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quinta-feira, 2 de abril de 2009

Casamento entre parentes colaterais de terceiro grau


Normalmente é recebida com surpresa a notícia de que a legislação atual impede o casamento entre colaterais de 3º grau, ou seja, entre tios e sobrinhas ou tias e sobrinhos. Na atualidade, onde a liberdade de escolha do companheiro ou cônjuge ou mesmo da forma de entidade familiar é a regra geral, é difícil compreender o porquê de tal proibição. Ocorre que nos idos da década de 40 essa questão já era questionada, a ponto da legislação tentar amenizar a regra imperativa e autorizar a realização do casamento com um exame pré-nupcial obrigatório. O Decreto-lei 3.200 de 1941 determina que os colaterais do terceiro grau que pretendem casar, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação, que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. Ora, tal autorização, reconhecida pela doutrina atual como ainda em vigor, demonstra que o objetivo da restrição é de ordem genética, pra evitar a degenerescência da raça. Esse entendimento pode ser compreendido se considerarmos a concepção clássica de casamento com a finalidade reprodutiva, o que absolutamente não mais corresponde ao atual paradigma. Ainda deve-se atentar que, naquela época certamente os médicos não poderiam assegurar a impossibilidade de problemas futuros de saúde na prole. Talvez hoje isso já seria mais viável, mas afinal, para quer serviria essa informação? Unicamente para ciência dos nubentes, jamais como fator impeditivo para o casamento. No entanto, essa é a condição imposta pela lei, ou seja, totalmente em desacordo com os mais elementares princípios norteadores do Direito de Família. É admissível a exigência do exame pré-nupcial, aliás esse tipo de providência evitaria muitos problemas, inclusive a alegação posterior de desconhecimento da existência de moléstia grave e transmissível apontada como um dos motivos para anulação do casamento (erro essencial). Porém, o que é impossível aceitar é que o fato de poder ocorrer algum problema futuro com eventual prole por questões genéticas, seja impedimento para o casamento e, pasmem, por determinação legal, até mesmo para o reconhecimento de uma união estável. Surpreendentemente, nem sequer a proposta do Estatuto das Famílias elaborada pelo IBDFAM considerou tal situação, e mantém em seu artigo 24 o impedimento de casamento entre parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive, nem sequer ressalvando a hipótese do exame pré-nupcial, já cogitado desde a década de 1940.

2 comentários:

  1. Gostaria de saber mais... pois.. quanto aos impedimentos entre colaterais, observa-se que o novo Código não contempla a ressalva de autorização judicial para o casamento entre os colaterais de terceiro grau (tio e sobrinha), que no atual sistema jurídico tem lugar por força de disposição do Decreto-Lei 3.200/41. Resta questionável se estaria revogada essa norma excepcional, diante da norma genérica do novo ordenamento civil, ou se mantida como regra especial prevalecente. Vc pode elucidar? Sabe de jrisprudência sobre o tema?

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  2. Uma breve olhada no Codigo Civil, verifica-se ser impedido de casar sobrinho com Tia, por ser parente colateral de 2º grau.

    Art. 1.521. Não podem casar:
    I - [...]
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


    No entanto, Segundo a Doutrina de Maria Helena Diniz, tem-se que a Legislação Especial Decreto nº3.200/1941 permite o casamento desde que 2 médicos atestarem a sanidade, afirmando não ser inconveniente, sob o ponto de vista da saúde deles.

    É certo que neste caso prevalece a legislação especial, em razão do princípio da especialidade e, inclusive, por inexistir revogação expressa no CC/02. Além disso, o Enunciado n. 98 aprovado nas Jornadas de Direito Civil, promovida em 2002 pelo Conselho da Justiça Federal, afirma que o artigo 1.521, IV do CC/02 deve ser interpretado a Luz do Decreto n.3200/40 que permite o casamento entre colaterais com a apresentação de laudo medico e autorização judicial.

    Portanto, será necessário pedir autorização judicial, chamado certificado pre-nupcial equivalente a dispensa de impedimento, ressalvando que somente haverá a aplicação do impedimento do Código Civil se o médico concluir por desfavorável.

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