Total de visualizações de página

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Um dia além da vida com meu pai



Se recebe a dádiva de te encontrar mais uma vez, se pudesse desfrutar de tua companhia por mais um dia inteiro, faria tantas coisas das  quais tenho saudades e outras que não pude fazer. Nos preparativos para nosso encontro levaria um presente: uma bota,  uma camisa xadrez, ou um boné a teu gosto. Teria que levar uma roupa usada também, um confortável e surrado casaco ou uma camisa polo de um dos meus filhos ou de meu marido, e te mentiria que eles  não a queriam mais. Claro que teria que levar algum doce caseiro: chimia de frambroesa ou de uva. Levaria melado, comprado na feira, e frutas frescas: butiá, pera e araçá. Telefonaria te avisando sobre a minha visita, e juro, desta vez tu terias que cumprir a famosa ameaça de soltar foguetes quando eu chegasse.

                Quando dobrasse a esquina  eu te avistaria:  com uma vassoura varrendo a calçada ou na sacada, rosto voltado para o lado em que o carro apontaria. Receberia e te daria um grande abraço. O maior e o mais carinhoso de todos. Talvez te desse um beijo no rosto (foram tão poucos) e pegaria na tua mão grande  e rude, essas sim eu beijaria, como se fosse de um ídolo, para expressar tudo aquilo que não pude te dizer.

                 Então entraríamos em casa e te apresentaria teus bisnetos. Sei que ficarias feliz especialmente  com a escolha do nome da Virginia, com a esperteza  e simpatia do Renan e com a beleza robusta do Gonçalo. Contaria as minhas novidades e ouviria as tuas. Iria ao teu apartamento e faria a tradicional faxina, juro que não reclamaria de nada e deixaria tudo a teu gosto, sem colocar nada fora. Depois faríamos uma grande “programação” juntos.

                   Visitaríamos a chácara, eu dirigindo (o que nunca fiz na tua companhia), enquanto ouviria teus  palpites  sobre minha “pilotagem” e as histórias do teu tempo de motorista. Na chácara não brigaria contigo por subir nas árvores, não te apressaria, e ajudaria a colher quantas frutas quisesses. Claro que na volta passaríamos no cemitério, “visitar a mãe”. Talvez esse passeio fosse feito a pé, então cortaríamos caminho pela “Vergueiro”, atalhando por terrenos baldios e tu aproveitarias para colher ervas e folhagens com as quais me presentearia.

                   Ao meio dia eu cozinharia para ti: polenta, mandioca, feijão. Talvez uma passarinhada ou uma carne com “uma graxinha”.  Antes do almoço teus netos te preparariam uma caipirinha bem doce.   Então a sobremesa seria uma torta de sorvete, que as “gurias” comprariam, só para te ver saboreá-la como uma criança feliz. Então, no meio da tarde, eu fingiria que não estava bem do “estômago”, só para que tu tivesses que procurar uma “carqueja” para um chá.

                      Esperaria tu perguntares novamente qual “a programação” e sairíamos passear. Desta vez levando a Luciana. Nosso passeio seria no “São João”, talvez até no “Campo do Meio” ou no “Mato Castelhano”. Na volta, passaríamos na tia Lourdes, na tia Alzira, na tia Maria e no tio Mário. Quando chegássemos, conversaríamos um pouco com o tio Antônio, na frente de casa.

                     Ao entardecer ouviríamos músicas de todos os estilos. Dançaríamos valsa com “Saudades de Matão”, cantaríamos com Luiz Gonzaga e Gonzaguinha a tua música preferida, “Vida de Viajante”. Pularíamos carnaval com “A Jardineira” e “ As águas vão rolar”. Lembraríamos tantas coisas, falaríamos de política, dos parentes, ouviria tuas queixas e te prometeria pensar com mais seriedade a possibilidade de voltar para Passo Fundo.  

