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quinta-feira, 31 de março de 2011

Entra em vigor lei do direito de visitas dos avós


Avós agora passam a ter o direito, garantido por lei, de visitar os netos em caso de os pais se divorciarem. A determinação foi sancionada ontem pela presidente Dilma Roussef. O direito de visita se estende a qualquer um dos avós, a critério do juiz, desde que respeitados os interesses da criança ou do adolescente. O juiz também pode determinar que a guarda e a educação das crianças seja transferida aos avós, caso entenda que é o melhor para o bem-estar delas. O projeto partiu do Senado e foi aprovado no início do mês pela Câmara dos Deputados. Até então, a lei brasileira não previa esse direito. Os avós devem ingressar na Justiça caso queiram solicitar o direito de visita. A lei ganhou importância depois do caso do menino Sean Goldman. O garoto foi levado para os Estados Unidos pelo pai, o norte-americano David Goldman, em 2009, após uma longa disputa judicial. Na semana passada, o avô brasileiro de Sean, Raimundo Carneiro, morreu de câncer. Ele afirmava que não via o neto desde que Sean foi levado pelo pai. Até agora a avó também não pôde visitá-lo.

fonte- anjoseguerreiros

quarta-feira, 30 de março de 2011

Decisão na Comarca de Porto Alegre nega pensão previdenciária ao companheiro na relação homoafetiva


Negada pensão em decorrência de relação homossexual Para o Juiz de Direito Mauricio Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, como não existe legislação facilitando a conversão da relação homoafetiva em casamento, a figura do companheiro previdenciário resta restrita ao convivente de união heteroafetiva. Com esse entendimento, o magistrado julgou improcedente a ação em que um homem pede habilitação como pensionista de um outro homem junto ao IPE (Instituto de Previdência do Estado do RS). Essa discussão não pertence ao Poder Judiciário mas, sim, ao Parlamento Nacional, a chamada Casa do Povo, que, após debate democrático e cidadão, tem a legitimidade privativa para conferir direitos às relações desamparadas pelo ordenamento jurídico, analisa o Juiz. E prosseguiu: se a nossa legislação é conservadora e atrasada, busque-se a modernização, pois não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas atribuições privativas dos Poderes Executivo e Legislativo assumindo papel de ordenador de despesas e suprimindo o indispensável prévio debate político e financeiro, permeado por estudo técnico, sério, responsável e atuarial -, para decidir onerar verticalmente o instituto público com despesas não previstas. Observou o Juiz Mauricio na sentença, proferida em 18/3/2011, que a cobrança de alíquota previdenciária do servidor público não está condicionada à existência de efetivos beneficiários futuros (...). Ademais, continuou, os termos do §5º do art. 195 da Constituição Federal informa que: Nenhum benefício... poderá ser... estendido sem a correspondente fonte de custeio total. fonte- Notícias do TJRS

Partilha de bens na união estável- observância do acordo


30/03/2011 Fonte: TJSC A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó que, em dissolução de união estável, limitou a um único imóvel a partilha de bens entre um casal. Este manteve um relacionamento de 1999 a 2008, quando a mulher ajuizou a ação, pedindo a partilha de todos os bens do companheiro. Ele reconheceu a relação e pediu o cumprimento do acordo de sociedade de fato firmado por ambos, pelo qual os direitos dela ficavam restritos à metade do imóvel onde residiam, o que ficou determinado na sentença. Na apelação, a mulher alegou que o acordo não estabelecia o regime de separação total de bens, assim como não determinava que eventuais bens adquiridos durante a união seriam de propriedade exclusiva do marido. Assim, pediu a meação dos bens adquiridos durante a relação, sem a necessidade de comprovação de esforço comum, por considerá-lo presumido. Em resposta, o marido afirmou que a companheira abandonou o lar e que os imóveis por ela reclamados ou eram de propriedade dele antes do início da relação, ou foram comprados durante a união com o produto da venda de alguns dos bens anteriores. Observou, ainda, que o contrato previa uma parte maior do imóvel de moradia para a companheira, caso permanecesse com ele até sua morte, pois o acordo foi assinado quando o companheiro contava 69 anos e ela, 52. desembargador Gilberto Gomes de Oliveira reconheceu esses argumentos, comprovados pelo recorrido, assim como a substituição de outros. "Se não bastasse, a prova documental carreada ao feito dá conta de que ele, à época do início da união estável com a recorrente, já era proprietário e possuidor de patrimônio significativo, circunstância que demonstra que a aquisição dos bens reclamados nesta ação foi realizada, de fato, mediante sub-rogação", concluiu Oliveira.

O Calvário da Execução de Alimentos


Fonte:APASE – Associação de Pais e Mães Separados http://www.apase.org.br/ “O CALVÁRIO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS” WALDYR GRISARD FILHO Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná e do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Professor da Faculdade de Direito de Curitiba. Advogado

