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terça-feira, 31 de maio de 2011

O direito de manter o sexo do filho em segredo



Em artigo publicado neste sábado, uma canadense defendeu a decisão tomada por ela e por seu marido de manter em segredo o sexo de seu filho mais novo, para dar à criança a oportunidade de desenvolver a sua identidade sexual por conta própria.
A decisão tomada por Kathy Witterick, 38 anos, e David Stocker, 39, de não revelar o gênero de seu bebê Storm, de quatro meses de idade, gerou uma avalanche de reações - positivas e negativas - após reportagem do jornal Toronto Star, publicada nesta semana.
Moradores de Toronto, Kathy e David têm outros dois filhos - Jazz, de cinco anos, e Kio, de dois. Os meninos são encorajados a escolher as suas próprias roupas e cortes de cabelo, mesmo que isto signifique optar por usar peças femininas.
Jazz, por exemplo, usa um cabelo comprido com tranças. Ao Toronto Star, David admitiu que os garotos são "quase exclusivamente tomados por meninas".
O sexo de Storm é mantido em segredo até mesmo dos avós das crianças. Apenas os dois pais e os dois irmãos conhecem o gênero da criança, além de um amigo próximo da família e das duas parteiras que ajudaram Kathy a dar à luz.
Segundo o Toronto Star, os avós ficaram preocupados com a decisão dos pais de Storm, mas acabaram sendo compreensivos.
Pergunta do filho
No artigo publicado pelo jornal Ottawa Citizen, Kathy justifica a decisão tomada por ela e por David, além de criticar o "frenesi da mídia" criado em torno da maneira como decidiu criar seus filhos.
Segundo a mãe, que já trabalhou com casos de abuso e violência contra crianças e se descreve como "tímida e idealista", a ideia de não revelar o sexo de Storm surgiu em uma pergunta feita por Jazz, o filho mais velho.
"Quando Storm estava perto de nascer, Jazz (...) questionou se as pessoas reagiriam diferentemente se elas não soubessem o sexo do bebê. Que presentes elas trariam? Se Storm fosse um menino, seria permitido a ele usar vestidos? Vestir rosa?", diz.
"Existem estes momentos enquanto pai em que você espera que o seu filho possa trazer uma questão diferente à mesa", afirma Kathy.
"Se você realmente diz a verdade sobre ser amável, honrar diferenças, ter uma mente aberta e colocar limites de maneira cuidadosa, ajudando as crianças a desenvolver competências e ser seguras, então é melhor você unir o discurso à prática", diz a canadense no artigo.
"Nós concordamos em manter o sexo do nosso novo bebê na privacidade."
Kathy afirma que a ideia de manter o sexo do bebê em segredo é uma tentativa de "autenticamente tentar conhecer a pessoa, ouvindo a ela com atenção e reagindo a pistas significativas dadas por ela própria".
A mãe acredita que é importante “desafiar ortodoxias” e fazer as pessoas se questionarem se “elas verdadeiramente acreditam que (manter) o status quo é o melhor que podem fazer".
"Será que essas normas vão criar crianças sadias, felizes, amáveis e bem-ajustadas?", ela questiona.
‘Gênero livre’
Kathy afirma que, assim como ela, nenhum dos seus outros dois filhos tem o “gênero livre ou é sem gênero”.
Segundo a mãe, "Jazz tem uma forte percepção de que é um menino, e ele entende que as suas escolhas de vestir rosa e de ter cabelo comprido não são sempre aceitáveis na sua comunidade”.
A canadense diz que Jazz escolhe fazer isto livremente, “porque ele também foi ensinado a respeitar a diferença, a amar a si mesmo e a navegar pelo mundo de uma maneira que é sincera consigo mesmo."
Frenesi da mídia’
Em seu artigo, Kathy critica a atenção dada pela imprensa à sua família.
"Para proteger os nossos filhos do frenesi da mídia que nós não previmos, nós rejeitamos mais de cem pedidos de entrevistas de todas as partes do mundo, incluindo ofertas para viajar a Nova York com todas as despesas pagas e para aparecer em quase todos os programas matutinos americanos", afirma.
"Nós temos aprendizados a receber, parques para visitar e borboletas para tomar conta".
Sobre o interesse e a curiosidade das pessoas, ela diz: "A ideia de que o mundo inteiro precisa conhecer o sexo do nosso bebê me atinge como algo doentio, inseguro e voyeurístico."
"Um dia, Storm vai ter algo a dizer sobre isto, então, enquanto isso, eu estou somente ouvindo atentamente", conclui.
fonte-anjoseguerreiros.blogspot

Em discussão no STJ a sucessão do companheiro




Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidadeFonte: STJData: 31/05/2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.
Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.
O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.
Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.
“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.
Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.
“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
REsp 1135354