                       Então, quando a hora de voltares se aproximasse, eu me ajoelharia a teus pés e te pediria perdão pelas decepções que te causei. E te diria o quanto te amei e quanto te amo. Falaria como fostes bom pai e avô. Como marcou nossas vidas e sobre a saudade que temos de ti. E no momento da  tua partida final, eu e minhas irmãs nos reuniríamos a tua volta e assistiríamos novamente teu último olhar e teu último suspiro. Então, contigo, morreríamos um pouco também.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Alteração de nome

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil
fonte- site do STJ
O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Teoria da perda de uma chance em Direito de Familia- entrevista com presidente do IBDFAM

 

Teoria da perda de uma chance em casos de abandono afetivo

No último sábado (15) , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance em um caso de erro médico. O colegiado concluiu, seguindo o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a R$96 mil, a título de indenização. A ministra Nancy Andrighi afirmou, em seu voto, que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.
De acordo com o REsp. nº 1.190.180/RS do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética- é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, nº 25 Dez/Jan de 2012, questiona a não utilização da teoria em caso de abandono afetivo, “Ora, se uma das fundamentações jurídicas para condenar o abandono material foi o uso da teoria da perda de uma chance, porque não pelas mesmas razões não se aplicou para condenar por abandono afetivo, utilizando a máxima do cuidado ao próximo?”- ressalta. Para comentar a possibilidade da aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos de abandono afetivo, convidamos o presidente da Comissão de Promotores de Família do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias.
NA SUA OPINIÃO, É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO?
Sim. Observe-se que o fundamento da teoria da perda de uma chance é, exatamente, a subtração de uma oportunidade futura ou da possibilidade de eliminar uma desvantagem. Não há uma premente necessidade de que esta vantagem que seria obtida tenha essência patrimonial, econômica. Sendo assim, vislumbra-se com tranquilidade a possibilidade de aplicação da teoria para justificar a subtração de um pai, por exemplo, a oportunidade de convivência (profícua) com o seu filho, em casos nos quais a mulher esconde a paternidade do genitor.
EM QUAIS PRINCÍPIOS ESTÁ FUNDAMENTADA A TEORIA DA “PERDA DE UMA CHANCE”?
A teoria tem assento no princípio da solidariedade social (artigo 3o da Constituição Federal), bem como no princípio da reparação integral dos danos. Se todo dano merece reparação pelo sistema jurídico, a perda de uma chance não pode escapar a essa possibilidade.
COMO O SENHOR AVALIA A POSTURA DO JUDICIÁRIO, QUE TEM NEGADO PROVIMENTO À MAIORIA DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO?
Até mesmo pela novidade que representa a teoria, é natural uma certa postura conservadora. Afinal, como diz a música, “a mente apavora o que não é mesmo velho...” Contudo, vale a lembrança que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a incidência da teoria em casos diversos, dando contornos de efetividade.
ESSA TEORIA AJUDA A FORMAR PRECEDENTES PARA EMBASAR OS TRIBUNAIS REGIONAIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A AÇÕES DE INDENIZAÇÕES POR ABANDONO AFETIVO?
Não necessariamente. A questão da perda de uma chance estabelece um senso de responsabilidade na relação entre homem e mulher, sob o prisma do direito de ambos à filiação. Mas não vislumbro uma correlação direta com a responsabilidade civil por abandono afetivo, que está baseada em outras premissas teóricas, distintas das que sustentam a perda de uma chance.

do site do IBDFAM

A AULA MÁGICA DE LUIS ALBERTO WARAT:

A Aula Mágica de LAW (II) - Leonel Severo Rocha


A AULA MÁGICA DE LUIS ALBERTO WARAT:
Genealogia de uma Pedagogia da Sedução para o Ensino do Direito (II)

Leonel Severo Rocha
Dr. EHESS-Paris. Pesquisador do CNPq. Coordenador e Prof. Titular do PPGDireito da Unisinos.

2da. PARTE


5. WARAT NO BRASIL: a partir de Santa Maria
Warat, Doutor, vai ao Rio de Janeiro, convidado por Joaquim Falcão, para ministrar um curso na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RJ. Por motivos pessoais e políticos decide fixar residência no Brasil. Depois de alguns trabalhos, terminou indo para UFSM em 1977 (provavelmente pela proximidade com a Argentina). Em Santa Maria, em 1979, organizou, no sul do Brasil, um encontro onde já figuravam grandes nomes como, o próprio Joaquim Falcão, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Aurélio Wander Bastos, e outros; culminando com a fundação da Almed-Brasil. Posteriormente, ocorreu um encontro na cidade de Santo Ângelo, com a criação do núcleo missioneiro.