O título acima tomei-o emprestado a Rolf Madaleno, em cujo trabalho examina, e lamenta, a lentidão e a inefetividade dos processos de cobrança executiva da obrigação alimentar, que “têm desacreditado leis e desmentido advogados, juízes e promotores, pois a estes que operam o direito, tem sido delegado o inglorioso esforço de buscar amenizar as angústias e de aparar os deletérios efeitos psicológicos causados sobre o credor de alimentos sempre quando constata e assimila, que a realidade das demandas de execução alimentícia, no atual estágio processual em que se apresentam, mais tem servido ao renitente devedor, do que ao desesperado credor.” Por conta disso e para transpor o calvário à efetiva satisfação do crédito alimentar, o sistema processual brasileiro acena com um meio executivo que parece milagroso, quando permite a prisão civil do devedor moroso, excepcionada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, e constitucionalmente permitida, constituindo, assim, meio excepcional de coerção. Tal meio, entretanto, não libera o credor de percorrer todo o calvário processual conhecidamente lento, no contraponto dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Meio, portanto, não tão milagroso assim, como se viu. No Estado do Paraná, por exemplo, a Secretaria de Segurança Pública acumula 75.141 mandados judiciais de prisão, dos quais 40% são por dívidas civis, sendo a mais comum a dívida de alimentos. Se, de um lado, há a força do modo executivo do artigo 733 do CPC, doutro, essa força cede à eficácia da prisão civil. A quem interessa e a que serve a prisão civil do devedor de alimentos? Eis a questão! A força coercitiva que emana desse artigo, que não limita o seu exercício a um certo número de meses vencidos, está enfraquecida no discurso judiciário. É que os tribunais restringiram a hipótese de prisão às três últimas prestações devidas, ou seja, quando inexiste avultado débito acumulado, que dificulte sobremaneira o adimplemento da obrigação toda. Expressiva é a jurisprudência sobre esse assunto, de que constitui exemplo este julgado do STJ: “Processo civil – Execução de prestação alimentícia. Formas. Processa-se a execução, na forma do disposto no artigo 733, quanto às prestações recentemente vencidas (tem-se falado nas três últimas parcelas; no caso adotou-se essa forma em relação ‘aos alimentos vencidos desde seis meses antes da propositura da execução’). Processa-se a execução na forma do disposto no artigo 732 quanto às prestações vencidas anteriormente. Recurso Especial do credor dos alimentos de que a Turma não conheceu.” Para Rolf Madaleno, decisões que prefixam o uso da prisão no limite de três prestações têm encorajado e instigado a inadimplência total ou parcial dos alimentos. Se não é tão eficaz nem mais temerosa a idéia da prisão civil, é indispensável pensar em outras medidas coercitivas destinadas a tornar efetivo o cumprimento da obrigação alimentar, mesmo porque só deve ser utilizada (a prisão) quando esgotados todos os meios ao alcance do julgador, na ordem sucessiva dos artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 5.478/68 (de Alimentos). Compreendendo que a prisão civil, se não resolve a cronicidade da inadimplência, só faz agravar a situação do devedor, que, confinado, não trabalha nem recebe salário e, de conseqüência, não paga pensão, e em dobro a do credor, que, se for o filho, perde a convivência e o auxílio material do pai, o TJRS concedeu ordem de habeas corpus a um pai recolhido em presídio a cumprir os dias de prisão, podendo sair durante o dia para trabalhar e retornar ao albergue para pernoitar, onde deverá passar os fins-de-semana. A medida visa evitar a paralisação das atividades laborais do alimentante, garantir o pagamento das parcelas executadas e pelas quais foi confinado e resguardar o adimplemento das parcelas futuras, interrompendo o círculo vicioso em que, fatalmente, se envolverá se tornar a faltar; inadimplemento, prisão, novo inadimplemento, nova prisão, e assim por diante. Com o objetivo de desencorajar o descumprimento da obrigação alimentar que cabe aos filhos menores, foi criado pela Lei 13.074, cujo antecedente foi a Lei 269/1999, e regulamentado pelo Decreto 340/04, no âmbito da Cidade Autônoma de Buenos Aires, o Registro de Devedores Alimentários Morosos, que tem por função essencial organizar uma lista onde figurem todos aqueles que devem total ou parcialmente três cotas alimentárias consecutivas ou cinco alternadas, determinadas ou homologadas por sentença. Trata-se de sancionar a conduta morosa por meio de diversas restrições. Todo aquele que desejar realizar diversas atividades, como trâmites bancários, obtenção ou renovação de licença para dirigir, habilitação para abertura de comércio ou indústria, concessões, licenças ou licitações, ocupar cargos públicos ou diretivos de pessoas jurídicas, postular cargo eletivo deverá obter previamente um certificado de que não é devedor registrado. Se a anotação no Registro afeta gravemente os direitos individuais do devedor, em violação aos direitos constitucionais da privacidade e da intimidade, o inadimplemento alimentar deixa de ser um problema privado ou íntimo da pessoa para revelar-se uma questão pública na medida em que atenta contra os direitos dos integrantes da família e contra a organização social baseada no respeito dos direitos humanos. Entre nós, uma assemelhada restrição poderá nascer se aprovado o Projeto de Lei nº 6107/02, do deputado Lino Rossi, do PSDB/MT. Segundo a proposta do parlamentar, o trabalhador devedor de alimentos terá anotada tal circunstância em sua Carteira de Trabalho. Com isso, evita-se que o renitente se exima de sua responsabilidade ao mudar de emprego, podendo o novo empregador, ao contrata-lo, e tomando conhecimento de que é devedor de pensão alimentícia, proceder ao desconto da pensão em sua folha de pagamento. Medidas coercitivas como essas, a exemplo da inscrição do nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito, constrangedoras e embaraçosas, compeliriam severamente o devedor de alimentos ao cumprimento da obrigação no tempo exato da necessidade do credor, substituindo, com vantagens, a ineficaz constrição pessoal. Advoga Rolf Madaleno, constatado que os modelos executórios atuais conspiram contra o credor de alimentos, fazendo-o percorrer ingente calvário, recorrer-se às astreintes, como solução de extrema-unção do credor. O cumprimento da obrigação alimentar deve encontrar sua motivação na livre vontade do obrigado, meio mais eficaz de sua satisfação. A via constritiva, é por demais sabido, não produz necessariamente o adimplemento obrigacional nem resolve o problema de fundo. Por isso, pensar em meios alternativos significa superar o tradicional conceito de pagamento em dinheiro e começar a analisar a questão de uma forma mais ampla, como uma prestação assistencial familiar, qualificando o grau de satisfação da obrigação. Assim, o calvário do executor de alimentos poderá tornar-se mais leve.

terça-feira, 29 de março de 2011

Exemplo do TJPB a ser imitado


Pais e mães procuram Justiça para reconhecimento de paternidade e alteração no registro de nascimento 28/03/2011 Fonte: TJPB A Operação destinada a ouvir mães interessadas em localizar os pais de seus filhos, para que sejam providenciadas medidas legais que objetivam a inserção da paternidade nos registros civis vai prosseguir até o dia 31 de março. A ação está sendo executada pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba, 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital e Ministério Público estadual. As reuniões ocorrem a partir das 8h, no Auditório "Desembargador Wilson Pessoa da Cunha" do Anexo Administrativo do TJPB. A iniciativa do Tribunal de Justiça, segundo o juiz coordenador da Infância e Juventude do TJ, Fabiano Moura de Moura, atende ao Provimento nº 12 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao recomendar que nenhuma criança no país deve ficar sem paternidade reconhecida. A operação tem o incentivo do atual presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que considera a operação, também, uma questão social e de cidadania. O Juiz da Infância explicou que o procedimento começa com a notificação das mães, para que compareçam à Justiça, com o objetivo de dizerem quem são os pais das crianças. Em seguida, os supostos pais serão notificados para comparecerem, confirmando a paternidade. Neste caso, imediatamente, é feita a alteração no registro da criança. "Em caso de não reconhecimento, há a possibilidade de realização do DNA, e de promoção de ação de investigação de paternidade", complementou. No primeiro dia, um pai procurou o atendimento para assumir a paternidade e inserir o nome no registro de sua filha. No presente caso, a mãe será notificada para comparecer e prestar informações sobre a paternidade da criança. "Eu acho que esta ação vai facilitar bastante e as pessoas devem procurar fazer o correto, para que a criança tenha nome de pai e de mãe. O atendimento é excelente, fui muito bem tratado, ao contrário de outros lugares em que estive, onde fui ridicularizado porque sou um pai que está tentando fazer o certo, enquanto tantos outros por aí estão fazendo errado", comentou. Quanto às vantagens da medida para as crianças, cujos registros sofrerão alteração, o juiz Fabiano Moura de Moura destacou que são inúmeras. "Vão desde o aspecto legal, como a possibilidade da fixação de alimentos, mas acima de tudo, o aspecto do desenvolvimento psicológico. Isso é profundamente importante para um desenvolvimento saudável: a criança saber que ela tem um pai e que este pai também tem responsabilidade com a formação, com a educação, com o desenvolvimento desta criança", afirmou. Termo de Comparecimento - Um Termo de Comparecimento deve se assinado por mães ou filhos (maiores e capazes), atestando que não desejam incluir o nome do pai na certidão de nascimento. No documento, fica cientificado que a qualquer tempo as partes poderão ir a Juízo, para que seja iniciado o procedimento próprio de reconhecimento.

