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domingo, 9 de março de 2014

Pensão compensatória

DIREITO COMPARADO

Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (parte 1)

1. IntroduçãoO Direito de Família brasileiro tem-se mostrado bastante receptivo a institutos e figuras dos Direitos Comparado e estrangeiro. Em sendo correto dizer que as bases teóricas clássicas do Direito de Família foram arrasadas após destruição de seu antigo fundamento — a legitimidade —, é também bastante nítida a busca por um novo suporte, embora seja cada vez mais referido o princípio da afetividade.[1]
Ao tempo em que o Direito de Família está em busca de um novo fundamento teórico[2], que corresponda aos profundos câmbios normativos decorrentes da Constituição de 1988 e, com menor intensidade, do Código Civil de 2002, esses novos institutos e figuras surgem por meio de contribuições doutrinárias ou das decisões judiciais, ao exemplo dos chamados “alimentos compensatórios”. E tanto mais polêmicas são essas novas questões quanto nelas se imbrica o problema patrimonial. É o que se observa, por exemplo, no ressarcimento por violação de deveres conjugais ou por abandono afetivo. Nos “alimentos compensatórios”, há uma outra conexão: quando há separação convencional de bens, é possível utilizar essa verba para reequilibrar a situação econômico-financeira dos ex-cônjuges?
São esses interessantes problemas que se terá a oportunidade de discutir nesta e nas próximas colunas, tomando-se por base (a) a jurisprudência, (b) a doutrina nacional e (c) o Direito estrangeiro.
2. O reconhecimento aos alimentos compensatórios no Superior Tribunal de Justiça
2.1. O Caso Collor-RosaneUm dos casos mais importantes para o Direito de Família no ano de 2013 foi o julgamento do recurso especial relativo aos alimentos compensatórios. A despeito do segredo de justiça que envolve o processo, que impediu a página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça de divulgar o número do recurso, a situação de fato foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, sem qualquer restrição ao nome das partes, a saber: Fernando Affonso Collor de Mello, ex-presidente da República e atualmente senador da República pelo estado de Alagoas, e Rosane Brandão Malta, ex-primeira-dama brasileira.[3]
Como não é possível a consulta aos autos eletrônicos, deve-se confiar no resumo divulgado na página eletrônica do tribunal e dele extrair os elementos descritivos do caso, que foi decidido pela 4ª Turma do STJ, na sessão de 12 de novembro de 2013: [4]

a) O senador Fernando Collor e sua ex-mulher Rosane Malta casaram-se no ano de 1984, sob o regime de separação convencional de bens. Eram as segundas núpcias de Fernando Collor e as primeiras de Rosane Malta, que ainda não havia completado 20 anos.
b) Durante o matrimônio, Fernando Collor foi governador do estado de Alagoas e depois eleito presidente da República. Seu mandato foi abreviado em razão do impeachment ocorrido em 1992. O casal manteve-se unido, apesar de diversas crises divulgadas na imprensa, até o ano de 2005. A separação foi litigiosa e cumulada por uma oferta de alimentos por Fernando Collor, no valor de R$ 5,2 mil, a qual foi contestada por Rosane Malta, que pretendia receber R$ 40 mil.
c) A sentença do juízo de primeiro grau, da Justiça alagoana, deferiu a Rosane Malta dois automóveis e R$900 mil em imóveis, além de uma pensão de alimentos no valor de 30 salários mínimos mensais, pagáveis enquanto lhes fossem necessários. A matéria foi devolvida ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que, ao apreciar a apelação do ex-marido, “reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante”. Houve recurso de embargos infringentes, após o que “o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos”.[5]
d) No STJ, a matéria foi apreciada em Recurso Especial, tendo como argumentos da parte do ex-marido, o fato de que não houve pedido expresso de alimentos compensatórios pela ex-mulher e, por essa razão, o julgamento fora extra petita. Rosane Malta argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu casada ao lado do marido por 22 anos, sem que o ex-marido houvesse colocado qualquer bem em seu nome, o que implicaria “abuso de confiança” por parte de Fernando Collor.
e) No julgamento do recurso, entendeu-se que: i) é possível a atribuição de alimentos compensatórios, na hipótese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da separação; ii) os alimentos devem ser fixados em prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão; iii) dever-se-ia admitir a transferência de bens de um cônjuge a outro, nos termos do quanto estabelecido nas instâncias ordinárias.
Quanto ao direito aos alimentos compensatórios, o relator ministro Antonio Carlos Ferreira não foi acompanhado pelo ministro Marco Buzzi, em cujo voto dissidente se salientou que a transferência de bens seria contrária ao pacto antenupcial.
No que se refere ao temporal de três anos resultou das discussões durante a sessão de julgamento, com o voto prevalente dos ministros Antonio Carlos Ferreira (relator), Luís Felipe Salomão e Raul Araújo, sob o fundamento de que esse tempo seria suficiente para a preparação do alimentando para a nova realidade econômica advinda do fim da pensão e sua eventual preparação para o mercado de trabalho. Foram dissidentes os ministros Marco Buzzi e Isabel Gallotti, para quem seria dificultoso para uma mulher na altura dos 50 anos aprender um ofício e ganhar a vida com seu próprio esforço, especialmente após ter-se casado aos 19 anos e haver dedicado grande parte de sua vida no acompanhamento de seu ex-cônjuge em suas atividades políticas.
2.2. Os alimentos compensatórios e a verba decorrente dos frutos dos bens comuns: Dois outros importantes precedentes do STJ
A) RHC 28.853/RSÉ de se registrar que, antes do julgamento do caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, no STJ houve um acórdão no qual o problema dos alimentos compensatórios surgiu em um dos capítulos decisórios. Trata-se do RHC 28.853/RS, relatora a ministra Nancy Andrighi e redator par o acórdão o ministro Massami Uyeda, julgado em 3º Turma, no dia 1º de dezembro de 2011, com publicação no DJe de 12 de março de 2012. Subjacente ao recurso, havia uma execução de alimentos, que foram decididos em ação de separação judicial litigiosa. Em uma decisão monocrática, nos autos da ação de separação, fixou-se em favor do cônjuge virago uma “verba (...) qualificada não como alimentar (...) por força dos frutos que lhe cabe (sic) do patrimônio do casal, já que o demandado está na posse e administração dos bens”, no equivalente a 10 dez salários mínimos.
Posteriormente, foi decretada a prisão do ex-cônjuge varão, que não pagava os valores estabelecidos. O juízo de primeiro grau, para esse fim, contrariando a decisão anterior, alterou a qualificação da “verba não alimentar” e declarou que essa se constituía em “obrigação alimentar (...) mesmo que de cunho compensatório, já que se destina à mantença da autora”.
O ex-marido impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão foi-lhe desfavorável.
No STJ, por meio de recurso ordinário em habeas corpus, o alimentante sustentou que a prisão civil seria “manifestamente ilegal”, porquanto “os alimentos objeto da referida execução não têm caráter alimentar, conforme expressamente consignado na própria decisão que os fixou”.
Estava em jogo a questão de saber se esses valores, estabelecidos com caráter nitidamente compensatório, seriam dotados de natureza alimentar e, em segundo plano, se fosse reconhecida esse caráter à verba, surgiria o problema de os compensatórios também se sujeitarem ao regime da prisão civil no caso de inadimplemento dessa obrigação.
A ministra relatora Nancy Andrighi, louvada na doutrina de Rolf Madaleno, entendeu que a “pensão compensatória” possuía caráter ressarcitório e compensatório, e, por essa razão, esses alimentos “não se submetem aos meios executórios coercitivos previstos no
art. 733 do CPC”. No caso dos autos, porém, a verba assumiria natureza de alimentos, pois não houve “distorção na partilha”, “(...) notadamente porque inexiste a própria partilha, elemento essencial à concretização do desequilíbrio gerador das hipóteses de cabimento da pensão compensatória, a qual tem como primordial escopo restaurar a simetria socioeconômica dissipada com o rompimento dos laços afetivos”. Com base nessa distinção, a relatora manteve a decisão denegatória do HC e negou provimento ao ordinário.
O ministro Massami Uyeda, em divergência, que terminou por ser vitoriosa, deu provimento ao recurso. Segundo o relator para o acórdão: a) as decisões de primeiro grau deixaram “expressamente assente que a verba correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto na posse exclusiva do ex-marido, não teria caráter alimentar”; b) no entanto, na execução de alimentos, houve contraditória atribuição dessa natureza, de molde a permitir a aplicação do artigo 733 do Código de Processo Civil, cuja incidência só se justifica quando houver inadimplemento de “alimentos provisionais”, assim fixados em decisão judicial, o que implica a decretação de prisão civil do alimentante.
Ainda segundo o redator para o acórdão, (c) o dever de prestar alimentos, durante a vigência do casamento, funda-se na assistência mútua dos cônjuges. Uma vez extinta a sociedade matrimonial, esse dever substitui seu fundamento para se esforçar na solidariedade conjugal, tendo um sentido estrito: a conservação dos meios de subsistência, o que se explica pelo binômio necessidade-possibilidade. No caso levado ao exame do STJ, “executa-se a verba correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele se encontra na posse exclusiva do ex-marido”. Essa verba não tem fundamento na solidariedade, muito menos na mútua assistência conjugal, mas no direito de meação. Dito de outro modo: evita-se que, enquanto pendente a partilha, haja enriquecimento sem causa em favor de um dos cônjuges, especificamente aquele que detém a posse dos bens comuns.
O ministro Massami Uyeda, ao enfrentar o tema específico dos “alimentos compensatórios, entendeu que (d) os valores decorrentes da partilha, como se cuida da hipótese do recurso ordinário, não se confundiriam com o conceito de “pensão compensatória” ou “alimentos compensatórios”, “que tem por desiderato específico ressarcir o cônjuge prejudicado pela perda da situação financeira que desfrutava quando da constância do casamento e que o outro continuou a gozar”. A finalidade dos compensatórios é desconectada da oferta de meios indispensáveis à manutenção do alimentando, porquanto “objetivam minorar o desequilíbrio financeiro experimentado por apenas um dos cônjuges em razão da dissolução da sociedade conjugal”. A hipótese de prisão civil, considerados os elementos descritivos do processo oriundo do Rio Grande do Sul, não seria adequada, conforme assinalou o redator para o acórdão.
Neste complexo julgamento, o ministro Sidnei Beneti pediu vista e apresentou um erudito voto acompanhando a divergência e tendo a oportunidade de oferecer algumas considerações sobre a natureza dos alimentos compensatórios:
a) O uso da expressão “alimentos compensatórios” abre margem para equívocos desnecessários quanto à sua natureza pseudoalimentar. Seria mais adequado referir-se a “prestação” (arts. 270-271 do Código Civil francês) ou “pensão” (art. 97 do Código Civil espanhol) e deixar “alimentos” para qualificar o que tradicionalmente se denominou de “verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos)”.
b) Os “alimentos compensatórios” não possuem caráter alimentar ou civil e ostentam, na verdade, “natureza indenizatória”, ao estilo do que ocorre na legislação francesa. Essa distinção essencial impede a incidência do artigo 733 do CPC e, com efeito, a própria noção de custódia civil no caso de inadimplemento é de ser repelida, segundo o ministro Sidnei Beneti.
c) O não encerramento da partilha e o uso astucioso de um terceiro para figurar como recebedor fraudulento de valores em conta-corrente (a mãe do alimentante) não podem, de per si, alterar a natureza jurídica da verba não adimplida, “embora dessas circunstâncias possam-lhe advir consequências adversas no decorrer do processo de execução, desprovido da característica de execução alimentar, quer dizer, ao caso não se aplica o disposto no art. 733, § ún., do Cód. de Proc. Civil”.
O julgamento terminou com o provimento do recurso, por maioria de votos. Acompanharam o voto dissidente do ministro Massami Uyeda os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva. Vencida a relatora ministra Nancy Andrighi.
B) HC 34.049/RSMuito citado durante o julgamento do RHC 28.853/RS foi o acórdão da 3ª Turma do STJ, prolatado na sessão de 14 de maio de 2004, com publicação na RT 831/219, com relatoria do ministro Carlos Alberto Direito, no qual também se afastou a prisão civil por inadimplemento de verba alimentar.
O essencial desse julgado de 2004 está na interpretação dada ao artigo 4o, parágrafo único, da Lei no 5.478/1968, a conhecida Lei de Alimentos. O caput prevê que o juiz, ao receber a inicial, fixará imediatamente “alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. O parágrafo único ressalva que, em se tratando de casamento com regime de comunhão universal, “o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor”.
Em situação idêntica a do RHC 28.853/RS, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decretara a prisão do ex-cônjuge, por ele haver-se recusado a pagar, “enquanto não for concretizada a partilha”, o equivalente a 16 salários mínimos, “‘a título de frutos dos bens comuns’”.
Nos termos do voto condutor, o parágrafo único do artigo 4o da Lei de Alimentos “estabelece distinção entre os alimentos provisórios e os frutos dos bens comuns”. Esse quantum não se confundiria “com os alimentos provisórios, daí não ensejar a prisão civil prevista no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil”.
4. Conclusão
O acórdão do STJ, no caso Collor-Rosane, apresenta diversas questões de interesse para o Direito de Família, como (a) os limites à interferência judicial em um regime de separação convencional de bens; (b) a extensão temporal do direito aos alimentos; (c) a existência dos chamados “alimentos compensatórios” como figura jurídica autônoma no ordenamento jurídico e a (d) formulação de um princípio do equilíbrio econômico nas relações conjugais.
Inicia-se, com esta coluna, uma série sobre os “alimentos compensatórios”, sempre considerando o enfoque doutrinário nacional e também o Direito estrangeiro, mas, por limitações de espaço, centrando-se nos itens (c) e (d). Quanto ao item (a), recomenda-se a leitura das colunas Limites da intervenção judicial na separação de bens e Suprema Corte britânica valida pacto antenupcial. Na próxima coluna, será exposta a visão da doutrina nacional sobre o problema dos alimentos compensatórios.

