Excelente texto publicado no site- direitodasfamílias.blogspot-Dra.Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Separação e Divórcio – Direitos e Obrigações da Mulher e do Marido
Autora: MATV
Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
Mesmo que o desejo de pedir o divórcio não seja dos dois, apenas um querendo, o divórcio será decretado. O cônjuge que deseja o divórcio ingressa com a ação e o outro será citado para tomar conhecimento do pedido e o Juiz decretará o divórcio.
Partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, são questões que deverão ter processo próprio para serem decididas, a menos que haja acordo quanto a todos os itens.
Portanto, o argumento que ouvimos nas novelas de que um cônjuge não “dará o divórcio” é totalmente transponível.
As ações de partilha, guarda e pensão devem ser propostas autonomamente para que cada situação seja analisada e processada de forma própria. Uma ação de guarda poderá precisar de um estudo social do caso, por exemplo, o que leva tempo e não deve prejudicar o procedimento autônomo do divórcio.
Na ação do divórcio poderá ser mantido o nome que foi adquirido com o casamento, na maioria das vezes pela mulher que acrescenta o sobrenome do marido. A manutenção do nome somente será possível em casos específicos previstos em lei. Por exemplo, no caso de identificação da mulher com o nome dos filhos por não terem sido registrados com o sobrenome materno ou no caso da mulher assinar o nome há tantos anos e entender que seu direito personalíssimo ao nome que sempre usou ficará afetado se for obrigada a voltar a usar o nome de solteira.
Se um dos cônjuges precisar de pensão alimentícia, também deverá pedir através de ação própria onde será discutida a necessidade de quem pede a pensão e a possibilidade de quem paga os alimentos. Na maior parte dos processos, a mulher pede alimentos porque viveu anos casada, sem trabalhar fora de casa e sem receber qualquer remuneração. Por vezes poderá receber pensão do marido por toda a vida, mas, se tiver condições de ingressar no mercado de trabalho e arcar com o próprio sustento, poderá receber a pensão por algum período, talvez alguns anos, até que reestruture sua vida para sustentar-se sozinha.
Outra questão relevante diz respeito ao lar conjugal. Se os dois residem em casa que compraram juntos, quem sairá de casa? Essa pergunta deve ser analisada com cuidado. Sendo a casa dos dois caberá a venda do imóvel e a divisão do valor da venda entre os dois. Mas isso leva tempo e o casal que não suporta o convívio diário poderá chegar a um acordo para que um dos dois deixe a casa. Se a situação é insustentável e há agressões por parte de um contra o outro poderá ser pedido em Juízo o afastamento do lar conjugal daquele cônjuge agressor, mas para não colocar em risco a integridade física do outro. No caso de agressão verbal ou física, provando devidamente a gravidade e tentando evitar consequências mais graves, caberá o afastamento do agressor visando, também, a proteção dos filhos. O afastamento confere um tempo necessário para possibilitar a venda do patrimônio comum para que cada um possa recomeçar sua vida. Não caberá o afastamento do lar comum por motivo simples como o de não poderem olhar um para o outro, pois haveria um desequilíbrio na igualdade de direitos entre homem e mulher.
Hoje, não mais se discute quem teve culpa no fim do casamento. Traições, descaso, desamor, questões comuns ao fim do relacionamento serão discutidas somente na intimidade do casal. A Justiça não questionará quem deu causa ao divórcio, pois o que é relevante é a vontade de não mais permanecer casado. Assim como houve a vontade de se casar e o Estado não interferiu neste momento, também não deve interferir quando há vontade de divorciar. Algumas pessoas que sofrem traição na relação se ressentem e desejam ser ressarcidas pelo dano sofrido. Esta dor poderá ser objeto de discussão através de ação judicial de indenização por dano moral sofrido. A ação deverá ser proposta em Vara de Família que possui competência para julgar ações de cunho patrimonial decorrentes das relações familiares. O Juiz verificará se há os requisitos necessários para responsabilizar um dos cônjuges pelo dano sofrido por outro e devidamente comprovado e fixará um valor como indenização. Este tipo de ação ainda não é muito comum, mas já há decisões concedendo essa indenização.
