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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Emenda Constitucional do Divórcio Direto completa um ano nesta quinta-feira



14/07/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que instituiu o divórcio direto, completa um ano nesta quinta-feira, dia 14 de julho. A mudança, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), facilitou o processo de divórcio no Brasil. Desde sua promulgação, os brasileiros que se divorciam não precisam mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. O casamento civil passou a ser dissolvido pelo divórcio direto. Além de reduzir os conflitos familiares, significou economia de tempo e dinheiro para os cidadãos, para o erário público e também desafogou o Judiciário.
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citou em recente decisão relacionada ao Direito de Família que: a "EC n.º 66 de 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial". Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, a emenda foi uma conquista importante da sociedade brasileira, por meio do Instituto, para consolidar o Estado laico, diminuindo a interferência do Estado na vida dos cidadãos. Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM e membro fundador do Colégio Notarial do Brasil, a dúvida que existia, para alguns, em relação à manutenção da separação judicial, está acabando na prática. Para Veloso, na prática, a questão ficou resolvida no meio social. "Já que podem divorciar, as pessoas nem querem mais ouvir falar em separação. É uma questão de bom senso", disse.
Segundo o advogado Paulo Lobo, diretor nacional do IBDFAM, a EC 66/2010 significa praticamente o ponto de chegada de uma longa luta da sociedade brasileira no sentido de emancipação dos casais que, por razões variáveis, perderam o afeto. "O ponto mais importante é que a emenda suprimiu as exigências que existiam na legislação brasileira que restringiam o acesso dos casais a uma solução para seu problema. Além disso, houve a supressão da longa e sofrida demora do processo. A experiência mostrou que essa demora não favorecia a conciliação. O que havia antes era o resquício da interferência do Estado na vida dos casais. A emenda trouxe esse sopro emancipador", disse.
Para ele, passaram a interpretar a emenda como auto-aplicável e auto-suficiente, não dependendo de aplicação de nenhuma lei. "A partir da emenda, milhares de decisões foram tomadas nesse sentido e ela se tornou, em um ano, um sucesso total. E teve um pronto apoio da sociedade", afirma.
Ele acrescenta que o que tivemos foi uma simplificação enorme. As pessoas que não têm filhos e quando não haja litígio, podem ter acesso direto ao divórcio no cartório. "Todos os receios de que isso banalizaria e que traria prejuízos ao casamento se revelaram temores infundados, como já esperávamos", garantiu. Para Lôbo, a grande maioria dos juristas considera que a emenda suprimiu a separação. "E por ser uma emenda constitucional, ela revogou o código civil na parte que trata da separação judicial".
Mudanças - Alguns dos ganhos obtidos pela sociedade brasileira são a economia de recursos públicos, antes destinados à tramitação de processos de separação judicial, economia para o ex-casal relacionada a custos processuais e honorários advocatícios, celeridade e racionalização do Judiciário, redução de prazos de um ou dois anos para cerca de dois meses para divórcio consensual e de um ou dois anos para seis meses a um ano para o litigioso.