6. EM FLORIANÓPOLIS
No final dos anos setenta estavam sendo criados os primeiros Programas de Mestrado em Direito conforme as exigências da Capes, e um dos pioneiros foi o da Universidade Federal de Santa Catarina. Contudo, na época enfrentava-se um grande problema para constituir o corpo docente desses programas. Tratava-se do pouco número de doutores no mercado. Assim, quando se ficou sabendo que Luis Alberto Warat, residia em Santa Maria, o coordenador do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Prof. Paulo Blasi, foi buscá-lo; e ele terminou assumindo como professor de Filosofia do Direito. Graças a Warat, o curso foi facilmente credenciado pela Capes.
Entretanto, no PPGD-UFSC, o trabalho de Warat passou a ter uma ressonância muito maior. Assim como eu, outros alunos que estiveram com Warat em Santa Maria[1], o seguiram também para Santa Catarina. Vieram alunos de todo Brasil, e, inclusive da Argentina. Em razão disso é fácil perceber que a partir do período em Florianópolis as ideias waratianas passaram a se difundir por todo o país.

7. REENCONTRO COM KELSEN: concurso para professor em Florianópolis
Warat decidiu fazer o concurso para professor titular da Universidade Federal de Santa Catarina. Nessa oportunidade, o tema indicado por Warat, para a apresentação de sua tese foi: "Reencontro com Kelsen". Convém mencionar que Kelsen se tornou um autor emblemático porque, de alguma maneira, quando Warat criticava o Direito, também estava criticando o modelo kelseniano. Obviamente nem todo jurista pensa como Kelsen, mas Warat sempre criticava a dogmática como se fosse inspirada no autor da Teoria Pura do Direito. Esse "Reencontro com Kelsen" foi uma maneira que ele encontrou para apresentar a sua tese e, ao mesmo tempo, retomar esse debate. Uma das coisas que nós pensamos na época, e depois Warat conseguiu realizar, foi fazer o "Kelsen em quadrinhos".
Do mesmo modo, nos anos oitenta, igualmente repercutiu em Florianópolis um movimento que já existia na Europa, mas que aí se tornou muito forte, de cunho marxista, assentado na proposta de uma Teoria crítica do Direito (alguns grupos também denominaram de Uso Alternativo do Direito). Warat entendia que se deveria contrapor a Teoria Crítica à Dogmática Jurídica. E para se referir a isso de modo mais criativo e até bem humorado, Warat se utilizaria, mais tarde, da ideia dos "pinguins". Dizia que o sonho de todo estudante de Direito era se tornar o que já são os profissionais da nossa área: "pinguins". Todos iguais, sem desejos, sem vontades, uma padronização, além de tudo, estética. E, sobretudo, conformista e comprometida com os valores dos grupos dominantes.

8. A REVISTA CONTRADOGMÁTICA
Um dos frutos desse período em Florianópolis foi, portanto, a revista Contradogmática. Uma revista que nós fizemos quase artesanalmente em 1980. O título foi sugerido por André-Jean Arnaud, que sempre enviava algum artigo da França. Foi uma publicação importante, uma das primeiras revistas críticas que surgiram no Brasil desta época.

