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sábado, 21 de julho de 2012

A proteção à família do servidor público

ARTIGO

publicado no Diário de Santa Maria, 21 de julho de 2012


Talvez o leitor se pergunte ao ler o título acima: por que apenas a família do servidor público merece proteção? A questão correta, porém, é: por que apenas a família do servidor público não merece proteção? Afinal, essa entidade não foi excetuada pelo artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a sua especial proteção pelo Estado. Muito menos o servidor público não foi excluído do inciso I, artigo 5º, da Carta Magna, que dispõe sobre o princípio da igualdade de todos os cidadãos, garantindo-lhe, entre outros direitos, o da segurança; ou do inciso 10, que protege a inviolabilidade da intimidade e vida privada.

No entanto, não é que se verifica frente à interpretação que se vem dando à lei da transparência pública. Ao divulgar nominalmente a relação de salários dos servidores, além de atingir frontalmente o direito de resguardo e privacidade destes, atinge também terceiros que vivem sob a sua dependência econômica, revelando a situação financeira da própria entidade familiar, e, certamente, afetando não somente a intimidade de todos os seus membros, mas a sua segurança que, legalmente, deveria ser uma garantia prioritária.

Os cargos que os servidores ocupam é que é público. As pessoas não o são. Elas são titulares do maior bem reconhecido pelo Direito: a dignidade humana. Em nome desse valor, os primeiros bens tuteláveis juridicamente são os direitos da personalidade, essenciais a toda a pessoa e que lhe garantem o resguardo da dignidade. Quando o servidor prestou seu concurso e tomou posse, não lhe foi exigido que abrisse mão do direito a sua privacidade ou o de sua família. Aliás, ele nem poderia, pois os direitos da personalidade são indisponíveis.

Ao expor a real situação financeira do servidor público, de forma pública e facilitada, a privacidade e segurança de todos os integrantes de sua família são afetadas, ferindo frontalmente seus direitos fundamentais. Isso inclui crianças e adolescentes, tidos como titulares de proteção integral do Estado e da sociedade.

A transparência pública sempre foi garantida pela publicidade das leis, inclusive quanto às tabelas de vencimentos dos servidores, que só podem ser implementadas por meio dos trâmites legais. Facilitem-se então essas tabelas, divulguem-se dados estatísticos sobre os vencimentos, mas, no momento em que se atinge a esfera da pessoalidade, respeite-se o maior princípio constitucional: a dignidade. “Não mais basta a mulher de César ser honesta, nem parecer honesta. Pretende-se que ela prove previamente que é honesta, mesmo não tendo praticado nenhum ato desonesto”.

Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Divulgação de salários coloca servidor como inimigo