GPS para comprovar infidelidade é aceito nos EUA



Por João Ozorio de Melo . fonte: CONJUR
Colocar um GPS "escondido" no carro para ajudar na investigação de uma possível traição conjugal não constitui invasão de privacidade. Foi o que decidiu um tribunal de recursos em Nova Jersey, nos Estados Unidos. Mas, há duas ressalvas. O carro deve ser usado, pelo menos de vez em quando, pelo cônjuge investigador ou ele também deve ser, legalmente ou financeiramente, dono do carro. E o rastreamento do "traidor" ou "traidora" só é válido quando feito em vias públicas — não em áreas privadas.
No caso em questão, a mulher, seguindo tática do investigador particular Richard Leonard, instalou o GPS dentro do porta-luvas do Yoki-Denali da GMC, de propriedade do casal, mas primariamente dirigido pelo marido Kenneth Villlanov, um policial do condado de Gloucester. O GPS ajudou a investigadora a flagrar o policial saindo de carro com outra mulher, da entrada da casa dela, segundo o site NJ.com, de Nova Jersey.
Inicialmente, Villanova processou a mulher por invasão de privacidade e tentou incluir o investigador no caso. Mas, acabou retirando a queixa durante o acordo do divórcio. Então, ele entrou com ação judicial contra o investigador. Alegou que, além da invasão de privacidade, o uso do dispositivo lhe causara "sofrimento emocional considerável e permanente".
Os juízes descartaram essa queixa. Fundamento: em nenhum momento ele buscou tratamento médico ou aconselhamento por causa desse problema. Os juízes Joseph Lisa, Jack Sabatino e Carmen Alvarez acrescentaram que "ele não tem direito de esperar privacidade, porque o GPS rastreou seus movimentos em vias públicas".
"Não há evidências diretas nesse processo para comprovar que, em um espaço de 40 dias em que o GPS estava no... porta-luvas, o dispositivo tenha capturado algum movimento do demandante dentro de um local isolado, que não fosse à vista do público, e, assim sendo, tal informação foi passada pela mulher de Villanova ao investigador", escreveu o juiz Joseph Lisa.
Segundo a publicação de Nova Jersey, a decisão judicial torna clara a regra que regulamenta o uso de uma tecnologia cada vez mais usada por cônjuges desconfiados da fidelidade de seus parceiros. Lisa Reed, dona da LSR Investigations, de Flemington, comemorou. "Há tempos vimos implorando por uma decisão como essa", disse.
Para investigadores, o GPS não é uma arma para detectar infidelidade conjugal apenas. Eles estão usando o dispositivo para investigar fraudes contra seguradoras e casos de custódia de crianças, por exemplo. "O rastreador não faz nada diferente do que a pessoa no carro faz", disse o advogado do investigador, Marc Pakrul.