Na partilha de bens, a ser proposta em processo próprio, será verificado o regime de bens do casamento. A regra é o regime da comunhão parcial de bens, portanto os bens adquiridos onerosamente após o casamento serão partilhados em partes iguais. Cinquenta por cento para o marido e cinquenta por cento para a mulher. Isso inclui apartamento, todos os bens que guarnecem o lar conjugal, como móveis, aparelhos domésticos e televisão, além de carro, moto, enfim, tudo o que foi adquirido para a vida conjugal. Quando não há acordo na divisão, os bens devem ser vendidos e dividido o produto da venda, porém o prejuízo financeiro tende a ser grande o que faz com que os casais terminem por dividir seus bens escolhendo o que ficará com cada um.
A guarda dos filhos, no Brasil, é comum ser da mãe, porém não é uma regra obrigatória. Os filhos poderão ficar com o pai ou com a mãe, mas a grande novidade legislativa é a guarda compartilhada onde o pai e a mãe ficam com a guarda dos filhos e a criança é cuidada por ambos embora possa ser fixada a residência da criança com um dos pais e amplo convívio com ambos.
A pensão alimentícia dos filhos também será analisada em processo próprio onde a mãe e o pai deverão colaborar nas despesas dos filhos de acordo com suas possibilidades. Mesmo fixada a guarda compartilhada, poderá um dos cônjuges ser obrigado a depositar na conta do outro cônjuge, um valor de pensão para os filhos. Normalmente, um deles se encarrega de realizar os pagamentos das principais despesas dos filhos e caberá a este administrar o valor da pensão.
O convívio dos filhos com ambos os pais deve ser o mais amplo possível. Se não houver acordo, poderá ser proposta ação de regulamentação de convívio, mais conhecida como ação de regulamentação de visitas. O genitor poderá buscar e levar os filhos na escola e nas outras atividades, dormir com os filhos durante a semana, estar com os filhos nos finais de semana e feriados, sempre dividindo o tempo entre pai e mãe e sem prejudicar a rotina da criança, mas fazendo prevalecer o convívio familiar sem obstáculos.
Alcançados todos estes aspectos, o divórcio não será uma experiência negativa, mas uma situação de vida que poderá promover harmonia e felicidade para a família que antes, talvez, não se encontrasse feliz.
Autora: MATV
Quando o casal decide se separar muitas dúvidas surgem acerca dos direitos e das obrigações decorrentes da dissolução do casamento.
Atualmente a separação judicial para aguardar o divórcio não tem mais razão de ser no mundo jurídico. O casal pode pedir o divórcio diretamente independente de prazo de separação judicial prévia ou mesmo separação de fato. Ou seja, após a decisão de que não desejam ficar casados basta pedir o divórcio imediatamente.
Mesmo que o desejo de pedir o divórcio não seja dos dois, apenas um querendo, o divórcio será decretado. O cônjuge que deseja o divórcio ingressa com a ação e o outro será citado para tomar conhecimento do pedido e o Juiz decretará o divórcio.
Partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, são questões que deverão ter processo próprio para serem decididas, a menos que haja acordo quanto a todos os itens.
Portanto, o argumento que ouvimos nas novelas de que um cônjuge não “dará o divórcio” é totalmente transponível.
As ações de partilha, guarda e pensão devem ser propostas autonomamente para que cada situação seja analisada e processada de forma própria. Uma ação de guarda poderá precisar de um estudo social do caso, por exemplo, o que leva tempo e não deve prejudicar o procedimento autônomo do divórcio.
Na ação do divórcio poderá ser mantido o nome que foi adquirido com o casamento, na maioria das vezes pela mulher que acrescenta o sobrenome do marido. A manutenção do nome somente será possível em casos específicos previstos em lei. Por exemplo, no caso de identificação da mulher com o nome dos filhos por não terem sido registrados com o sobrenome materno ou no caso da mulher assinar o nome há tantos anos e entender que seu direito personalíssimo ao nome que sempre usou ficará afetado se for obrigada a voltar a usar o nome de solteira.
Se um dos cônjuges precisar de pensão alimentícia, também deverá pedir através de ação própria onde será discutida a necessidade de quem pede a pensão e a possibilidade de quem paga os alimentos. Na maior parte dos processos, a mulher pede alimentos porque viveu anos casada, sem trabalhar fora de casa e sem receber qualquer remuneração. Por vezes poderá receber pensão do marido por toda a vida, mas, se tiver condições de ingressar no mercado de trabalho e arcar com o próprio sustento, poderá receber a pensão por algum período, talvez alguns anos, até que reestruture sua vida para sustentar-se sozinha.
