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domingo, 30 de outubro de 2011

Órgão Especial julgará constitucionalidade de artigo do Código Civil que versa sobre união estável



Visando a equiparação de direitos entre cônjuge e companheira, em matéria que versa sobre inventário causa mortis e direito sucessório, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, unanimemente, suspender a tramitação de um agravo de instrumento para suscitar, perante o Órgão Especial, argüição de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil. Para os magistrados, admitir a constitucionalidade do referido inciso implicaria em evidente retrocesso social.
De acordo com o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, mas, se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Porém, para os desembargadores da 14ª Câmara Cível, se a legislação anterior avançou para conferir à companheira a integralidade da herança na falta de herdeiros necessários, é defeso à legislação posterior retroagir, suprimindo o direito para colocar a companheira em situação inferior à do cônjuge.
Segundo o desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator da decisão, “não se pode subtrair do companheiro direitos sucessórios que já lhe eram assegurados pela Lei 8.971/94 e que ainda o são ao cônjuge no artigo 1829, III, do Código Civil, ensejando tratamento diferenciado”. Para o magistrado, o ordenamento jurídico pátrio tem avançado no sentido de reconhecer a união estável como entidade familiar, não se admitindo a coexistência constitucional de famílias e “subfamílias”.
Após o Órgão Especial decidir quanto à inconstitucionalidade ou constitucionalidade do referido inciso, os autos serão devolvidos à Câmara de origem, a fim de que o recurso seja finalmente julgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-RJ

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário



26/10/2011 Fonte: STJ
O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante - administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.
A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, "a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório" (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).
O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que "a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas", portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros - individualmente considerados - não são partes legítimas para responder pela obrigação.
No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante - uma vez que o inventário não foi aberto - não afasta a legitimidade do espólio, pois "o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta".
O Código de Processo Civil - acrescentou o relator - estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.
O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia



É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.
Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.
De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site da ed. magister
Fonte: STJ

STJ autoriza casamento gay para casal de gaúchas



Foi a 1ª vez que um tribunal superior admitiu casamento civil homossexual.Casal recorreu porque cartório e TJ-RS negaram pedido de casamento.
Priscilla Mendes Do G1, em Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em julgamento concluído nesta terça-feira (25), o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Quatro dos cinco ministros da quarta turma do tribunal decidiram autorizar o casamento de um casal de gaúchas que vivem juntas há cinco anos e desejam mudar o estado civil.
A decisão que beneficia o casal gaúcho não pode ser aplicada a outros casos, porém abre precedente para que tribunais de instâncias inferiores ou até mesmo cartórios adotem posição semelhante.
Foi a primeira vez que o STJ admitiu o casamento gay. Outros casais já haviam conseguido se casar em âmbito civil em instâncias inferiores da Justiça. Neste caso, porém, o pedido chegou ao STJ porque foi rejeitado por um cartório e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O primeiro casamento civil no país ocorreu no final de junho, quando um casal de Jacareí (SP) obteve autorização de um juiz para converter a união estável em casamento civil.
O julgamento se iniciou na semana passada, com a maioria dos votos favoráveis à causa. A sessão, no entanto, foi interrompida por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Buzzi, o último a proferir seu voto. Em seu voto nesta terça, ele seguiu o relator do processo, em favor do casamento.
Buzzi destacou que o Código Civil, que disciplina o casamento entre heterossexuais, "em nenhum momento" proíbe "pessoas de mesmo sexo a contrair casamento"."O núcleo de pessoas surgido de casais homossexuais se constitui, sim, em família. De outro lado, o casamento [...] constitui-se o instrumento jurídico principal a conferir segurança aos vínculos e deveres conjugais", declarou.
Apenas o ministro Raul Araújo Filho, que havia se manifestado a favor na primeira parte do julgamento, mudou seu voto, contra o casamento. Ele afirmou que não cabe ao STJ analisar o caso, mas sim ao STF. Argumentou ainda que o casamento civil não é um mero "acessório" da união civil.
"Não estamos meramente aplicando efeito vinculante da decisão do STF, mas sim dando a decisão um interpretação que não podemos fazer", alegou.
PedidoO casal entrou com o pedido de casamento civil antes mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal, em maio deste ano, que equiparou a relação homoafetiva à união estável. A identidade de ambas não pode ser revelada porque o processo tramita em segredo de Justiça.Elas pediram em cartório o registro do casamento e, diante da recusa, resolveram entrar na Justiça. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação, o que levou as gaúchas a recorrerem ao STJ.Ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, em maio deste ano, o STF deixou em aberto a possibilidade de casamento, o que provocou decisões desencontradas de juízes de primeira instância.
Há diferenças entre união estável e casamento civil. A primeira acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal. O segundo é um contrato jurídico-formal estabelecido entre duas pessoas.
JulgamentoNa semana passada, o relator do processo, Luis Felipe Salomão, foi favorável ao pedido das gaúchas e reconheceu que o casamento civil é a forma mais segura, segundo ele, de se garantir os direitos de uma família.
"Se é verdade que o casamento civil melhor protege a família e sendo múltiplos os arranjos familiares, não há de se discriminar qualquer família que dele optar, uma vez que as famílias constituídas por casais homossexuais possuem o mesmo núcleo axiológico das famílias formadas por casais heterossexuais", disse em seu voto.
O advogado do casal, Paulo Roberto Iotti Vecchiatt, sustentou que, no direito privado, o que não é expressamente proibido, é permitido. Ou seja, o casamento estaria autorizado porque não é proibido por lei.
Para Vecchiatti, o essencial de qualquer relação amorosa é "formar uma família conjugal, cuja base é o amor familiar". "A condição de existência do casamento civil seria a família conjugal e não a variedade de sexos", argumentou.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Pai é dispensado de pagar pensão a filha mestranda