segunda-feira, 28 de março de 2011

A vida (digital) após a morte


Temos ouvido cada vez mais e mais histórias sobre pessoas que perderam dados valiosos tanto por falhas de hardware quanto por causa da morte de um ente querido", afirma Evan Carroll, autor ao lado de John Romano do livro Your Digital Afterlife [Sua pós-vida digital]l. "Cada vez que isso acontece, as pessoas se tornam mais conscientes do problema." E o problema é importante, porque Carroll afirma que pegamos uma passagem só de ida para o mundo digital: tudo que antes era armazenado no meio físico ficam agora em computadores, sejam os emails que substituíram as cartas, fotos e vídeos, ou outras coisas que talvez nem existiriam sem a web (toda uma coleção de tweets, por exemplo). "A longo prazo, cuidar de seus bens digitais e planejar o seu destino vai ser tão importante quanto cuidar da disposição de bens físicos", afirma Carroll. Your Digital Afterlife ensina a tratar o legado na internet como um testamento no mundo físico. "O básico é criar um inventário de seus bens, incluindo como acessá-los e seus desejos. Então entregue a lista para a pessoa certa", diz Carroll. E a lista nem precisa ser de todas as suas contas, apenas as mais importantes. Há serviços disponíveis na internet para cuidar de seu testamento digital. Sites como o Entrustet, com seu slogan "passe as chaves para o seu legado digital", e Legacy Locker ("um repositório seguro para suas propriedades digitais") guardam listas de contas online dos usuários, com seus logins e senha, e passam a informação para um "herdeiro" depois que a pessoa morre. No DataInherit é possível atualizar seu testamento online por um aplicativo para iPhone. Jesse Davis, um dos fundadores do Entrustet, afirma no site da empresa que teve a ideia do serviço depois de ler sobre a história de Justin Ellsworth. Fuzileiro naval dos Estados Unidos, Ellsworth morreu no Iraque em 2004 e não deixou com ninguém a senha para seu email no Yahoo!. Quando a família quis acessar a conta, o Yahoo! se recusou. Foi preciso um processo na Justiça para que a empresa entregasse o controle do email para os familiares de Ellsworth. Essas empresas, por outro lado, têm um componente mórbido. Você poderá receber emails periódicos para o serviço confirmar que ainda está vivo. Preparar uma lista e decidir quem vai receber suas senhas também pode ser um trabalho um pouco depressivo. "Muitas pessoas acham que planejar a sua própria morte pode ser desagradável. As pessoas tendem a planejar apenas quando atingem certas metas na vida: casamento, filhos, aposentadoria", diz Carroll. "Um estudo recente constatou que apenas 30% dos americanos têm testamentos jurídicos. Outro aspecto mórbido da morte na internet é a recorrência de perfis de pessoas que já morreram em ferramentas de recomendação. O Facebook, depois que um usuário fica muito tempo sem interagir com a sua rede social, manda uma mensagem para a lista de amigos perguntando se não é a "hora de se reconectar com fulano". Muitas vezes não é possível. "Atualmente, a internet não tem conhecimento da morte de um usuário. Hoje, uma conta poderia ficar na Web para sempre", diz Carroll. "Centenas de milhares de pessoas vão morrer neste ano sem que as maiores redes sociais e serviços fiquem sabendo." Até recentemente, as empresas de internet nem se preocupavam muito em ter uma política para lidar com a morte. O Twitter adotou uma em agosto de 2010, movido pela nova funcionalidade de recomendar perfis. O site se propõem a apagar a conta ou ajudar os familiares a salvarem um backup das mensagens enviadas por uma pessoa. É preciso mandar um link para um obituário ou para uma notícia sobre a morte da pessoa. Também com envio de obituário, o Facebook pode apagar uma conta. No Facebook familiares podem ainda pedir para que um perfil vire um memorial. Um perfil que se transforma em memorial pode ser acessado apenas por amigos e some das recomendações. As contas do Yahoo!, incluindo o Flickr, ainda são intransferíveis para familiares de uma pessoa morta Fonte: A vida (digital) depois da morte- Renan Dissenha Fagundes .in http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI220850-15228,00-A+VIDA+DIGITAL+DEPOIS+DA+MORTE.html

sexta-feira, 25 de março de 2011

a liga -22/03/2011 - Trabalho Infantil parte 1

a liga -22/03/2011 - Trabalho Infantil parte 2

a liga -22/03/2011 - Trabalho Infantil parte 3

STF confirma constitucionalidade da Lei Maria da Penha


STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95. Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher. Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF. E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

Supremo Tribunal Federal

Parabéns a essa tia-avó!!!


quinta-feira, 24 de março de 2011

A obrigação subsidiária de alimentar pelos avós


Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos
22/03/2011 Fonte: STJ
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
"No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".

terça-feira, 22 de março de 2011

Pensão alimentícia na relação homoafetiva


Pensão alimentícia de homem para homem
22/03/2011 Fonte: www.espacovital.com.br
É possível haver obrigação alimentar em união estável homoafetiva! A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo. A conservadora corte paulista respondeu com um "sim", inovando na jurisprudência.
O julgado - talvez sem precedentes no país - determinou, em caráter liminar, que o ex-parceiro pague pensão alimentícia (R$ 2 mil mensais) ao seu ex-companheiro, até o julgamento final da ação principal.
O caso foi discutido em recurso apresentado na ação em que se discute a dissolução de união estável homoafetiva. A turma julgadora, por maioria de votos, entendeu que é devido o pagamento de alimentos na hipótese de união estável homoafetiva quando estão presentes a necessidade e a possibilidade. O processo corre na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da capital paulista. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Fernando Porfírio.
O relator do recurso, desembargador João Carlos Garcia, argumentou que os fatos demonstram semelhança com valores já reconhecidos pela Justiça, como, por exemplo, a união estável. Disse ainda que "a relação de casal do mesmo sexo pode ser recebida no mundo jurídico por meio da analogia e de princípios jurídicos".
Para entender o caso
* J. conheceu A. em 1996. J., então com 44 anos, era publicitário com bom salário. A., de 23 anos, morava com os pais e trabalhava num posto de gasolina. O primeiro passou a sustentar o segundo: moradia, alimentação, viagens. Cinco anos depois, passaram a viver na mesma casa.
* Estimulado pelo companheiro, A. trocou a antiga atividade no posto de gasolina por trabalhos na área de comunicação. Sua vida profissional teve rápida ascensão.
* O casal foi morar em Alphaville, numa casa de 350 metros quadrados, depois em outra maior, de 700 metros quadrados.
* A. continuou sua escalada profissional e comprou um terreno em Ilhabela, onde começou a construir uma casa de veraneio. Enquanto isso, J. arcava com as despesas do casal.
* Em 2008, a reviravolta. J. perdeu o emprego na agência de publicidade. Sua estabilidade financeira
despencou. Um ano depois, A. se envolveu afetivamente com outra pessoa e pediu separação do ex-companheiro. Prometeu a J. que pagaria as despesas de aluguel para o ex-parceiro. A promessa nunca foi cumprida.
Certo dia, A. pediu a J. que deixasse a casa livre por uma semana para que pudesse convidar o novo companheiro. J. não atendeu e, no dia seguinte, foi impedido de entrar em sua própria casa. Teve uma crise de hipertensão e foi internado no hospital. A. aproveitou para trocar as fechaduras, encaminhar as malas ao hospital e entregar os pertencer de J. à família.
* J. bateu às portas da Justiça. Diz que, aos 58 de idade, encontra dificuldades para voltar ao mercado de trabalho. Alega que seu ex-companheiro, hoje bem sucedido profissionalmente, evoluiu patrimonialmente durante o relacionamento e está usufruindo de todos os bens comuns do antigo relacionamento.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Proteção à família na questão da proibição de expulsão de estrangeiro



Proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil tem repercussão geral reconhecida
18/03/2011 Fonte: STF
Voto do ministro Marco Aurélio, que admitiu repercussão geral em recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil, foi seguido por unanimidade em votação no sistema Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 608898.
A União, autora do RE, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro "que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório". De acordo com aquela corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, a União alega violação aos artigos 227 e 229, da CF. Assevera que, na coexistência da proteção dos direitos da família e da criança com a proteção da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/80 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Sob o ângulo da repercussão geral, a autora sustenta a relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico do tema. A União salienta que o caso refere-se a conflito de interesse do Estado brasileiro quanto à "proteção de direitos e garantias fundamentais aparentemente conflitantes, com reflexos interna e internacionalmente".
"Cumpre ao Supremo definir a espécie presentes os valores envolvidos, a saber: a soberania nacional, com manutenção de estrangeiro no país, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro", disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido por unanimidade dos votos, entre os quais o do ministro Luiz Fux, recém chegado à Corte.

domingo, 20 de março de 2011

Em Paz



Já bem perto do ocaso, eu te bendigo, ó Vida,

porque nunca me deste esperança mentida,

nem trabalhos injustos, nem pena imerecida.

