outubro de 2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e, em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável fosse convertida em casamento. Decisão da 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17/2, extinguiu a ação por considerar o pedido juridicamente impossível.

Na apelação, os autores defenderam que a família, cujos direitos são resguardados pela Constituição Federal, existem nas mais diferentes composições, porém não são reconhecidas em razão de preconceitos ou de motivos religiosos. Sustentaram que a entidade familiar não é caracterizada por sua formação, mas pelo afeto, compromisso, auxílio mútuo, continuidade, companheirismo e felicidade.

Sustentaram ainda que cabe aos aplicadores do Direito preencher as lacunas deixadas pelas leis, citando julgados recentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça reconhecendo a união estável homoafetiva. Afirmaram ainda que somente com o reconhecimento da união será possível a inclusão do companheiro em plano de saúde, uma vez que a declaração de parceria civil não foi suficiente.

Texto: Mariane Souza de Quadros

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos

Fonte- espaço vital
Para a 3ª Turma do STJ, as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).
A ação ajuizada pela União foi extinta, no Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Alegre, pelo juiz Breno Beutler Júnior, havendo recurso de apelação. A 8ª Câmara Cível do TJRS, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.
O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, dignos de uma paternidade socioafetiva.
O relator foi o desembargador Rui Portanova.
No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei nº 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.
Para as adoções "post mortem" se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante.
Ela entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado.
Segundo o julgado, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.
A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.
A advogada Laura Normélia Feijó atua em nome do curador. (Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa e da redação do Espaço Vital - o número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial).

domingo, 23 de setembro de 2012

União estável entre tio-avô e sobrinha-neta


Não é possível reconhecer como união estável um relacionamento onde a diferença de idade entre o homem e a mulher é de 53 anos. A conclusão unânime é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negaram o pedido de pensão por morte para mulher que alegou viver em união estável com ex-servidor estadual falecido aos 84 anos. Na época do pedido, mulher, que era sobrinha-neta do ex-servidor, tinha 31 anos. O acórdão é do dia 15 de fevereiro.

 

A autora ingressou em juízo com uma Ação Declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Pediu que fosse reconhecido o direito de receber a pensão por morte do suposto companheiro, em junho de 2009. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente.

 

Na primeira instância, o pedido foi deferido. O Ipergs, entretanto, apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Argumentou, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão.

 

O relator da Apelação no tribunal, desembargador Irineu Mariani, afirmou que não há como reconhecer união estável nesta circunstância, sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse. ‘‘Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô’’, justificou Mariani.


Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-11/justica-
nao-reconhece-uniao-estavel-entre-tio-avo-sobrinha-neta

Paternidade biológica X Paternidade socioafetiva - disputa pela herança Joalheria H. Stern

 



