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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Testamento de Amador Aguiar no STJ


Testamento deve assegurar vontade do testador e proteger direito dos herdeiros
25/11/2010 Fonte: STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos.
Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que familiares do fundador do banco Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em outro dia e local, as assinaturas foram colhidas.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos de testemunhas, que Aguiar não só estava lúcido na lavratura do testamento, como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato.
Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que Aguiar sofresse de doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi comprovada.

Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a Turma negou provimento ao recurso.

Honorários

Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência.

O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Resp 753261

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Renan - meu neto

Dia 22 de novembro de 2010- um dos mais importantes dias de nossa vida
Obrigada aos pais Renete e Adriano pelo presente que nos deram.
Muita saúde e felicidades ao novo membro da família.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Separação obrigatória de bens, mesmo aos 70 anos é um retrocesso...


Separação de bens obrigatória aos 70
18/11/2010 Fonte: Jornal Estado de Minas
O Senado aprovou ontem o projeto de lei que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual o cônjuge é obrigado a se casar em regime de separação de bens. O texto segue para sanção do presidente da República. O Código Civil determina que, quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos, o casamento deve ocorrer segundo o Regime de Separação de Bens.
Para a autora do projeto, deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ), no entanto, a idade na legislação está defasada em relação à expectativa de vida do brasileiro. "Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade", afirma a deputada, na justificativa do projeto.

A intenção pode até ter sido boa, mas é um verdadeiro retrocesso manter a proibição de escolha de regimes para pessoas absolutamente capazes. A legislação anterior (desde o antigo Código Civil) intencionava a proteção dos idosos contra o chamado "golpe do baú", quando o regime legal de bens era o da comunhão universal de bens, Ora, esse regime deixou de ser a regra geral desde 1977, e só pode ser adotado por pacto antenupcial. Então, se o regime geral é o da comunhão parcial de bens, onde apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, porque a obrigatoriedade da separação total ? A própria jurisprudência há muito tempo já vem definindo de forma diferenciada essa questão, haja visto a súmula 377 do STF. Não seria muito mais racional, simplesmente não permitir que o casal adotasse o regime de comunhão universal? Nossos legisladores deveriam se atualizar nas questões de direito.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Esperar um pouco mais para ser mãe...


Mulheres brasileiras estão virando mães cada vez mais tarde, diz IBGE.
Em Estados como Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cresceu o número de mães de 25 a 29 anos
Uma em cada quatro mulheres engravida entre os 30 e 39 anos A proporção de mães com idade de 30 a 39 anos chegou a 24,8% em 2009, segundo o estudo de estatísticas do registro civil, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
H á 10 anos, o grupo representava 21,4%. Também houve aumento entre as mulheres com mais de 40 anos (de 2% para 2,3%) e de 25 a 29 anos (23,7% para 25,2%).
Segundo Adalton Amadeu Bastos, pesquisador do IBGE que gerenciou o estudo, a tendência pode ser explicada pelo fato de as mulheres, em geral, buscarem mais qualificação para alcançar melhor inserção no mercado de trabalho.
— A mulher está se preparando melhor. Como o rendimento médio do homem ainda é maior, as mulheres estão retardando a maternidade para conseguir uma colocação melhor no mercado e reverter esse quadro.
A maior concentração de registros de nascimentos ainda ocorre na faixa de 20 a 24 anos, apesar da queda no período analisado, de 30,5% para 28,3%. Também houve queda do volume de nascimentos entre as mulheres de 15 a 19 anos, de 20,8%, em 1999, para 18,2%, em 2009.
O estudo destaca que em São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, as proporções de nascimentos de mães de 25 a 29 anos já são maiores que no segmento anterior (20 a 24 anos). Além disso, o volume de nascimentos entre as mães de 30 a 34 anos é maior do que o das mães adolescentes nesses locais. Já no Maranhão e no Pará, as proporções mais elevadas ocorreram nos grupos de mães de 20 a 24 anos e de 15 a 19 anos.
Casamentos
A pesquisa ainda mostra que aumentou o número de casamentos em que a mulher é mais velha do que o homem. Em 2009, foram 23%; há 10 anos, essa proporção era de 19,3%. O estudo também destaca que a idade média das mulheres no primeiro casamento subiu progressivamente na última década, de 24 para 26 anos. No caso dos homens solteiros que se casaram com solteiras, o aumento foi de 27 para 29 anos no mesmo período.
Os dados também mostram que de cada quatro grávidas, uma precisa sair da cidade onde mora para fazer o parto em um hospital.