9. UMA FASE MUITO PRODUTIVA: Várias publicações e muita criatividade
Neste período em Florianópolis, Warat começou a publicar vários livros criticando o Direito, e o que muitos falam hoje como uma nova Hermenêutica Jurídica, ele já pensava desde aquela época. Nesse sentido, se poderia citar os livros "Mitos e Teorias da Interpretação da lei" ou mesmo "Direito e sua linguagem". Muitos estão hoje descobrindo o que Warat, de certa forma, já havia mencionado naquela época, às vezes inclusive sem citá-lo. Por isso, deve ficar claro que desde o final dos anos 70, início dos anos 80, já havia em Warat uma forte análise crítica à interpretação formalista da lei. Existe, assim, um momento extremamente criativo em Florianópolis, no qual Warat começa a liderar a crítica, tendo influências teóricas surpreendentes para quem é da área do Direito. Por exemplo, surge a noção de carnavalização, o Manifesto do Surrealismo Jurídico, a Cinesofia, e a ideia de uma Pedagogia da Sedução.
O conceito de Carnavalização, que aparece em Bakthin (autor russo) em um primeiro escrito, na perspectiva waratiana, sugere que para se pensar o Direito é preciso uma linguagem carnavalizada, sem um lugar único, ou ponto certo, constituindo basicamente uma polifonia de sentidos. Trata-se de uma linguagem que não possui um centro, configurando-se em um lugar onde todos podem falar.
Porém, no Manifesto do Surrealismo jurídico começam a nascer rompantes de imensa criatividade, definindo o novo pensamento waratiano. O surrealismo é muito importante, porque graças a ele, Warat postula, e os seus alunos ainda mais, que o que se pensa pode acontecer. Essa é uma ideia baseada na psicanálise e nas loucuras de Breton. Ou seja, a realidade é criada pela nossa imaginação. Também se pode mencionar, na data, um outro texto: "Manifestos para uma ecologia do desejo"[2].
Do mesmo modo, divulgando suas teorias, na cidade de Curitiba, Warat também fez vários encontros sobre o amor. Seminários onde se relacionava o Direito com o amor. Começa-se a sair da sala de aula. As coisas vão acontecendo fora da instituição e isso configura a sua grande crítica ao ensino do Direito. Finalmente, o mais importante seria, para a construção do saber, a liberação da afetividade, e precisamos de outros lugares para isso. Com o livro o Amor Tomado pelo Amor surgiu a proposta de se fazer um filme com o mesmo titulo, inspirado no cinema cubano. Porém Warat que tentou colocar uma triz cubana como protagonista, nunca gostou da versão realizada.
Por outro lado, outro aspecto marcante do pensamento waratiano é o fato de que a literatura passa a aparecer cada vez com mais intensidade. Warat seria também o primeiro a ministrar a disciplina de Linguagem e Argumentação Jurídica, em Florianópolis. Para tanto, ele utilizaria o livro "O nome da rosa" de Humberto Eco, como texto da disciplina, algo surpreendente para muitos. Também teve interesse por Jorge Amado, tendo lugar de destaque, um de seus livros mais famosos, revisto como: "A Ciência Jurídica e seus dois Maridos"[3]. Jorge Amado, para ele, era inovador pela possibilidade que tem dona Flor de conciliar dois tipos de personagens diferentes, como maridos. Ele brincava muito com isso. No livro inspirado em Jorge Amado, ele coloca dois pontos opostos, uma pessoa mais racional e outra mais sentimental (vamos dizer assim). Warat vai criticar duramente o formalismo e a criação desses espaços dotados de verdade única como polo dominante no Direito.
Para aplicar suas teses, Warat propõe, como uma espécie de cartografia, a Didática da Sedução: um território onde as pessoas se apaixonam pelo saber. Assim, ao mesmo tempo em que ele pensava a sala de aula, também apresentava duras críticas ao universo jurídico, direcionadas tanto, ora para juízes, como, ora para promotores (e também para professores), que eram os Teodoros da história. Assim, ele iria preparando a saída da sala de aula (e do Direito oficial). Para tanto, uma das estratégias que Warat também adotaria foi o tema da mediação, compreendida por ele como um espaço onde realmente as pessoas poderiam, talvez, manifestar e demonstrar seus desejos. Em todo esse processo permeava um tema muito forte, que trazia o seguinte questionamento: qual seria o ensino ou a didática mais adequada? Para Warat, era preciso um ensino voltado ao prazer, que ele chamou de Didática da Sedução.Não é fácil, mas todo o professor deveria ser um sedutor.

10. BALANÇO DA VIDA: protagonista em seus textos
Pode-se perceber, em textos que vão de 1997 a 2000, que Warat começa a fazer uma espécie de balanço de sua vida. Já havia ocorrido uma Parada da Meia-idade em 1990. Mas, a virada do milênio é um significante tanático. Tudo isto porque, cada vez mais, o crepúsculo, colocava-o como um personagem, protagonista, de tudo. Na ânsia de aproveitar ao máximo o prazer da vida. O famoso caderno de anotações, borrador, que segundo Russo, o acompanhava até na banheira (Prefácio de Derecho al Derecho), seria substituído pelo notebook, transformando-se em um blog.

