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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Testamento de Amador Aguiar no STJ


Testamento deve assegurar vontade do testador e proteger direito dos herdeiros
25/11/2010 Fonte: STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos.
Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que familiares do fundador do banco Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em outro dia e local, as assinaturas foram colhidas.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos de testemunhas, que Aguiar não só estava lúcido na lavratura do testamento, como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato.
Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que Aguiar sofresse de doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi comprovada.

Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a Turma negou provimento ao recurso.

Honorários

Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência.

O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Resp 753261

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Renan - meu neto

Dia 22 de novembro de 2010- um dos mais importantes dias de nossa vida
Obrigada aos pais Renete e Adriano pelo presente que nos deram.
Muita saúde e felicidades ao novo membro da família.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Separação obrigatória de bens, mesmo aos 70 anos é um retrocesso...


Separação de bens obrigatória aos 70
18/11/2010 Fonte: Jornal Estado de Minas
O Senado aprovou ontem o projeto de lei que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual o cônjuge é obrigado a se casar em regime de separação de bens. O texto segue para sanção do presidente da República. O Código Civil determina que, quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos, o casamento deve ocorrer segundo o Regime de Separação de Bens.
Para a autora do projeto, deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ), no entanto, a idade na legislação está defasada em relação à expectativa de vida do brasileiro. "Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade", afirma a deputada, na justificativa do projeto.

A intenção pode até ter sido boa, mas é um verdadeiro retrocesso manter a proibição de escolha de regimes para pessoas absolutamente capazes. A legislação anterior (desde o antigo Código Civil) intencionava a proteção dos idosos contra o chamado "golpe do baú", quando o regime legal de bens era o da comunhão universal de bens, Ora, esse regime deixou de ser a regra geral desde 1977, e só pode ser adotado por pacto antenupcial. Então, se o regime geral é o da comunhão parcial de bens, onde apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, porque a obrigatoriedade da separação total ? A própria jurisprudência há muito tempo já vem definindo de forma diferenciada essa questão, haja visto a súmula 377 do STF. Não seria muito mais racional, simplesmente não permitir que o casal adotasse o regime de comunhão universal? Nossos legisladores deveriam se atualizar nas questões de direito.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Esperar um pouco mais para ser mãe...


Mulheres brasileiras estão virando mães cada vez mais tarde, diz IBGE.
Em Estados como Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cresceu o número de mães de 25 a 29 anos
Uma em cada quatro mulheres engravida entre os 30 e 39 anos A proporção de mães com idade de 30 a 39 anos chegou a 24,8% em 2009, segundo o estudo de estatísticas do registro civil, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
H á 10 anos, o grupo representava 21,4%. Também houve aumento entre as mulheres com mais de 40 anos (de 2% para 2,3%) e de 25 a 29 anos (23,7% para 25,2%).
Segundo Adalton Amadeu Bastos, pesquisador do IBGE que gerenciou o estudo, a tendência pode ser explicada pelo fato de as mulheres, em geral, buscarem mais qualificação para alcançar melhor inserção no mercado de trabalho.
— A mulher está se preparando melhor. Como o rendimento médio do homem ainda é maior, as mulheres estão retardando a maternidade para conseguir uma colocação melhor no mercado e reverter esse quadro.
A maior concentração de registros de nascimentos ainda ocorre na faixa de 20 a 24 anos, apesar da queda no período analisado, de 30,5% para 28,3%. Também houve queda do volume de nascimentos entre as mulheres de 15 a 19 anos, de 20,8%, em 1999, para 18,2%, em 2009.
O estudo destaca que em São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, as proporções de nascimentos de mães de 25 a 29 anos já são maiores que no segmento anterior (20 a 24 anos). Além disso, o volume de nascimentos entre as mães de 30 a 34 anos é maior do que o das mães adolescentes nesses locais. Já no Maranhão e no Pará, as proporções mais elevadas ocorreram nos grupos de mães de 20 a 24 anos e de 15 a 19 anos.
Casamentos
A pesquisa ainda mostra que aumentou o número de casamentos em que a mulher é mais velha do que o homem. Em 2009, foram 23%; há 10 anos, essa proporção era de 19,3%. O estudo também destaca que a idade média das mulheres no primeiro casamento subiu progressivamente na última década, de 24 para 26 anos. No caso dos homens solteiros que se casaram com solteiras, o aumento foi de 27 para 29 anos no mesmo período.
Os dados também mostram que de cada quatro grávidas, uma precisa sair da cidade onde mora para fazer o parto em um hospital.

Fonte- jornal Zero Hora

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Formas alternativas de exigir os alimentos


Tutela inibitória e execução de alimentos
09/12/2009 Autor: Ana Maria Gonçalves louzada

