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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Afinal, qual é a natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos?



Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado
A existência de recursos pendentes de julgamento não impede a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em um caso de prisão civil ocorrido no estado de São Paulo. De acordo com o colegiado, a garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não se aplica à execução de prestações alimentares.

O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”. Segundo ele, exigir o trânsito em julgado da decisão que determinou a prisão, para só então se poder cumpri-la, “iria de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar”.

A ação de execução de alimentos foi ajuizada em abril de 2001. Decretada a prisão do devedor pelo juiz, sua defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão da primeira instância. No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, alegou-se que a decisão do tribunal estadual não poderia ter sido cumprida pelo juiz antes do trânsito em julgado – quando já não haveria mais possibilidade de recurso.

O habeas corpus foi negado de forma unânime pela Terceira Turma, conforme a proposta do relator. O ministro Sanseverino observou, ainda, que no processo não há prova de que tenham sido pagas as três prestações anteriores ao início da ação, nem as que venceram depois. A Súmula 309 do STJ diz que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Tecendo a manhã




Repasso a mensagem divulgada pela Reitoria da UNIFRA no reinício das atividades, pela sua beleza e adequação neste momento de recomeço.

Tecendo a Manhã (J.Cabral Netto)

Um galo sozinho não tece uma manhã:
ele precisará sempre de outros galos.
De um que apanhe esse grito que ele
e o lance a outro; de um outro galo
que apanhe o grito de um galo antes
e o lance a outro; e de outros galos
que com muitos outros galos se cruzem
os fios de sol de seus gritos de galo,
para que a manhã, desde uma teia tênue,
se vá tecendo, entre todos os galos.

E se encorpando em tela, entre todos,
se erguendo tenda, onde entrem todos,
se entretendendo para todos, no toldo
(a manhã) que plana livre de armação.
A manhã, toldo de um tecido tão aéreo
que, tecido, se eleva por si: luz balão.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

STJ prorroga definição na questão da união estável entre homossexuais


União homoafetiva: julgamento é interrompido com quatro votos favoráveis e dois contrários
24/02/2011 Fonte: STJ
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.
Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
Segundo a relatora, as famílias pós-modernas adotam diversas formas além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. "Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante", sustentou a ministra Nancy Andrighi.
"A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana", afirmou.
Segundo a ministra, "a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da ".
Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários "que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo".
"Especificamente quanto ao tema em foco, a busca de uma solução jurídica deve primar pelo extermínio da histórica supressão de direitos fundamentais - sob a batuta cacofônica do preconceito - a que submetidas as pessoas envolvidas em lides desse jaez", afirmou.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o STJ admite que se aplique a analogia para estender direitos não expressamente previstos aos parceiros homoafetivos. Nessa linha, as uniões de pessoas do mesmo sexo poderiam ser reconhecidas, desde que presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações, destacou a ministra.

O ministro João Otávio de Noronha, que acompanhou a relatora, afirmou não haver nenhuma proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Noronha destacou que os tribunais brasileiros sempre estiveram na vanguarda internacional em temas de Direito de Família, além do Legislativo. Ele citou como exemplo o reconhecimento dos direitos de "concubinas" em relacionamentos com "desquitados". Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre "um homem e uma mulher" é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.

"É preciso dar forma à sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos prevista no preâmbulo da Constituição", afirmou o ministro. Segundo o ele, não importa a causa - social, psicológica ou biológica, por exemplo - do afeto homossexual. "Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa", concluiu.

Divergência

O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que divergiram da relatora, afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Assim, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para eles, a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.

Histórico

O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Com o término da relação, um dos parceiros buscou na Justiça o reconhecimento de seu suposto direito a parte do patrimônio construído durante a vigência da união, mesmo que os bens tivessem sempre sido registrados em nome do ex-companheiro. Segundo alega o autor, ele desempenhava atividades domésticas, enquanto o parceiro mantinha atuação profissional.

A Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens segundo as regras do Direito de Família. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), "a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana".

"Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência", concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. Quando se adota esse procedimento, de "afetar" o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal.