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Casos sobre união homoafetiva podem ser revistos



No início de fevereiro deste ano — portanto, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a união homoafetiva e os direitos decorrentes dela aos casais homossexuais —, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a duas mulheres a possibilidade de registrar o filho, no cartório, com o nome de ambas. Ficou vencido o desembargador Wagner Cinelli que reconhecia o direito das companheiras. Como não foi apresentado recurso, o processo já baixou para o primeiro grau.
Para a especialista na matéria, a advogada Maria Berenice Dias, depois da decisão do Supremo, casos como o analisado pelo TJ do Rio serão decididos de outra maneira a partir de agora. Se o juiz decidir de modo diverso, bastará uma reclamação ao STF para que pessoas do mesmo sexo tenham garantido o mesmo direito que os casais heterossexuais têm.
Segundo Berenice Dias, pessoas que entraram na Justiça e tiveram o pleito negado, poderão entrar com novo pedido mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado. A especialista explica que o Judiciário não poderá alegar a coisa julgada para afastar o reconhecimento dos direitos dos casais.
No caso analisado e negado, por maioria, no TJ do Rio de Janeiro, duas mulheres entraram com pedido de declaração de filiação. Elas afirmaram que já vivem em união homoafetiva há mais de 15 anos. Informaram que, através de inseminação artificial, os óvulos de uma delas foram fertilizados pelo espermatozóide de um doador anônimo e implantados no útero da companheira. Com isso, pediram, em consideração ao bem estar do menor, que ele fosse reconhecido judicialmente como filho das duas mães.
O relator da apelação, desembargador Paulo Mauricio Pereira, tentou justificar a negativa como pedido juridicamente impossível e extinguir o processo sem exame do mérito. Os demais, no entanto, não o acompanharam e analisaram as alegações das mulheres.
Prevaleceu o entendimento de que não cabe o registro de dupla maternidade. Segundo o relator, a ciência médica e o ordenamento jurídico não preveem “o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade”.
Paulo Mauricio diz ainda, em seu voto, que tem dúvidas se o registro beneficia de fato a criança. “Qual será a sua reação quando passar a entender as coisas, quando ver seus colegas de escola com um pai e uma mãe, enquanto ela tem dois pais ou duas mães? Será que haverá adaptação à situação diferente das demais crianças ou será que advirão seqüelas de ordem psicológica, inclusive com dificuldade na sua identificação sexual?”, perguntou. Para ele, as dúvidas são “reais, palpáveis, plausíveis e razoáveis”.
O desembargador Sérgio Jerônimo de Abreu e Silva foi além. Ele votou no sentido de manter integralmente a sentença, que julgou o pedido improcedente e ainda determinou que o caso fosse apresentado ao Ministério Público e à Corregedoria do Tribunal para que fossem apuradas eventuais irregularidades, tanto da clínica responsável pela inseminação quanto do cartório que registrou a criança.
O motivo pelo qual o desembargador entendeu por oficiar a Corregedoria foi o fato de o termo de registro de nascimento do menor ter sido lavrado com a declarante como a mulher que cedeu os óvulos. Já em relação à clínica, entendeu o desembargador, os atos praticados na inseminação artificial “infringiram as éticas moral, social e médica, de necessárias apurações para que outros atos semelhantes ou piores não venham praticar em nome do amor, pois se sabe que em seu nome tudo se comete”.
Em janeiro deste ano, o Conselho Federal de Medicina publicou uma resolução com novas normas para reprodução assistida. O CFM entendeu que outras pessoas, independente do estado civil e da orientação sexual, poderiam se beneficiar da técnica.
O desembargador Wagner Cinelli ficou vencido no julgamento da apelação no TJ do Rio. Em seu voto, entendeu que sequer cabia a discussão da ética médica, pois se tratava de fato consumado, além de lembrar a recente modificação nas normas do CFM em relação à reprodução assistida.
“Além disso, deparamo-nos com realizações bem mais complexas do que a dos autos, como, por exemplo, quando a reprodução conta com o sêmen de um doador anônimo, o óvulo também doado, a barriga de uma outra pessoa e o pai e a mãe da criança não participaram da reprodução com nenhum elemento físico que pudessem ter fornecido, a não ser com a intenção, sempre nobre, de serem pai e mãe. E o são”, considerou Cinelli.
Para o desembargador, as duas são mães da criança. “As duas contribuíram de forma física e também psíquica para a existência e desenvolvimento do bebê”, disse. Ele citou Lévi-Strauss para falar da preponderância do social sobre o biológico: “Um sistema de parentesco não consiste nos elos objetivos de filiação ou consangüinidade dados entre os indivíduos; só existe na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações, não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de fato”.

