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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Formas alternativas de exigir os alimentos


Tutela inibitória e execução de alimentos
09/12/2009 Autor: Ana Maria Gonçalves louzada

Além da possibilidade da execução pelo rito da penhora através do art. 475-J, da penhora on line, da execução pelo rito da prisão do devedor (art. 733 do CPC), entendemos como salutar a medida tomada na Província de Buenos Aires (através da Lei nº 13.074), onde funciona um Registro de Devedores Morosos, cuja finalidade é inscrever, por ordem judicial, o nome dos devedores de alimentos (cinco pensões alternadas ou três sucessivas). As consequências derivadas da referida inscrição são: impossibilidade de abrir contas correntes e obter cartões de crédito; impossibilidade de obter licença, permissão, concessão e habilitações que dependam do Governo (por exemplo, não poderá obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio); impossibilidade de ser provedor de algum organismo de Buenos Aires; impossibilidade de exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no Governo daquela cidade.
A inserção do nome do devedor no Registro somente é possível por meio de ordem judicial. Além de ser uma ferramenta criada para proteger o alimentando, também tem a função de expedir certificado de inexistência de dívida, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. O registro é público e de consulta gratuita.
Hoje, diversas outras cidades argentinas[1] fazem uso do Registro de Devedores Alimentários Morosos, como forma de agilizar o cumprimento da obrigação alimentar.
Na América Latina, também o Peru possui lei que criou o referido Registro, onde são inscritos o nome das pessoas que devem três prestações alimentícias, sucessivas ou não, estabelecidas em sentenças judiciais, com qualidade de coisa julgada.
Contudo, ainda que o ordenamento jurídico pátrio não contemple lei que assegure esta forma de coerção no pagamento da obrigação alimentar, entendemos ser possível sua verificação, através do permissivo processual insculpido no art. 461 do Código de Processo Civil, uma vez que a tutela inibitória, através de seu caráter coercitivo, visa fazer com que a parte cumpra determinação judicial.
Muita embora esta medida esteja geograficamente localizada no Código de Processo Civil onde se refere a obrigações de fazer e não fazer, este fato, por si só, não faz com que fiquemos engessados quanto a sua aplicação, pois se cuida de norma de caráter geral. Em outras palavras, entendemos que não somente em relação às obrigações de fazer e não fazer, mas o juiz poderá, sempre que entender pertinente, de ofício ou a requerimento das partes, determinar procedimentos necessários para a efetivação da medida específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do § 5º do art. 461 do CPC.
Assim, no que pertine às execuções alimentares, quer pelo rito da penhora de bens (art. 475-J do CPC), quer pelo rito da segregação pessoal (art. 733 do CPC), cabível se mostra a determinação de outras medidas com força coercitiva para a efetivação do pagamento, até mesmo porque as medidas contidas no § 5º do art. 461 do CPC são de caráter meramente exemplificativo.
Nesta linha de pensamento, entendemos cabível também a determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, como medida de coerção para o pagamento da pensão alimentícia.
Tais procedimentos visam celeridade processual e efetivação do pagamento dos alimentos devidos. Ademais, como alimentos dizem com vida e vida com dignidade, não se mostra demasiada qualquer determinação acima referida.
(...)Já é hora de termos paternidade responsável, e esta responsabilidade não se traduz em desídia no pagamento alimentar!
A determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito será mais uma forma de induzir o devedor a adimplir com o montante devido (...).
fonte-www.ibdfam,com.br

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