O que é mais importante: a paternidade biológica ou a paternidade socioafetiva? A resposta para essa delicada questão dará o desfecho à ação de reconhecimento de paternidade que corre na 2ª Vara de Família e envolve uma batalha por uma herança bilionária. De um lado, dois irmãos, de 52 e 54 anos, que descobriram recentemente, por exame de DNA, serem filhos biológicos do miliardário Hans Stern, fundador da rede de joalherias H. Stern que morreu em 2008. Agora eles querem o direito à fortuna, literalmente preciosa. Do outro lado do ringue, os quatro filhos legítimos de Hans, que sustentam a tese da paternidade socioafetiva: o verdadeiro pai é o que cria e dá afeto, e não o biológico. O caso foi revelado pela revista “Carta Capital”.
A expectativa é que a sentença sobre a ação de reconhecimento da paternidade, movida pelo dentista Milton Rezende Duarte e seu irmão Nélson (incapacitado por uma deficiência mental), saia ainda este ano.
A briga pela divisão do império brasileiro formado por 180 lojas espalhadas pelo mundo também é movida por fofocas de bastidores. Ainda vivo, Hans teria reconhecido outra filha fora do casamento, Maria Lídia. O fato é que ela foi incluída no testamento do bilionário, junto com os quatro outros herdeiros, embora não seja denominada de “filha” no texto. As informações dão conta de que Maria Lídia vive na Suíça atualmente e faz parte do inventário de cifras volumosas.
Por correr em segredo de Justiça, os escritórios de advocacia Zveiter (que cuida dos interesses dos dois irmãos) e Andrade & Fichtner (contratado pelos herdeiros Stern) não se pronunciam sobre a ação. No entanto, sabe-se que os advogados de Milton e Nélson esperam apenas o juiz da 2ª Vara de Família reconhecer a paternidade para ingressarem com pelo menos mais três outras ações: a anulação do testamento atual (do qual Milton e Nélson não fazem parte), medidas judiciais para preservar os direitos dos dois novos herdeiros da rede de joalherias e medidas para garantir a participação dos dois na sociedade da empresa.
Os irmãos Stern não fazem declarações sobre o caso familiar porque, de acordo com seus advogados, a paternidade sequer foi reconhecida ainda pelo juiz. A tese que os herdeiros defendem é que, mesmo que isso aconteça, Milton e Nélson não teriam direito à herança, já que por toda a vida tiveram outro homem como pai, que ao morrer, há 15 anos, deixou, inclusive, herança para os dois. Na batalha judicial, a tese dos Stern é que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica.
— Todos têm o direito de saber quem é seu pai, mas daí a ter direito a herança vai uma grande diferença. Isso não cria um direito hereditário. Até a idade madura, eles achavam ter outra pessoa como pai, que os registrou e os criou. Como ninguém pode ter dois pais, eles vão anular esse registro e renegar um pai de uma vida inteira? — argumenta uma pessoa próxima à família Stern, que prefere não se identificar.
Imbróglio começou logo após morte de Hans
O enredo novelesco para essa disputa bilionária envolvendo uma das cinco maiores joalheiras do mundo começou logo após a morte de Hans. Adeiza Rezende, a mãe de Milton e Nélson, revelou aos dois que Nélson era fruto de um romance que tivera, por seis anos, mesmo já casada, com o empresário Hans Stern, um alemão que abriu sua primeira joalheria nos anos 40 no Brasil.
Na época do caso amoroso, entre as décadas de 30 e 40, Hans ainda era solteiro. O marido de Adeiza, Milton, morreu sem saber sobre o romance ou a possibilidade de não ser o pai de Milton (por ser o primogênito recebeu o nome do pai) e Nélson.
Ao saber do segredo que a mãe guardou por décadas, Milton decidiu entrar com uma ação de reconhecimento de paternidade do irmão, ainda em 2008. Dois anos depois, por desconfiar de que ele próprio poderia ser também filho do bilionário, o dentista pediu um segundo reconhecimento de paternidade.
Ricardo, Ronaldo, Roberto e Rafael, os quatro herdeiros de Hans Stern, se recusaram a se submeter ao teste de DNA.
Os advogados do dentista, então, conseguiram na Justiça, no último dia 26 de junho, o direito a exumar o corpo do empresário para comprovar a paternidade. Os quatro herdeiros, então, voltaram atrás e concordaram em se submeter aos exames. Assim, a exumação do corpo foi suspensa.
Resultado do DNA anexado ao inventário
O resultado positivo do teste de paternidade saiu poucos dias depois da realização do exame. Os advogados dos dois irmãos já comunicaram o resultado à vara onde corre o inventário do empresário.
Procurado na terça-feira pelo GLOBO, Milton não foi encontrado. De acordo com sua secretária, o dentista está num congresso durante toda esta semana. Ele mantém um consultório no Méier e é o responsável legal pelo irmão, Nélson. A mãe dos dois vive atualmente nos Estados Unidos.

do site do Globo

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Legislação que tira propriedade de imóvel de cônjuge que abandona lar cria polêmica

 



Márcio Maturana (Jornal do Senado)
Vem sendo alvo de críticas de juristas a mais nova modalidade de usucapião – direito de adquirir propriedade de um bem, geralmente imóvel, após sua posse durante determinado tempo. Trata-se do chamado usucapião familiar, aprovado pelo Congresso há pouco mais de um ano, que garante a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados do casal unicamente ao cônjuge que permanecer na residência após dois anos da saída do outro (Lei 12.424/2011). É o prazo mais curto entre todos os tipos de usucapião.
A intenção dessa nova lei é proteger a pessoa que fica incumbida de dar conta da casa, geralmente acompanhada dos filhos. No entanto, segundo os críticos, predominam as inconveniências e as lacunas dos conceitos. Por exemplo: fugir do lar devido a violência doméstica pode configurar abandono? Essa nova lei não estimularia o divórcio (pois, numa crise conjugal, quem se afastar do lar entrará logo na Justiça para evitar a perda da propriedade, antes mesmo de tentar reconciliação)? Casais não se considerarão obrigados a conviver juntos num período em que o aconselhável, para o bem de possíveis crianças e do diálogo, seria o afastamento enquanto se decide o futuro da propriedade?
Alternativas
O professor de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas é um dos que acredita que o usucapião familiar traz mais malefícios que benefícios.
— É uma lei casuística. Estamos prestes a ver pessoas convivendo em ambiente ruim, em prejuízo dos filhos, por causa do patrimônio. Há outros mecanismos para garantir o direito de lar à família sem ser usucapião: direito real de uso durante 20 ou 30 anos, por exemplo — afirma o professor.
A Lei 12.424/2011 surgiu da Medida Provisória (MP) 514/2010, que em sua origem tratava principalmente do Programa Minha Casa, Minha Vida. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi incluída a questão do usucapião familiar, acrescentando o artigo 1.240-A ao Código Civil.
O novo tipo de usucapião vem sendo acusado também de ser um retrocesso jurídico, porque recupera a figura do culpado pela separação conjugal ao punir quem deixa a residência. Isso, segundo os críticos, fere a Constituição, que proíbe retrocessos jurídicos. Outro problema seria uma falha de redação: se é “ex-cônjuge ou ex-companheiro”, como diz a lei, então o fim da união estável já foi decretado, não havendo, portanto, abandono de lar.
Subjetividade
Waldemir Moka (PMDB-MS), que relatou a MP no Senado, explica que não houve tempo de debater a questão do usucapião familiar em audiências públicas, por exemplo. Ele lembra, no entanto, que se demonstrou preocupação com a subjetividade do requisito abandono de lar.
— Como sempre acontece nas votações de medidas provisórias, nosso prazo era muito curto. Depois de tramitar na Câmara, o texto chegou ao Senado cerca de 20 dias antes de perder a validade. E o foco principal era o Programa Minha Casa, Minha Vida. Já que não houve oposição à proposta, o texto foi aprovado — disse o senador.
Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado André Vargas (PT-PR). Ao contrário dos advogados que acusam a novidade de “retrocesso jurídico”, ele considera o usucapião familiar uma revolução. Na época da aprovação da MP, argumentou que o Programa Minha Casa, Minha Vida tem como prioridade proteger as mulheres. “Vamos possibilitar a assinatura de convênio pelas mulheres, é o chamado usucapião pró-familiar, que pode ser usado quando o cônjuge não estiver mais no lar, possibilitando a resolução da posse”, disse o deputado.
Agência Senado
do site do Ibdfam