[1] Publicou-se em 2013 uma interessante obra de Ricardo Lucas Calderón, prefaciada por Luiz Edson Fachin, que tenta dar contornos ao princípio da afetividade: Calderón, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.
[2] Busca essa que, para muitos doutrinadores brasileiros, já se encerrou com a adoção do princípio da afetividade como sucedâneo do princípio da legitimidade.
[3] Em uma rápida pesquisa na internet é possível informações sobre o caso e as partes envolvidas:STJ retoma julgamento do pedido de pensão da ex-primeira-dama Rosane Collor e Vida dura, ambos acessados em 24/12/2013.
[4] Disponível neste link . Acesso em 22/12/2013.
[5] Transcrição das informações divulgadas no sítio eletrônico do STJ, neste link. Acesso em 22/12/2013.
DIREITO COMPARADO

Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (parte 2)

1. Os alimentos compensatórios na doutrina nacional (introdução)Nesta série de colunas sobre os alimentos compensatórios, que teve seu início na semana passada (clique aqui para ler), tem-se como um dos pontos mais notáveis o fato de que esse tema nasceu da contribuição doutrinária e foi levado aos tribunais nos últimos 10 anos, como se expôs no exame da jurisprudência na última coluna. Agora, é necessário pesquisar como os autores nacionais introduziram e desenvolveram essa questão no Brasil.
Um dos primeiros escritos sobre os alimentos compensatórios no país, se não foi o primeiro, deve-se a Rolf Madaleno, que defendeu a autonomia e a possibilidade de fixação dessa modalidade de verba alimentar em 2004, em um artigo publicado na Revista CEJ, sob o título Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios.[1] Posteriormente, Rolf Madaleno desenvolveu esse tema na primeira edição de seu Curso de Direito de Família, especificamente nos itens 15.24 e 15.24.1, o que teve sequência nas edições posteriores desse livro[2] e em outras publicações de sua autoria.[3]
Com as primeiras questões surgindo na jurisprudência nacional, avolumaram-se as publicações sobre os alimentos compensatórios na doutrina. A maior parte desses novos textos segue a estrutura proposta por Rolf Madaleno e defende a autonomia dos alimentos compensatórios, bem como sua possibilidade de fixação.[4] São excepcionais os autores que oferecem um contraponto a essa construção teórica, como o fundamentado artigo de José Fernando Simão, cujo título é autoexplicativo: Alimentos compensatórios: desvio de categoria e um engano perigoso.[5]
É bastante útil proceder a uma revisão de literatura sobre esse interessante tópico do Direito de Família contemporâneo.
2. Alimentos compensatórios e a visão doutrinária prevalecente: natureza, fundamento e duraçãoNo escrito de 2004, Rolf Madaleno considera que os alimentos, à moda da doutrina clássica, são devidos entre parentes e também como resultado do dever de mútua assistência, que existe entre cônjuges e companheiros.[6] A evolução do conceito de alimentos, especialmente aqueles pagos após a separação dos cônjuges (ou dos companheiros), foi marcada pelo avanço da ideia da igualdade entre os gêneros e pelo reconhecimento da necessidade da mulher — a quem se voltavam as regras protetivas — de buscar espaço no mercado de trabalho.[7] Com o Código Civil de 2002, o elemento da culpa na separação deixou de ser central para o nascimento da pretensão aos alimentos: mesmo o culpado pode requerer alimentos “no montante indispensável” à sua “subsistência”.[8]
Rolf Madaleno, em seguida, cuidou das “novas figuras jurídicas no campo alimentar”, sendo uma delas a relativa aos “alimentos compensatórios”. A exposição sobre esse tema inicia-se com citações da doutrina espanhola, que conhece a “pensão alimentar”, que é apresentada como uma prestação pecuniária periódica, devida por um cônjuge em relação ao outro, a partir da separação ou do divórcio, “se disso provier desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, para compensar, desse modo, a sensível disparidade no padrão social e econômico do separando alimentário, comprometendo, com a ruptura das núpcias, os seus compromissos materiais, seu estilo de vida e a própria subsistência”.[9]
O fundamento dessa “pensão alimentar” estaria nas seguintes causas: a) muitos casamentos extinguem-se sem que um dos cônjuges receba algo na partilha, seja pela adoção de um regime de bens convencional de separação total, seja pelo regime legal imposto em lei ou por circunstâncias inerentes à evolução do patrimônio do casal durante sua união; b) a extinção do vínculo matrimonial ou da sociedade entre os cônjuges faz com que um deles termine por cair em situação de indigência ou em condições de total assimetria em relação ao antigo cônjuge, impossibilitando a continuidade do padrão de vida; c) é necessário conservar o status social do cônjuge que se separou e, de uma hora para a outra, não mais possui meios econômicos autônomos para se manter no anterior padrão de vida. No entanto, só se terá direito a tal “pensão”, quando ficar provado que o cônjuge não possui rendimentos, bens ou vínculo de emprego capazes, por si mesmos, de lhe conferir essa estabilidade de classe. Seu objetivo, em síntese, preservar o equilíbrio econômico-financeiro existente ao tempo do casamento.[10]
A “pensão compensatória” não teria “o caráter alimentício de manutenção permanente do cônjuge, mas carrega uma função de natureza indenizatória, para reequilibrar a alteração econômica do cônjuge financeiramente abalado” com o fim do casamento ou da sociedade conjugal. Quanto à sua duração, ela seria variável, a depender das condições específicas de cada união e da capacidade de trabalho ou de aprendizado de um ofício pelo alimentando. Sendo certo que os alimentos compensatórios, “ao contrário dos transitórios”, não devem ser fixados com base em tempo determinado e sim devem aguardar eventual pedido de exoneração ou de revisão, a depender da permanência de seus pressupostos com o passar do tempo.[11]
Essa ordem de ideias é, de um modo geral, conservada por Rolf Madaleno em trabalhos mais recentes.[12] Embora, esse autor haja usado, em obra de 2010, a expressão “pensão compensatória” com maior ênfase do que “alimentos compensatórios”.[13]
Na doutrina, ganham força as ideias de que: a) haveria um equilíbrio econômico-financeiro nas relações conjugais; e que b) sua preservação seria funcional ao Direito de Família.[14] Existem também os que mencionam a boa-fé objetiva como fundamento desse direito a alimentos compensatórios.[15]
Outro problema que a doutrina tem considerado é o relativo à possibilidade de prisão civil do devedor, na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagar alimentos compensatórios. Como exposto na última coluna, essa separação entre os alimentos compensatórios e os alimentos provisionais restou bem definida na jurisprudência do STJ, que não permitiu a aplicação aos primeiros do rito executivo do artigo 730, muito menos a prisão civil. Na dogmática, não há ainda consenso sobre essa matéria, embora se perceba uma tendência no afastamento dessa medida. [16]
3. Uma orientação doutrinária crítica ao conceito de alimentos compensatóriosNa primeira coluna da série, ao se descrever a posição já firmada na jurisprudência do STJ sobre os alimentos compensatórios, especificamente no caso do RHC 28.853/RS, anotou-se a erudita crítica do ministro Sidney Beneti à nomenclatura e à função dos “alimentos compensatórios”. Convém recordar suas observações: a) em França e Espanha, fala-se, respectivamente, em “prestação” e em “pensão”, ao invés de “alimentos compensatórios”; b) referir-se a essa verba como “alimentos” é dar causa a confusões desnecessárias, pois aquela não possui a natureza de “verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos)”; c) os ditos alimentos compensatórios não se podem assim considerar porque sua funcionalidade é distinta dos alimentos naturais ou civis.
Essa visão crítica tem sido acompanhada por alguns trabalhos publicados nos últimos anos. A título de exemplo, cite-se a dissertação de mestrado de Clilton Magalhães dos Santos, defendida em 2009, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob orientação de Antonio Carlos Marcato, na qual o autor oferece três objeções aos “alimentos compensatórios”: a) os alimentos civis já serviriam,de per si, ao propósito da conservação do “nível econômico de vida do separado ou divorciado”; b) o dever de assistência conjugal não se extingue após o fim do casamento ou da sociedade conjugal, o que se reflete na utilidade autônoma dos alimentos civis para o fim indicado na letra “a”; c) se a verba possui natureza reparatória, é inconciliável chamá-la de “alimentos”, quando o pressuposto para esse tipo de quantia é a existência de um dano reparável.[17]
Mais recentemente e com foco exclusivo nesse tema, José Fernando Simão publicou um artigo no qual aprecia os alimentos compensatórios sob um enfoque igualmente crítico e que merece ser exposto. As ideias desse autor podem ser assim resumidas: a) a noção clássica de alimentos, que vem sendo transmitida pela doutrina há muito tempo, associa essa verba à função de manter a vida, em termos materiais, morais e sociais, de um indivíduo, como decorrência de sua necessidade e em contraponto à capacidade de sua oferta pelo obrigado, dito alimentante;[18] b) o conceito de alimentos, tomado este como uma categoria, é implicado com suas características, a saber: irrenunciabilidade, intransmissibilidade, incessibilidade, impenhorabilidade, incompensabilidade, natureza não transacionável e imprescritibilidade[19]; c) a despeito de alguns debates pontuais sobre a universalidade dessas características, elas conferem aos alimentos sua integridade como figura jurídica, o que torna possível, após uma comparação, afirmar que os “alimentos compensatórios” não são alimentos em sentido próprio[20]; d) ademais, não haveria um critério uniforme para lhes emprestar fundamento jurídico, o que pode levar à aplicação dessa figura jurídica “a duas situações completamente diversas”, em razão do “desvio de categoria que gera um engano perigoso”. Em suma, para José Fernando Simão, “alimentos que não tem nenhuma característica de alimentos não são alimentos”.[21] Os alimentos compensatórios podem representar “um desvio de categoria e um engano perigoso”.[22]
4. ConclusãoA doutrina brasileira contemporânea tem-se colocado, de modo majoritário, favoravelmente aos “alimentos compensatórios”, o que se reflete no tratamento da matéria pelos tribunais, embora se possa notar, no citado RHC 28.853/RS, do STJ, uma orientação bem mais crítica a seu uso, inclusive com restrições de natureza onomástica e funcional. A ausência de norma no ordenamento jurídico sobre esses “alimentos compensatórios” é outra questão problemática, pois permite uma maior discricionariedade judicial na utilização dessa figura jurídica, sem que haja um desenvolvimento amplo de seus limites na doutrina. Note-se que a originalidade de sua recepção doutrinal no Brasil deu-se em face de experiências normativas de outros países, nomeadamente Espanha e França, que reformaram suas legislações há mais de 20 anos e cujos efeitos hoje são bastante discutidos. Uma das conclusões que o estudo da doutrina oferece está em que, ao menos em termos onomásticos, é conveniente abandonar o uso do qualificativo “alimentos”, dada a enorme assimetria que existe entre o conceito clássico, e já estabelecido dos alimentos civis, e o que se vem utilizando na jurisprudência. A esse respeito, as palavras do ministro Sidnei Benetti, no RHC 28.853/RS, são mais do que adequadas:
“A expressão “ alimentos compensatórios, trazida aos autos, presta-se a confusão que se evita facilmente se dela retirado o termo alimentos” e substituído por prestação” (Cód. Civil Francês, arts 270 e 271) ou “pensão” (Cód. Civil Espanhol, art. 97), reservando-se o termo “alimentos” para aquilo que mais que centenária terminologia legal e doutrinária sempre assim denominou no mundo, ou seja, a verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos (PONTES DE MIRANDA, Trat. Dir Priv, RJ, Borsoi, 1955, T. IX,, p. 207; CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Dir. Civ. Bras, SP, Saraiva, 5ª ed., 2008, Vol. VI, p. 451)”.
E é precisamente sobre o Direito Comparado de que se cuidará na próxima coluna sobre o tema.

