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domingo, 28 de abril de 2013

Retroação de verba alimentar

Superior Tribunal de Justiça decide pela possibilidade de retroação de verba alimentar
23/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável à possibilidade de retroação de verba alimentar quando os alimentos fixados definitivamente forem superiores ao valor fixado provisoriamente. A recorrente ajuizou ação de alimentos contra o recorrido no qual foram fixados alimentos provisórios no valor de R$ 2.485,00 em maio de 2006 até a data da sentença, quando eles foram reduzidos para R$ 2.000,00. Como houve recurso, o valor da verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3.000,00.
O Tribunal de origem negou provimento com o argumento de que “se, ao reduzir os alimentos fixados provisoriamente, a jurisprudência pende para a irretroatividade, não seria correto que essa irretroatividade fosse mitigada quando se tratasse de decisão mais favorável ao executado”. O STJ deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer que o valor devido a título de alimentos, fixado em definitivo pelo Tribunal de Justiça deve ser considerado retroativamente, até a citação, para efeito de cálculo na execução.
De acordo com o Ministro Sidnei Beneti no acórdão: “Para justificar esse posicionamento argumenta-se, por vezes, com o princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos e, por vezes, com estratégias de política judiciária. Diz-se que o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido retroativamente em prejuízo das quantias que já foram pagas e, bem assim, que a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.
Porém, ele ressalta que é preciso atentar para o fato de que a preocupação com o princípio da irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior àquele fixado provisoriamente. Quando ocorre o inverso, de acordo com a decisão, não impede a aplicação da interpretação direta da Lei 5.478/68 autorizando-se a cobrança retroativa da diferença verificada.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão está de acordo com o artigo 13, parágrafo 2°da Lei de Alimentos, que estabelece que, em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação . “A controvérsia não reside neste fato, mas no seu contraponto, pois se os alimentos em qualquer caso retroagem à data da citação, deveriam retroagir não somente quando são majorados, como o caso do presente julgamento, assim como deveriam igualmente retroagir na hipótese de redução, porquanto nas duas situações está igualmente presente a injustiça se não houver a retroação, seja para cobrar a diferença à maior, seja pelo menos, para não permitir a execução de eventuais valores pagos a menor”, questiona.
O advogado explica que o argumento para negar a retroação no caso de redução dos alimentos pode estimular a inadimplência assim como a fixação além da real capacidade de contribuição do alimentante também pode estimular o enriquecimento indevido. “ Não vejo espaço para tamanha injustiça, pois se uma pessoa foi condenada provisoriamente a pagar dez salários mínimos de pensão e depois foi constatado que, abstraídos os exageros das informações unilaterais da parte credora, o devedor só podia arcar com dois salários mínimos de alimentos, não há nada que justifique forçá-lo a pagar mês a mês oito salários mínimos a mais, que o próprio Judiciário reconheceu não serem devidos, salvo que tenham sido pagos, pois nesta hipótese não haveria mais como fazer devolver, em tese”, completa.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Dois importantes enunciados da VI Jornada de Direito Civil

ENUNCIADO 571    Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as
questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá
lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007
Justificativa: A Lei n. 11.441⁄2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso
da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de
menores ou incapazes.
Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos
ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo
matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou
interesse dos menores ou incapazes.
A Lei n. 11.441⁄2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo
paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre
os cônjuges.
Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em
lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido,
desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões
eminentemente pessoais.
Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo,
como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.
 
ENUNCIADO 575 – Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de
qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados
a suceder.
Artigo: 1.810 do Código Civil
Justificativa: Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária
passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em
concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram
inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê,
na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros
da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos,
em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos
remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação,
entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão
dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser
mantida mesmo no caso de renúncia.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Teus filhos não são teus filhos

 


O Dia Internacional da Conscientização da Alienação Parental, 25 de abril, objetiva chamar atenção para uma prática prejudicial à saúde mental das crianças, que vem se acentuando na mesma proporção em que os divórcios aumentam. A alienação parental é descrita com um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas, resultante de um processo pelo qual um dos genitores, normalmente o guardião, interfere na consciência de seus filhos, objetivando impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor.

