Teoria da perda de uma chance em casos de abandono afetivo
No
último sábado (15) , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aplicou a teoria da perda de uma chance em um caso de erro médico. O colegiado
concluiu, seguindo o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, que as chances
perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a
R$96 mil, a título de indenização. A ministra Nancy Andrighi afirmou, em seu
voto, que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil
pela perda da chance, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de
ganho.
De
acordo com o REsp. nº 1.190.180/RS do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da
perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente
fluida ou hipotética- é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas
do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o
curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
Rodrigo
da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, na Revista Brasileira de Direito das
Famílias e Sucessões, nº 25 Dez/Jan de 2012, questiona a não utilização da
teoria em caso de abandono afetivo, “Ora, se uma das fundamentações jurídicas
para condenar o abandono material foi o uso da teoria da perda de uma chance,
porque não pelas mesmas razões não se aplicou para condenar por abandono
afetivo, utilizando a máxima do cuidado ao próximo?”- ressalta. Para comentar a
possibilidade da aplicação da teoria da perda de uma chance nos casos de
abandono afetivo, convidamos o presidente da Comissão de Promotores de Família
do IBDFAM, Cristiano Chaves de Farias.
NA
SUA OPINIÃO, É POSSÍVEL APLICAR A TEORIA DE PERDA DE UMA CHANCE NOS CASOS DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO?
Sim.
Observe-se que o fundamento da teoria da perda de uma chance é, exatamente, a
subtração de uma oportunidade futura ou da possibilidade de eliminar uma
desvantagem. Não há uma premente necessidade de que esta vantagem que seria
obtida tenha essência patrimonial, econômica. Sendo assim, vislumbra-se com
tranquilidade a possibilidade de aplicação da teoria para justificar a subtração
de um pai, por exemplo, a oportunidade de convivência (profícua) com o seu
filho, em casos nos quais a mulher esconde a paternidade do genitor.
EM
QUAIS PRINCÍPIOS ESTÁ FUNDAMENTADA A TEORIA DA “PERDA DE UMA
CHANCE”?
A
teoria tem assento no princípio da solidariedade social (artigo 3o da
Constituição Federal), bem como no princípio da reparação integral dos danos.
Se todo dano merece reparação pelo sistema jurídico, a perda de uma chance não
pode escapar a essa possibilidade.
COMO
O SENHOR AVALIA A POSTURA DO JUDICIÁRIO, QUE TEM NEGADO PROVIMENTO À MAIORIA DAS
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO?
Até
mesmo pela novidade que representa a teoria, é natural uma certa postura
conservadora. Afinal, como diz a música, “a mente apavora o que não é mesmo
velho...” Contudo, vale a lembrança que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a incidência da teoria em casos
diversos, dando contornos de efetividade.
ESSA
TEORIA AJUDA A FORMAR PRECEDENTES PARA EMBASAR OS TRIBUNAIS REGIONAIS NO SENTIDO
DE DAR PROVIMENTO A AÇÕES DE INDENIZAÇÕES POR ABANDONO AFETIVO?
Não
necessariamente. A questão da perda de uma chance estabelece um senso de
responsabilidade na relação entre homem e mulher, sob o prisma do direito de
ambos à filiação. Mas não vislumbro uma correlação direta com a responsabilidade
civil por abandono afetivo, que está baseada em outras premissas teóricas,
distintas das que sustentam a perda de uma chance.
do
site do IBDFAM
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