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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Quando a família vai ao tribunal

ARTIGO
Quando a família vai ao tribunal
As ações judiciais relativas aos litígios familiares são as mais dolorosas. A intimidade daquelas pessoas, que até bem pouco atrás compartilhavam inteiramente as suas vidas, é exposta com contornos de...
absoluto rancor e mágoa, repleta de lembranças tristes e antigos problemas mal resolvidos. Os processos litigiosos de divórcio, discussões sobre guarda e alimentos, ações de filiação, e outros afins, mexem com as emoções não somente dos autores ou réus, mas dos próprios operadores de Direito participantes.

Juízes, servidores, advogados, representantes do Ministério Público, testemunhas, todos se envolvem naquelas questões que afetam a mais sensível área humana: seus sentimentos afetivos. Assim, há necessidade de que a conciliação entre as partes seja o objetivo buscado, e não a mera vitória processual de um ou de outro lado.

Em processos dessa natureza, nunca haverão vencedores e vencidos. Ao contrário, todos perdem. Perdem economicamente, psicologicamente e afetivamente. O papel dos operadores jurídicos é atenuar essa perda, com uma postura de mediação e conciliação, jamais de confronto. A condução e a participação de uma audiência dessa natureza necessitam ser norteadas pelo respeito, pela ética, pela busca da racionalidade e da harmonização. Seus participantes devem levar em consideração a emocionalidade do momento, desde a constrangedora espera nos corredores do fórum, até a forma de divulgação da sentença final. O próprio ambiente físico onde se realizam esses encontros deveria ser diferenciado. Em Santa Maria, por exemplo, a distribuição das salas de audiências deveria ser revista, evitando-se que, no mesmo corredor das Varas de Família, localizem-se as Varas Criminais.

No Distrito Federal, houve a construção de um prédio próprio para processar as ações relativas ao tema: o “Fórum de Família”. O objetivo foi oferecer um tratamento especializado aos jurisdicionados, criando um ambiente específico para os envolvidos nas causas em questão, inclusive com um espaço lúdico para as crianças permanecerem enquanto se desenvolvem as audiências, além de uma sala especial para a sua oitiva. É uma forma de o Poder Judiciário acolher e amenizar os difíceis encontros nas Varas de Família.

Professora universitária e advogada especializada em Direito de Família e Sucessões



BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS
(texto publicado no Diário de Santa Maria- 30/8/2012

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Pai terá licença remunerada de 4 meses

Homem assumiu sozinho a criação do filho e alegou que não tem com quem deixar o bebê

RICARDO BRANDT / CAMPINAS , ESPECIAL PARA O ESTADO - O Estado de S.Paulo
A Justiça Federal em Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber salário-paternidade, que deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do salário-maternidade.
"Não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença-maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não impede o julgador, primando-se pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal, de deferir a proteção à infância como um direito social", escreveu o juiz Rafael Andrade de Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas.
O direito foi concedido a M.A.M., que decidiu assumir sozinho a criação do filho, nascido em 9 de julho. Ele apresentou o pedido de licença-paternidade, que foi recusado pelo INSS, e decidiu buscar o benefício na Justiça, alegando que assumiu integralmente os cuidados do recém-nascido e não tem com quem deixá-lo.
O autor do pedido relata que, após o término do relacionamento, sua ex-namorada soube que estava grávida. Ela não desejava a gravidez, por ameaças a seu futuro profissional. Parou de comer e não queria que seus conhecidos soubessem que estava esperando um filho. Ele então a convenceu a morar com seus pais durante a gestação, em Presidente Venceslau, onde foi feito o pré-natal. Após o nascimento, mãe e filho retornaram a Campinas. "A mãe da criança não quis vê-lo nem amamentá-lo", afirma o pai, em seu pedido.
Em 16 de julho, ele conseguiu a guarda da criança. No emprego, obteve apenas o direito à licença-paternidade sem remuneração. Buscou então a Defensoria Pública da União, em Campinas, para acionar o INSS.
Amparo. Segundo a defensora responsável pelo caso, Fernanda Zanetti, "na falta da mãe, não é razoável que a criança fique sem amparo nos primeiros meses de vida, sob a alegação de não existência de previsão legal, ainda mais quando a diferença trata-se de gênero".
Em sua decisão, que antecipa o direito ao recebimento do benefício até o julgamento final do mérito, Margalho considerou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5.º da Constituição, e o artigo 227, que estabelece "que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida" e outros diretos.
"Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita", escreve o magistrado, que deixou a critério do empregador estender a licença de quatro para seis meses.

Homossexual ganha salário-maternidade após adoção

Pela 1ª vez, homossexual ganha salário-maternidade após adoção
Em decisão inédita, um homossexual que adotou uma criança terá direito de receber o salário-maternidade da Previdência Social.

A decisão unânime do Conselho de Recursos da Previdência Social ocorreu nesta terça-feira (28), e se baseou nas análises da Constituição, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na concessão do benefício pelo INSS a uma mulher que também mantinha união homoafetiva.