Porque vejo, ao final de tão rude jornada,

que a minha sorte foi por mim mesmo traçada;

que, se extraí os doces méis ou o fel das cousas,

foi porque as adocei ou as fiz amargosas:

quando eu plantei roseiras, eu colhi sempre rosas.

Decerto, aos meus ardores, vai suceder o inverno:

mas tu não me disseste que maio fosse eterno!

Longas achei, confesso, minhas noites de penas;

mas não me prometeste noites boas, apenas,

e em troca tive algumas santamente serenas…

Fui amado, afagou-me o Sol. Para que mais?

Vida, nada me deves. Vida, estamos em paz!


(Amado Nuevo- tradução Aurélio Buarque de Hollanda)

sábado, 19 de março de 2011

Depoimento infantil no Judiciário



No modelo judiciário tradicional, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes sexuais são obrigadas, durante a investigação, a contar repetidas vezes como ocorreu a agressão. O processo é doloroso, porque as leva a reviver o trauma, em média oito vezes, para relatar o mesmo caso a diferentes profissionais, muitas vezes na frente dos agressores. Para amenizar esse sofrimento e oferecer condições mais dignas às vítimas, começam a ser implantadas no País salas adaptadas para o chamado “depoimento especial”, “depoimento acolhedor” ou “depoimento sem medo”.
Em Pernambuco, a primeira sala especial começou a funcionar em fevereiro deste ano, na Central de Depoimento Especial do Centro Integrado da Criança e do Adolescente (CICA), localizado em Recife, por meio de uma parceria do Tribunal de Justiça do Estado com a Childhood Brasil, para a realização das audiências de inquirição de crianças e adolescentes que sofreram ou testemunharam violência sexual.
A sala especial é devidamente ambientada para acolher crianças e adolescentes. A entrevista é conduzida por um profissional devidamente treinado, sendo transmitida por meio de um sistema de áudio e vídeo simultaneamente para outra sala, de audiência, onde ficam as autoridades judiciárias. A gravação vale como prova no decorrer de todo o processo e a medida permite, ainda, que a vítima dê o seu testemunho sem precisar passar pelo constrangimento de encarar o acusado.
“A qualidade dos depoimentos prestados pelas vítimas nas entrevistas investigativas, na avaliação dos profissionais de Justiça, é excelente, porque são adquiridos relatos fidedignos com maior grau de credibilidade”, conta a assistente social Maria das Graças Cavalcanti Pereira do Lago, chefe do Núcleo de Projetos e Articulação, da Coordenadoria da Infância e Juventude, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Como funciona o depoimento especial
A Central de Depoimento Especial estrutura todos os procedimentos para a realização das entrevistas e também presta serviços que envolvam a proteção, prevenção e assistências às vítimas e seus familiares na fase de antecipação de provas. O local compõe-se de três salas: uma para coordenação de trabalhos técnicos e administrativos, uma para entrevista e outra de audiência.
Na sala da tomada do depoimento acolhedor devem permanecer apenas a criança/adolescente e um entrevistador, que, no caso de Pernambuco, é geralmente um pedagogo. Mas também pode ser um profissional da equipe do Tribunal de Justiça, das áreas de Psicologia e Serviço Social, ou ainda um técnico ou analista judiciário com formação em Direito, Jornalismo e Letras, desde que apresente o perfil para aplicar a entrevista.
Os pais ou responsáveis pela vítima não participam da entrevista, nem podem entrar na sala. Apenas em casos especiais, quando a criança é muito pequena, o juiz poderá permitir a presença de um responsável. O acompanhante se sentará numa poltrona disposta em local que não possa ser diretamente visto pela criança para que não haja interferência no seu depoimento. Enquanto isso, na sala de audiência, ficam o juiz, o promotor de justiça, o advogado ou defensor público e o acusado.
As informações fornecidas pela criança são gravadas e utilizadas no processo judicial e no inquérito policial, evitando que ela precise ser ouvida pelo Instituto Médico Legal, pela Gerência de Proteção da Infância e do Adolescente e outros tantos órgãos. A criança, a princípio, é ouvida uma única vez. A exceção pode ocorrer apenas se for comprovado que o depoimento não tenha se realizado sob as condições pre­vistas em lei, ocasião em que o juiz poderá requerer uma nova escuta da vítima. “É um mecanismo inovador e eficaz para enfrentamento da violência infantojuvenil, durante a produção de provas nos processos judiciais, com a adoção de modelos interventivos mais humanos, adequados aos preceitos e filosofia do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirma Maria da Graça
fonte- anjoseguerreiros.blogspot.

Mudanças na exclusão de herdeiro aprovadas pela CCJ o Senado


CCJ aprova mudanças na exclusão de 'herdeiros indignos'
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), mudanças nos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) que tratam da exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados. O projeto permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral na causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno - e, assim, excluí-lo da herança. Ainda segundo o projeto, esse direito acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.
O projeto (PLS 118/10) foi proposto pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e recebeu parecer pela aprovação, com seis emendas, do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Caso não seja apresentado recurso para apreciação pelo Plenário do Senado, o projeto seguirá para a Câmara.
- Esta é uma das matérias mais importantes da legislatura. Na alteração do Código Civil [feita em 2002], o assunto não foi tratado e permanece o texto desde 1916 - disse Demóstenes.
Caso Richthofen
Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Mandred e Marísia von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família.
Em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.
Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.
Ampliação do alcance
A proposta amplia o alcance do instituto da indignidade sucessória, explicou o relator, para privar do direito à herança não apenas herdeiros ou legatários indignos - assim considerados por terem atentado, praticado ou estarem envolvidos em ato contra a vida, a honra, a dignidade sexual, a integridade física, a liberdade ou o patrimônio do dono da herança. De acordo com a proposta, também passam a ser declaradas indignas pessoas que desfrutariam indiretamente dessa herança e são acusadas de cometer algum dos crimes descritos contra o possuidor do patrimônio. Outra inovação importante da proposta impede a sucessão direta ou indireta por indignidade a quem abandonar ou desamparar economicamente o detentor da herança, sem justa causa. Por acréscimo do relator, esse impedimento é estendido ao caso de ausência de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade do filho durante a menoridade civil.
Seriam tomados ainda como causa de indignidade sucessória os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança, incorrendo na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular.
Após ajuste da relatoria, o projeto passou a estabelecer que essa restrição seja determinada não só por sentença dada no processo de inventário, mas também por decisão judicial anterior, vinculada a ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.
Legislação estrangeira
Quanto às alterações no instituto de deserdação, a proposta determinou que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Novidades inspiradas na legislação estrangeira, segundo ressaltou Demóstenes, referem-se à possibilidade de deserdação parcial do herdeiro e de perdão do deserdado pelo autor do testamento.
A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que proposta com finalidade semelhante, de autoria da então senadora Serys Slhessarenki, foi aprovada pelo senado em agosto do ano passado. O PLS 168/06, informou a senadora, está em exame da Câmara dos Deputados.
Simone Franco e Iara Farias Borges / Agência Senado