Fonte- conjur

Miguel de Cervantes (1545-1616) presenteou a humanidade com sua obra “Dom Quixote de La Mancha”, no ano de 1605.
O livro narra as aventuras de um homem que, apaixonado pelos chamados “Romances de Cavalaria”, experimenta o declínio de suas faculdades mentais e decide se tornar um cavaleiro andante, passando a imitar seus heróis favoritos e vivenciar uma série de aventuras, sempre desmentidas pela entediante realidade.
Em uma de suas batalhas, Dom Quixote se depara com dezenas de moinhos de vento, que supõe serem gigantes, transformados em moinhos por Frestão, o sábio feiticeiro. Mesmo alertado por seu fiel escudeiro Sancho Pança, Dom Quixote passa a atacar os moinhos, sempre dedicando a coragem de seu atos à sua amada, Dulcinéia del Toboso.
No Brasil, periódica e convenientemente, são apontados à população alguns inimigos públicos, a quem se atribui a responsabilidade pelas mazelas da sociedade. Neste momento de múltiplas (e majoritariamente justas) reivindicações salariais, os malfeitores escolhidos, mais uma vez, são os servidores públicos.
O feitiço para transformá-los em gigantes foi lançado no corpo do Decreto 7.724/2012, da lavra da Presidente da República, que determinou a divulgação, pela internet e de forma individualizada, da remuneração de cada um deles. A justificativa para o ato é a necessidade de controle, pela população, dos valores pagos aos servidores públicos. Há grande expectativa de que, de agora em diante, o Brasil experimentará uma nova fase no que concerne à moralidade nos gastos públicos.
A sociedade acompanha, curiosa, a identificação de cada inimigo. Afinal, tudo indica que os tais gigantes são os responsáveis pela má distribuição da arrecadação tributária no Brasil.
Já discordando deste ilusionismo, lanço a seguinte pergunta: a identificação dos rendimentos dos servidores públicos, de forma individualizada, é realmente uma medida que concretiza princípios de nossa Constituição?
A Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) teve por objetivo regulamentar os artigos 5o, XXXIII[1]; 37, §3o, II[2] e 216, § 2o[3] da Constituição da República, que tratam do acesso a documentos e informações da Administração pública.
Da análise destes dispositivos constitucionais, já se extrai uma primeira conclusão: o acesso a informações e registros administrativos é um direito que se condiciona à existência de quatro vetores. Identifico-os a seguir:
a) existência de interesse, particular ou coletivo (artigo 5o, XXX);
b) inexistência de indícios de que o acesso à informação poderá mitigar a segurança do Estado ou da sociedade (artigo 5o, XXX),
c) não ocorrência de violação à intimidade, privacidade, honra ou imagem de alguém (artigo 37, §3o, II c/c artigo 5o, X);
d) existência de necessidade (artigo 216, § 2o).
Sob este prisma, não tenho dúvidas de que a Administração pública deve franquear à sociedade o acesso aos seus gastos com pessoal.
Contudo, considero que a identificação nominal do beneficiário da despesa, sem prévia comprovação de necessidade e atendimento a interesse individual ou coletivo, coloca o servidor público em situação de exagerada vulnerabilidade e fere, sem qualquer contrapartida razoável, seu direito à privacidade e à segurança, mostrando-se contrária aos valores constitucionais que norteiam o direito à informação.
Talvez tenha sido esta, aliás, a interpretação feita pelo legislador quando da elaboração da Lei 12.527/2011, ao deixar de normatizar o acesso individualizado aos valores percebidos por servidores públicos.
Vale ressaltar que este diploma legal, além de não determinar a divulgação dos nomes dos agentes públicos acompanhados de suas respectivas remunerações, inseriu no ordenamento jurídico pátrio o conceito de informação pessoal (artigo 4, IV[4]) e determinou sua proteção (artigo 6o, III[5]).
Importa enfatizar: considera-se pessoal a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (artigo 4o, IV, da Lei 12.527/2011) e cabe ao poder público assegurar sua proteção (artigo 6o, III, do mesmo diploma legal).
Se a identificação nominal do servidor e de seus vencimentos viola a Constituição da República e a própria Lei de Acesso à Informação, através de que feitiço ingressou em nosso ordenamento jurídico? Confundus[6]? Imperius[7]?
Malgrado a proteção à informação pessoal, o Decreto 7.724/12, “regulamentador” da Lei 12.527/2011, dispôs que:
“Artigo 7o É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.
(…)
§ 3o Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (grifei).”
No Direito brasileiro, a diferença substancial entre lei e decreto está na aptidão daquela para inovar o ordenamento jurídico e deste para, tão somente, fixar as "regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas"[8].
Neste diapasão, o Decreto 7.724/12, dado o seu caráter de secundariedade normativa, subordina-se à lei que regulamenta, e, nestes moldes, não poderia ter expedido qualquer comando contra, extra, praeter ou ultra legem, não sendo, portando, aplicável no que tange à divulgação individualizada das remunerações.
É claro, repito, que a Administração deve tornar públicos todos os seus gastos com pessoal, permitindo que qualquer pessoa possa identificar fraudes ou erros, devendo respeito, no entanto, aos princípios constitucionais e limites legais que regem a matéria.
Observo, entretanto, que a medida, mesmo irregular, tem arrancado previsíveis aplausos dos mais diversos seguimentos sociais. Foi bem orquestrada e lança ao povo os inimigos que o momento político exige, conduzindo os brasileiros a mais uma batalha contra moinhos de vento.

[1] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[2] § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

[3] § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
[4] IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
[5] Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
(…)
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
[6] Confundus: “É um feitiço para confundir a mente da vitima de varias formas diferentes, o feitiço pode ser usado de inumeras maneiras, seja para fazer alguem errar oque ia dizer, ou se confundir durante um duelo, é um feitiço que envolve a confusão mental rapida de alguem, é considerada uma magia de alto nivel, pois pode ser usada legalmente, e com muita capacidade, é quase como um Imperius.”. (De Wikipedia, “Lista de feitiços em Harry Potter”).
[7] Imperius – “Permite a quem conjurou o feitiço controlar as vontades de seu inimigo,podendo obrigá-lo a fazer coisas desde uma reverência,até mesmo a se tornar um aliado. Harry descreve como uma sensação de profundo relaxamento, em que não a nada, nenhuma preocupação, a única coisa presente é a voz do conjurador do feitiço mandando o enfeitiçado fazer o que ele manda.”. (De Wikipedia, “Lista de feitiços em Harry Potter”).
[8] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 353. v. I.
Hugo Barbosa Torquato Ferreira é juiz de Direito no Acre. Foi advogado e agente de Polícia Federal

sábado, 14 de julho de 2012

O voto do marceneiro

Agravo de Instrumento.
Decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento, ajuizado contra despacho, que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menino, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente, pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
O Juiz negou-lhe o direito do benefício por não ter sido apresentada prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão do Tribunal é daquelas que emocionam e que merece ser comentada, guardada e relida diariamente por todos os que militam neste meio no qual o que se busca, sempre, fazer Justiça.

