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domingo, 9 de agosto de 2009

Adoção- a nova lei- Parte 2


Entre as inovações do processo de adoção da criança e do adolescente, destacam-se os prazos e regras de acompanhamento da criança institucionalizada e a reafirmação da preferência pela manutenção na chamada família natural. O ECA conceituava a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, e a Lei 12.010 complementa com uma menção à família extensa ou ampliada para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, mas formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e de afetividade. Tal complementação atende aos princípios da afetividade e da solidariedade, norteadores do direito de família, porém, é importante lembrar que, na ausência dos pais, por morte, suspensão ou destituição do poder familiar, essa manutenção dentro da família natural extensa, também deverá ser regularizada através da guarda, tutela ou mesmo adoção. É importante lembrar, que a proibição da adoção por parte de ascendentes e irmãos do adotado ( art. 42, parágrafo 1º de ECA), não foi revogada, restando assim, a regularização da situação através da guarda legal ou da tutela formalizadas. Por outro lado, o cuidado que a justiça já vinha tendo, na prática, em manter os irmãos juntos na família substituta, hoje é norma legal, ressalvada a existência de risco de abuso ou situação que justifique plenamente a excepcionalidade de situação diversa. Assim, a lei procura preservar os laços naturais de parentesco, inclusive resguardando o direito da personalidade do conhecimento da origem genética, garantindo ao maior de 18 anos o acesso irrestrito ao processo de adoção e, em casos excepcionais, também aos menores dessa idade, assegurada a assistência jurídica e psicológica. Apesar disso, reitera a irrevogabilidade do processo de adoção e preserva a determinação legal de que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-os de quaisquer vínculos com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimonais (art. 41 do ECA e 1.626 do CC). Um ponto inédito e interessante trazido pela nova lei é a recomendação da manutenção das crianças indígenas e as oriundas da comunidades quilombolas dentro de suas próprias comunidades, com o intuito de preservação de suas identidades culturais.

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