24/10/2011 Fonte: Conjur
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioriodade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua gradução.
A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão.
O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de "incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho". Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras



24/10/2011 Fonte: TJGO
A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja dividido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.
Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário "a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família". Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. "Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos", pontuou.
Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. "O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu", explicou a magistrada.

domingo, 23 de outubro de 2011

Determinada divisão de patrimônio de casal




A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.
Caso
O casal ficou junto de agosto de 1997 a julho de 2009. No ano de 2005, firmou uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens.
Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens do casal, que neste caso era uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis.
Sentença
O processo da partilha tramitou na Vara Judicial da Comarca de Ivoti e foi julgado pela Juíza de direito Célia Cristina Veras Perotto.
A magistrada reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens.
No entanto, o ex-companheiro questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais.
Ele ingressou com recurso contra a sentença, pedindo que a casa não fosse divida entre o casal. Destacou que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno.
fonte- tjrs
Apelação

Na 8ª Câmara Cível do TJRS, o processo foi relatado pelo Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl.

Segundo o magistrado, na escritura pública firmada em maio de 2005, não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997. Tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005) aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005). Portanto, deve ser aplicada a regra geral, estabelecida no art. 1725, do Código Civil, que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Sobre a divisão da casa, o Desembargador relator afirma que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença, afirmou o magistrado.

Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um.

Participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Recurso nº 70042986208

Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido



Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

site do STJ

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Casamento com prazo pré-determinado



México estuda legalizar o casamento com prazo para evitar gastos com divórcio
10/10/2011 Fonte: Folha de S. Paulo
Projeto de lei que tramita na capital prevê período de dois anos para matrimônio, que pode ser renovado, se o casal estiver bem
Juntar as escovas de dente com prazo estabelecido para separa-las - caso o amor não resista ao teste do convívio diário - poderá tornar-se uma alternativa de casamento legal no México.
Depois de enfurecer as camadas conservadoras da sociedade mexicana com a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo sexo, os parlamentares esquerdistas da Assembleia da Cidade do México apresentaram um projeto de lei que possibilitará, se aprovado, o estabelecimento de prazo de duração para o casamento.
A proposta de reforma do Código Civil da capital mexicana determina um período mínimo de dois anos para a duração dos matrimônios. Se, ao final do prazo, os pombinhos continuarem felizes com a união, poderão renovar o compromisso.
O objetivo do projeto seria poupar os casais que venham a se separar dos tortuosos processos de divórcio.
De acordo com pesquisas recentes, metade dos matrimônios realizados na Cidade do México terminam antes de completar dois anos. Além de facilitar a vida do casal que não deu certo, a medida visa poupar os cofres públicos dos gastos com a tramitação judicial dos divórcios.
De acordo com Leonel Luna, um dos responsáveis pelo projeto e membro do Partido da da Revolução Democrática, a proposta poderá ser votada ainda neste ano.
A Igreja Católica, porém, não está nada satisfeita com a ideia. "Isso é um teatro eleitoral promovido por parlamentares irresponsáveis e imorais", disse o porta-voz da Arquidiocese da Cidade do México, Hugo Valdemar. O país tem a segunda maior população católica do mundo, atrás apenas do Brasil.