[1] Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios. Revista CEJ, v. 8, n. 27, p. 69-78, out./dez. 2004.
[2] Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família. 3 ed.Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[3] Madaleno, Rolf. Novos horizontes no Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Itens 3.9 e 3.10; Madaleno, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios. Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, v. 11, n. 13, p. 5-29, dez./jan. 2009/2010.
[4] Veja-se uma relação meramente exemplificativa de obras que analisam o problema dos alimentos compensatórios de modo principal ou incidental: Souza, Gelson Amaro de. Alimentos provisionais, alimentos provisórios, alimentos compensatórios : diferenças existentes. Revista Magister: Direito Civil e Processual Civil, v. 8, n. 48, p. 5-27, maio/jun. 2012; Freitas, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos:Comentários à Lei 11.804/2008. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 90-91; Beraldo, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil: Aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. Belo Horizonte: Fórum, 2012. capítulo 14; Souza, Ionete de Magalhães; Siqueira, Heidy Cristina Boaventura. Alimentos compensatórios e o equilíbrio econômico com a ruptura matrimonial ou da união estável. Revista Síntese : Direito de Família, v. 14, n. 75, p. 137-144, dez./jan. 2012/2013; Pereira, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2011. p. 134-145; DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010; GRISARD FILHO, Waldyr. Pensão compensatória: efeito econômico da ruptura convivencial. Revista IOB de Direito de Família. v. 69, p. 117-128, 2012.
[5] Simão, José Fernando. Alimentos compensatórios: desvio de categoria e um engano perigoso.Revista do Instituto de Direito Brasileiro. Ano 2, n. 6, p. 5841-5850, 2013.
[6] Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.70.
[7] Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.70-71.
[8] Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.71.
[9] Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.74-75.
[10] Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.75-76.
[11] Madaleno, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios...p.76.
[12] Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família...p. 720 e ss.
[13] Madaleno, Rolf. Novos horizontes... item 3.10.
[14] Grisard Filho, Waldyr. Op. cit. p. 126
[15] Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. v. 6. p. 791-792.
[16] Pela impossibilidade da prisão civil: Souza, Ionete de Magalhães; Siqueira, Heidy Cristina Boaventura. Op. cit., loc. cit.; Simão, José Fernando. Op. cit. p.5850. Em sentido contrário: Pereira, Rodrigo da Cunha. Op. cit. p. 142
[17] Santos, Clilton Guimarães dos. Tutela jurisdicional ao direito a alimentos: efetividade do processo e execução da prestação alimentar. Dissertação (Mestrado em Direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2009. p. 79-80.
[18] Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5841-5842.
[19] Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5842.
[20] Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5845.
[21] Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5849.
[22] Simão, José Fernando. Op. cit. p. 5850.

Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (Parte 3)

