AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELA GENITORA, IDOSA, CONTRA UM DOS FILHOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXCEPCIONALMENTE SOLIDÁRIA, POR FORÇA DO art. 12 do estatuto do idoso (lei 10.741/03).
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1) O ajuizamento de ação de alimentos pela genitora, pessoa idosa, contra o filho não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.
2) O escopo do art. 12 do Estatuto do Idoso, de acordo com precedente do STJ e com a doutrina, ao estabelecer para os casos que disciplina a natureza da obrigação alimentícia como solidária, é beneficiar a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Agravo de Instrumento
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Oitava Câmara Cível
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Nº 70053605408
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Comarca de Caxias do Sul
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L.M.K.F.
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AGRAVANTE
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H.S.K.
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AGRAVADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o Des. Luiz Felipe, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 16 de maio de 2013.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ M. K. F. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos movida por HILDEGARD S. K., entendeu desnecessária a inclusão de Marli no polo passivo da ação.
Refere que é filho da autora da ação de alimentos e, por isso, sua irmã deve integrar o polo passivo da ação como litisconsorte necessária.
Noticia que a recorrida transferiu para a filha, sua irmã, boa parte do patrimônio deixado pelo esposo, salientando que é Marli quem administra os bens da agravada e se locupleta de valores em benefício próprio, o que gera a falta de recursos para a mantença da mãe.
Afirma que todos os filhos são obrigados a prestar alimentos aos pais, ressalvando que sua genitora dispõe de plano de saúde, o que minimiza os gastos com médicos e exames.
Assevera que o processo, em verdade, está sendo movimentado pela irmã, e não pela mãe.
Requer a concessão da antecipação da pretensão recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que Marli seja incluída no polo passivo da ação (fls. 2/7).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 199/200), a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 203/207), opinando a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do reclamo (fls. 210/212).
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, como relatado, o recorrente pretende a inclusão de sua irmã no polo passivo da ação de alimentos movida pela genitora, pessoa idosa, na condição de litisconsorte necessária.
Todavia, na esteira da decisão primeiramente proferida, a hipótese em tela não enseja a formação de litisconsórcio necessário, com a devida vênia.
Primeiramente, porque o art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003) excepcionalmente estabelece, e de forma pleonástica, que a obrigação alimentar, nos casos em que disciplina, possui natureza solidária (“a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”), o que afasta a pretendida inclusão no pólo passivo.
Nesse sentido, cumpre salientar que o STJ, no julgamento do REsp n° 775.565-SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, interpretando esse dispositivo legal, destacou que a característica de não solidariedade (conjunta) dos alimentos, prevista no Código Civil, foi específica e excepcionalmente alijada, concluindo lucidamente que, “por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso disciplinou de forma contrária à Lei Civil de 1916 e 2002, adotando como política pública (art. 3º),a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação. Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo. Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores. [...] Por fim, a Lei Especial, art. 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, [...]. Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao art. 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos. Forte nestas razões, e obediente à natureza solidária dos alimentos, ditada pelo art. 12 do Estatuto do Idoso, mantenho o dispositivo do acórdão recorrido, para limitar o pólo passivo da ação ao filho-devedor de alimentos indicado, porém, com fundamento diverso” (sublinhei).
A doutrina pátria tem sufragado essa compreensão, destacando que, não obstante a obrigação alimentar entre parentes seja recíproca e não solidária, a Lei n.º 10.741/2003 regulou diferenciadamente os alimentos devidos ao idoso, prescrevendo em seu artigo 12 ser solidária, podendo o credor escolher o prestador (assim, v. g., Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em “Novo Curso de Direito Civil, Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional”, Saraiva, 3ª Ed., p. 687; Rolf Madaleno, em “Curso de Direito de Família”, 4ª Ed., Forense, p. 851).
Não fosse isso o bastante, por si só, para determinar o desacolhimento da pretensão recursal, há que se levar em conta também a informação de que Marli é quem cuida da recorrida atualmente, dedicando-se a isso praticamente em tempo integral, já que Hildegard é pessoa idosa e está com a saúde debilitada (fls. 12, 109 e 177), comportamento que, além dos gastos suportados, traduz auxílio material por parte de Marli, tornando desnecessário que a demanda seja contra ela direcionada.
Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, com o que concorda o culto Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig (fls. 210/213).
ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE)
Estou acompanhando o eminente Relator.
Entendo que, de uma forma ou de outra, a aplicação do Estatuto do Idoso em casos como o presente representam verdadeira “ação afirmativa” em favor do idoso.
Logo, resta viável a aplicação do que se convencionou chamar de “discriminação justa”.
Nesse passo, com vistas à necessidade da busca de uma igualdade material, é possível – como no caso – a indicação de uma dos filhos para atender as necessidades dos pais, sob a forma de alimentos.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
Com a máxima vênia, divirjo.
Penso que o art. 12 do Estatuto do Idoso é um grande equívoco terminológico do legislador (que utilizou o termo "solidária" em sua forma leiga, não jurídica) e não contraria o caráter divisível e não solidário da obrigação, em qualquer hipótese. Dizer que a obrigação é SOLIDÁRIA significa afirmar que o idoso pode escolher um só dos filhos para que este atenda 100% de suas necessidades, deixando os demais isentos... Não parece razoável isso. Mais: além de não ser razoável é ilógico, pois os alimentos são sempre e necessariamente fixados levando em conta o binômio necessidade-possibilidade. Logo, a fixação da verba será sempre e necessariamente em valor individualizado. IMPOSSÍVEL haver solidariedade, sob pena de quebra do próprio pressuposto da obrigação, qual seja o binômio mencionado, sempre informado pelo princípio da proporcionalidade!
Ademais, afirmar que não há solidariedade, não significa dizer que há litisconsórcio NECESSÁRIO, mas, sim, LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES, como afirmei, dentre outros, no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Impõe-se o chamamento à lide os demais irmãos dos demandados, na forma autorizada expressamente pelo art. 1.698 do Código Civil.
Não se trata de solidariedade (que não existe) e nem de litisconsórcio necessário, mas, da formação de um litisconsórcio facultativo ulterior simples, forma especial de intervenção de terceiro, criada no atual Código Civil como meio de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional em situações como esta, em que, embora não havendo solidariedade, há uma obrigação conjunta que deve ser rateada entre os co-obrigados, na proporção de suas possibilidades. Desse modo, havendo, no caso, pedido por parte daqueles irmãos que foram demandados, impõe-se seja acolhido, a fim de chamar à lide, na forma do art. 1.698 do CC, os demais.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO, VENCIDO O DES. RELATOR." (Nº 70043660034)
Assim, estou em divergir para, na forma autorizada pelo art. 1.698 do CCB, deferir a citação da outra irmã, até para que se possa verificar as verdadeiras necessidades da autora e a possibilidade de cada co-obrigada.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO.
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70053605408, Comarca de Caxias do Sul: "POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O DES. LUIZ FELIPE."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA OLIVIER