Que Deus abençoe as crianças !



Projeto quer regulamentar guarda de animais de estimação após divórcio



Está pronto para votação pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados o projeto (PL 1058/11) que regulamenta a guarda de animais de estimação após o divórcio dos donos.
Segundo o texto, quando não houver acordo, caberá ao juiz definir a guarda conforme o ambiente disponível para morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições oferecidas para cuidado com o bicho, bem como o grau de afinidade com o animal.
A proposta conta com apoio de defensores dos direitos dos animais. Segundo Simone Lima, da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, não são apenas os humanos que sofrem com o fim de um casamento ou união estável.
O relatório de Ricardo Tripoli (PSDB-SP) sugere mudanças no texto apresentado pelo autor, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). Entre elas, a possibilidade de a dissolução de uniões estáveis homoafetivas também ser considerada para efeito de guarda de animais de estimação.
No caso da guarda unilaterial, a proposta prevê que a outra parte poderá visitar o animal.
Além da Comissão de Meio Ambiente, o projeto deverá ser analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). Se aprovado, poderá seguir diretamente ao Senado.
Fonte- FOlha on line

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Negada indenização por falta de afeto


A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.

No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.
Caso
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.
Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.
No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.
Sentença
O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.
Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.
Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.
Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.
Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.
Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.
Fonte- TJRS e site da ed. magister

domingo, 9 de outubro de 2011

Entrevista de Maria Berenice sobre a questão da homossexualidade nos meios de comunicação



"Estereótipo vexatório em programas humorísticos é homofobia", diz Maria Berenice
06/10/2011 Fonte: Portal Imprensa
Inserido no Google, o nome da advogada gaúcha especializada em direito homoafetivo, Maria Berenice Dias, lidera a presença em matérias sobre a discussão homossexual. Na TV, no rádio e nos jornais e revistas, a situação não muda. Nos últimos meses, Berenice foi uma das principais fontes da imprensa para o tema, principalmente após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido a união homoafetiva.Seu currículo justifica: ela foi a primeira desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (Ibdfam), preside a Comissão Especial da Diversidade Sexual da OAB, é membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul e fundou diversos projetos relacionadas à questão da diversidade sexual.

Entre tantas atividades e uma agenda apertada, Berenice conversou com o Portal IMPRENSA sobre a cobertura da mídia brasileira em relação à questão homossexual e os eventuais equívocos da cobertura. Para ela, está mais do que clara a importância de falar com jornalistas. "Eu sempre dou um jeito de não dispensar nenhuma entrevista; a imprensa é fundamental para o debate".


IMPRENSA - A quais fatores você atribui o aumento que a temática homossexual ganhou no noticiário?

Maria Berenice Dias - Dentre vários fatores, acredito que o mais significativo tenha sido a mudança da própria sociedade. O distanciamento entre Estado e Igreja contribuiu muito para isso. Quando começou a ser construída de fato essa divisão, um novo conceito de família passou a ser concebido. Obviamente que isso consiste em um processo e não uma ruptura. Mais recentemente, a decisão do STF de reconhecer a União Homoafetiva também ajudou.


IMPRENSA - Algum outro?

Berenice - Também tem o movimento homossexual que se organizou. Outra questão é que a homossexualidade virou um produto que vende e, por isso, entrou na mídia. Na novela, por exemplo, essa visibilidade não é só uma sensibilidade ou uma conscientização, mas um produto que vende e que está na moda.


IMPRENSA - Isso não é negativo?

Berenice - Não interessa a causa, o importante é que o tema seja debatido, mesmo sendo um produto. A novela vai vender mais se tiver um punhado de gays lá dentro? Não tem problema, desde que isso transforme a sociedade e contribuía para a discussão.


