Total de visualizações de página

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Dois importantes enunciados da VI Jornada de Direito Civil

ENUNCIADO 571    Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as
questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá
lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007
Justificativa: A Lei n. 11.441⁄2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso
da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de
menores ou incapazes.
Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos
ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo
matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou
interesse dos menores ou incapazes.
A Lei n. 11.441⁄2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo
paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre
os cônjuges.
Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em
lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido,
desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões
eminentemente pessoais.
Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo,
como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.
 
ENUNCIADO 575 – Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de
qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados
a suceder.
Artigo: 1.810 do Código Civil
Justificativa: Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária
passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em
concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram
inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê,
na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros
da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos,
em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos
remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação,
entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão
dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser
mantida mesmo no caso de renúncia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário