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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Pluralidade de pais e mães



26/08/2014 | N° 12084
ARTIGO
Pluralidade de pais e mães, por Bernadete Schleder dos Santos*
* Professora de Direito de Família na Unifra e advogada especializada na área

O reconhecimento da relação de filiação passou por três fases distintas e excludentes no Direito brasileiro. Inicialmente, a maternidade era exclusivamente atribuída à gestante/parturiente, e a paternidade, ao marido desta, ou, no caso da inexistência do casamento, ao homem que voluntariamente reconhecesse a criança. É a chamada paternidade registral. Após, especialmente com a evolução e popularização do exame do DNA, a paternidade/maternidade biológica passou a determinar a relação jurídica, sendo fundamento da maioria das sentenças relacionadas à busca do reconhecimento da filiação. Mais recentemente, com fundamento na verdade sociológica, os pedidos e decisões passaram a valorizar o afeto e a convivência, respaldando aquilo que a sabedoria popular já anunciava: “pai é quem cria”. Até então, qualquer tipo de paternidade/maternidade era excludente, ou seja, uma vez reconhecido um tipo como preponderante, isso acarretava na exclusão do outro.

Lembro-me de um processo onde claramente foi identificada a filiação socioafetiva de duas crianças em relação a um pai, e a relação biológica e também socioafetiva em relação a outro. Após ouvir os dois pequenos autores, a juíza, sensibilizada pelos relatos, referiu que “se pudesse, mandava registrá-los em nome dos dois pais”. Nos tempos atuais, os julgadores descobriram que podem fazer isso, as decisões de multiparentalidade têm sido reiteradas e descortinam um novo paradigma em torno da questão. Reconhece-se, por fim, a importância do afeto, dos sentimentos, da realidade que não pode ser reprimida por fórmulas antigas, ideológicas ou religiosas. A família é plural, sim, e essa pluralidade existe também em relação ao número de pais e mães que podem ser coautores de um papel de cuidado, proteção e responsabilidade sobre uma única criança, atendendo assim, integralmente, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.