Fonte- jornal Zero Hora

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Formas alternativas de exigir os alimentos


Tutela inibitória e execução de alimentos
09/12/2009 Autor: Ana Maria Gonçalves louzada

Além da possibilidade da execução pelo rito da penhora através do art. 475-J, da penhora on line, da execução pelo rito da prisão do devedor (art. 733 do CPC), entendemos como salutar a medida tomada na Província de Buenos Aires (através da Lei nº 13.074), onde funciona um Registro de Devedores Morosos, cuja finalidade é inscrever, por ordem judicial, o nome dos devedores de alimentos (cinco pensões alternadas ou três sucessivas). As consequências derivadas da referida inscrição são: impossibilidade de abrir contas correntes e obter cartões de crédito; impossibilidade de obter licença, permissão, concessão e habilitações que dependam do Governo (por exemplo, não poderá obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio); impossibilidade de ser provedor de algum organismo de Buenos Aires; impossibilidade de exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no Governo daquela cidade.
A inserção do nome do devedor no Registro somente é possível por meio de ordem judicial. Além de ser uma ferramenta criada para proteger o alimentando, também tem a função de expedir certificado de inexistência de dívida, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. O registro é público e de consulta gratuita.
Hoje, diversas outras cidades argentinas[1] fazem uso do Registro de Devedores Alimentários Morosos, como forma de agilizar o cumprimento da obrigação alimentar.
Na América Latina, também o Peru possui lei que criou o referido Registro, onde são inscritos o nome das pessoas que devem três prestações alimentícias, sucessivas ou não, estabelecidas em sentenças judiciais, com qualidade de coisa julgada.
Contudo, ainda que o ordenamento jurídico pátrio não contemple lei que assegure esta forma de coerção no pagamento da obrigação alimentar, entendemos ser possível sua verificação, através do permissivo processual insculpido no art. 461 do Código de Processo Civil, uma vez que a tutela inibitória, através de seu caráter coercitivo, visa fazer com que a parte cumpra determinação judicial.
Muita embora esta medida esteja geograficamente localizada no Código de Processo Civil onde se refere a obrigações de fazer e não fazer, este fato, por si só, não faz com que fiquemos engessados quanto a sua aplicação, pois se cuida de norma de caráter geral. Em outras palavras, entendemos que não somente em relação às obrigações de fazer e não fazer, mas o juiz poderá, sempre que entender pertinente, de ofício ou a requerimento das partes, determinar procedimentos necessários para a efetivação da medida específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do § 5º do art. 461 do CPC.
Assim, no que pertine às execuções alimentares, quer pelo rito da penhora de bens (art. 475-J do CPC), quer pelo rito da segregação pessoal (art. 733 do CPC), cabível se mostra a determinação de outras medidas com força coercitiva para a efetivação do pagamento, até mesmo porque as medidas contidas no § 5º do art. 461 do CPC são de caráter meramente exemplificativo.
Nesta linha de pensamento, entendemos cabível também a determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, como medida de coerção para o pagamento da pensão alimentícia.
Tais procedimentos visam celeridade processual e efetivação do pagamento dos alimentos devidos. Ademais, como alimentos dizem com vida e vida com dignidade, não se mostra demasiada qualquer determinação acima referida.
(...)Já é hora de termos paternidade responsável, e esta responsabilidade não se traduz em desídia no pagamento alimentar!
A determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito será mais uma forma de induzir o devedor a adimplir com o montante devido (...).
fonte-www.ibdfam,com.br

