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sábado, 31 de dezembro de 2011

O entendimento das famílias pela sociedade



fonte-Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Como a cultura de massa pode interferir e afetar os costumes e valores de uma sociedade e moldar o senso comum por meio de sua disseminação midiática? O termo cultura de massa é utilizado para definir um conjunto de atitudes, ideias e perspectivas que caracterizam o senso comum. A Doutora em Comunicação Carla Mendonça explica que este fenômeno está associado diretamente à mídia de massa e influencia o cotidiano e a sociedade como um todo. "Na verdade, a cultura de massa não é um fenômeno contemporâneo, mas está relacionada à expansão dos meios de comunicação durante todo o século XX. Ela já faz parte dos costumes e pode-se dizer que define comportamentos e estilos de vida, assim como representa aqueles presentes na sociedade em geral", explica.
Desta forma, a cultura de massa pode ser exemplificada, em síntese, - e em um contexto contemporâneo ocidental - pelo meio de comunicação que mais atinge os brasileiros: a televisão. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 95% dos domicílios brasileiros (tanto na área rural como na área urbana) possuem televisão a cores (dados registrais do ano de 2009). Deste modo, a programação televisa no Brasil é a porta midiática de entrada de cultura de massa mais eficiente do país, pois atinge, diariamente, milhões de brasileiros.
Reflexos
A influência invisível que a cultura de massa exerce sobre a sociedade está implícita nos costumes, nos valores e no senso comum desta mesma sociedade. Desta forma, o fenômeno midiático exerce influência direta também na visão da sociedade e no senso comum sobre a família. Segundo Carla Mendonça, o consenso comum pode ditar o pensamento, as ideias e o padrão de vida de toda uma comunidade, e este processo pode ser negativo. "Na maioria das vezes, isso é prejudicial, pois quando o senso comum é disseminado - ou mesmo uma linha de pensamento ganha mais notoriedade do que outras - a diferença é prejudicada. A diferença deveria ser um meio polifônico, onde várias vozes pudessem ter lugar", defende a comunicóloga.
Já para a artista plástica Marta Neves, a cultura de massa pode ser considerada positiva, e até mesmo uma forma de arte. "Ouso dizer que há arte na cultura de massa. Por exemplo, o desenho Bob Esponja possui várias características da arte contemporânea e, neste sentido, me coloco junto ao grande filósofo norte-americano Richard Shusterman, que faz uma defesa de certos produtos que ele prefere não chamar de indústria cultural, mas de arte popular. Não é por se tratar de cultura de massa que você não pode ter arte", explica.
Com base nesta percepção, alguns aspectos da cultura de massa podem realmente ser positivos, uma vez que a tendência ocidental é acompanhar os avanços globais, assim como as novas tecnologias e ideais contemporâneos para atender as evoluções sociais como, por exemplo, as próprias famílias, que já estão sendo entendidas em alguns de seus diversos aspectos. Exemplo claro disso são as atualizações do Direito brasileiro no que se refere a este tema: o reconhecimento da união estável homoafetiva, a guarda compartilhada mesmo com ausência de consenso (decisão do Superior Tribunal de Justiça), o divórcio direto, o reconhecimento do direito de visita dos avós, dentre outros.
Direito de Família na mídia
As novelas brasileiras e os chamados "enlatados americanos" são ótimos exemplos da visão que a cultura de massa expõe e, consequentemente, do senso comum, sobre as novas formas de família. Por exemplo, a novela "Insensato Coração", exibida este ano pela Rede Globo, apresentou em sua trama diversas temáticas relacionadas ao Direito de Família, como o reconhecimento de paternidade, relações extranconjugais e homofobia. Os diretores Gilberto Braga e Ricardo Linhares, definem bem a catarse existente nas telenovelas. "Elas podem contribuir colocando estes temas em evidência, trazendo para a ficção o que muitas vezes observamos na realidade. Isso pode gerar discussões interessantes. Temos a preocupação de escrever com responsabilidade, claro. Os temas são trazidos para a trama para contribuir com as histórias. A novela é uma obra de ficção, que existe para entreter. Sem perder de vista este objetivo, ou melhor, exatamente por conta deste objetivo, ela pode se inspirar na realidade. Não há fórmula infalível, mas se ela aborda assuntos que mexem com as pessoas na vida real, poderá ser ainda mais interessante e emocionante", afirmam.
Atualmente, a novela "A vida da gente", também exibida pela Rede Globo, aborda diversos temas relacionados à guarda e filiação e, talvez, por tratar de temas delicados que envolvem inclusive crianças, a trama tem emocionado os telespectadores. "Eu assisto todos os dias e acho a história incrível. São encontros e reencontros entre pais e filhos, e relações familiares com todos os tipos de complexidades existentes", conta a estudante Patrícia Rezende. A novela "Fina Estampa", veiculada no horário nobre da emissora, também aborda a questão da guarda compartilha entre os personagens vividos por Malvino Salvador e Carolina Dieckman.
E essa disseminação midiática do entendimento das famílias não ocorre apenas na televisão aberta, com as novelas brasileiras. Seriados americanos de grande sucesso no mundo todo também explicitam com propriedade estas relações. É o caso de "Two and a half man", exibido pela Warner na TV paga, e no SBT com o nome de "Dois homens e meio". O seriado aborda a relação entre um filho um pai recém separado, que divide a guarda com a ex-mulher. Também trata com muito humor da questão das pensões alimentícias e do divórcio destes pais. Já seriados como "Glee" e "The L Word" abordam enfaticamente as relações homoafetivas, especialmente o último, cujo tema central gira especificamente em torno do universo de mulheres homossexuais e de seus relacionamentos.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

A opinião do presidente da OAB sobre a Lei da Palmada

Para OAB, Lei da Palmada sem orientação familiar é inócuaSegundo presidente da entidade, lei só surtirá efeito se for implementada com políticas públicas de educação familiar
Aprovado nesta quarta-feira (14) pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei que proíbe que crianças e adolescentes sejam punidos com castigos físicos, incluindo a conhecida palmada, pode ser "inócuo", na avaliação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o presidente da ordem, Ophir Cavalcante, a lei só surtirá efeito se for implementada em conjunto com políticas públicas de educação familiar.
"A lei, sozinha, pode ficar sem eficácia, pois a palmada como forma de educar é algo cultural neste país, herdada do colonizador português. Temos de ter campanhas educativas e de planejamento por parte do Poder Público para informar as famílias sobre a melhor forma de ensinar as crianças. Esse é um dever do Estado que, lamentavelmente, não tem estrutura para isso. A lei pode cair no vazio", argumentou Cavalcante.
Conhecida como Lei da Palmada, o projeto foi aprovado por unanimidade, em caráter conclusivo (sem a necessidade de votação pelo plenário), na comissão especial criada para analisar a matéria. A proposta objetiva reforçar os mecanismos de controle da Justiça sobre casos de maus-tratos de crianças e adolescentes. O projeto segue para apreciação do Senado.
Na avaliação do presidente da OAB, a discussão sobre o tema já é importante por trazer à tona o debate sobre a violência contra crianças e adolescentes. "O mérito desse projeto é, na verdade, apontar um novo caminho. Talvez esse seja o maior objetivo, até por não estabelecer nenhum tipo de punição [para os agressores], apenas advertências, tratamento psicológico aos autores da violência e adesão a programas de proteção à família".
Opiniões
Ao longo do ano, o Delas ouviu especialistas e mães para esclarecer o assunto. Embora o tapa na bunda seja prática comum, não é a única maneira de impor limites a uma criança. Por isso, a maioria dos psicólogos e pedagogos defende a punição dos pais que batem nos filhos.
Mas nem todos concordam. Para a terapeuta infantil Denise Dias, as crianças estão "precisando de tapa na bunda".

