"Divórcio ou separação? Quando seu marido pronuncia à meia-voz,
esta pequena frase, Caterine se pergunta se entendeu bem. Como imaginar que,
após vinte e cinco anos de casamento, Francis não lhe permitiria outra escolhas.
Se não lhe prometera ser fiel (não eram “modernos”) não lhe havia jurado que
era a eleita, a alma-irmã, a preferida eternamente- sua “primeira esposa”?."
(Livro "A primeira esposa"- literatura francesa, Françoise
Chandernagor)
Como regularizar legalmente o final de um relacionamento?
Qual a melhor forma de assegurar os direitos oriundos dos efeitos de um relacionamento
amoroso? É preciso essa regularização?
Quando um casal finaliza uma relação de forma amigável ou
não, há uma preocupação de como dissolver essa sociedade e os efeitos dessa extinção.
A relação afetiva, na forma de matrimônio ou de união estável, envolve questões
de ordem social, patrimoniais e pessoais, que estão previstas na própria
legislação, mesmo que as partes envolvidas não atentem para isso. O sentimento
e a busca da felicidade muitas vezes ocultam aspectos mundanos da relação. Porém,
quando ocorre o final do relacionamento,
estes aspectos vêm à tona e ganham importância para os separandos.
Em primeiro lugar, ao ser tomada a decisão da separação, é
preciso que o casal defina se esse rompimento é definitivo mesmo, ou se apenas
existe uma necessidade de “dar um tempo para a relação”. O Direito brasileiro
possibilita a dissolução legal e definitiva da sociedade conjugal, rompendo-se
todos os laços desse compromisso, através do divórcio. Essa forma de extinção do
matrimônio não exige nenhum requisito, a não ser na escolha de sua forma legal,
extrajudicial ou judicial, pois para que se possa optar pela mais simplificada, através de uma
escritura pública (extrajudicial), é preciso o consenso e a inexistência de filho incapaz.
Assim, com a emenda constitucional 66/2010, facilitou-se muito a possibilidade
do término definitivo do matrimônio, eliminando-se os requisitos temporais ou
motivacionais que existiam desde o advento da Lei do Divórcio.
A despeito de alguns entendimentos contrários, entendemos
que a modalidade da separação continua em vigor, eis que a emenda
constitucional que eliminou os requisitos para o divórcio não expressou a
revogação dessa outra forma de extinção da sociedade conjugal. Ao optar pela
mera separação, o casal pode apenas desconstituir a sociedade assumida através do casamento, mantendo o vínculo conjugal para
uma eventual reconciliação. Assim
lhe é oportunizada a regulamentação de
seu estado civil, a demarcação do final do regime de bens, pensão alimentícia ou guarda de filhos, sem
impor a extinção do vínculo conjugal, o que pode ser a intenção do casal, tanto
por convicções religiosas, quanto por motivos de foro íntimo. Negar essa
modalidade seria atentar contra a autonomia da vontade na área familiar. A
escolha de uma ou de outra modalidade deve ser preservada, eis que, se a forma
de constituição de uma entidade familiar é democrática, porque não a mesma
liberdade na escolha da forma de extinção do vínculo?
Por outro lado, com relação à extinção da união estável, é
preciso se verificar acerca da necessidade ou não da formalização da decisão.
Assim, se o casal necessita partilhar bens, regularizar questões relativas aos
filhos comuns ou mesmo efeitos de dependência econômica de um em relação a
outro, podem fazer um distrato de união estável , ou mover uma ação consensual
de dissolução dessa união, especialmente
havendo filhos incapazes. Assim, estarão garantindo e assegurando os seus respectivos
direitos e os de seus filhos comuns, além de estarem prevenindo litígios futuros.
O direito de escolha da melhor forma de finalizar uma
história de amor deve ser respeitado e deve ser encarado de forma natural, pois
se esse amor não pode ser vitalício, que não tenha necessariamente um final
infeliz e traumático. Isso só depende das próprias personagens da história, mas
que a legislação não seja um obstáculo a mais a ser vencido.
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