IMPRENSA - Ainda existem equívocos e estereótipos na abordagem da mídia sobre o assunto?

Berenice - Em muitos programas de humor temos um problema sério: o uso de estereótipos negativos e ridicularizados. Isso também é uma forma de homofobia: tratar de estereótipo vexatório em programa humorístico é homofobia, pois não correspondente ao perfil da população LGBT. Muitos desses programas atribuem ao homossexual um fenótipo afeminado e de gestos exagerados; isso é preconceito, portanto, homofobia.


IMPRENSA - Quais temas relacionados ao assunto você sente falta de ser abordado pela imprensa?

Berenice - Eu tenho visto pouco comprometimento dos meios de comunicação com a normatização. Houve uma grande divulgação do julgamento do STF, mas depois disso as conseqüências estão passando despercebidas e sem a atenção que merecem. Muitos direitos começaram a ser reconhecidos e nada foi divulgado. Outra coisa é mostrar o que outros países possuem em termos de leis relacionadas à homossexualidade. Ainda falta espaço para isso.


IMPRENSA - Pelo fato de o meio jornalístico ser mais liberal contribui para a discussão? Ou isso é lenda?

Berenice - Eu acredito que o jornalismo em geral assumiu um compromisso importante, pois deixou de ser só um meio de comunicação baseado em fatos, para ser também um meio de formação. Antes, os veículos só divulgavam fatos em relação à causa gay; hoje, eles parecem assumir uma responsabilidade maior, como instruir a sociedade sobre o tema.


IMPRENSA - Como foi construída essa relação que você tem com a imprensa?

Berenice - Muito dos avanços que consegui ao longo da minha vida em relação ao tema devo aos meios de comunicação. Acredito que não adianta criticar ou julgar sem se aproximar. Eu fui a primeira juíza do Brasil a ter um site pessoal, criei faz 15 anos. Acredito que as causas devem ser publicadas. Meu sonho ainda é ter um programa de rádio e em breve espero ter.


IMPRENSA - Não incomoda ver que os veículos dão um grande espaço para uma notícia sobre uma agressão a um casal gay na Paulista, mas deixam de falar dos gays de periferia, que diariamente sofrem tais violências? A temática homossexual também não sofre com a diferença de classes?

Berenice - Acho que vira notícia quando acontece na avenida Paulista, justamente porque é emblemático. O que acontece nas periferias de certa forma já tornou-se comum. Claro, além dos elementos, como o fato de ser o centro da cidade, uma metrópole... Mas se cada vez que acontecer na avenida Paulista e sair no "Jornal Nacional", eu acho ótimo.

sábado, 8 de outubro de 2011

CONCILIAÇÃO DO LITÍGIO FAMILIAR AMENIZA OS TRAUMAS.




Um depoimento pessoal do juiz baiano, Dr. Gerivaldo Neiva.

Em família, mediar é melhor do que julgar e de boas intenções o inferno está cheio .
Em “homenagem” à Semana Nacional de Conciliação proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, reflito: A mediação do conflito familiar evita os traumas; a conciliação do litígio familiar ameniza os traumas e, por fim, a sentença do juiz agrava definitivamente os traumas familiares.
Portanto, se queres ver uma família feliz, evites a sentença do Juiz.
Definitivamente não me sinto bem em uma audiência de alimentos. É muito constrangedor ficar repetindo ao pai da necessidade de contribuir com os alimentos e com a formação de seu filho, que a mãe não pode cuidar de tudo sozinha, que se ele não pagar os alimentos pode ser preso etc, etc. Quando se trata de pessoas sem muitas posses, desempregados, biscateiros etc, sinto como se estivesse mediando a disputa entre a pobreza e a miséria. Em alguns casos, o acordo de alimentos gira em torno de 10, 20, 22, 25 reais ou algo parecido por semana. Nestes casos, o pai está sempre desempregado e não tem condições de contribuir com nada naquele momento. Para lhe pressionar, pergunto à mãe se a criança come todos os dias, se usa roupas e calçados, se usa produtos higiênicos, se às vezes precisa de remédio, etc.
Da mesma forma, também não me sinto bem em audiências de divórcio e separação. Normalmente, as partes aproveitam para lavar alguma roupa suja e a cena é deprimente. Mais constrangimento acontece no momento da partilha amigável dos bens: você fica com a geladeira e eu fico com o fogão, você fica com o DVD e eu com a TV...