Outra questão relevante diz respeito ao lar conjugal. Se os dois residem em casa que compraram juntos, quem sairá de casa? Essa pergunta deve ser analisada com cuidado. Sendo a casa dos dois caberá a venda do imóvel e a divisão do valor da venda entre os dois. Mas isso leva tempo e o casal que não suporta o convívio diário poderá chegar a um acordo para que um dos dois deixe a casa. Se a situação é insustentável e há agressões por parte de um contra o outro poderá ser pedido em Juízo o afastamento do lar conjugal daquele cônjuge agressor, mas para não colocar em risco a integridade física do outro. No caso de agressão verbal ou física, provando devidamente a gravidade e tentando evitar consequências mais graves, caberá o afastamento do agressor visando, também, a proteção dos filhos. O afastamento confere um tempo necessário para possibilitar a venda do patrimônio comum para que cada um possa recomeçar sua vida. Não caberá o afastamento do lar comum por motivo simples como o de não poderem olhar um para o outro, pois haveria um desequilíbrio na igualdade de direitos entre homem e mulher.
Hoje, não mais se discute quem teve culpa no fim do casamento. Traições, descaso, desamor, questões comuns ao fim do relacionamento serão discutidas somente na intimidade do casal. A Justiça não questionará quem deu causa ao divórcio, pois o que é relevante é a vontade de não mais permanecer casado. Assim como houve a vontade de se casar e o Estado não interferiu neste momento, também não deve interferir quando há vontade de divorciar. Algumas pessoas que sofrem traição na relação se ressentem e desejam ser ressarcidas pelo dano sofrido. Esta dor poderá ser objeto de discussão através de ação judicial de indenização por dano moral sofrido. A ação deverá ser proposta em Vara de Família que possui competência para julgar ações de cunho patrimonial decorrentes das relações familiares. O Juiz verificará se há os requisitos necessários para responsabilizar um dos cônjuges pelo dano sofrido por outro e devidamente comprovado e fixará um valor como indenização. Este tipo de ação ainda não é muito comum, mas já há decisões concedendo essa indenização.
Na partilha de bens, a ser proposta em processo próprio, será verificado o regime de bens do casamento. A regra é o regime da comunhão parcial de bens, portanto os bens adquiridos onerosamente após o casamento serão partilhados em partes iguais. Cinquenta por cento para o marido e cinquenta por cento para a mulher. Isso inclui apartamento, todos os bens que guarnecem o lar conjugal, como móveis, aparelhos domésticos e televisão, além de carro, moto, enfim, tudo o que foi adquirido para a vida conjugal. Quando não há acordo na divisão, os bens devem ser vendidos e dividido o produto da venda, porém o prejuízo financeiro tende a ser grande o que faz com que os casais terminem por dividir seus bens escolhendo o que ficará com cada um.
A guarda dos filhos, no Brasil, é comum ser da mãe, porém não é uma regra obrigatória. Os filhos poderão ficar com o pai ou com a mãe, mas a grande novidade legislativa é a guarda compartilhada onde o pai e a mãe ficam com a guarda dos filhos e a criança é cuidada por ambos embora possa ser fixada a residência da criança com um dos pais e amplo convívio com ambos.
A pensão alimentícia dos filhos também será analisada em processo próprio onde a mãe e o pai deverão colaborar nas despesas dos filhos de acordo com suas possibilidades. Mesmo fixada a guarda compartilhada, poderá um dos cônjuges ser obrigado a depositar na conta do outro cônjuge, um valor de pensão para os filhos. Normalmente, um deles se encarrega de realizar os pagamentos das principais despesas dos filhos e caberá a este administrar o valor da pensão.
O convívio dos filhos com ambos os pais deve ser o mais amplo possível. Se não houver acordo, poderá ser proposta ação de regulamentação de convívio, mais conhecida como ação de regulamentação de visitas. O genitor poderá buscar e levar os filhos na escola e nas outras atividades, dormir com os filhos durante a semana, estar com os filhos nos finais de semana e feriados, sempre dividindo o tempo entre pai e mãe e sem prejudicar a rotina da criança, mas fazendo prevalecer o convívio familiar sem obstáculos.
Alcançados todos estes aspectos, o divórcio não será uma experiência negativa, mas uma situação de vida que poderá promover harmonia e felicidade para a família que antes, talvez, não se encontrasse feliz.
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