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domingo, 1 de julho de 2012

Divórcio completa 35 anos e marca evolução do Direito de Família

 

28/06/2012 Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Alguém que opte por se divorciar neste ano de 2012, se quiser, poderá até fazê-lo no cartório, sem esperar por prazos além dos administrativos. Mas a facilidade de hoje para se desfazer do vínculo conjugal guarda uma história tortuosa até o estabelecimento do divórcio em 1977. Hoje, dia 28 de junho, a Emenda Constitucional 9/1977, que permitiu a conquista, completa 35 anos.
De 1977 para cá, a possibilidade de dissolução do casamento foi se tornando cada vez mais desamarrada de preceitos morais e religiosos. Inicialmente, o casal que requeria o divórcio precisava estar separado de fato por cinco anos para pedi-lo diretamente ou, então, devia esperar três anos que era o tempo exigido para a separação judicial. Só era possível pedir o divórcio uma única vez na vida.
Embora nitidamente progressista, a Constituição de 1988 continuou impondo prazos para quem quisesse se divorciar. Foram fixados dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para por fim ao casamento. No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos.
Em 2007, outra desregulamentação afrouxaria um pouco mais as exigências. Naquele ano, casais sem filhos menores ou incapazes, em busca consensual de divórcio e separação, podiam requerê-los administrativamente (por via cartorária). Finalmente, há dois anos, a Emenda Constitucional 66/2010 estabeleceu o fim da separação como condição para o pedido do divórcio.
O impacto na sociedade foi imediato. Entre 2009 e 2010, o número de divórcios aumentou 35% no Brasil e as separações, neste período, caíram de 0,8% para 0,5% por mil habitantes com 20 ou mais anos de idade.
Os números do Censo de 2010 também não deixam dúvidas de como mudou o panorama da conjugalidade no Brasil. No período de dez anos investigado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que vai de 2000 a 2010, o número de casamentos caiu em todas as modalidades pesquisadas.
Registraram-se menos uniões por meio de casamento simultâneo no civil e religioso, por casamento realizado unicamente no civil e na modalidade exclusivamente religiosa. Assim, foram as uniões consensuais que mostraram vitalidade, crescendo cerca de 7% no período.
O presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), advogado Rodrigo da Cunha Pereira, comenta em entrevista a seguir os 35 anos da Lei do Divórcio.
O que significam esses 35 anos da Lei do Divórcio para a sociedade brasileira?
Esses 35 anos decorridos da Lei do Divórcio significam a solidificação do estado laico. Em outras palavras, apesar de todas as resistências das forças conservadoras, o Estado tem se firmado acima dos valores morais e religiosos que sempre comandaram o Direito de Família no Brasil, como de resto em todo o mundo ocidental. Após 35 anos, o divórcio finalmente conseguiu sua libertação das amarras morais estigmatizantes que vinham através de determinações burocráticas, de prazos e culpas.
Como avalia o contexto sociocultural que possibilitou o avanço alcançado com a Lei do Divórcio Direto?
A lei vem para regulamentar a realidade social. Nestes últimos 35 anos, a família mudou muito e para melhor. Tais mudanças advêm da revolução sexual que teve seu marco nas décadas de 1960 e 1970, do feminismo, com conseqüente avanço das mulheres no mercado de trabalho; da consideração da mulher como sujeito de desejo e não mais assujeitada ao pai ou marido; da sociedade do hiperconsumo e dos meios de comunicação social, especialmente da internet. Conseqüentemente, novas estruturas parentais e conjugais chegaram e ainda estão chegando. Com isso, a reivindicação de uma maior liberdade dos sujeitos de estabelecerem e romperem seus vínculos amorosos.
Por que a separação judicial se tornou anacrônica e foi, enfim, superada?
A separação judicial, que veio substituir a expressão desquite, já nasceu anacrônica e antiquada. Mas foi necessária, em 1977, em razão do jogo de forças entre os divorcistas e os antidivorcistas. Ela permaneceu em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a entrada do divórcio. Isso se explica por motivos religiosos, uma vez que até hoje a Igreja Católica não admite o divórcio, mas, por outro lado, ela também não pode negar a realidade de que os casamentos acabam. Apenas em 13 de julho de 2010, a separação, como exigência para o divórcio, foi definitivamente extirpada do sistema jurídico brasileiro em que pesem algumas poucas opiniões contrárias. Além do mais, não faz nenhum sentido fazer dois processos judiciais ou administrativos para romper o vínculo conjugal. Se alguém, por algum motivo, religioso ou por outra convicção qualquer, não quiser se divorciar, basta fazer a separação de corpos. Por fim, a separação judicial significa um “limbo” entre casamento e divórcio ou, para usar uma linguagem religiosa, é como se quem quisesse se divorciar tivesse que passar pelo purgatório.
A abolição da culpa pode ser entendida como acolhimento da autonomia da vontade dos cidadãos contemporâneos?
Sim, esta é a grande virada da Emenda Constitucional 66/2010. Ela substituiu o discurso da culpa pelo da responsabilidade. Com isto, a lei e o Judiciário não mais estimularão os longos e tenebrosos litígios que são verdadeiras histórias de degradação do outro ao insistir na procura de um culpado pelo fim da conjugalidade. Não há culpados pelo fim do casamento, há responsabilidade por não terem cuidado do amor.
Mesmo com a fim da culpa pela separação, fala-se que a Lei do Usucapião Familiar (12424/2011) a teria ressuscitado porque permitiria “punir” o cônjuge que se afasta por dois anos contínuos do lar. Qual sua opinião sobre o assunto?
A lei do Usucapião Familiar, que estabeleceu a perda da propriedade do cônjuge que abandona o lar, não significa de maneira alguma o restabelecimento da culpa. Assim como a EC 66/2010 imprimiu mais responsabilidade aos divorciandos, esta lei veio responsabilizar o cônjuge que simplesmente saiu de casa deixando para trás seus compromissos com a família. É justo, então, que ele seja punido com a perda da metade do imóvel que lhe pertencia e que servia para o lar conjugal. Esse entendimento atual está expresso em medida provisória do Executivo Federal (561/2012) ao estipular que o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida seja repassado ao cônjuge que ficar com a guarda dos filhos.
Na sua opinião, para onde aponta a atual fluidez dos relacionamentos consagrada pela liberdade de se relacionar?
Aponta para uma maior liberdade e autonomia dos cônjuges e companheiros na medida em que o Estado deixa de interferir na vida das pessoas regulamentando o tempo para se divorciarem. Isso não significa uma liquidez das relações conjugais até porque o que acaba, as estatísticas apontam, não é a família, mas o casamento. Aqueles que temem a desordem da família estão enganados. A família foi, é e continuará sendo imaginada, sonhada e desejada por todos, da mesma forma, sempre.

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