Segundo Cinelli, no mundo dos fatos, a criança considerará as duas como mãe. “Possivelmente [a dupla maternidade] ocorrerá também no mundo jurídico porque, diante de um insucesso neste processo, terão as requerentes a possibilidade de chegarem a um resultado similar com o pedido de adoção por uma delas”, disse.

“Não é possível, até o momento, fazer qualquer aferição desabonadora a esta família, sendo certo que o que contribuirá para a formação da criança serão os valores que lhe serão introjetados, não havendo garantia para nenhum ser nascido neste mundo de como será quando adulto”, considerou, ainda, o desembargador Cinelli.

Ele também citou uma decisão da Justiça paulista. No caso, duas mulheres, representadas pela advogada Berenice Dias, conseguiram registrar os filhos gêmeos com o nome de ambas. Os gêmeos, assim como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça fluminense, foram gerados a partir de reprodução assistida usando o óvulo de uma e o útero da outra.

Wagner Cinelli, que no caso em julgamento no TJ do Rio ficou vencido, acrescentou ao voto várias considerações. Entre elas a de que as duas mulheres lutam contra o Estado, já que não estão litigando entre elas. Ele cita o antropólogo Pierre Clastres, que chama a atenção para o fato de o Estado, às vezes, tornar-se inimigo da sociedade.

“Há na tensão entre sociedade e Estado uma relação dialética e que reclama, de forma constante, cobranças e mudanças. Aí surge o Judiciário como um dos caminhos para o reconhecimento de direitos, muitas vezes negados pelo Estado aos membros da sociedade”, escreveu no voto.

O exemplo abordado por Cinelli foi do reconhecimento pelo Supremo do direito da concubina. O voto do desembargador foi proferido antes do STF reconhecer a união estável homoafetiva. De acordo com a decisão da Suprema Corte, até que o Congresso regulamente o tema, vale para os casais homossexuais o que é garantido aos heterossexuais.

Direito do futuro

Ao votar a favor das duas mulheres, Cinelli disse que “muitas vezes, o voto vencido é apenas o direito do futuro. Às vezes, o futuro está mais próximo do que se poderia pensar.” Estava. Três meses depois do voto que, embora não tenha prevalecido, reconhecia o direito das duas mulheres, o Supremo analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República para declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já o argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No Tribunal de Justiça do Rio, cujo governo estadual foi um dos responsáveis por provocar o Supremo, as Câmaras Cíveis têm reconhecido os direitos, sobretudo patrimoniais, de pessoas do mesmo sexo. Para tanto justificam a relação como sociedade de fato, uma solução paliativa que não é bem aceita pelos defensores dos direitos homoafetivos.

No final do ano passado, entretanto, a 19ª Câmara Cível, acompanhando voto do desembargador Ferdinaldo Nascimento, entendeu que as regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais e não à uma relação de afeto.

No caso, a Câmara reconheceu a união estável de duas mulheres e garantiu a uma delas um apartamento comprado pelas duas. O apartamento estava sendo disputado com os irmãos da companheira, que havia falecido.

retirado do site da AMAERJ

quarta-feira, 25 de maio de 2011

25 de maio- dia nacional da Adoção



Fonte-G1
No Brasil são 4.427 crianças e adolescentes inscritos no Cadastro Nacional de Adoção e 26 mil casais pretendentes. Mas os número não fecham em razão de algumas preferências dos pais adotivos e também de leis que não seguem a realidade brasileira. Das pessoas que querem adotar, 95% têm preferência por crianças com até cinco anos de idade. E estas são apenas 1% das crianças disponíveis para a adoção. Outras 10.129 pessoas apontam que querem adotar crianças brancas. Os números são precisos e muito duros quando se trata de um assunto em que o amor e o carinho devem falar mais alto.
No Brasil as leis que regem a criança e o adolescente dizem que crianças com mais de três anos de idade já são de adoção tardia. Este é um dos motivos que fazem a fila da adoção crescer ainda mais.
Somente em um abrigo em Campo Grande, estão 28 crianças com mais de três anos. Elas aguardam famílias que queiram adotá-las. Abandono, maus tratos e negligência são os motivos que trouxeram elas para cá.
No Brasil, 17% dos cadastrados pretendem adotar uma criança com mais de três anos de idade. Para a coordenadora dos abrigos é preciso mudar a cultura do brasileiro.
“Uma criança pequena pode ser feliz em uma família. E essa família pode fazer essa criança feliz também”, aponta a coordenadora do abrigo, Joana Queiroz.
A juíza Maria Isabel Rocha, da Coordenadoria da Infância e Juventude, mostra outro dado assustador, 80% das adoções ainda são informais, não passam pela Justiça. A maioria é feita por pessoas que pegam recém-nascidos em hospitais. Por isso, existe uma campanha nacional para que as mães que não queiram seus filhos entreguem eles diretamente à Justiça.
A mãe não será punida e poderão ser evitados casos como o de uma mulher que em abril deste ano iria abandonar o filho na rodoviária de Campo Grande. Além de outros casos com repercussão nacional.
“Nós temos muitas situações de famílias que devolvem crianças, que mais tarde se eximem dessa responsabilidade, que não chegam a pedir a adoção. E mesmo quando pedem a adoção existem casos de insucesso”, diz a magistrada.