Para tanto, o alienador usa de diversas estratégias, tais como: obstaculiza as visitações definidas; apresenta queixas ao filho relacionadas à conduta do “não guardião”; menospreza seus novos relacionamentos, recusa-se a prestar informações sobre a rotina da criança e, em situações mais graves, chega a imputar ao outro genitor abuso sexual em relação ao filho, ocasionando as chamadas “falsas memórias”. Essa prática leva a criança a ser usada como objeto de posse e controle, destruindo sua própria identidade, e estas passam a agir de acordo com o que o alienador lhes “impõe”, chegando até mesmo à rejeição absoluta. Entre os danos apontados pelos estudiosos, salientam-se as dificuldades de relação com a autoridade e a frustação; problemas de identidade sexual; doenças psicossomáticas e baixa autoconfiança.

O Código Civil brasileiro dispõe que o poder familiar deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não deve se alterar na eventual separação do casal. No entanto, a definição da preferência da guarda, quando não é possível o estabelecimento na forma compartilhada, tem sido a questão mais delicada nesse processo de final da união conjugal. Desde 2010, o Brasil conta com uma regulamentação específica sobre a questão: a Lei 12.319. Ela estabelece as possíveis punições a serem aplicadas ao alienador, que vão desde a advertência, até a reversão ou perda da guarda. Percebe-se, nessa disputa, que a ruptura da entidade familiar pode ser o início de um processo doloroso e contínuo, no qual um dos genitores pretende eternizar o conflito, provocando o dano emocional a todas as partes, mas, em especial, atingindo cruelmente a mais fragilizada: a criança, que se torna uma arma para uso numa guerra invisível e com efeitos nefastos.

Como ensinou o “profeta” Khalil Gibran, embora seus filhos estejam com vocês, eles não lhes pertencem, são filhos da Vida desejando a si mesma...

Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões e professora da Unifra

BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS

Publicado no Diário de Santa Maria, 25 de abril de 2013

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Pedidos de filhos de pais separados

20 pedidos dos filhos de Pais separados, e desejamos que todos sejam atendidos.

Desejamos, que todos estes pedidos sejam atendidos, contamos com o seu amor!
Mãe e Pai

1 - Nunca esqueçam: eu sou a criança de vocês dois. Agora, moro só c...om um de meus pais, e este me dedica mais tempo. Mas preciso também do outro.

2 - Não me perguntem se eu gosto mais de um ou do outro. Eu gosto de “igual” modo dos dois. Então, não critique o outro na minha frente, porque isso dói.

3 - Ajudem-me a manter o contato com aquele dentre vocês com quem não fico sempre. Marque o seu número de telefone para mim, ou escreva-me o seu endereço num envelope. Ajudem-me, no Natal, ou no seu aniversário, para poder preparar um presente para o outro. Das minhas fotos, façam sempre uma cópia para o outro.

4 - Conversem como adultos. Mas conversem. E não me usem como mensageiro entre vocês - ainda menos para recados que deixarão o outro triste ou furioso.

5 - Não fiquem tristes quando eu for com o outro. Aquele que eu deixo não precisa pensar que não vou mais amá-lo daqui alguns dias. Eu preferia sempre ficar com vocês dois, mas não posso dividir-me em dois pedaços - só porque a nossa família se rasgou.

6 - Nunca me privem do tempo que possuo com o outro. Uma parte do meu tempo é para mim e para a minha Mãe; outra parte de meu tempo é para mim e para o meu Pai.

7 - Não fiquem surpreendidos nem chateados quando eu estiver com o outro e não der notícias. Agora tenho duas casas, e preciso distingui-las bem, senão não sei mais onde fico.

8 - Não me passem ao outro, na porta da casa, como um pacote. Convidem o outro por um breve instante para entrarem, e conversem como vocês podem ajudar a facilitar a minha vida. Quando me vierem buscar ou levar de volta, deixem-me um breve instante com vocês dois.