O homem, que mora no Rio Grande do Sul, argumentou que uma decisão desfavorável seria discriminação, já que havia o precedente da mulher. Ele participou do julgamento por videoconferência e disse, segundo a Previdência, que "os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro".

O presidente do conselho, Manuel Dantas, afirmou que o fato do homem manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento, mas que a decisão vale apenas para o caso específico. Ele disse que, para que todos os homens tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do benefício.

"[O conselho] reflete o pensamento da sociedade, já que é composto por ela. É uma oportunidade da Previdência Social avançar na legislação e se adequar aos anseios da sociedade", disse.

O salário-maternidade é um benefício concedido às trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais e seguradas especiais quando têm filhos ou adotam uma criança. O valor corresponde ao salário do beneficiado e deve ser pago pelo período de 120 dias.

Em 2008, o INSS concedeu o salário-maternidade para um pai solteiro. Neste mês, a Justiça de Campinas (SP) determinou a concessão da licença-maternidade a um pai solteiro, similar à licença-maternidade concedida à mulher.

Folha OnLine

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

União Poliafetiva

Escritura reconhece união afetiva a três

21/08/2012

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirma.
Ela conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de nenhum menor e sem litígio. “Internamente não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida é com as questões externas à relação. Não há legislação que trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do direito. Nesse caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto. Será que haverá algum questionamento?” reflete.
Para a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”, explica.
Maria Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união de três pessoas. “O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça”, completa.
A escritura
“Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.” A frase retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A partir da união estável, a escritura estabelece um regime patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres dos conviventes está a assistência material e emocional eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.



terça-feira, 21 de agosto de 2012

Justiça autoriza que jovem tenha o nome de duas mães na certidão

Fonte- g1

Mãe biológica de Augusto Guardia morreu três dias após o parto, em Itu, interior de SP. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado é inédita no país


Em decisão inédita no país, a Justiça reconheceu o direito de um jovem ter na certidão de nascimento o nome de duas mães: a biológica, que morreu quando ele era recém-nascido, e a afetiva, que o criou.
A mãe biológica do estudante Augusto Bazanelli Guardia morreu três dias após o parto. Seu pai casou novamente com a advogada Vivian Media Guardia, que entrou na vida do menino quando ele ainda era bebê.

Vivian poderia simplesmente ter adotado Augusto, mas nesse caso o nome da mãe biológica seria tirado da certidão de nascimento. Em respeito aos avós maternos do menino, ela preferiu lutar para que as duas ficassem registradas como mães. “Não era justo com eles, não era justo com o Augusto, por isso optei por esse caminho. A gente sabia que poderia não conseguir, que era um caminho difícil, mas era a única forma de conseguir que as coisas saíssem do jeito que era o correto para nós”, explica Vivian.
Inicialmente, a Justiça de Itu, no interior de São Paulo, concedeu ao estudante apenas o direito de usar o sobrenome de Vivian. A família recorreu ao Tribunal de Justiça em São Paulo e a advogada conquistou a maternidade sócio-afetiva. O nome dela vai para a certidão de nascimento de Augusto, junto com o nome da mãe biológica.
A avó materna de Augusti, Mercedes Bazanellia, se emociona com a luta de Vivian para não tirar o nome da filha dela da certidão do neto. “Muito respeito com a minha filha e com a família", garante.
Os laços familiares serviram de base para a ação judicial e fotos foram anexadas ao processo. Para o advogado Denis Donoso, a decisão do Tribunal de Justiça é um avanço na área do direito de família. “Cada vez mais, a Justiça está tomando decisões com base na afetividade. Se o juiz tiver que decidir entre o texto seco e frio da lei e a afetividade que existe no caso concreto, sem dúvida nenhuma, o juiz moderno opta pela afetividade", explica.
Com a decisão, o jovem passa a ter direitos legais como herdeiro de Vivian. Para Augusto, porém, o significado é muito maior: “A motivação foi muito mais afetiva do que legal. Isso significa colocar no papel a minha vida, porque para mim não é madrastra, para mim ela é minha mãe".

domingo, 19 de agosto de 2012

Sobre os pobres e miseráveis


Este texto foi publicado em maio de 1987 no jornal ZH. Seu autor é Wanderley Soares - Editor de Polícia do jornal. A crítica feita se refere a um caso concreto da época, mas  verdade que relata é ainda a mesma. Vale a pena ler e reproduzir.

