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sexta-feira, 11 de março de 2011

Deserdação não autorizada pelo STJ



Exercício regular de direito de ação de interdição não autoriza deserdação de herdeiro
11/03/2011 Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de 1916.
Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.
Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos atos especificados no Código Civil.
O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação - apenas as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua esposa.
Direito de ação
"Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito, qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição Federal", afirmou o ministro Massami Uyeda.
"O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem", completou.
O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa, apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação - feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do inventariante - leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Traição não enseja anulação de casamento




Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz.
Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.
“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.
A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.
Extraído do site da editora magister

Preso por dívida de mais de três milhões


Negado habeas corpus a empresário que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia
04/03/2011 Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus a empresário fluminense que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia. A defesa pretendia afastar a sua prisão civil em execução de alimentos. A decisão foi unânime. O empresário, executivo do mercado financeiro e esportivo, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual se afirma que o débito atual, já que se tratade prestações vencidas no curso de processo, autoriza a prisão civil.
No STJ, a defesa sustentou que a dívida, atualmente fixada em mais de R$ 3 milhões, tornou-se impagável em virtude das dificuldades financeiras que o executivo vem passando. Em razão disso, é que ofertou imóvel no valor de R$ 5 milhões, localizado em São Conrado (RJ), para a quitação do débito. Entretanto, os credores não aceitaram o oferecimento do bem como pagamento do débito.
A defesa afirmou, ainda, que o débito pelo qual se iniciou a execução já foi quitado, mediante o parcelamento em seis vezes; a quantia remanescente não pode ser executada pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC). As parcelas referentes ao mês de agosto de 2008 e agosto de 2009 não podem ser vindicadas sob pena de prisão, porque não se trata das três últimas prestações.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmouque a decisão do tribunal estadual está em conformidade com o entendimento pacífico da Corte Superior, segundo o qual não se configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução proposta pelo rito do artigo 733 do CPC, visando ao recebimento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, acrescidas das que se vencerem posteriormente. "Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos", destacou o ministro.
O relator ressaltou, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira ou não do empresário para prestar ao filho menor a pensão alimentícia fixada em sentença. "A sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação", disse.

terça-feira, 8 de março de 2011

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A alegria como um direito


A jornalista e escritora argentina Claudia Piñeiro no jornal O Clarin (disponível em http://luisalbertowarat.blogspot.com/2011/03/alegria.html) traz algumas considerações sobre o carnaval, onde ela defende o direito à alegria do povo contra os argumentos daqueles que entendem que os dias de festa são desperdiçados para a Nação, em termos de economia. A autora traça um paralelo entre o Brasil e a Argentina, denunciando que aquele povo durante muito tempo foi influenciado por argumentos preconceituosos em relação às comemorações, e precisa reconquistar esse direito sem sentimentos de culpa. Eis alguns trechos do texto:
Qual é o valor da alegria? E não me refiro a felicidade, que é outra coisa. A felicidade tem a ver com o bem-estar e felicidade. A alegria de risos e celebração...
Também não falo da diversão, alegria, fantasia, que é apenas uma distração, externa, quando não há o riso genuíno, que é substituído pela trilha sonora de risos daqueles que são usados como pano de fundo em programas de televisão...
Quero dizer da alegria em que cada um de nós não é um espectador, mas o protagonista. Ela é um valor para uma sociedade feliz?...

(Referindo-se ao carnaval:)
Neste evento somos todos iguais: há um pacto de igualdade entre o poder e o povo apenas naqueles dias, quando a festa termina tudo volta ao normal. Refletindo bem como Joan Manuel Serrat Fiesta em sua famosa canção: "... na noite de San Juan, como eles compartilham o pão, sua mulher e seu casaco, com cerca de cem mil pessoas". E quando a festa termina "... com uma ressaca retornam os pobres em sua pobreza, os ricos na sua riqueza... ". Esse é o espírito do carnaval popular. São celebrações e festas onde o valor da participação dos cidadãos é o da comunidade compartilhar e comemorar com os outros em pé de igualdade.
A autora cita Mario Benedetti, em seu poema "Defesa da Felicidade":
"Defender a alegria como uma trincheira / defender do escândalo e da rotina / da miséria e dos miseráveis / ausências temporárias e definitivas / defender a alegria como um princípio.”

Por que Dia Internacional da Mulher?