Decisões do STJ ampliam entendimento do uso do nome de família

 


Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas nos últimos dias trazem novos entendimentos para a inclusão de sobrenomes ao registro civil. Na primeira, publicada no dia 13 de setembro, a 4ª Turma do STJ resolveu que uma mulher poderia adotar o sobrenome do marido mesmo depois do momento do casamento. No segundo caso, noticiado ontem, uma menor, representada pelo pai, pedia à Justiça o direito de acrescentar ao seu nome um dos sobrenomes da família da mãe. Também recebeu assentimento da Terceira Turma da instância superior.
A decisão favorável ao uso do nome do marido pela mulher levou em conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O uso de outro sobrenome da mãe pela filha foi liberado pelo ministro relator sob o argumento de que a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Apesar das decisões acatarem os dois pedidos, o fato de os recursos chegarem ao STJ demonstra que a alteração do nome ainda é motivo de controvérsia.
Nos dois casos, o Ministério Público entrou com recurso contestando as solicitações dos autores. No pedido de uso do nome do marido no curso do casamento, o recurso especial ao STJ foi interposto pelo MP contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia sido favorável à ação da mulher.
No caso da menor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação do MP que contestou decisão de juiz de primeira instância com a alegação de que a Lei de Registros Publicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, que é tabelião em Curitiba (PR), diz que as decisões do STJ são positivas porque as mudanças autorizadas não prejudicam a identificação das pessoas. "Vejo estas decisões com bons olhos porque no caso da mulher que pede para usar o nome do marido, parece que há respeito e orgulho de usar o nome do cônjuge. O pedido à Justiça trata de valores sentimentais e sociais. No caso da menina, penso que expressa a vontade que ela tem de se identificar com os parentes da mãe por afeto a ela".
Bacellar lembra que desde a promulgação da Constituição, em1988, as mulheres são livres para adotar ou não o nome de casada. O Código Civil de 2002 (Art. 1.565, &1º) estendeu ao marido o direito de adotar o sobrenome da esposa.
O tabelião conta que, na prática, as mudanças da legislação alteraram muito pouco os hábitos. "A maioria das mulheres continua inserindo o nome do marido ao casar, assim como são poucos os homens que adotam o nome da mulher". As exceções às duas regras são: para as mulheres, quando possuem independência financeira e/ou curso superior e então ficam com o nome de solteira e para os homens: quando a esposa possui um nome muito tradicional que os leva a acrescentá-lo ao deles.
Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, as decisões do STF relativas ao nome refletem mais flexibilidade da Justiça para acompanhar a dinâmica da sociedade e os direitos pessoais. "Para o Direito de Família, significa o que o IBDFAM sempre defendeu que é a repersonalização", conclui.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

A realidade dos julgamentos

A ausência da deusa Têmis
Fonte -espaço vital
 


(18.09.12)
Charge de Gerson Kauer

Sala de julgamentos de uma câmara do TJRS. Entre os presentes, um renomado advogado, acompanhado do seu cliente, autor da ação judicial cujo pregão aguardam. É dada a palavra ao desembargador relator, que de forma lacônica expõe a lide.

E faz-se a sustentação oral. Mas a experiência do causídico, sua perspicácia e seu envolvimento com a causa não surtem o efeito desejado. Enquanto o vogal desatento mexe em papeis e dedilha alguma coisa no teclado, o relator, em fundamentação sumária, nega provimento ao recurso do autor, em que pese as intervenções ofertadas na tribuna para frisar questões de fato.

