Advogada indenizará ex-marido por ofensa moral em separação judicial
16/12/2010 Fonte: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a indenização de R$ 3,5 mil ao ex-marido de uma advogada que, atuando em causa própria no processo de separação judicial, utilizou expressões difamatórias. Na ação, que tramitou em comarca do interior do Estado, a mulher chamou o companheiro de "gigolô", numa referência ao comportamento dele no casamento.
Ele ajuizou ação de indenização e alegou que a postura da ex-mulher abalou sua moral e bem-estar. A advogada invocou imunidade profissional para eximir-se da responsabilidade. Após a sentença, ambos recorreram da decisão: o ex-marido com pedido de aumento do valor da indenização, e a mulher com pleito de absolvição.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que a sentença deveria ser reformada em parte, com a aplicação de juros e correção a contar da ocorrência do dano moral, ou seja, da data da petição em que houve a ofensa. Ele considerou que o dano foi caracterizado diante da expressão constante no processo, a qual afetou a "honra subjetiva do ex-marido".
Para Freyesleben, inverdades e excessos de linguagem em petições, por culpa ou dolo, sujeitam o advogado, como qualquer outro profissional, ao dever de indenizar os danos morais. "A imunidade profissional, assegurada ao advogado no debate da causa, seja pelo que estabelece a Constituição, seja pelo que preceitua o CP, seja pelo disposto no Estatuto da OAB, não é absoluta ou irrestrita, pois deve responder pelos abusos, nos termos da lei", concluiu o relator.
16/12/2010 Fonte: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a indenização de R$ 3,5 mil ao ex-marido de uma advogada que, atuando em causa própria no processo de separação judicial, utilizou expressões difamatórias. Na ação, que tramitou em comarca do interior do Estado, a mulher chamou o companheiro de "gigolô", numa referência ao comportamento dele no casamento.
Ele ajuizou ação de indenização e alegou que a postura da ex-mulher abalou sua moral e bem-estar. A advogada invocou imunidade profissional para eximir-se da responsabilidade. Após a sentença, ambos recorreram da decisão: o ex-marido com pedido de aumento do valor da indenização, e a mulher com pleito de absolvição.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que a sentença deveria ser reformada em parte, com a aplicação de juros e correção a contar da ocorrência do dano moral, ou seja, da data da petição em que houve a ofensa. Ele considerou que o dano foi caracterizado diante da expressão constante no processo, a qual afetou a "honra subjetiva do ex-marido".
Para Freyesleben, inverdades e excessos de linguagem em petições, por culpa ou dolo, sujeitam o advogado, como qualquer outro profissional, ao dever de indenizar os danos morais. "A imunidade profissional, assegurada ao advogado no debate da causa, seja pelo que estabelece a Constituição, seja pelo que preceitua o CP, seja pelo disposto no Estatuto da OAB, não é absoluta ou irrestrita, pois deve responder pelos abusos, nos termos da lei", concluiu o relator.
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