A íntegra do voto:

“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”


sexta-feira, 13 de julho de 2012

Saudade não sei de que- Nauro Júnior

Saudade não sei de que- Nauro Júnior

10 de julho de 2012- Blog ZH

Sindo com uma saudade apertando meu peito.
Sinto saudades de ser criança. Saudades de minha mãe trazendo uma mamadeira com leite para mim e para meus irmãos. Sinto saudades da inocência das brincadeiras da infância lá em Novo Hamburgo, do chalé de madeira onde morávamos, dos beliches onde dormiamos. Do tempo em que rezar o Santo Anjo do Senhor resolvia todos os problemas. Sinto saudades daquele homem, que era o maior e mais poderoso homem do mundo, que era o meu pai.
Sinto saudades dos meus irmãos que não deixavam ninguém me bater na escola pois éramos um clã. Sinto saudades das minhas irmãs que eram as moças mais lindas do mundo o que fazia com que todos os meninos me chamassem de cunhado. Ando com saudades de tantos amigos de infância que cresceram e eu nunca mais os vi, porque seguiram rumos diferentes. To com saudade do meu avô que tinha vacas, cavalos e parreira de uva e tinha um fuca branco com o qual nos levava para passar férias em Tramandaí. Tenho saudades de Tramandaí, de Mariluz. Ando com saudades da minha avó que fazia os melhores doces e os melhores cafunés do mundo. Tenho saudades da minha tia Silvana que catava piolhos por horas em minha cabeça, mesmo sabendo que não os encontraria. Tenho saudades de meus primos, tios, tios avós, que eu acho que nem existem mais. Tenho saudades das invernadas do CTG Porteira Velha, onde nós éramos os peões mais garbosos. Tenho saudades do seu Ariano, seu João Viana, Seu Zezinho, Nelson Hortaça, do Gringo, do Clóvis, do Macega. Tenho saudade do César Passarinho, do Leopoldo Racier, do Noel Guarany. Tenho saudades. Tenho muita saudades.
Tenho saudades dos rodeios, das parcerias, da minha irmã Eliane que era minha melhor amiga, da Boate Mau-Mau no Flamenguinho, da Boate do Osvaldo Cruz. Tenho saudade do Dudu, do Padre Paulo, do Padre Oscar, do Don Sinezio. Tenho saudades da Rua Osvaldo Cruz, do bairro Primavera, do Jornal exclusivo, da Revista Lançamentos, do Jornal NH. Do PicaPau Lanches, da Fenac. Tenho Saudades de Novo Hamburgo
Tenho saudades de minha motos velhas, de meus carros velhos, de meus barcos.
Tenho saudades do Morro do Lampião, da Fazenda Moura, do meu cavalo Pipoca. Do Colégio Clemente Pinto.
Tenho saudades do Miro, do Deja, do seu Feijó, do Ivan de Andrade, do Inésio. Tenho saudades do Diário de Canos, do Lourenço, do Flavio, do Elias, da Estela, da Naná, da Raquel, do Mimi, do Sobral, da Jô, da Marilia, do "Zé tres oitão". Tenho saudades de Canoas, da Matias Velho, do Niterói, do Rio Branco.
Tenho saudades de Gramado. Da Fabi, da Marília de novo, do Mica, das festas da hotelaria, do Bio Bar, do Natal Luz.
Tenho saudades do Klécio, do Théo, da Géssica, do Fabrício, do Fabio, da Neila, tenho saudades da Didi, do Cecconi, do Rafinha, do Alvaro, do Giacomo, do Sancler. Tenho saudades do Helinho, do Flavio, do Patrick, do Charles, do Gustavo, do Mendes, do Moiza, da Xú, do Rossi.
Tenho saudades de meus cabelos compridos, da minha irreverência, da minha coragem., Muita saudades minha irmã Lúcia, do beijo no rosto do meu pai, da minha mãe, de meus irmãos, das minhas irmãs... Da minha filha Dane eu morro de saudades todos os dias.
To morrendo de saudade do primeiro dia que disse com o coração saindo pela boca para a Gabi_Eu te amo_ parece que foi ontem.
Tenho saudade de cada foto que eu fiz, dos negativos, das revelações, dos filmes fugi, kodak, agfa.
Tenho saudade de quem eu fui na infância, na adolescência, de quem fui no dia que cheguei em Pelotas. Tenho saudades do Satolep, do Rua 15, do Bar da Bethe.
Tenho saudade de quem fui ontem. Tenho saudade de quem fui há dez minutos. Tenho saudades do rio que passa todos os dias em frente a minha casa e nunca mais volta. Tenho saudades da Sofia todos os dias, que caminha em direção inversa a sua infância e deixa de ser um bebe para se transformar em uma menina esperta, curiosa e inteligênte.
Tenho saudades de noites e noites escrevendo o livro "A Noite que não Acabou" e que hoje não é mais meu e sim de que lê.
Tenho saudades de meus sonhos, os que realizei e os que eu desisti. Tenho saudades da minha saúde, do meu abdomem, das minhas espinhas. Tenho saudade do tempo em que eu chorava menos, me preocupava menos e sentia menos medo. Tenho saudades de minha memória privilegiada e de fazer desenhos enquanto fazia xixi na areia assistindo o sol nascer na praia.
Tenho saudades de mim mesmo, saudades de quem nunca mais vou voltar a ser. Saudades de alguém que virou lembranças e histórias para serem contadas para os filhos, netos, etcetcetc.
Eu ando com muita saudades de mim.