O revisor diz apenas que "acompanho o voto do relator, que bem destacou todos os pontos da controvérsia ". E o vogal é ainda mais sintético: "Também acompanho".

O presidente dá a apoteose: "Proclamando o resultado: negado provimento ao recurso do autor. Unânime".

Ato contínuo, o advogado retira a toga e se dirige ao cliente, sussurrando:

- Vamos, acabou!

- Vamos para onde? Marcaram uma nova data? - questiona o cliente.

- Vamos embora! Teu processo acabou de ser julgado. Foi 3 a 0 contra nós - completa.

- Julgado? Eles não disseram nada, não discutiram nada. Eu não aceito isso! - afirma o cliente, elevando a voz e dirigindo olhar fuzilante aos julgadores, o que acaba fazendo com que o presidente peça ordem e silêncio na sala:

- Senhores, as partes só podem falar por intermédio dos seus procuradores.

- Não mesmo, Excelência! Eu quero falar. Quero saber quando o meu processo será julgado - diz o homem, irrompendo em direção à tribuna.

- Meu senhor, seu processo acaba de ser julgado. Converse com seu advogado lá fora. Declaro suspensa a sessão, até que se restaure a ordem por aqui. Para as inconformidades, existe remédio processual adequado - arremata o presidente, levantando-se.

- Eu vou embora, mas quero que saiba que vim aqui pra ver o meu processo ser julgado. Mas vocês não julgaram, vocês apenas decidiram - arremata o homem, conduzido pelo advogado e já próximo à porta de saída da sala de sessões.

E vão embora, advogado e cliente, encerrando a situação kafkiana. O primeiro, certo de que não é processual o remédio que pode curar os adoentados pela burocracia. O segundo, com a decepção de quem não encontra eco para suas palavras e querendo saber onde está Têmis, a deusa grega guardiã dos juramentos dos homens e da lei, que dizem estar ao alcance de todos, mas que por vezes não está em lugar algum.

O STJ e os alimentos entre ex-cônjuges

Alimentos entre ex-cônjuges: para o STJ, excepcionais e temporários
A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.

“A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família Rolf Madaleno. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros.

No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.

Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).

Prazo certo
O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.

Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).

No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.

Necessidade-possibilidade
Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.

Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode quedar-se inerte e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. “Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros”, advertiu a ministra. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.

Obrigação perene

No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.

Tempo hábil
Naquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi. A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).

Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.

Exoneração

Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).

A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.

Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.

Desaparecimento da necessidade
Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar. O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.

Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.

Em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.

A ministra destacou que “não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos”, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus.

Benefícios indiretos
O artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).

Na origem, o ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra Andrighi ponderou que “a desoneração de alimentos prestados a ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios”.

Os ministros entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Renúncia

Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762).

No caso, uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge teria desistido da liberação acordada.

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.

No STJ, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.

Alimentos transitórios
Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).

De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.

O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira. “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.

A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”.

O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.

Autossustento
A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.

A decisão estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos, convertidos pela data do acórdão.

Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.

Alimentos compensatórios
O professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.

De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria.

Fonte- STJ

domingo, 16 de setembro de 2012

Eu vos declaro marido e mulheres - Ruth de Aquino


Tinha de ser em Tupã o cartório que lavrou a primeira escritura brasileira de um “casal de três”: um homem e duas mulheres. Tupã, bem antes de ser uma cidade do interior de São Paulo, era o deus do trovão dos guaranis. E nós, caras-pálidas, sabemos que os índios nunca se interessaram pela monogamia. Por que a maioria de nós sente uma necessidade visceral de regular o amor e de se apropriar do outro a qualquer custo?

O trio familiar – “triângulo” virou coisa antiga por sugerir traição – é do Rio de Janeiro e só foi para Tupã oficializar a união estável porque está ali uma tabeliã de cabeça aberta: a paulistana Cláudia do Nascimento Domingues. Ela faz doutorado na USP sobre “famílias poliafetivas”. Um nome pomposo que evita a armadilha da “poligamia” e confirma uma tendência: adaptar o Direito a uma realidade bem mais plural que o casamento tradicional.

A tabeliã Cláudia – que vive com um homem uma união estável e sem filhos – tem sido procurada nos últimos meses por vários tipos de famílias, ansiosas para registrar o “poliamor” em cartório, assegurar direitos e comemorar visibilidade social. Família de três mulheres. Família de dois homens e uma mulher. Família de quatro pessoas: dois homens que moram no Brasil e suas duas parceiras que viajam muito. “Esta última é uma relação estável de cinco anos, e todos os amigos sabem que se relacionam entre si. É uma união ampla, conjunta, múltipla”, diz Cláudia.

A série de adjetivos revela uma dificuldade natural: como classificar o mundo novo do amor sem amarras. Como revestir de respeito e legitimidade o que muitos chamariam pejorativamente de “suruba”. Numa sociedade estruturada na monogamia, onde casais prometem, no altar, no cartório ou na cama, fidelidade até que a morte os separe, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos?