Direito à identidade



26/12/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Sofrer discriminação porque a identidade psíquica e social não condiz com o nome e o sexo registrados na certidão de nascimento é a realidade vivida pela maioria dos transexuais e travestis brasileiros. Hoje, para alterar esses dados é preciso enfrentar longos processos no Judiciário. Visando reduzir esse sofrimento e facilitar os trâmites legais, a Procuradoria Geral da República entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4275 para que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre a possibilidade do reconhecimento do direito dos transexuais alterarem as informações no registro civil. A ADI está sendo analisada desde 2009 pelo STF, e tem como relator o ministro Marco Aurélio.
A travesti Marcelly Malta, presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos da Prefeitura de Porto Alegre, conta que já passou por várias situações de constrangimento antes de conseguir há cerca de um ano a adequação em seu registro civil. "A questão do gênero é muito importante para nós, travestis. Se você apresenta seu documento com o nome e gênero femininos ninguém questiona. Depois que consegui as alterações, o constrangimento em lojas e no serviço de saúde reduziu 100%", disse. Marcelly revela ainda que teve mais uma vitória na mesa ação. "Consegui ainda colocar o sobrenome do meu marido em meu nome", contou.Outra iniciativa que também busca garantir o direito à identidade é o anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual, que prevê a possibilidade dos travestis e transexuais alterarem o nome e o sexo independentemente da realização da operação de transgenitalização. O Estatuto foi elaborado pela Comissão Nacional de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e será encaminhado à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.
Dignidade - Segundo a advogada Maria Berenice Dias, que preside a Comissão da OAB e é vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a questão do nome tem relação com vários princípios constitucionais como o da dignidade humana. "Não é possível que uma pessoa tenha uma aparência que não condiz com seu nome porque isso traz grande sofrimento e constrangimento". Ela considera que independentemente da cirurgia a pessoa tem direito a alteração de nome e de gênero.
Tereza Rodrigues, advogada que integra a Sociedade Brasileira de Sexualidade Humana e que também faz parte do IBDFAM e da Comissão da OAB, defende que a pessoa não pode ser condenada eternamente a constrangimentos e situações vexatórias. "A documentação masculina viola o direito à intimidade, já que compele o travesti ou transexual a expor sua privacidade a todos ao explicar sua história", disse.
Legislação em outros países - Países como Espanha e Inglaterra já aprovaram leis de identidade de gênero, que permitem aos transexuais e travestis adequarem o nome e o gênero no registro civil sem a necessidade de cirurgia, sempre que um médico ou psicólogo clínico constatar um mal estar psíquico de gênero. Na Espanha, por exemplo, a mudança de identidade pode ocorrer sem a necessidade de um processo judicial.
Atuação do IBDFAM - O IBDFAM encaminhou ao relator da ADI, ministro Marco Aurélio, uma petição oferecendo subsídios para que o direito à alteração no registro civil seja reconhecido. Um dos membros da entidade deve fazer a sustentação oral no julgamento da ação no Supremo.
Segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM, a apreciação procedente do STF dessa ADI "promoverá a inclusão social de pessoas que são discriminadas por suas escolhas sexuais." O advogado ressalta ainda "que é inaceitável que os homossexuais ou transexuais não tenham os mesmos direitos dos heterossexuais. É preciso respeitar os direitos e assegurar a dignidade de todos."

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Ótimo projeto: curatela compartilhada



Projeto de lei quer implantar curatela compartilhada
20/12/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A curatela permite a nomeação de uma pessoa para cuidar de outra que se encontra incapaz de administrar seus interesses. Está em tramitação na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 2692/2011) para permitir que pessoas com deficiência maiores de 18 anos possam ser judicialmente amparados tanto pelo pai como pela mãe. Nos casos que envolvem deficientes físicos ou mentais com mais de 18 anos, a curatela geralmente é concedida a somente um familiar.
Para o deputado Edson Pimenta (PSD/BA), autor do projeto, nesses casos a curatela deve ser prioritariamente compartilhada entre os pais. O que motivou a proposição do projeto, segundo ele, foi a necessidade de complementar a Lei 11.698, conhecida como lei da Guarda Compartilhada. "Não se preocupou com casos das crianças especiais que nunca chegam a sua capacidade plena, e, assim, permanecem incapazes perante o ordenamento jurídico", disse. Segundo Pimenta, ao disciplinar o instituto da curatela, o Código Civil não fez menção especial aos filhos maiores de 18 anos com deficiência física ou mental.
O projeto prevê que o juiz deverá dar preferência à curatela compartilhada, seguindo os mesmos parâmetros legais da guarda compartilhada, mesmo que o vínculo conjugal acabe e sempre atentando ao melhor interesse do curatelado.
Pais divorciados - Para o desembargador (TJ-SP) Antonio Carlos Mathias Coltro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do IBDFAM, a curatela compartilhada pode ficar complicada em caso de pais divorciados. "Como o curador deve prestar contas da administração e movimentação financeira do curatelado, a curatela compartilhada pode ficar inviável". Porém, ele afirma que mesmo sem a curatela compartilhada, os dois genitores podem participar da criação do filho "Ambos os pais, curadores ou não, têm o poder familiar e têm o direito à convivência com o filho", disse.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, os pais, casados ou não, são responsáveis e por isso a ideia de compartilhar a curatela é boa. Rodrigo considera que "enquanto um dos pais fica responsável pela prestação de contas, o outro pode fiscalizar, por exemplo".
Compartilhar afeto - O deputado considera que conferir a curatela a apenas um dos genitores é condenar o filho "a não poder desfrutar do amor parental pleno, de não cultivar o carinho que sempre teve, e muito possivelmente, fadá-lo a uma regressão em sua organização mental, desenvolvimento intelectual e social que em boa parte das síndromes acomete o indivíduo. O que provocará maior dificuldade nas condições gerais desse ser, retirando-lhe as condições mínimas de se ter uma vida com dignidade e, diga-se de passagem, foi possibilitada com a inclusão da Guarda Compartilhada em nosso ordenamento jurídico", disse.
Sobre os casos que envolvem pais divorciados, o deputado argumenta que essas pessoas devem buscar formas de amenizar as dificuldades, e, se necessário, buscar ajuda de profissionais. "Inúmeras instituições não governamentais têm sido criadas para dar suporte a pais divorciados e que querem compartilhar a guarda de seus filhos, nesse sentido encontramos diversos autores de livros e colunistas de blogs e de páginas da Internet, que têm levado informações capazes de orientar esses pais no sentido de que a convivência harmônica entre eles é a melhor opção para o desenvolvimento psíquico, emocional, educativo e social dos filho, afirma".
Confira aqui a íntegra do PL 2692/2011.

Não dá para resistir a singeleza dos textos de Carpinejar

Não resisti copiar para divulgar mais ainda...Minha geração se encontra em seus textos...





publicado ZH 20/12/2011






LENÇO DE PANO

Minha infância já foi inteiramente de pano: as fraldas, os cueiros, os guardanapos, tudo se sujava e se lavava. Nada era descartável.
O uniforme escolar incluía um lenço branco, guardado no bolso do abrigo.
Mesmo quando a merendeira se transformou numa mochila de três quilos de cadernos e livros, permanecia transportando o paninho branco para prevenir espirros e coriza (o Kleenex custava caro, e seu uso se restringia a consultórios médicos).
O lenço representava um item obrigatório durante o dia. Formava um sinal de educação assim como repartir os cabelos ao meio com brilhantina e nunca cansar de dizer “por favor”, “com licença” e “obrigado”.
Antes de sair, a mãe me lembrava de levar o lenço mais do que o casaco. O objeto dividia a gaveta com as cuecas e as meias. Sem ele, ficaria nu socialmente.
Dobrei muita gripe em seus quadrados, livrei-me de vários constrangimentos em seus vincos.
Lenço não se emprestava a irmão ou ao colega. Poderia ser oferecido num ato de gentileza e socorro, mas nunca emprestado. Havia nele uma exclusividade de escova de dente. Participava do enxoval de amadurecimento, ao lado da toalha de banho e de rosto. Para não ser extraviado, trazia as iniciais do dono.
O simpático adereço com rendas nas bordas atravessava todas as idades. Atendia, ao mesmo tempo, à higiene das crianças e à aparência dos adultos. Dos fundilhos da calça subia o andar da roupa e se instalava no bolso do paletó como sinônimo de elegância.
Um autêntico cavalheiro não andaria na rua sem o buquê de linho na lapela. Ajudava a secar o suor do rosto, e consistia numa potente arma de sedução: sacado na hora H para conter as lágrimas das mulheres e evitar o borrão da pintura. Bastava ceder o lenço, que a dama suspirava. Em contrapartida, a mulher conservava um lenço de reserva na bolsa para limpar o sangramento masculino da boca, quando o sujeito se engalfinhava com concorrentes por amor a uma musa.
Fui procurar um lenço movido por nostalgia, para dar aos meus filhos. Devassei as lojas e feiras de artesanato e não achei o produto. Tinha que explicar ainda. Explicar nos envelhece.
– Tem lenço?
– Lenço?
– De pano, de nariz, de enxugar a testa?
– Ah, sim, isso é muito antigo, não tem não.
Não se vendem mais lenços em Porto Alegre.
Não verei de novo aquela cena portuária das pessoas se despedindo com as pequenas bandeiras brancas.
Lenço nos ensinava a acenar. Era o professor da despedida. O professor de nossa saudade.
Adeus, lenço