sábado, 21 de maio de 2011

Congresso IBDFAM



III Congresso de Direito de Família do Mercosul reúne experts da área em Porto Alegre
19/05/2011 Fonte: Jornalista Marjori Michelin
A seção gaúcha do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM/RS) está à frente da realização do III Congresso de Direito da Família do Mercosul, de 2 a 4 de junho, no auditório do Ministério Público, em Porto Alegre. Com o tema A família e suas relações multidisciplinares: Um caminho a ser percorrido, o evento reunirá expoentes da área para abordar diversos itens relacionados.
Presidido pela advogada Delma Silveira Ibias, o IBDFAM/RS convocou profissionais, não só da área do Direito, como advogados, juristas, juízes e desembargadores, mas também psicólogos e psicanalistas, de vários pontos do País e do Mercosul para integrar os debates. Entre as participações mais aguardadas está a da ministra argentina Aída Kemelmajer de Carlucci, que falará sobre Grandes Lineamentos del Derecho de Familia em el Derecho Comparado, estabelecendo paralelos entre as legislações de diversos países.
Igualmente deverão destacar-se as presenças do ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino, que participará do painel Testamento: Aspectos formais e a recente jurisprudência do STJ, e do desembargador do Tribunal de Justiça/RS Sergio Fernando Vasconcellos Chaves, que falará sobre Famílias simultâneas — sob o olhar da psicologia e da atual jurisprudência.
Guarda compartilhada, a nova organização jurídica das famílias, filiação, e alimentos serão alguns dos demais assuntos em pauta.
Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, cuja sede fica em Belo Horizonte, MG, fará a palestra de abertura do evento abordando o tema A nova organização jurídica das famílias.
Inscrições
As inscrições e a programação completa do evento estão disponíveis no site http://www.gweventos.com.br/congressoibdfam. Por sua interdisciplinaridade e abrangência, o III Congresso de Direito da Família do Mercosul interessa não só a profissionais e estudantes da área, por isso, permite inscrições de quaisquer pessoas interessadas. Todos receberão certificados de participação.


III Congresso de Direito de Família
do Mercosul
Data: 2 a 4 de junho de 2011
Local: Auditório do Ministério Público do RS - Porto Alegre/RS
Informações: http://ibdfam2011.eventize.com.br/
PROGRAMAÇÃO02 DE JUNHO (Quinta-feira)
17h00 - CREDENCIAMENTO
ABERTURA
19h00min - ABERTURA: Dra. Delma Silveira Ibias (RS) - Advogada, Presidente do IBDFAM/RS
19h30min - A NOVA ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS FAMÍLIAS19h30min - Dr. Rodrigo da Cunha Pereira (MG) - Advogado, Presidente do IBDFAM Nacional
Coordenadora de mesa: Dra. Mônica Guazzelli (RS) - Advogada
20h30min - Show artístico com Jair Kobe - Guri de Uruguaiana
03 DE JUNHO (Sexta-feira)
PAINEL 1 - FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS - SOB O OLHAR DA PSICOLOGIA E DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ
8h30min - Dra. Bárbara Conte (RS) - Psicóloga/Psicanalista
9h00min - Desembargador Sergio Fernando Vasconcellos Chaves, (TJ/RS) Coordenador de mesa: Dr. Marco Aurélio Martins Xavier (RS) - Juiz de Direito
10h00min - coffee break

PAINEL 2 - GUARDA COMPARTILHADA: COMO FICAM OS FILHOS NA VISÃO DO DIREITO E DA PSICANÁLISE?
10h20min - Dra. Maria Celina Bodin de Moraes (RJ) - Advogada
11h00min - Dr. Alfredo Jerusalinsky (RS) - Psicanalista
Coordenador de mesa: Dr. Antônio Cezar Lima da Fonseca (RS) - Procurador de Justiça
11h40min- Debates12h00min - Intervalo para Almoço
13h30min - APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS SELECIONADOSCoordenação: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (RS) - Advogado