Realmente, o blog foi usado por Warat como forma de comunicação simbólica universal para colocá-lo democraticamente em rede (luisalbertowaratblogspot). Warat deixaria de ser um privilégio de poucos, para entrar no ciberespaço. Houve projetos até de se fazer um canal de TV, que experimentalmente se chamou Arte e Direito. Deste modo, conseguiu assimilar facilmente novas tecnologias. Com o seu blog, adotou a ideia da aprendizagem em rede, como exatamente aquilo que ele precisava para sair da prisão da sala de aula.

11. OS CABARÉS: a saída da sala de aula
Outrossim, em consonância com tudo isso, Warat recriaria a ideia de Cabarés. Trata-se de uma inspiração que ele trazia de sua juventude, ou seja, de utilizar o teatro como uma forma de expressão. Entendia ele que as pessoas que estão estudando precisam ter a possibilidade de expressar seus dons e competências mais profundos, e o professor teria como principal função permitir isso. Assim, desde as formas artísticas mais tradicionais, música, poesia, até as mais inusitadas, todos merecem um instante, pelo menos, das luzes do cabaré. De qualquer maneira, seria um lugar de liberação, inclusive sexual. Então, o cabaré seria um espaço fantástico, que de alguma forma responderia a questão que coloquei no início: a construção de um portal diferenciado que pode ser chamado de Aula Mágica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Aula Mágica e a pedagogia waratiana da sedução
A Aula Mágica é um Cabaré. O mal estar da civilização é a repressão do desejo. As pessoas vivem em uma sociedade de incertezas, quanto ao que é certo ou errado, dominadas pela tecnologia e o consumismo. Então, em uma sociedade desse tipo, o mais importante, talvez, seja ter, ao menos, alguns momentos de prazer. Esse, junto com a afetividade, talvez seja o caminho. Se na universidade não tenho esse lugar: invento o Cabaré.
No início, houve o Cabaré Macunaíma, em homenagem a literatura antropofágica brasileira; depois, os cafés filosóficos, que transformavam uma mesa de bar em um circo mambembe. Tudo isso atravessado pelo amadurecimento do blog. Houve até um momento Warat-Avatar. Mais tarde, com a materialização (mágica) da Casa Warat, este movimento rompeu todas as fronteiras. A partir daí, Warat tem compartilhado como nunca, com todos, os seus cumplices a solidariedade do desejo.
Warat, insisto, nos ensinou com seu próprio exemplo que é possível desenvolver uma pedagogia voltada à criatividade. Como exemplo de sucesso desta pedagogia, nós temos que, todos os alunos mais diretos do Warat conhecem muito bem a teoria de Kelsen. Mas, Warat, poucas vezes, ensinou Kelsen em sala de aula. Tratava de ensinar com paixão e criatividade, colocando as pessoas no centro do processo didático. Embora, não se ensinasse, às vezes, diretamente o tema, as pessoas vivenciavam um processo de aprendizagem. Isto quer dizer que, com Warat, se aprendia Kelsen sem ter grandes aulas magistrais. Criava-se uma motivação, um desejo, e as pessoas participavam de forma ativa desse processo. Essa didática waratiana é extremamente interessante, porque, ao contrário, do que todo professor tradicional pensa, somente se tem acesso ao saber, e a construção de memória, com afetividade. Pelo menos essa é a interpretação que eu faço da didática waratiana.

São Leopoldo, 14 de dezembro de 2012.



[1]Eu iniciei o Mestrado em Florianópolis em 1980, defendendo a dissertação em fevereiro de 1982, em um período de trabalho profundamente compartilhado com Warat, que foi o orientador.
[2]WARAT, Luis Alberto. Manifestos para uma ecologia do desejo. São Paulo: Acadêmica, 1990.
[3] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2000.

Decisão diferenciada do STJ sobre a filiação socioafetiiva

STJ reconhece ação investigatória de paternidade ajuizada por filho adotado à brasileira contra pai biológico




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos.

O colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.

A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha biológica.

Na adolescência, soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto, manteve íntegro o registro de nascimento.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais”, afirmou o TJRS.

