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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O instituto da "supressio" na questão dos alimentos


Apesar da clássica doutrina de Direito de Família não fazer referência, a jurisprudência gaúcha tem apresentado antecendentes jurisprudenciais sobre a extinção da obrigação alimentar quando o credor se omite por decurso continuado de tempo de exigir a prestação, ocorrendo um acordo tácito de exoneração. Assim, quando o credor apesar de ter reconhecido seu direito por decisão judicial, se mantém espontânea e repetidamente, inerte, desperta no devedor a expectativa de que aquela dívida não será cobrada ou executada. Caso após longo período de tempo essa cobrança aconteça, ocorre um abuso de direito de crédito.
No VII Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte, em outubro de 2009, Cristiano Chaves de Farias, ao palestrar sobre o abuso de direito no Direito de Família, referiu-se a figura da supressio esclarecendo que a mesma se verifica quando ocorre uma injustificada inércia do titular de um direito por considerável decurso do tempo, o que provoca uma expectativa de que ele não mais era exercido. O autor ainda destaca a desnecessidade de investigar o elemento anímico do titular do direito (dolo ou culpa), sendo a deslealdade apurada objetivamente com base no abuso da confiança . Assim exemplificou: Também é possível reconhecer a incidência da supressio em situações jurídicas atinentes à pensão alimentícia. Bastaria imaginar a hipótese de um credor de alimentos (alimentando) que se mantém inerte pro um longo período de tempo, criando no devedor (alimentando) a expectativa de que não há execução porque não há necessidade fática de alimentos. Nesse caso, o comportamento reiterado do credor, omitindo-se de uma execução de alimentos (quando poderia fazê-lo), poderia caracterizar a supressio, caso não tenha sofrido, por evidente, algum embaraço impeditivo na propositura da demanda .
As decisões do TJ gaúcho de número Ap. Civ. 70026907352 e Ap. Civ. 70033073628 são neste mesmo sentido.

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