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sábado, 20 de julho de 2013

Divórcio ou Separação?


"Divórcio ou separação? Quando seu marido pronuncia à meia-voz, esta pequena frase, Caterine se pergunta se entendeu bem. Como imaginar que, após vinte e cinco anos de casamento, Francis não lhe permitiria outra escolhas. Se não lhe prometera ser fiel (não eram “modernos”) não lhe havia jurado que era a eleita, a alma-irmã, a preferida eternamente- sua “primeira esposa”?." (Livro "A primeira esposa"- literatura francesa, Françoise Chandernagor)

Como regularizar legalmente o final de um relacionamento? Qual a melhor forma de assegurar os direitos oriundos dos efeitos de um relacionamento amoroso? É preciso essa regularização?

Quando um casal finaliza uma relação de forma amigável ou não, há uma preocupação de como dissolver essa sociedade e os efeitos dessa extinção. A relação afetiva, na forma de matrimônio ou de união estável, envolve questões de ordem social, patrimoniais e pessoais, que estão previstas na própria legislação, mesmo que as partes envolvidas não atentem para isso. O sentimento e a busca da felicidade muitas vezes ocultam aspectos mundanos da relação. Porém, quando  ocorre o final do relacionamento, estes aspectos vêm à tona e ganham importância para os separandos.

Em primeiro lugar, ao ser tomada a decisão da separação, é preciso que o casal defina se esse rompimento é definitivo mesmo, ou se apenas existe uma necessidade de “dar um tempo para a relação”. O Direito brasileiro possibilita a dissolução legal e definitiva da sociedade conjugal, rompendo-se todos os laços desse compromisso, através do divórcio. Essa forma de extinção do matrimônio não exige nenhum requisito, a não ser na escolha de sua forma legal, extrajudicial ou judicial, pois para que se possa  optar pela mais simplificada, através de uma escritura pública (extrajudicial), é preciso o  consenso e a inexistência de filho incapaz. Assim, com a emenda constitucional 66/2010, facilitou-se muito a possibilidade do término definitivo do matrimônio, eliminando-se os requisitos temporais ou motivacionais que existiam desde o advento da Lei do Divórcio.

A despeito de alguns entendimentos contrários, entendemos que a modalidade da separação continua em vigor, eis que a emenda constitucional que eliminou os requisitos para o divórcio não expressou a revogação dessa outra forma de extinção da sociedade conjugal. Ao optar pela mera separação, o casal pode apenas desconstituir a sociedade assumida através  do casamento, mantendo o vínculo conjugal para uma eventual reconciliação.    Assim lhe é  oportunizada a regulamentação de seu estado civil, a demarcação do final do regime de bens,  pensão alimentícia ou guarda de filhos, sem impor a extinção do vínculo conjugal, o que pode ser a intenção do casal, tanto por convicções religiosas, quanto por motivos de foro íntimo. Negar essa modalidade seria atentar contra a autonomia da vontade na área familiar. A escolha de uma ou de outra modalidade deve ser preservada, eis que, se a forma de constituição de uma entidade familiar é democrática, porque não a mesma liberdade na escolha da forma de extinção do vínculo?

Por outro lado, com relação à extinção da união estável, é preciso se verificar acerca da necessidade ou não da formalização da decisão. Assim, se o casal necessita partilhar bens, regularizar questões relativas aos filhos comuns ou mesmo efeitos de dependência econômica de um em relação a outro, podem fazer um distrato de união estável , ou mover uma ação consensual de dissolução dessa  união, especialmente havendo filhos incapazes. Assim, estarão garantindo e assegurando os seus respectivos direitos e os de seus filhos comuns, além de estarem prevenindo  litígios futuros.

O direito de escolha da melhor forma de finalizar uma história de amor deve ser respeitado e deve ser encarado de forma natural, pois se esse amor não pode ser vitalício, que não tenha necessariamente um final infeliz e traumático. Isso só depende das próprias personagens da história, mas que a legislação não seja um obstáculo a mais a ser vencido.

 

 

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