Audiências de Instrução e Julgamento em ações de investigação de paternidade é outro momento de horror! Depois do barateamento do exame de DNA, a situação melhorou um pouco, mas quando tinha que ouvir testemunhas e as partes sobre sua intimidade sexual, o constrangimento era terrível.
Enfim, estou chegando à conclusão que problemas de família não deveriam ser apreciados por um juiz de direito. Na verdade, deveriam ser mediados por quem tem conhecimento de psicologia e não por juristas.
Já tentei algumas alternativas para amenizar o constrangimento. Por exemplo, às vezes deixo o casal conversando por algum tempo na sala de audiências para depois retornar com a proposta de conciliação. Outras vezes explico às partes que qualquer solução apontada pela justiça não será boa para o casal, pois um dos lados vai ganhar e o outro perder.
Faço o seguinte discurso: olha, se vocês vão esperar que o juiz decida 0 caso, o jogo vai ser sempre favorável a um dos lados; se vocês fizerem um acordo como quem se livra de um problema, os dois saem perdendo, mas se vocês aceitarem minha mediação para resolver o problema, os dois vão sair ganhando.
O papel do mediador, portanto, em ações de família, a meu ver, é mais importante do que o papel do juiz. O mediador sabe conduzir para uma solução sem traumas e sem constrangimentos, mas o juiz só faz agravar um conflito que nem deveria ter se tornado em litígio.
Como prova disso, lembro que recentemente concluí uma ação de investigação de paternidade através de um exame de DNA em que o papel do juiz foi irrelevante. A autora da ação tinha cerca de 12 anos de idade e era surda e muda em decorrência de meningite quando ainda era criança. O réu nunca teve aproximação com a autora e também não sabia se comunicar com ela.
Eu, depois que Bruno passou a
trabalhar comigo no fórum, aprendi um pouco de Libras e expliquei para a autora o que estava acontecendo. Em Libras, disse à autora que o resultado tinha dado positivo, que o réu era seu pai, que ele queria ser seu amigo e queria que ela ficasse em sua companhia nos finais de semana.
A autora sorria sem parar. Não sei se sorria do meu péssimo “sotaque” em Libras, se nervosa com a situação ou surpresa com o que estava acontecendo, ou seja, estava sabendo através de um juiz lhe falando em Libras que agora tinha um pai e que este pai queria sua companhia em finais de semana.
É claro que ela não concordou com o pedido de permanecer com o pai no final de semana, pois ele ainda era um estranho. O rapaz ficou visivelmente chateado com a recusa da autora e tentou, de forma ridícula para quem se comunica em Libras, conversar a com a filha. Terminei interferindo e fazendo a tradução: “você agora é minha filha, quero conquistar você e queria que você ficasse comigo no final de
semana...”
A autora não cedeu e então me senti na obrigação de advertir ao pai da menina que ela tinha razão em lhe rejeitar, pois o amor não tem preço e não pode ser conquistado à força. Fiz-lhe um desafio no final da audiência: dê uma prova de amor para sua filha aprendendo Libras para saber se comunicar com ela.
Há poucos dias encontrei com a mãe da autora que tinha ido ao fórum para tratar de outro assunto e lhe perguntei sobre o caso. Ela estava muito feliz e me disse que o pai de sua filha estava aprendendo Libras e tentando recuperar o tempo perdido. Soube, inclusive, que o pai teria dito a outro amigo que sua filha era “linda”. É claro que eu também fiquei muito feliz com o desfecho do caso, mas sei que foi muito mais importante o papel do mediador do que o papel do Juiz. Aliás, o juiz foi absolutamente dispensável, pois quem solucionou o conflito, que nem deveria ter se transformado em litígio, foi o DNA, a Língua Brasileira de Sinais e a mediação!
Fiquei pensando depois desse último encontro: e se eu tivesse determinado na audiência que o pai seria obrigado a visitar sua filha ou se tivesse lhe condenado em pagamento de indenização pelo abandono de 12 anos? Teria contribuído ou terminado de destruir uma relação que estava começando? Sei que muitos juízes fazem isso com a melhor das intenções, mas o problema é que de boas intenções o inferno está cheio!