Do Incidente

Os dramas, as angústias, a solidão das criaturas que vivem em estado de miserabilidade são tão insondáveis, são tão esotéricos, são tão inatingíveis, quanto os momentos de luxúria, deslumbramento, êxtase, em que vivem aqueles que lucram com a miséria, aqueles que são tão mais poderosos quanto maior for a aldeia dos marginalizados. Mas não só os miseráveis vivem sob esse círculo de fogo que parece intransponível a não ser por um milagre dos céus ou por um ato de violência extrema.
Os pobres, os simplesmente pobres, têm para si demônios tão fortes quanto os que cercam a aldeia dos miseráveis. Ainda que não sejam pedintes, ainda que não roubem, ainda que trabalhem, podem apenas sonhar com a casa própria, com a mesa farta, com o carro à porta, com as crianças na escola, com o vinho ao jantar. Essas conquistas que parecem tão poucas, são alcançadas, nem sempre por inteiro, depois de uma vidade inteira de trabalho. O homem pobre, ao adquirir uam casa, está próximo de adqurir um túmulo.
Num óleo e até numa foto preto e branco, há uma certa beleza nas favelas num alto do morro, nos casebres à beira dos rios. Há alguma coisa de estóico nas mulheres e crianças carregando água em baldes, nos homens fazendo mais uma peça com um pedaço de lata e restos de madeira. Há alguma coisa de lírico quando a noite desce sobre a miséria e de longe as luzes denunciam a continuidade da vida e imagina-se um carteado, uma roda de cachaça, vultos suspeitos descendo para a cidade, uma criança chorando.
Os pobres, os simplesmente pobres, ainda conseguem manter em sua comunidade uma beleza real. Conseguem, em mutirão de famílias, colorir suas casas, emoldurar seus retratos, musicar seus domingos. Os miseráveis estão muito longes do óleo ou da foto em preto e branco. Vivem num ambiente surrealista, onde não se sabe a diferença entre a latrina e a cozinah, onde a mulher, com ou sem vocação para a protituição, é desintegrada ainda menina, onde o homem, ainda criança, se torna inimigo de si mesmo.
Mas há um detalhe trágico que vale com absoluta igualdade para pobres e miseráveis. Ambos são tacitamente ilegais, ambos sobrevivem ao arrepio da lei,ambos são suspeitos. E observam quem há uma terrível lógia para isso, pois são os pobres e miseráveis que lotam os presídios do País.  Assim, é gerada uma deformação profissional em um ou outro grupo de policiais, militares ou civis. E quando o suspeito, além de pobre é negro, sua execução, em princípio, não é tratada como crime, ainda que se trate de um inocente: é um incidente.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Madrasta consegue guarda de enteado

 

 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A possibilidade de exercer a maternidade não está ligada apenas aos vínculos biológicos. Foi partindo da premissa do afeto e do melhor interesse da criança que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do filho do seu ex-marido.
Depois da morte de sua mulher e mãe biológica do filho, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, de acordo com os relatórios da sentença, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do marido. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos. O relatório ressalta ainda a vontade da criança em ficar com a mulher que o criou manifestada pela relação que ele construiu com a madrasta.
De acordo com o advogado e diretor do IBDFAM nordeste, Paulo Lôbo, a decisão é correta refletida pela longa convivência do casal e pela vontade manifestada pela criança de ficar com a madrasta. “O Tribunal tomou como fundamento o melhor interesse da criança, que orienta o Poder Judiciário na definição da guarda. O art. 1.584 do Código Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e afetividade, que, no caso, era mais com a madrasta do que com o pai biológico”, explica.
A psicóloga e presidente da Comissão de Relações Interdisciplinares, Giselle Groeninga, aponta a escolha pela parentalidade socioafetiva e a possibilidade de exercer a maternidade sem a necessidade dos vínculos biológicos, como um grande avanço para a sociedade atual. “Não se trata de uma questão de ganhar ou perder a guarda da criança. Cada um deve ter o seu lugar reconhecido. Felizmente o judiciário está saindo do modelo de causalidade linear que só assegurava a relação de pai e mãe biológicos, priorizando quem tem mais sintonia com a criança”, completa.
Novos modelos
Paulo Lôbo aponta também que essa decisão está de acordo com o novo conceito de família recomposta que se refere à nova união com outra pessoa (casamento ou união estável) de quem se divorciou ou se separou de fato, integrada com os filhos da união anterior. “Essa entidade familiar é singularizada pelo compartilhamento da convivência com os filhos entre o pai ou mãe que não detém a guarda. O poder do pai separado não é desconsiderado, mas deve concorrer com a função do novo companheiro da mãe”, explica.
Esse conceito de família recomposta foi incorporado no Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM que pretende revogar todo o livro IV do Código Civil de 2002. O objetivo é que a legislação passe a dar tratamento diferenciado a essa nova entidade familiar que nunca foi reconhecida. “O padrasto e a madrasta são protagonistas esquecidos. Urge que sejam definidos os direitos e deveres que brotam da convivência com os filhos do outro companheiro, sem prejuízo do poder familiar do pai separado”, completa Paulo Lôbo.
Mesmo que o nome “madrasta” traga implícito a palavra “má”, é preciso transformar o imaginário social que a coloca sempre num lugar negativo. “O imaginário coloca a madrasta como aquela que vai ocupar o lugar da mãe, mas a realidade não reflete esse imaginário, sobretudo no modelo da família atual”, questiona Giselle.
Sem soma
Os autos do processo explicitam a não necessidade de se destituir o genitor do poder familiar e nem a razão de apagar a relação parental existente. Mesmo assim, o juiz optou pela guarda unilateral restringindo o direito de visitas do pai biológico. A visita fica assegurada toda semana, pegando o filho no sábado pela manhã e entregando-o aos domingos até as 18 horas. Nas férias escolares ficou determinado que o menino fique quinze dias com a madrasta e os outros quinze dias com o pai.
O advogado e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, Waldyr Grisard, acredita que o juiz deve optar pela guarda compartilhada mesmo em situações de conflito. “A justiça deve assegurar uma ampla convivência entre pai e filho e mãe e filho privilegiando a questão do afeto”, relata. Giselle explica também que a opção pela guarda unilateral pode cair num modelo de exclusão e não num modelo de soma garantido pela guarda compartilhada.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Artigo sobre efeitos do parentesco no direito eleitoral