O casamento pode ser qualificado como uma instituição, uma figura jurídica, uma categoria ou uma espécie de negócio jurídico. Sua natureza jurídica é questão das mais controvertidas, dada a existência de uma tensão entre cada vez maior entre (a) Direito e Moral e (b) o Direito Público e o Direito Privado, no que se refere à sujeição do casamento às respectivas esferas.
Em relação ao primeiro núcleo (a), desde o fim da década de 1960 até aos dias atuais, o casamento tem-se submetido a um gradual processo de alienação (no sentido de se alhear) do campo da moralidade. Os elementos religiosos, que durante tantos séculos serviram de conteúdo para as formalidades e os deveres matrimoniais, foram lentamente alienados do casamento. O divórcio, a tese do fim do dever de fidelidade e a descriminalização do adultério são símbolos dessa departição de espaços entre a Moral e o Direito no matrimônio. As recentes discussões sobre a poliafetividade, que é antípoda ao regime monogâmico, são mais um exemplo desse movimento em direção a um casamento sem conteúdo moral. Paradoxalmente, substitui-se essa Moral de origem religiosa por uma cada vez maior cobrança por solidariedade entre cônjuges, ex-cônjuges ou entre pais e filhos, no campo do afeto, mas cuja infração geralmente implica algum tipo de contrapartida financeira.
Em paralelo, é observada a (b) tensão entre os campos publicista e privatista no Direito de Família, mas de uma forma inteiramente nova. Não é de agora que se tem afirmado a existência de uma publicização do Direito de Família, a ponto de alguns autores defenderem sua autonomia em relação ao Direito Civil. Essa tese bem que poderia ser verdadeira se não fosse uma igualmente curiosa restrição da incidência do Direito Público (e seus institutos) no casamento. Até aos anos 1990, divorciar-se ou separar-se era algo profundamente solene, com prazos, audiências de conciliação e de reflexão —para que os cônjuges avaliassem se realmente desejavam pôr termo a sua união —, presença obrigatória do Ministério Público, recurso de ofício, além de outras pequenas formalidades. Hoje, tudo isso mudou. O casamento e sua proteção deixaram de interessar ao Estado, ao menos nos níveis tão intensos do passado. Cada vez mais, a união de duas pessoas é algo privado, que pode ser constituída ou extinta por meio de atos negociais, inclusive com a dispensa do poder Judiciário — quando ausente o litígio ou o interesse de incapazes —, por meio das serventias cartoriais. A infidelidade não mais interessa ao Direito Penal e já se começa a defender que a bigamia deixe de ser crime. O campo da autodeterminação matrimonial é cada vez mais dilatado.
Assim como houve esse avanço da autodeterminação no casamento, para se manter o paralelismo com as tensões já mencionadas, observa-se hoje uma maior intervenção no modo como as pessoas gerenciam os efeitos patrimoniais da extinção do casamento — ou da sociedade conjugal, conforme o caso. São exemplos disso a questão dos alimentos compensatórios e da intervenção judicial no regime de separação convencional de bens. Os elementos tipicamente familiares da relação entre os cônjuges deixaram de interessar ao Estado e agora ganham cada vez mais importância os de caráter patrimonial ou de eficácia patrimonial indireta. Esse câmbio no eixo do Direito de Família está a merecer estudos mais aprofundados, até por se revelar paradoxal em face de um discurso de despatrimonialização do Direito Civil.
E é sobre os alimentos compensatórios sob a perspectiva do Direito estrangeiro de que se ocupará esta que é a terceira coluna da série (leia as duas colunas anteriores, a primeira aqui e a segunda aqui).
Inicie-se pelo Direito espanhol. Na semana seguinte, quando se encerrará a série, ver-se-á o Direito francês.
Alimentos compensatórios na EspanhaNo Código Civil espanhol, a matéria da “pensão compensatória” é objeto de seus artigos 97 a 101, que sofreram modificações recentes em 2005, graças à Lei 15/2005, de 8 de julho de 2005, em vigor desde 10 de julho de 2005.[1]
No art.97 do Código espanhol, está dito que se a separação ou o divórcio venha a produzir um “desequilíbrio econômico” de um cônjuge “em relação à posição do outro”, o qual implique “uma piora de sua situação anterior ao casamento”, o prejudicado terá direito a “uma compensação, que poderá consistir em uma pensão temporária ou por tempo indefinido, ou em uma prestação única, segundo o que se determine no acordo ou em sentença”. Se não houver acordo, o juiz determinará, na sentença, o valor da compensação, que “levará em conta as seguintes circunstâncias”: 1) os acordos a que tiverem chegado os cônjuges; 2) sua idade e seu estado de saúde; 3) sua qualificação profissional e sua empregabilidade; 4) sua dedicação anterior e futura à família; 5) seu trabalho e colaboração nas atividades empresárias, industriais ou profissionais do outro cônjuge; 6) a duração do matrimônio e da convivência conjugal; 7) a perda eventual de um direito de pensão; 8) o capital e os meios econômicos e as necessidades de um e outro cônjuge; 9) qualquer outra circunstância relevante. Na decisão judicial, fixar-se-ão as “bases para se atualizar a pensão e as garantias para sua efetividade”.[2]
No texto de 1981, afirmava-se que o cônjuge teria direito a uma pensão. Com a lei de 2005, passou-se a dizer que o direito recairia sobre uma “compensação”, que poderia assumir a natureza de pensão (temporária ou por tempo indeterminado) ou de uma prestação única.
A qualquer tempo, poder-se-á convencionar a substituição da pensão judicialmente fixada, nos termos do art. 97 do Código de Espanha, pela constituição de rendas vitalícias, o usufruto de determinados ou a transferência de um capital sob a forma de bens ou em dinheiro.[3] No entanto, se a pensão e suas bases de atualização houverem sido fixadas em sentença, só poderão ser modificadas supervenientemente “por alterações substanciais na fortuna de um ou de outro cônjuge”.[4]
Essa pensão, no Direito espanhol, não é perpétua, ainda que haja sido fixada por prazo indeterminado. Veja-se que são causas de sua extinção: a) haver cessado a causa que lhe deu origem; b) o credor passar a viver maritalmente ou casar com outra pessoa.[5]
O dever de pagar pensão pode-se transmitir aos herdeiros, dado que a morte do cônjuge solvens não é causa, por si só, de extinção de sua extinção. No entanto, seus herdeiros terão a legitimidade para requerer em juízo a redução ou a exoneração da pensão, se o acervo hereditário não puder satisfazer as necessidades criadas pela dívida ou se isso afetar seus direitos à legítima.[6]
Concluída a investigação sobre os aspectos puramente legais, é hora de se fazer anotações sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Espanha (equivalente ao Superior Tribunal de Justiça brasileiro).
Desde a reforma que instituiu a pensão em 1981 e após a alteração legislativa de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado alguns parâmetros a esse direito advindo da extinção do casamento ou da sociedade conjugal[7]: a) a pensão não é um “mecanismo indenizatório”, muito menos um “mecanismo para equilibrar os patrimônios dos cônjuges (SSTS de 10 de fevereiro de 2005, 5 de novembro de 2008 e 10 de março de 2009)”; b) cuida-se, na verdade, de uma “prestação econômica em favor de um dos esposos e a cargo de outro”, cujo “reconhecimento exige basicamente a existência de uma situação de desequilíbrio ou desigualdade econômica entre os cônjuges ou ex-cônjuges”; c) a pensão tem natureza diversa dos alimentos ou de uma condenação de caráter ressarcitório. Assim, é possível cumulá-la com os alimentos, que são atribuídos por efeito da situação de necessidade em que se encontrava um dos cônjuges (com referência a precedente do Supremo Tribunal de 2 de dezembro de 1987); d) o juiz, ao apreciar casos envolvendo o pedido de pensão, deve responder a três questões: i) produziu-se desequilíbrio gerador de pensão compensatória?; ii) qual o valor da pensão a ser fixada?; iii) a pensão deve ser definitiva ou temporária?
Esse tríplice questionamento, conforme apontado na doutrina[8], significou uma mudança recente na orientação do Supremo Tribunal de Justiça, quanto aos critérios para reconhecimento do direito à pensão e de sua quantificação. Deixou-se de lado o critério objetivo, que se pautava pela simples observação da existência de um desequilíbrio entre os patrimônios dos cônjuges, causado pela cessação do vínculo entre eles, remetendo-se aos critérios dos incisos do artigo 97 do Código Civil para se definir valores e extensão temporal da pensão. O mais alto tribunal de direito ordinário de Espanha adotou um critério subjetivo, segundo o qual o juiz, ao apreciar o pedido de pensão, deve valorar os critérios do artigo 97, levando-se em conta também seus incisos, para definir se a pensão é devida, qual seu valor e até quando deverá ser paga. Cita-se como marco dessa alteração jurisprudencial a já mencionada STS de 19 de janeiro de 2010.
Em um julgado de 2009[9], o Supremo Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade à doutrina dos atos próprios, invocada pelo cônjuge-varão contra o pedido de pensão pelo cônjuge-virago, que havia firmado pacto antenupcial com a seguinte cláusula: “Os gastos de cada um dos cônjuges, de qualquer tipo e em quaisquer circunstâncias, serão de encargo exclusivo de quem os produzir, sem possibilidade de repercussão alguma em face do outro ou de seus bens”. Segundo o recorrente, essa cláusula deixaria “patente a vontade de ambos os cônjuges de se desvincular totalmente do outro no plano econômico, o que, em suma, suporia uma renúncia da esposa e um impedimento na hora de se postular a pensão que, em que pese a isso, lhe foi reconhecida”. No acórdão, afastou-se essa tese, sob o color de que: a) a cláusula foi firmada em um negócio preliminar, dependente de circunstâncias futuras, fortuitas e impossíveis de serem predicadas em um documento como o pacto antenupcial; b) a existência de desequilíbrio futuro não teria como ser objeto de parâmetros no pacto. Esta é, porém, uma matéria ainda insegura no Direito espanhol, na medida em que se encontram acórdãos reconhecendo a força das cláusulas antenupciais, ressalvando sua desconsideração para casos de vícios de consentimento.[10]
A mudança legislativa de 2005 introduziu a possibilidade de limitação temporal das pensões compensatórias. Essa alteração resultou da experiência pretoriana, que há muito vinha admitindo a fixação de prazo para as pensões.[11]
Na próxima coluna, ver-se-ão outras experiências no Direito estrangeiro.

[1] Todos os textos em espanhol foram traduzidos pelo colunista.
[2] Redação original modificada pelo art.1º da Lei 30/1981, de 7/7/1981, e, posteriormente, pelo art.1.9 da Lei 15/2005, de 8/7/2005.
[3] Art. 99, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.
[4] Art.100, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.
[5] Art.101, primeira parte, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.
[6] Art.101, parte final, com a redação alterada pela Lei 30/1981, de 7/7/1981.
[7] STS 864/2010, de Pleno de 19/1/2010.
[8] Campo Izquierdo, Ángel Luis. La pensión compensatória. Boletín Derecho de Familia. Nov. 2011.
[9] STS 1130/2009, de 10/3/2009.
[10] STS de 9/2/2010.
[11] No Supremo Tribunal de Justiça, assim se reconheceu em definitivo na STS de 14/10/2008, quando se apreciou um caso oriundo do regime legal anterior a 2005.

Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (parte 4)

A série de colunas sobre o polêmico tema dos “alimentos compensatórios” chega ao fim. Após o exame da questão na jurisprudência do STJ, na doutrina brasileira e no Direito espanhol, apresenta-se ao leitor a experiência de outros ordenamentos jurídicos, como o francês.
O Código Napoleão, em seu art. 270, com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004, afirma que o divórcio põe termo ao dever de assistência entre os cônjuges — primeira parte. Sendo certo que um dos cônjuges, em relação ao outro, pode ser obrigado a “uma prestação destinada a compensar, tanto quanto seja possível, a disparidade”, criada pela ruptura do matrimônio, “nas respectivas condições de vida”. Essa prestação terá o caráter de um forfait e terá a forma de um capital, cujo valor será fixado judicialmente — segunda parte. Ressalva-se que o juiz poderá se recusar a atribuir essa prestação sob o fundamento da equidade, considerados os critérios do art. 271, ou quando houver sido caracterizada a culpa exclusiva do cônjuge que pretenda a prestação compensatória, observadas as condições particulares da ruptura do casamento — terceira parte.
A constituição desse capital poderá ser feita por meio de: a) um pagamento em dinheiro, subordinado à prestação de garantias previstas no art. 277[1] do Código Civil francês;[2] b) instituição de direitos reais ou direitos temporários — propriedade, uso, habitação, usufruto — em favor do cônjuge, podendo o juiz proceder à cessão forçada desses direitos. É, no entanto, necessária a anuência do cônjuge-devedor, quando esses direitos forem advindos de doação ou herança.[3] Quanto ao item (b), esse dispositivo foi submetido ao Conselho Constitucional de França, que se manifestou por sua conformidade à Constituição, nos termos do acórdão 2011-151 QPC, de 13 de julho de 2011.
A despeito de o art. 270 mencionar que a prestação terá a forma de um “capital”, o art. 275 — alterado pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004 — admite que o juiz fixe seu pagamento em parcelas periódicas, no prazo máximo de até oito anos, indexadas conforme as pensões alimentícias. Só será possível assim o determinar se ficar comprovado que a constituição imediata do capital é impossível ao devedor. A qualquer momento, o cônjuge-devedor poderá liquidar o saldo remanescente do capital a ser integralizado.
Ainda segundo o art. 275, segunda parte, o cônjuge-devedor pode requerer a revisão das condições de pagamento, em caso de alteração significativa de sua situação. No art. 276, abrem-se as possibilidades para que, a título excepcional e por meio de decisão especialmente motivada, o juiz fixe a prestação compensatória sob a forma de uma renda anual.[4] É necessário que o magistrado, além das regras do art. 271, leve em consideração a idade e a saúde do devedor. Mais amplamente, o art.276-3[5] prevê hipóteses de revisão, modificação ou suspensão da prestação compensatória, constituída sob a forma de renda, em caso de alteração relevante dos recursos ou da necessidade de qualquer das partes. Veda-se, no entanto, a revisão da renda para um montante superior ao disposto inicialmente pelo juiz em sentença.
À semelhança do Código Civil espanhol, seu homólogo francês estabelece, no art. 271 — com a redação dada pela Lei 2010-1330, de 9 de novembro de 2010 —, os critérios para a fixação da “prestação compensatória” (prestation compensatoire). Tomar-se-á em consideração, como critérios gerais, a necessidade do cônjuge-credor e os meios do cônjuge-devedor, no momento do divórcio, mas com possibilidade de alteração em razão das circunstâncias previsíveis do futuro. Para essa finalidade, deverá o juiz levar em conta, nomeadamente: 1) a duração do casamento; 2) a idade e a saúde dos cônjuges; 3) sua qualificação e situação profissionais; 4) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, durante a vida em comum, para a educação dos filhos ou para favorecer a carreira de um dos cônjuges em detrimento da sua; 5) o patrimônio estimado ou previsível dos cônjuges, tanto em capital quanto em rendas, após a liquidação do regime de bens; 6) seus direitos existentes e previsíveis. Considerado o item 6, deve-se também apreciar (7) a relação entre as pensões existentes, sua redução potencial e o impacto da prestação compensatória nesse regime, de par com as circunstâncias referidas no item 6.
Permite-se que, no caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges determinem o valor e as condições da prestação compensatória no próprio acordo a ser submetido à homologação judicial. É lícito incluir cláusula que condicione resolutiva do pagamento ante a ocorrência de determinado evento. Admite-se, ainda, que a prestação seja oferecida sob a forma de uma renda com prazo de duração limitado. Se as partes convencionarem cláusulas ofensivas à equânime atribuição de direitos e obrigações entre os cônjuges, o juiz recusar-se-á a homologar o acordo.[6]
Uma vez homologado o acordo, ele terá força executória de uma sentença judicial. Sua modificação ulterior só se dará por meio de novo acordo entre os ex-cônjuges, a ser também homologado pelo juiz. Faculta-se a inclusão de cláusula revisional, na hipótese de sobrevirem alterações relevantes nas necessidades e nos meios econômicos dos cônjuges. Nesse caso, caberá ao juiz apreciar a revisão da prestação compensatória, levando-se em conta os arts. 275, 276-3 e 2764, além dos arts. 280 e 280-2, quanto a estes últimos, ressalvada disposição particular do acordo.[7]
Os efeitos da morte sobre o dever de prestação compensatória estão definidos no art. 280[8] do Código Civil francês: a) dá-se sua transferência para o espólio e caberá aos herdeiros pagá-la, desde que não ultrapasse as forças da herança. Os herdeiros não têm responsabilidade pessoal. Se não houver como se pagar a prestação, os legatários, de modo proporcional, poderão ser convocados a fazê-lo com parte de seus legados. Se a prestação foi fixada sob a forma de um capital pagável nas condições do art. 275, a morte do devedor implica o direito ao pagamento imediato.
Na jurisprudência francesa, especialmente nos acórdãos da Corte de Cassação, o mais alto órgão da magistratura em França, como esse tribunal orgulhosamente se autoproclama, há um número bem razoável de casos envolvendo as prestações compensatórias. Veja-se uma síntese dos principais resultados: a) não se confunde com a alteração significativa das condições relativas aos recursos e às necessidades das partes a omissão de rendimentos, quando do divórcio. É inviável rever ou suprimir a prestação compensatória sob esse exclusivo fundamento[9]; b) no cálculo da prestação compensatória não se pode utilizar o tempo de coabitação anterior ao casamento como critério exclusivo para esse fim[10]; c) o afastamento de um dos cônjuges do trabalho, logo após o nascimento do primeiro filho, é causa relevante na definição do dever de prestar e na quantificação do valor a ser pago a título de compensação[11]; d) o momento do divórcio é o marco decisivo para se aferir a ocorrência da disparidade econômica entre os cônjuges.[12]
Não apenas em Espanha e França existem normas sobre os ditos “alimentos compensatórios”. As normas civis do Uruguai e do Chile também regularam essa matéria.
No Direito chileno, as mudanças introduzidas em 2004 na Lei de Matrimônio instituíram um “regime de compensação econômica” para a hipótese de um dos cônjuges haver-se dedicado aos trabalhos domésticos e aos cuidados com a prole, enquanto o outro desenvolveu uma atividade remunerada ou lucrativa durante o casamento. Caberá o juiz, à falta de acordo entre os cônjuges, a fixação de uma “compensação” ao necessitado, sob a forma de um capital ou de quotas reajustáveis, ou, ainda, por meio de ações, bens e direitos de usufruto, habitação e uso.
No Uruguai, há uma prejudicial confusão legislativa entre o dever de alimentos e o que se denomina de “prestação compensatória” no Direito francês. O art. 183 do Código Civil uruguaio afirma que o marido fica sempre obrigado a contribuir para a adequada e decente manutenção da mulher não culpada (pela separação). E assim o fará por meio de uma “pensão alimentícia”, cominada em atenção às “faculdades do obrigado e as necessidades da mulher, de maneira que esta conserve, tanto quanto possível, a posição que detinha durante o matrimônio”. Esse dever cessará desde o momento em que a mulher passe a levar “una vida desarreglada”.
É chegado o momento de concluir. O surgimento do debate sobre os “alimentos compensatórios” no Brasil em muito se deve à contribuição doutrinária, figurando Zeno Veloso como um dos nomes centrais para o surgimento da tese[13], e, posteriormente, a seu debate na jurisprudência, de modo especial no Superior Tribunal de Justiça, graças aos votos de Carlos Alberto Menezes Direito, Sidnei Benetti e Antonio Carlos Ferreira.
(i) A diferenciação entre os “alimentos compensatórios” e os “alimentos civis” merece ser sistematizada. Um grande contributo para que se estremem esses conceitos é o abandono do substantivo “alimentos” em favor de outros menos suscetíveis a confusões terminológicas, como “prestações” ou “compensações”. (ii) Outro ponto que merece exame é a distinção entre o que vem a ser o resultado da partilha, os frutos da partilha e a própria função dos alimentos civis no processo de extinção da sociedade conjugal ou do matrimônio. Em muitos casos, essas funções são objeto de indevida miscelânea, deixando sem valor as elaboradas construções dogmáticas (tão antigas quanto respeitáveis). Mais que uma preocupação científica, que por si mesma já se bastaria, é também de se considerar o problema do respeito à autodeterminação, que está presente quando os nubentes decidem celebrar um pacto antenupcial, e da previsibilidade dos efeitos de tais arranjos. (iii) Quem se cercou das reservas de um pacto matrimonial, com os custos emocionais que lhes são inerentes, poderá ter suas cautelas postas por terra em face de uma decisão judicial que lhe condene a pagar “alimentos compensatórios”, muita vez sob o color de substituir um regime (querido) de separação convencional por outro de comunhão parcial. (iv) Finalmente, há o problema da ausência de previsão legal para essa verba compensatória. Nos países mencionados — Espanha, França, Uruguai e Chile —, houve reformas legislativas prévias ao reconhecimento oficial desse direito. Mas, diante das questões anteriormente suscitadas (i, ii e iii), esse problema cede ante a necessidade de um maior diálogo entre a doutrina e os tribunais, a fim de que se evite a transformação dos alimentos em uma figura de tal plasticidade que se torne irreconhecível seu perfil dogmático. Os doutrinadores devem aprofundar essa discussão, até para que consigam cooperar com os tribunais no exame reflexivo de um tema tão atual.

[1] O art. 277, com a redação dada pela Lei 2000-596, de 30 de junho de 2000, afirma que o juiz pode impor ao cônjuge-devedor, independentemente de hipoteca legal ou judicial, a constituição de uma garantia, a dação de uma caução ou a assinatura de um contrato de garantia ao pagamento da renda ou do capital.
[2] Item 1o do art. 274, com a redação modificada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[3] Item 2o do art. 274, com a redação modificada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[4] O art. 276 teve sua redação alterada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[5] Com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[6] Art. 278, com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[7] Paráfrase do art. 279, cuja redação atual decorre da Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[8] Com a redação dada pela Lei 2004-439, de 26 de maio de 2004.
[9] Arrêt n° 983 du 4 novembre 2010 (09-14.712) - Cour de cassation - Première chambre civile.
[10] Arrêt n° 865 du 6 octobre 2010 (09-12.718) - Cour de cassation - Première chambre civile.
[11] Arrêt n° 377 du 31 mars 2010 (09-13.811) - Cour de cassation - Première chambre civile.
[12] Arrêt n° 208 du 15 février 2012 (11-14.187) - Cour de cassation - Première chambre civile.
[13] Recomenda-se a leitura de: VELOSO, Zeno. Deveres dos cônjuges: responsabilidade civil. In. CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu; SIMÃO, José Fernando; FUJITA, Jorge Shiguemitsu; ZUCCHI, Maria Cristina (Orgs). Direito de família no novo milênio: estudos em homenagem ao professor Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2010.
fonte-http://www.conjur.com.br/2014-fev-05/direito-comparado-alimentos-compensatorios-brasil-exterior-parte

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - decisão do STJ

EMENTA
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1072511-RS, Rel Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, pub. 30/04/2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de março de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.511 - RS (2008/0151689-9)

RECORRENTE : C. P.

ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)

INTERES. : L. P. E OUTROS RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto por C. P., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 245, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE DETERMINADO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários não pode contemplar um bem individualmente, mas apenas o quinhão hereditário do cessionário, a parte indivisa da herança que lhe foi transmitida e, como tal, já integra seu patrimônio desde a abertura da sucessão por força da saisine . NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Opostos aclaratórios (fls. 254 a 258, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 262 a 266, e-STJ). Nas razões do especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do Estatuto Processual Civil, 1.791 do Código Civil, 1.580 do Código Civil de 1916, além de dissídio jurisprudencial. Em síntese, alega negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ser possível a cessão hereditária de um único bem da herança, não sendo oponível ao ato translativo a indivisibilidade do acervo hereditário. Afirma que "não há impedimento legal para que o herdeiro transfira por cessão parte certa da herança, pois neste caso o terceiro se submeterá aos efeitos da partilha." (fl. 278, e-STJ) Sem contrarrazões (fl. 290, e-STJ) e, após juízo de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça, em razão do provimento exarado no AG n. 1.005.152/RS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 309 a 311, e-STJ). É o breve relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.511 - RS (2008/0151689-9)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): O recurso especial merece desprovimento. 1. Preliminarmente, se faz necessária a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Compulsando-se os autos, não se vislumbra carência de manifestação judicial, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). Deste modo, afasto a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o princípio da indivisibilidade da herança, impossibilita a cessão de bem individualizado do acervo hereditário. Ab initio, consigne-se que a sucessão foi aberta em 20.6.2000 (fl. 30, e-STJ) e a cessão de direito questionada é datada de 23.11.2000 (fl. 108 e 109, e-STJ). Em 19.12.2003 (fl. 11 a 16, e-STJ), foi requerida abertura do inventário e, no dia 27.5.2004 (fls. 92 a 98, e-STJ), foram apresentadas as primeiras declarações. Assim, sendo a abertura da sucessão e o ato translativo de direito realizados na vigência do Código Civil de 1916, conclui-se que a controvérsia dos autos deve ser dirimida sob o pálio da legislação revogada, já que a lei que regula a sucessão e seus efeitos é aquela do tempo da morte do de cujus. Após percuciente exame da questão, evidencia-se que aludido princípio, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, vedava expressamente a alienação de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado, razão pela qual a manutenção do acórdão recorrido é medida de rigor. Ainda, sobreleva relatar que a ora recorrente, na qualidade de inventariante, peticionou ao Juiz de Direito da Comarca de Gaumara/RS, em relação a 2 (dois) imóveis que compõem o acervo hereditário, a fim de obter a regularização registral dos bens que integram o contrato particular de promessa de compra e venda, perante o cartório de registro de imóveis, com escopo de apresentar posteriormente o plano de partilha, já que os referidos bens não mais comporiam o patrimônio a ser inventariado, tendo em vista a alienação destes, em data posterior a morte do autor da herança, e sem a aquiescência de todos os herdeiros (fl. 92 a 98; 207; 222 a 225, e-STJ), O magistrado de piso indeferiu o pedido ao fundamento de que a cessão de direitos hereditários deveria ter sido feita por meio de escritura pública (fl. 228, e-STJ).
Inconformada com provimento jurisdicional, a inventariante - ora recorrente - interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, afastou a necessidade de que a cessão de direitos hereditários fosse realizada por instrumento público. Contudo, o egrégio Tribunal a quo, em face da indivisibilidade da herança, considerou inviável a cessão de direitos hereditários sobre um bem individualizado, razão pela qual negou provimento ao recurso. Confiram-se os seguintes excertos extraídos do acórdão impugnado (fls. 247 a 249, e-STJ): Contudo, considerando a abertura da sucessão sob a égide do Código Civil de 1916 e a jurisprudência desta corte, que se consolidou no sentido de admitir a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e como meio de assegurar a celeridade no tramitar do inventário (vide AI 70003927332), o óbice à pretensão dos agravantes não diz respeito à forma e sim ao próprio conceito de cessão de direitos hereditários, que não se presta a operar compra e venda e bem individualizado dentro do acervo hereditário. Com efeito, o conceito de herança compreende um todo indivisível, até que se opere a partilha. Logo, a cessão de direitos hereditários não pode contemplar um bem individualmente, mas apenas o quinhão hereditário do cessionário, a parte indivisa da herança que lhe foi transmitida e, como tal, já integra seu patrimônio desde a abertura da sucessão por força da saisine.
[...] Assim, a solução apontada para o caso encontra óbice na indivisibilidade da herança, questão anterior ao requisito formal da escritura pública. Ou seja, ainda que se pretendesse atender à forma prescrita na lei, a cessão de direitos hereditários sobre um bem individualizado é juridicamente impossível, pois afronta o conceito de herança como um todo único e indivisível até à partilha. E antes que se invoque o direito dos adquirentes, ressalto que ao firmar contrato de compra e venda, os compradores sabiam que se tratava de bem de herança e que, portanto, estavam sujeitos ao tempo de processamento do inventário – que inclusive envolve interesse de dois herdeiros menores – para a afetiva transcrição da propriedade. Por tais razões, nem sequer por escritura pública é viável a cessão pretendida, por abranger bens individualizados. Nesses termos, ainda que com fundamento diverso daquele lançado na decisão recorrida, nego provimento ao agravo. Daí o presente recurso especial. Com efeito, certo é que, aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro. Nessa esteira de entendimento, percebe-se que o princípio da indivisibilidade da herança veda a transmissão da res componente do acervo hereditário até se ultimar a partilha, pois no bojo do inventário, antes da divisão de cada quinhão hereditário, serão tomadas algumas medidas, que se caracterizam como consectários legais decorrentes da abertura da sucessão, dentre as quais se destacam: a) investigação sobre a existência e o real estado dos bens deixados pelo de cujus, a fim de se aferir a titularidade de seu domínio, bem como a extensão deste; b) quitação de débitos deixados pelo autor da herança, pois esta responde pelas dívidas daquele até o limite de suas forças; c) recolhimento de impostos, tanto aquele relativo à transmissão patrimonial pela sucessão (ITMCD) quanto aqueles que porventura existam, em razão da coisa (IPVA, IPTU, etc); d) solver despesas funerárias (art. 1.998 do CC); e) cumprimento de legados; e f) pagamento de despesas realizadas pelo espólio. Ora, somente após o cotejo sobre a relação dominial dos bens supostamente deixados pelo de cujus e da liquidação do passivo, é que se poderá verificar a existência de crédito, diga-se, bens a serem partilhados. O princípio da indivisibilidade da herança ao impedir a venda de bem singularmente considerado do acervo hereditário protege o interesse dos credores, como também, os direitos dos demais herdeiros, porquanto a retirada, a destempo, de coisa do monte partilhável poderá desfalcar os ativos necessários a realização do passivo, bem como vilipendiar a cota hereditária cabível a cada um dos sucessores do de cujus. Percebe-se que a aludida forma de alienação compromete a higidez das contas do espólio e, em última análise, implica a individualização antecipada dos bens destinados a cada herdeiro, circunstância que enseja a quebra da igualdade de tratamento entre os sucessores. Nota-se que a atuação do magistrado processante do inventário é destacada, pois é seu dever velar pelo bom andamento do feito, equalizando os diversos interesses contrapostos e tendo como norte a solvabilidade do espólio, já que a pratica de atos temerários, seja por parte do inventariante, seja por parte de um dos herdeiros, poderá colocar em risco os interesses dos credores da massa, bem como dos demais sucessores. Desse modo, bem procedeu o egrégio Tribunal a quo em negar o pleito da ora recorrente, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, uma vez que o cedente não possui a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, mas exerce o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. Sobre o tema, segue a lição de Francisco Bertino de Almeida Prado: Assente que é alienável o direito hereditário, e de acordo com o que expusemos acerca da natureza da comunhão hereditária, o conteúdo dessa venda nada mais pode ser do que a parte ideal no todo da herança: uma parte indeterminada, por conseguinte. Se é certo que o herdeiro pode ceder o seu direito, não pode, todavia separar, para essa cessão, uma das cousas da herança; porque, sem o consentimento dos demais herdeiros, o art. 623 do Código só lhe permite vender a sua quota indivisa. Não pode alienar uma parte do imóvel determinado; porque o art. 1580 declara indivisível o direito do herdeiro à posse e ao domínio dos bens hereditários até se ultimar a partilha; e o conceito da indivisibilidade se opõe ao do fracionamento. Por conseguinte, o herdeiro só pode alhear o seu direito e ação indeterminados nos bens de uma herança.