terça-feira, 10 de julho de 2012

O paradoxo da guarda compartilhada



Por Isabel Cochlar,
advogada, (OAB/RS nº 71.415)


Poucos têm sido os esforços do Estado no que se refere à adoção de todos os meios necessários à proteção da infância, conforme art. 6, Capítulo II, do Título II, da Constituição Federal, refletidos na ausência de políticas públicas que possibilitem acesso à saúde, à educação e à segurança – direitos fundamentais sequer atendidos pelo Estado e pela sociedade civil.

Soma-se a isso aos horrores da invisibilidade psicológica ao qual o Brasil condena seus pequenos cidadãos.

Nesse sentido, a prática no Direito de Família tem invertido a lógica da proteção constitucional do Direito dos menores. A guarda compartilhada, segundo alguns advogados e juristas, é vista como geradora de problemas na noção de casa e de acarretaria transtornos emocionais ao menor. Tal interpretação está focada na noção do espaço físico como delimitador da casa/lar. Confina a casa às paredes, restringindo a proteção fisicamente sem considerar a possibilidade de relativização dos espaços e a questão emocional do pertencimento.

A jurisprudência gaúcha tem entendido que a guarda só deve ser compartilhada havendo consenso entre os pais. Não condeno o que se vem decidindo, mas sim levanto hipóteses que contribuam com esse entendimento ou auxiliem no processo de inversão do mesmo.

Assim, cabe a primeira questão: por que deve haver consenso entre os genitores, havendo a possibilidade de ser estabelecido pelo juízo o regramento da guarda compartilhada?

O art. 1584 do Código Civil conceitua guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício e direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Se o poder familiar não se altera com a questão da separação, por que deve ser alterada a guarda? Por que um dos pais deve ser afastado dos deveres e direitos em relação a seu filho? E, o que é mais importante, a quem e quando foi dado o poder de negar às crianças e jovens o direito adquirido de serem educados, cuidados e amados por ambos os pais?

Essas são as questões cruciais que devem permear a questão sobre o assunto.

A prática diária tem nos mostrado que tais perguntas devem ser levantadas a cada caso. Atualmente, muitos são os casos de pais que demonstram o maior cuidado na rotina diária de seus filhos, preocupados e amorosos na sua educação. Em contrapartida, a figura da mãe amorosa e dedicada de até algumas décadas vem sendo substituída pela de mães ausentes e pouco comprometidas que usam o acesso aos filhos, na separação, como moeda de troca na hora de aumentar o valor dos alimentos.

Vários foram os episódios nos quais constatamos que os alimentos destinados ao menor eram usados para quaisquer outras despesas que não as daquele. Assim, a guarda compartilhada tem, também, a capacidade de permitir verificar a correta utilização dos alimentos em prol de quem lhes faz jus. A interpretação constitucional do direito civil nos possibilita entender o objetivo do legislador no sentido de guardar princípios fundadores do direito.

De acordo com o § 2º do art.1584, “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Ora, se a jurisprudência determina que a guarda compartilhada só é possível havendo acordo entre os pais, está invertendo a lógica do artigo, alterando seu suporte fático e, portanto, agindo em confronto com a lei.

A questão da guarda compartilhada como direito do menor é suplantada por outras questões, de relevância muito menor, porém de consequências igualmente nefastas. A alegação de observância ao melhor interesse do infante é, muitas vezes, o eufemismo para o despreparo dos operadores do Direito na busca de soluções que priorizem o essencial: os direitos a quem efetivamente é titular dos menores.

Assim, usando da política do menor conflito, ainda que este efetivamente cause o maior dano aos menores, crianças e adolescentes têm sido alijados de seu direito ao convívio diuturno com um de seus pais em franco prejuízo ao seu desenvolvimento emocional e social.
fonte- espaço vital

Rede Globo condenada a indenizar a perda de uma chance


 
 


(10.07.12)


O sentido jurídico de chance ou oportunidade é a probabilidade
real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo.