Direito de Família e sua repercussão no Direito eleitoral
Lourival Serejo
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Famílias e poder 3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral 3.1 Elegibilidade do cônjuge 3.2 Inelegibilidade do cônjuge ou companheiro 3.3 Elegibilidade e inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro 3.4 Casamento religioso 3.5 União estável 3.6 União estável homoafetiva 3.7 Parentesco em geral 3.8 Parentesco socioafetivo 3.9 Sucessão do cônjuge falecido 3.10 Namoro 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Durante o transcurso do calendário eleitoral, a fase de registro de candidaturas se destaca pela tensão que provocam as impugnações aos pedidos daqueles registros. Nessa oportunidade é que são apontadas as inelegibilidades dos candidatos, tanto as constitucionais como as das Leis Complementares nº 64/90 e nº 135/2010.
Se observarmos atentamente os motivos dessas impugnações vamos constatar um fato curioso: a freqüência com que as questões de Direito de Família se imbricam com o Direito Eleitoral. Esse envolvimento está presente notadamente nos casos de inelegibilidade reflexa.
O centro gerador dessas discussões é o artigo 14 § 7º da Constituição Federal e as interpretações que essa norma sugere. Para fixarmos bem, lembremos do teor do referido preceito:
Art. 14 [...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Como se vê, as inelegibilidades reflexas atingem todos aqueles que mantém vínculos familiares com o titular de um mandato no Poder Executivo (presidente da República, governador do Estado ou do Distrito Federal e prefeitos municipais).
Esses vínculos familiares referem-se aos cônjuges, companheiros, parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau e os parentes por adoção.
Pode-se incluir, também, os parentes por afetividade, até o segundo grau (irmãos de criação) e as uniões estáveis homoafetivas.
Ao estudar esse tema, em 1966, em referência ao município de Barbacena, José Murilo de Carvalho, emitiu a seguinte conclusão que se estende a todos os municípios brasileiros:
Como o poder político que possibilita o controle dos cargos públicos, o status político passou a substituir o status econômico (posse da terra), como status básico. Como, igualmente, o recrutamento político continua a se fazer em base familial, família e política são hoje os determinantes principais da posição social em Barbacena. Através do emprego público, garantem, inclusive, o status econômico.[1]
E como prova da inesgotabilidade do tema, sempre surgem questões inusitadas, novas consultas, novas impugnações e novas decisões.
A evolução que a jurisprudência relativa a esses debates teve em nossos tribunais merece um estudo mais detalhado, pois ela afirma o efeito das relações familiares na teoria das inelegibilidades e as mutações que sofrem os conceitos sob o impacto dos novos valores.
Reveste-se, portanto, de suma importância constatar-se essa particularidade da teoria das inelegibilidades, o que motivou a elaboração desta pesquisa.
2. Famílias e poder
A ideia de poder sempre remete à família como instituição. São as famílias poderosas que detêm o poder, seja econômico, seja político. Em todos os estados e municípios, identificam-se, sem esforço, os apelidos das famílias que controlam o poder, muitas vezes, por tradição que veio desde a Velha República. Quando se dividem, continuam mandando. Os eleitores submissos pensam que estão escolhendo, quando, na verdade, estão apenas ratificando nomes que são impostos pelos condicionamentos políticos e econômicos.
Dessa ânsia de poder das famílias é que surgiu a prática do continuísmo, garantido a perpetuidade do cetro que fica passando de mão em mão, por várias gerações.
A Constituição Federal e a Lei de Inelegibilidade, ao criar obstáculos a esse continuísmo das famílias, prestou contribuição inegável à democracia.
Ainda assim, com leis impeditivas, a tensão e luta pelo poder levantam reiteradas questões, em todas as eleições, buscando meios de afastar a incidência da inelegibilidade sobre candidatos viciados.
Esse poder político das famílias foi muito bem estudado por Victor Nunes Leal, em sua obra clássica Coronelismo, enxada e voto.
Mais recentemente, Lena Castello Branco F. Costa, em seu livro Arraial e coronel, analisando o mesmo fenômeno social, esclarece:
O coronelismo tem na parentela a sua base social, entendida aquela como um conjunto de indivíduos reunidos entre si por laços de parentesco carnal, ou espiritual (compadrio), ou de aliança matrimonial.[2]
Nas capitais, o coronelismo tem outra versão e se expressa no mandonismo das famílias economicamente poderosas e de tradição política. Em todos os estados, esse fenômeno está presente, com as cores regionais próprias, mas com o denominador comum da ânsia de continuísmo no poder. Em Os donos do poder, Raimundo Faoro faz também uma análise profunda dessa característica da formação política e social do Brasil.
Alzira Lobo de Arruda Campos, em estudo intitulado Casamento e família em São Paulo colonial, traz esta contribuição ao presente tema:
De fato, o familismo impregna o corpo social do Brasil colônia, constituindo uma espécie de tecido infiltrativo da organização humana. As tramas familiais e de parentesco (real ou mítico) dispunham sobre relações sociais e processos de produção; intervinham no código e no exercício do poder; criavam modelos biológicos e estabeleciam metas culturais. A instituição familial confundia-se com a instituição pública e as relações de parentesco serviam de modelo às relações sociais e políticas, numa época em que a distinção entre o privado e o público era bastante esmaecida.[3]
Esse retrato colonial espraiou seus paradigmas até à República e continua a manifestar-se com nova roupagem nos dias atuais.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 36.038/AL, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar um caso de inelegibilidade por união estável (eleições 2008), assentou na ementa do referido julgamento alguns tópicos que refletem o cerne de nossa abordagem.
A existência da união estável por longo período importa no reconhecimento de que a mesma família se encontra no exercício do poder municipal por mais de dois períodos de mandato.
A permanência do mesmo grupo familiar por quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal. O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.
Assim, a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode ter aplicação reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da restrição os que estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser aplicada uma inteligência que a propague por todos os contextos familiares, incluindo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, amparada pelo § 3º do art. 226 da Constituição.”
(Recurso Especial Eleitoral nº 36.038/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani. Relator para o acórdão: Min. Henrique Neves, em 16.8.2011. Informativo TSE nº 23/2011, p. 1-2 ).
Gláucio Ary Dillon Soares, em sua obra A democracia interrompida, faz uma análise científica acurada da política das oligarquias familiares, alimentada pela concentração da propriedade, pelo coronelismo, cartorialismo e pelo nepotismo, cujas expressões, segundo o autor, se acentuavam na esfera municipal: “As reduzidas dimensões do município, em comparação com o estado, permitiam um número maior de casos de dominação econômica por uma família.”[4]
Ainda hoje, os remanescentes dessas famílias continuam com a ganância do poder. A mudança de fortunas e novas indústrias provocaram o aparecimento de novas famílias com o mesmo apetite pelo poder.
Importante observar que as normas aqui invocadas para aferir as inelegibilidades reflexas referem-se às famílias previsíveis, formais, constituídas pelo casamento ou pela união estável, entre um homem e uma mulher. Entretanto, já é tempo de o Direito Eleitoral contemplar, no arco das inelegibilidades, os novos arranjos familiares, esse mosaico múltiplo que existe hoje sobre o denominador comum da afetividade, independentemente de gênero.
3. A repercussão do Direito de Família no Direito Eleitoral
Para termos uma idéia dessa interligação entre os institutos do Direito de Família e o Direito Eleitoral, selecionamos alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral que refletem as ocorrências mais encontradas nas impugnações de candidaturas. Em alguns casos mais importantes, recorremos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.1 Elegibilidade do cônjuge ou companheiro
ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
O cônjuge do chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito.
Recurso não conhecido. (Acórdão nº 19.442. Relatora: min. Ellen Graccie. In: JTSE1/2002/249).
ELEGIBILIDADE: CÔNJUGE E PARENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: ELEGIBILIDADE PARA CANDIDATAR-SE À SUCESSÃO DELE, QUANDO O TITULAR, CAUSADOR DA INELEGIBILIDADE, PUDESSE, ELE MESMO, CANDIDATAR-SE À REELEIÇÃO, MAS SE TENHA AFASTADO DO CARGO ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.
1. A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 - art. 151, § 1º, a - manteve-lhe o veto absoluto).
2. As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar.
3. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC nº16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14, CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os chefes do Executivo.
4. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente à inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz à disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis.
5. Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo.
6. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior. (STF. Recurso Extraordinário nº 344.882-0/ Bahia. Rel. min. Sepúlveda Pertence. In: JTSE 1/2005/389).
3.2 Inelegibilidade do cônjuge
CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, CF.
Reiterada jurisprudência da Corte é no sentido da inelegibilidade absoluta e inafastável do cônjuge e parentes até segundo grau dos Chefes do Executivo, desde que candidatos aos mesmos cargos (precedentes: Resoluções nº 15.120/89 e 15.284/89).
Não-conhecimento. (Resolução nº 17.733. In: JTSE 1/93/264).
3.3 Elegibilidade e Inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro
ELEIÇÃO 2004. REGISTRO. CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. EX-CÔNJUGE DE PREFEITA REELEITA. VÍNCULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO DAQUELA. ELEGIBILIDADE. ART. 14 § 7º, DA CF. NEGADO PROVIMENTO.
No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
(Acórdão nº 22.785. In: JTSE 4/2004/201).
ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, vistos que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888/DF. Relator: min. Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249).
ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888 – DF. Rel. min Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249)
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. DISSOLUÇÃO CONJUGAL. SEGUNDO MANDATO. FILHO DE EX-COMPANHEIRA. CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14 § 7º, da Constituição Federal. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu negativamente à consulta. Unânime. (Consulta nº 1.504/DF, rel. Marcelo Ribeiro, em 5.6.2008. Informativo TSE n° 18, p. 4).
Reiterados julgamentos dessa matéria levaram o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula vinculante nº 18, com o seguinte teor: A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) passou a considerar como inelegíveis por oito anos, após a decisão que reconhecer a fraude, os que tenham desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade (art. 1º, I, letra n).
3.4 Casamento religioso
CONSULTA CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARADO AO CIVIL, SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESPOSA INELEGÍVEL. MARIDO JÁ REELEITO.
Com o advento do novo Código Civil, a esposa casada eclesiasticamente é equiparada à esposa casada civilmente.
Está caracterizada a inelegibilidade pelo fato de o marido já ser prefeito reeleito.
(Resolução nº 21.370. Relatora: Min. Ellen Gracie. In: JTSE 2/2003/323).
3.5 União estável
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO.
Respondida nos seguintes termos:
1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal e na LC nº 64/90.
2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita.
(Resolução nº 21.376. Relator: min. Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 2/2003/326 ).
Recurso Ordinário nº 1.101-RO
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DO PARENTESCO POR AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
  1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que “a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese” (REspe nº 24.672);
  2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
  3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade.
  4. Recurso a que se nega provimento.
(DJ de 2.5.2007, Boletim TSE nº 14, 2007).
CONSULTA. PREFEITO REELEITO. COMPANHEIRA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CARACTERIZAÇÃO.
Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição impedem a ocorrência de três mandatos consecutivos, por via direta – quando o candidato for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, ou por via reflexa – quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até o segundo grau.
O regulamento constitucional em comento tem por escopo evitar o privilégio de alguns candidatos em suas campanhas, em decorrência da relação familiar com os chefes do Executivo.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera a inelegibilidade reflexa, prevista no § 7º do art. 14 da Constituição.
Assim, se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, respondeu à consulta.
(Consulta nº 1211-82/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.8.2011 – Informativo TSE nº 25/2011, p.1).
3.6 União estável homoafetiva
REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da Constituição Federal.
Recurso a que se dá provimento.
(TSE. REspe. 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes)
3.7 Parentesco em geral
CONSULTA. PREFEITO REELEITO NAS ELEIÇÕES DE 2000. LANÇAMENTO DA CANDIDATURA DO FILHO PARA O CARGO DE VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DE A ELEIÇÃO DESTE CONSUBSTANCIAR UM TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 5º). CONSULTA A QUE SE RESPONDE NEGATIVAMENTE.
O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
Consulta a que se responde negativamente.
(Resolução nº 21.445. Consulta nº 917. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 04/2003/251).
REGISTRO DE CANDIDATURA. PARENTESCO DE SEGUNDO GRAU POR AFINIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 7º, DA CF/88. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA QUANTO AOS PARENTESCOS DO TITULAR DO CARGO E, SIMULTANEAMENTE, A QUEM O TENHA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE PESSOAL E POLÍTICA. INOCUIDADE.
A norma do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que versa hipótese de inelegibilidade por parentesco, alcança, além do cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular do cargo e daquele que o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
A alegação de notória inimizade pessoal e política não afasta a causa da inelegibilidade em questão, decorrente, in casu, de parentesco de segundo grau por afinidade. O preceito constitucional em tela deve ser aplicado mediante exame estritamente objetivo dos casos concretos.
Recurso a que se dá provimento.
(Acórdão nº 592/2002. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 4/2002/74).
Consulta. Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado. Impossibilidade.
1. Se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a sociedade conjugal se dissolve durante o mandato.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21. 595. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/331).
ELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO 2004. MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. NORA, VIÚVA, DE PREFEITA REELEITA. PERÍODO SUBSEQÜENTE.
Se o chefe do Poder Executivo municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º).
Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses anterior ao pleito.
(Resolução nº 21.738. Relator: ministro Carlos Madeira. In: JTSE 1/2004/400).
CONSULTA. ELEITORA. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INELEGIBILIDADE. CF/88,ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, §7º).
2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.
(Acórdão nº 21.789. Relator: ministro Humberto Gomes de Barros. JTSE 2/2004/379).
RECURSO ESPECIAL. ELEGIBILIDADE. FILHO DE PREFEITO. ART. 14 § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito.
Recurso especial a que se nega provimento.
(Respe. Nº 23.152. TSE. Rel. min. Carlos Velloso. In JTSE 1/2006/156).
ELEIÇÕES 2004. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. PARENTESCO. INELEGIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADOS.
1. Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. Provimento do recurso especial da Procuradoria Regional Eleitoral. Prejudicados os recursos da coligação e de Levi Carvalho Ramos.
2. Recurso especial de Francisco da Silva Ribeiro. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g, LC nº64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedente do TSE. Diversa é a situação da conciliação de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressão previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97).
3. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 22.900Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 1/2005/236 ).
CONSULTA. SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PRIMEIRO MANDATO. DIVÓRCIO. SEGUNDO MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART.14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
– A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 22.638, de 13.11.2007, rel. min. Arnaldo Versiani, DJ 10.12.2007, Consulta nº 1.463/DF, In: Informativo TSE nº 42/2007).
3.8 Parentesco socioafetivo
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ADOÇÃO DE FATO. INELEGIBLIDADE.
1. Para afastar a conclusão do TRE/PI, de que ficou comprovada a relação socioafetiva de filho de criação de antecessor ex-prefeito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da Constituição Federal .
3. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que falar em preclusão.
Recurso não provido.
(Respe. Nº 54101-03/PI, rel. min. Arnaldo Versiani. Julgado em 15.2.2011. In: Informativo TSE nº 7/2011, p. 5).
3.9 Sucessão do cônjuge falecido
Consulta. Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.495. Consulta nº 939/DF. Relator. Min. Fernando Neves. In: JTSE 04/2003/286).
3.10 Namoro
CONSULTA. VEREADORA. NAMORO. PREFEITO. CANDIDATURA. PREFEITA. POSSIBILIDADE.
1. A regra da Inelegibilidade inserida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada do prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.
Consulta respondida afirmativamente
(Resolução nº 21.655. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/376).
4. Conclusão
Com esse elenco de decisões temos confirmada a presença constante do Direito de Família nas questões eleitorais, precisamente na teoria das inelegibilidades. Essa constatação serve, também, para confirmar o fortalecimento da base constitucional do Direito de Família.[5]
Há que se registrar a sintonia desses julgamentos com os princípios setoriais e as novas orientações do Direito de Família.
Considerável avanço, nesse sentido, foi o reconhecimento da união estável no espírito do § 7º, do art. 14 da Constituição Federal. E mais forte, ainda, foi estender o conceito de união estável às uniões homoafetivas (caso de Viseu/PA).
Defendemos, em artigo publicado na revista Paraná Eleitoral, nº 57, a extensão do alcance da inelegibilidade ao parentesco socioafetivo (filhos e irmãos de criação), em atenção ao laço de afetividade existente nessas relações e à norma constitucional que tem como objetivo proibir a perpetuidade da mesma família no poder, além dos mandatos legalmente permitidos.
Esse entendimento foi acatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar recurso oriundo do estado do Piauí, que teve como relator o ministro Arnaldo Versiani, conforme se vê na ementa acima transcrita (3.7).
É inegável, portanto, a simbiose que há entre o Direito de Família e a teoria das inelegibilidades, em prol da moralidade e da igualdade de oportunidade nas disputas eleitorais, contra o continuísmo e perpetuação do poder familiar, em todos os rincões deste país, e a favor do princípio republicano da alternância do poder e temporalidade dos cargos eletivos.
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003.
CARVALHO, José Murilo de. Barbacena: a família, a política e uma hipótese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 20 (jan. 1966).
COSTA, Lena Castelo Branco Ferreira. Arraial e coronel: dois estudos de história social. São Paulo: Cultrix, s/d.
FAORO, Raimundo. Os donos do poder: formação do pagronato político brasileiro. Vs. I e II. Rio de Janeiro: Globo, 1982.
LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. Belo Horizonte:
SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SOARES, Gláucio Ary Dillon. A democracia interrompida. Rio de Janeiro: FGV, 2001.


