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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Prisão do devedor de alimentos



O desabafo público do ex-jogador de futebol Zé Elias chamou a atenção para uma prática rotineira nas Varas de Família: a prisão do devedor de alimentos. No Brasil, nenhuma norma é mais conhecida do que essa. O exemplo comumente apontado é a ausência do cumprimento do dever de sustento de pai em relação aos filhos incapazes, mas a origem da obrigação pode ser também pelo dever de solidariedade nas relações familiares ou entre casais separados. Nesses casos, chamados alimentos legítimos, é cabível a execução de alimentos sob o rito de prisão civil. Essa possibilidade é inscrita na Constituição Federal Brasileira como exceção absoluta. Não tem o objetivo de punir, mas de coagir uma determinada conduta. Ocorre que, fundamentadas no argumento de que o direito à sobrevivência do credor se sobrepõe ao direito de liberdade do devedor, as decisões jurisprudenciais estão deixando de analisar casuisticamente as questões que chegam aos tribunais, acarretando muitas vezes na prática da injustiça.
É preciso considerar as situações de real impossibilidade desse adimplemento e que o trâmite de uma Ação Revisional de Alimentos não consegue superar o efeito imediato da medida coativa. A aplicação da medida prisional passa, então, a ser uma punição não somente para o próprio devedor, mas também para toda a sua família e até mesmo para o credor, eis que seu problema não encontrou solução, e o litígio tende a se acentuar.
Apesar do movimento nacional da Justiça brasileira pela conciliação e pelo diálogo, nessa área, como regra geral, isso não é colocado em prática. Existem meios alternativos para se proceder a essa coação, mas nada seria mais adequado do que oportunizar o encontro entre as partes na busca do melhor acordo.
É necessário um olhar diferenciado para a questão, e que não predomine a padronização das decisões. Para tanto, as decisões judiciais não se devem limitar em fundamentações do senso comum ou nas visões simplistas de antigos enunciados. A verdadeira Justiça exige escolhas valorativas, inovadoras e corajosas, fundamentadas constitucionalmente, mas tomadas a partir do real e efetivo conhecimento minucioso da questão posta.
*Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS*
artigo publicado no Diário de santa Maria em 04 de outubro de 2011

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