O exame da OAB na visão de um acadêmico



Globo, 12/07/2011 - Rio de Janeiro RJ
Exame da OAB: culpa da faculdade ou do aluno?
Silvio Teles
O mais recente resultado do exame da OAB causou rebuliço entre professores, gestores de universidades públicas e, sobretudo, diretores e proprietários de escolas particulares de Direito do Brasil. A rotina de sempre, o avassalador índice de reprovação, foi ainda mais acentuada. Conclusão primeira e óbvia: os bacharéis em direitos não estão prontos para a advocacia, com destaque para os oriundos de unidades privadas de ensino superior. Alguns membros da OAB e professores, a meu sentir, de forma inábil, imputaram o péssimo resultado do exame, no que tange aos alunos de faculdades particulares, à péssima qualidade dos cursos autorizados pelo Ministério da Educação. Não descarto totalmente a imputação e concordo que, de fato, há uma banalização das escolas de Direito, de sorte que qualquer escola primária, querendo, abre um curso superior jurídico, com péssimas estruturas de docente, de biblioteca e laboratórios práticos. E, ao final de dez períodos, entrega a sociedade uma turma inteira de novos bacharéis.
Contudo, estou certo que, muito mais determinante para o péssimo resultado das instituições particulares no exame da OAB que as eventuais deficiências estruturais ou no corpo docente (deficiências, frise-se, que não existem em todas as faculdades particulares), é o perfil do aluno que engrossa e superpovoa as faculdades privadas.
Falando de forma genérica e ressalvando as exceções, enquanto, nas escolas públicas, ingressa o aluno que precisou superar uma quantidade escandalosa de candidatos concorrentes às limitadas vagas, nas particulares, estão aqueles que, simplesmente, podem pagar pelo curso. Via de regra, se, nas escolas públicas, estão os alunos mais preparados ou mais esforçados, nas escolas particulares estão aqueles que, não tão preparados ou não tão dedicados quanto os selecionados na escola pública, sabem que tais deficiências podem ser superadas pelo pagamento do boleto bancário. Ainda tem isso: o aluno da escola pública não paga. Isso implica dizer que a instituição não depende da sua aprovação para que ele permaneça na faculdade, gerando lucro.
A culpa não pode ser imputada, cegamente, às faculdades particulares. Digo isso porque, por exemplo, em Maceió, uma parcela considerável de professores que leciona na universidade federal ensina em particulares. Algumas dessas escolas privadas têm estruturas semelhantes à UFAL, com base na última avaliação do MEC, divulgada em janeiro desse ano. Ou seja, em estrutura, pelo menos em Alagoas, algumas se equivalem. Então como justificar a discrepância no resultado da Ordem? Para mim, a resposta é simples: é o perfil do alunado. Eu estou no terceiro curso superior, primeiro em escola particular. Sinceramente, não tenho do que me queixar do curso, dos professores, nem da estrutura da escola. Mas confesso que, às vezes, não me sinto num ambiente acadêmico. Vejo muitos dos meus companheiros ainda sem entender o que estão fazendo na sala de aula. Talvez muitos terminem o curso e não atinjam tal compreensão, por uma razão óbvia: eles querem apenas o canudo simbólico e, simplesmente, estão pagando por ele.
A instituição de ensino particular peca porque precisa da fidelidade do aluno, coisa que não ocorre na pública. A faculdade privada sabe que reprovação significa evasão. E evasão, fechamento das portas. A despeito de oferecer a mesma ou, talvez, melhor estrutura que a escola pública, a escola particular dificilmente terá um desempenho semelhante, em exames como os da OAB, porque o perfil de seus alunos é absolutamente diferente. Na particular ou na pública, apenas os que realmente querem, preparam-se para a profissão. A diferença é que o percentual dos que querem, na pública, pelos motivos aqui já ditos, é consideravelmente maior. Portanto, precisamos ser ponderados. Há instituições boas e instituições ruins, independentemente de serem públicas ou particulares. Mas, principalmente, há alunos comprometidos e há alunos relapsos. Existem aqueles que envidam esforço para alcançar metas traçadas e há aqueles que, simplesmente, estão "de carona" na vida. Por isso, no caso do curso de Direito, que forma profissionais para lidar com bens alheios (a vida, a liberdade, a saúde, a família e o patrimônio), é missão do exame da OAB, avaliação indispensável, não permitir que a sociedade esteja à mercê, indistintamente, destas duas inconfundíveis classes de bacharéis.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável



O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
“Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge”, afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
REsp 1135354
do STJ

domingo, 10 de julho de 2011

Alteração no Código Civil permite usucapião no caso do abandono da moradia por parte de um dos consortes



A Lei 12.424 de 16 de junho de 2011 que trata sobre o programa habitacional Minha Casa Minha Vida que visa incentivos à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), além da valorizar a mulher chefe de família em vários artigos, trouxe alterações ao Código Civil Brasileiro na questão do usucapião de imóvel urbano de até 250m2, possibilitando que o cônjuge ou companheiro que tenha permanecido no lar, após abandono do outro consorte, possa usucapir com exclusividade o bem residencial, desde que não seja proprietério de outro imóvel.A nova norma entra em vigor em dois anos. Eis o texto integral:




Art. 9o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.




A opinião de especialistas sobre o assunto (fonte- Conjur):