Definitivamente, portanto, estou convencido de que em matéria de Direito de Família a mediação dos conflitos é mais importante do que a sentença do juiz, pois a mediação possibilita a reparação e a reconstrução, enquanto a sentença cria novos conflitos e aumenta a litigiosidade. Como disse no início, na mediação todos ganham, na conciliação forçada todos perdem e na sentença só um ganha.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Sobre a vida- por Steve Jobs

“Às vezes a vida te bate com um tijolo na cabeça. Não perca a fé. Estou convencido de que a única coisa que me fez continuar foi que eu amava o que eu fazia. Você precisa encontrar o que você ama. E isso vale para o seu trabalho e para seus amores. Seu trabalho irá tomar uma grande parte da sua vida e o único meio de ficar satisfeito é fazer o que você acredita ser um grande trabalho. E o único meio de se fazer um grande trabalho é amando o que você faz. Caso você ainda não tenha encontrado[ o que gosta de fazer], continue procurando. Não pare. Do mesmo modo como todos os problemas do coração, você saberá quando encontrar. E, como em qualquer relacionamento longo, só fica melhor e melhor ao longo dos anos. Por isso, continue procurando até encontrar, não pare" – discurso durante formatura em Stanford, 2005
“Você não pode conectar os pontos olhando para a frente; você só pode conectar os pontos olhando para trás. Assim, você precisa acreditar que os pontos irão se conectar de alguma maneira no futuro. Você precisa acreditar em alguma coisa – na sua coragem, no seu destino, na sua vida, no karma, em qualquer coisa. Este pensamento nunca me deixou na mão, e fez toda a diferença na minha vida.” – discurso durante formatura em Stanford, 2005
“Lembrar que eu estarei morto em breve é a ferramenta mais importante que eu encontrei para me ajudar a fazer grandes escolhas na vida. Por que quase tudo – todas as expectativas externas, todo o orgulho, todo o medo de se envergonhar ou de errar – isto tudo cai diante da face da morte, restando apenas o que realmente é importante. Lembrar que você vai morrer é a melhor maneira para eu saber evitar em pensar que tenho algo a perder. Você já está nu. Não há razão para não seguir o seu coração.” – discurso durante formatura em Stanford, 2005
“Isto foi o mais perto que cheguei da morte e espero que seja o mais perto que eu chegue nas próximas décadas. Tendo passado por isso, posso dizer agora com mais certeza do que quando a morte era apenas um conceito intelectual: nnguém quer morrer. Até mesmo as pessoas que querem ir para o céu não querem morrer para ir para lá. Ainda, a morte é um destino que todos nós compartilhamos. Ninguém conseguiu escapar dela. E assim é como deve ser porque a morte é talvez a melhor invenção da vida. É o agente que faz a vida mudar. É eliminar o velho para dar espaço para o novo. Neste momento, o novo são vocês, mas algum dia não tão longe, vocês gradualmente serão o velho e darão espaço para o novo. Desculpa eu ser tão dramático, mas é a verdade” – discurso durante formatura em Stanford, 2005
“Seu tempo é limitado. Por isso, não perca tempo em viver a vida de outra pessoa. Não se prenda pelo dogma, que nada mais é do que viver pelos resultados das ideias de outras pessoas” – discurso durante formatura em Stanford, 2005
“Tenha vontade, tenha juventude. Eu sempre desejei isso para mim. E agora, que vocês se formam para começar algo novo, eu desejo isso para vocês” – discurso durante formatura em Stanford, 2005

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Prisão do devedor de alimentos