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Enunciados para o usucapião entre casal separado de fato




496) O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
497) A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova
modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor
da Lei n. 12.424/2011.
498) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240- A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus
pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser
interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando
desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração
do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
500) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
501) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não
coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Enunciados de Família e Sucessões do Conselho da Justiça Federal aprovados na V Jornada de Direito Civil



Elaborados por comissões de trabalho compostas por renomados especialistas (professores universitários e operadores do Direito), esses entendimentos tratam dos mais diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento, até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas



511) Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.



512) Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmofundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, massim o decurso do prazo



.513) Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto daseparação judicial e extrajudicial.



514) Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.



515) Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.



516) Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstosno art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.



517) Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts.1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho,em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n.101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.



518) Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais epatrimoniais.



519) Art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse deestado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.



520) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.



521) Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.



522) Art. 1.698. O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma doart. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado.



523) Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmosexo constituem matéria de Direito de Família.



524) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.



525) Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.



526) Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiaçãohíbrida.



527) Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontad eexpressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar asua vontade.



528) Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

O fim da ´palmadinha que não dói´



Fonte- espaçovital,com,br
(09.12.11)
Por Luís Gustavo Andrade Madeira,
advogado (OAB-RS nº 15.816) e professor universitário
"A vara e a repreensão dão sabedoria, mas a criança entregue a si mesma envergonha a sua mãe" (Provérbios - 29:15).
Qual a verdadeira função de ensinar corretamente? Até que ponto a missão de educar dos pais pode extrapolar os seus limites? Estas questões não têm encontrado solução pacífica entre estudiosos da ciência da educação, uma área nitidamente envolvida com o conhecimento humano.
O recém nascido vem ao mundo com a sua percepção das coisas e o seu intelecto sem nenhuma carga de conhecimento, sua memória nada possui de concreto, a não ser sensações sonoras e tácteis adquiridas durante a gestação. Assim, é que depende do meio em que se desenvolve a aquisição de sua percepção e do seu intelecto.
Daí por diante, desde a primeira luz, a criança passa a receber uma imensurável gama de informações, que vão desde o seu comportamento em casa, na escola e socialmente, até mesmo a influência na escolha de sua religião ou preferência sexual.
Há uma evolução constante nesta (trans)formação, que não pode ser deixada solta, sem parâmetros de conduta e sem controle externo. Desta forma, é que o papel dos pais ou dos responsáveis por esta evolução deve ser de constante vigília e de pronta correção quando a situação o exigir, mesmo que para tanto a reprimenda deixe o mundo das palavras para ingressar no contato físico.
É aqui que se coloca a discussão. Ficar o ensino apenas no mundo das palavras, ou adentrar, também, no contato físico quando as palavras não resolvem ?
Tenho visto situações onde a hierarquia se inverte. A criança é quem determina o mando da ocasião, aos berros, com chutes e pontapés às vezes, para sobrepor a sua vontade aos adultos encarregados de sua educação. Casos em que presenciei mães desesperadas, sofrendo com toda a cena do filho pequeno, quando, ao meu sentir, bastaria um basta enérgico, uma postura de quem é o regente e não o regido.
Se tal atitude não resolve, o emprego do contato físico, de forma moderada, soluciona na grande maioria dos casos. O tapinha não dói é um remédio eficaz, que infelizmente está com seus dias contados.
Muitas ocasiões se apresentaram em que os de minha geração sentiram na pele a palmada educativa, e cada vez mais tínhamos maior respeito por nossos pais, não pelo corretivo, mas eles demonstravam a hierarquia, o limite de tudo e para tudo. Não foi por causa de uma palmada aplicada na hora certa que eu deixei de respeitar meus pais. Ao contrário, nutro por eles o mesmo e incondicional respeito até hoje.
Jamais se tratou de um respeito medroso, mas um respeito respeitador, por respeito, meramente.
Lembro, em certa ocasião, neguei o meu assento no bonde (bonde, mesmo!) para uma senhora idosa, com pelos esparsos pelo queixo (sim, ela tinha cavanhaque, e por isso encrenquei !), em que vinha do centro de Porto Alegre ao Bairro Petrópolis com minha mãe. Ao chegarmos em casa, fui pego de surpresa por ela, quando pela primeira vez, aos meus seis anos, senti o som da cuíca roncando.
Uma senhora surra! Muito feia, mesmo! Coisa ruim de presenciar, mesmo à distância. Mas, desde esse momento, busquei sempre respeitar aos mais idosos, pois de alguma maneira entendi o sentido da convivência em sociedade. Uma lição para memorizar...
Fiz esta introdução, para situar o problema, pois está colocado em discussão na Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 7.672/2010, que proíbe todo tipo de castigo físico, ameaças e humilhações contra crianças e adolescentes; e quem desrespeitar a futura lei estará sujeito a um processo judicial acompanhado de tratamento psicológico obrigatório.
Não sei até que ponto esta legislação terá êxito. Acredito que se tratará de mais uma lei jogada nas teias do esquecimento, pois será de difícil operação e visualização de todos os casos de castigo físico.
Lembro que todo o castigo físico, imoderamente dirigido pelo adulto à criança, se dá entre as quatro paredes do lar familiar, ficando de difícil conhecimento público, salvo quando se tratar de casos onde fiquem registradas as marcas do castigo na pele ou lesões nos órgãos internos do menor, ou que os gritos de dor sejam tantos que despertem a curiosidade de vizinhos, capazes de oferecer uma denúncia anônima, como é permitido.
Não sei, também, se esta liberação da reprimenda física moderada não é a forma de piorar o quadro comportamental de nossos adolescentes, cada vez mais preocupante, cada vez mais agressivo e cada vez mais desrespeitoso! Digo isto como alguém que faz do seu trabalho o convívio com jovens, lecionando em várias universidades, num contato permanente. Ouço relato de professores mais idosos que não têm o mínimo respeito de seus alunos, tudo em razão da total falta de disciplina destes em muitos casos. A disciplina está sendo colocada de lado para dar lugar à libertinagem e à auto-determinação sem medidas, onde o que vale é a individualidade e não o coletivo!
A minha geração - acredito que de muitos dos leitores seja a mesma - é uma geração que se encontra em permanente impasse, quase sem parâmetros de como melhor agir ou conduzir nossos filhos. De um lado, minha geração deve reverência e obediência irrestritos aos pais, protegidos por uma educação que vem de muitas outras gerações passadas, vingando sempre o indispensável respeito e a mais completa disciplina; de outro lado, nos é imposto pela sociedade o respeito aos nossos filhos, seres intocáveis fisicamente, não podendo ser por nós exercida sobre eles a mesma educação que recebemos .
Mas, e quem nos respeita? Seremos nós, os integrantes desta geração, os que ficam apenas para contar a história dos antepassados, de como era a educação, e, ao mesmo tempo, esperarmos os efeitos desta atual deseducação para o futuro, inertes e sempre tentando usar a palavra com os nossos filhos, sem contato físico? E se a palavra não adiantar? Será o Governo ou serão os psicólogos e os pedagogos de plantão (muitos que sequer tiveram filhos para viver a verdadeira experiência de educar) que irão ensiná-los?
Uma das premissas do projeto de lei está em que a violência gera mais violência. Mas, e quando os filhos são educados pela diretriz do ‘não castigo’ e se vêem envolvidos nas verdadeiras batalhas campais das chamadas guerras entre torcidas nos estádios e nas ruas, que ocasionam medo, destruição, agressão e morte?
Sguramente, muitos de seus participantes, líderes destas gangues, tenham sido educados apenas com palavras. Eu não recordo de brigas de gangues e de torcidas ocorridas nos anos 70 ou até meados dos 80. O resultado está aí...
O assunto não encontra paz se analisado em uma ótica coletiva. Seja como for, iremos colher pesados resultados num futuro próximo.
Uma opção é certa: a de que não ocorra o menosprezo pelo filho ou pelo educando. Preferível a moderada palmada, ao descaso, pois é do descaso ou do descontrole na educação que nasce a desobediência, e esta está a um passo da anarquia em uma sociedade !
É como penso! Sujeito a palmadas!