Os casais de três ou quatro pessoas que têm buscado o cartório de Tupã fazem parecer careta a “relação aberta” da geração hippie. Até os casais gays, chamados de homoafetivos, começam a ter um ar conservador... caso exijam exclusividade no afeto. No próximo século, segundo Cláudia, cuja orientadora na USP é uma desembargadora do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, não olharemos o homo ou o heterossexual pela distinção de gêneros: “Será uma preferência, como quem gosta de vinho ou de cerveja”.

“Onde está escrito que família precisa ser de um tipo só?”, pergunta Cláudia. “Não estamos inventando nada, não é? Na verdade, estamos voltando ao passado, aos gregos, ou então imitando os índios.”
Numa sociedade monogâmica, como aceitar formatos de família tão, digamos, criativos? 
A televisão já ilustra de forma folclórica os “poliafetivos compulsivos”, aqueles homens que elas costumavam chamar de “galinhas”. É o caso de Cadinho, personagem de Alexandre Borges na novela Avenida Brasil, com suas três mulheres. Foram elas, cansadas de ser enganadas, que decidiram compartilhar Cadinho num contrato com regras, horários, direitos e deveres. Em sua tese de doutorado, Cláudia pretende incluir papos com o autor da novela, João Emanuel Carneiro, e também com Pedro Bial, por seu programa das quintas-feiras, Na moral.

Para oficializar a união estável do trio do Rio, as primeiras preocupações de Cláudia foram: algum deles é casado? Não. Algum tem impedimento legal para viver em conjunto? Não. “Marquei com o homem e as duas mulheres para entender seus motivos. Não queriam casar. Só queriam definir regras em contas conjuntas, compra de imóvel, herança. Parentes e amigos já os tratavam como família havia alguns anos. Lavramos a escritura no fim de março. Até onde sabemos, é a primeira do tipo no Brasil.”

Apesar de pioneira, essa escritura é mais aceitável porque todos estão de acordo. E quando uma pessoa casada tenta registrar no cartório uma família paralela, sem conhecimento do cônjuge, para garantir os direitos do(a) amante? “É uma questão para a Justiça decidir”, diz Cláudia. Se a pessoa não se divorciou, pode até estar separada, mas, por ter uma união civil reconhecida, não pode legalmente registrar em contrato público uma família paralela. Mesmo que a relação, correta ou não, seja de amor. “Quando o Direito não oferece alternativa, as pessoas sempre dão um jeito. Fazem um contrato privado.”

Um dos casais que procuraram a tabeliã planeja driblar a lei. Eles são casados oficialmente, mas há uma terceira pessoa aceita pelos dois. Pretendem então se divorciar para, depois, constituir uma “família poliafetiva”.
Tortuoso, não? Pois isso se chama realidade.
São exceções, mas, quem sabe, moram no apartamento ao lado do seu. E, caso encarem com honestidade o “poliamor”, quem somos nós – alguns nos engalfinhando por casos extraconjugais passageiros ou longos – para julgar o que é certo e errado na expressão do afeto e do desejo?
Fonte- Revista Época- agosto 2012