O desabafo público do ex-jogador de futebol Zé Elias chamou a atenção para uma prática rotineira nas Varas de Família: a prisão do devedor de alimentos. No Brasil, nenhuma norma é mais conhecida do que essa. O exemplo comumente apontado é a ausência do cumprimento do dever de sustento de pai em relação aos filhos incapazes, mas a origem da obrigação pode ser também pelo dever de solidariedade nas relações familiares ou entre casais separados. Nesses casos, chamados alimentos legítimos, é cabível a execução de alimentos sob o rito de prisão civil. Essa possibilidade é inscrita na Constituição Federal Brasileira como exceção absoluta. Não tem o objetivo de punir, mas de coagir uma determinada conduta. Ocorre que, fundamentadas no argumento de que o direito à sobrevivência do credor se sobrepõe ao direito de liberdade do devedor, as decisões jurisprudenciais estão deixando de analisar casuisticamente as questões que chegam aos tribunais, acarretando muitas vezes na prática da injustiça.
É preciso considerar as situações de real impossibilidade desse adimplemento e que o trâmite de uma Ação Revisional de Alimentos não consegue superar o efeito imediato da medida coativa. A aplicação da medida prisional passa, então, a ser uma punição não somente para o próprio devedor, mas também para toda a sua família e até mesmo para o credor, eis que seu problema não encontrou solução, e o litígio tende a se acentuar.
Apesar do movimento nacional da Justiça brasileira pela conciliação e pelo diálogo, nessa área, como regra geral, isso não é colocado em prática. Existem meios alternativos para se proceder a essa coação, mas nada seria mais adequado do que oportunizar o encontro entre as partes na busca do melhor acordo.
É necessário um olhar diferenciado para a questão, e que não predomine a padronização das decisões. Para tanto, as decisões judiciais não se devem limitar em fundamentações do senso comum ou nas visões simplistas de antigos enunciados. A verdadeira Justiça exige escolhas valorativas, inovadoras e corajosas, fundamentadas constitucionalmente, mas tomadas a partir do real e efetivo conhecimento minucioso da questão posta.
*Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS*
artigo publicado no Diário de santa Maria em 04 de outubro de 2011

Comissão aprova dispensa de pagamento de pensão alimentícia por herdeiro



03/10/2011 Fonte: Agência Câmara
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem proposta que dispensa o herdeiro de pagar pensão alimentícia em caso de morte do responsável pela obrigação. Hoje, o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê a transmissão da obrigação de prestar alimentos aos herdeiros do devedor. A medida está prevista no Projeto de Lei 6201/09, do Senado.
Segundo a proposta, somente as dívidas remanescentes de pensão alimentícia deverão ser pagas com o espólio, ou seja, com os bens deixados pelo morto. Apenas no caso de o espólio não ser suficiente para saldar os débitos é que a obrigação de pagar a dívida passará aos herdeiros do morto, mas somente na proporção da herança recebida por cada um.
Dessa forma, qualquer débito eventual de prestações já vencidas deverá ser pago pelo herdeiro. Já as prestações futuras, após a morte, deixam de ser sua obrigação. Caso queira, a pessoa que recebia pensão alimentícia deverá reclamar esse direito aos seus parentes, cônjuge ou companheiro.
O relator da proposta, deputado Dr. Paulo César (PR-RJ), explica que essa mudança vai ao encontro da opinião de juristas. "Segundo parte da doutrina e da jurisprudência, a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, portanto, não se transmite aos herdeiros. Essa interpretação, no entanto, contraria hoje a letra da lei", disse.
Tramitação
O projeto, que tramita de forma conclusiva e em regime de prioridade, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Herança pode ser motivo de tragédia familiar



Fonte- jornal HOJE- Globo- 3/10/2011
Atualizado em 03/10/2011 14h08
Família tradicional do interior de São Paulo está no centro de uma tragédia
Em Jaú, Francisco Almeida Prado matou as duas irmãs e se matou em seguida. A partilha de uma herança calculada em milhões foi o motivo de uma briga entre eles. O crime aconteceu em uma casa, na região nobre da cidade, onde a mãe e os três filhos moravam juntos.
A família Almeida Prado é uma das mais tradicionais do interior do estado de São Paulo. Na cidade de Jaú dá nome a escolas, ruas e praças.
Francisco Miranda de Almeida Prado, de 59 anos chegou em casa depois de assistir uma partida de futebol. Encontrou a mãe de 89 anos e as irmãs Ana Cecília e Ana Carolina de 60 e 66 anos idades naquela varanda. Segundo dona Ana Maria, a mãe, depois de uma discussão Francisco atirou nas irmãs, entrou em casa e se matou.
Apavorada, dona Ana Maria ainda tirou a arma da mão do filho e correu para o portão para pedir ajuda. Estava tremendo, em estado de choque.
A polícia ainda não sabe exatamente qual o valor do patrimônio, mas os levantamentos mostram que são carros, casas, fazendas e gado.
Os três filhos foram velados hoje de manhã. A mãe, ainda em estado de choque, está internada. Francisco, um bancário aposentado, e as irmãs não tinham filhos.
Agora os investigadores vão ouvir outro irmão das vítimas, que estava fora da cidade no momento do crime.
Para o delegado Euclides Salviato Júnior, as primeiras investigações mostram que a herança foi o motivo do crime. “Segundo consta no boletim de ocorrência, policiais militares que estiveram no local, comunicaram ao delegado que estava ali que poderia ser por motivo de divisão de herança. Esse fato só poderá ser confirmado depois de ser ouvida essa senhora”.
A polícia investiga também de quem era a arma usada no crime.
O outro irmão, Rubens de Almeida Prado, também será ouvido pela polícia. A mãe está internada na Santa Casa de Jaú