sábado, 10 de dezembro de 2011

Correio do Povo | Notícias | Cão faz vigília em frente a hospital desde que o dono morreu

Correio do Povo | Notícias | Cão faz vigília em frente a hospital desde que o dono morreu

TJMG acolhe pedido para alterar nome de menor de idade



09/12/2011 Fonte: TJMS
Por maioria, a 5ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2011.034207-4, nos termos do voto do revisor, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. O requerente do pedido de retificação de Registro Civil (Cryphofer), interpôs recurso objetivando a reforma da sentença que, ao invés de determinar a retificação do seu nome para a forma desejada (Crysthofer), determinou a correção do registro de nascimento para Christopher.
Ao promover o pedido de retificação de registro civil para mudar o seu nome o requerente alegou que houve erro na forma escrita e falada. O juiz de 1º grau entendeu que a solução para questão era retificar a grafia no idioma original, mantendo-se a pronúncia. No entanto, esta não era a forma desejada pelo requerente, representado por seu genitor.
Segundo o Des. Luiz Tadeu, que proferiu o voto vencedor, "elogiável a preocupação do ilustre juiz a quo em relação à correta grafia do nome em questão, até porque nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, pois, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade. No entanto, no ordenamento jurídico pátrio não há vedação à livre escolha do prenome, desde que não venha expor a pessoa ao ridículo, o que não é a hipótese dos autos".
O relator destacou que o prenome "pode ser livremente escolhido pelos pais, devendo, obviamente, prevalecer o bom senso para não expor o filho ao ridículo". Assim, finalizou dizendo que se o prenome não expõe a pessoa ao ridículo, ao sarcasmo ou a constrangimento e vergonha, deverá ser concedido o pedido de modificação conforme o prenome desejado. Com isso, houve a alteração de Cryphofer para Crysthofer.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Quem ama abraça

fonte- TJRS





Até quando?


Vivemos numa sociedade historicamente regida pelo sistema patriarcal, que estrutura as relações de dominação e ainda continua atribuindo ao homem, marido ou companheiro, a chefia conjugal e o mando nas relações afetivas. Nessa relação de poder, coube às mulheres o papel de cuidadora da casa, responsabilidade pela educação dos filhos e obediência ao “seu provedor”.


O Código Civil de 1916, que instituía ao homem a chefia da sociedade conjugal como representante legal da família, com o poder de administrar os bens comuns do casal e os bens particulares da esposa, incorporava e legalizava juridicamente “o modelo que concebia a mulher como dependente e subordinada ao homem”.

Quase cem anos se passaram e muitas águas rolaram. As mulheres se organizaram, ocuparam praças e exigiram mudanças na lei e na vida. A Constituição de 1988 equiparou os direitos legais de igualdade econômica, política e social. O último Censo/IBGE 2010, publicado recentemente, indica que as mulheres já controlam 38,7% dos domicílios brasileiros.

No entanto, os mecanismos de dominação, opressão e violência contra as mulheres continuam fazendo vítimas em nossa sociedade. Seja através da violência doméstica e familiar, da violência sexual, que acontece dentro e fora de casa, dentro e fora da família, da violência psicológica, que através de humilhações, insultos, intimidação, desvalorização e ameaças, ridicularizam a mulher, sob qualquer forma, provocando dores tão profundamente como as outras formas de violência ou ainda, a violência institucional, praticada pelas instituições do estado, por ação ou omissão.

O resultado de anos de luta dos movimentos de mulheres contra a violência doméstica, só pôde ser comemorado pelas brasileiras, em 2006, com a aprovação da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, um passo significativo para assegurar à mulher o direito à sua integridade física, psíquica, sexual e moral. No entanto estatísticas ainda mostram uma trágica realidade, reflexo do secular patriarcado.

Segundo a pesquisa “Percepções sobre a Violência Doméstica contra a Mulher no Brasil”, organizada pelo Instituto Avon, entre as mulheres agredidas no país, 15% apontam que são forçadas a fazer sexo com o companheiro e 38% dos homens também admitem que já agrediram fisicamente as mulheres. As causas mais comuns são o ciúme e o alcoolismo, no entanto, 12% confessam que já bateram nas companheiras sem motivo!

Quando lemos notícias de violência feminina nos jornais sempre nos perguntamos, porque essas mulheres não abandonam seus agressores? A pesquisa do Instituto Avon fez essa mesma pergunta e o resultado é preocupante: 25% das mulheres responderam que a falta de dinheiro para viver sem o companheiro é o principal motivo, em segundo lugar vem a preocupação com a criação dos filhos e, em terceiro, o mais grave, o medo de serem mortas pelos seus companheiros: 21% na região Centro-Oeste, 16% no Sul, 15% no Sudeste, e 13% no Nordeste.

Os dados sobre a violência sexual contra a mulher revelam aspectos cruéis. Pesquisa publicada este ano pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) do Estado do Rio de Janeiro, o “Dossiê Mulher 2011”, indica que, do total de 3.751 estupros praticados contra vítimas do sexo feminino, 53,5% referiam-se a “estupro de vulnerável”, ou seja, as vítimas eram meninas de até 14 anos de idade. Em 50,5% dos casos, as vítimas de estupro conheciam os acusados (companheiros, ex-companheiros, pais, padrastos, parentes e conhecidos), 29,7% tinham relação de parentesco com a vítima (pais, padrastos, parentes) e 10,0% eram companheiros ou ex-companheiros. É doloroso pensar que as meninas são atacadas, dentro de suas casas, por quem deveriam receber proteção, carinho e educação, num cenário de infâncias roubadas e sonhos perdidos.

A cada 2 minutos, cinco mulheres são agredidas violentamente no Brasil, segundo a pesquisa “Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado 2010”, organizada pela Fundação Perseu Abramo/SESC. A violência doméstica aumenta o índice de suicídio, causa repetência escolar dos filhos e promove a cultura da violência. É a que faz mais vítimas no mundo.

Os dados sobre homicídios são ainda mais sombrios. Segundo o estudo “Mapa da Violência no Brasil 2010” do Instituto Sangari, entre 1997 e 2007, 41.532 mulheres foram assassinadas. Isto significa 10 assassinatos por dia, cerca de 4 assassinatos para cada 100 mil habitantes.

Não podemos ignorar os números aqui apresentados. Não podemos ficar cegas, surdas e mudas aos sinais de violência contra a mulher que testemunhamos em nossas cidades, na vizinhança, ou até em nossas casas. Para quebrar este ciclo milenar do patriarcado, precisamos questionar a cultura e os valores impregnados em nossa sociedade, de que os corpos e as vidas das mulheres possam estar à disposição de homens. Devemos nos indignar diante dessa tragédia, denunciar qualquer forma de violência, mesmo as mais veladas, como o assédio moral. É nossa obrigação procurar as delegacias especializadas, ligar para a Central de Atendimento à Mulher (180) e denunciar, bem como participar das campanhas de conscientização pelo fim da violência contra a mulher.

No sentido de contribuir para transformar essa realidade a Rede de Desenvolvimento Humano (REDEH) e o Instituto Magna Mater (IMM), está organizando a campanha Quem Ama Abraça, marcando os 30 anos do dia 25 de novembro - Dia Internacional de Luta pela Não Violência contra as Mulheres-, e os 20 anos da campanha 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres.

