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quinta-feira, 19 de junho de 2014

CARTA ABERTA AO MARIDO INFIEL

Talvez a primeira dúvida que surge ao ser lido o título acima, seja acerca do destinatário dessa mensagem, afinal as esposas também podem ser infiéis. O recado a ser dado, porém, é dirigido diretamente ao marido infiel, aquele que mantém seu vínculo matrimonial, não tem a intenção de extingui-lo, mas mantém uma relação extraconjugal, não eventual e, normalmente clandestina. Todos sabem que são inúmeros esses casos, especialmente envolvendo homens de meia idade e mulheres bem mais jovens. Pois bem, se você se enquadra nesse perfil, recomendo que atente para o alerta que venho trazer. O sistema jurídico brasileiro ainda mantém a herança cultural da monogamia. Eu sei que ela está relativizada, afinal os tempos e costumes são outros, mas o crime de bigamia ainda está presente no Código Penal, o impedimento para o casamento de pessoas ainda casadas e o dever de fidelidade ainda são encontrados no Código Civil. Porém, a legislação brasileira regulamenta também a relação adulterina, qualificando-a como concubinato, e essa relação podem gerar alguns efeitos de ordem patrimonial. Talvez tudo isso seja de seu conhecimento, porém o alerta que deve ser feito é a tênue diferença entre o concubinato e a união estável. Nossos tribunais têm enfrentado essa questão e várias decisões já foram tomadas reconhecendo relações paralelas na forma de duas uniões estáveis ou de um casamento concomitante a uma união estável. Basicamente o que se verifica no caso concreto é o objetivo de constituir família nas duas relações. Identificando-se tal característica, somada ao consenso ou a boa fé das partes dos dois relacionamentos, muitas vezes os direitos patrimoniais são divididos. Assim ocorre especialmente com as pensões previdenciárias. Pois bem, marido infiel, se o seu intuito não é o de formar uma nova família paralela, mas sim manter um mero “affair” oculto, saiba que sua esposa pode sofrer consequências que vão além do dano moral da traição. No seu falecimento, a protagonista de seu caso extraconjugal pode pleitear no Juizado Especial Federal, num processo resumido e rápido, o reconhecimento de uma união estável. Basta provar a convivência duradoura, contínua e pública (bares; festas; passeios ao ar livre...), sendo que o principal requisito dessa relação protegida pela lei, o ‘intuito de constituir família’, cuja prova é tão cuidadosa nas Varas de Famílias, pode ser relativizado, justamente pela dificuldade da produção e análise probatória nesse procedimento especial. Qual a consequência desse reconhecimento? Sua esposa, aquela mesma que você escolheu, formalizou a comunhão de vida, e com quem convive há tantos anos, muitas vezes sob a sua exclusiva dependência econômica, pode ter que dividir a pensão em partes iguais com a “outra”, com quem você nunca teve a intenção de assumir como companheira. E você não mais estará aqui para remediar a situação...

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