Supremo Tribunal de Justiça Português decide sobre dever alimentar para a esposa separada de fato


Separação de fato não extingue deveres do casamento
16/11/2010 Fonte: Conjur
Aconteceu lá em Portugal. Ele olhou para ela, ela gostou dele e, em 1975, os dois jovens se casaram. Como manda a tradição, tiveram filhos e criaram estes até que ficassem independentes e saíssem de casa. Mas, a vida de casal não foi lá essas maravilhas. Ela batia nele, mandou-o embora de casa repetidas vezes e chegou a furar o pneu do seu carro. Um dia perdido de 2004, ele atendeu à ordem e saiu, mudou de casa e de cidade. Agora, por ordem judicial, está obrigado a dar mais de um quarto do seu salário para ela. E o casamento continua muito bem, obrigado.
Os dois ainda não se divorciaram e, de acordo com jurisprudência portuguesa, apenas a separação de fato não anula o dever de o cônjuge capaz manter o sustento do outro. Em outras palavras, o marido, trabalhador e responsável pelo sustento da família, não pode simplesmente sair de casa e deixar a sua mulher, dona-de-casa sem emprego certo, a ver navios.
O caso do casal tramitou em todas as instâncias do Judiciário português até chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. Na instância máxima, por unanimidade, os julgadores concluíram que a obrigação de garantir o sustento da mulher com quem continua casado não se extingue com a separação de fato. A decisão foi tomada na semana passada.
De acordo com os julgadores, o marido só ficaria livre do dever de sustentar a mulher se conseguisse comprovar que a separação de fato não foi culpa sua. Tendo ele saído de casa, precisava comprovar que não foi por vontade sua, mas por responsabilidade da mulher. Provado isso, caberia a ela arrumar a sua própria fonte de renda.
O marido contou que apanhou, que a mulher mandou que ele saísse de casa, que ela estragou seu carro. Tudo isso foi dado como provado pelo tribunal, mas os juízes não consideraram relação de causa e efeito entre as agressões da mulher e a decisão do marido de sair de casa. Ele não contou, por exemplo, quanto tempo antes de sair de casa apanhou da mulher. Esta, aliás, sofre de problemas de saúde, inclusive psiquiátricos.

domingo, 14 de novembro de 2010

Petição 10, Sentença 10


Elogiável a iniciativa do TJRS que lançará, no dia 24 de novembro, o projeto Projeto Petição 10, Sentença 10, idealizado pela ECOJUS, Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura e aprovada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. Ele prevê o limite de 10 páginas de extensão às petições e sentenças. A adesão é opcional, mas incentiva à concisão, objetividade (como maior compreensão do direito pleiteado e maior celeridade processual) e auxílio na redução de prejuízo ambiental. Será disponibilizado no site do TJ um modelo de documento contendo o selo do projeto, as medidas, os espaçamentos e a ecofont, fonte recomendada no projeto por possibilitar uma redução de 20% no consumo de tinta.
A OAB/RS já apresentou uma iniciativa com objetivos semelhantes lançando a cartilha PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A ADVOCACIA que indica procedimentos ambientalmente corretos para os escritórios de advocacia(disponível no site da OAB/RS). A natureza agradece.