Se você não aceita essas injustificáveis violências, agressões, torturas e mortes de mulheres, seja solidária/o, ajude a denunciar, e se junte ao coro das/os que lutam pelo fim da violência contra as mulheres.

Quem ama não maltrata, não bate, não mata.

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Fontes:
Fundação Perseu Abramo/SESC. Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado 2010. Disponível em: http://www.fpabramo.org.br/sites/default/files/pesquisaintegra.pdf

IBGE. Censo 2010

Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm
Instituto Avon/Ipsos. Percepções sobre a Violência Doméstica contra a Mulher no Brasil.


Instituto Sangari. Mapa da Violência no Brasil 2010. Disponível em: http://www.sangari.com/mapadaviolencia/
Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Dossiê Mulher 2011.

Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/Conteudo.asp?ident=233
MALUF, Marina, MOTT, Maria Lúcia. Recônditos do Mundo Feminino. In: SEVCENKO, Nicolau. História da Vida Privada no Brasil. Vol.3. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Mulher condenada por enganar ex-namorado



(08.12.11)
A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a indenizar o ex-namorado por enganá-lo dizendo que tinha um filho com ele. Conforme o processo, o casal teve um relacionamento rápido e, depois, o homem foi procurado e informado que seria o pai da criança.
Ele, então, registrou o menino e passou a pagar uma pensão de R$ 100 mensais. A mãe dificultava o convívio entre o filho e o ex-namorado, que pediu um teste de DNA e comprovou a farsa.
Na contestação, a mulher alegou que acreditava que o autor fosse o pai de seu filho e que nunca exigiu que ele reconhecesse o menor, o que ele decidiu de espontânea vontade, tanto que não se opôs ao exame de DNA e nunca exigiu alimentos, tendo agido de boa-fé.
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a decisão em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil. A defesa da mulher pode recorrer da decisão.
Segundo o relator, desembargador Gilberto Dutra Moreira, "a questão não se resume ao pagamento de alimentos que, na presente hipótese, foram reduzidos e voluntariamente fixados, mas no grande impacto que tal notícia exerce na vida de um homem, além do evidente envolvimento emocional do autor com a criança, em situação que se perpetuou por, pelo menos, três anos".
Na conjunção, o julgado reconheceu que "o dano foi provocado pela manutenção, pela ora apelante, do segredo com relação ao segundo relacionamento, segredo este que provocou danos não somente ao pai, mas, ainda, ao menor”. (Proc. nº 0222314-02.2010.8.19.0001 - com informações do TJ-
fonte- espaço vital

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Novo CPC pode criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia



02/12/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".
O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".
Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.
Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".
Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás".

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Justiça converte em casamento a união estável de casal homoafetivo em Bagé /RS





O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres. A sentença, proferida ontem (30/11), é a primeira com esse teor na Comarca de Bagé.
Caso
O pedido foi formulado por casal composto por uma psicóloga e uma fisioterapeuta que, em decisão pioneira do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia obtido o reconhecimento da possibilidade de adoção de duas crianças.
Vivendo em união estável há mais de 13 anos, as duas ingressaram com procedimento de jurisdição voluntária visando à conversão da relação em casamento. Argumentaram que possuem três filhos adotivos e mantém convivência pública, notória, duradoura e com a intenção de constituir família desde julho de 1998. Requereram a procedência do pedido. O Ministério Público pronunciou-se favorável.
Sentença
Ao julgar o caso, o Juiz Roberto Coutinho Borba iniciou a análise dos fatos traçando um paralelo entre a resistência da moral cristã e a laicidade do Estado. Segundo ele, não se pode esquecer que, a despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável da nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada a questões de índole religiosa.
Por se tratar de uma nação essencialmente cristã, os mandamentos bíblicos persistem servindo, inexoravelmente, de paradigma para obstar a consagração de realidades sociais que se contrapõem às sagradas escrituras, diz a sentença. Inspirado nessa doutrina religiosa, o legislador, a despeito de inexistir qualquer óbice constitucional, não legislou acerca dos fatos sociais cotidianos tangentes aos direitos de homossexuais e dos transexuais. Acrescentou que mesmo ciente de que relações entre pessoas de mesmo gênero sexual são corriqueiras, por se tratarem de minorias, optam os legisladores pela inércia, temerosos que são de ulterior revés eleitoral.
E prossegue: É inaceitável que, pela estagnação do legislador, os direitos dos homossexuais e transexuais deixem de ser tutelados, restando como soi acontecer, ao Poder Judiciário a tarefa de pavimentar os caminhos para a solução que melhor seria obtida de lege ferenda (por meio de lei).
Segundo o Juiz Roberto Coutinho Borba, diante da inexistência de dicção legislativa expressa com vistas a viabilizar a conversão da união estável de homossexuais em casamento, a solução da lide perpassa, também, pela nova perspectiva do Direito Constitucional, ou seja, o Neoconstitucionalismo. Entre os fundamentos teóricos estão: a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a nova dogmática da interpretação constitucional.
Ao desate da lide, creio que interessa sobremaneira a força normativa da Constituição, ressaltou o Juiz. A esse respeito, a análise procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a tese de inexistência de autorização constitucional e infraconstitucional como óbice à possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo é extensível ao caso em tela, diz a sentença.
As ponderações adotadas pelo STF foram no sentido de que vigora o princípio geral da proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo; no entendimento de que a vedação da união estável entre pessoas do mesmo sexo importa em violação ao direito à intimidade e à vida privada; e de que a promoção do bem de todos é um objetivo constitucional.
Há que se atentar aos sinais dos novos tempos, à pluralidade cultural e social que campeia, a fim de oferta-se uma resposta jurídica consentânea aos anseios individuais, evitando-se que a ingerência estatal importe em cerceamento da busca da felicidade, fim último de toda a pessoa humana, conclui o Juiz Roberto Coutinho de Borba.
Com base nesse entendimento, concedeu o pedido, autorizando a conversão da união estável em casamento, a contar de 28 de julho de 1998. Considerando que não houve resistência ao pedido, o magistrado determinou a imediata expedição do mandado de averbação competente
Fonte- TJRS

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Estatística do Registro Civil 2010





Guarda de filhos

A maioria dos casais divorciados ainda prefere deixar a responsabilidade da guarda dos filhos para as mulheres, como é costume no Brasil e na maior parte do mundo. Entretanto, na "Estatística do Registro Civil 2010", elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgada nesta quarta-feira, o número de casais que concordou em ter a guarda compartilhada de seus filhos (menores de idade) aumentou significativamente. Os casais divorciados que possuem a responsabilidade conjunta deixaram de representar 2,7% do total de divorciados com filhos em 2000 e passaram para 5,5% em 2010. Ou seja, mais do que dobrou, em dez anos, a proporção deste tipo de guarda. O IBGE divulgou ainda dados sobre óbitos, casamentos, separação e divórcios.As taxas sobre guarda compartilhada ainda são pequenas se comparadas com a hegemonia das mulheres na responsabilidade de criação, mas representam uma mudança que se percebe de forma gradativa. Em 2000, 89,6% dos casais divorciados com filhos deixaram a guarda para as mulheres; em 2005, 89,5%; e em 2010, 87,3%.No ano passado, a capital onde proporcionalmente mais pessoas compartilharam a guarda foi Salvador: 46,54% dos filhos de casais que se divorciaram ficaram sob responsabilidade de ambos os cônjuges (1.196 filhos). São Paulo, apesar de registrar o maior número de divorciados com filhos pequenos do Brasil, apresentou um número quase três vezes menor (434).Cuiabá (Mato Grosso) e Goiânia (Goiás) não registraram nenhum caso de guarda compartilhada em 2010. Entre os estados, a Bahia se destacou com 17,27% ou 1.503 menores cuja guarda foi compartilhada entre os dois pais. Amazonas (2,2% ou 29 menores) e Rio de Janeiro (3,03% ou 236 pessoas) registraram os menores percentuais. No total do país, apenas 5,8% dos filhos menores (7.957) ficaram sob a guarda dos homens.

