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sexta-feira, 30 de abril de 2010

A infidelidade e o dano moral-Parte II


TJGO -Juíza condena homem a indenizar ex-mulher por infidelidade
02/07/2008 Fonte: TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás condenou um homem a indenizar sua ex-mulher em R$ 2,3 mil, por danos morais, em razão de descumprimento do dever de casamento (fidelidade recíproca, artigo 1.566 do Código Civil). Inicialmente, a ação de separação judicial litigiosa foi movida pelo autor, sob a alegação de que ambos já estavam separados havia cerca de nove meses e que o único bem do casal, uma gleba de terra, deveria ser partilhado. Na ação, ele também pediu que a mulher voltasse a usar o nome de solteira. Ela então apresentou reconvenção, argumentando que a separação deu-se por culpa exclusiva do autor, uma vez que ele fugiu com a mulher de seu irmão . Solicitou ainda a condenação do ex- marido por danos morais pela situação constrangedora que "marcou-lhe definitivamente a vida".
Apesar de ter negado o pedido de alimentos formulado pela reconvinte, sob o argumento de que não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse sua necessidade, além de tratar-se de pessoa jovem, saudável e apta ao trabalho, a juíza Sirlei Martins da Costa entendeu que o descumprimento de qualquer obrigação contratual gera o dever de indenizar. Mesmo considerando as características peculiares do ato, o matrimônio, como qualquer contrato, gera deveres e compromissos, disse a magistrada. "Quem casa sabe que está assumindo com o outro um pacto. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõem a permanecer casados", asseverou.
De acordo com a juíza, ninguém é obrigado a continuar casado gostando de outra pessoa, tampouco ser penalizado por se interessar por outra mulher. No entanto, considerou que ele não poderia dar início a outro relacionamento estando casado, principalmente considerando que ele permitiu que a relação paralela se tornasse pública e passasse a ser assunto corriqueiro da cidade. "Nesse caso, embora o reconvindo tenha afirmado que sua atual mulher tenha se separado muito antes dele, ficou demonstrado que eles iniciaram o relacionamento durante a vigência do casamento das partes", ressaltou.
Para a magistrada, é importante que seja feita a distinção entre dano pelo fim do casamento - mal que quase sempre atinge os envolvidos - e pelo descumprimento de dever do casamento. "Com relação á infidelidade é necessário que a conduta do consorte cause no outro cônjuge situação que lhe implique sofrimento, o que se dá muitas vezes por exposição vexatória. É o caso da conduta do consorte infiel que coloca seu cônjuge no papel de tolo, alvo de piadas e insinuações ou até mesmo no de vítima. O que dá ensejo à indenização não deve ser o fracasso da sociedade conjugal, mas o descumprimento de dever legal durante a sua vigência", esclareceu.
Observando ainda que o tema é polêmico e que a decisão é inédita em Goiás, a juíza lembrou que o STJ já se posicionou a respeito da matéria. "O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral", comentou, seguindo orientação do STJ.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

A infidelidade e o dano moral- Parte I


Vamos tentar analisar através de decisões jurisprudenciais a questão da infidelidade, já que tem sido um tema recorrente nos casos concretos em que temos atuado.