quinta-feira, 17 de março de 2011

Livro relata troca de embriões na reprodução assistida


A americana Carolyn Savage já havia passado por 20 ciclos de estímulo ovariano, quatro abortos espontâneos e quatro ciclos de fertilização in vitro (FIV), quando ela finalmente ouviu a notícia que estava esperando em 2009: ela estava grávida. Só que o bebê não era dela.
A clínica havia cometido um erro e transferido embriões que pertenciam a outro casal.
O drama que Carolyn e o marido, Sean Savage, viveram a partir daí é contado em detalhes no livro Inconceivable: A Medical Mistake, the Baby We Couldn't Keep, and Our Choice to Deliver the Ultimate Gift (Inconcebível: Um Erro Médico, o Bebê com que Não Pudemos Ficar, e Nossa Escolha de Oferecer o Maior Presente de Todos, em tradução livre), da editora HarperOne.
Após o choque inicial, os Savage decidiram seguir com a gestação e entregar o bebê para os pais biológicos. Apesar disso, Carolyn, de 41 anos, diz que pensa toda noite no menino, hoje com um ano e meio, e que tem sonhos e esperanças para seu futuro.
Maratona de fertilidade
Muitos leitores talvez se surpreendam com a segunda página do livro, em que os Savage contam que já têm três filhos e afirmam que se o tratamento não funcionasse daquela vez, no quarto ciclo de FIV, "Nós iríamos agradecer a Deus por nossos três filhos lindos e saudáveis e seguir em frente".
Carolyn, diretora de uma escola primária, e Sean, funcionário de uma empresa de serviços financeiros, já tinham dois filhos adolescentes, concebidos naturalmente, e uma menina, então com um ano, concebida através de FIV. Mas eles sempre sonharam em ter uma grande família e queriam mais uma criança.
Quando Sean contou à esposa sobre o erro a clínica, ela ficou incrédula.
"Um dos meus primeiros pensamentos foi sobre a outra mãe. E, meu Deus, sobre como seria receber aquela notícia de que o seu embrião está dentro de uma estranha. Não havia nenhuma possibilidade de eu tirar isso de outra pessoa. Nós não faríamos isso", disse Carolyn.
"Eu sabia que eu ia dar à luz um bebê que iria sair do hospital com outra família. Como eu podia sobreviver a uma coisa dessas?"
Nos nove meses seguintes, o casal teve de enfrentar decisões difíceis, a suposta falta de consideração dos pais biológicos, a resposta inadequada da clínica de fertilidade e a condenação da Igreja Católica, da qual eles fazem parte.
Investigação
No livro, o casal conta como a troca de embriões ocorreu. A outra mulher envolvida no caso, Shannon Morell, havia dado seu sobrenome de solteira, Savage, na hora de se registrar na clínica de fertilidade.
As fichas médicas das duas pacientes foram trocadas e o embrião errado, transferido para o útero de Carolyn. O erro só foi descoberto por causa de um outro pequeno problema, sem qualquer relação com os embriões.
O ano de nascimento de Carolyn estava errado em sua pulseirinha do hospital. Após a transferência de embriões, um técnico foi checar a informação em sua ficha e acabou descobrindo a confusão com os dados das duas mulheres.
Risco
Carolyn diz que a cada vez que se via grávida no espelho, tinha um momento de felicidade e outro de tristeza, ao lembrar que aquele bebê não era seu.
Ela também teve de lidar com o medo de que alguma coisa desse errado, já que enfrentou sérios problemas de saúde durante duas de suas gestações anteriores.
Além disso, ainda durante a gravidez, o casal Savage decidiu implantar seus últimos embriões congelados usando uma mãe de aluguel.
Nascimento
Quando o bebê fruto da troca de embriões nasceu, a família Savage teve alguns momentos com ele e depois entregou o recém-nascido ao casal Morell, que estava junto havia sete anos e já tinha meninas gêmeas concebidas por FIV. Eles escolheram o nome Logan e decidiram que Savage seria seu nome do meio.
Uma semana depois do nascimento, a mãe de aluguel grávida com o último embrião dos Savage sofreu um aborto espontâneo.
Apesar de um início de relacionamento difícil entre os dois casais envolvidos na troca de embriões, sempre com a mediação de advogados, hoje eles teriam uma relação boa e os Savage tiveram a oportunidade de ver Logan outras vezes.
"Foi incrível ajudar essa criança a vir ao mundo. Nós não vamos poder criá-lo, mas ele tem a oportunidade de viver", disse Sean.
O casal acabou chegando a um acordo de indenização com a clínica de fertilidade. Parte desse dinheiro, juntamente com o lucro proveniente da venda do livro, serão doados para caridade.
fonte http://www.anjoseguerreirosblogspot/

quarta-feira, 16 de março de 2011

Desastre nuclear


Durante décadas assistimos a uma verdadeira guerra entre os defensores do meio-ambiente e os governos que implantavam indiscriminadamente usinas nucleares mundo afora.
O Brasil entrou nesta corrida no governo do general Geisel. Em 1975 firmamos um acordo com a Alemanha para construção de oito usinas nucleares e a transferência da tecnologia completa do ciclo do combustível nuclear e de projeto, engenharia e fabricação de componentes de centrais nucleares.
De lá para cá sabemos no que deu este acordo e sua difícil implementação, causada principalmente pela falta de recursos, para não falarmos dos protestos contra a instalação das usinas, principalmente depois dos acidentes que aconteceram em vários países.
Em 28 de março de 1979 a usina nuclear de Three Mile Island, nos Estados Unidos, sofreu uma fusão parcial, provocando vazamento de radioatividade para a atmosfera. Já em Chernobyl na Ucrânia, a 26 de abril de 1986 ocorreu o mais famoso acidente nuclear até os incidentes que envolvem as usinas japonesas atingidas pelo recente terremoto.
Na Alemanha, a energia nuclear responde por 25% da produção de eletricidade. A Itália, que tinha renunciado à energia termonuclear após um plebiscito há mais de 20 anos atrás, voltou a discutir o assunto, como também a Suécia que se tornou favorável a construção de reatores, dando novas forças aos defensores da energia termonuclear em toda a Europa.
A energia atômica é utilizada em 31 países, e por conta da instabilidade no fornecimento e os altos preços de combustíveis convencionais como gás e petróleo, nos próximos anos mais de cem novas usinas devem entrar em funcionamento em todo o planeta.Atualmente, as cerca de 444 instalações termonucleares espalhadas pelo mundo geram um total bruto de cerca de 390 mil megawatts, cerca de 17% da produção mundial e 31% da produção no continente europeu.
O Reino Unido foi o pioneiro no emprego do átomo em grande escala para fins civis, colocando em 1956 seu primeiro reator termonuclear em funcionamento. Atualmente, o país dispõe de 19 usinas. Por conta da alta dos preços do petróleo e o aquecimento global, Londres também aposta forte na energia atômica.
Já a França, depende da energia termonuclear como nenhum outro país da Europa. Cerca de 77% de sua produção energética é oriunda de instalações nucleares.
Mas os recentes acontecimentos nas usinas nucleares japonesas reativaram os debates relativos a este tipo de geração de energia em nosso planeta. ONGs e ambientalistas voltam a pressionar governos para que revejam os investimentos no setor.
Há cerca de dois anos atrás, as antes temidas, perigosas e nefastas “Usinas Nucleares”, chegaram a ser vistas como a saída para a crise energética e o aquecimento global.
Ontem (15) a Comissão Europeia qualificou o acidente nuclear do Japão de "apocalipse", por considerar que as autoridades locais perderam praticamente o controle da situação na central de Fukushima.
A Agência Internacional de Energia Atômica classificou como de nível 6, em uma escala de medição de eventos atômicos que vai até 7, o acidente nuclear ocorrido no Japão.Até agora, o caos atômico japonês só perde para a explosão de Chernobyl, que foi classificada como de nível máximo, chegando a contaminar um raio de 800 800 km ao redor da usina.
Como sempre digo, nada como um dia após o outro.
Agora devemos empregar todos os esforços para evitar que este “efeito colateral” não se torne uma catástrofe ainda maior que o próprio terremoto seguido de tsunami no Japão.
Fonte-newletter@ricardoorlandini.net.br