Taxa de divórcio aumenta e é maior de série histórica

O IBGE confirmou também o que qualquer pessoa pode constatar: a sociedade brasileira aceita cada vez mais o divórcio entre casais. A mudança de costumes pode ser verificada tanto na naturalidade com que é enfrentado o rompimento de uma relação, na desburocratização dos serviços que servem a este fim, ou nos dados do IBGE. Em 2010, houve 243.224 divórcios.A taxa geral de divórcio (divórcios por mil habitantes, a partir dos 20 anos de idade) atingiu, em 2010, o seu maior valor desde 1984 (início da série histórica) : 1,8. Em 2009, era de 1,4 divórcio por mil habitantes e, há uma década, em 2000, de 1,2.Os números coletados pelo IBGE revelam que os casamentos estão ficando mais curtos: 40,9% dos divórcios registrados em 2010 foram de casamentos que duraram no máximo 10 anos. Em 2000, foram 33,3%; em 2005, 31,8%. Porém, os divórcios concedidos em 2010 foram feitos por pessoas que ficaram casadas em média durante 16 anos.O IBGE diferencia divórcio de separação. A separação desobriga o casal dos deveres do casamento, mas não permite a formalização de uma nova união por conta das partes - ao contrário do divórcio, que permite um novo casamento. Hoje, realizar o divórcio é mais prático do que a separação. Por este motivo, o instituto verificou uma queda na taxa de separação.

Casamentos cada vez mais tarde

Em 2010, observou-se também que os solteiros formalizaram a primeira união com mais idade. Se eles, em 2000, tinham idade média de 27 anos quando se casavam, em 2010, tinham 29. Já as mulheres, que se casavam em média aos 24 anos, passaram a se casar aos 26.O Rio de Janeiro registrou a menor proporção de casamentos entre solteiros (76,7%), ao passo que a maior foi registrada no Piauí (92,9%). O número de casamentos com pessoas divorciadas puxou a média do estado fluminense para baixo.Entre as pessoas divorciadas, inclusive, as maiores proporções foram no Rio e em São Paulo (4,2%, em ambos). Já as uniões formais entre mulheres divorciadas e homens solteiros foram mais frequentes em Rondônia (5,9%) e São Paulo (5,8%). Na composição inversa, as maiores percentagens foram observadas no Distrito Federal (10,0%) e no Rio de Janeiro (9,4%).Dados revelam queda no percentual de óbitos violentos.

Dados sobre óbitos

O Registro Civil de 2010 aponta queda no percentual de óbitos violentos no país desde 2002. Naquele ano, esse percentual era de 16,3% para homens e 4,5% para mulheres; em 2010, caiu para 14,5% no caso dos homens e 3,7% no das mulheres. Na contramão dessa redução, houve aumento, porém, no número de óbitos masculinos nas regiões Nordeste e Norte, de 2009 para 2010 (de 15,5% para 16,4%, e de 16,9% para 17,8%, respectivamente). No Nordeste, esse aumento no percentual de mortes masculinas violentas tem sido detectado desde 2001 (quando era de 13,5%).Os dados sobre mortes também mostram que houve queda nos subregistros de óbitos no país: foram 14,6% em 2000 e 7,7% em 2010. No entanto, o subregistro no Norte e no Nordeste, apesar de também ter diminuído, ainda tem altos percentuais: 22,4% e 24,5%, respectivamente. A maior parte dos subregistros é de mortes de crianças com menos de 1 ano.

Melhora na cobertura de registros

O número de nascimentos registrados em cartório ultrapassou os 2,7 milhões em 2010, o menor valor absoluto dos últimos dez anos. Em 2000, foram registradas quase 2,9 milhões de crianças. Apesar disso, houve uma queda no percentual de subregistros no país, passando de 21,9% em 2000 para 8,2% em 2009, e chegando a 6,6% em 2010.Outro destaque apontado pelos dados do IBGE é a redução do número de nascimentos com a mãe menor de 20 anos: esse percentual caiu de 21,7% em 2000 para 18,4% em 2010. Também houve queda de registros de nascimentos com a mãe com idade entre 20 e 24 anos (de 30,8% para 27,5%). Já o volume de nascimentos no grupo de mães com 25 a 29 anos e com 30 a 34 anos aumentou: entre 2000 e 2010, esses percentuais aumentaram respectivamente de 23,1% para 25,3%, e de 14,4% para 17,6%. Também cresceu no grupo de mães com 35 a 39 anos, indo de 6,9% para 8,3%.

Fonte- O Globo

sábado, 26 de novembro de 2011

25 de novembro: Dia Internacional de Luta Contra a Violência à Mulher



O drama familiar vivido pela personagem Celeste, interpretada pela atriz Dira Paes, na novela Fina Estampa, da Rede Globo, é um bom exemplo sobre como proceder ao ser vítima de violência contra a mulher. Após anos de sofrimento e inúmeros hematomas, ela dá um basta na violência praticada pelo marido Baltazar, vivido pelo ator Alexandre Nero, e o denuncia à polícia. Preso em flagrante, ele vai preso, como deveria acontecer com todo homem que pratica violência contra o sexo feminino, seja parente ou não.
Existem muitas campanhas e as leis estão mais severas, por isso os números estão diminuindo, mas ainda há muito que se feito. O apoio de familiares e da sociedade aliado a informação é, sem dúvida, a grande arma contra a violência à mulher. Para conscientizar a população sobre esse grave problema social que atinge todo o mundo, dia 25 de novembro foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional de Luta Contra a Violência à Mulher.
Para a médica e psicanalista, Soraya Hissa de Carvalho, a data é uma ótima oportunidade para debater a questão. “As mulheres estão se conscientizando do apoio social que vão receber se resolverem denunciar seus agressores. Isso graças às campanhas e debates promovidos pela mídia em geral. Apesar do tema ter ganhado o horário nobre da TV, muitas mulheres ainda são agredidas e até mortas por seus companheiros”, afirma a médica.
Recente pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo, em parceria com o SESC, revela que a cada dois minutos cinco mulheres são agredidas violentamente no Brasil. Prova disso é que somente no Estado de Minas Gerais, nos oito primeiros meses de 2011, o número de mulheres que pediram ajuda contra a violência aumentou cerca de 160%, segundo o Centro Risoleta Neves de Atendimento (Cerna). O serviço registrou 359 novos casos, contra 137 em 2010. Dados revelam que 80% das agressões acontecem dentro de casa, normalmente provocadas por maridos e namorados. A motivação da violência são ciúmes, drogas, alcoolismo, entre outros.
“Mesmo com o aumento das denúncias, muitas mulheres ainda não delatam seus agressores. Isso se deve ao medo da impunidade, do amor a este homem, da proteção aos filhos e vergonha. Outras tantas mulheres após denunciar voltam a se relacionar com o agressor pelos mesmos motivos”, diz a psicanalista.
Ainda de acordo com os dados do Cerna, o número de mulheres que retornaram e permaneceram em atendimento aumentou também para 10%. Foram 821 de janeiro a agosto deste ano e 747 no mesmo período do ano passado.
Consequências no corpo e na mente
Além das marcas deixadas pelo corpo, quem agride deixa marcas sérias no psicológico da vítima. De acordo com a psicanalista, as mulheres agredidas podem apresentar alguns sintomas psicossomáticos como estresse pós-traumático, destruição da autoestima, apatia, depressão, ansiedade, distúrbios sexuais, distúrbios do sono, pânico, abuso na ingestão de substâncias, ansiedade generalizada, fobia, entre outras.
“As marcas do corpo são curadas, mas as psicológicas são difíceis de cicatrizar. Além disso, não só a mulher agredida sofre, mas também todos que convivem com ela. O apoio e a solidariedade de familiares, filhos, amigos e vizinhos é um grande aliado neste momento”, diz Soraya Hissa.
Vamos denunciar
A vítima pode ligar para o número 180, Central de Atendimento à Mulher, serviço que pertence à Secretaria Nacional de Política para as Mulheres ou procurar delegacias e outros órgãos especializados em atendimento ao público feminino. Não é preciso se identificar e o serviço funciona 24h. Em casos mais urgentes, os denunciantes são orientados a ligar diretamente para a Polícia Militar, no número 190.
FONTE- ANJOS E GUERREIROS

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Adoção Internacional de Crianças Estrangeiras por Brasileiros