Infidelidade de marido não gera indenização para mulher traída
28/04/2010 Fonte: TJGO
Parceira de cônjuge infiel não é obrigada a indenizar esposa traída. O entendimento inusitado é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do desembargador João Ubaldo Ferreira e reformou decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a mulher do seu amante. Embora considere que o adultério ofende um "indeclinável" interesse de ordem social, uma vez que a exclusividade da relação sexual entre marido e mulher garante a disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar, João Ubaldo ressaltou que não existe previsão legal no âmbito civil ou criminal para embasar o pedido de indenização. "No referido caso a lei teria que estabelecer uma exigência de que a conduta da 'cúmplice' ou co ré fosse ilícita para respaldar tal pedido, que não está previsto na legislação atual tampouco no Código Civil de 1916", ponderou, ao pontuar que nem toda regra moral é uma norma da Justiça, já que não prescreve um determinado regramento. Segundo o desembargador, não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. "O casamento, uma vez examinado tanto com um instituto quanto um contrato particular somente motiva efeitos em relação aos cônjuges e seus familiares, pois não beneficia nem prejudica terceiros. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério durante o tempo de vigência do matrimônio. Em matéria de responsabilidade civil não existe solidariedade entre o cúmplice e a esposa adúltera", destacou. Ao analisar a ameaça feita pela apelada à apelante, inclusive com registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um direito reconhecido e autorizado por lei. "Desde que se use poderes atribuídos pela lei, e dentro dos seus limites, para realizar um interesse legítimo não há abuso de direito e, consequentemente, não se pode imputar ao seu autor a responsabilidade por quaisquer prejuízos que desse fato resultem", frisou, citando jurisprudência do atual Código Civil. A apelante foi representada pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia e o processo referente ao caso foi julgado no TJ pela segunda vez, por força de embargos de declaração, tendo o colegiado anulado o acórdão anterior em razão do seu impedimento em fazer a sustentação oral. Na decisão, a Turma entendeu que o fato caracterizou cerceamento do direito de defesa, garantindo, assim, ao advogado a oportunidade de defesa da sua constituinte. Segundo informações de Roberto Maia e do próprio sistema do TJ, a decisão já transitou em julgado.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Adultério. Dano Moral. Ação Proposta pela Esposa Traída Contra a Cúmplice do Ex-Esposo. Ato Ilícito. Inexistência. Não Previsão de Norma Legal Expressa. 1 - Ninguém pode ser punido ou responsabilizado por fato que lei posterior deixa de considerar ilícito ou que não existe, quer criminal, quer civil. Por isso mesmo a parceira de cônjuge infiel não tem a obrigação de terceiros a salvaguardar a fidelidade conjugal em casamento do qual, evidentemente, não é partícipe. 2 - De tal modo, impossível ao Poder Judiciário intervir e coagir um "não fazer" a cúmplice, do que advém disso a impossibilidade de se indenizar o ato à vista de não previsão de norma - legal e não moral - que dessa forma determine, haja vista que nem toda norma moral é uma norma de Justiça, justamente porque não prescreve um determinado regramento. 3 - A ré é ádvena à relação jurídica existente entre a autora e seu ex-esposo, convivência da qual emerge o dever de fidelidade previsto no artigo 1.566, inc I, do atual Código Civil. 4 - Por outro lado, não existe solidariedade da ré por conjecturado ilícito praticado pelo ex-marido da autora/apelada, de acordo com a previsão do art. 942, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil, pois tão-somente tem incidência quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si mesmo, ilícito, circunstância com a qual não se depara nesse processo. Recurso de apelação conhecido e provido".

terça-feira, 27 de abril de 2010

Vitória para os casais homoafetivos


STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual
27/04/2010 Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.
A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.
Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: "Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori", afirmou o ministro.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Uma prova de amor


"My sister´s kipeer", no Brasil "Uma prova de amor", um filme maravilhoso que faz refletir sobre os limites bioéticos da manipulação genética. Um drama familiar que mostra a profundidade dos laços afetivos familiares e a questão jurídica sobre o direito à vida e o direito à integridade física . Vale a pena assistir.
Sinopse- A pequena Anna não é doente, mas bem que poderia estar. Por treze anos, ela foi submetida a inúmeras consultas médicas, cirurgias e transfusões para que sua irmã mais velha Kate pudesse, de alguma forma, lutar contra a leucemia que a atingiu ainda na infância. Anna foi concebida para que sua medula óssea prorrogasse os anos de vida de Kate, papel que ela nunca contestou... até agora. Tal como a maioria dos adolescentes, ela está começando a questionar quem ela realmente é. Mas, ao contrário da maioria dos adolescentes, ela sempre teve sua vida definida de acordo com as necessidades da irmã. Então, Anna toma uma decisão que seria impensável para a maioria, uma atitude que irá abalar sua família.