PAINEL 3 - ALIMENTOS: PARENTALIDADE, PARENTESCO E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

14h00min - Dra. Maria Aracy Menezes da Costa (RS) - Advogada14h40min - Dr. Eduardo de Oliveira Leite (PR) - Advogado
Coordenadora de mesa: Dra. Velocy Melo Pivatto (RS) - Promotora de Justiça
15h00min - Debates15h40min - coffee break

PAINEL 4 - MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA: ANÁLISE JURÍDICA E PSICOLÓGICA
16h20min- Dr. Vitor Hugo Oltramari (RS) - Advogado16h40min- Dr. Daniel Englert Barbosa - Juiz de Direito17h20min- Dr. Marcelo Spalding Verdi - (RS) - Psicólogo
Coordenadora de mesa: Dra. Patrícia Kettermann Aléssio (RS) - Defensora Pública
18h00min - Debates 18h30min - Lançamento do Livro do II Congresso de Direito de Família do MERCOSUL: Família Contemporânea: uma Visão Interdisciplinar

4 DE JUNHO (Sábado)
PAINEL 5 - TESTAMENTO : ASPECTOS FORMAIS E A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ
8h30min - Dr. Ricardo Kollet (RS) - Tabelião 9h00min - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ/DF)
Coordenador de mesa: Des. Sérgio Fernando V. Chaves (RS) - Desembargador
09h40min - Debates10h15min - Coffee Break

PAINEL 6 - GRANDES LINEAMIENTOS DEL DERECHO DE FAMILIA EM EL DERECHO COMPARADO
10h40min - Ministra Aída Kemelmajer de Carlucci (Argentina)
Coordenadora de mesa: Dra. Ivone M. Cândido Coelho de Souza (RS) - Psicóloga
11h30min - Encerramento

Interessados em participar com trabalhos científicos, acesse o link Trabalhos Científicos no site e participe!

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Direito de Família na novelas



Direito de Família é tema central na novela Insensato Coração
16/05/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A novela Insensato Coração, exibida pela Rede Globo, apresenta em sua trama assuntos diretamente relacionados com o Direito de Família. Questões como reconhecimento de paternidade, relações extraconjugais e homofobia fazem parte dos dramas vividos pelos personagens a cada capítulo, trazendo para o cotidiano temas que na maioria das vezes são debatidos apenas nos tribunais.
Para os diretores da novela Gilberto Braga e Ricardo Linhares, o principal objetivo das novelas é o entretenimento. "A novela é uma obra de ficção, que existe para entreter. Sem perder de vista este objetivo, ou melhor, exatamente por conta deste objetivo, ela pode se inspirar na realidade. Não há fórmula infalível, mas se ela aborda assuntos que mexem com as pessoas na vida real, poderá ser ainda mais interessante e emocionante", afirmam.

Embora afirmem que não gostam de levantar bandeiras, os autores admitem que a novela pode contribuir para o avanço de algumas questões discutidas na sociedade, como por exemplo, as relações homoafetivas. "A novela pode contribuir colocando estes temas em evidência, trazendo para a ficção o que muitas vezes observamos na realidade. Isso pode gerar discussões interessantes. Temos a preocupação de escrever com responsabilidade, claro. Os temas são trazidos para a trama para contribuir com as histórias. Os assuntos não são apresentados de forma gratuita", dizem.
Gilberto Braga e Ricardo Linhares dizem também que na novela o foco é sempre a trama, a história, e que a diversidade dos assuntos tratados possibilitam a criação de personagens complexos, que tocam e instigam o público. "Quando o público assiste na novela a relações opostas como as que envolvem Teodoro (Tarcísio Meira) e Gisela (Ângela Vieira), por exemplo, é possível provocar uma reflexão sobre as suas próprias relações, paixões, medos e limites", afirmam.
Para a psicanalista e diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Giselle Groeninga, a novela exerce um papel educativo. Segundo ela, é o papel dos mitos no imaginário social. "É um espaço privilegiado para a discussão desses temas e como é da ordem da ficção não ameaça tanto e permite que as pessoas reflitam", afirma.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Evangélicos tentam no Congresso limitar direitos dos gays




