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domingo, 9 de agosto de 2009

Adoção- a nova lei- Parte 2


Entre as inovações do processo de adoção da criança e do adolescente, destacam-se os prazos e regras de acompanhamento da criança institucionalizada e a reafirmação da preferência pela manutenção na chamada família natural. O ECA conceituava a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, e a Lei 12.010 complementa com uma menção à família extensa ou ampliada para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, mas formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e de afetividade. Tal complementação atende aos princípios da afetividade e da solidariedade, norteadores do direito de família, porém, é importante lembrar que, na ausência dos pais, por morte, suspensão ou destituição do poder familiar, essa manutenção dentro da família natural extensa, também deverá ser regularizada através da guarda, tutela ou mesmo adoção. É importante lembrar, que a proibição da adoção por parte de ascendentes e irmãos do adotado ( art. 42, parágrafo 1º de ECA), não foi revogada, restando assim, a regularização da situação através da guarda legal ou da tutela formalizadas. Por outro lado, o cuidado que a justiça já vinha tendo, na prática, em manter os irmãos juntos na família substituta, hoje é norma legal, ressalvada a existência de risco de abuso ou situação que justifique plenamente a excepcionalidade de situação diversa. Assim, a lei procura preservar os laços naturais de parentesco, inclusive resguardando o direito da personalidade do conhecimento da origem genética, garantindo ao maior de 18 anos o acesso irrestrito ao processo de adoção e, em casos excepcionais, também aos menores dessa idade, assegurada a assistência jurídica e psicológica. Apesar disso, reitera a irrevogabilidade do processo de adoção e preserva a determinação legal de que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-os de quaisquer vínculos com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimonais (art. 41 do ECA e 1.626 do CC). Um ponto inédito e interessante trazido pela nova lei é a recomendação da manutenção das crianças indígenas e as oriundas da comunidades quilombolas dentro de suas próprias comunidades, com o intuito de preservação de suas identidades culturais.

O incentivo à manutenção do vínculo natural trazido pela nova lei da adoção.

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sábado, 8 de agosto de 2009

Adoção, a nova lei- Parte 1


A Lei 12.010, publicada no dia 04 de agosto de 2009 e que entrará em vigor em dezembro próximo, veio basicamente complementar e adequar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.089/90), aos dispositivos contidos no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), bem como integrar o instituto da adoção aos princípios norteadores do Direito de Família, apesar de, em vários pontos, não ter apresentado avanços significativos. No seu texto constituído por apenas oito artigos, determina a alteração de aproximadamente vinte e oito artigos do ECA, três artigos do Código Civil e acrescenta um parágrafo à chamada Lei de Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992), além de trazer algumas determinações originais. Assim, apresenta uma profunda alteração na matéria vigente até então, especialmente com relação aos aspectos processuais da matéria, apesar de não contemplar algumas situações já abordadas pela jurisprudência nacional como a questão da adoção conjunta por casais homoafetivos, bem como a igualdade da licença paternidade em relação à licença maternidade, no caso de adoção individual com adotante masculino.Seu principal objetivo foi o de assegurar o direito das crianças e dos adolescentes à convivência familiar, no menor prazo possível. Assim, a institucionalização das crianças passa a ter um regramento e um acompanhamento maior por parte do Poder Público, tentando evitar o esquecimento daqueles seres que têm como maior sonho a inserção em um ambiente familiar.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Teste de paternidade em casa


Teste de paternidade começa a ser vendido em farmácias.O MÉTODO É BEM SIMPLES, PARA SER FEITO EM CASA. BASTA UMA AMOSTRA DA SALIVA DO PAI E DA CRIANÇA. Teste de DNA está ficando ultrapassado, pelo menos em alguns países. Já existe um teste de paternidade que pode ser comprado em farmácias e feito em casa, de maneira bem simples. Basta uma amostra da saliva da criança, do pai e da mãe (se não tiver a amostra da mãe, funciona também). Em seguida, é só mandar pelo correio para o laboratório e receber o resultado menos de uma semana depois, por e-mail, telefone ou correio.A moda começou no ano passado nos EUA, com o teste “Rite Aid”, do laboratório Identigene. Agora, é a vez do Reino Unido, que passou a disponibilizar nas farmácias recentemente um teste parecido, mas de laboratório diferente. A versão britânica custa 30 libras, o equivalente a R$ 90, aproximadamente, mais uma taxa de 119 libras (R$ 360) para o laboratório realizar o teste. Aqui no Brasil, a brincadeira ainda não chegou, mas quando chegar... vai ser um auê. De acordo com o laboratório Identigene, 60% dos consumidores são mulheres que não sabem ao certo quem é o pai da criança. Os fabricantes dizem que não tem erro – garantem 99,9% de precisão - , mas nos dois países os resultados não são aceitos como evidência de paternidade pela justiça, pois existe uma diferença entre o método caseiro e o adotado legalmente. (site paisefilhos-terra)

domingo, 2 de agosto de 2009

Presunção de paternidade pela recusa da prova pericial


Presunção de paternidade agora é lei
30/07/2009 Fonte: Agência Brasil
O Diário Oficial da União do dia 30/07 publicou norma que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento. A Lei nº 8.560, de dezembro de 1992, passa a vigorar com mais um artigo. Segundo o texto, o réu que se recusar a fazer o exame de código genético (DNA) acabará gerando a presunção da paternidade.Essa presunção não anula outras provas que demonstrem o relacionamento entre a mãe e o suposto pai. A Lei nº 12.004 de 29 de julho de 2009, que entrou em vigor no dia 30, revoga a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que tratava do reconhecimento de filhos ilegítimos. Conheça a íntegra da norma:
LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009DOU 30/7/2009
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

terça-feira, 21 de julho de 2009

O que é ser "irmã"?


Irmã significa partilhar, participar, conviver, opinar, ser solidária, caminhar junto, ser companheira e amiga sincera. Ser irmã é lembrar e relembrar de momentos comuns. É manter unidos os elos formados por laços antigos e fortes. Ser irmã não é apenas ter os mesmos pais, o mesmo sangue, é ser, principalmente, fraterna, que tem um significado adicional de afetuosa, cordial, amigável. Assim é a “Tere”, uma das minhas irmãs, a mais íntima e próxima. A confidente e a parceira. Sua vida é toda doação. Doação para a filha, para a família, para os amigos, para os animais, para o trabalho. Com temperamento calmo, sincero, sensível e justo, acumulou experiências fortes e sofridas, mas, com certeza, teve grandes e gloriosos momentos a serem recordados. Assim é a vida, ela é como este poema que ela registrou em meu álbum de recordações, no mês de setembro de 1967, e que hoje pode ser usado por nós duas: Quando fores velhinha de cabelos brancos e cheia de sono, cambaleando junto ao fogo, toma este livro. Lê-o vagarosamente e sonha com o doce brilho que teus olhos tinham outrora e com as suas sombras carregadas. Muitos adoraram os teus instantes de graça juvenil, e amaram a tua beleza com amor dissimulado ou verdadeiro; mas um homem amou as amarguras que o teu rosto estampava. E, reclinada sobre as barras incandescentes, recordarás, um pouco tristonha, o amor que fugiu. E atravessou as altas montanhas, ocultando a face por entre miríades de estrelas. Um feliz aniversário minha irmã, e que a vida ainda te reserve muitas alegrias e realizações. Um grande beijo.