domingo, 25 de abril de 2010

Recado de um advogado para seus clientes


Fonte- internet- autor desconhecido
1- ADVOGADO dorme. Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa. Não o acorde sem necessidade! Esqueça que ele tem telefone em casa, ligue para o escritório.
2- ADVOGADO come. Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar, e tem hora para isso.
3- ADVOGADO pode ter família. Essa é a mais incrível de todas: mesmo sendo um ADVOGADO a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc...
4- ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, não é? É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome Lexotan para conseguir relaxar, etc. E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros para "UPLOAD" do profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente. Impressionante, não? Entendeu agora o motivo dele cobrar uma consulta?
5- Ler, estudar, é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada.
6- Não é possível examinar processos pelo telefone. Precisa comentar?
7- De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-lo e poder superar as expectativas. Se quiser um milagre, tente uma macumba e deixe o pobre do ADVOGADO em paz.
8- Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele passar no vestibular. Não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, ação de alimentos, intuir sobre resultados de processo, muito pior, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após é claro exposição dos fatos (lugar impróprio, não acha?). Por mais que o ADVOGADO esteja de folga, confundi-lo com fiscal de arrecadação, delegado de polícia, promotor de justiça, engenheiro sempre ofende, ok?
9- Não existe apenas um arrazoadozinho - qualquer requerimento é uma defesa ou inicial e tem que ser pensado, estudado, analisado e é claro, cobrado. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do ADVOGADO mais suportável.
10- Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo alguma coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo. Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche.
11- Antes da consulta: por favor, marque hora. Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua ignorância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes. Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência (tipo: minha sogra foi presa). A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza.
Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal, ok?
12- Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta. Por favor, repita no máximo três.
13- Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12h, não significa que você pode chegar às 11h e 55m. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.
14- Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. Você deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO. Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos nas casas deles. Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência.
ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo.
15- Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá que passar por nova consulta, que também deverá ser paga.
16- O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou demais no processo. Os ADVOGADOS, além de não terem sido os criadores do ditado "O barato sai caro", também não foram os criadores do seu problema jurídico!!!
17- E, finalmente, ADVOGADO também é filho de DEUS e não filho disso que você pensou...

sábado, 24 de abril de 2010

E quando os filhos abandonam os pais?


"...nunca fui tão filha como na orfandade", escreveu Lia Luft em 2005. Meu filho! Onde estás? Como estás? Não espere para ver teus pais quando, como também disse a escritora, "vivermos na clausura da memória adormecida". Te amamos. M..., Porto Alegre . (publicado na seção "Do leitor", jornal Correio do Povo, 23/04/2010).


Senti um aperto no peito ao ler esse chamado materno. Como deve ser comum essa angústia. A maioria dos pais cria, cuida, educa, doa-se para os filhos. Quantas vezes eles crescem, têm sua própria vida e interesses e os abandonam afetivamente. Quantos desses pais não aguardam uma visita ou pelo menos um telefonema, mesmo que somente nos finais-de-semana ou em dias especiais. Quantos não têm apenas o silêncio como resposta. Quantos não tomam a iniciativa da procura e sentem a impaciência do outro lado. Nós, pensadores do Direito de Família, temos debatido muito o abandono afetivo do pai com relação ao filho. Aqui neste espaço publiquei várias manifestações a respeito. Mas e quando ocorre o contrário? Aliás, talvez seja até o que mais aconteça e por isso passe despercebido. Ou talvez esses fatos não nos chame a atenção porque os pais sabem perdoar. Seu amor é incondicional e uma breve visita ou uma pequena atenção apaga a lembrança da rejeição silenciosa.. Precisamos rever esse comportamento. É muito fácil apontar os erros nos outros, mas e os nossos próprios erros? O clamor público dessa mãe é um chamado de atenção não somente para o seu próprio filho (tomara que ele seja leitor do jornal e a atenda), mas para todos nós, eternos devedores de afeição.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Proposta alteração do ECA responsabilizando pelo abandono afetivo


Abandono afetivo: pais que não prestam assistência a filhos podem ter que pagar danos morais
22/04/2010 Fonte: Agência Senado
O chamado "abandono afetivo" dos filhos pelos pais poderá ser considerado um ato ilegal. Mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) poderá impor reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. No caso daquele que não tiver a guarda da criança ou do adolescente, também ficará obrigado pelo Código Civil não só a visitá-lo e tê-lo em sua companhia, mas também a fiscalizar sua manutenção e educação.
A caracterização do abandono afetivo como conduta ilícita foi proposta em projeto de lei (PLS 700/07) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Na próxima semana, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá decidir sobre o enquadramento civil do pai ou da mãe ausente na criação do filho, atitude que traz prejuízos à formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A matéria recebeu parecer pela aprovação, com emendas, do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).
O PLS 700/07 define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.
Além dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, a proposta altera o ECA para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral. É importante ressaltar que esse aspecto passará a ser considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar.
Negligência
A negligência do pai ou da mãe nos cuidados com os filhos menores também será incluída entre as hipóteses do ECA que permitem ao juiz determinar, como medida cautelar, o afastamento do denunciado da moradia comum. Atualmente, as hipóteses admitidas para adoção dessa medida são maus-tratos, opressão e abuso sexual.
Os diretores de escolas de ensino fundamental passarão a ter a responsabilidade de comunicar os casos de negligência, abuso ou abandono afetivo ao conselho tutelar. A lei em vigor obriga os educadores a denunciarem apenas os casos de maus-tratos envolvendo os alunos, faltas injustificadas reiteradas, elevados níveis de repetência e evasão escolar.
A matéria será votada em decisão terminativa na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).