A Rede Globo (razão social: Globo Comunicação Participação S.A.) foi condenada a indenizar o surfista, modelo e ator Bruno Appel Araldi, em razão da alteração unilateral do resultado de uma promoção elaborada pela empresa para definir os participantes de um quadro do programa Globo Esportes. A condenação foi de R$ 15 mil por dano moral e outros R$ 15 mil pela perda de uma chance.

A decisão é da 10ª Câmara Cível, confirmando sentença proferida em primeiro grau pela juíza Vanise Rohrig Monte, da 12ª Vara Cível de Porto Alegre.

Araldi ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela contra a Globo. Relatou que realizou inscrição para concorrer a uma viagem e participar de reality show na Ilha de Fernando de Noronha (PE), para a prática de surfe, junto ao programa Verão dos Sonhos, na promoção Nas Ondas de Noronha, atração exibida na emissora ré no Esporte Espetacular.

O ganhador da viagem seria escolhido por votação pela Internet e participaria do programa com outros três surfistas não profissionais selecionados. Na data prevista para divulgação do vencedor, uma matéria no saite da emissora divulgava o seu nome como o vencedor da última etapa. No entanto, noutro link posterior do mesmo saite foi informado o nome de outro surfista como o vencedor e, portanto, o quarto participante a integrar a viagem.

O gaúcho Araldi refere os danos sofridos, haja vista a expectativa criada para participação do programa, exibido em rede nacional, depois que foi divulgado o seu nome como o vencedor.

A antecipação de tutela foi concedida, mas não gerou efeitos práticos, pois quando a Globo foi citada, as gravações em Fernando de Noronha já tinham sido realizadas, sem a participação de Araldi.

A Globo contestou a ação. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, disse da inexistência da perda da chance, pois "a finalidade do programa não era promover profissionalmente os internautas selecionados, mas sim, realizar um reality show com elementos de campeonato de surfe".

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, revogando a antecipação de tutela em razão da perda do objeto e condenando a Globo ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 15 mil, e reparação por dano moral, também arbitrada em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente.

A Globo apelou ponderando sobre a impossibilidade de condenação pela perda de uma chance diante da ausência de chance séria e real capaz de ensejar a reparação. Aduziu que, no concreto, o autor tinha apenas uma remota possibilidade de alavancar sua carreira, caso tivesse participado do quadro Nas Ondas de Noronha. O autor apresentou recurso adesivo.

No que se refere à aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, o desembargador Lessa Franz destacou que "é necessário que haja grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse, o que ocorreu no caso em análise, porquanto o autor, de fato, foi declarado como um dos selecionados para participar do programa - e posteriormente, a ré simplesmente modificou o resultado, colocando outro candidato em seu lugar".

O advogado Frederico Loureiro de Carvalho Freitas atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70048145593).
Fonte- espaço vital

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Projeto que concede direito a licença a homem que adota é aprovado em Comissão do Senado

 

04/07/2012 Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O homem que adotar uma criança poderá ter licença de 120 dias e vencimento equivalente ao salário-maternidade pelo mesmo período. Esse é o benefício previsto pelo projeto dos senadores Aécio Neves e Lindbergh Farias aprovado nesta quarta-feira, dia 4, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, em decisão terminativa, e que será submetido a votação em turno suplementar.

Segundo a presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Silvana do Monte Moreira, o projeto objetiva acabar com as distorções notadamente com relação a adoção por homens sozinhos ou por casais homoafetivos masculinos. “A atenção e o cuidado a serem dispensados à criança ou ao adolescente serão exatamente os mesmos, seja pela mãe ou pelo pai. A licença, inclusive, deveria ser designada como natalidade, evitando, assim, conflitos com relação ao gênero de quem estará exercendo a parentalidade”, disse.

Para a advogada, o incentivo à adoção por pessoas sozinhas poderá, em muito, diminuir o número de crianças nos abrigos. São mais de cinco mil crianças e adolescentes disponibilizados à adoção no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Para ela, essa iniciativa pode diminuir muito esse número. O projeto, de acordo com a presidente, corrige desigualdades e incentiva a adoção monoparental masculina, ou homoparental com casais masculinos. “Toda acriança tem o direito de viver em família seja ela monoparental ou não”, afirmou.

O projeto vai estimular que mais homens adotem crianças, pois, segundo ela, “um dos grandes entraves à adoção monoparental masculina é a falta de tempo para o exercício da paternagem, para a criação de vínculos, de acompanhamento do dia-a-dia da criança na inserção familiar. Com esse período de 120 os pais poderão exercer essa paternagem, utilizando-se do cuidado na formação do vínculo paterno-filial".