Demonstrada união estável, possível inclusão de companheira no IPE-Saúde
24/02/2011 Fonte: TJRS
A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a inclusão da companheira de um segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) como sua dependente junto ao plano de saúde gerido pelo Instituto. A decisão foi unânime, confirmando sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria.
A apelação foi interposta pelo IPERGS argumentando que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, para ser considerada dependente do segurado, é necessário comprovar a condição de companheira há mais de dois anos, o que não teria ficado nos autos.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini (Relator) enfatizou que, a partir do novo sistema adotado no Estado (Leis Estaduais Complementares nº 12.065/04, 12.066/04 e 12.134/04), ficam separadas em órgãos distintos a prestação de previdência e a assistência social pelo IPERGS, e o plano chamado IPE-Saúde.
Destacou o magistrado que, para o novo regramento disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, o art. 5º da referida legislação elenca o rol de possíveis dependentes do segurado.
Art. 5º Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-Saúde, na condição de dependente, quando devidamente qualificado:

(...)
III - do convivente, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha relação de fato com o segurado caracterizada por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum;
(...)
Para o Desembargador, no caso, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, comprovando a alegada união estável, com documentos que demonstraram que ele residia com sua companheira, desde o ano de 2004. Está amplamente demonstrada a existência de união estável hábil a amparar a inclusão da companheira da parte autora como dependente junto ao IPE-Saúde, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos.

Apelação cível 70039833157

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ reafirma o princípio da monogamia


Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas
23/02/2011 Fonte: STJ
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. "Porém", assinalou o ministro Raul Araújo, "isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los".
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem de "moderno" que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Adoção à brasileira acaba em indenização para criança



22/02/2011 Fonte: TJRO e IBDFAM
Decisão da 2ª Vara Cível de Ariquemes determina que pais adotivos paguem indenização de 25 mil reais e pensão alimentícia de 70% do salário mínimo a criança de 9 anos que foi abandonada pelos mesmos depois de oito anos de convivência como filho. O juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini entendeu que os pais agiram de má fé ao adotar a criança à brasileira, ou seja, buscaram o recém nascido diretamente com a mãe sem passar pelos meios legais, como exige a lei de adoção. Quando a criança fez sete anos, simplesmente desistiram de mantê-la na família, o que acarretou sérios transtornos emocionais para ela.
O caso tem contornos dramáticos para a criança, que está abrigada desde que os pais adotivos a entregaram ao Estado. Segundo apurou o Ministério Público, autor da ação, os problemas começaram quando a escola em que a criança estudava exigiu o registro de nascimento. Até os sete anos o casal não tinha feito o documento. Apesar da criança ter recebido o mesmo nome do pai do adotivo, o registro acabou saindo com o sobrenome da mãe natural, uma vizinha do casal, que à época do nascimento do bebê não tinha condições de criá-lo.
Ao invés de assumir a criança, os pais adotivos preferiram revelar que ela tinha outra mãe, situação que gerou vários conflitos. Além disso, laudo psicológico emitido por profissional solicitado por juízo, demonstrou que a criança tinha hiperatividade e poderia facilmente ser tratada com acompanhamento de psicólogo, porém a família não se interessou em levá-la.
Vários outros fatos citados no processo demonstram o abandono dos pais adotivos. Eles teriam devolvido a criança à mãe natural, que fugia para a antiga casa recusando-se a aceitar a nova condição. Antes, tratado como filho perante a comunidade de Monte Negro, onde a família vivia, passou a ser encarado como problema. Em depoimento, a mãe adotiva chegou a declarar que depois que a criança conheceu a família natural seu comportamento piorou muito e que atualmente ela não tem mais respeito e não os reconhece mais como pai e mãe, por isso acredita que o abrigamento será melhor para todos.
Por outro lado, o Conselho tutelar de Monte Negro relata confidência da criança sobre ameaça dos pais. Eles teriam dito ser o último dia que ficariam com ele e se por acaso voltasse para casa "iriam espancá-lo todos os dias".
Para o juiz que julgou o caso, "os pais lidaram com a criança como se fosse um animal de estimação. Quando deixou de realizar os truques que acreditavam ter lhe ensinado simplesmente o abandonaram". O magistrado destacou ainda que as atitudes dos pais não deixam dúvidas sobre a ilegalidade da conduta, iniciada com o acolhimento do menor sem a preocupação com a legislação vigente, seguida de sua manutenção no seio da família, na qualidade de filho, por 08 anos sem a regularização da situação de fato e, por último, a forma como foi enjeitado.
Diante da situação, determinou a indenização por danos morais, comprovados mediante laudos psicológicos e pensão alimentícia até que a criança e encontre uma nova família ou complete maioridade.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Ministério Público Federal e CNBB criticam o reality Show BBB