[...] Poder-se-ia objetar que a alienação ou oneração de uma parte da herança é feita sob condição resolutiva. Ora, parece-nos sem fundamento tal objeção. Não se trata evidentemente, no caso, de venda ou oneração de propriedade resolúvel. Quando se aliena ou se onera um imóvel que se possue sob condição resolutiva, tem-se sobre esse imóvel domínio, embora resolúvel, e esse domínio recai sobre esse determinado imóvel. Há, portanto, objeto especializado para a transcrição e é preciso que assim seja, pois a especialidade é um dos princípios que regem o sistema do registro da propriedade imóvel. Ao passo, quando um herdeiro transmite ou grava um imóvel pertencente a uma herança, não tem ele domínio sobre esse imóvel, nem mesmo resolúvel; mas sim no todo da herança, no conjunto dos bens móveis e imóveis, dívida e obrigações do defundo; porquanto, se tivesse, poderia reivindicar esse imóvel à parte, para seu governo: o que lhe é permitido, pois que a posse e o domínio são indivisíveis até se ultimar a partilha (Código Civil, art. 1580). Ao próprio inventariante é vedado a reivindicação de parte determinada da herança. Considerar-se, portanto, que o herdeiro, ao vender ou gravar um imóvel da herança, faz transação sobre condição resolutiva, é uma aberração, porque, se assim fosse, deveria ter ele todos os direitos componentes do domínio, não só o de alhear ou gravar como o de reivindicar, que, como vimos, lhe é vedado; ao passo que, na verdadeira propriedade resolúvel, o seu titular exerce todos os esses direitos. (PRADO, Francisco Bertino de Almeida. Transmissão da propriedade imóvel. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 1934, págs. 136 a 140) (grifou-se) Não é outro o entendimento de Silvio Rodrigues: De fato, o patrimônio e a herança são coisas universais (CC, art. 57), e como tais, se pertencerem a mais de uma pessoa, cada um dos condôminos daquela universalidade é titular de uma parte ideal do todo e jamais de qualquer dos bens individualizados que compõem o acervo. As regras que se aplicam à hipótese são as regras do condomínio. Isso equivale a dizer que (com a restrição imposto pelo art. 1.139 daquele Código) o condomínio pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas não pode, jamais alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese de todos os comproprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida, pelo princípio da sub-rogação real. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 24ª ed. Saraiva: São Paulo, 2001, v. 7, págs. 26 e 27) (grifou-se) Ainda se mostra oportuna a menção do magistério de Washington de Barros Monteiro:Em conseqüência da regra do art. 1580, torna-se por igual indivisível o direito do co-herdeiro; só com a partilha se individua e se materializa o que lhe coube por morte do autor da herança. Antes da partilha, o co-herdeiro pode alienar ou ceder sua quota ideal; não lhe assiste direito de separar do acervo parte certa e determinada, para transferi-la a terceiro. Discute-se, todavia, se para alienar ou ceder sua parte ideal depende ou não da anuência dos demais sucessores. Decisão existem em ambos os sentidos. Citado dispositivo, de natureza ampla, não comporta restrições e não distingue se os bens componentes do acervo são ou não indivisíveis. Em qualquer caso, torna-se indivisível o direito à herança. Trata-se de princípio absoluto, inspirado na universalidade dos negócios e interesses ligados à abertura da sucessão. Como algures se salientou, a indivisibilidade adere ao fundamento da universalidade, como a voz à garganta (vox faucibus adhaesit ). (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 34ª ed. Saraiva: São Paulo, v. 6, págs. 36 e 37) (grifou-se) Obiter dictum , esclareça-se que o Código Civil de 2002 traz exceção à regra da inalienabilidade de bem singularmente considerado do acervo hereditário. Confira-se o § 3° do art. 1.793 do Código Civil:
Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Assim, evidencia-se que, inclusive sob a perspectiva do atual Código Civil, a indivisibilidade da herança é a regra, somente podendo ser excepcionada nos casos em que haja autorização judicial. Nesse passo, ao analisar o pedido de autorização, o magistrado deverá proceder com a máxima cautela, para que a alienação não fruste o bom andamento do inventário, sobretudo a solvabilidade do espólio e o princípio da igualdade de tratamento entre os herdeiros. Nessa linha intelectiva, vale a pena apontar o escólio de Carlos Roberto Gonçalves:
[...] O Coerdeiro somente pode ceder quota-parte ou parcela de quota-parte naquele complexo hereditário (universitas), mas nunca um ou mais bens determinados. Tal regra decorre da indivisibilidade da herança como um todo e da incerteza relativa aos bens que tocarão a cada coerdeiro quando ultimada a partilha. Se descriminar as coisas que pretende alienar, não obriga com isso os coerdeiros, perante os quais é ineficaz a alienação (CC, art. 1.793, § 2°).
[...] O § 3° do aludido art. 1.793, por sua vez, trata não da hipótese de o herdeiro ceder a sua cota parte, fazendo incidir sobre bem da herança considerado singularmente, mas de cessão do próprio bem, como se fosse um legado. A disposição nesse caso é ineficaz, exceto se o juiz da sucessão a tiver autorizado. Assinala Giselda Hironaka, com razão, que o valor do aludido bem deve ser descontado da quota-parte cabível ao herdeiro que teve a iniciativa de requerer a autorização judicial, demonstrando interesse em cedê-lo, ainda que para deferi-la o juiz tenha ouvido os demais coerdeiros, com deve realmente fazer. Não se confunde tal situação com a venda de determinado bem feita pelo próprio espólio, também mediante autorização judicial, como comumente se faz para pagamento de dívidas da herança, do imposto de transmissão mortis causa ou de despesas com o inventário, prevista no art. 992, I, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o produto da venda ingressa no acervo e será válido, no lugar do bem, entre todos os herdeiros, na proporção de suas quotas. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : direito das sucessões. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2010, v. 7, págs. 57 a 59) (grifou-se) Portanto, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. (vide Cezar Peluso. Coord. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência . 4. ed. Barueri (SP): Manole, 2010, p. 2113).
In casu, a alienação em questão não foi precedida de autorização judicial e tampouco contou com a aquiescência dos demais herdeiros, haja vista que 3 (três) deles não figuram no ato translativo de direito. Portanto, conforme a fundamentação supra, impõe-se a manutenção do acórdão hostilizado. 5. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0151689-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.072.511 / RS

Números Origem: 10300007245 200800172725 70018725630 70019207414 70020261699 PAUTA: 12/03/2013 JULGADO: 12/03/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO

RECORRENTE : C. P.

ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)

INTERES. : L. P. E OUTROS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Reflexo das doações na herança

DECISÃO Excesso em doações que possa prejudicar herdeiros deve ser avaliado no momento do ato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória que pretendia anular julgamento da Terceira Turma, que entendeu válidas as doações feitas ao longo da vida por falecido à sua viúva. Para o autor da rescisória, o excesso de doações deveria ser considerado no momento da abertura da sucessão.

O autor, herdeiro necessário do falecido, argumentava que as sucessivas doações teriam dilapidado o patrimônio e o quinhão a que ele teria direito. Ao final dos 30 anos de convivência e depois da doação de 19 imóveis à esposa, teria restado ao filho do falecido, na partilha, apenas 0,006% do patrimônio original.

Sem provas
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o herdeiro não comprovou a existência de doações que ultrapassassem, no momento em que realizadas, a parcela patrimonial de que o proprietário poderia dispor livremente – isto é, que avançassem sobre a parte do patrimônio que a lei reserva aos descendentes ou ascendentes, considerados herdeiros necessários.

Na decisão da Terceira Turma, atacada pela ação rescisória, o ministro Menezes Direito afirmou que “o argumento da pobreza final, da não existência de bens para os herdeiros necessários quando da abertura da sucessão, não tem força para anular as doações se, no momento em que foram feitas, o patrimônio do doador tinha condições para desqualificar o excesso”.

Literalidade

O relator da rescisória, ministro Salomão, entendeu que tal interpretação não contraria a literalidade nem o espírito da lei quanto ao tema. Dizia o artigo 1.176 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 549 do atual: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”


O ministro ainda afirmou que, mesmo que só se pudesse conhecer o patrimônio total do doador após a abertura da sucessão, isso não afastaria a necessidade de o autor demonstrar, nesse momento, que as doações violaram o direito dos herdeiros necessários quando efetuadas.

“O argumento de que a ação apenas seria cabível após a abertura da sucessão não significa que o patrimônio a ser levado em consideração seja o existente no momento do óbito”, concluiu Salomão.

domingo, 25 de agosto de 2013

Contratos de relacionamentos

25 agosto 2013
Pensando no futuro

É preciso ter cuidado com os contratos de relacionamento

Sinal dos tempos: ao iniciar um relacionamento, o casal realiza uma romântica viagem ao cartório mais próximo e registra um documento no qual esclarece suas intenções. Em geral, as cláusulas e disposições que o casal faz constar no contrato resumem-se ao seguinte: o que é meu é meu, o que é seu é seu, e quando o relacionamento acabar, ninguém deve nada a ninguém. Carimbos e assinaturas devidamente providenciados, o casal deixa o cartório feliz da vida, com a certeza de que o patrimônio de cada um está devidamente protegido de eventuais intempéries que possam acometer o relacionamento amoroso. Será?
Não raro, quando me deparo com interlocutores ávidos por obter as melhores respostas para as dúvidas em direito de família e direito sucessório, uma delas é mesmo singular “- Dra. Ivone, o que é mais interessante para um casal: formalizar de uma vez o casamento ou manter o relacionamento como união estável?”
Difícil resposta. Cada casal, individualmente falando, traz uma história de vida, relacionamentos anteriores, filhos, algum tipo de sociedade profissional, enfim, uma série de envolvimentos passados e presentes que podem interferir e modificar tanto a trajetória profissional como a amorosa/sentimental.
Não por outro motivo observamos que a prática dos chamados contratos de relacionamento está tão disseminada que é possível encontrar, após uma rápida consulta na internet, modelos desses documentos prontos para imprimir e assinar. Contudo, é preciso ter cuidado - e uma boa orientação profissional – na hora de elaborar tais contratos. Do contrário, você pode pensar que acabou de adquirir um seguro capaz de proteger seus bens de rompimentos afetivos e de outros “sinistros” advindos de uma separação, quando, na verdade, está se expondo a uma bela e custosa briga na justiça.
Quer ver um exemplo? Certa vez um cliente me trouxe um contrato que ele havia baixado da Internet. O documento possuía uma cláusula na qual os contratantes se comprometiam a não fazer nenhuma exigência futura em relação ao patrimônio um do outro. Mais adiante, outra cláusula informava que os dois garantiam jamais, em hipótese alguma, exigir pensão alimentícia do parceiro ou parceira se o relacionamento chegasse ao fim. Tudo muito bonito no papel. Na prática, porém, as coisas não são bem assim. Se a relação vier a se tornar uma união estável – definida pelo artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro de 2002 como um relacionamento público, continuo e duradouro, estabelecido com o objetivo de constituir família (havendo ou não filhos em comum) –, o regime de bens que prevalece é o equivalente ao da comunhão parcial de bens. De acordo com esse regime, os parceiros têm direito, após a separação e o devido reconhecimento judicial da união estável, à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso durante o relacionamento. E se um dos companheiros vier a falecer, o parceiro sobrevivente poderá receber herança, em proporções que dependerão da existência de outros herdeiros e de seu grau de parentesco com o falecido. Cabe lembrar que esses direitos independem do fato de o parceiro ter ou não contribuído financeiramente para a aquisição dos bens em questão. Além disso, é bom que se deixe claro: pessoas que vivem em união estável também podem requerer o pagamento de pensão alimentícia ao fim do relacionamento.
Tendo tudo isso em mente, voltemos aos contratos. Os parceiros de uma união estável podem estabelecer, por meio de documento registrado em cartório, um acordo referente à administração e partilha de seus bens diferente das estipulações previstas pelo regime da comunhão parcial. Contudo, nada impede que, no futuro, um dos dois recorra à justiça para contestar esse acordo, alegando, por exemplo, que as circunstâncias mudaram e que agora ele ou ela necessita de amparo econômico. E, dependendo do entendimento que tiver do caso, o juiz pode lhe dar razão.
É importante ressaltar que nem mesmo um contrato elaborado por advogado, segundo parâmetros legais, está imune de ser judicialmente contestado. Porém, quanto maior for o embasamento legal do documento, maiores serão as chances de que o juiz o aceite na ocorrência de uma eventual disputa judicial. Conclusão: informe-se e consulte um advogado especializado em Direito de Família antes de baixar um contrato de relacionamento da Internet.
Gastar um pouco de tempo e de dinheiro antes pode lhe poupar de uma série de despesas e de dores de cabeça depois.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2013

sábado, 10 de agosto de 2013

O menino que me fez pai (de PABLO MORENNO)