9 - Vão buscar-me na casa dos avós, na escola ou na casa de amigos se vocês não puderem suportar o olhar do outro.

10 - Não briguem na minha frente. Sejam ao menos tão educados quanto vocês seriam com outras pessoas, ou tanto quanto exigem de mim.

11 - Não me contem coisas que ainda não posso entender. Conversem sobre isso com outros adultos, mas não comigo.

12 - Deixem-me levar os meus amigos na casa de cada um. Eu desejo que eles possam conhecer a minha Mãe e o meu Pai, e achá-los simpáticos.

13 - Concordem sobre o dinheiro. Não desejo que um tenha muito e o outro muito pouco. Tem de ser bom para os dois, assim poderei ficar à vontade com os dois.

14 - Não tentem "comprar-me". De qualquer forma, não consigo comer todo o chocolate que eu gostaria.

15 - Falem-me francamente quando não cabe no orçamento. Para mim, o tempo é bem mais importante que o dinheiro. Divirto-me bem mais com um brinquedo simples e engraçado que com um novo brinquedo.

16 - Não sejam sempre "ativos" comigo. Não tem de ser sempre alguma coisa de louco ou de novo quando vocês fazem alguma coisa comigo. Para mim, o melhor é quando somos simplesmente felizes para brincar e que tenhamos um pouco de calma.

17 – Tentem deixar o máximo de coisas idênticas na minha vida, como estava antes da separação. Comecem com o meu quarto, depois com as pequenas coisas que eu fiz sozinho com meu Pai ou com minha Mãe.

18 - Sejam amáveis com os meus outros avós - mesmo que, na sua separação, eles ficarem mais do lado do seu próprio filho. Vocês também ficariam do meu lado se eu estivesse com problemas! Não quero perder ainda os meus avós.

19 - Sejam gentis com o novo parceiro que vocês encontram ou já encontraram. Preciso também me entender com essas outras pessoas. Prefiro quando vocês não têm ciúme um do outro. Seria de qualquer forma melhor para mim quando vocês dois encontrassem rapidamente alguém que vocês poderiam amar. Vocês não ficariam tão chateados um com o outro.

20 - Sejam otimistas. Releiam todos os meus pedidos. Talvez vocês conversem sobre eles. Mas não briguem. Não usem os meus pedidos para censurar o outro. Se vocês o fizerem, vocês não terão entendido como eu me sinto e o que preciso para ser feliz.

(Fonte - Tribunal de Família e Menores de Cochem-Zell / Alemanha)

Tradução e adaptação: Blog Família e seus Conflito
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domingo, 7 de abril de 2013

Pai não é visitante

 

Pai não é visitante

Adrualdo de Lima Catão. Professor Adjunto de Filosofia do Direito da FDA-UFAL. Advogado