sábado, 13 de novembro de 2010

A felicidade como direito constitucional


Comissão de Justiça aprova PEC da Felicidade
10/11/2010 Fonte: Agência Senado
A chamada PEC da Felicidade foi aprovada, nesta quarta-feira (10), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a PEC 19/10 visa ressaltar que os direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição são essenciais à busca da felicidade.
Ao apresentar o parecer elaborado pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) fez o seguinte comentário: "essa questão de felicidade é complicada, mas, de qualquer maneira, o parecer é favorável".
Em seguida, o senador Marco Maciel (DEM-PE) observou que os pensadores gregos já estabeleciam a democracia como uma forma de definir a felicidade.
Ao justificar a proposta, Cristovam disse que a busca pela felicidade só é possível se os direitos essenciais estiverem garantidos. Segundo recente estudo de economistas brasileiros, citado pelo senador, fatores como renda, sexo, emprego e estado civil influenciam no nível de felicidade das pessoas. A proposta é uma iniciativa de intelectuais, artistas e publicitários.
"A relevância do estudo, destarte, é estabelecer elementos concretos como determinantes da felicidade geral, demonstrando que é possível, sim, definir objetivamente a felicidade. Todos os direitos previstos na Constituição - sobretudo, aqueles tidos como fundamentais -
convergem para a felicidade da sociedade", observou Cristovam Buarque.
Pela PEC 19/10, o artigo 6º da Constituição passará a prever que "são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STH continua negando direitos no concubinato...


Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida
10/11/2010 Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.
A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.
A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.
De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.
O relato, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. "Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse", afirmou.
Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

OAB contra a censura aos livros de Monteiro Lobato


O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, defendeu nesta quinta-feira que o Ministério da Educação reveja o parecer que recomendou restrições à distribuição em escolas públicas do livro "Caçadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato.
Como revelou a Folha, o Conselho Nacional de Educação sugeriu que a obra não seja distribuída pelo governo ou, caso isso seja feito, que contenha uma "nota explicativa", devido a um suposto teor racista.
"O Ministério da Educação precisa rever essa decisão e deve desculpas ao país, não sendo aceitável que apresente uma mera justificativa", afirmou Cavalcante, em discurso na entrega do prêmio Francisco Cunha Pereira Filho na sede da OAB-PR, em Curitiba.
O advogado disse estar indignado devido ao conteúdo da obra ter sido considerado preconceituoso e racista. "Nós, que nos sentimos filhos literários do autor do Sítio do Pica-pau Amarelo, cuja sensibilidade indicou que um país se faz com homens e livros, não podemos aceitar tamanho absurdo. É um duplo insulto: à cultura nacional e à memória de um grande brasileiro", disse.
Ontem, o ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que iria pedir para o conselho rever o parecer que recomendou restrições à distribuição do livro. Haddad disse ter recebido diversas reclamações de educadores e especialistas contra a decisão do CNE. "Foram muitas manifestações para que o MEC afaste qualquer hipótese de censura a qualquer obra", afirmou.
Ele disse não ver racismo na obra, mas ainda assim não descartou a possibilidade de editoras redigirem as notas explicativas sobre o contexto em que determinada obra foi escrita quando isso for considerado necessário. Para o ministro, qualquer que seja a decisão do CNE, ela deverá valer para todos os livros e não para apenas um específico.

"CAÇADAS DE PEDRINHO"
Publicado em 1933, "Caçadas de Pedrinho" relata uma aventura da turma do Sítio do Pica-pau Amarelo na procura de uma onça-pintada. Conforme o parecer do CNE, o racismo estaria na abordagem da personagem Tia Nastácia e de animais como o urubu e o macaco.
"Estes fazem menção revestida de estereotipia ao negro e ao universo africano", diz a conselheira que redigiu o documento, Nilma Lino Gomes, professora da UFMG.
Entre os trechos que justificariam a conclusão, o texto cita alguns em que Tia Nastácia é chamada de "negra". Outra diz: "Tia Nastácia, esquecida dos seus numerosos reumatismos, trepou, que nem uma macaca de carvão".
Em relação aos animais, um exemplo mencionado é: "Não é à toa que os macacos se parecem tanto com os homens. Só dizem bobagens".
Por isso, Nilma sugere ao governo duas opções: 1) não selecionar para o PNBE obras que descumpram o preceito de "ausência de preconceitos e estereótipos"; 2) caso a obra seja adotada, tenha nota "sobre os estudos atuais e críticos que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura".
(fonte- anjoseguerreiros-7.11.2010)