Além da possibilidade da execução pelo rito da penhora através do art. 475-J, da penhora on line, da execução pelo rito da prisão do devedor (art. 733 do CPC), entendemos como salutar a medida tomada na Província de Buenos Aires (através da Lei nº 13.074), onde funciona um Registro de Devedores Morosos, cuja finalidade é inscrever, por ordem judicial, o nome dos devedores de alimentos (cinco pensões alternadas ou três sucessivas). As consequências derivadas da referida inscrição são: impossibilidade de abrir contas correntes e obter cartões de crédito; impossibilidade de obter licença, permissão, concessão e habilitações que dependam do Governo (por exemplo, não poderá obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio); impossibilidade de ser provedor de algum organismo de Buenos Aires; impossibilidade de exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no Governo daquela cidade.
A inserção do nome do devedor no Registro somente é possível por meio de ordem judicial. Além de ser uma ferramenta criada para proteger o alimentando, também tem a função de expedir certificado de inexistência de dívida, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. O registro é público e de consulta gratuita.
Hoje, diversas outras cidades argentinas[1] fazem uso do Registro de Devedores Alimentários Morosos, como forma de agilizar o cumprimento da obrigação alimentar.
Na América Latina, também o Peru possui lei que criou o referido Registro, onde são inscritos o nome das pessoas que devem três prestações alimentícias, sucessivas ou não, estabelecidas em sentenças judiciais, com qualidade de coisa julgada.
Contudo, ainda que o ordenamento jurídico pátrio não contemple lei que assegure esta forma de coerção no pagamento da obrigação alimentar, entendemos ser possível sua verificação, através do permissivo processual insculpido no art. 461 do Código de Processo Civil, uma vez que a tutela inibitória, através de seu caráter coercitivo, visa fazer com que a parte cumpra determinação judicial.
Muita embora esta medida esteja geograficamente localizada no Código de Processo Civil onde se refere a obrigações de fazer e não fazer, este fato, por si só, não faz com que fiquemos engessados quanto a sua aplicação, pois se cuida de norma de caráter geral. Em outras palavras, entendemos que não somente em relação às obrigações de fazer e não fazer, mas o juiz poderá, sempre que entender pertinente, de ofício ou a requerimento das partes, determinar procedimentos necessários para a efetivação da medida específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do § 5º do art. 461 do CPC.
Assim, no que pertine às execuções alimentares, quer pelo rito da penhora de bens (art. 475-J do CPC), quer pelo rito da segregação pessoal (art. 733 do CPC), cabível se mostra a determinação de outras medidas com força coercitiva para a efetivação do pagamento, até mesmo porque as medidas contidas no § 5º do art. 461 do CPC são de caráter meramente exemplificativo.
Nesta linha de pensamento, entendemos cabível também a determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, como medida de coerção para o pagamento da pensão alimentícia.
Tais procedimentos visam celeridade processual e efetivação do pagamento dos alimentos devidos. Ademais, como alimentos dizem com vida e vida com dignidade, não se mostra demasiada qualquer determinação acima referida.
(...)Já é hora de termos paternidade responsável, e esta responsabilidade não se traduz em desídia no pagamento alimentar!
A determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito será mais uma forma de induzir o devedor a adimplir com o montante devido (...).
fonte-www.ibdfam,com.br

Supremo Tribunal de Justiça Português decide sobre dever alimentar para a esposa separada de fato


Separação de fato não extingue deveres do casamento
16/11/2010 Fonte: Conjur
Aconteceu lá em Portugal. Ele olhou para ela, ela gostou dele e, em 1975, os dois jovens se casaram. Como manda a tradição, tiveram filhos e criaram estes até que ficassem independentes e saíssem de casa. Mas, a vida de casal não foi lá essas maravilhas. Ela batia nele, mandou-o embora de casa repetidas vezes e chegou a furar o pneu do seu carro. Um dia perdido de 2004, ele atendeu à ordem e saiu, mudou de casa e de cidade. Agora, por ordem judicial, está obrigado a dar mais de um quarto do seu salário para ela. E o casamento continua muito bem, obrigado.
Os dois ainda não se divorciaram e, de acordo com jurisprudência portuguesa, apenas a separação de fato não anula o dever de o cônjuge capaz manter o sustento do outro. Em outras palavras, o marido, trabalhador e responsável pelo sustento da família, não pode simplesmente sair de casa e deixar a sua mulher, dona-de-casa sem emprego certo, a ver navios.
O caso do casal tramitou em todas as instâncias do Judiciário português até chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. Na instância máxima, por unanimidade, os julgadores concluíram que a obrigação de garantir o sustento da mulher com quem continua casado não se extingue com a separação de fato. A decisão foi tomada na semana passada.
De acordo com os julgadores, o marido só ficaria livre do dever de sustentar a mulher se conseguisse comprovar que a separação de fato não foi culpa sua. Tendo ele saído de casa, precisava comprovar que não foi por vontade sua, mas por responsabilidade da mulher. Provado isso, caberia a ela arrumar a sua própria fonte de renda.
O marido contou que apanhou, que a mulher mandou que ele saísse de casa, que ela estragou seu carro. Tudo isso foi dado como provado pelo tribunal, mas os juízes não consideraram relação de causa e efeito entre as agressões da mulher e a decisão do marido de sair de casa. Ele não contou, por exemplo, quanto tempo antes de sair de casa apanhou da mulher. Esta, aliás, sofre de problemas de saúde, inclusive psiquiátricos.

domingo, 14 de novembro de 2010

Petição 10, Sentença 10


Elogiável a iniciativa do TJRS que lançará, no dia 24 de novembro, o projeto Projeto Petição 10, Sentença 10, idealizado pela ECOJUS, Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura e aprovada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. Ele prevê o limite de 10 páginas de extensão às petições e sentenças. A adesão é opcional, mas incentiva à concisão, objetividade (como maior compreensão do direito pleiteado e maior celeridade processual) e auxílio na redução de prejuízo ambiental. Será disponibilizado no site do TJ um modelo de documento contendo o selo do projeto, as medidas, os espaçamentos e a ecofont, fonte recomendada no projeto por possibilitar uma redução de 20% no consumo de tinta.
A OAB/RS já apresentou uma iniciativa com objetivos semelhantes lançando a cartilha PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A ADVOCACIA que indica procedimentos ambientalmente corretos para os escritórios de advocacia(disponível no site da OAB/RS). A natureza agradece.