´BBB é um grande desserviço`, critica Ministério Público Federal
“O Ministério Público Federal apoiou a nota divulgada na última 5a.feira (17/02) pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em que a entidade condenava o “baixo nível moral” dos reality shows.
O subprocurador-geral da República, Aurélio Rios, que está respondendo interinamente pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), informou a Terra Magazines que “há várias iniciativas de procuradores da República em todos os Estados” em relação ao Big Brother Brasil, um dos principais alvos das críticas.
- Achamos que (a atração) é um grande desserviço e serve muito à deseducação.
Não estimula a criação, o princípio de solidariedade, os valores éticos da pessoa e da família – afirma o procurador, que acha inapropriada a classificação indicativa do reality show. - Na minha opinião, apenas a minha opinião, não deveria ser para 14, mas para 18 anos.
Na nota, a CNBB exortou “a todos no sentido de se buscar um esforço comum pela superação desse mal na sociedade, sempre no respeito à legítima liberdade de expressão, que não assegura a ninguém o direito de agressão impune aos valores morais que sustentam a Sociedade”.
A entidade fez ainda um apelo ao Ministério Público, pedindo “uma atenção mais acurada no acompanhamento e adequadas providências em relação à programação televisiva”. Em dezembro de 2010, a PDFC encaminhou à diretoria da Rede Globo de Televisão recomendação para que fossem respeitados, na 11ª edição Big Brother Brasil, os direitos constitucionais.
O documento, uma espécie de alerta, foi motivado por reclamações direcionadas a outras edições do reality show. Para se ter uma ideia, só BBB10 foi alvo de 400 denúncias, como homofobia, incitação à violência, apelo sexual, inadequação no horário de exibição e violação da dignidade da pessoa humana.
Na recomendação, a PFDC pedia que a TV Globo adotasse “medidas preventivas necessárias para evitar a veiculação de práticas de violações de direitos humanos, tais como tratamento desumano ou degradante, preconceito, racismo e homofobia”. De acordo com Rios, a emissora, que tinha prazo de 30 dias para responder à solicitação, ainda não se manifestou.
-Vamos pedir justificativa sobre porque não foi respondido e sobre porque não foi tomada nenhuma providência. Confira a entrevista. Terra Magazine - A CNBB fez um apelo ao Ministério Público, pedindo “uma atenção mais acurada no acompanhamento e adequadas providências em relação à programação televisiva”. A entidade vai responder ao pedido da CNBB?
Aurélio Rios – Primeiro, concordamos inteiramente com a CNBB no sentido de que ao Ministério Público cabe o acompanhamento destes conteúdos programáticos, especialmente, dentro da ideia de que isso fere direitos humanos, sobretudo, das crianças e dos adolescentes.
A PFDC está de acordo com o conteúdo da nota. Nós temos, sim, este papel de fiscalizar, como estamos fazendo. Mandamos uma recomendação específica para a Rede Globo. Esta recomendação foi aquela encaminhada em dezembro passado, na qual a procuradoria pedia para que fossem respeitados na 11ª edição Big Brother Brasil os direitos constitucionais. A emissora tinha prazo de 30 dias para resonder.
A recomendação foi respondida? A emissora não respondeu e estamos reiterando o ofício, pedindo, inclusive, providências a respeito disso.
O primeiro deles é que fosse observada a autorregulamentação dirigida às próprias emissoras, especialmente, em relação a esse reality show chamado Big Brother Brasil. Achamos que é um grande desserviço e serve muito à deseducação.
Não estimula a criação, o princípio de solidariedade, os valores éticos da pessoa e da família. Na edição anterior do Big Brother, foram mais de 400 denúncias contra a atração.