Uma das ações que devem ser implementadas para estimular que mais pessoas adotem no Brasil, de acordo com a advogada, é que a adoção intuitu personae seja normatizada. Esta é a adoção em que os próprios pais biológicos escolhem a pessoa que irá adotar seu filho. “A adoção intuitu personae precisa ser normatizada, pois, hoje ainda vivemos na dúvida sobre sua aceitação ou não. Alguns juízos aceitam, desde que os adotantes sejam previamente habilitados, outros proíbem terminantemente em atrelamento à ordem da fila”.

Outra questão que deve ser urgentemente normatizada é a que disciplina o parágrafo único do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina que nos casos das ações de destituição do poder familiar, deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal do requerido, ou seja, do pai/mãe biológico. “Ficamos na dependência do que o Juízo e o Ministério Público entendam da palavra esgotar. Esgotar será citar no último endereço conhecido? Citar por edital ou será necessário oficiar Receita Federal, Detran, companhias de água, luz, telefone, buscar em vários municípios, enfim, passar anos nessa busca incessante dos genitores biológicos enquanto a criança vê queimar etapas de sua vida sem ter o reconhecimento social que só se dará quando da adoção e da alteração de seu nome?”, argumentou.

Segundo ela, existem vários outros pontos que ainda precisam ser adequados ou cumpridos, como, por exemplo, o prazo de 120 dias estipulado no artigo 163 do ECA para conclusão do procedimento de destituição do poder familiar. “São muitos os pontos que não foram abordados pela Lei 12.010/2009”, finalizou.

Documentário traz tema da adoção

 


05/07/2012 Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Foto de divulgação do documentário
“A caminha de Maria Alice já está pronta”, conta Toni ansioso para adotar a criança que ele ainda nem conheceu. Toni e David já tem a guarda provisória de Alisson, hoje com 10 anos de idade e que começou a fazer parte da família há um ano. “Alisson não vai ficar com ciúme de Maria Alice. Se ela não souber escrever, ele já se dispôs a ensinar. Ele está indo muito bem na escola”, explica Toni que espera a sentença do Supremo Tribunal Federal sobre a guarda definitiva do menino e que tem esperanças de poder adotar também a Maria Alice.
Sentimentos, dificuldades, desejos. Essa é uma das histórias e paisagens que compõe o documentário “Família no Papel” das diretoras Fernanda Friedrich e Bruna Wagner exibido dia 30 de junho no Rio Festival Gay de Cinema. “Foi emocionante participar do documentário e poder rever toda a nossa vida. Foi como sentir todas as emoções novamente”, ressalta Toni . Ele conheceu David na Inglaterra e estão juntos há 23 anos. De lá pra cá, foram várias lutas: a legalização da permanência de David no Brasil, o reconhecimento da união estável e, agora, um outro e importante passo, a adoção.
Toni e David conhecem de perto as barreiras legais que ainda emperram os processos de adoção por homossexuais. O reconhecimento da união estável homoafetiva em todo o território nacional pelo Supremo Tribunal Federal, no ano passado, representou um grande avanço para a adoção homoafetiva no país, já que um dos pré- requisitos para a adoção é o reconhecimento de uma união estável. A grande questão é que esse reconhecimento não é uma lei e, portanto, pode variar de acordo com cada tribunal. Esse é o caso de Toni Reis Reis, presidente da AGBLT, e David Harrad que, mesmo tendo a união estável reconhecida, ainda não conseguiram a guarda permanente de Alisson.
Mesmo com a ausência de legislação para a garanta dos direitos homoafetivos, fatos importantes estão acontecendo em todo o país. Um exemplo foi a celebração do reconhecimento judicial de 50 uniões estáveis homoafetivas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que abriu as portas de sua escola de magistratura no centro da capital fluminense para a celebração festiva das uniões.
Novas abordagens
O documentário trata da rotina de casais homoafetivos com seus filhos trazendo a tona a simplicidade e a naturalidade de suas relações. E é justamente no campo dos sentimentos e das relações familiares que se constrói sua narrativa. De acordo com a diretora, Fernanda Friedrich, a ideia era trazer uma nova abordagem para o tema da adoção homoafetiva. “A gente quis chegar perto das pessoas. Não tem o mesmo efeito ouvir, por exemplo, uma psicóloga falar que um casal homossexual não trará prejuízos para a criança do que ver a alegria de uma menina que nunca tinha visto a luz do sol junto com seus pais e perceber a evolução dela com sua nova família”, explica. Ela acrescenta ainda que, durante as filmagens, buscaram famílias de diferentes estados para abordar como são as relações familiares homoafetivas em todo o Brasil.
A ideia do filme surgiu durante o término do curso de jornalismo das diretoras. “As pessoas nos questionavam o porquê de fazermos um filme sobre o direito de adoção homoafetiva se somos heterossexuais. Mas acreditamos que esse é um assunto de todos e não apenas dos movimentos LGBTs”, completa.
Apesar das dificuldades encontradas pelos casais, Fernanda diz que houve muitos avanços principalmente com relação à aceitação da sociedade. “Houve casos de escolas que se adaptaram para comemorar o dia das mães e de casais que fizeram festa para o filho e contou com a presença de todos os colegas de classe”, explica Fernanda ao falar dos principais receios dos pais homoafetivos.
Diversidade em forma de festival
De 29 de junho a 8 de julho de 2012 acontece o Rio Festival Gay de Cinema. O festival internacional de filmes LGBT traz ficção, documentário e experimental, em longa e curta metragens, brasileiros e estrangeiros. Nessa edição, foram selecionados 12 longas e 43 curtas-metragens brasileiros. De acordo com Alexander Mello, curador da mostra, a ideia foi criar um festival que trouxesse um pouco do universo LGBT indo além da militância sobre a causa. “O festival é para todos, o recorte LGBT está apenas na curadoria dos filmes”, comenta. Alexander ressalta ter optado por filmes diferenciados: comédia, romance, ficção, documentário para atrair o grande público. E o objetivo tem sido cumprido. As sessões estão lotadas e têm contemplado diferentes tipos de público, inclusive os heterossexuais. “Teve um rapaz que trouxe a família toda para assistir os filmes. Essa foi a forma que ele encontrou de apresentar para a família a sua opção sexual”, relata.