[1] CARVALHO, José Murilo de. Barbacena: a família, a política e uma hipótese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 20, p.179 (jan. 1966).

[2] COSTA, Lena Castelo Branco Ferreira. Arraial e coronel: dois estudos de história social. São Paulo: Cultrix, s/d, p.119.
[3] CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 16.
[4] SOARES, Gláucio Ary Dillon. A democracia interrompida. Rio de Janeiro: FGV, 2001, p. 35.
[5] Serejo, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.


SEREJO, Lourival. O Direito de Família e sua repercussão ... site do IBDFAM

sábado, 4 de agosto de 2012

Casal registra filho com dois pais pela primeira vez na Argentina

 


BUENOS AIRES - A Argentina se transformou nesta terça-feira no primeiro país do mundo a registrar um bebê com dois pais, pelo menos em nível federal. Tobias nasceu há três semanas, na Índia, e nesta terça-feira obteve seu documento nacional de identidade num cartório portenho, como filho de Alejandro Grinblat e Carlos Dermgerd. Segundo ONGs locais, nenhum outro país reconheceu a co-paternidade de um bebê como neste caso.
- Faz tempo que a Argentina está avançando neste caminho, no reconhecimento de direitos igualitários para todos e todas - disseram os pais de Tobias.
Eles contaram com total respaldo do governo da cidade de Buenos Aires e do Ministério das Relações Exteriores, que ajudou a tramitar todos os documentos necessários na Índia.
- Nossa única luta era por formar nossa família. É outro passo no reconhecimento dos direitos igualitários. Este é um caminho que começou há anos e um marco foi o casamento igualitário - disse Grinblat ao sair do cartório, enquanto exibia, ao lado do companheiro, o documento que atribuía o registro do filho aos dois.
- Cada uma destas ações marca um caminho, o caminho da diversidade na Argentina - disse César Cigliutti, presidente da Comunidade Homosexual Argentina (CHA).
Pioneiro na América Latina
Em outros países onde a co-paternidade já aconteceu, como no Reino Unido - caso de Elton John e David Furnish - ou Estados Unidos, o registro foi feito em nível estatal. O cantor britânico, por exemplo, viajou com seu parceito para a Califórnia, em 2010, para realizar todos os trâmites legais conseguir uma barriga de aluguel. O estado é um dos poucos únicos nos EUA que na certidão de nascimento os dois homens podem ser registrados como pais. Na Austrália, em New South Wales, em junho do ano passado, dois homens também haviam sido registrados como pais.
Em 2010, a Argentina se tornou o primeiro país da América Latina a autorizar o casamento gay em nível nacional e o décimo do mundo, depois de Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal e Islândia. Desde 21 de julho de 2010, quando a presidente Cristina Kirchner promulgou a norma aprovada seis dias antes pelo Congresso, já foram oficializados 5.839 casamentos em todo o país, destacou a Organização de Lésbicas, Gays, Bi e Transexuais (LGBT).

do site Yahoo notícias

INSS cobrará despesas de maridos que agridem mulheres



Em 7 de agosto, governo começa a cobrar na Justiça valor
A partir da próxima semana, a Previdência Social entrará de forma efetiva na luta contra a violência doméstica às mulheres. Responsável por arcar com as despesas dos benefícios pagos às vítimas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passará a cobrar dos agressores o ressarcimento da despesa.

Um dos primeiros casos a serem analisados no Brasil será o da pensão por morte concedida aos filhos de Marta Iraci Rezende da Silva, morta a facadas em Teutônia, no Vale do Taquari, em novembro de 2009 pelo ex-marido. Condenado em junho deste ano a 22 anos de prisão, Hélio Beckmann terá de responder a processo a ser movido pelo INSS pelos anos pagos de benefício aos filhos da vítima. No final da próxima semana, o presidente do INSS, Mauro Hauschild, estará em Teutônia para ajuizar a ação.

Chamada de ação regressiva, a punição, que já é solicitada pelo INSS à Justiça em casos de acidente de trabalho e de trânsito, agora será aplicada nos gastos com as aposentadorias por invalidez, pensão por morte e auxílio-doença de mulheres impossibilitadas de trabalhar por causa das agressões.

— A ação tem essa questão reparatória, mas também da prevenção, de servir como exemplo a outras pessoas. Não quer dizer que vamos sair por aí ajuizando ações de todas as situações, até porque não temos estrutura suficiente para fazer isso — diz Hauschild.

Os casos avaliados chegarão ao INSS por meio de delegacias da Polícia Civil, ministérios públicos estaduais e até mesmo depoimento das mulheres. Hoje, só no Rio Grande do Sul, cerca de 20 mil processos tramitam no Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre. A ação regressiva pretende ser uma punição a mais, além da que o agressor está sujeito no âmbito penal e civil.

Ação está engajada no projeto Maria da Penha
Esse projeto, fruto de um acordo entre INSS e Instituto Maria da Penha, foi assinado na terça-feira e começará a valer efetivamente a partir da próxima semana.

No dia 7, quando a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, completa seis anos, começarão a ser ajuizadas as ações com processos recebidos da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher do Distrito Federal. Em um deles, de um auxílio-doença, o valor a ser cobrado do agressor chega a R$ 43 mil.

— O projeto não é apenas o ajuizamento de ações, também haverá capacitações dos funcionários da Previdência. No entanto, só em você estar punindo já está realizando uma ação educativa, de médio a longo prazos. Infelizmente, as pessoas só aprendem quando mexem no bolso delas — ressalta a coordenadora administrativa do Instituto, Cláudia Fernanda Fernandes, filha de Maria da Penha.

Entenda o projeto
— O agressor não precisa ter sido julgado pelo crime. A decisão de entrar com o pedido mesmo sem a condenação vai depender de cada caso;

— Delegacias especializadas, Ministério Público, entidades como o Instituto Maria da Penha e as próprias mulheres serão fontes do INSS para a escolha dos casos a serem processados na Justiça;

— O valor que o agressor deverá pagar para o instituto dependerá do benefício concedido à mulher ou à família das vítimas e do tempo que o pagamento durou;

— Serão analisados casos de benefícios de aposentadorias por invalidez, pensão por morte e auxílio-doença, sem levar em conta a gravidade do fato.