O Ministério Público pretende tomar alguma providência em relação à edição atual? Na verdade, já estamos tomando várias providências.
Há várias iniciativas de procuradores da República em todos os Estados. O que nós, na PFDC, estamos fazendo é centralizando as informações, de modo que possamos ter uma atuação mais integrada.
Obviamente, não só em relação à emissora TV Globo, como em relação a todas as outras, porque os reality shows, infelizmente, se disseminaram nas emissoras de canal aberto.
Isso tem sido uma preocupação de todos os procuradores da República que atuam na defesa dos direitos humanos, especialmente, na defesa da criança e do adolescente. Como o Ministério Público interpretou o fato de a TV Globo não ter respondido à recomendação?
Na nossa opinião, o prazo já foi vencido. Vamos pedir justificativa sobre porque não foi respondido e sobre porque não foi tomada nenhuma providência.
No caso de uma recomendação, não há uma penalidade, mas eu entrei com um mandado de segurança para que as crianças e adolescentes do Acre, de Rondônia, do Amapá, do Amazonas pudessem também ter respeitada sua faixa etária.
Especialmente no horário de verão, programas que são próprios para a transmissão às 22h estavam passando às 19h:00 nesses estados.
Um horário em que, muitas vezes, os pais não estão em casa e não têm como desligar a televisão. Este mandado de segurança foi deferido por unanimidade pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Então, já há uma ordem em relação ao Ministério da Justiça para que seja obedecida a classificação indicativa, independentemente do fuso horário, porque programas como esse Big Brother não são indicados para menores de 14 anos.
O MPF tem fiscalizado a atual edição do BBB? Observaram se há ou não a ocorrência dos mesmo problemas verificados nas edições anteriores? Qualitativamente, não mudou nada. Estamos confirmando uma dificuldade de entendimento em relação às emissoras, especialmente, as de canal aberto. Isso terá alguma consequência.
Temos um grupo específico que tem trabalhado com a questão da classificação indicativa.
Há também uma preocupação com os conteúdos programáticos, o que não significa censura prévia, qualquer intervenção dentro do meio, mas apenas uma forma de ressalvar os direitos das crianças e dos adolescentes e das famílias, dos pais que estão realmente atormentados com sua falta de defesa com relação a esse baixíssimo nível no conteúdo apresentado.
Tanto não estamos com nenhum viés de censura prévia que achamos que esses programas deveriam passar, mas depois da meia-noite, e não na hora que passam e sem respeitar o fuso horário.
Obviamente, o melhor dos mundos seria as próprias emissoras fizessem as correções de conteúdo. São realmente programas de baixíssimo nível e sem nenhum conteúdo pedagógico.
Compreendo que, dentro da liberdade de expressão, não é tudo que achamos necessário, moralmente aceitável que deva ser divulgado pela televisão.
Compreendo que até coisas que nos pareçam asquerosas ou inaceitáveis possam passar, mas isso em horários bastante restritos.
Acho que o grau de apelação é incompatível com a classificação indicativa. Achamos que, inclusive, essa classificação deveria aumentar de escala. Qual deveria, na opinião do senhor, ser a classificação indicativa do BBB?
Na minha opinião, apenas a minha opinião, não deveria ser para 14 anos, mas para 18 anos. Vamos lutar para que haja, por parte das emissoras, mudança de conteúdo.
Se não houver mudança, vamos lutar para que a classificação indicativa seja realmente destinada apenas a maiores de 18 anos e, em qualquer situação, que seja respeitado o fuso horário quando houver uma classificação indicativa.

União estável entre homossexuais- STJ



ESPECIAL
Segunda Seção decidirá possibilidade de união estável para casal homossexual (atualizada)
Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.

O homem que propôs a ação afirma ter vivido em “união estável” com o parceiro entre 1993 e 2004, período em que foram adquiridos diversos bens móveis e imóveis, sempre em nome do companheiro. Com o fim do relacionamento, o autor pediu a partilha do patrimônio e a fixação de alimentos, esta última em razão da dependência econômica existente enquanto na constância da união.

O juiz inicial, da Vara de Família, entendeu procedente o pedido. O magistrado reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, além de fixar alimentos no valor de R$ 1 mil até a efetivação da divisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, afastou a obrigação de pagar alimentos, mas manteve a sentença quanto ao restante.

Para o TJRS, os alimentos não seriam cabíveis, em razão da pouca idade do autor e sua aptidão para o trabalho. Mas o tribunal local não negou a competência da Vara de Família para o caso, a qual efetivamente reconheceu a existência de união estável, e não de sociedade de fato, na convivência por mais de dez anos do casal homossexual.

Família efetiva

O TJRS entendeu que “a união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.

“Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência”, concluiu a decisão do TJRS.

O parceiro obrigado a dividir seus bens alega, no STJ, que a decisão da Justiça gaúcha viola artigos dos códigos civis de 1916 e 2002, além da Lei n. 9.278/1996. Esses artigos se referem, todos, de algum modo, à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato.

O pedido é para que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro.

Presunção de esforço

Na Terceira Turma, outro processo em andamento pode afirmar a presunção de esforço comum na construção do patrimônio em uniões afetivas. Para a ministra Nancy Andrighi, reconhecer proteção patrimonial similar à do Direito de Família em uniões homoafetivas atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e promove dois objetivos fundamentais da República: a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.

O voto da relatora afirma que, na falta de lei específica, o Judiciário não pode ser omisso. Por isso, a analogia deve ser aplicada no caso concreto. O entendimento foi parcialmente seguido pelo ministro Massami Uyeda. Após pedido de vista, o ministro Sidnei Beneti votou contra a presunção de esforço. O julgamento está interrompido por novo pedido de vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Além de seu voto, falta o do desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Leia mais: Julgamento dará definição mais clara a direitos de homossexuais

Sociedade de fato

Em dezembro, a mesma Terceira Turma decidiu dois casos similares, em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu do entendimento da Justiça gaúcha. Os recursos foram providos pela Turma. Em ambos, um dos parceiros havia falecido e se discutia a sucessão dos bens.

Naquela ocasião, os ministros aplicaram a jurisprudência do STJ, estabelecida em 1998 (Resp 148.897), que exige a comprovação de que os bens adquiridos durante a convivência tiveram origem em esforço comum dos companheiros. Segundo esse entendimento, feita a prova da contribuição de cada parceiro na construção do patrimônio comum, pode ser feita a partilha, na proporção do esforço individual. Para essa linha de pensamento, aplica-se a regra da sociedade de fato às uniões homoafetivas.

Esses casos pertenceriam, portanto, ao Direito das Obrigações, e não ao Direito de Família. “A repartição dos bens, sob tal premissa, deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes de dita sociedade”, explicou, em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina. As ações foram devolvidas ao TJRS para novo julgamento, com observação das regras definidas pelo STJ.

Lacuna legal

Já em 2008, no julgamento do Resp 820.475, o STJ permitiu o seguimento de uma ação de declaração de união estável entre homossexuais. Por maioria, a Quarta Turma, em voto de desempate do ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a lei não proíbe de forma taxativa a união homoafetiva.

Como o julgador não pode alegar a ausência de previsão legal para deixar de decidir um caso submetido ao Judiciário, a Turma entendeu válida, em tese, a adoção da técnica de integração por meio da analogia. Assim, ao aplicar a lei, o juiz poderia fazê-la abranger casos não expressamente previstos, mas que, na essência, coincidissem com os abordados pelo legislador.

Nesse processo, os parceiros buscavam o reconhecimento de união estável na convivência por mais de 20 anos. Chegaram a se casar no exterior. Mas a Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação, por entender ser impossível juridicamente a união estável homossexual.