No STJ, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de anulação do registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.

Paternidade biológica
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.

“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”

Segundo o ministro, afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

“A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

sábado, 8 de dezembro de 2012

Alimentos compensatórios organizam partilha

 



Autor: Antonio Ivo Aidar - sócio do escritório "Felsberg - Pedretti - Mannrich e Aidar Advogados Associados" e conselheiro do Conade.

Quase esquecido e abrigado no parágrafo Único do Artigo 4º da Lei 5.478/1968, os alimentos de matiz compensatória são muito pouco lembrados pelos operadores do Direito em nosso país. Talvez por este motivo eles sejam tão raramente pleiteados nas contendas judiciais. Com efeito, são escassos os julgados versando sobre o tema em questão, tanto nas revistas como em sites especializados em divulgar os grandes assuntos envolvendo o Direito de Família.
Infelizmente, são assaz diminutos os questionamentos a respeito deste tema e a doutrina abordando este tema.
Não se deve confundir a finalidade dos Alimentos Provisionais ou Provisórios, devidamente definidos no “Caput” do artigo 4º da lei supra declinada, com o escopo dos Alimentos Compensatórios. No primeiro caso temos um instituto visando prover a digna sobrevivência daqueles que fazem jus e necessitam de Pensão Alimentícia, na forma entendida pelo estabelecido no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro. Enquanto isso, os Alimentos Compensatórios objetivam evitar o enriquecimento ilícito e sem causa daquele(a) que permanece na administração dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha de bens.
Entendemos, diferentemente de alguns sapientes e festejados operadores do Direito, naquilo que pertine à precípua finalidade dos ditos Alimentos Compensatórios. Não custa transcrever abaixo a lição expendida pelo texto legal quando se pronuncia da matéria em voga:
“Parágrafo Único – Art. 4º - Se se tratar de Alimentos Provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente parte da renda líquida dos bens comuns, administradas pelo devedor” (g.n.).
Com efeito, quando o dispositivo legal retro fala em “igualmente”, ele busca conferir um algo a mais do que simplesmente os alimentos provisórios. Inexistem dúvidas, na nossa modesta opinião, sobre qual foi a intenção do legislador pátrio ao redigir o texto. Buscou o edificador da lei em tela criar um escape para o cônjuge que, em processo de Separação Judicial, não tenha a administração dos bens comuns.
Deve ser levado em conta, ao interpretar-se a lei em comento, ter ela entrado em vigência, anteriormente à edição da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), razão pelo qual ela fala em “Cônjuge casado pela Comunhão Universal de Bens”. No entanto, tendo entrado em vigor o texto legal acima referido, os benefícios restaram estendidos para os cônjuges casados sob o manto da comunhão parcial de bens.
Mas não é só. Tendo o artigo 1.725 do CC equiparado a União Estável ao casamento celebrado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens para fins patrimoniais, restou alargado o estreito conceito primitivamente encartado no aludido parágrafo único do artigo 4º da Lei 5.478/1968.
Aliás, entendemos que a Presunção de Esforço Comum na aquisição de patrimônio a título oneroso, no curso da Relação Estável, tem sua vigência estendida, desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, quando este modelo de relacionamento pessoal galgou à condição de entidade familiar.
É lógico, salvo escrito público ou particular especificando o contrário.
Pois bem, vislumbra-se com transparente precisão não estarem os alimentos sob análise vinculada às sanções impostas pelo artigo 733 do CPC (Prisão Civil). Os alimentos compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, isto sim, repará-lo pelas perdas consequentes da demora na efetivação da Partilha dos Bens que se encontram na posse e administração do outro cônjuge ou companheiro.
Boa parte da reduzida doutrina e jurisprudência versada na matéria faz alusão a tal modo de pensionamento como um fato de fugaz duração, com vigência até que o(a) alimentário(a) conquiste, ou reconquiste, seu espaço no mercado laboral. Discordamos vigorosamente deste posicionamento. O entendimento retro aludido se posta na contramão das verdadeiras intenções do legislador quando acrescentou o parágrafo único ao artigo 4º da Lei 5.478/1968. Ora, o “Caput” do dispositivo legal retro declinado, já regrava a possibilidade de deferimento dos Alimentos Provisionais, irmão siamês dos Alimentos Provisórios.
Ao se vislumbrar o texto que deu vida aos alimentos de cunho compensatório, denota-se que a sua existência tem como manjedoura a intenção de coibir os excessos praticados pelos cônjuges que permanecem na administração dos bens objeto da meação, buscando retardar ao máximo o deslinde da partilha dos bens.
É preciso traçar as lindes entre Alimentos Provisórios, estes, com escopo alimentar, e Alimentos Compensatórios, de caráter nitidamente indenizatório, vigentes estes últimos até que se conclua a Partilha dos Bens entre os divorciandos.
No seio da ruptura da vida conjugal, podem os cônjuges ou companheiros dispensar reciprocamente a prestação de pensão alimentícia. Todavia, no caso de um deles se manter na administração de bens, objeto de meação, o outro poderá pleitear os Alimentos Compensatórios. Tal ocorre, por exemplo, quando o marido/companheiro, permanece na direção de uma empresa onde sua esposa/convivente é meeira. Além do “pró-labore”, com parte do qual o varão paga a pensão alimentícia, ele aufere renda com os lucros gerados pelo negocio. É exatamente dessa receita que advém o direito ao pleito de alimentos compensatórios.
Na hipótese de não restar caracterizada a utilização desses lucros em proveito do administrados dos bens comuns, o que é difícil de ocorrer, os compensatórios não serão devidos, em nossa opinião.
Porém, na imensa maioria dos casos, o(a) administrador(a) dos bens comuns se utiliza das empresas como biombo para obter vantagens frente àquele que está despojado da administração dos mesmos. É triste, mas é uma realidade inexorável.
Quando o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei agasalhadora dos alimentos compensatórios diz “... juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor mensalmente, parte da renda dos bens comuns, administrados pelo devedor”, torna-se de meridiana clareza serem os alimentos compensatórios um algo a mais, além dos citados Alimentos Provisionais ou Provisórios.
Em tempos onde a morosidade do Poder Judiciário é padrasto daqueles que não usufruem da gerência dos bens que compõem a meação do casal, será muito saudável e profilático as nossas cortes levarem mais a sério a instituto em análise. É uma maneira de desestimular aqueles que necessitam de tempo para pulverizar e dissipar um patrimônio que não é somente seu.
do site Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2010

