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terça-feira, 14 de abril de 2009

Desafios para reflexão e debate no Direito Sucessório.

Proponho a reflexão e o debate com enfoque interdisciplinar em relação ao tema INDIGNIDADE DE HERDEIROS, através dos seguintes questionamentos;
1- Considerando um delito de homicídio cometido de um filho com 16 anos (inimputável) contra seu próprio pai, ele poderia ser excluído da sucessão?
2- Considerando o crime cometido por Suzane Von Richthofen em outubro de 2002, quando ainda estava em vigor o Código Civil de 1916, onde a exclusão por indignidade apenas abarcava o homicídio do próprio autor da herança, Suzane pode ser excluída da sucessão de seus avós, caso a sucessão dos mesmos se dê à luz do Código Civil atual que ampliou a possibilidade de exclusão quanto à sucessão dos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro da vítima?
3- Na hipótese do delito de homicídio ser descaracterizado para lesão corporal seguida de morte no processo penal, a ação cívil de indignidade pode ser procedente?
4- Em que medida a sentença criminal produz efeitos em relação à ação cível?
5- Caso a réu da ação de indignidade venha a falecer no decorrer do processo cível, ou seja, sem ter sido ainda excluído do direito sucessório, esta ação pode prosseguir? Seus próprios herdeiros podem ser atingidos com a decisão procedente?

Um comentário:

  1. Olá profª.!

    Tentarei responder às questões...



    1. O código penal trata o menor de 18 anos como inimputável e, por isso, não poderia ele ser condenado pelo homicídio. Porém, analisando o artigo 1.815, CC, fico com dúvida se há a possibilidade de haver uma ação para reconhecer a indignidade, mesmo não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitado em julgado, haja vista que o CC diz que a exclusão se dá por sentença, mas não refere que tem que haver uma sentença penal para depois o civil reconhecer a indignidade.



    2. Não seria excluída da herança de seus avós porque o código especificava o crime cometido somente contra o autor da herança. No entanto, o CC/02, incluiu além do autor da herança,seu cônjuge, companheiro, ascendente e descendente.



    3. Com base no artigo 1.814, I, CC o fato do homicídio ser descaracterizado para lesão corporal tornaria improcedente a ação civil de indignidade.



    4. Na medida de que há o dever de indenizar o dano sofrido em virtude do crime. A sentença penal condenatória faz coisa julgada no âmbito civil, ou seja, traz consigo a decisão de que um dano foi causado à alguém e que este deve ser indenizado por isso.



    5. Como a indignidade tem caráter personalíssimo, a ação de indignidade deverá ser extinta. Até porque os efeitos da declaração de indignidade são os mesmos da morte dele porque o indigno é considerado pré-morto e os efeitos são, como já disse, pessoais, portanto, não podem atingir seus descendentes e ascendentes (artigo 1.816, CC/02).



    Tentei...shuashauhsauha

    Abração profª.

    Keli Aline - UNIFRA

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