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

10 CONSELHOS ÚTEIS PARA SE FAZER UMA PROVA

10 CONSELHOS ÚTEIS PARA SE FAZER UMA PROVA por William Douglas
Por Renata Cavalcanti em 29/07/2012
1) A primeira coisa que se precisa em uma prova é calma, tranqüilidade. Se você começar a ficar nervoso, sente-se e simplesmente respire. Respire calma e tranqüilamente, sentindo o ar, sentindo sua própria respiração. Após uns poucos minutos verá que respirar é um ótimo calmante.
Comece a ver a prova como algo agradável, como uma oportunidade, visualize-se calmo e tranqüilo. Lembre-se que "treino é treino e jogo é jogo" e que os jogadores gostam mesmo é de jogar: a prova é a oportunidade de jogar pra valer, à vera, de ir para o campeonato.
Fazer provas é bom, é gostoso, é uma oportunidade. Conscientize-se disso e enquanto a maioria estiver tensa e preocupada, você estará feliz e satisfeito. Um dos motivos pelos quais eu sempre rendi bem em provas é porque considero fazer provas algo agradável. Imagine só, às vezes a gente vai para uma prova desempregado e sai dela com um excelente cargo! Mesmo quando não passamos, a prova nos dá experiência para a próxima vez. Comece a ver, sentir e ouvir "fazer prova" como algo positivo, como uma ocasião em que podemos estar tranqüilos, calmos e onde podemos render bem.
2) Ao fazer uma prova, nunca perca de vista o objetivo: passar. O objetivo não é ser o primeiro colocado (o que é uma grande ilusão, já que ser o primeiro traz mais problemas do que vantagens). Também não é mostrar que é o bom, o melhor, o "sabe-tudo". O objetivo é acertar as questões, tentar fazer o máximo de pontos mas ficar feliz se acertar o mínimo para passar. Só isso.
3) A simplicidade e a objetividade são indispensáveis na prova, ladeadas com o equilíbrio emocional e o controle do tempo. Para passar lembre-se que você precisa responder àquilo que foi perguntado. Leia com atenção as orientações ao candidato e o enunciado de cada questão.
4) Em provas objetivas, seja metódico ao responder. Em provas dissertativas, seja objetivo e mostre seus conhecimentos. Por mais simples que seja a questão, responda-a fundamentadamente. No início e no final seja objetivo; no desenvolvimento (no miolo), procure demonstrar seus conhecimentos. Nessa parte, anote tudo o que você se recordar sobre o assunto e estabeleça relações com outros. Sem se perder, defina rapidamente conceitos e classificações. Se souber, dê exemplos. Aja com segurança: se não tiver certeza a respeito de um comentário, adendo ou exemplo, evite-o. "Florear" a resposta sem ter certeza do que está escrevendo não vale a pena. Isso só compensa se tratar-se do ponto central da pergunta, do cerne da questão. Nesse caso, se o erro não for descontado dos acertos, arrisque a resposta que lhe parecer melhor.
5) Utilize linguagem técnica. A linguagem de prova é formal, de modo que não se deixe enganar pela coloquial. Substitua termos, se preciso. Ex.: "Eu acho" "Eu entendo" "Entendo que".
6) Correção lingüística. Tão ruim quanto uma letra ilegível ou uma voz inaudível é a letra bonita ou a voz tonitruante com erros de português. O estudo da língua nunca é desperdício e deve ser valorizado. Além disso, a leitura constante aumenta a correção da exposição escrita ou falada.
7) Evitar vaidades ou "invenções". Muitos querem responder o que preferem, do jeito que preferem. Em provas e concursos temos que atentar para a simplicidade e para o modo de entender dominante e/ou do examinador. Aquela nossa tese e opinião inovadora, devemos guardá-la para a ocasião própria, que certamente não é a do concurso.
8) Tenha sempre humildade intelectual. Não queira parecer mais inteligente que o examinador ou criticá-lo. Não se considere infalível, sempre prestando atenção mesmo a questões fáceis ou aparentemente simples. Nunca despreze uma opinião diversa.
9) "Teoria da fluidez + Teoria do consumidor". Além desses cuidados, temos que ter um extra com alguns examinadores. Lembre-se que todo professor, quando aplica uma prova é, na prática, um examinador. A grande maioria dos examinadores aceita que o candidato tenha uma opinião divergente da sua. Há, contudo, alguns mestres e bancas um tanto mais inflexíveis, casos em que será exigido do candidato uma dose de fluidez, docilidade, suavidade e brandura.
Junte-se a isso o ensino daqueles que sabem atender ao consumidor: o importante é satisfazer o cliente, o cliente tem sempre razão, o atendimento é tão importante quanto o produto.
Esta técnica ensina que o candidato deve ser prudente e pragmático. Pragmatismo, anote-se, é a "doutrina segundo a qual a verdade de uma proposição consiste no fato de que ela seja útil, tenha alguma espécie de êxito ou de satisfação". O candidato precisa ter fluidez e maleabilidade suficientes para moldar-se à eventual inflexibilidade do examinador.
Se o seu professor só considera correta uma posição, devemos ter cuidado ao responder, pois a prova não é a ocasião mais adequada para um enfrentamento de idéias, até porque ele é quem dá a nota, havendo uma grande desigualdade de forças. Existem os momentos adequados para firmar nossas opiniões e pontos de vista e isso é absolutamente indispensável, desde que na hora certa.
Ao tratar do raciocínio jurídico, abordamos vários itens sobre como lidar com opiniões divergentes. Vou citar um exemplo do uso da "teoria". Ensinei a técnica para uma amiga, dias antes de fazermos uma prova. O professor vivia falando de louras fatais em sala. A prova era para criar um fato e analisá-lo sob o aspecto criminal. Criei um fato superelaborado e tirei apenas 5. No dia do resultado minha amiga me agradeceu pela "dica" da "teoria" pois a utilizou e tirou 10. Ela simplesmente criou uma história com o assassinato de uma loura, inclusive descrevendo sutilmente seus atributos. Ela simplesmente aplicou a técnica, escrevendo sobre um fato que nosso professor achava interessante. Eu mesmo esqueci de usar a técnica...
Eu não tirei uma nota melhor naquela prova porque perdi o foco, porque não prestei atenção (acuidade), porque esqueci do objetivo (tirar a melhor nota possível), porque não utilizei técnicas que eu já conhecia (essas mencionadas), porque escrevi o que eu queria (para me agradar) e não para agradar e atender à expectativa de quem estava mandando naquele jogo, porque deixei de atentar para a fluidez (fluência) em provas e porque não me adaptei às circunstâncias. Felizmente a nota foi suficiente para passar, mas poderia não ter sido.
Esta "teoria" não versa sobre não ter opinião mas sim sobre ser hábil o suficiente para adaptar a resposta a fim de obter o resultado almejado. Após o sucesso específico você poderá, a partir de uma situação melhor, lutar por seu ponto de vista.
Não estando em uma situação como a de candidato, não tenha medo de expor suas opiniões ou de contestar alguma premissa já estabelecida. Poucos têm suas próprias opiniões e a capacidade de inovar e analisar criticamente um fato ou problema. Se você o fizer, mesmo que alguém não goste, todos (inclusive quem não gostou) respeitarão você.
Contudo, sempre o faça de modo gentil, educado, técnico, equilibrado e profissional.
Se quiser contestar alguma idéia, conteste a idéia e não o seu autor ou defensor. Saiba a hora de ceder e a hora de enfrentar a oposição, a hora de lutar e a hora de celebrar um acordo.
Não tenha medo de ser diferente ou de mudar as estruturas consolidadas. Se você pensa, é possível que discorde e é assim que o mundo progride: mudando ou concluindo que a mudança não oferece um ganho compensador. Ao decidir sobre idéias e soluções, não se prenda a paradigmas antigos, prenda-se ao objetivo buscado.
A teoria do consumidor ainda possui outra aplicação preciosa. O cliente semupre tem razão, é ele quem deve ficar satisfeito, não é mesmo? Em concursos, o cliente é o examinador.
Sempre verifique o que ele quer e o atenda. Veja o que ele perguntou, o que quer saber, a letra bonita que quer ler, etc. Faça-o feliz e ele lhe retribuirá.
10) Letra legível, palavras audíveis. Se o examinador não consegue decifrar sua caligrafia nem ouvir sua voz, isso irá prejudicar a quem? Quem tem o maior interesse em ser lido, ouvido e entendido? Será que todos os examinadores, profissionais ocupados e atarefados, diante de centenas ou de milhares de provas para corrigir, terão tempo e compreensão diante de uma letra ilegível? Na hora da prova faça letra bonita, de preferência redondinha (ou, no mínimo, em caixa alta), a fim de que ela fique legível. Treine sua oratória para saber falar razoavelmente.
William Douglas
fonte- face.com.agoraeupasso