13/05/2011 Fonte: Folha On-line
Numa ofensiva contra a decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a união civil entre homossexuais, a bancada evangélica do Congresso se articula para aprovar propostas que limitam os direitos dos gays.
Ontem, após protestos dos evangélicos, a Comissão de Direitos Humanos do Senado adiou a votação do projeto que criminaliza a homofobia.
Os religiosos argumentam que a decisão do STF fere a Constituição, que reconhece a união civil homem-mulher.
Vice-presidente da Frente Parlamentar Evangélica, o deputado Anthony Garotinho (PR-RJ) disse que o grupo pretende apresentar projeto de decreto legislativo para anular a decisão do Supremo.
"Pelo texto, o Legislativo poderá sustar atos normativos do Judiciário quando for verificada sua inconteste inconstitucionalidade", afirmou Garotinho.
Os evangélicos ainda querem apresentar projeto que sugere plebiscito a respeito.
Advogados constitucionalistas afirmam que, mesmo com novas iniciativas do Congresso, a decisão do Supremo não pode ser anulada.
"O STF entendeu que a discriminação contra uniões homoafetivas viola cláusulas pétreas da Constituição", diz o advogado Eduardo Mendonça.
"Se a decisão [do STF] for fundada em cláusulas pétreas, como os direitos e as garantias individuais, a alteração é impossível", afirma o advogado Cláudio de Souza.
Organizador de uma marcha contra a criminalização da homofobia, o pastor Silas Malafaia diz que tem contado com "o apoio e o entusiasmo" de diversos deputados e senadores para o evento, marcado para 1º de junho, em frente ao Congresso.
"É também uma resposta à decisão do STF. Temos de reagir", argumentou.
Para o militante gay Toni Reis, as iniciativas religiosas não vão "prosperar" no Congresso. "É um grupo pequeno, ninguém vai embarcar."
TUMULTO
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) e a senadora Marinor Brito (PSOL-PA) trocaram insultos no Senado após o adiamento da votação do projeto contra a homofobia.
Relatora do projeto, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) concedia entrevista a emissoras de TV quando Bolsonaro se postou atrás da petista com panfletos "antigays" nas mãos, junto a outros deputados. Aos gritos, Marinor tentou tirar o grupo.
Ela entrou com representação contra o deputado na Procuradoria do Senado.
A comissão adiou a votação do projeto a pedido de Marta, que quer buscar consenso. Os evangélicos são contra o projeto por temer que pastores possam ser punidos se condenarem a homossexualidade nas pregações. Marta disse que vai incluir um artigo que protegerá os cultos da criminalização.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Reportagem no Diário de Santa Maria sobre decisão do STF



Todos casais com direitos iguais
Supremo Tribunal Federal reconheceu união estável de homossexuais. Eles têm os mesmos direitos dos heteros
Antes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), há uma semana, que reconheceu a união estável de homossexuais no Brasil, um casal de Santa Maria já tinha sua união registrada há sete anos. Ricardo Souza, 33 anos, e Vilnês Gonçalves Flores Júnior, 40, vivem junto há 17 anos e foram o primeiro casal homossexual do Rio Grande do Sul a registrar, oficialmente, o relacionamento, em 7 de maio de 2004. Após o parecer do STF, na cidade, apenas um casal foi até o cartório pedir informações sobre os procedimentos para oficializar a união.– É um novo modo de vida que vem pela frente – define Souza, sobre o parecer do STF.Como qualquer casal, Souza e Júnior planejam o futuro e, nele, está a adoção de um filho. Há cerca de 10 anos, os dois chegaram a ter a guarda provisória de um menino, então com 9 anos, que passou a viver com o casal após a morte da mãe biológica.Porém, depois de três anos de convívio, o menino teve de ser entregue a uma irmã mais velha. A Justiça considerou, à época, a necessidade de uma figura feminina para a constituição de um núcleo familiar.– Para nós, foi uma lástima, porque tínhamos criado um vínculo com o menino. Foi bem difícil. Tivemos de conversar com ele – lamenta Souza, que diz ainda não ter perdido as esperanças de conseguir adotar.Direitos iguais – Apesar de não haver proibição de que casais do mesmo sexo adotem crianças, a lei atual dá preferência a casais heterossexuais. A advogada especializada na área do Direito de Família Bernadete Schleder dos Santos explica que, a partir da decisão do STF, a adoção por homossexuais, assim como outras questões, promete ser facilitada.– Não houve mudança na legislação. O que ocorreu é uma interpretação da lei já existente à luz da Constituição, referendada pelo órgão máximo do Judiciário. Segundo os próprios ministros do STF, esta decisão não afeta a questão da adoção conjunta, que será apreciada em novas ações específicas sobre o tema – afirma Bernadete.Outros exemplos de fatores que mudam com a decisão são a comunhão parcial ou total de bens, pensão, financiamento de imóveis, contas conjuntas em bancos e herança. O STF passou a estender esses direitos aos casais homoafetivos, que antes eram destinados apenas aos heterossexuais.
No site do jornal, existem outras informações e entrevista com a titular do blog.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