Artigo| O menino que me fez pai

10 de agosto de 20130
Pensei por toda a
vida tornar um
menino meu filho.
Jamais pensei que
um menino
me fizesse pai
PABLO MORENNO*
Pensei viesse no bico da cegonha, foi a assistente social quem ligou. Esperei um recém-nascido, tinha três anos. Escolhi um dia astrológico para o nascimento, veio numa segunda treze, seguinte ao dia dos pais de 2012.
Quis abraçá-lo forte, esquivou-se por uma hora. Quando se escondeu num canto, apertei suas mãos e o puxei para mim. Então me abraçou forte. Assim muitas vezes. O mesmo nascimento a fórceps.
O primeiro dia lá em casa, levamos junto um peixinho para o lago. Um kinguio branquinho no meio dos vermelhos. E o peixinho foi encontrando pai, mãe, irmãos, avós…
Num entardecer, perguntou-me quem era o homem que segurava a mão de um menino. E eu disse “seu pai”. “Sabia que eu não tenho pai, apenas tias lá da Casa da Criança?”. “Você quer um pai?”. “Sim”. “Quem seria?” “Você”.
Virei pai comprando pão. Aliás, sou o Pateta. Ele é o Mickey e a mãe a Minnie.
Simples assim. Agora fazemos bolo de estrelinhas nos sábados. Vimos cem vezes “Procurando Nemo”, todos os “Stuart Little”, “O Mágico de Oz”. Li duzentas vezes “O cachorro batatinha” do Sérgio Capparelli.
Temos uma pinta igual, no mesmo lugar, mas em pés diferentes. Adoramos cozinhar. Gostamos de frutas azedas: morango, abacaxi, physalis. Gosto de cantar, e ele pediu um violão ao Papai Noel da Aldeia de Gramado. Somos apaixonados por livros.
Pediu uma aliança, para ser igual ao papai e a mamãe. Desenhou a mãe feito princesa, com coroa e tudo. A mim me fez com asas azuis.
Todas as noites, conto a ele uma história. De um tio e uma tia que viviam sós num reino distante. Pediram a Deus que lhes desse um filho. Deus disse “esperem”. Esperaram, esperaram.
Foram até Deus outra vez. Ele reuniu os anjos, cochichou com eles. Virou-se. “Entreguei um menino para vocês a um anjo. Mas ele é distraído demais. Ficou olhando estrelas cadentes e se perdeu pelo mundo. Como já estava cansado, e no tempo de voltar, deixou o bebê na primeira casa de porta aberta que encontrou. As pessoas da casa, vendo que o menino não era da família, levaram-no à Casa da Criança. Ele está lá esperando por vocês”.
Hoje Erick diz para todo mundo: “Sabia que eu estava esperando o papai e a mamãe na Casa da Criança?”
Pensei por toda a vida tornar um menino meu filho. Jamais pensei que um menino me fizesse pai. Um pai tão feliz com asas azuis.
* Escritor
Fonte- ZH 10/08/2013

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Do dever da escola ao genitor não guardião


Missão



Promover o alcance ao direito de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso expostos aos conflitos familiares, através da promoção do conhecimento e desenvolvimento da sociedade.

Do dever da escola ao genitor não guardião



Melissa Telles Barufi[1]
Laura Affonso da Costa Levy[2]
1. Introdução
É cediço o dever das escolas em garantir o pleno acesso e disponibilizar os dados aos genitores das crianças independentemente do vínculo da conjugalidade. Todavia, corriqueiramente, escritórios de advocacia que atuam na área familista se deparam com repetidos casos em que as instituições de ensino insistem em praticar condutas contrárias a esta ordem.
Desta forma, necessário se faz abordar o tema do amplo dever de informação das escolas para com os pais, passando pela análise legislativa que ampara este dever e os princípios constitucionais que permeiam a matéria, agrupados no Princípio do Melhor Interesse.
2. O poder parental
A tradicional expressão “Pátrio Poder” foi cedendo lugar a novas denominações, como: poder parental e poder de proteção. Este poder deve ser exercido no superior interesse do menor, deixando de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade.
Assim, o poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Sendo pai e mãe conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável.
A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como direito.
A nova Lei Civil trouxe, de forma clara, ao pai e à mãe o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634, que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia.
Desta sorte, o poder familiar não se confunde com a guarda, e tampouco é afetado pela separação, divórcio ou dissolução da convivência dos pais. Este instituto tem sua origem na razão natural dos filhos necessitarem de cuidado, com a absoluta dependência desde seu nascimento e reduzindo esta na medida de seu crescimento, desligando-se os filhos da potestade dos pais quando atingem a capacidade cronológica com a maioridade civil, ou através da sua emancipação.
O artigo 229 da Constituição Federal mostra o conteúdo do poder familiar, ao prescrever como deveres inerentes aos pais os de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo secundado pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando estabelece ser incumbência dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções
Após a ruptura conjugal há um desdobramento da guarda. Tal desdobramento enfraquece de certa forma o poder familiar do genitor que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador.
Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito e dever de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.[3]
Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o filho.
A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro muitas vezes reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as faculdades potenciais de atuação.
Assim, surgem os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem. Cumpre ao legislador e ao Judiciário o dever de estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços, eliminando a dissimetria dos papéis parentais.
Portanto, o fato do genitor não possuir a guarda do filho, não resta prejudicado para exercer o poder familiar que, inclusive, deixando de fazer estará praticando crime tipificado no Código Penal, como: abandono material, artigo 244; abandono intelectual artigo 245; abandono moral artigo 247; abandono de incapaz artigo. 133; abandono de recém nascido artigo. 134.
4. Do melhor interesse
A partir da Constituição de 1988, o Brasil passa a ser signatário da Doutrina da Proteção Integral. A criança, antes sujeito de necessidades, adquire a condição de sujeito de direitos. Neste sentido, vistos como detentores de dignidade subjetiva merecendo especial atenção a fim de efetivamente receber proteção e reconhecimento como “Sujeito de Direitos” de“Prioridade Absoluta”.
A respeito desses direitos fundamentais, o Estatuto traz consubstanciado no art. 4º, 7º e no caput do art. 19 o direito à vida, saúde e convivência familiar e comunitária.
5. Do dever de informação das Instituições de Ensino
Em 2009 foi promulgada a Lei 12.013, que alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases, garantindo o direito de pais, conviventes ou não com seus filhos, receberem informações quanto a freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
Assim, assegurar ao pai não-guardião o acesso às informações escolares do filho é, antes de tudo, um direito da criança e do adolescente a garantir-lhe o desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania.
Os diretores das escolas que não compartilham e até proíbem o acesso às informações acerca do rendimento escolar, dia e horário de reuniões, festas comemorativas e senhas de acesso a páginas eletrônicas que constam dados do aluno, estão demonstrando confusão entre os institutos da guarda e poder familiar anteriormente abordados, além do descumprimento de ordem legal.
Desta forma, pela falta de conhecimento da legislação vigente e insensibilidade, as escolas brasileiras seguem descumprindo com o preceito maior de proteção e atenção às crianças e adolescentes. Com a alteração trazida pela Lei 12.013 de 2009, as instituições estão obrigadas a fornecer informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Desta maneira, deveriam se posicionar a fim de contribuir para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, em consonância com a política da paternidade responsável e garantindo o direito de convivência familiar saudável.
A escola deve ser um instrumento de efetivação de desenvolvimento sadio, oferecendo a cada um dos pais o espaço para fazer parte da escola, compartilhar e dialogar nas tomadas de decisões.
De nada nos adianta lei esquecida ou desviada do seu propósito. Conforme elucida Marcos Duarte,
Ressalta-se que, apesar de toda a preocupação em se positivar direitos relativos aos menores de idade, o que se observa na prática é a constante violação desses direitos, estando ainda essa classe da população sofrendo frontais discriminações. O Brasil, (...) em que pese possuir leis internacionais e ser signatário de todos os tratados internacionais de proteção à criança, ainda se encontra distante de, na prática, atribuir às suas crianças a qualidade de sujeitos de direito.[4]
6. Conclusão
As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social e corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe. Resta-nos efetivar estes direitos e possibilitar o concreto desenvolvimento da criança e adolescente.
7. Referências
DUARTE, Marcos. Alienação Parental: restituição internacional de crianças e abuso do direito de guarda. Leis & letras, 2010.

GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

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[1] Advogada familista do escritório Telles e Dala Nora advogados, especializada em Direito de família e sucessões, palestrante convidada da Escola Superior de Advocacia do Estado do Rio Grande do Sul.
[2] Advogada; Mestranda em Aspectos Bioéticos e Jurídicos pela UMSA - Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Bioética pela PUC/RS, Especialista em Direito Civil - ênfase em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade IDC. Membro da Sociedade Rio-Grandense de Bioética SORBI. Membro do Núcleo de Estudos de Bioética da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul AJURIS; Parecerista e Consultora Jurídica.
[3] GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.
[4] DUARTE, Marcos. Alienação Parental: restituição internacional de crianças e abuso do direito de guarda. Leis & Letras, 2010.