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domingo, 28 de abril de 2013

Retroação de verba alimentar

Superior Tribunal de Justiça decide pela possibilidade de retroação de verba alimentar
23/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável à possibilidade de retroação de verba alimentar quando os alimentos fixados definitivamente forem superiores ao valor fixado provisoriamente. A recorrente ajuizou ação de alimentos contra o recorrido no qual foram fixados alimentos provisórios no valor de R$ 2.485,00 em maio de 2006 até a data da sentença, quando eles foram reduzidos para R$ 2.000,00. Como houve recurso, o valor da verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3.000,00.
O Tribunal de origem negou provimento com o argumento de que “se, ao reduzir os alimentos fixados provisoriamente, a jurisprudência pende para a irretroatividade, não seria correto que essa irretroatividade fosse mitigada quando se tratasse de decisão mais favorável ao executado”. O STJ deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer que o valor devido a título de alimentos, fixado em definitivo pelo Tribunal de Justiça deve ser considerado retroativamente, até a citação, para efeito de cálculo na execução.
De acordo com o Ministro Sidnei Beneti no acórdão: “Para justificar esse posicionamento argumenta-se, por vezes, com o princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos e, por vezes, com estratégias de política judiciária. Diz-se que o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido retroativamente em prejuízo das quantias que já foram pagas e, bem assim, que a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.
Porém, ele ressalta que é preciso atentar para o fato de que a preocupação com o princípio da irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior àquele fixado provisoriamente. Quando ocorre o inverso, de acordo com a decisão, não impede a aplicação da interpretação direta da Lei 5.478/68 autorizando-se a cobrança retroativa da diferença verificada.
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão está de acordo com o artigo 13, parágrafo 2°da Lei de Alimentos, que estabelece que, em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação . “A controvérsia não reside neste fato, mas no seu contraponto, pois se os alimentos em qualquer caso retroagem à data da citação, deveriam retroagir não somente quando são majorados, como o caso do presente julgamento, assim como deveriam igualmente retroagir na hipótese de redução, porquanto nas duas situações está igualmente presente a injustiça se não houver a retroação, seja para cobrar a diferença à maior, seja pelo menos, para não permitir a execução de eventuais valores pagos a menor”, questiona.
O advogado explica que o argumento para negar a retroação no caso de redução dos alimentos pode estimular a inadimplência assim como a fixação além da real capacidade de contribuição do alimentante também pode estimular o enriquecimento indevido. “ Não vejo espaço para tamanha injustiça, pois se uma pessoa foi condenada provisoriamente a pagar dez salários mínimos de pensão e depois foi constatado que, abstraídos os exageros das informações unilaterais da parte credora, o devedor só podia arcar com dois salários mínimos de alimentos, não há nada que justifique forçá-lo a pagar mês a mês oito salários mínimos a mais, que o próprio Judiciário reconheceu não serem devidos, salvo que tenham sido pagos, pois nesta hipótese não haveria mais como fazer devolver, em tese”, completa.

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