O policamente correto


Achei que tinha "ouvido errado" a notícia do telejornal sobre a censura aos livros de Monteiro Lobato sob a acusação de racismo. Pertenço à geração que praticamente se alfabetizou com as obras do grande escritor. A expressão "negra como carvão" ou outras semelhantes, especialmente usadas pela Emília em relação à tia Anastácia, jamais me pareceram discriminatórias, pelo contrário, tinha muito de carinho. Sobre o tema, Eliane Brum já havia escrito o texto que segue, e que hoje se adapta perfeitamente À situação:
Saci sem cachimbo, lobo sem dentes e gente sem pensamento
ELIANE BRUM
ebrum@edglobo.com.br
Era uma vez um mundo de gente muito chata. E um tanto perigosa. O Saci estava ali, na dele, pulando numa perna só e aprontando umas e outras, quando... zás! Sequestraram seu cachimbo. O Saci olhou para um lado, olhou para o outro, e viu umas criaturas de olhos estalados e cara de melhores intenções. O Saci não tem medo de quase nada, mas descobriu que morre de medo de seres com cara de melhores intenções. É para o seu bem, disseram os entes desconhecidos. Fumar faz mal. E dá mau exemplo. Se você for bem bonzinho, a gente lhe dá uma prótese aerodinâmica para você saltitar com duas pernas. O Saci disse que estava muito bem obrigado com uma perna só há alguns séculos e ficaria bem satisfeito se pudesse pitar seu cachimbo sem nenhum enxerido apitando no seu ouvido. Não adiantou. Aqueles seres só tinham certezas – e uma delas era saber o que era melhor para ele.
Desde então, vem aparecendo uns sacis sem cachimbo – e sem magia – por aí. Não bastassem lobos que em vez de avós comem cenouras, crianças que não atiram pau no gato e madrastas da Cinderela com doutorado em pedagogia, resolveram mexer com o Saci.
O ataque mais recente foi denunciado no Rio Grande do Sul, semanas atrás. O Internacional, time gaúcho de futebol, está sutilmente escanteando o Saci, símbolo do clube. E substituindo-o por um macaco chamado Escurinho. Na condição de gremista, eu achei até bom. Porque o Saci, bem invocado, poderia piorar bastante a situação do clube que não só lhe arranca o cachimbo nas poucas imagens em que ele ainda aparece, como o renega pelas beiradas. Mas o Saci está acima das rivalidades futebolísticas. E tudo tem limite nessa vida.
Diante do questionamento de torcedores, o diretor de marketing do clube, Jorge Avancini, respondeu ao colunista Wianey Carley, de Zero Hora, que o Saci continua sendo a mascote do clube, “o Escurinho é a mascote dos projetos sociais”. Ah, bom. Um ponto da resposta é particularmente interessante. Na tentativa de ser politicamente correto, Avancini escorregou. Não um escorregãozinho qualquer, mas um que foi de Porto Alegre a Uruguaiana.
Para mim, coisa do Saci. Ninguém diria isso de livre e espontânea vontade. Confira: “O Saci hoje tem rejeição por parte das crianças, pelo fato de não ter uma perna, isso é visto como perdedor, e por fumar cachimbo, além de ser politicamente incorreto, as crianças estão associando este ato ao ato de fumar Crack. Se observares onde temos usado o Saci, ele já aparece sem o cachimbo”.
Dá para imaginar uma criança olhando para o Saci e pensando: “Bah, vou fumar crack!”? Ou um dirigente de clube dizendo a um jornalista que as crianças rejeitam o Saci porque não ter uma perna é coisa de perdedor? Pois é.
O fato é que o Saci é apenas mais uma vítima. (E eu, aqui no meu canto, quero continuar sua amiga.)
É natural que os personagens dos contos, do folclore e também das fadas, sofram mudanças ao longo do tempo. Eles podem mudar, como tudo, mas não sofrer um processo de limpeza que arranque deles a sua essência, o que de melhor têm a nos dizer. E, no caso da patrulha politicamente correta, arranque deles os conflitos, as diferenças, o estranho e o incômodo. Tudo aquilo que há séculos cumpre a função de nos ajudar a elaborar nossos mais fundos temores. Não é a toa que as crianças pequenas pedem para repetir sempre a mesma história – e sempre do mesmo jeito. Ali, elas podem controlar o final, administrar o medo, começar a aprender a lidar com a violência, os conflitos e o estranhamento inerente a toda vida.
Para além do bizarro destas intervenções, há algo sério em curso. Algo sobre o qual precisamos pensar. E que não é coisa só do Brasil, mas vem se esparramando pelas democracias ocidentais, já que nos regimes totalitários a censura é de outra ordem e sem nenhuma sutileza. Em 2008, por exemplo, uma agência educacional do governo britânico proibiu uma versão da história dos Três Porquinhos nas escolas, porque ela poderia ofender os muçulmanos. Outro fator que pesou foi o fato de que o conto seria uma ofensa aos pedreiros e construtores, ao tratá-los como “porcos ignorantes, que constroem casas que podem ser derrubadas pelo vento”. Só para ficar claro que a ausência de pensamento não tem limites geográficos.
É importante que o cravo continue a brigar com a rosa (e não tenham uma vida de flores de plástico), a madrasta seja uma bruxa má (e não vá para a balada de mão com a Cinderela) e o lobo devore a avó (e não seja vegetariano ou, infâmia das infâmias, prefira tomar refrigerante, como numa história que li dias atrás). A fantasia - e a arte – é o território onde lidamos com nossas verdades mais profundas. E não podem ser enquadradas pela cartilha de uma pseudo-pedagogia que tem pavor de conflitos e do lobo mau. Estamos quase totalmente desprovidos de pensamento utópico, da esperança de um mundo diferente, norteado por valores realmente igualitários. Quanto mais imersos numa cultura de mercado, onde a produção de lixo se dissemina e é democratizada, mais ecologia ensinamos aos pequenos. As intenções são boas, mas a coerência é que está em falta.

“Ninguém diz mais o que pensa, e sim o que é certo dizer”

domingo, 7 de novembro de 2010

Um casamento estável...


Minha mulher e eu temos o segredo para fazer um casamento durar:
Duas vezes por semana, vamos a um ótimo restaurante, com uma comida gostosa, uma boa bebida e um bom companheirismo. Ela vai às terças-feiras e eu, às quintas.
Nós também dormimos em camas separadas: a dela é em Fortaleza e a minha, em SP.
Eu levo minha mulher a todos os lugares, mas ela sempre acha o caminho de volta.
Perguntei a ela onde ela gostaria de ir no nosso aniversário de casamento, "em algum lugar que eu não tenha ido há muito tempo!" ela disse. Então, sugeri a cozinha.
Nós sempre andamos de mãos dadas...
Se eu soltar, ela vai às compras!
Ela tem um liquidificador, uma torradeira e uma máquina de fazer pão, tudo elétrico.
Então, ela disse: "nós temos muitos aparelhos, mas não temos lugar pra sentar".
Daí, comprei pra ela uma cadeira elétrica.
Lembrem-se: o casamento é a causa número 1 para o divórcio. Estatisticamente, 100 % dos divórcios começam com o casamento.
Eu me casei com a "senhora certa".
Só não sabia que o primeiro nome dela era "sempre".
Já faz 18 meses que não falo com minha esposa. É que não gosto de interrompê-la.
Mas, tenho que admitir: a nossa última briga foi culpa minha.
Ela perguntou: "O que tem na TV?"
E eu disse: "Poeira".

texto de Luís Fernando Veríssimo

sábado, 6 de novembro de 2010

Alimentos prestados pelos avós- medida excepcional


TJ/AL - Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ
05/11/2010 Fonte: TJAL
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.
O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital - Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.
Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.
Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.
"Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar", explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Primeira decisão sobre manutenção da separação no TJRS


Pedido de separação judicial continua previsto na legislação
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, decidiu na sexta-feira (29/10) que uma pessoa que quer proceder à separação judicial não necessita emendar o pedido inicial, como determinado pela Justiça de Sapiranga, com o pedido de divórcio.
Para o magistrado, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação.
O julgador considera que a disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições. Observou ainda que permanecem em vigor todas as disposições fixadas em lei que regulamentam a separação judicial, sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal que não afeta o vínculo matrimonial.
Afirma ainda o Desembargador Vasconcellos Chaves que é um equívoco o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 66 tenha suprimido do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial ou afastada a exigência de prazos legais.
Transcrevendo longo artigo do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, também integrante da 7ª Câmara Cível, pondera o relator que a separação, enquanto não abolida pelo legislador, pode ser utilizada por todas as pessoas que não queiram se divorciar por motivos religiosos, por esperança de voltar a conviver juntos, porque ela admite restabelecimento da sociedade conjugal.
Citando Desembargador aposentado, o jurista e professor Sérgio Gischkow Pereira, afirma o julgador que a separação judicial apenas foi eliminada como exigência para o divórcio, mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil. Afirmou ainda o Desembargador Gischkow que a Constituição fala que o casamento é dissolvido pelo divórcio; ora, a separação não dissolve o casamento, mas sim a sociedade conjugal alguns asseveram que ela é inútil, não é bem assim. Desde que não atrapalhe o divórcio, pode continuar no Código Civil. E considerou: a verdade é que pode ser o único caminho para aqueles cuja religião não admite o divórcio.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte- tjrs- notícias em 1/11/2010

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Alimentos temporários para ex-cônjuge


Fixação de alimentos transitórios para a ex-cônjuge
15/09/2010 Fonte: Espaço Vital
O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O STJ reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da 3ª Turma do STJ estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
Foi um dos primeiros recursos de cujo julgamento participou o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, empossado como ministro do STJ em 10 de agosto. Do julgamento participou o também gaúcho Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJRS.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos para o pensionamento, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera "proporcionar-lhe elevado padrão de vida".
O caso tem interesses divergentes entre "uma simples ex-bancária e um bem sucedido médico" - como salienta uma das petições do ex-cônjuge.
O TJ de Minas Gerais definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice de atualização monetária. Isso porque a autora seria "ainda jovem - atualmente com 51 anos - e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil".
No recurso ao STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade de o alimentante fornecer a prestação.
Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade "hipercomplexa e multifacetada".
Na hipótese julgada, o acórdão do tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que "a presunção opere contra quem pede os alimentos".
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJ-MG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
O STJ deu provimento parcial ao recurso especial, para - mantendo o caráter transitório dos alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, estabelecer que eles são devidos pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os concedeu e estipular sua atualização monetária em número de salários. Serão 6,25 salários
mínimos - atualmente R$ 3.187,50

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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Separação após a emenda constitucional 66- extinta ou não?