A análise naquele julgamento se fixou na questão processual da viabilidade da própria ação. Os ministros não discutiram o mérito do direito dos autores, isto é, a possibilidade efetiva de união estável entre parceiros homoafetivos, como ocorrerá agora.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, alegando violação à Constituição, mas o STJ não acolheu os argumentos. Outro recurso, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), aguarda decisão desde maio de 2010 (AI 794.588).

No entanto, em abril de 2010, ao julgar outro recurso (Resp 889.852) a Quarta Turma pacificou o entendimento de que as uniões homoafetivas merecem tratamento idêntico ao conferido às uniões estáveis. Na hipótese, os ministros permitiram que o nome da companheira de uma homossexual que havia adotado dois irmãos constasse também dos registros das crianças, sem a especificação da condição paterna ou materna.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, observou os fortes vínculos afetivos entre as adotantes e as crianças e concluiu que a situação estava consolidada. “ O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da ‘realidade’, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que elas, solidariamente, compete a responsabilidade”, afirmou.

Na ocasião do julgamento, o ministro Aldir Passarinho Júnior destacou que a jurisprudência do STJ vem fortalecendo esta compreensão. Para ele, o Tribunal vem caminhando no sentido de que é necessária maior proteção aos menores adotandos, “que estão muito bem assistidos pelo casal em questão”.

Vanguarda

Em outros temas, o STJ já se posicionou na vanguarda jurisprudencial. No Resp 395.904, a Sexta Turma entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deviam pensão ao companheiro do segurado falecido. O relacionamento durou 18 anos.

O STF ainda não decidiu o recurso contra essa decisão, que já conta com parecer favorável do MPF ao pensionista (RE 495.295). Para o INSS, o beneficiário não seria dependente do segurado, o que impediria o pagamento. O processo deu entrada no Supremo em 2006.

Segundo o voto do ministro falecido Hélio Quaglia, a legislação previdenciária não pretendeu excluir o conceito de união estável da relação homoafetiva. A Constituição, no campo previdenciário, não teria feito essa exclusão (artigo 201, inciso V). Diante da lacuna legal, o próprio INSS teria editado norma regulamentando os procedimentos para concessão de benefícios a parceiros homossexuais.

Em outra decisão, o STJ permitiu a inscrição do companheiro homossexual em plano de saúde (Resp 238.715). Em seu voto, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros afirmou: “O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana”. Por isso, a relação homoafetiva geraria direitos analógicos aos da união estável.

Nesse caso, os parceiros viviam juntos há sete anos e eram portadores de HIV. O pedido tratava expressamente de união estável, que permitiria a inclusão no plano de assistência médica empresarial. A Justiça gaúcha recusou a declaração de união estável, mas garantiu a inscrição no plano, o que foi mantido pelo STJ. O caso também está pendente de julgamento no STF desde 2006, com parecer do MPF pela manutenção da decisão do STJ (RE 515.872).

Adoção

Em agosto de 2010, o STJ garantiu, novamente, a um casal homossexual feminino a adoção de dois irmãos biológicos. Uma das parceiras já havia adotado as crianças desde o nascimento, e a companheira pediu na Justiça seu ingresso na adoção, com inserção do sobrenome nos filhos. Essa decisão está sendo questionada pelo Ministério Público gaúcho no STF, cujo processo deu entrada em outubro (RE 631.805).

O Judiciário gaúcho atendeu o pedido inicial, determinando a inserção da companheira no registro, sem menção específica das palavras “pai” ou “mãe” ou da condição materna ou paterna dos avós. No entender do TJRS, “os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores”.

“É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, asseverou o tribunal local.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, mas o STJ afirmou a prevalência da solução que melhor atendesse aos interesses das crianças. O processo listou diversos estudos científicos sobre o tema indicando a inexistência de inconvenientes na adoção das crianças por casal homossexual. Segundo os estudos, o fundamental é a qualidade do vínculo e do afeto do meio em que serão incluídas as crianças.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal”.

“A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, de desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade”, completou.