 

Família recompõe as funções com a guarda compartilhada, mas aplicação precisa aumentar


12/09/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A Lei 11.698/2008 prevê que, sempre que for possível, a guarda compartilhada dos filhos de pais separados deverá ser decretada pelo juiz. A julgar pelo número de guardas unilaterais – quase a totalidade - quatro anos depois no Brasil, os impedimentos para que a previsão legal seja atendida são fortes. Conforme o Movimento Pais para Sempre, a guarda unilateral, normalmente concedida à mãe, corresponde a uma média de 90% de todas as modalidades de convivência familiar arbitradas pela Justiça no Brasil. Na próxima sexta-feira, 14/09, vários representantes da organização não-governamental estarão em Vitória (ES) para participar do I Encontro Nacional de Juízes de Família. “Vamos entregar uma carta aberta aos magistrados para reafirmar que guarda compartilhada é lei e deve ser cumprida”, antecipa o presidente do Pais para Sempre, Rodrigo Dias.
Dias se envolveu pessoalmente pela aprovação da Lei da guarda compartilhada, popularmente conhecida como Lei José Lucas, nome do filho dele com a ex-mulher. O voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, dado no ano passado, que recomenda a guarda compartilhada mesmo quando há litígio entre os pais, também será impresso e distribuído durante o evento.
Julgadores, advogados ou cidadãos engajados na causa da guarda compartilhada como Rodrigo Dias, apontam que a resistência na adoção do modelo de convivência em que pai e mãe se responsabilizam conjuntamente pela educação e cuidado com os filhos, está sustentado no costume da guarda unilateral. Para o desembargador Newton Teixeira Carvalho, a decretação da guarda compartilhada se revela mesmo difícil. “Os juízes preferem que as próprias partes, no divórcio litigioso, acordem com relação a esta modalidade de guarda. O argumento é de que, se não conseguem superar suas próprias divergências, tanto é que o divórcio é litigioso, dificilmente a guarda compartilhada dará certo neste caso”, avalia. Carvalho destaca que não passa despercebido aos magistrados que muitas vezes o pedido de obtenção da guarda serve para mascarar interesses dos pais, transformando o filho em objeto de barganha.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, considera que a importância da guarda compartilhada é especialmente destacada nos casos de litígio entre os pais, quando a criança pode ser manipulada de acordo com os interesses de um ou de outro. “Ela quebra o jogo de forças e de poder do casal”, diz. Ele ressalta que a atribuição de direitos e deveres na criação do filho quando confiada à ex-marido e ex-mulher conjuntamente também é o melhor antídoto contra a alienação parental. A alienação parental, com sanções previstas em lei de dois anos atrás, acontece quando o pai ou a mãe tenta afastar o filho do ex-cônjuge usando de mentiras e implantação de falsas memórias.
Rodrigo da Cunha enfatiza que a mudança de cultura em favor da guarda compartilhada deve ser assimilada tanto por juízes, advogados como pelos membros do Ministério Público. O promotor de justiça da Bahia e membro do IBDFAM, Cristiano Chaves de Faria, concorda com o advogado e vai além. “Em relação à guarda compartilhada, o MP deve assumir uma postura pró-ativa e não apenas reativa. Ser pró-ativo significa interceder pela guarda compartilhada em casos de divórcios litigiosos porque nos consensuais, ao recomendá-la, o promotor estará sendo apenas reativo”, analisa. Argumenta o promotor que, se do ponto de vista psicológico e sociológico a guarda compartilhada é a que melhor atende ao interesse da criança, cabe ao Ministério público, como protetor integral da criança e do adolescente, defendê-la.
Especialista no tema guarda e presidente da comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho acha que a Justiça ainda se acomoda na tradição de que a mãe é a única e eficaz educadora dos filhos. “Assim, este papel não poderia ser cumprido pelos homens e não se dá a eles a capacidade de maternagem”, afirma. Um dos argumentos que Grisard entende como sendo falacioso é o de que a guarda compartilhada não pode ser concedida na tenra idade e critica: “Ora, mas o que se entende por tenra idade? Quando a criança tem até 18 ou 24 meses de idade ou até os cinco anos?” Para ele, a busca de informações e esclarecimentos sobre a guarda compartilhada pode ajudar os profissionais da Justiça a encontrarem alternativas à guarda única que se sustenta na tradição.
A psicanalista Giselle Groeninga, presidente da comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, interpreta que o momento do divórcio é propício para que a guarda compartilhada seja uma proposta viável. “Vivemos numa época em que não há como a Justiça oferecer orientações aos ex-casais com base na tradição porque os modelos de convivência estão em construção. Por isso, no momento do divórcio, em que a família muitas vezes se mostra disfuncional e as pessoas em crise, é bom que lhes seja apresentada alternativa como a guarda compartilhada. Isso pode ser feito por uma equipe de mediação multidisciplinar”, sugere. A atribuição de responsabilidades e direitos comuns a ambos os pais promovida com a guarda compartilhada serve, conforme Giselle, para que a família volte a se organizar de outra forma e se re-empoderar nas funções de pai, mãe e filho.