domingo, 1 de julho de 2012

Divórcio completa 35 anos e marca evolução do Direito de Família

 

28/06/2012 Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Alguém que opte por se divorciar neste ano de 2012, se quiser, poderá até fazê-lo no cartório, sem esperar por prazos além dos administrativos. Mas a facilidade de hoje para se desfazer do vínculo conjugal guarda uma história tortuosa até o estabelecimento do divórcio em 1977. Hoje, dia 28 de junho, a Emenda Constitucional 9/1977, que permitiu a conquista, completa 35 anos.
De 1977 para cá, a possibilidade de dissolução do casamento foi se tornando cada vez mais desamarrada de preceitos morais e religiosos. Inicialmente, o casal que requeria o divórcio precisava estar separado de fato por cinco anos para pedi-lo diretamente ou, então, devia esperar três anos que era o tempo exigido para a separação judicial. Só era possível pedir o divórcio uma única vez na vida.
Embora nitidamente progressista, a Constituição de 1988 continuou impondo prazos para quem quisesse se divorciar. Foram fixados dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial para por fim ao casamento. No ano seguinte à promulgação da Carta, cairia a restrição para os divórcios sucessivos.
Em 2007, outra desregulamentação afrouxaria um pouco mais as exigências. Naquele ano, casais sem filhos menores ou incapazes, em busca consensual de divórcio e separação, podiam requerê-los administrativamente (por via cartorária). Finalmente, há dois anos, a Emenda Constitucional 66/2010 estabeleceu o fim da separação como condição para o pedido do divórcio.
O impacto na sociedade foi imediato. Entre 2009 e 2010, o número de divórcios aumentou 35% no Brasil e as separações, neste período, caíram de 0,8% para 0,5% por mil habitantes com 20 ou mais anos de idade.
Os números do Censo de 2010 também não deixam dúvidas de como mudou o panorama da conjugalidade no Brasil. No período de dez anos investigado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que vai de 2000 a 2010, o número de casamentos caiu em todas as modalidades pesquisadas.
Registraram-se menos uniões por meio de casamento simultâneo no civil e religioso, por casamento realizado unicamente no civil e na modalidade exclusivamente religiosa. Assim, foram as uniões consensuais que mostraram vitalidade, crescendo cerca de 7% no período.
O presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), advogado Rodrigo da Cunha Pereira, comenta em entrevista a seguir os 35 anos da Lei do Divórcio.
O que significam esses 35 anos da Lei do Divórcio para a sociedade brasileira?
Esses 35 anos decorridos da Lei do Divórcio significam a solidificação do estado laico. Em outras palavras, apesar de todas as resistências das forças conservadoras, o Estado tem se firmado acima dos valores morais e religiosos que sempre comandaram o Direito de Família no Brasil, como de resto em todo o mundo ocidental. Após 35 anos, o divórcio finalmente conseguiu sua libertação das amarras morais estigmatizantes que vinham através de determinações burocráticas, de prazos e culpas.
Como avalia o contexto sociocultural que possibilitou o avanço alcançado com a Lei do Divórcio Direto?
A lei vem para regulamentar a realidade social. Nestes últimos 35 anos, a família mudou muito e para melhor. Tais mudanças advêm da revolução sexual que teve seu marco nas décadas de 1960 e 1970, do feminismo, com conseqüente avanço das mulheres no mercado de trabalho; da consideração da mulher como sujeito de desejo e não mais assujeitada ao pai ou marido; da sociedade do hiperconsumo e dos meios de comunicação social, especialmente da internet. Conseqüentemente, novas estruturas parentais e conjugais chegaram e ainda estão chegando. Com isso, a reivindicação de uma maior liberdade dos sujeitos de estabelecerem e romperem seus vínculos amorosos.
Por que a separação judicial se tornou anacrônica e foi, enfim, superada?