Lei e jurisprudência

O ministro João Otávio de Noronha, ao votar nesse processo, respondeu à crítica recorrente de que o Judiciário nacional tem legislado sobre o Direito de Família: “Toda construção de direito familiar no Brasil foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori. Com o concubinato foi assim, com a união estável foi assim”, lembrou.

“No caso, é preciso chamar a atenção para o seguinte: a lei não proíbe, ela garante o direito tanto entre os homoafetivos, como entre os héteros [heterossexuais]. Apenas lhes assegura um direito, não há vedação. Não há nenhum dispositivo que proíba, até porque uma pessoa solteira pode adotar. Então, não estamos aqui violando nenhuma disposição legal, mas construindo em um espaço, em um vácuo a ser preenchido ante a ausência de norma, daí a força criadora da jurisprudência. É exatamente nesse espaço que estamos atuando”, concluiu.

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=Resp%20704803

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Carta ao Pequeno Príncipe


Para o pequeno príncipe
Nossa, há quanto tempo... Como vão as coisas no seu pequeno planeta? Aqui, no meu, andam imensamente estranhas – muito baobá para pouca flor, se é que você entende meus simbolismos.
Quem sempre fala de você é aquela ex-miss que vivia chorando por sua causa, lembra? Ela me contou da sua amizade com a Raposa.
Príncipe, como você é meu amigo de infância, não posso deixar de alertá-lo. Cuidado com a Raposa. Ela parece uma coisa, mas é outra. Faz-se de fofa e é uma cobra, uma chantagista.
Quando a conheci, ela disse que não podia conversar comigo, pois não sabia quem eu era. “A gente s conhece bem as coisas que cativou”, ela falou, toda insinuante.
Respondi que, se nós duas nos cativássemos, ela ficaria triste quando eu fosse embora. Foi quando saquei que ela queria ter um cacho comigo, pois a Raposa pegou no meu cabelo – eu estava loira na época – e disse que tudo bem, porque ela olharia os campos de trigo e se lembraria de mim.
Marcamos um encontro para o dia seguinte, às 4. E ela me pediu para chegar às 4 em ponto, dessa forma ela ficaria feliz desde as 3 somente por esperar o momento do nosso encontro. Achei estranho, mas pensei que fosse charme. Não era.
Cheguei 15 minutos atrasada e a Raposa surtou. Falou que nós somos eternamente responsáveis por aquilo que cativamos. E perguntou para mim, olhando diretamente nos meus olhos, se eu tinha consciência de que “perder tempo” com o outro é o que faz essa história importante.
Percebeu o tom de chantagem? Ela joga na cara tudo o que faz em nome do outro. Ela deseja afeto, mas o quer como uma responsabilidade de mão única. Porém, também somos responsáveis quando nos deixamos cativar – relacionamentos são vias de mão dupla.
A Raposa exige a certeza de um compromisso com hora marcada, impondo regras à troca afetiva. As regras dela, claro, já que ela quer todo o afeto a favor de seu bem-estar. Chega a ponto de dizer que será feliz porque você virá. Como se a felicidade fosse algo condicionado ao outro, à espera do outro, ao encontro com o outro.
Veja que coisa infantil. São as crianças que precisam de horários certinhos e de associar suas emoções às pessoas com quem se relacionam. Sentindo prazer ou desprazer diante da ausência ou presença da mãe ou do pai ou de quem quer que seja. Na criança, ainda não há um universo interior, entendeu? Quando nós crescemos, temos de conseguir ver o mundo através das próprias perspectivas. Enxergar a beleza de um trigal sem nos lembrar de ninguém.
A Raposa, como uma criança assustada, quer que aqueles que a amam estejam com ela na hora em que ela deseja. Achando que eles são “responsáveis” pela felicidade dela. Ou seja, o outro lhe deve algo por tê-la cativado.
Desde esse dia, não falo mais com ela. E aconselho você a fazer o mesmo. Ela não é flor que se cheire.