São várias as manifestações de pessoas que não entendem o porquê de um dia dedicado ao sexo feminino, quando a atual concepção é de igualdade absoluta entre o homem e a mulher. Como todas as questões que ganham notoriedade, faz-se necessária uma retrospectiva histórica. Na verdade a existência de um Dia Internacional da Mulher é um efeito do movimento feminista desde os idos de 1919. Naquela ocasião, a ativista do movimento Clara Zetkin, em um congresso de mulheres socialistas de realizado na cidade de Copenhagen , propôs a criação dessa data. O dia 08 de marco foi escolhido em função de uma greve de tecelãs russas, que foi considerado por Trotski como primeiro movimento da revolução de outubro. Somente em 1960 essa data foi oficializada. Essa informação desmente o fato difundido de que estaria se relembrando um incêndio criminoso ocorrido em 25 de março de 1911, em uma indústria de confecções de New York- a Cia de Blusas Triangle- em que morreram 146 trabalhadores, 125mulheres e 21 homens, pretensamente provocado pelos seus empregadores. Na verdade esse fato também é associado ao Dia do Trabalho.
No entanto, independentemente do fato gerador, é importante lembrar que as mulheres merecem um dia de homenagem se considermos sua trajetória de lutas e sofrimento em prol de uma desigualdade absurda com que ela conviveu durante séculos, na evolução da sociedade organizada. Na verdade a desigualdade continua, em especial na mentalidade masculina e mesmo na de algumas mulheres. Na área do Direito de Família ouvimos e vivenciamos esse discurso, que passa por questões desde a prática em assumir o sobrenome do marido; pela reivindicação da pensão alimentícia por ex-mulheres e companheiras ainda jovens, em nome de uma dependência econômica assumida; pela diferença dos papéis exercidos no ambiente doméstico; chegando até às agressões físicas justificadas pela necessidade de “educar e domar” a mulher,que nesse caso, não pode ser chamada de companheira, mas de serva ou escrava, aos moldes da quase inquebrantável cultura patriarcal.

Texto de Maria Berenice Dias sobre a mulher


A escravidão feminina
04/03/2011 Autor: Maria Berenice Dias
Para justificar a discriminação contra a mulher Aristóteles chegou a dizer que ela não tinha alma. Assim, como um objeto, não merecia sequer respeito. Era considerada uma mercadoria. Não só para compra, mas também para venda. Basta lembrar o regime dotal, ainda vigorante em alguns países, e que estava previsto na legislação brasileira até o ano de 2003, quando do advento do novo Código Civil. O dote nada mais é do que o pagamento feito pelo pai para alguém casar com sua filha.
Foi árdua a luta para mudar este estado de coisas. A mulher só atingiu a condição de cidadã, em 1932, ao adquirir o direito ao voto. Ainda assim, foram necessários mais 30 anos para que, ao casar, não perdesse a sua plena capacidade. Esta posição degradante, que submetia a vontade da esposa à autorização marital, foi eliminada em 1962, pelo chamado Estatuto da Mulher Casada. Mas ainda continuava o homem sendo o cabeça do casal e o chefe da sociedade conjugal, status que perdeu com a Constituição Federal, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres, e isso no ano de 1988.
O acesso da mulher à educação e o seu ingresso no mercado de trabalho - conquistas alcançadas graças ao movimento feminista - não lhe garantiu igualdade nem de salário e nem de oportunidades. Continua percebendo menos do que o homem, ainda que desempenhe igual labor, sendo rarefeita sua presença nos postos de poder.
Os avanços, ainda que significativos no mundo público, não tiveram a mesma repercussão no ambiente doméstico. Nas relações familiares persiste a mulher subjugada ao homem, que se arvora o direito de puni-la toda a vez que ela não corresponde ao modelo de comportamento por ele imposto. A maior prova são os surpreendentes números da violência doméstica que somente foram contabilizados com o advento da Lei Maria da Penha.
Apesar de todos esses ganhos - que não são poucos - o poder de sedução continua sendo o atributo mais valorizado pela mulher. Não é por outro motivo que, quando nasce uma menina, todos passam a torcer que seja bonita. Furam suas orelhas e colam laços de fita em sua cabeça.
Ela cresce com o dever de agradar os prováveis candidatos a marido. Nessa luta desenfreada tudo vale. Que o digam as academias de ginástica, as clínicas estéticas e os cirurgiões plásticos.
O físico perfeito é o que corresponde a uma magreza absoluta, com excessos somente em lugares determinados, de modo a tornar as mulheres apetitosas. Daí as inúmeras analogias feitas com frutas: pera, melão, melancia. Uma verdadeira salada de fruta com a única finalidade de serem admiradas por sua performance.
Os programas que se intitulam de humor, sempre trazem mulheres lindas, seminuas, curvilíneas e alvo da cobiça de todos. Ou isso ou mulheres feias e gordas contra as quais todas as agressões são admitidas.
Mas talvez o mais paradoxal sejam os concursos de beleza, que exigem estrita obediência a medidas definidas como ideais. O padrão é tão uniforme que é até difícil distinguir as candidatas que têm a única preocupação de serem reconhecidas mais bela do que as demais.
A erotização feminina é cada vez mais precoce. Já existem concursos de miss para crianças e a moda agora é as meninas comemorarem o aniversário em salões de beleza, sendo as participantes brindadas com sofisticadas produções de penteado e maquiagem.
Ou seja, se de um lado as mulheres avançam na conquista da igualdade, por outo lado querem marcar a diferença por uma competição sem limites com a só finalidade de impressionar e seduzir. Uma verdadeira guerra sem qualquer preocupação em preservar a própria dignidade.
Mas, enquanto as mulheres buscarem conquistar os homens por sua beleza e sexualidade ainda serão suas escravas.

Fonte- IBDFAM