terça-feira, 15 de março de 2011

Proposta desburocratiza adoções




14/03/2011 Fonte: Agência Senado
Os senadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) podem analisar ordinária nesta quarta-feira (16) o PLS 160/08, que tem por objetivo desburocratizar, baratear e acelerar processos de adoção de órfãos abandonados ou desabrigados.
Entre as principais mudanças propostas, está a dispensa da intervenção do advogado, a permissão para o uso do formulário para a apresentação do pedido de guarda e ainda a priorização na tramitação do processo. Segundo o autor da proposta, senador Marconi Perillo (PSDB-GO), essa medidas são essenciais para aproximar o cidadão comum do exercício da guarda.
Pelo projeto, o pedido de guarda de criança ou adolescente órfão abandonado ou abrigado poderá ser apresentado diretamente por qualquer pessoa, estabelecida pelo casamento civil, dispensando a intervenção do advogado, exigência estabelecida atualmente pela Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Outra novidade proposta pelo autor do projeto é dar prioridade à tramitação dos processos de adoção de órfãos abandonados ou desabrigados. Mesmo aprovada na CCJ, a matéria ainda terá ser apreciado em Decisão TerminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado.
Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

segunda-feira, 14 de março de 2011

Ampliação dos motivos da indignidade em discussão no Senado


Comissão analisa punição a "herdeiros indignos"
14/03/2011 Fonte: Agência Senado
A exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que analisará nesta quarta-feira (16) o PLS 118/10. A matéria promove alterações em dispositivos do Código Civil, ampliando a relação dos legitimados a requerer à Justiça a declaração de impedimento dos considerados indignos de participação na sucessão de bens.
Atualmente, de acordo com o art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros autores de homicídio doloso (ou tentativa) contra aquele que deixa os bens; aqueles que cometerem crime de calúnia ou contra a honra dos mesmos; e ainda os que usaram de violência ou fraude para direcionar a destinação da herança.
No entanto, ainda segundo o Código Civil, a exclusão deve ser determinada por sentença judicial por meio de ação declaratória de indignidade. Só podem mover esse tipo de ação pessoas com "interesse legítimo" na sucessão, como outros herdeiros e credores que se sintam prejudicados. O PLS 118/10, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), abre a possibilidade para a intervenção do Ministério Público e de quem tiver "interesse moral" no assunto.
Caso Richthofen
O caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais nos últimos anos é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos próprios pais, Mandred e Marísia von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família. Ela também ficou responsável por tirar o irmão Andreas de casa na hora do crime.
No julgamento do caso pelo Tribunal do Júri de São Paulo, em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido de Andreas.
Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.
Suzane teria tentado convencer o irmão a não prosseguir com a ação visando à sua exclusão com o argumento de que não teria interesse na herança. Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões.
Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.
Ampliação dos efeitos
O projeto de Maria do Carmo Alves também procura ampliar o alcance do instituto da indignidade sucessória. Além dos casos previstos atualmente, passa a ser excluído da sucessão por indignidade "aquele que houver abandonado, ou desamparado, econômica ou afetivamente, o autor da sucessão acometido de qualquer tipo de deficiência, alienação mental ou grave enfermidade".
O relator Demóstenes Torres (DEM-GO) já apresentou voto favorável à proposta. A reunião da CCJ está marcada para as 10h, na sala 3 da Ala Alexandre Costa no Anexo 2 do Senado.

Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório



Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartório. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição da última quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.
A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.
Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.
Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro.
retirado do site do IBDFAM

domingo, 13 de março de 2011

A prisão do devedor de alimentos e a necessidade de mudar


Qualquer leigo sabe que não pagar alimentos “dá cadeia”. No Brasil nenhuma norma é mais conhecida e apoiada do que essa. Porém, o exemplo para essa situação, normalmente, é a do pai como devedor e filhos incapazes como credores. O dever de sustento originário do poder familiar é reconhecido como uma obrigação inata, popularmente referida pelo ditado quem pariu que crie. Assim, essa regra usufrui de total respaldo da sociedade, obviamente até que a pessoa sinta seus efeitos na própria pele. Ocorre que, fundamentadas no argumento de que o direito à sobrevivência do credor se sobrepõe ao direito de liberdade do credor, as decisões jurisprudenciais estão deixando de analisar casuisticamente as questões que chegam aos tribunais, acarretando muitas vezes na prática da injustiça.
A prisão civil do devedor de alimentos é inscrita na Constituição Federal Brasileira como exceção absoluta. Não tem o objetivo de punir, mas de coagir uma determinada conduta. Ou seja, trata-se de um constrangimento legal no intuito de buscar o cumprimento de uma obrigação. O artigo 5º, LXII da Lei Maior dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Repita-se: inadimplemento voluntário e inescusável.
O artigo 733 do Código de Processo Civil Brasileiro aponta a possibilidade da prisão civil determinando que o devedor seja citado para pagar a dívida em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Já a chamada Lei de Alimentos, Lei 5.478, em vigor desde 1968, refere em seu artigo 19 que o juiz poderá, na instrução da causa, ou da execução da sentença ou do acordo, tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor. Assim, até mesmo o rito executório poderá ser alterado em nome da resolução do conflito.
Muitas vezes é preciso uma reavaliação da prática nas mais diversas atividades profissionais. Na área administrativa isso se chama de feedback, ou de uma forma mais popular, é preciso parar e pensar para reavaliar: Será que as decisões não estão automatizadas? Na área do direito de família, especialmente quando se tratam de direitos fundamentais, a padronização de decisões é inadmissível. No entanto, na prática jurisprudencial é o que se constata.
Ao se efetuar uma pesquisa sobre os julgados na questão da prisão por alimentos, verifica-se que a uniformidade das decisões é a regra geral. Em especial dois tipos de fundamentações são utilizadas: a de que a medida da prisão do devedor de alimentos não é medida de exceção, e a de que não cabe discutir o binômio possibilidade-necessidade em sede de execução de alimentos, devendo ser apreciada em ação revisional, exoneração ou redução de alimentos.
Ora, como entender que a prisão civil não é medida de exceção? A própria Constituição Federal assim o refere, ao usar a expressão “salvo se...”. A clássica doutrina referente à matéria sempre aconselhou a deixar como última opção a coação pessoal. No entanto, verifica-se um maior cuidado e pudor na determinação da expropriação de renda para pagamento dos valores atrasados, do que na decretação da prisão do devedor. Ainda é sentido o paradigma patrimonialista na aplicação da regra jurídica, muitas vezes em detrimento do próprio direito básico da liberdade.
Quando a situação se refere ao débito de pensão alimentícia com origem no poder familiar, especialmente envolvendo absolutamente incapazes, o nível de exigência e de pressão obviamente é maior, afinal a hipossuficiência do credor somada ao dever de sustento se fazem presente e qualificam tal obrigação. Porém, ao se tratar de situações como alimentos devidos a ex-cônjuges, parentes ou filhos maiores, quando a necessidade é relativa, ou seja, existem outras fontes de renda, ou o dever alimentar se impõe pela manutenção de estudos, a tomada da radical medida da privação da liberdade não mais se justifica. O principal argumento usado de que, no confronto do direito à liberdade do devedor e a sobrevivência do credor, deve-se optar pelo sacrifício do primeiro, neste caso não se aplica.
No entanto não é assim que os nossos tribunais entendem. A regra geral é pela não aceitação da justificativa apresentada. Não é oportunizada a análise mais apurada das questões, nem uma tentativa de conciliação das partes na busca de um acordo amigável. Muitas vezes a dívida torna-se impagável para aquele devedor, considerando-se que, além do atraso que justificou a ação, somam-se todas as prestações vincendas no decorrer dos processos. A jurisprudência é uniforme no entendimento que o pagamento parcial não afasta a prisão.
Resta então ao devedor submeter-se ao mal prometido: o cerceamento de sua liberdade, que os doutrinadores insistem em afirmar que não é uma pena, mas afinal então, qual é a natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos quando ela passa a ser aplicada e deixa de ser mera ameaça?