Emenda gera polêmica sobre fim da separação na lei brasileira
29/10/2010 Fonte: Agência Senado
A Emenda Constitucional 66 facilitou a vida de quem está decidido a terminar seu casamento, mas, por outro lado, gerou uma polêmica em torno do desaparecimento da separação do ordenamento jurídico brasileiro. Embora tenha acabado com a exigência do tempo de separação como pré-requisito para a realização do divórcio, a EC 66 suscitou três linhas de interpretação entre os juristas. Enquanto uma corrente acredita ter havido a extinção do instituto da separação, as outras duas consideram, com ligeiras diferenças, que a separação ainda é um recurso possível para os casais.
Menos radical, esse último entendimento parece estar prevalecendo na doutrina sobre separação e divórcio. O consultor-geral do Senado, Bruno Dantas, e o presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB), José Flávio Bueno Fischer, estão convencidos de que a separação permanece no ordenamento jurídico, porém não mais como requisito para a realização do divórcio. Seria uma opção dada ao casal que quer por fim à sociedade conjugal (decide não mais viver junto), mas ainda não está seguro se quer, de fato, encerrar o vínculo matrimonial (extinção do casamento).
A aprovação da Emenda 66 é positiva por ter reduzido a intervenção do Estado na vida privada das pessoas. Mas, como casamento é coisa séria, é importante que permaneça o instrumento da separação como um meio termo para os casais usarem num momento de crise conjugal, sem representar, no entanto, a dissolução de todas as relações estabelecidas pelo casamento - argumenta Bruno Dantas.
O entendimento é compartilhado pelo presidente do CNB. Para ele, a separação persiste na legislação como uma espécie de "período de teste" para quem quer desfazer a sociedade conjugal. Assim, as partes fariam a partilha de eventuais bens adquiridos durante o casamento e romperiam com os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, mas teriam um tempo para amadurecer a idéia de partir, ou não, para o divórcio.
A permanência da separação no Código Civil (CC), no Código de Processo Civil (CPC) e na própria Lei do Divórcio (lei 6.515/77) seria importante ainda para evitar futuros transtornos para casais indecisos sobre o fim do vínculo matrimonial. É que se os cônjuges tiverem se separado e decidirem, mais tarde, retomar a relação, precisarão apenas fazer uma petição na Justiça ou no cartório para restabelecer o casamento. Se tiverem se divorciado, no entanto, terão de se submeter às exigências de um novo casamento.
Mudança de valores
Bruno Dantas e José Flávio Fischer seguem a linha dos que não reconhecem o fim da separação pela EC 66, mas sim da contagem de prazos de um ano de separação formal e de dois anos de separação de fato para o término do casamento pelo divórcio. Seus defensores sustentam não haver necessidade de modificar a legislação ordinária sobre a matéria, que não estaria em contradição nem em desarmonia com a Constituição ao manter o instituto da separação.
Se ambos dispensam a "regulamentação" da EC 66 para que tenha plena eficácia, a corrente doutrinária que deles se aproxima diverge justamente neste ponto. A discordância gira em torno, para estes, da necessidade de edição de uma lei ordinária alterando a atual redação sobre separação e divórcio no CC. Segundo o CNB, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está aliado a essa tese.
Prova disso é ter baixado a Resolução 120/10, que alterou orientações aos serviços notariais e de registro sobre a realização de separação e divórcio consensuais em cartório, mas não excluiu os dispositivos referentes à separação.
Separação extinta
Por outro lado, a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias; a juíza substituta da 3ª Vara de Família de Brasília Maria Graziela Barbosa Dantas e integrantes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) advogam que a EC 66 retirou a separação do ordenamento jurídico brasileiro.
Atualmente, em face da dinâmica das relações humanas e da mudança dos valores sociais, não mais se justifica a sobrevivência do instituto da separação judicial - avalia a juíza.
Conforme ressaltou, a separação judicial continuou valendo após a instituição do divórcio como uma fase intermediária "a fim de atender aos reclamos de setores mais conservadores da sociedade". Com o amadurecimento dessas relações, sua permanência nas regras legais teria perdido o sentido.
Enquanto esse imbróglio interpretativo não é superado, a separação e o divórcio continuam coexistindo na legislação brasileira. A EC 66 abriu caminho para dissolução do casamento diretamente pelo divórcio, mas o casal ainda pode recorrer à separação se não estiver decidido a romper o vínculo matrimonial. Se os cônjuges estiverem de acordo, não tiverem filhos menores ou incapazes, poderão fazer os dois procedimentos em cartório. Caso contrário, terão de bater às portas da Justiça.