ENUNCIADO 571 – Se comprovada a resolução prévia e judicial
de todas as
questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o
tabelião de notas poderá
lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a
Lei n. 11.441⁄2007
Justificativa: A Lei n. 11.441⁄2007 prevê que somente é
permitido aos cônjuges fazer uso
da escritura pública de separação judicial ou divórcio se
não houver interesses de
menores ou incapazes.
Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou
incapazes forem atendidos
ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos
cônjuges dissolver o vínculo
matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do
nome, sem que afete o direito ou
interesse dos menores ou incapazes.
A Lei n. 11.441⁄2007 é uma importante inovação legislativa
porque representa novo
paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e
cláusulas em que há acordo entre
os cônjuges.
Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos
menores estão resguardados em
lide judicial específica, não há por que objetar o
procedimento simples, rápido,
desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta
mais rápida às questões
eminentemente pessoais.
Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da
lide, sem que haja acordo,
como também aqueles que contenham direitos e interesses dos
menores ou incapazes.
ENUNCIADO 575 – Concorrendo herdeiros de classes diversas, a
renúncia de
qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma
ordem dos chamados
a suceder.
Artigo: 1.810 do Código Civil
Justificativa: Com o advento do Código Civil de 2002, a
ordem de vocação hereditária
passou a compreender herdeiros de classes diferentes na
mesma ordem, em
concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código
Civil, entretanto, permaneceram
inalterados em comparação com a legislação anterior. É o
caso do art. 1.810, que prevê,
na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante
seja devolvida aos herdeiros
da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo
à sucessão cônjuge e filhos,
em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria
redistribuída apenas aos filhos
remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe
diversa. Tal interpretação,
entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que
a distribuição do quinhão
dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não
comporta exceção, devendo ser
mantida mesmo no caso de renúncia.
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