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domingo, 2 de maio de 2010

O que está acontecendo com o STJ?


O fatídico artigo 1829, inc. I, do CC, que determina a concorrência do cônjuge com os descendentes cada vez é mais polemizado. Na recente decisão do STJ, com o voto da ministra Nancy Andrighi, surgiu um novo entendimento (com argumentos da tese de Maria Berenice Dias, que já não havia sido aceita pelos especialistas na área), confundindo a escolha do regime de bens com o direito sucessório. Já nos manifestamos o tema ( ver texto de 12/12/2009), mas novamente ele vem à tona envolvendo o regime de comunhão parcial de bens, como relata o texto abaixo. Estão simplesmente esquecendo que a escolha do regime de bens diz respeito aos efeitos patrimoniais do casamento: EFEITOS INTER VIVOS. Os direitos sucessórios são e sempre foram definidos em testamento. E para o testamento não há convenção, é mera liberalidade do testador. Estaremos possibilitando a validade de um pacto sucessório se entendermos diferente. A nova ordem da sucessão legítima pretende proteger os familiares do de cujus e, ao privilegiar o cônjuge ( o que deveria ser estendido ao companheiro), considera um dos mais importantes princípios norteadores do direito de família: o princípio da afetividade. O cônjuge que está sendo protegido é aquele consorte que vive uma comunhão de vida com o de cujus, até o momento de sua morte. Muitas vezes é a sua única companhia e única fonte de afeição. A expectativa de vida atual traz como efeito, como regra geral, que os descendentes filhos já tenham suas próprias vidas e economias por ocasião do falecimento dos pais, e muitas vezes nem mais mantém um relacionamento muito próximo. O direito previdenciário há muito tempo reconhece essa realidade. A valorização do cônjuge pode ser constatada na maioria das legislações estrangeiras que foram modificadas nos últimos anos.

EM ANDAMENTO
Quarta Turma julga disputa por herança entre viúva e filha única do falecido
A viúva pode, ao mesmo tempo, ser meeira e herdeira da totalidade da herança deixada pelo marido falecido com quem era casada no regime de comunhão parcial de bens? A polêmica questão está sendo discutida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Iniciado na sessão do último dia 20, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. No caso em questão, a ação foi movida pela única filha e herdeira do falecido contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Por ser menor de idade, a adolescente está sendo representada no processo por sua mãe. O juízo de primeiro grau entendeu que o cônjuge sobrevivente só participa como herdeiro nos bens particulares deixados pelo marido, mas a sentença foi reformada pelo TJDFT, para permitir que a viúva concorra na sucessão legítima, participando da totalidade da herança, de acordo com ordem estabelecida no artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002. O parecer do Ministério Público ratificou a interpretação dada pela sentença de primeiro grau. No recurso, a filha única sustenta que, além da meação, o cônjuge sobrevivente só concorre em relação aos bens particulares, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A recorrida, por sua vez, alega que, como a norma não restringe o alcance da herança devida ao cônjuge, é perfeitamente legal que ela concorra com o descendente herdeiro sobre todo acervo da herança. Em minucioso voto de 31 páginas, o relator discorreu sobre as várias e distintas correntes de interpretação da sucessão do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e concluiu que no direito sucessório quem é meeiro não deve ser herdeiro. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ se firma cada vez mais no sentido de que não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que não se pretendeu em vida. Assim, a decisão que confere ao cônjuge sobrevivente direitos sobre a meação e todo o acervo da herança do falecido desrespeita a autonomia da vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens. Para Honildo de Mello Castro, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial de bens, a regra é que, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, é garantida ao sobrevivente a meação dos bens comuns (havidos na constância do casamento), não cabendo a ele concorrer com os descendentes em relação à herança (bens comuns do falecido) e muito menos em relação aos bens particulares (havidos antes do casamento), já que os bens particulares dos cônjuges são, em regra, destinados aos seus dependentes e incomunicáveis, em razão do regime convencionado em vida pelo casal. Para ele, de acordo com a nova ordem de vocação hereditária do Código Civil de 2002, o caráter protecionista da lei ao cônjuge sobrevivente não deve ser confundido como um privilégio capaz de prejudicar os demais herdeiros necessários na ordem de sucessão.

O relator ressaltou, em seu voto, que a concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens é uma excepcionalidade prevista na parte final do artigo 1.829, inciso I, do referido Código Civil. “Subsiste a concorrência, e tão somente nessas hipóteses, se não existirem bens comuns ou herança a partilhar e o falecido deixar apenas bens particulares, como forma de não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Além de citar correntes doutrinárias e votos já proferidos pelos ministros Fernando Gonçalves e Luis Felipe Salomão, ele destacou que a Terceira Turma do STJ, em importante precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, alertou que sua decisão não exauria a polêmica que envolve o assunto, haja vista as peculiaridades que o envolvem. A polêmica voltará a ser debatida quando o julgamento for retomado na Quarta Turma, com a apresentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.

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