Torcendo por São Lourenço do Sul


À comunidade de São Lourenço do Sul, cidade pela qual me encantei, meu desejo de que Deus ajude a todos a superar as dificuldades e problemas atuais. Muita força, garra e sucesso. Tenho certeza que em breve a cidade vai voltar a ocupar sua posição de destaque no turismo do nosso estado e esses momentos tristes serão apenas lembranças e uma história a ser contada para seus descendentes.

Algumas observações pessoais


Aos meus amigos seguidores agradeço o interesse e a gentileza que demonstram ao se cadastrarem nesse blog. É muito bom saber que nosso trabalho de seleção de temas, imagens e, algumas vezes (nem tantas quanto gostaríamos), de elaboração de textos próprios, é lido e comentado. Esse espaço foi criado em especial para os meus acadêmicos, porém são muito poucos aqueles que participam, apesar do incentivo que procuramos dar, uma vez que o objetivo inicial era promover um debate extraclasse. Para minha surpresa, as manifestações e interações são mais externas, o que nos animou a manter o blog. Na verdade, refletindo sobre a questão, vivenciei importantes episódios que resultaram em problemas muitos sérios, aonde recebi ajuda e apoio de pessoas fora de minhas relações de amizade. Algumas vezes anônimos que, de forma gratuita e desinteressada, prestaram solidariedade e ajuda concreta. Talvez algum dia escreva sobre esses episódios, mas aqui cabe ressaltar apenas essa realidade: é possível receber ajuda, muitas vezes de onde jamais imaginaríamos contar, basta ter humildade de pedir.

A generosidade talvez bastasse se fôssemos suficientemente generosos. Mas o somos tão pouco, tão raramente, tão pequenamente...só precisamos de solidariedade porque carecemos de generosidade, é por isso que precisamos tanto de solidariedade...(André Comte-Sponville. Apresentação da filosofia-SP: Martins Fontes,2002)

sábado, 12 de março de 2011

Adesivo familiar vira mania entre motoristas


Nos últimos meses, ficou difícil andar pelas ruas e rodovias do Rio de Janeiro e não ver pelo menos um carro que tenha colado na lataria ou no vidro um adesivo de bonequinhos representando a família do condutor.
Pai, mãe, filhos, cachorro, papagaio: as figuras viraram moda de uma hora para outra, e ninguém sabe o porquê. “Eu costumava vender, no máximo, mil adesivos. No último ano, a mania explodiu. Agora, comercializo uma média de 10 mil por mês”, afirma Germano Spadini, dono da Job Adesivos, loja paulistana pioneira na venda dos adesivos temáticos.
Spadini conta que a ideia surgiu em 2008, quando sua mulher ficou grávida. O designer decidiu, então, criar as figuras para homenagear a chegada do primeiro filho. O trabalho chamou a atenção dos familiares, que começaram a pedir os adesivos para ele. “Tia, tio, primos, cunhado, todo mundo gostou da ideia de colar no carro os personagens da família”, afirma.
Logo, alguns amigos também aderiram aos colantes. Em pouco tempo, foi a vez dos amigos dos amigos. Depois disso, o designer passou a receber cada vez mais pedidos. A mania de colar os personagens no carro se espalhou pela cidade.
O psicólogo Antônio Eusébio é um dos que simpatizaram com a nova moda. “Casei há pouco tempo, como ainda não tenho filho, grudei no vidro do carro um adesivo com o desenho de um casal e um cachorro ao lado. Assim que vier o bebê, vou comprar o da família completa”, diz.
Os colantes custam de R$ 2 a R$ 3 cada um e podem ser comprados nos sites www.jobadesivos.com.br ou www.limeart.com.br e ainda www.aquarelaadesivos.com.
Mania perigosa
A mania de colar os adesivos familiares no carro pode atrair perigos, acredita o especialista em segurança e delegado Carlos Eduardo Martins. Para ele, o problema existe quando o carro fica estacionado em garagens visíveis do lado de fora. Em apartamentos, o delegado não vê problemas. “Minha maior preocupação é com algumas casas cuja garagem pode ser vista por quem passa na rua. Nesse caso, não aconselharia o uso dos adesivos, pois todos que olharem vão saber quantas pessoas existem na família e se eles têm cachorro ou filhos”, alerta.
No entanto, o temor de que os adesivos possam comprometer a segurança não significa que eles vão atrair criminosos necessariamente. Segundo Carlos Eduardo, o modelo do carro já indica se a família tem posses ou não.
fonte- anjoseguerreiros.blogspot

sexta-feira, 11 de março de 2011

Deserdação não autorizada pelo STJ



Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro
11/03/2011 Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916.
Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.
Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil.
O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação - apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa.
Direito de ação
"Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal", afirmou o ministro Massami Uyeda.
"O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem", completou.
O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação - feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante - leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Traição não enseja anulação de casamento




Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz.
Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.
“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.
A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.
Extraído do site da editora magister

Preso por dívida de mais de três milhões


Negado habeas corpus a empresário que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia
04/03/2011 Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus a empresário fluminense que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia. A defesa pretendia afastar a sua prisão civil em execução de alimentos. A decisão foi unânime. O empresário, executivo do mercado financeiro e esportivo, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual se afirma que o débito atual, já que se tratade prestações vencidas no curso de processo, autoriza a prisão civil.
No STJ, a defesa sustentou que a dívida, atualmente fixada em mais de R$ 3 milhões, tornou-se impagável em virtude das dificuldades financeiras que o executivo vem passando. Em razão disso, é que ofertou imóvel no valor de R$ 5 milhões, localizado em São Conrado (RJ), para a quitação do débito. Entretanto, os credores não aceitaram o oferecimento do bem como pagamento do débito.
A defesa afirmou, ainda, que o débito pelo qual se iniciou a execução já foi quitado, mediante o parcelamento em seis vezes; a quantia remanescente não pode ser executada pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC). As parcelas referentes ao mês de agosto de 2008 e agosto de 2009 não podem ser vindicadas sob pena de prisão, porque não se trata das três últimas prestações.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmouque a decisão do tribunal estadual está em conformidade com o entendimento pacífico da Corte Superior, segundo o qual não se configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução proposta pelo rito do artigo 733 do CPC, visando ao recebimento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, acrescidas das que se vencerem posteriormente. "Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos", destacou o ministro.
O relator ressaltou, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira ou não do empresário para prestar ao filho menor a pensão alimentícia fixada em sentença. "A sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação", disse.

terça-feira, 8 de março de 2011

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A alegria como um direito


A jornalista e escritora argentina Claudia Piñeiro no jornal O Clarin (disponível em http://luisalbertowarat.blogspot.com/2011/03/alegria.html) traz algumas considerações sobre o carnaval, onde ela defende o direito à alegria do povo contra os argumentos daqueles que entendem que os dias de festa são desperdiçados para a Nação, em termos de economia. A autora traça um paralelo entre o Brasil e a Argentina, denunciando que aquele povo durante muito tempo foi influenciado por argumentos preconceituosos em relação às comemorações, e precisa reconquistar esse direito sem sentimentos de culpa. Eis alguns trechos do texto:
Qual é o valor da alegria? E não me refiro a felicidade, que é outra coisa. A felicidade tem a ver com o bem-estar e felicidade. A alegria de risos e celebração...
Também não falo da diversão, alegria, fantasia, que é apenas uma distração, externa, quando não há o riso genuíno, que é substituído pela trilha sonora de risos daqueles que são usados como pano de fundo em programas de televisão...
Quero dizer da alegria em que cada um de nós não é um espectador, mas o protagonista. Ela é um valor para uma sociedade feliz?...

(Referindo-se ao carnaval:)
Neste evento somos todos iguais: há um pacto de igualdade entre o poder e o povo apenas naqueles dias, quando a festa termina tudo volta ao normal. Refletindo bem como Joan Manuel Serrat Fiesta em sua famosa canção: "... na noite de San Juan, como eles compartilham o pão, sua mulher e seu casaco, com cerca de cem mil pessoas". E quando a festa termina "... com uma ressaca retornam os pobres em sua pobreza, os ricos na sua riqueza... ". Esse é o espírito do carnaval popular. São celebrações e festas onde o valor da participação dos cidadãos é o da comunidade compartilhar e comemorar com os outros em pé de igualdade.
A autora cita Mario Benedetti, em seu poema "Defesa da Felicidade":
"Defender a alegria como uma trincheira / defender do escândalo e da rotina / da miséria e dos miseráveis / ausências temporárias e definitivas / defender a alegria como um princípio.”

Por que Dia Internacional da Mulher?


São várias as manifestações de pessoas que não entendem o porquê de um dia dedicado ao sexo feminino, quando a atual concepção é de igualdade absoluta entre o homem e a mulher. Como todas as questões que ganham notoriedade, faz-se necessária uma retrospectiva histórica. Na verdade a existência de um Dia Internacional da Mulher é um efeito do movimento feminista desde os idos de 1919. Naquela ocasião, a ativista do movimento Clara Zetkin, em um congresso de mulheres socialistas de realizado na cidade de Copenhagen , propôs a criação dessa data. O dia 08 de marco foi escolhido em função de uma greve de tecelãs russas, que foi considerado por Trotski como primeiro movimento da revolução de outubro. Somente em 1960 essa data foi oficializada. Essa informação desmente o fato difundido de que estaria se relembrando um incêndio criminoso ocorrido em 25 de março de 1911, em uma indústria de confecções de New York- a Cia de Blusas Triangle- em que morreram 146 trabalhadores, 125mulheres e 21 homens, pretensamente provocado pelos seus empregadores. Na verdade esse fato também é associado ao Dia do Trabalho.
No entanto, independentemente do fato gerador, é importante lembrar que as mulheres merecem um dia de homenagem se considermos sua trajetória de lutas e sofrimento em prol de uma desigualdade absurda com que ela conviveu durante séculos, na evolução da sociedade organizada. Na verdade a desigualdade continua, em especial na mentalidade masculina e mesmo na de algumas mulheres. Na área do Direito de Família ouvimos e vivenciamos esse discurso, que passa por questões desde a prática em assumir o sobrenome do marido; pela reivindicação da pensão alimentícia por ex-mulheres e companheiras ainda jovens, em nome de uma dependência econômica assumida; pela diferença dos papéis exercidos no ambiente doméstico; chegando até às agressões físicas justificadas pela necessidade de “educar e domar” a mulher,que nesse caso, não pode ser chamada de companheira, mas de serva ou escrava, aos moldes da quase inquebrantável cultura patriarcal.

Texto de Maria Berenice Dias sobre a mulher


A escravidão feminina
04/03/2011 Autor: Maria Berenice Dias
Para justificar a discriminação contra a mulher Aristóteles chegou a dizer que ela não tinha alma. Assim, como um objeto, não merecia sequer respeito. Era considerada uma mercadoria. Não só para compra, mas também para venda. Basta lembrar o regime dotal, ainda vigorante em alguns países, e que estava previsto na legislação brasileira até o ano de 2003, quando do advento do novo Código Civil. O dote nada mais é do que o pagamento feito pelo pai para alguém casar com sua filha.
Foi árdua a luta para mudar este estado de coisas. A mulher só atingiu a condição de cidadã, em 1932, ao adquirir o direito ao voto. Ainda assim, foram necessários mais 30 anos para que, ao casar, não perdesse a sua plena capacidade. Esta posição degradante, que submetia a vontade da esposa à autorização marital, foi eliminada em 1962, pelo chamado Estatuto da Mulher Casada. Mas ainda continuava o homem sendo o cabeça do casal e o chefe da sociedade conjugal, status que perdeu com a Constituição Federal, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, e isso no ano de 1988.
O acesso da mulher à educação e o seu ingresso no mercado de trabalho - conquistas alcançadas graças ao movimento feminista - não lhe garantiu igualdade nem de salário e nem de oportunidades. Continua percebendo menos do que o homem, ainda que desempenhe igual labor, sendo rarefeita sua presença nos postos de poder.
Os avanços, ainda que significativos no mundo público, não tiveram a mesma repercussão no ambiente doméstico. Nas relações familiares persiste a mulher subjugada ao homem, que se arvora o direito de puni-la toda a vez que ela não corresponde ao modelo de comportamento por ele imposto. A maior prova são os surpreendentes números da violência doméstica que somente foram contabilizados com o advento da Lei Maria da Penha.
Apesar de todos esses ganhos - que não são poucos - o poder de sedução continua sendo o atributo mais valorizado pela mulher. Não é por outro motivo que, quando nasce uma menina, todos passam a torcer que seja bonita. Furam suas orelhas e colam laços de fita em sua cabeça.
Ela cresce com o dever de agradar os prováveis candidatos a marido. Nessa luta desenfreada tudo vale. Que o digam as academias de ginástica, as clínicas estéticas e os cirurgiões plásticos.
O físico perfeito é o que corresponde a uma magreza absoluta, com excessos somente em lugares determinados, de modo a tornar as mulheres apetitosas. Daí as inúmeras analogias feitas com frutas: pera, melão, melancia. Uma verdadeira salada de fruta com a única finalidade de serem admiradas por sua performance.
Os programas que se intitulam de humor, sempre trazem mulheres lindas, seminuas, curvilíneas e alvo da cobiça de todos. Ou isso ou mulheres feias e gordas contra as quais todas as agressões são admitidas.
Mas talvez o mais paradoxal sejam os concursos de beleza, que exigem estrita obediência a medidas definidas como ideais. O padrão é tão uniforme que é até difícil distinguir as candidatas que têm a única preocupação de serem reconhecidas mais bela do que as demais.
A erotização feminina é cada vez mais precoce. Já existem concursos de miss para crianças e a moda agora é as meninas comemorarem o aniversário em salões de beleza, sendo as participantes brindadas com sofisticadas produções de penteado e maquiagem.
Ou seja, se de um lado as mulheres avançam na conquista da igualdade, por outo lado querem marcar a diferença por uma competição sem limites com a só finalidade de impressionar e seduzir. Uma verdadeira guerra sem qualquer preocupação em preservar a própria dignidade.
Mas, enquanto as mulheres buscarem conquistar os homens por sua beleza e sexualidade ainda serão suas escravas.

Fonte- IBDFAM