Angela Mendonça - Pedagoga e
Fernando Guiraud - Psicólogo
Na categoria das "parafernálias tecnológicas", o
celular é, sem sombra de dúvida, uma das mais celebradas invenções da
humanidade. Tendo para muitos se tornado, além de objeto de consumo, objeto de
desejo e de uso permanente, pode gerar até mesmo certa "dependência
emocional". A indústria do consumo apela para a publicidade, estimulando a
necessidade infinita de atualização dos modelos e das possibilidades técnicas.
A acirrada competição entre empresas poderosas faz com que pessoas do mundo
inteiro troquem de aparelhos freqüentemente, influenciando especialmente
adolescentes e jovens, que se tornaram os maiores usuários e consumidores.
O uso dos celulares, assim como de qualquer outro bem ou
produto, não traz apenas benefícios e facilidades. Em alguns casos, o abuso
pode gerar transtornos e sérias dificuldades pessoais e sociais. Existe certa
"ética comum" quanto ao uso do celular, que não é explícita, senão
que oculta e tácita, como que a orientar a maioria das pessoas de "bom
senso". Por exemplo, é recomendável, em determinados locais públicos
(cinemas, teatros, casas de eventos, casamentos, cerimônias religiosas)
desligar os celulares ou, na pior das hipóteses, deixá-los no modo silencioso,
para que os demais presentes não sejam incomodados. É socialmente esperado que
as pessoas de todas as idades, inclusive adolescentes e jovens, ajam desta
forma. Mas, sabemos que nem sempre é o que acontece.
Circulam, tanto na mídia como nas redes sociais da Internet,
inúmeros vídeos documentando tratativas pedagógicas equivocadas e intervenções
bizarras por parte de educadores, quanto ao uso de celulares por alunos. Antes
de mais nada, esses fatos denunciam a necessidade de repensarmos o papel do
professor, da família e da "autoridade educativa", no que se refere
ao processo de mediação social. A questão preocupa professores, diretores de
escola e familiares, indicando que esse problema precisa ser discutido em
âmbito nacional, levando em consideração não apenas a eficiência do aparato
escolar como também o respeito aos direitos humanos, no transcurso do processo
pedagógico. As escolas brasileiras precisam reavaliar, urgentemente, os métodos
dos quais se vale para limitar e conscientizar acerca do uso adequado da
tecnologia por parte de alunos e educadores. Como podemos reconhecer a
influencia da tecnologia e da sociedade do conhecimento e, ao mesmo tempo,
imaginar que a tecnologia não chegará às escolas?
Parte dos educadores admite que o problema ocorre porque os
estudantes, de maneira geral, já se habituaram a utilizar os celulares em todos
os lugares e acabaram por banalizar o uso do aparelho, sem reflexão acerca da
conveniência social em fazê-lo, alheios ao melhor interesse coletivo (que, em
tese, deveria se sobrepor ao interesse pessoal de uso). De outro lado, educadores
"antenados" com o uso de novas tecnologias como ferramentas
pedagógicas reconhecem que o uso dos celulares em sala de aula só deve ser
incentivado quando serve como ferramenta útil ao processo de aprendizagem,
sempre sob orientação (e modelo de conduta) do professor. De qualquer forma, é
inegável que, para boa parte das pessoas, incluindo os alunos adolescentes e
jovens, os celulares possuem alto poder de atração, muitíssimas vezes maior que
o da aula arduamente planejada pelo professor.
Entretanto, não podemos, ingenuamente, esperar que a
navegação pela Internet via celular, o envio de mensagens e mesmo as ligações
durante as aulas sejam banidas apenas com a proibição do uso dos aparelhos,
ainda que já tenhamos legislações específicas em alguns estados e municípios
brasileiros. O que pode surtir efeito mais efetivo é criar estratégias que
possam conscientizar os alunos e suas famílias, de modo a tornar o uso do
celular algo pedagogicamente útil, além de socialmente aceitável no ambiente
escolar, evitando dificuldades, constrangimentos e danos a terceiros.
Importante destacar que a simples posse de celulares ou outros recursos
considerados não pedagógicos pelos alunos não caracteriza ilícito penal e,
portanto, não deve ser criminalizado no âmbito escolar.
Em muitas escolas, a previsão da restrição de uso consta no
próprio manual do estudante e no regimento interno da escola, juntamente com a
proibição de uso dentro da sala de aula, acompanhada da orientação de que seja
evitado trazê-los, uma vez que não há necessidade pedagógica de uso do aparelho
na escola. Mesmo em situações de emergências, a instituição consegue localizar
o aluno rapidamente, podendo tanto a família quanto o próprio aluno fazer uso
do telefone fixo para situações extraordinárias.
Ainda que a legislação pode se tornar nossa aliada, não é
definitiva para resolver a equação do "melhor uso". Do ponto de vista
jurídico, é importante que conste expressamente, no regimento escolar, a
proibição de uso em sala de aula ou em atividades pedagógicas escolares
(palestras, seminários, etc.), para fins pessoais tanto por parte dos alunos
como dos professores e funcionários. Da mesma forma, o regimento escolar deve
prever as medidas pedagógicas cabíveis, além das possíveis sanções acerca do
abuso deste equipamento. Conforme orienta DIGIÁCOMO:
Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos
que os adultos, a exemplo destes possuem também deveres, podendo-se dizer que o
primeiro deles corresponde justamente ao dever de respeitar os direitos de seu
próximo (seja ele criança, adolescente ou adulto), que são exatamente iguais
aos seus.
Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente
não confere qualquer "imunidade" a crianças e adolescentes, que de
modo algum estão autorizados, a livremente, violar direitos de outros cidadãos,
até porque se existisse tal regra na legislação ordinária, seria ela inválida
(ou mesmo considerada inexistente), por afronta à Constituição Federal, que
como vimos estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.
No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais
precisamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi extremamente conciso,
tendo de maneira expressa apenas estabelecido que crianças e adolescentes têm o
"direito de ser respeitados por seus educadores" (art. 53, inciso II,
verbis).
Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal
interpretada, sequer precisaria ter sido escrita estivéssemos em um país do
chamado "primeiro mundo"vista que o direito ao respeito é um direito
natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, sexo, raça e
condição social ou nacionalidade, sendo que no caso específico do Brasil é
ainda garantido em diversas passagens da Constituição Federal, que coloca (ou
ao menos objetiva colocar) qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por
outras pessoas e mesmo pelas autoridades públicas constituídas.
Seguindo esse entendimento, a primeira intervenção adequada
em caso de uso indevido do celular por alunos deve partir do professor. O ideal
seria se os professores conhecessem os alunos pelos nomes, o que favoreceria o
contato individualizado com os estudantes e poderia tornar conscientizador o
questionamento ético do uso desregrado das tecnologias. O educador pode
relembrar, no início de cada aula, a recomendação de que os estudantes
desliguem os celulares ou os deixem, pelo menos, no modo silencioso.
Diante da recusa ou afrontando das regras de convivência
postuladas no regimento escolar (que pode incluir situações de
excepcionalidade, nas quais o professor, no exercício de sua legítima
autonomia, autorize o uso do celular face a circunstâncias especiais, tais como
doenças, cirurgias na família, etc.). Caso algum aluno insista em atender o
celular, ou o utilize para jogos e acesso às redes sociais, o professor
precisará se valer de sua autoridade pedagógica e do seu repertório de
experiências emocionais, orientando o aluno para que desligue o celular e o
guarde na mochila. Caso a situação persista, pode se caracterizar a conduta
como uma transgressão às regras regimentais, o que leva a medidas pedagógicas
ou disciplinares mais graves como, por exemplo, solicitar que a família ou
representante legal retenha o celular do aluno em casa, ação compatível com o
exercício regular do poder familiar, conforme estabelece o artigo 1.634 do
Código Civil. Não é recomendável que o professor "tome" do aluno o celular,
pois ao fazê-lo poderá ser criada uma situação de confronto pedagógico, pessoal
e social, que tende a agravar os conflitos, contrariando o artigo 4º da
Constituição Federal de 1988, que propõe no inciso VII - solução pacífica dos
conflitos.
Inclusive, o professor poderá responder, dependendo da
conduta e gravidade dos fatos, pelos seguintes crimes, conforme estabelece o
Código Penal Brasileiro:
Ofender a integridade corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Expor a perigo a vida
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento
ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a
a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o
fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para
a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente
recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Persistindo no mesmo sentido jurídico, DIGIÁCOMO orienta
quanto aos procedimentos adequados em resposto ao cometimento de atos de
indisciplina, no âmbito escolar:
Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem
afrontar o princípio fundamental - e constitucional, que assegura a todo
cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e
PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art. 53, inciso I da
Lei nº 8.069/90, art. 3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.
206, inciso I da Constituição Federal [nota original], nem poderão contemplar
qualquer das hipóteses do art. 5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde
consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados
pela prática de crimes. De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou
constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos
constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art. 5º, incisos III, V e X
da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou
adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime
previsto no art. 232 da Lei nº 8.069/90.
De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários
e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de
qualquer natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática
de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de
violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que
garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade
de autoridades investidas do poder de punir.
Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática
da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de
ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente
descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão
à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir
daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa,
com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente se
criança ou adolescente (para assisti-lo ou representá-lo perante a autoridade
escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a
autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.
Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente
previsto no regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da
Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado
a assistência de advogado.
Apenas observadas todas essas formalidades e garantias
constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja
imposição, do contrário, será nula de pleno direito, passível de revisão
judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitos fundamentais do aluno a
sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com
indenização por dano moral eventualmente sofrido - ex vi do disposto no citado
art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da
natureza e extensão da infração praticada pela autoridade responsável pela
conduta abusiva e arbitrária respectiva.
Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar
precisa ser devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a
autoridade a entender comprovada a acusação e a rejeitar a tese de defesa
apresentada pelo aluno e seu responsável, inclusive para que possa ser
interposto eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmo
reclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.
Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas,
devemos considerar que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão
(criança, adolescente ou adulto) contra atos abusivos/ arbitrários da
autoridade encarregada da aplicação da sanção disciplinar, que para o exercício
dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamente relacionados
na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós, consoante acima
mencionado.
Importante refletirmos, ainda, para além dos aspectos
meramente jurídicos. É conhecido por todos que existem leis, como aquelas
relacionadas ao trânsito, que condenam o uso de aparelhos celulares pelos
condutores de veículos. Estas leis prevêem sanções, multas e inclusive, quando
acumulada determinada pontuação, a perda da carteira de motorista. Contudo, é
passível de verificação que os motoristas não parecem minimamente preocupados
com a sua segurança e a de terceiros, ainda que lhes sejam aplicadas multas.
Quanto ao uso dos celulares, a lei por si só não basta. Será preciso desenvolver
nas pessoas a consciência de autonomia de uso, em especial nas crianças e
adolescentes. A escola é um dos ambientes educativos mais propícios para esse
aprendizado.
Como é na escola que se verificam problemas relacionados à
ética quanto ao uso e ao abuso de telefones celulares, o bom exemplo deve
partir dos profissionais que nela atuam. Diretores, coordenadores,
orientadores, funcionários em geral e, principalmente, os professores devem
desligar os seus aparelhos quando estiverem trabalhando ou, caso seja
excepcionalmente necessário, desde que acordado com os demais colegas, manter
em modo de silencioso, para que as eventuais mensagens e ligações fiquem
arquivadas e possam, oportunamente, serem respondidas. Em sala de aula, o toque
de um celular, especialmente com a imensa variedade de músicas e estilos
(muitos deles cômicos), pode atrapalhar consideravelmente o andamento das ações
planejadas pelo professor, além de colocar em xeque a sua autoridade
pedagógica. O bom exemplo começa com o professor e prossegue as regras de
utilização, dentro dos limites definidos pelo regimento interno e a partir de
combinados feitos com os alunos. Sempre é recomendável que se fale abertamente
dos motivos que levaram a instituição escolar a pedir que os alunos deixem os seus
celulares desativados.
Portanto, é prudente e aceitável que haja algumas restrições
sensatas ao uso do celular nas escolas, sempre de acordo com o fundamento da
legalidade instituído democraticamente pelo regimento escolar, tanto para
propiciar um ambiente pedagógico adequado quanto para atenuar um pouco o ritmo
frenético que pode levar à "dependência digital". De qualquer forma,
em vez de resistir ao uso, amplamente popularizado entre alunos e professores,
talvez seja melhor pensarmos como fazer do celular um recurso pedagógico, na
condição de elemento de trabalho educacional, mediante a criação de projetos
que o incluam como ferramenta de pesquisa e produção, perseguindo a conclamada
e tão necessária "qualidade de ensino".
Notas do texto:
Nota original do texto: Razão pela qual não se admite a
aplicação das sanções de suspensão pura e simples da freqüência à escola (uma
eventual suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, a realização de
atividades paralelas, nas próprias dependências da escola ou em outro local,
desde que sob a supervisão de educadores, de modo que o aluno não perca os
conteúdos ministrados - ou mesmo provas aplicadas - no decorrer da duração da
medida), e muito
menos a expulsão ou a transferência compulsória do aluno, que
em última análise representa um "atestado de incompetência" da escola
enquanto instituição que se propõe a educar (e não apenas a ensinar) e a formar
o cidadão, tal qual dela se espera.
Sobre os autores:
Angela Christiane Lunedo de Mendonça é Pedagoga pela UFPR,
Bacharel em Direito pela UNICURITIBA, Especialista em Planejamento e
Administração Pública pela UFPR, Coordenadora do Curso de Especialização em
Direito Educacional do ITECNE, Assessora Técnica do CAOPCAE - Centro de Apoio
Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação, em
Curitiba-PR.
Fernando Luiz Menezes Guiraud é Psicólogo atuante na equipe
técnica do CAOPCAE/MP-PR - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da
Criança, do Adolescente e da Educação, do Ministério Público do Estado do
Paraná.
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