A separação judicial, que veio substituir a expressão desquite, já nasceu anacrônica e antiquada. Mas foi necessária, em 1977, em razão do jogo de forças entre os divorcistas e os antidivorcistas. Ela permaneceu em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a entrada do divórcio. Isso se explica por motivos religiosos, uma vez que até hoje a Igreja Católica não admite o divórcio, mas, por outro lado, ela também não pode negar a realidade de que os casamentos acabam. Apenas em 13 de julho de 2010, a separação, como exigência para o divórcio, foi definitivamente extirpada do sistema jurídico brasileiro em que pesem algumas poucas opiniões contrárias. Além do mais, não faz nenhum sentido fazer dois processos judiciais ou administrativos para romper o vínculo conjugal. Se alguém, por algum motivo, religioso ou por outra convicção qualquer, não quiser se divorciar, basta fazer a separação de corpos. Por fim, a separação judicial significa um “limbo” entre casamento e divórcio ou, para usar uma linguagem religiosa, é como se quem quisesse se divorciar tivesse que passar pelo purgatório.
A abolição da culpa pode ser entendida como acolhimento da autonomia da vontade dos cidadãos contemporâneos?
Sim, esta é a grande virada da Emenda Constitucional 66/2010. Ela substituiu o discurso da culpa pelo da responsabilidade. Com isto, a lei e o Judiciário não mais estimularão os longos e tenebrosos litígios que são verdadeiras histórias de degradação do outro ao insistir na procura de um culpado pelo fim da conjugalidade. Não há culpados pelo fim do casamento, há responsabilidade por não terem cuidado do amor.
Mesmo com a fim da culpa pela separação, fala-se que a Lei do Usucapião Familiar (12424/2011) a teria ressuscitado porque permitiria “punir” o cônjuge que se afasta por dois anos contínuos do lar. Qual sua opinião sobre o assunto?
A lei do Usucapião Familiar, que estabeleceu a perda da propriedade do cônjuge que abandona o lar, não significa de maneira alguma o restabelecimento da culpa. Assim como a EC 66/2010 imprimiu mais responsabilidade aos divorciandos, esta lei veio responsabilizar o cônjuge que simplesmente saiu de casa deixando para trás seus compromissos com a família. É justo, então, que ele seja punido com a perda da metade do imóvel que lhe pertencia e que servia para o lar conjugal. Esse entendimento atual está expresso em medida provisória do Executivo Federal (561/2012) ao estipular que o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida seja repassado ao cônjuge que ficar com a guarda dos filhos.
Na sua opinião, para onde aponta a atual fluidez dos relacionamentos consagrada pela liberdade de se relacionar?
Aponta para uma maior liberdade e autonomia dos cônjuges e companheiros na medida em que o Estado deixa de interferir na vida das pessoas regulamentando o tempo para se divorciarem. Isso não significa uma liquidez das relações conjugais até porque o que acaba, as estatísticas apontam, não é a família, mas o casamento. Aqueles que temem a desordem da família estão enganados. A família foi, é e continuará sendo imaginada, sonhada e desejada por todos, da mesma forma, sempre.

Sobre música e amigos


Amigos são como músicas você já percebeu?
 
Eles entram na vida da gente e deixam sinais.

 Como a sonoridade do vento ao final da tarde.

 Como os ataques de guitarras e metais presentes em

 cada clarão da manhã.

 Amigo é a pessoa que está ao seu lado e você vai

 descobrir, olhando no disco do olhar.

 Procure escutar:

 Amigos foram compostos para serem ouvidos,

 sentidos, compreendidos, interpretados.

 Para tocarem nossas vidas com a mesma força do

 instante em que foram criadas, para tocarem suas

 próprias vidas com toda essa magia de serem músicas.

 E de poderem alçar todos os vôos, de poderem

 cumprir todas as notas, de poderem cumprir, afinal, o

 sentido que a eles foi dado pelo compositor.

 Amigos são pessoas como VOCÊ.

 Amigo têm que fazer sucesso...

 Mesmo que não estejam nas paradas;

 Mesmo que não toquem no rádio...

 (cópia da internet - sem autor mencionado)