Quem abandonar o lar corre o risco de perdê-lo
POR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA
Um artigo acrescentado ao Código Civil deve mudar o rumo de casamentos e uniões estáveis desfeitas, ao menos em se tratando de "quem vai ficar com a casa", lembrando que isso se aplica também a uniões homoafetivas, já que estas, agora, são reconhecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do artigo 1.240-A, que se derivou da Medida Provisória 514 de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.424 em 16 de junho de 2011. A norma entra em vigor em dois anos.
A partir dessa conversão de MP em lei, nova modalidade de usucapião foi instituída, segundo a qual "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Isto quer dizer que quando um lar for desfeito, aquele que deixar o imóvel onde vivia com a família e não reclamar os direitos do mesmo nos dois anos seguintes perderá automaticamente o direto à propriedade em favor do outro que permaneceu no imóvel. Contanto que esteja dentro das regulamentações previstas no novo dispositivo: ter menos de 250m², em área urbana e seja o único da parte que nele continuou a residir com exclusividade.
A inserção desse artigo pode, inclusive, invalidar o aspecto normativo do regime de bens estipulado pelo casal, ainda que uma parte possua 90% do imóvel, enquanto a outra apenas 10%.
Para a advogada da área de Direito de Família, Eleonora Mattos, "essa inovação legal certamente será bastante polêmica, pois, até a promulgação da norma em questão, os motivos ou o modo como a entidade familiar chegou ao fim — infidelidade, agressão física ou moral, abandono etc.—, não exerciam qualquer influência sobre a partilha dos bens comuns, a qual era realizada segundo as regras do regime de bens eleito pelo casal".
Agora, a forma como se deu o rompimento fático do casal definitivamente poderá produzir efeitos patrimoniais entre as partes. Verifica-se, portanto, que atualmente há efetivamente uma penalidade patrimonial para aquele que abandona o lar. A novidade surgiu no meio da Medida Provisória que criou o programa Minha casa, minha vida, em virtude de casos de abandono de lar, mas acabou extrapolando os limites do programa, galgando para o Código Civil.
A advogada Eleonora explica que a melhor medida a ser tomada pela parte que deixar o lar é entrar com uma cautelar de separação de corpos explicando porque saiu e pedindo autorização ao juiz para ficar fora. Segundo ela, isto funcionaria como uma oposição de quem saiu para quem ficou. Serviria também como prova legal, de que existe sim interesse pelo imóvel por parte de quem se mudou.

sábado, 9 de julho de 2011

Dicas para se sair bem no Exame de Ordem da OAB




Fernanda Nogueira
Do G1, em São Paulo
Professores de cursos preparatórios para o Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dão dicas para se dar bem na prova. A primeira fase do próximo exame está marcada para 17 de julho, das 14h às 19h. A segunda fase está prevista para 21 de agosto. O último exame, realizado em dezembro de 2010, reprovou 88% dos 104.126 participantes. Apenas 12.534 candidatos foram aprovados.
A prova tem duas fases. Na primeira, cairão 80 questões de múltipla escolha. Eram cem até o último exame. Segundo o edital, caem nessa prova disciplinas do eixo de formação profissional, de direitos humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina. É preciso acertar 50% da prova para ir à segunda fase.
A segunda etapa, ou prova prático-profissional, terá uma peça profissional, como petições, mandados de segurança e recursos, e quatro questões sobre a área escolhida pelo aluno. As áreas podem ser: tributária, penal, civil, constitucional, administrativo, trabalho ou empresarial.
Segundo o jurista e fundador da rede de ensino LFG, Luiz Flávio Gomes, há faculdades ruins, como aponta a OAB, mas há também candidatos que não estudam. “Tem professor que não prepara a aula. Não tem qualificação. A prova é complexa, é difícil, mas tem que estudar.
Veja como melhores e piores do exame da OAB se saíram no EnadeOAB divulga lista de faculdades que tiveram aprovação zero em exameExame de Ordem reprova 88% dos inscritos, segundo OAB. De acordo com o professor da Universidade de São Paulo (USP) e coordenador do curso Marcato, é natural que parte dos candidatos não passe de primeira pelo nervosismo ou pelo primeiro contato com a prova. Já aqueles que tentaram muitas vezes e não conseguiram devem redobrar os estudos. “Se fez várias vezes e não passou, é porque falta base mínima.”
Favorável à existência do exame da OAB, Gomes diz ainda que as provas precisam ser bem feitas. “As últimas foram problemáticas." Participantes do último exame reclamaram de questões mal formuladas e da falta de questões sobre direitos humanos. Para a OAB e a Fundação Getulio Vargas (FGV), que elabora a prova, as questões foram formuladas conforme as regras. “As questões precisam ser mais claras, objetivas, para que não permitam dois entendimentos”, afirmou Gomes.
Segundo o professor responsável por pesquisa do curso Marcato, Maicon Zambrini, a maioria dos alunos tem mais facilidade com as áreas principais, como civil e processo civil e penal e processo penal, e mais dificuldade com outras áreas, como direitos humanos, direito internacional e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Quando dão de cara com questões sobre esses assuntos, não sabem.”
Veja dicas:
- Antes da prova, mantenha-se atualizado sobre todas as mudanças na legislação. “O direito muda todo dia”, disse Gomes. Alterações recentes em leis e jurisprudências podem cair na próxima prova