Justiça de Caxias do Sul autoriza casamento civil entre mulheres

 

por Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), Quarta, 5 de dezembro de 2012 às 17:20 ·
O Juiz de Direito Sérgio Fusquine Gonçalves, que atua na Vara da Direção do Foro de Caxias do Sul, autorizou o primeiro caso de casamento homossexual na Comarca.

O tabelião do Serviço Notarial da Comarca suscitou dúvida referente à habilitação para o casamento civil entre duas mulheres, visto que não existe previsão legal para o matrimônio civil entre pessoas do mesmo sexo.

Segundo o magistrado, a falta de previsão no ordenamento jurídico brasileiro faz com que a Justiça tenha que decidir sobre o tema. Outra questão é que o casamento entre pares homoafetivos não é novidade no direito comparado, visto que há mais de uma década, existe esse tipo de união em muitos países.
Com relação ao contexto brasileiro, o Juiz afirma que são inúmeras as decisões judiciais que concedem aos casais gays o direito à adoção conjunta, diretos sucessórios e previdenciários, partilha de bens e guarda de filhos em comum, nos mesmos moldes do que é realizado em uniões heteroafetivas.

É impositivo o acolhimento do pedido das habilitadas, restando, hoje, facilitada a prestação jurisdicional pela final (e feliz) posição adotada pelos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que resultaram numa justa e inadiável resposta à postura intencionalmente passiva do legislador federal, que, como soi acontecer, virou as costas para a realidade, que teve de ser norteada pelo ativismo judicial, afirmou o magistrado.

Foi autorizado o casamento civil entre as mulheres e determinado o envio de ofício, em caráter normativo/orientativo, a todas as serventias com atribuição de realizar casamentos no âmbito da Comarca de Caxias do sul, com cópia da decisão, para que tomem como paradigma.

A decisão é do dia 29/11.