Não é possível reconhecer como união estável um relacionamento onde a
diferença de idade entre o homem e a mulher é de 53 anos. A conclusão unânime é
dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, que negaram o pedido de pensão por morte para mulher que alegou viver em
união estável com ex-servidor estadual falecido aos 84 anos. Na época do
pedido, mulher, que era sobrinha-neta do ex-servidor, tinha 31 anos. O acórdão
é do dia 15 de fevereiro.
A autora ingressou em juízo com uma Ação Declaratória contra o Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Pediu que fosse
reconhecido o direito de receber a pensão por morte do suposto companheiro, em
junho de 2009. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor
estadual, de quem dependia economicamente.
Na primeira instância, o pedido foi deferido. O Ipergs, entretanto,
apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Argumentou, em síntese, que a autora
não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão.
O relator da
Apelação no tribunal, desembargador Irineu Mariani, afirmou que não há como
reconhecer união estável nesta circunstância, sob pena de se implantar a
indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse. ‘‘Não se
pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre
homem e mulher, se ele é octogenário, e ela cinquenta e três anos mais jovem,
ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa
faleceu. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria
demandante, o dito companheiro era seu tio-avô’’, justificou Mariani.
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-11/justica-nao-reconhece-uniao-estavel-entre-tio-avo-sobrinha-neta
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