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Carpinejar- "Quando a esposa vai embora"



QUANDO A ESPOSA VAI EMBORA

Maurício estava separado.
Sua esposa recém abandonou a casa. Levou as roupas e os pertences sem motivo. Um suicida seria mais educado: pelo menos, deixaria um bilhete e uma explicação. Não foi o que ocorreu.
Para complicar, Maurício e Karen irradiavam felicidade nas últimas semanas, o que ferrou com a cabeça do sujeito. Não houve nenhuma discussão, nenhuma cobrança, nenhum problema pontual.
Não entendia até aquele momento uma verdade dura dos relacionamentos: a felicidade separa mais do que a infelicidade. Poucos suportam depender de outro. Não há maior humildade do que precisar de alguém.
A empregada Leonice vinha sempre às 8h, e encontrava o bancário arrumado e com a mão na maçaneta.
Naquela sexta, não foi diferente, a não ser a esperança da reconciliação.
– Karen ficou dormindo, somente acordará ao meio-dia. Parecia muito cansada. Assistimos a um filme e deitamos tarde.
A empregada suspirou feliz com a reaproximação do casal. Só faltou benzer a porta fechada do quarto.
– Volto para o almoço às 14h – completou.
A empregada foi ao mercado comprar ingredientes e preparar um empadão de palmito, prato predileto de sua patroa.
No decorrer do caminho, recebeu ligação de Maurício.
– Não esquece a rúcula e o iogurte natural que acabaram. Karen não abre mão.
Ao meio-dia, Maurício telefonou de novo:
– Ela levantou?
– Não, permanece quietinha lá, sonhando com os anjos – respondeu Leonice.
– Então, deixa dormindo.
Quando Maurício regressou para o almoço, no meio da tarde. Karen não tinha dado sinal. Ponderou, ponderou e decidiu não despertá-la.
– Ela nunca pode dormir. Não deve ter trabalho hoje. Não é o caso de incomodá-la. Acordará sozinha.
O tempo rodou 15h, 15h30min, 16h, 16h30min.
Maurício ligou mais uma vez:
– E Karen?
– Nada ainda.
– Compra flores na esquina e decora a sala. Gerânios, ela adora essa palavra: gerânio. Ela costuma falar que a palavra já tem cheiro.
Satisfeita por dentro, Leonice riu com suas covinhas, concluiu que os dois continuavam apaixonados um pelo outro.
Quando Maurício regressou às 18h, Karen resistia dormindo. Ele teve que pedir:
– Vai acordá-la, passou do limite, o almoço já é janta.
Leonice ressurgiu na sala branca, esverdeada, rosa, azul, amarelo, lilás, alternando as cores do medo.
– Não tem ninguém no quarto.