domingo, 2 de outubro de 2011

Ingratidão em família



Neto exige direitos trabalhistas, além da herança
Por Camila Ribeiro de Mendonça
O neto que se viu no direito de processar o espólio do seu falecido avô, pretendendo receber direitos trabalhistas, mesmo depois de receber significativa herança, perdeu a ação e foi chamado de ingrato pela juíza. A sentença se deu na Vara de Trabalho de Barretos, no interior de São Paulo, e foi proferida pela juíza Conceição Aparecida Faria.
O autor alega que foi contratado como funcionário pelo falecido avô, Joaquim, em 1983, e após a morte deste ente querido, permaneceu trabalhando até 15 de setembro de 2006, oportunidade em que pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reclamou na ação que não foi registrado desde que começou a trabalhar e, por isso, pedia ressarcimento no valor de R$ 420 mil.
O espólio do avô, representado pelo advogado Higino Emmanoel, contestou os pedidos, garantindo que o autor não prestou lhe serviço como funcionário, mas sim como membro da família. Logo, não havia vínculo empregatício.
Segundo a juíza, as provas indicam que o autor foi abandonado pelo pai, juntamente com a mãe e irmãos e o avô assumiu a criação e o sustento dos netos e da nora. O neto cresceu na propriedade do avô, chamada Fazenda Onça, onde tinha todos os privilégios de um ente familiar, tratamento este distinto ao de um mero profissional, e inclusive, continuou a morar lá mesmo depois de casado.
Ainda de acordo com os autos, o neto usava os veículos pessoais do avô e foi presenteado com animais, os quais criava e geravam lucros, e não tinha despesas; além de tais rendimentos, também recebia dinheiro do avô. O neto passou a trabalhar na propriedade porque era adulto e o avô entendeu que devia assumir responsabilidades. No entanto, o reclamante tinha liberdade para não trabalhar quando quisesse, porque ali era neto do proprietário e não funcionário da fazenda.
Além destas razões citadas, que, no entender da juíza já configuram uma situação bem diferente da relação patrão/empregado, o neto foi contemplado, após a morte do avô, com parte da Fazenda Onça, onde morava e trabalhava, além de parte de imóveis rurais no estado de Goiás, e de outros bens.
A juíza Conceição entendeu que “a despeito de todas evidências que permitem reconhecer que entre o reclamante e seu avô havia afeto, cuidado, zelo e respeito, o autor, não satisfeito com a herança que o alcançou, busca reconhecimento de uma inexistente relação de emprego, permitindo com isso ao Juízo concluir que pretende muito mais que uma herança, busca obter um “plus” financeiro movido pela ânsia do dinheiro pelo dinheiro, que à perfeição se enquadra na máxima do enriquecimento sem causa”.
Por fim, Conceição sublinhou que o autor da ação deveria ter um sentimento de gratidão pelo avô, pois foi acolhido em “momento de completo abandono” e criado com todos os cuidados. Vivia em situação e conforto e liberdade, o que seria suficiente para gerar no autor o sentimento de gratidão. Não bastasse tudo isso, ainda herdou patrimônio que certamente não iria conseguir conquistar ao longo da vida, sobretudo porque não teve êxito em empreitada pessoal de arrendamento de terras, reforçou a juíza.

fonte- conjur