Por sugestão dos leitores do blog vamos abordar o tema adoção de criança estrangeira por brasileiro, realizada em outro país, com posterior fixação de residência no Brasil. Os adotantes ou são ambos brasileiros ou apenas um deles é brasileiro e o outro estrangeiro.
O processo de adoção terá o curso determinado pela lei local, portanto, caberá seguir todo o trâmite da legislação do país onde a criança será adotada. Com a adoção e a mudança de residência da criança e seus pais para o Brasil a criança continuará com sua nacionalidade de origem. Para a naturalização deverão ser observadas as exigências da lei brasileira Nº 818/1949, que não foi revogada pela Lei nº6815/1980 e modificou alguns prazos da lei anterior. A lei já exigia a plena capacidade civil, ou seja, 18 anos do requerente para sua naturalização, além de outras exigências como período de residência no país e leitura e escrita em português (art.8º). Assim, enquanto a criança não completar a maioridade permanecerá com a nacionalidade de origem.
A Lei nº 6815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, normatiza a naturalização a partir do art.111 e apresenta uma exceção no seu art. 116 quando a criança estrangeira admitida no Brasil durante os primeiros 5 anos de vida e vivendo definitivamente aqui, poderá requerer ao Ministro da Justiça, através do seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 anos depois de atingida a maioridade, período em que poderá escolher a nacionalidade brasileira expressamente manifestando sua intenção de continuar brasileiro. Naturalizada, a criança passará a ter todos os direitos civis e políticos previstos na Constituição.
Se os pais estão a serviço do Brasil em país estrangeiro e lá adotam a criança deve ser aplicada a norma constitucional do art. 12, I, "b" que permite serem considerados brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira.
A Constituição faz distinção quanto aos portugueses, por razões históricas. No inciso II do § 1º do art.12 concede-lhes os mesmos direitos dos brasileiros salvo exceções constitucionais, desde que mantida a reciprocidade aos brasileiros e apresenta normas específicas no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em 2000 e promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 3927/2001, tratando deste tema a partir do art.12.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 54/ 2007, também são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem depois da maioridade pela nacionalidade brasileira. Perfeitamente aplicáveis tais normas aos filhos aodtados diante da ausência de qualquer diferença entre filhos biológicos e os adotados.
A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 1993, e acolhida pelo Brasil através do Decreto nº 3087/1999, determina no art.26 que o reconhecimento da adoção implica no vínculo da filiação e gozará de todos os direitos equivalentes aos que resultem de adoção por qualquer dos Estados contratantes da Convenção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº12010/2009, trata da adoção por brasileiro residente no exterior a partir do art. 52-B. A adoção será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil se atendido o art.17, alínea "c", da Convenção da Haia, ou seja, as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção. Caso esta alínea não seja atendida será necessária a homologação da sentença pelo STJ (art.52-B, § 1º do ECA), como também se a adoção se der em país não ratificante da adoção. A Autoridade Central Federal do Brasil determinará as providências necessárias à expedição de Certificado de Naturalização Provisório.
A decisão estrangeira de adoção somente não poderá ter seus efeitos reconhecidos na hipótese de restar demonstrado que é manifestamente contrária à ordem pública ou não atender ao interesse superior da criança ou adolescente devendo seus interesses ser resguardados através do Ministério Público (art. 52-C do ECA).
Essas são algumas linhas sobre direitos decorrentes da adoção de criança estrangeira por brasileiros que venham a residir no Brasil. Caso haja interesse podemos aprofundar o tema, inclusive no aspecto jurisprudencia,
fonte-
DIREITOS DAS FAMÍLIAS

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Parabéns Cursos de Direito da UNIFRA e da UFSM



OAB divulga lista dos 90 melhores cursos de Direito
Selo de qualidade foi atribuído às graduações bem avaliadas pelo MEC e com alta aprovação nos últimos Exames de Ordem
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta quarta-feira (23) um selo de qualidade para os cursos de graduação em Direito. A seleção levou em conta o desempenho dos estudantes nos últimos três Exames de Ordem – prova da OAB que concede aos aprovados o registro que permite advogar – e o conceito obtido pelo curso no último Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), realizado em 2009. Noventa cursos vão receber o Selo OAB.
Foram avaliados 791 cursos dos 1.210 existentes, que preencheram os pré-requisitos da seleção: ter participado dos três últimos Exame de Ordem unificados, com no mínimo 20 alunos inscritos. Uma comissão especial, formada por advogados professores e especialistas em educação jurídica, analisou os índices de aprovação no exame, a avaliação do Enade e demais processos de supervisão do Ministério da Educação (MEC). Esta é a quarta edição do Selo OAB.
Dois Estados não tiveram nenhum curso recomendado pelo selo, Acre e Mato Grosso. Os cursos desses Estados não atingiram a nota mínima dentro dos critérios de avaliação da OAB ou estão sob supervisão do MEC, ou, ainda, tiveram parecer desfavorável da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB Nacional durante a análise dos processos de reconhecimento ou de renovação. O Estado com mais cursos indicados foi São Paulo, com 14 graduações. Em segundo lugar está Minas Gerais, com 11 cursos recomendados pelo Selo OAB.
Os índices de aprovação do Exame de Ordem são historicamente baixos. Nas últimas três edições, a aprovação oscilou entre 15% e 9,7% dos inscritos. A OAB culpa a má qualidade dos cursos de graduação pelos resultados pouco expressivos. Críticos ao exame acusam a OAB de fazer reserva de mercado e evitar que novos advogados conquistem os clientes de profissionais antigos a um preço mais baixo.
No 5º Exame de Ordem Unificado, que está em curso, 46% dos 100 mil inscritos foram aprovados para a segunda fase – o dobro da ultima edição. A prova prático-profissional, que consiste em quatro questões dissertativas e uma peça jurídica, será realizada no próximo dia 4 de dezembro.

Veja a lista dos 90 cursos recomendados pela OAB, por Estado, instituição de ensino superior e câmpus:
RIO GRANDE DO SUL

CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO – UNIFRA Santa Maria
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – Furg Rio Grande
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL Pelotas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM Santa Maria
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (CIÊNCIAS JURÍDICAS) Porto Alegre

fonte- ultimo segundo

Juiz condena filho a devolver pensão



fonte- espaçovital
O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos". O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar. O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”. O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. “Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”. A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Um ano do maior amor de nossas vidas




Renan estreando com sua bateria- Nasceu no dia dos Músicos- 22 de novembro- e o que mais gosta é de tirar sons do que estiver pela frente. Agradecemos todos os dias a Deus pelo maravilhoso presente que ele nos deu.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Um homem e suas três mulheres




(21.11.11)
fonte- espaçovital.com.br
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC decidiu, na semana passada, o caso - oriundo da cidade de Lages (SC) - de um homem que, mesmo casado, mantinha relacionamento com duas outras mulheres.
Com a morte do homem, elas ingressaram na Justiça em busca de seus direitos. O inusitado quadrilátero amoroso chamou a atenção e causou espécie até mesmo entre os julgadores.
"Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida — ou seria o contrário?", interpretou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso.
A sentença, que determinou a divisão da pensão entre as mulheres, foi proferida pelo juiz Francisco Carlos Mambrini, sendo mantida pelo TJ
A chamda "esposa oficial" morreu no transcurso do processo, e as duas companheiras, ao comprovarem com farta documentação e depoimentos testemunhais a existência de suas respectivas uniões estáveis, foram beneficiadas com metade do valor da pensão. A cifra total mensal é de R$ 15 mil.
O julgado admitiu ter se configurado a situação de reciprocidade entre as mulheres, em relação ao duplo convívio mantido pelo companheiro, além da mulher com quem casara.

Em outras palavras, uma não sabia da existência da outra. Elas não residiam na mesma cidade.

"Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras, mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado", anotou o relator.

Para o desembargador Rocha, ao deparar com casos que envolvam relacionamentos paralelos, "o julgador deve levar em consideração princípios protetivos da boa-fé e da dignidade da pessoa, na presunção de efetividade do inovador conceito de busca da felicidade e do ideal de justiça".