Minha experiência não me deixa dúvidas quanto à viabilidade da convivência alternada de lares na guarda compartilhada. Tenho um acordo verbal de guarda compartilhada do meu filho que já dura mais de 2 anos. Como eu e a mãe dele nunca fomos casados nem jamais convivemos em união estável, meu filho nunca presenciou a situação familiar dita “tradicional”, com pai e mãe morando no mesmo lar. Pelo contrário, desde que ele nasceu, estive sempre perto e quando acabou o período de amamentação comecei a levá-lo para dormir em minha casa, a princípio, de 15 em 15 dias.
Passei, com o tempo, a sentir a importância da convivência do meu filho comigo de forma direta, ou seja, vivendo no mesmo lar. Assim, passei a reivindicar maior convivência, no que fui prontamente atendido pela mãe, que sempre concordou quanto ao direito dele de conviver com o pai de maneira igualitária.
O que eram consideradas visitas à minha casa, passaram a ser algo bem mais importante. “Pai não é visitante”, pensava comigo mesmo. E assim, chegamos a um acordo de guarda compartilhada com alternância de lares em períodos curtos, de forma tal que meu filho tem total e plena referência e segurança em ter convivência com o pai e com a mãe, mesmo em casas separadas.
Meu filho hoje tem 3 anos de idade e em seu desenvolvimento lingüístico, já aparecem as expressões “casa de papai” e “casa de mamãe” para referir-se a onde ele está ou aonde quer ir. Começam a se delinear as idéias sobre seu ambiente residencial. Em minha casa ele tem o quarto dele, na casa da mãe também. Refere-se a isto sempre que necessário e sabe identificar as figuras familiares pertencentes a ambos os lados: avós, tios e tias, madrasta, amigos do edifício. Quando está comigo afirma: “vamos para casa, papai”, referindo-se à minha casa, e faz o mesmo quando diz à mãe que deseja voltar de algum lugar e ir para "sua casa”. Tais constatações não são amenidades. São a prova de que o ambiente familiar é complexo e admite sim este tipo de convivência. Gosto de enfatizar que é um direito da criança a convivência igualitária com ambos os genitores.
Assim, apesar dos preconceitos machistas, a família de hoje está cada vez mais dependente da participação do pai de forma mais efetiva e afetiva no desenvolvimento dos filhos.
Uma dificuldade que ainda é apontada sobre a guarda compartilhada é a divergência de valores e métodos de educação doméstica. Este argumento é facilmente superado com a constatação de que os valores também seriam diferentes se os pais estivessem casados. Muitas vezes vemos famílias que moram com pai e mãe no mesmo ambiente divergirem entre si sobre a educação dos filhos. Afinal, esta é a vida, complexa, cheia de desafios e contradições. Nenhuma família é perfeita. Ademais, as pequenas diferenças de tratamento e reação de pai e de mãe são compensadas com muita conversa e o foco no filho. Ele é a figura mais importante.
Muitos falam, ainda, numa “dificuldade de logística”. Este é o argumento mais ridículo. Foge completamente do problema principal, o direito da criança. Este é deixado de lado em favor das dificuldades de transporte de roupas de uma casa para outra. Ora, ninguém disse que é fácil ser pai ou mãe. Afinal, por mais dispendioso e trabalhoso que seja, o filho tem o direito de conviver com ambos os genitores.
Particularmente, superei muito desta dificuldade mantendo roupas, brinquedos, filmes, comida, mamadeira e tudo que ele precisa tanto na casa do pai quanto na da mãe. Apesar disso, sou eu quem pega e leva de um lado para o outro, e isto realmente dá trabalho.
Muito trabalho ainda virá com o início da educação na escola. Superaremos todas, no interesse do meu filho.
Afinal, é ao direito dele que a Constituição se refere. O valor moral fundamental é a valorização da relação familiar e a importância do laço afetivo que envolve pai e filho. Superar barreiras e preconceitos machistas, compartilhados principalmente pelas mulheres, mas não só por elas, é papel da figura paterna. Eles (os homens) muitas vezes esquecem-se de sua importância na criação dos filhos e deixam a vida passar fazendo papel de visitantes semanais ou acompanhantes em passeios vespertinos. Acomodam-se e perdem a oportunidade de convivência com o filho, que garantirá satisfação moral não só a eles, mas principalmente à criança. A referência à figura paterna é essencial ao desenvolvimento afetivo de qualquer um, e, com certeza, muito mais importante do que referência a um lar específico. Afinal, o que é pior: ter duas casas e conviver com pai e mãe ou ter uma casa e não conviver com o pai?
Graças à maturidade encontrada no diálogo, posso dizer que sou pai de verdade. Cuido do meu filho na saúde e na doença. Chego a casa vindo do trabalho e ele está lá (pelo menos durante metade da semana). Acompanho seu desenvolvimento, brigo, imponho ordem, levo ao médico, acompanho sua febre à noite.
Isto não é bom somente para mim, mas principalmente para meu filho, e isto não seria possível sem a convivência partilhada, com todas as “dificuldades logísticas” que ela apresenta.
Política, direito e filosofia (Agora no Portal Cada Minuto): Pai não é visitante

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Justiça do Paraná autoriza casamentos homoafetivos

Justiça do Paraná autoriza casamentos homoafetivos. Cartórios já estão cientes e não podem se negar a realizar uniões.