- Se fizer faculdade ou curso preparatório, dedique ao menos mais duas a três horas todos os dias para estudar em casa

- Faça simulados com provas anteriores. Há exames e gabaritos no site da FGV, responsável atual pela elaboração do exame, e no site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB), que era o antigo responsável pela prova

- Faça resumos do que leu e indicações de capítulos de livros e de autores lidos, além de códigos e da Constituição. “A síntese é um sinal de que conseguiu compreender o que leu. Depois não precisa ler tudo de novo, mas se valer das anotações. É importante colocar a fonte”, disse Marcato

- Estude o direito material e o direito processual de forma conjugada, como direito penal e processo penal ou direito civil e processo civil. “Não adianta saber o que é divórcio se não souber realizar o divórcio diante do juízo. Tem que saber aliar”, disse Marcato. “É preciso compreender a relação de artigos com artigos e de artigos com a Constituição”, afirmou Gomes

- Estude a Constituição. “É fundamental em qualquer área o conhecimento do direito constitucional”, disse Marcato

- Dê atenção especial ao estudo de ética e direitos humanos. O exame prevê que 15%, ou seja, doze questões da prova sejam sobre isso

- Dedique-se ao estudo da área que escolher para a segunda fase. “Se a preferência é penal, tem que estudar bastante. As provas de hoje não são mais estritamente teóricas. Agora envolvem o dia a dia profissional com exigência de soluções”, disse o professor Marcato

- Treine redação, escrevendo peças práticas, como petições, habeas corpus, mandados de segurança e recursos. “Muitos não passam porque não sabem concatenar ideias, redigir textos. Exercite a capacidade de condensação de ideias, mas também de expressão”, disse o professor Marcato

- Estude português. Erros de gramática dificultam a exposição de ideias e descontam pontos nas questões discursivas. Se necessário, participe de cursos de redação forense e de gramática. “A única ferramenta do jurista é a palavra escrita e falada, por isso é preciso ter capacidade de comunicação”, afirmou Marcato

- Peça a um professor ou a um profissional da área para que leia seus textos e corrija erros jurídicos e de português

- Antes e durante a prova procure manter o equilíbrio emocional. Faça exercícios de respiração para controlar a ansiedade e acredite que é possível passar

- Controle o tempo. Responda as questões mais fáceis primeiro e deixe 30 minutos das cinco horas de prova para passar as respostas ao gabarito. Segundo Gomes, a diminuição da quantidade de questões na primeira fase pode fazer com que a complexidade aumente

Mais uma vez a UNIFRA está de parabéns



Resultado da prova da OAB- unificada - Parabéns aos aprovados.

Estado RS
1º (RS) UFRGS (53 candidatos) - 52,94%;
2º (RS) Faculdade Dom Alberto (7 candidatos) - 42,86%;
3º (RS) UFSM (28 candidatos) - 33,33%;
4º (RS) UFPel (55 candidatos) - 30,91%;
5º (RS) IMED (42 candidatos) - 23,81%;
6º (RS) FURG (71 candidatos) - 22,86%;
7º (RS) UNIFRA (91 candidatos) - 21,98%.

Santa Maria
1º UFSM (28 candidatos) - 33,33%;
2º UNIFRA (91 candidatos) - 21,98%;
3º FADISMA (90 candidatos) - 8,89%;
4º ULBRA (715 candidatos - 699 compareceram) - 5,58%;
5º FAMES (58 candidatos) - 5,26%;
6º FAPAS (1 candidato) - 0%."