STJ julga se investigação de paternidade pode ser feita contra suposto avô

21/11/2011 Fonte: Última Instância
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai julgar se é possível abrir uma investigação de paternidade contra o suposto avô da criança, quando o pedido contra o pai for negado. A decisão caberá aos ministros da 4ª Turma. O julgamento está interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi. O relator é o ministro Raul Araújo.
De acordo com os autos, uma mulher ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização de exame de DNA para uma futura ação de investigação de relação avoenga. A ação da suposta neta foi negada em primeiro e segundo grau.
A Justiça estadual considerou que o pedido não pode ser atendido porque o pai dela está vivo e a ação, por ser personalíssima, só poderia ser proposta por ele. Além disso, seu pai já havia ajuizado ação investigatória que foi julgada improcedente, uma vez que o exame de sangue pelo método HLA não comprovou a paternidade.
Após o trânsito em julgado dessa decisão e do surgimento do exame de DNA, o suposto filho ajuizou ação rescisória para que fosse realizada nova investigação de paternidade com base no método de exame genético. Esse pedido também foi negado, assim como a posterior ação cautelar de produção antecipada de prova.
Ainda não satisfeito, o homem ingressou com nova ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos e pedido liminar de produção antecipada de prova para que fosse realizado o exame de DNA. O pedido foi extinto sem julgamento de mérito, com base na existência de coisa julgada.
Ao negar a nova ação cautelar proposta pela suposta neta, a Justiça estadual entendeu que havia a impossibilidade jurídica do pedido, "diante do império da coisa julgada material", uma vez que seu pai teve pedido idêntico negado. "Essa relação jurídica não pode mais ser discutida, isto é, não poderá o filho reclamar novamente o reconhecimento forçado da paternidade, nem a neta o reconhecimento da relação avoenga, que é de segundo grau, portanto, derivada daquela filiação", afirma o acórdão do tribunal estadual.
Recurso especial
No recurso ao STJ, a mulher pede o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento de sua legitimidade ativa para propor a ação e da possibilidade jurídica do pedido. Ela requer, ainda, o prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova. Alega, em síntese, que a decisão das instâncias inferiores não poderia ter transferido para ela os efeitos da coisa julgada em processo no qual não teve nenhuma participação.
O ministro Raul Araújo ressaltou que o STJ já decidiu que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto pode ajuizar ação contra o suposto avô visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reivindicação de direitos, como herança. Assim, o ministro afastou a impossibilidade jurídica do pedido.
Segundo a jurisprudência do STJ, que reconhece desde 1990 a viabilidade do ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga, a filiação não se esgota em uma só geração. Nessa ação, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo. Portanto, é parte legítima para ajuizá-la.
Quanto à coisa julgada, o relator considerou que ela só ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. "Basta, portanto, a não coincidência de um desses elementos na nova demanda para que fique afastada qualquer ofensa à coisa julgada", afirmou Araújo. O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que, em geral, a coisa julgada não pode atingir desfavoravelmente ou beneficiar pessoa que não integrou o processo.
No caso analisado, o ministro destacou que, embora a parte ré seja a mesma, a parte autora é diversa da que integrou as ações anteriores. Além disso, em ação investigatória de paternidade, que é ação de estado, não houve a formação do necessário litisconsórcio, com a inclusão da neta na demanda judicial.
O ministro Raul Araújo também considerou o fato de que o afastamento da paternidade na primeira ação de investigação foi feito com base em análise de sangue e não na prova contundente do exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por todas essas razões, o relator, em seu voto, deu provimento ao recurso determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

O primeiro juiz de Infância em Portugal



Ideias do Primeiro Juiz de Infância em Portugal

Em 5 de Outubro de 1910, ocorreu em Portugal uma revolução que instituiu a República e derrubou a Monarquia Constitucional representada pelo rei D. Manuel II, da Dinastia dos Braganças, filho do rei D. Carlos I, que havia sido assassinado dois anos antes por activistas republicanos.
Como é natural, todos os regimes carecem de se legitimar e o regime republicano instituído, mercê das ligações à Maçonaria, efectuou também essa legitimação fazendo aprovar uma Constituição em 1911 e um conjunto de leis, das quais se destacam alguns diplomas ligados às questões da família, como a Lei do Divórcio, a Lei que instituiu o registo civil obrigatório e a Lei da Separação da Igreja e do Estado.
Contemporâneamente, foi também aprovada a Lei de Protecção da Infância de 27 de Maio de 1911, procurando ultrapassar o agravamento de diversos problemas sociais durante a monarquia, em particular nas questões que envolvessem a infância e a juventude.
Com esta Lei de Protecção da Infância, é criada a Tutoria Central de Infância de Lisboa e que viria a ser o primeiro Tribunal de Infância em Portugal.
O seu primeiro Juiz foi o Dr. Pedro Teixeira de Castro, um homem muito culto e activo, cujas ideias vieram a influenciar significativamente o modo como se veio a desenhar a legislação em matéria de infância e juventude ao longo do século XX, embora o seu papel seja muitas vezes desconhecido da maioria das pessoas ou até mesmo dos juristas.
Num extenso relatório que enviou ao Ministro da Justiça de então, o Dr. Afonso Costa, apenas um ano depois da criação da Tutoria Central, o Juiz Pedro Teixeira de Castro enunciou um conjunto de ideias que podemos considerar avançadas para aquela época e que ainda hoje são discutidas nas questões de infância e juventude.
É curioso salientar que a Tutoria Central de Infância funcionou nas instalações do antigo Colégio de São Patrício (ou Colégio dos Irlandeses), nas Escadinhas de São Crispim, em Lisboa, onde funciona hoje o Pólo II do Centro de Estudos Judiciários (entidade responsável pela formação dos magistrados).
Nesse relatório, o Juiz Pedro Teixeira de Castro fazia uma análise do seu trabalho ao longo do ano antecedente e defendia que era importante distinguir entre a criança que era colocada numa situação de mendicidade ou de pobreza (as situações de risco mais comuns) daquela que era encontrada ou apanhada na rua envolvida na prática de crimes.
Em qualquer dos casos, essa criança carecia de protecção, sendo que, no primeiro caso, essa protecção deveria reger-se pela criação de condições que afastassem o perigo enquanto que, no segundo caso, essa protecção deveria ter uma natureza educativa, procurando levar a criança ao caminho certo para que se tornasse um adulto que seja um cidadão exemplar e responsável.
Ao nível da composição do tribunal, o Juiz Pedro Teixeira de Castro defendia que a solução da Lei de Protecção da Infância era adequada na medida em que o colectivo era constituído por ele, por um médico e por um professor, fazendo assim a representação nesta área da Justiça dos membros da saúde e da educação, aqueles elementos considerados essenciais para os ideais republicanos.
Mas a principal ideia que perpassa no relatório apresentado pelo Juiz Pedro Teixeira de Castro consiste na necessidade e vantagem na audição das crianças, de todas as crianças, pelo juiz com vista a conhecê-las, a aprender as suas faltas e necessidades, saber o que pretendem e, como ele afirmava, “só com os olhos da criança nos olhos do juiz é que era possível perceber o que vai naquele ser em formação, futuro adulto de amanhã”.
Importa ter presente que, na altura, o Juiz da Tutoria de Infância era também o responsável pelo Refúgio da Tutoria Central de Infância, o qual albergava como depósito provisório muitas das crianças que tinham processos na Tutoria de Infância.
Apesar de tudo isto, o Juiz Pedro Teixeira de Castro é desconhecido para a grande maioria dos portugueses e, mais grave ainda, para uma maioria dos juristas que trabalham na área da família e das crianças.
Esperemos que este texto faça a devida justiça pelo seu trabalho.
António José Fialho
Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro - Portugal
Fonte-
http://direitosdasfamilias.blogspot.com/2011/11/ideias-do-primeiro-juiz-de-infancia-em.html

sábado, 12 de novembro de 2011

Penhora de imóvel da família de réu condenado em ação penal para indenizar a vítima



Fonte- espaço vital
(11.11.11)
A 4ª Turma do STJ manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.
A vítima no caso é a Destro Distribuidor de Alimentos Ltda. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.
O voto explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal. O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com pontuais ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto.
O advogado José Bento Vidal Filho atua em nome da empresa. (REsp nº 947518