1Desde o final de março, casais do mesmo sexo podem contrair matrimônio em cartórios do Estado do Paraná sem a necessidade de uma autorização especial do juiz local. A decisão foi do Corregedor de Justiça, Desembargador Eugênio Achielle Grandinetti.
Os cartórios de todo o Estado foram comunicados da decisão do magistrado já no dia 26 de março, por meio de ofício-circular que apresenta a instrução para o procedimento do casamento homoafetivo, com base em outras cinco decisões que abriram o precedente jurídico.
Em 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecio, por unanimidade, a legitimidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional. Tal ação contribuiu na luta pela equiparação de direitos entre pessoas do mesmo sexo. A decisão do STF causou furor em setores mais reacionários e entre fundamentalistas religiosos brasileiros que, sob o argumento de que existe um “projeto gay para a destruição da família no Brasil”, tentam, agora, derrubar a decisão nas instâncias legislativas do país, como o Congresso Nacional e o Senado.
A instrução do STF veio ao encontro de uma realidade já presente na sociedade brasileira, além de atender uma demanda social de equiparação de direitos entre cidadãos heterossexuais e homossexuais que, de outra forma, vinha sendo deixada de lado pelo poder legislativo do Brasil, que vem cedendo a pressões religiosas para impedir que homossexuais tenham acesso a todos os direitos que um cidadão brasileiro tem.
Sobre a autorização para que sejam realizados casamentos civis entre casais homoafetivos, as ações tem partido de magistrados dos Estados, como é o caso de Alagoas, Bahia e São Paulo, onde já são reconhecidos juridicamente desde 2012. Em março deste ano o Desembargador Francisco Sales Neto determinou que os cartórios cearenses teriam de converter uniões civis homoafetivas em casamento quando forem solicitados pelos casais, tornando o Ceará o oitavo Estado a converter uniões estáveis em casamentos civis.
Em Maringá, vários pedidos de autorização para casamento civil homoafetivo haviam sido negados pelo então juiz Dr José Camacho Santos. Com a decisão do Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, não é mais necessário recorrer aos juízes locais para solicitar autorização, além do que, nenhum cartório no Estado do Paraná poderá se negar a expedir certidão de casamento civil para pessoas do mesmo sexo.
Com esta nova realidade, os cartórios começam a se preparar para receber os casais homoafetivos, como é o caso do Cartório Scheid, de Maringá. Sobre a decisão da Justiça do Paraná, Wagner Garcia Lopes, escrevente, declarou: “Este edital já se faz público aqui no Cartório Scheid garantindo sua total publicidade do documento. É com grande estima que informamos que estamos preparados e habilitados para a realização do ato oficial de casamento civil homoafetivo nesta serventia 1º Registro Civil de Maringá.”
casamento 1casamento 2Casamento 3Casamento 4

terça-feira, 2 de abril de 2013

Renúncia de alimentos- a boa fé objetiva

Entrevista: Renúncia de alimentos

 

Fonte: IBDFAM
O Superior Tribunal de Justiça divulgou na última terça-feira (26) acórdão negando provimento ao recurso especial interposto por uma mulher com o objetivo de receber alimentos do ex-companheiro, mesmo tendo renunciado a pensão quando da dissolução da união estável.
Segundo o texto do acórdão a mulher renunciou, expressamente e em caráter irrevogável, aos alimentos. No entanto, mesmo com a renúncia da ex, o ex-companheiro começou a pagar alimentos mensalmente e em janeiro de 2004 o ex-companheiro deixou de prestar-lhe esse valor mensal. A mulher ingressou com a ação de alimentos provisórios que vieram a ser fixados no valor de R$ 17.000,00 mensais e posteriormente reconsiderados. A renúncia a alimentos gera divergências jurisprudenciais e doutrinárias, o advogado Luiz Edson Fachin, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), comentou a decisão.
Na opinião do senhor, a renúncia a alimentos é válida?
R.: A validade não é o cerne da questão. Para responder a pergunta, é possível dizer que sim, a renúncia, em tese, pode ser compreendida como válida. O cerne da questão não está no plano da validade e sim no campo da eficácia. Em determinados casos, objetivamente considerados à luz das circunstâncias concretas (por exemplo, necessidade vital posterior à renúncia), é possível estabelecer, com base no ordenamento jurídico brasileiro, limites à projeção eficacial de uma renúncia válida. A renúncia, então, pode ser válida, mas deixar de produzir seus efeitos, no todo ou em parte, diante de fatos objetivamente comprováveis, daí porque incide em equívoco a decisão que impede o processamento de ação de alimentos, pois somente na instrução probatória é que tais fatos serão (ou não) comprovados.
Por que existem divergências jurisprudenciais e até doutrinária quanto a renúncia a alimentos?
R.: Duas são as razões fundamentais, em meu ver. Em primeiro lugar, porque as percepções teóricas e práticas sobre validade e eficácia da renúncia são deficientes. Tais conceitos aparecem confundidos no entremeio de falta de nitidez e de precisão. Em segundo lugar, porque as mutações plurais na ambiência do Direito das famílias tem sido captadas apenas parcialmente até o momento pelo Poder Judiciário brasileiro; neste sentido, como a igualdade não afasta o reconhecimento das diferenças, impende ainda construir, nomeadamente nas questões de gênero, sentidos próprios de alimentos, renúncia, liberdade e responsabilidade. Em outras palavras: a hermenêutica voluntarista que chancela a plena validade e eficácia da renúncia a alimentos como se fosse um valor por si só, sem se atentar para o caso concreto, não raro vai de encontro à situação fática da mulher.
Nesse caso específico, mesmo com a renúncia a alimentos, o ex-companheiro continuou pagando alimentos. Como fica o venire contra factum proprium (vedado comportamento contraditório)?
R.: O comportamento concludente tem valor constitutivo de situações jurídicas. No choque entre a previsão em abstrato de um dever jurídico ou de um direito subjetivo e o comportamento concreto das partes, será este (o comportamento) juridicamente valorado para se sobrepor àquele. Portanto, há certa forma desupressio diante do comportamento em pauta. Logo, o ex-companheiro que paga alimentos, após a renúncia, assume objetivamente a posição de devedor, ao contrário do que foi acolhida pelo voto majoritário no acórdão em pauta.
A ministra relatora, em voto vencido, considerou que seria possível, ao menos em princípio, ponderar que esse dever, originariamente não previsto no acordo de dissolução da união estável, tenha sido gerado num ambiente de boa-fé objetiva pós-contratual. O senhor concorda que neste caso poderia ser invocado o princípio da boa -fé?
R.: Sim, sem dúvida. Com inteira razão a Ministra relatora, ainda que vencida no julgamento colegiado em pauta. Há, inequivocamente, uma projeção eficacial pós-pacto da relação jurídica, e nessa ambiência de pós-contratualidade incide a boa-fé objetiva que emerge de cumprimento de pensionamento alimentar. É uma erronia cogitar-se de mera liberalidade em tal hipótese, pois se trata de um comportamento que gera dever jurídico e infirma o sentido da renúncia anterior.
Entendendo que os alimentos provisórios/ compensatórios devem levar em conta o binômio “necessidade e possibilidade”, neste caso, não gera obrigação alimentar, como afirmou o ministro Massami Uyeda (aposentado), em seu voto?
R.: Com o devido respeito, o posicionamento majoritário não encontra abrigo no ordenamento jurídico brasileiro, tanto à luz do Código Civil (quer do vigente, quer do anterior, de 1916), quanto sob os princípios constitucionais normativos. A renúncia, por si só, não é prova de ausência de necessidade. Este elemento somente pode ser inferido à luz do caso concreto, e na hipótese, dever-se-ia possibilitar o prosseguimento da demanda para o fim de apurar tal circunstância na instrução probatória.