Saudades distantes,
Fernanda Young
Fonte: http://claudia.abril.com.br/materias/2921/?sh=25&cnl=5

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Penas alternativas no débito alimentar


Pai tem nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia da filha
14/02/2011 Fonte: Estado de Minas
O juiz Arilson D'Assunção Alves, da segunda vara de Família e Sucessões de Contagem, determinou à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) daquela cidade a inclusão do nome de um pai em débito com a pensão alimentícia da filha no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não soube informar se a decisão é inédita no estado. Em São Paulo, porém, há vários casos de ações semelhantes.
Na prática, advogados que representam os menores avaliam que a inscrição do nome do devedor na lista de maus pagadores é uma ferramenta que pode pressionar o inadimplente a pagar a pensão alimentícia, pois a pessoa pode ter restrições bancárias, ser impedida de abrir empresas, além de correr o risco de não ter o cartão de crédito renovado.
Em nota, a CDL de Contagem informou que "a inserção do nome do devedor de pensão alimentícia no SPC/Serasa pode contribuir em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão - seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido".
Já os bacharéis em direito contrários à medida sustentam que ações da vara de família tramitam em segredo de justiça e que a negativação do nome do devedor quebra esse segredo. Porém, essa tese vem perdendo força, uma vez que o direito à intimidade do devedor não se sobrepõe, segundo a jurisprudência, ao direito à vida do alimentando.
No início da semana, a juíza da Adriana Bertoncini, de São José (SP), determinou a inscrição do nome de um pai em débito com a pensão do filho no SPC. Na sentença, justificou que "o deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia".

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Renan- dois meses e meio


Ação de Indignidade de Herdeiro- Caso Richthofen


SÃO PAULO - Suzane Von Richthofen, condenada em 2006, pela morte dos pais Marísia e Manfred Von Richthofen, foi excluída da herança da família. A decisão é da 1ª Vara da Família e Sucessões, em ação movida pelo irmão de Suzane, Andreas von Richthofen. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo da última terça-feira e cabe recurso.Para a Justiça, Suzane foi considerada indigna de receber a herança e o dinheiro da família foi a principal motivação para o crime, ocorrido em 2002.O irmão de Suzane, Andreas, chegou a fazer um pedido de desistência da ação, alegando motivo de "foro íntimo", mas o Ministério Público se manifestou contra o pedido, argumentando que cabia ao tutor do então menor Andreas zelar pelos interesses do menor, que são indisponíveis. O pedido foi indeferido. Os advogados de Suzane tentaram derrubar a ação, mas não conseguiram. Depois de atingir a maioridade, Andreas reiterou todos os pedidos e requereu o prosseguimento da lide com julgamento antecipado."A indignidade é uma sanção civil que causa a perda do direito sucessório, privando da fruição dos bens o herdeiro que se tornou indigno por se conduzir de forma injusta, como fez Suzane, contra quem lhe iria transmitir a herança. A prova da indignidade juntada aos autos comprovou a co-autoria da requerida no homicídio doloso praticado contra seus genitores. Assim, restou demonstrada sua indignidade, merecendo ser excluída da sucessão", diz a sentença.Suzane foi ainda condenada a restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que porventura tenha recebido antes da decisão, além de pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.Suzane poderá, de acordo com a sentença, se beneficiar da Lei nº 1.060/50, que estipula que, se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.Em junho passado, Suzane teve negado o pedido de progressão da pena, para cumprir o tempo de prisão em regime semiaberto .Desde 2007 Suzane está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé, a 140 km de São Paulo, mesmo local se encontra presa Anna Carolina Jatobá, madrasta da menina Isabella Nardoni. A jovem foi condenada em 2006 a 39 anos de reclusão, em regime fechado. Além de Suzane, participaram do crime seu ex-namorado Daniel e o irmão dele, Cristian Cravinhos. Os dois também cumprem pena pelo crime.Suzane Von Richthofen e irmãos Cristian e Daniel Cravinhos foram condenados pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e furto. Suzane e Daniel chegaram a comparecer ao enterro de Manfred e Marísia, mas foram presos dias depois do crime. Daniel e Cristian confessaram que mataram o casal que dormia com golpes de barra de ferro. Suzane planejou o crime.