STF julga união homoafetiva




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
Redação do STF

A coragem do STF e a omissão do Congresso






Após dois dias de debates o Supremo Tribunal Federal reconheceu a equiparação da união homoafetiva com a união estável, conceituada formalmente como relação entre homem e mulher. Os parceiros homossexuais conseguiram esse direito sem a necessidade de legislação específica, Apenas com a interpretação principiológica de nosso maior instrumento jurídico jurídico: a Constituição Federal Brasileira. Foi uma lição aos nossos congressista há tantos anos receosos de votarem esse tema, pelo comprometimento político com as alas mais conservadoras da sociedade. Venceram os homossexuais, alvos de tanta discriminação. Venceu o Poder Judiciário não só através de sua maior Corte, mas através das centenas de decisões de juízes singulares nas mais diversas comarcas que reconheciam o óbvio: nossa constituição tem como princípio básico a preservação da dignidade humana e as famílias espontâneas são expressões da necessidade das pessoas na busca da felicidade e realização pessoal. Como afirmou a ministra Cármen Lúcia, ao destacar a universalidade da igualdade de direitos : as escolhas pessoais livres e legítimas são plurais e terão de ser entendidas como válidas. Essa histórica decisão reflete aquilo que deve a ser a rotina do Direito: a regulamentação dos fatos sociais consolidados. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar atende aos anseios de uma parcela expressiva da sociedade e àquela que se opõem a isso não encontra nenhum respaldo jurídico para fazê-lo. A grande inovação é que esse reconhecimento nasce das constantes reivindicações e lutas em demandas judiciais. Ou seja, estão de parabéns os operadores jurídicos que souberam reconhecer um direito básico, o qual os legisladores ordinários não ousaram aprovar. Essa conquista é fruto de reflexão, da inteligência e da coragem daqueles que não estão comprometidos a grupos específicos, mas sim com os parâmetros traçados pelo texto de uma lei maior, que aponta os caminhos de qualquer regra jurídica e expressa a escolha de um povo na sua forma de organização social. Não é de admirar que a decisão tenha sido unânime.
Como principal efeito da decisão, a união homoafetiva passa a ter uma equiparação legal à união estável, em termos de direitos patrimoniais como partilha de bens, alimentos, herança. Segundo o Ministro Ricardo Lewandowski o STF está suprindo uma lacuna deixada pelo legislador, mas questões como possibilidade do casamento, fertilização in vitro e adoção ainda deverão ser discutidas.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Julgamento no STF sobre união homoafetiva



Desde o dia de ontem o STF está discutindo a possibilidade do reconhecimento da união homoafetiva ser equiparada a união estável. A íntegra do voto do Ministro Aires já está disponível no site do STF. Vale a pena conferir- uma aula magna de direito constitucional e de direito de família.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Separação e Dívórcio



Excelente texto publicado no site- direitodasfamílias.blogspot-Dra.Maria Aglaé Tedesco Vilardo




Separação e Divórcio – Direitos e Obrigações da Mulher e do Marido
Autora: MATV
Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
Mesmo que o desejo de pedir o divórcio não seja dos dois, apenas um querendo, o divórcio será decretado. O cônjuge que deseja o divórcio ingressa com a ação e o outro será citado para tomar conhecimento do pedido e o Juiz decretará o divórcio.
Partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, são questões que deverão ter processo próprio para serem decididas, a menos que haja acordo quanto a todos os itens.
Portanto, o argumento que ouvimos nas novelas de que um cônjuge não “dará o divórcio” é totalmente transponível.
As ações de partilha, guarda e pensão devem ser propostas autonomamente para que cada situação seja analisada e processada de forma própria. Uma ação de guarda poderá precisar de um estudo social do caso, por exemplo, o que leva tempo e não deve prejudicar o procedimento autônomo do divórcio.
Na ação do divórcio poderá ser mantido o nome que foi adquirido com o casamento, na maioria das vezes pela mulher que acrescenta o sobrenome do marido. A manutenção do nome somente será possível em casos específicos previstos em lei. Por exemplo, no caso de identificação da mulher com o nome dos filhos por não terem sido registrados com o sobrenome materno ou no caso da mulher assinar o nome há tantos anos e entender que seu direito personalíssimo ao nome que sempre usou ficará afetado se for obrigada a voltar a usar o nome de solteira.
Se um dos cônjuges precisar de pensão alimentícia, também deverá pedir através de ação própria onde será discutida a necessidade de quem pede a pensão e a possibilidade de quem paga os alimentos. Na maior parte dos processos, a mulher pede alimentos porque viveu anos casada, sem trabalhar fora de casa e sem receber qualquer remuneração. Por vezes poderá receber pensão do marido por toda a vida, mas, se tiver condições de ingressar no mercado de trabalho e arcar com o próprio sustento, poderá receber a pensão por algum período, talvez alguns anos, até que reestruture sua vida para sustentar-se sozinha.
Outra questão relevante diz respeito ao lar conjugal. Se os dois residem em casa que compraram juntos, quem sairá de casa? Essa pergunta deve ser analisada com cuidado. Sendo a casa dos dois caberá a venda do imóvel e a divisão do valor da venda entre os dois. Mas isso leva tempo e o casal que não suporta o convívio diário poderá chegar a um acordo para que um dos dois deixe a casa. Se a situação é insustentável e há agressões por parte de um contra o outro poderá ser pedido em Juízo o afastamento do lar conjugal daquele cônjuge agressor, mas para não colocar em risco a integridade física do outro. No caso de agressão verbal ou física, provando devidamente a gravidade e tentando evitar consequências mais graves, caberá o afastamento do agressor visando, também, a proteção dos filhos. O afastamento confere um tempo necessário para possibilitar a venda do patrimônio comum para que cada um possa recomeçar sua vida. Não caberá o afastamento do lar comum por motivo simples como o de não poderem olhar um para o outro, pois haveria um desequilíbrio na igualdade de direitos entre homem e mulher.
Hoje, não mais se discute quem teve culpa no fim do casamento. Traições, descaso, desamor, questões comuns ao fim do relacionamento serão discutidas somente na intimidade do casal. A Justiça não questionará quem deu causa ao divórcio, pois o que é relevante é a vontade de não mais permanecer casado. Assim como houve a vontade de se casar e o Estado não interferiu neste momento, também não deve interferir quando há vontade de divorciar. Algumas pessoas que sofrem traição na relação se ressentem e desejam ser ressarcidas pelo dano sofrido. Esta dor poderá ser objeto de discussão através de ação judicial de indenização por dano moral sofrido. A ação deverá ser proposta em Vara de Família que possui competência para julgar ações de cunho patrimonial decorrentes das relações familiares. O Juiz verificará se há os requisitos necessários para responsabilizar um dos cônjuges pelo dano sofrido por outro e devidamente comprovado e fixará um valor como indenização. Este tipo de ação ainda não é muito comum, mas já há decisões concedendo essa indenização.
Na partilha de bens, a ser proposta em processo próprio, será verificado o regime de bens do casamento. A regra é o regime da comunhão parcial de bens, portanto os bens adquiridos onerosamente após o casamento serão partilhados em partes iguais. Cinquenta por cento para o marido e cinquenta por cento para a mulher. Isso inclui apartamento, todos os bens que guarnecem o lar conjugal, como móveis, aparelhos domésticos e televisão, além de carro, moto, enfim, tudo o que foi adquirido para a vida conjugal. Quando não há acordo na divisão, os bens devem ser vendidos e dividido o produto da venda, porém o prejuízo financeiro tende a ser grande o que faz com que os casais terminem por dividir seus bens escolhendo o que ficará com cada um.
A guarda dos filhos, no Brasil, é comum ser da mãe, porém não é uma regra obrigatória. Os filhos poderão ficar com o pai ou com a mãe, mas a grande novidade legislativa é a guarda compartilhada onde o pai e a mãe ficam com a guarda dos filhos e a criança é cuidada por ambos embora possa ser fixada a residência da criança com um dos pais e amplo convívio com ambos.
A pensão alimentícia dos filhos também será analisada em processo próprio onde a mãe e o pai deverão colaborar nas despesas dos filhos de acordo com suas possibilidades. Mesmo fixada a guarda compartilhada, poderá um dos cônjuges ser obrigado a depositar na conta do outro cônjuge, um valor de pensão para os filhos. Normalmente, um deles se encarrega de realizar os pagamentos das principais despesas dos filhos e caberá a este administrar o valor da pensão.
O convívio dos filhos com ambos os pais deve ser o mais amplo possível. Se não houver acordo, poderá ser proposta ação de regulamentação de convívio, mais conhecida como ação de regulamentação de visitas. O genitor poderá buscar e levar os filhos na escola e nas outras atividades, dormir com os filhos durante a semana, estar com os filhos nos finais de semana e feriados, sempre dividindo o tempo entre pai e mãe e sem prejudicar a rotina da criança, mas fazendo prevalecer o convívio familiar sem obstáculos.
Alcançados todos estes aspectos, o divórcio não será uma experiência negativa, mas uma situação de vida que poderá promover harmonia e felicidade para a família que antes, talvez, não se encontrasse feliz.

domingo, 1 de maio de 2011

Decisões do STJ sobre bens de família




ESPECIAL Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ. Pequena empresa Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família. “A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro. Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor. “A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. Irmão e mãeDiz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução. “O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família. Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”. Família de um só O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170. "A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo. O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída. No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”. O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei. Móveis e equipamentos Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. “Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família". “Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra. No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora. “Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator. E o videocassete? Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”. Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991). Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”. Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia. Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete. Garagem de fora Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor. Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”. O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”. Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel. "Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009). Proveito da família No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo. “A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora. Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública. Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa