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domingo, 14 de julho de 2013

Novela Amor à vida: o caso de Paloma, Bruno, Ninho e Paulinha. Prevalência de parentescos ou aplicação da multiparentalidade?

Novela Amor à vida: o caso de Paloma, Bruno, Ninho e Paulinha. Prevalência de parentescos ou aplicação da multiparentalidade?


Por Renata de Lima Rodrigues em 14/07/2013 14:30 | Comentários: 0http://www.facebook.com/l.php?u=https%3A%2F%2Fwww.ibijus.com%2Fblog%2F28-novela-amor-a-vida-o-caso-de-paloma-bruno-ninho-e-paulinha-prevalencia-de-parentescos-ou-aplicacao-da-multiparentalidade&h=6AQE4epos
Mais uma vez, a arte imita a vida e levanta uma discussão que, talvez, se apresente como uma das mais complicadas no âmbito do Direito de Família contemporâneo: a (não) prevalência de uma forma de parentesco sobre outra, ou mais precisamente, a (não) prevalência do parentesco biológico sobre o parentesco socioafetivo, e vice-versa.
A atual novela da Globo, Amor à Vida, após suscitar a polêmica em torno do uso da Barriga de aluguel por um casal homossexual, envolve em sua trama uma complexa discussão em torno da filiação da menina Paulinha, filha registral e socioafetiva do personagem Bruno e filha biológica dos personagens Paloma e Ninho.
Paulinha foi furtada pelo tio, logo após seu nascimento, e abandonada em uma caçamba de entulhos. Foi encontrada pelo personagem Bruno, que havia acabado de perder mulher e bebê no parto. Bruno tomou a menina pra si e registrou a criança como se sua fosse, praticando crime de falsidade ideológica, popularmente designado de “adoção à brasileira”.
Durante anos, Bruno criou Paulinha como se filha fosse e exerceu a autoridade parental de forma plena, propiciando à menina o acesso a todos os direitos fundamentais da criança, sobretudo, o acesso ao direito à convivência familiar saudável. Por uma coincidência do destino, daqueles que só ocorrem mesmo na ficção, Bruno e Paloma engataram um romance, Paulinha precisou de um transplante de fígado e, em razão disso, Paloma descobre que é mãe biológica da menina.
A partir disso, Paloma toma a guarda de fato da criança pra si e alega que não irá devolver a menina ao pai registral e socioafetivo. Eis aqui o primeiro problema da novela: a rigor, a relação jurídica de filiação encontra-se formalmente estabelecida entre Bruno e Paulinha, e não entre Paloma e Paulinha. Portanto, em princípio, o direito de ter a guarda consigo é do pai registral, pois é ele quem titulariza e exerce a autoridade parental. A atitude de Paloma viola a lei. Diante desse panorama, haveria a possibilidade de Bruno ajuizar ação de busca e apreensão de menores e exercer a prerrogativa de detentor da autoridade parental, encampada no art. 1634, CC, para reaver sua filha de quem quer que injustamente a possua.
Paloma só teria condições de lutar pela guarda da menina a partir do momento que ficasse provada e registrada a maternidade biológica. Ainda assim, na hora de se apreciar judicialmente a guarda, o juiz deveria tomar uma decisão que levasse em conta a orientação hermenêutica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF), analisando quem reúne as melhores condições pra ter o filho em sua companhia.
Outro ponto fundamental é o seguinte: Com o reconhecimento do parentesco biológico de Paloma e Ninho em relação a Paulinha, o vínculo parental socioafetivo entre Paulinha e Bruno deve ser rompido? O registro deve ser anulado para constar apenas os nomes de Ninho e Paloma como pais da criança? Ou será que o vínculo socioafetivo construído entre Bruno e Paulinha deve prevalecer sobre a verdade biológica?
Há algum tempo atrás, noticiamos neste Blog que o STF, em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
Existe, de fato, uma tendência na doutrina especializada em priorizar os laços afetivos em detrimento da verdade biológica. Contudo, como já escrevemos no Blog, respeitosamente, não concordamos com esse posicionamento. Não é possível, fora do caso concreto, estabelecer uma hierarquia de parentescos, sem levar em conta as particularidades de cada demanda. Basta analisarmos a situação desenhada pela novela. Como impedir a vinculação de Paloma e Ninho à criança, se os mesmos foram alijados criminosamente do exercício da paternidade e da maternidade? Como puni-los por um crime que não foram eles que cometeram? E, de outro lado, como ignorar a profunda relação e a verdadeira vinculação afetiva entre Bruno e Paulinha, e que também existe em relação à família extensa, como avós, tios etc?
Quando comentamos a decisão do STF, que atribui repercussão geral à decisão da prevalência do parentesco socioafetivo sobre o parentesco biológico, apontamos que uma das soluções para casos como este seria a aplicação da multiparentalidade, permitindo a múltipla e simultânea vinculação parental de Paulinha tanto em relação aos pais socioafetivos, quanto em relação aos pais biológicos.
Paulinha teria dois pais e duas mães ao mesmo tempo? Sim, teria, em nome de sua integral proteção, por força da aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Casos como este não podem ser julgados a partir de uma hierarquização apriorística de formas de parentesco, mas pela perspectiva do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que a decisão tomada sobreleve seus interesses, proporcionando reais vantagens e benefícios para a criança.
Já há decisões em nosso país que consagram a multiparentalidade como um novo arranjo de parentesco. Festejada decisão de primeira instância foi proferida em novembro de 2011, pela Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, na 01ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação de investigação de paternidade nº 0012530-95.2010.8.22.0002. Talvez, seja possível afirmar se tratar da primeira sentença que reconheceu e declarou a dupla paternidade propriamente dita de uma menina, fazendo constar em seu assento registral os nomes do pai biológico e afetivo da criança, sem prejuízo da manutenção do registro materno. Depois disso, recentemente, nova decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (AC 0006422-26.2011.8.26.0286; 1ª C.D. Priv.; Relator Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior, DJESP 11/102012) que comandou o registro de um adolescente em nome de seu pai biológico, sua mãe biológica e sua madrasta, como mãe socioafetiva.
São decisões que apontam para um novo fato que não pode ser desconsiderado pela doutrina mais atenta: não há, a priori, nenhum tipo de prevalência ou hierarquia do parentesco biológico sobre o socioafetivo e vice-versa. O que ocorre é que em muitos casos ambos são fundamentais na vida e na edificação da identidade e da personalidade da pessoa, devendo ser preservados em nome da dignidade da pessoa humana e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
https://www.ibijus.com/blog/28-novela-amor-a-vida-o-caso-de-paloma-bruno-ninho-e-paulinha-prevalencia-de-parentescos-ou-aplicacao-da-multiparentalidade

Direito real de habitação do companheiro e do cônjuge

Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente

14 de julho de 2013 às 09:00
Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar o usufruto sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).

Propriedade e usufruto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.

Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.

Evolução

O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).

Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.

“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.

Direito equivalente

Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96 conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.

“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.

Equiparação

Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.

O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.

As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

Analogia

No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).

Quarta parte

Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).

A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.

Aluguéis

O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.

A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.

Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.

O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).

União estável

O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.

Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.

Última residência

No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.

O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.

Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).

A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.

Segunda família

Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.

A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.

Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.

Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.

“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).

 

Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1273222; REsp 821660; REsp 1204347; REsp 1134387 http://dlvr.it/3fZj7Z


terça-feira, 9 de julho de 2013

Bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável não entram na partilha, decide STJ

 

08/07/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Na última semana, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade dos votos, não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável. A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um homem, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278. Saiba mais sobre os aspectos que pautaram a decisão, nesta entrevista com o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP:
Tendo em vista que a Constituição de 88 previu a união estável, por que não houve a presunção da aplicabilidade do esforço em comum?
O julgamento do STJ pautou-se pela aplicação da regra da irretroatividade da lei e do respeito ao direito adquirido. Nesse tom, a jurisprudência tem entendido que a união estável, com os direitos próprios de família, deve ser assim tratada após a Constituição Federal de 1988, em vista do preceito de seu artigo 226, parágrafo terceiro. Depois veio a regulamentação legal, passando a considerar o regime da comunhão parcial na união estável, como está no artigo 1.725 do Código Civil.
O senhor concorda com a decisão final?
À primeira vista parece que o STJ teria negado qualquer direito à companheira. Na verdade, a decisão adotada pela maioria da 4ª. Turma do STJ, tendo como relatora a min. Izabel Galotti, não deixou de reconhecer direitos à companheira, pelo tempo de convivência anterior à Constituição. Apenas negou a presunção de comunhão parcial, porque não havia regra a esse respeito na época. Mas ressalvou que, para aquele período de convivência, deve ser aplicada a regra da participação na formação do patrimônio, para a sua partilha entre os companheiros.
A lei deveria retroagir neste caso?
Não é caso de retroação da lei mas, sim, de aplicação de cada lei ao seu tempo. Aplica-se o antigo brocardo jurídico: tempus regit actum. Se houvesse aplicação do novo sistema jurídico a todas as situações, incluindo as anteriores à constituição, teriam que ser revistas às decisões proferidas naquele tempo, e que não tivessem concedido o direito de meação ao companheiro, para evitar desigualdades no tratamento às partes envolvidas nessa relação familiar.
Decisões como esta não favoreceriam o enriquecimento ilícito?
A decisão examinada não favorece o enriquecimento ilícito, melhor dito, o enriquecimento sem causa. O que se decidiu foi aplicar a norma antiga para situações daquele tempo. Funda-se na súmula 380 do STF, que menciona o esforço comum para justificar a partilha de bens. A jurisprudência ainda evoluiu para entender como “esforço comum” não só a participação financeira, mas qualquer outra forma de ajuda. Basta que haja a vida em comum, o incentivo mútuo, ou seja, qualquer tipo de participação, incluindo, naturalmente, os serviços domésticos e outras formas de apoio entre os companheiros.
Veja matéria do STJ sobre a decisão comentada nesta entrevista.
                                       

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Minhas velhas mãos


Hoje eu observava minhas próprias mãos. Não sei quando elas envelheceram, mas acho que foi de repente. Talvez meu rosto também tenha envelhecido, não sei, não tenho como vê-lo da mesma forma e frequência com que percebo as minhas mãos. Acho que os espelhos são mentirosos, porque quando nos vemos em fotografias nos surpreendemos e, quando nos vemos em vídeos, muitas vezes nem nos reconhecemos. Minhas mãos envelheceram e com elas, certamente, meu rosto e meu corpo inteiro E eu nem percebi. Nunca me importei muito com meu corpo mesmo. Meu medo maior é que meu espírito envelheça e que, de repente, eu consiga enxergá-lo da mesma forma com que de repente enxerguei as minhas mãos. E ele me surpreenda com suas rugas, manchas e ressecamento. Para meu espírito sim, eu deve procurar cuidados. Prevenir-me para que as rugas que possam surgir não dobrem as lembranças do tempo e as boas aprendizagens que recebi; para que as manchas que possam marcá-lo não sejam fruto de sentimentos negativos que venham afetar meu caráter e minha história de vida, e que o ressecamento que possa lhe acometer não seja a dureza e a insensibilidade no trato com o outro e na forma de conviver nesse mundo. Que minhas mãos, meu rosto e meu corpo se enruguem, cubram-se de manchas, ressequem  e envelheçam, mas que meu espírito conserve a juventude e a pureza com que Deus me presenteou  desde que essas mesmas mãos, esse mesmo rosto e este mesmo corpo começaram a tomar forma...

segunda-feira, 1 de julho de 2013

PAI NÃO É VISITANTE


 
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Minha experiência não me deixa dúvidas quanto à viabilidade da convivência alternada de lares na guarda compartilhada. Tenho um acordo verbal de guarda compartilhada do meu filho que já dura mais de 2 anos. Como eu e a mãe dele nunca fomos casados nem jamais convivemos em união estável, meu filho nunca presenciou a situação familiar dita “tradicional”, com pai e mãe morando no mesmo lar. Pelo contrário, desde que ele nasceu, estive sempre perto e quando acabou o período de amamentação comecei a levá-lo para dormir em minha casa, a princípio, de 15 em 15 dias.

Passei, com o tempo, a sentir a importância da convivência do meu filho comigo de forma direta, ou seja, vivendo no mesmo lar. Assim, passei a reivindicar maior convivência, no que fui prontamente atendido pela mãe, que sempre concordou quanto ao direito dele de conviver com o pai de maneira igualitária.

O que eram consideradas visitas à minha casa, passaram a ser algo bem mais importante. “Pai não é visitante”, pensava comigo mesmo. E assim, chegamos a um acordo de guarda compartilhada com alternância de lares em períodos curtos, de forma tal que meu filho tem total e plena referência e segurança em ter convivência com o pai e com a mãe, mesmo em casas separadas.
Meu filho hoje tem 3 anos de idade e em seu desenvolvimento lingüístico, já aparecem as expressões “casa de papai” e “casa de mamãe” para referir-se a onde ele está ou aonde quer ir.

Começam a se delinear as idéias sobre seu ambiente residencial. Em minha casa ele tem o quarto dele, na casa da mãe também. Refere-se a isto sempre que necessário e sabe identificar as figuras familiares pertencentes a ambos os lados: avós, tios e tias, madrasta, amigos do edifício. Quando está comigo afirma: “vamos para casa, papai”, referindo-se à minha casa, e faz o mesmo quando diz à mãe que deseja voltar de algum lugar e ir para "sua casa”. Tais constatações não são amenidades. São a prova de que o ambiente familiar é complexo e admite sim este tipo de convivência. Gosto de enfatizar que é um direito da criança a convivência igualitária com ambos os genitores.
Assim, apesar dos preconceitos machistas, a família de hoje está cada vez mais dependente da participação do pai de forma mais efetiva e afetiva no desenvolvimento dos filhos.

Uma dificuldade que ainda é apontada sobre a guarda compartilhada é a divergência de valores e métodos de educação doméstica. Este argumento é facilmente superado com a constatação de que os valores também seriam diferentes se os pais estivessem casados. Muitas vezes vemos famílias que moram com pai e mãe no mesmo ambiente divergirem entre si sobre a educação dos filhos. Afinal, esta é a vida, complexa, cheia de desafios e contradições. Nenhuma família é perfeita. Ademais, as pequenas diferenças de tratamento e reação de pai e de mãe são compensadas com muita conversa e o foco no filho. Ele é a figura mais importante.

Muitos falam, ainda, numa “dificuldade de logística”. Este é o argumento mais ridículo. Foge completamente do problema principal, o direito da criança. Este é deixado de lado em favor das dificuldades de transporte de roupas de uma casa para outra. Ora, ninguém disse que é fácil ser pai ou mãe. Afinal, por mais dispendioso e trabalhoso que seja, o filho tem o direito de conviver com ambos os genitores.

Particularmente, superei muito desta dificuldade mantendo roupas, brinquedos, filmes, comida, mamadeira e tudo que ele precisa tanto na casa do pai quanto na da mãe. Apesar disso, sou eu quem pega e leva de um lado para o outro, e isto realmente dá trabalho.

Muito trabalho ainda virá com o início da educação na escola. Superaremos todas, no interesse do meu filho.
Afinal, é ao direito dele que a Constituição se refere. O valor moral fundamental é a valorização da relação familiar e a importância do laço afetivo que envolve pai e filho. Superar barreiras e preconceitos machistas, compartilhados principalmente pelas mulheres, mas não só por elas, é papel da figura paterna. Eles (os homens) muitas vezes esquecem-se de sua importância na criação dos filhos e deixam a vida passar fazendo papel de visitantes semanais ou acompanhantes em passeios vespertinos. Acomodam-se e perdem a oportunidade de convivência com o filho, que garantirá satisfação moral não só a eles, mas principalmente à criança. A referência à figura paterna é essencial ao desenvolvimento afetivo de qualquer um, e, com certeza, muito mais importante do que referência a um lar específico. Afinal, o que é pior: ter duas casas e conviver com pai e mãe ou ter uma casa e não conviver com o pai?

Graças à maturidade encontrada no diálogo, posso dizer que sou pai de verdade. Cuido do meu filho na saúde e na doença. Chego a casa vindo do trabalho e ele está lá (pelo menos durante metade da semana). Acompanho seu desenvolvimento, brigo, imponho ordem, levo ao médico, acompanho sua febre à noite.

Isto não é bom somente para mim, mas principalmente para meu filho, e isto não seria possível sem a convivência partilhada, com todas as “dificuldades logísticas” que ela apresenta.

Adrualdo de Lima Catão é Professor de Filosofia do Direito da FDA-UFAL e Advogado.

http://blogdoadrualdo.blogspot.com

domingo, 30 de junho de 2013

Corra, camarada - de CLÁUDIA LAITANO


ZH-29 de junho de 2013
 Um dos cartazes mais simpáticos das passeatas dos últimos dias era carregado por um pequeno grupo de senhores calvos e barrigudinhos: “Os jovens de 1968 apoiam os jovens de 2013¨.
1968 não é uma data, mas um emblema com mais de um significado. O 68 do cartaz provavelmente é o do combate à ditadura brasileira, o da passeata dos 100 mil, o do melancólico dezembro do AI-5. O Junho de 2013 brasileiro, porém, talvez se aproxime mais do Maio de 68 da França democrática – uma insurreição popular que saiu do controle dos partidos e acabou superando barreiras de idade, de classe e de coloração política.
O movimento francês começou com greves de estudantes, se fortaleceu com a repressão policial e acabou absorvendo causas diversas. Como hoje, havia um clamor por “mudança de valores”. Cartazes com ideias novas sobre família, sexo, educação e trabalho antecipavam muitas das mudanças de comportamento que seriam assimiladas nos anos seguintes em boa parte das democracias ocidentais. Havia insatisfação política, evidentemente, mas o que eclodiu em 1968 foi menos o tradicional conflito entre esquerda e direita do que o simples e belo desbunde generalizado. O 2013 brasileiro e o que vem acontecendo, desde 2008, em países tão diferentes quanto Islândia, Egito, Espanha e Estados Unidos, por diferentes motivos, têm em comum a forma como os movimentos se articularam na rede antes de chegarem à rua. Como aconteceu com o Maio de 68, o futuro deve se encarregar de confirmar o quanto esses movimentos apontam para alguma espécie de tendência global – como a revolução dos costumes dos anos 60 foi de certa forma anunciada pelas revoltas de Paris.
Desde já, cotejar as insatisfações dessas duas gerações de manifestantes, os baby-boomers de 68 e a Geração Y dos anos 2010, pode ser revelador. Nos anos 60, era o desejo que pedia passagem nos slogans da rua (“As reservas impostas ao prazer excitam o prazer de viver sem reserva”). Os jovens viam no professor, no pai, no patrão figuras que se colocavam entre eles e o cabelo comprido, o rock, o sexo sem compromisso. 
Nos anos 2010, o professor, o pai e mesmo o patrão se sentem coagidos a partilhar da visão de mundo dos jovens em vários aspectos. Seus pais (avós?) ganharam essa parada por eles: adultos não são o inimigo. (Slogan de Maio de 1968: “Professores, vocês fazem-nos envelhecer”. Slogan de Junho de 2013: “Professor, eu desejo a você o salário de um deputado e o prestígio de um jogador”.)
O que esses garotos querem se já podem quase tudo? Palpite: transferir para a esfera pública o poder a que se acostumaram na esfera privada, espanar as teias de aranha da democracia e, se possível, reinventar a pólis como outras gerações reinventaram a família e o trabalho.
“Corra, camarada, o velho mundo está atrás de você.” 1968 ou 2013? Tanto faz.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

IBDFAM opina pela rejeição do Estatuto do Nascituro

IBDFAM opina pela rejeição do Estatuto do Nascituro 12/06/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Christine Szeto

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou no último dia 5, minuta pela rejeição do Estatuto do Nascituro (PL 478/2007) à Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O PL é de autoria dos deputados Luis Bassuma e Miguel Martins, está em tramitação na Câmara dos Deputados, e foi aprovado recentemente na Comissão de Finanças e Tributação. A minuta foi elaborada pela Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM e defende, a partir da interpretação da Constituição, que não se pode confundir nascituro e embrião: o primeiro diz respeito ao ser humano já no contexto de uma gestação, o segundo se refere ao material proveniente da concepção, do encontro dos gametas masculino e feminino. De acordo com o texto enviado, esses termos não podem ser confundidos. "Equívoco percebido a todo instante ao longo dessa proposição legislativa. Portanto, para situações distintas, aplicam-se regras distintas, concluindo na máxima da proporcionalidade, trato diferenciado para cada etapa do ser”.

Outro equívoco e ilegalidade, de acordo com a minuta, diz respeito à ofensa aos direitos fundamentais da mulher. O Estatuto do Nascituro impõe a violação da integridade psicofísica da mulher, em detrimento do feto e do embrião, desprezando a ordem constitucional. O IBDFAM explica que o aborto deixou de ser ilícito nos casos de risco para a gestante. No Direito Penal brasileiro, a interrupção da gravidez ou o aborto integra o capítulo "Dos crimes contra a vida" (arts. 124 e 125 do Código Penal). Apenas duas situações são insuscetíveis de punição da prática: I - se não há outra forma viável de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez decorre de estupro e a interrupção da gravidez é precedida da anuência da gestante ou, se essa for incapaz, de seu representante legal (art. 128 do Código Penal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal acrescentou a possibilidade de aborto nos casos de anencefalia, em votação da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 em 12 de abril de 2012.

“Por esse mesmo motivo, e ainda em desrespeito aos direitos fundamentais da mulher, padece de inconstitucionalidade a referida proposta legislativa, em legitimação do Estado, da paternidade ao estuprador e sujeitar a gestante a relações pessoais com o ofensor, nos casos de estupro. O Estado democrático de Direito é construído a partir do respeito pleno à liberdade, que, no caso, se expressa pela garantia de acatamento à escolha da gestante ou do casal de pais quanto à continuidade da gestação de feto, em casos de estupro, risco de vida na gravidez para a gestante e, anencefalia. Esse é o exercício constitucional dos direitos humanos”, conclui a minuta.

Para o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do IBDFAM, o Projeto de Lei colide frontalmente com as categorias consagradas do direito civil brasileiro, além de incorrer em equívocos e contradições. O jurista explica que o sistema legal atual tutela suficientemente o nascituro, como sujeito de direito, ainda que não constituído como pessoa, que depende do nascimento com vida. "A ele são assegurados direitos expectativos e não mera expectativas de direito (na expectativa, o direito ainda não se constituiu). Determinadas convicções religiosas não podem prevalecer em um Estado laico e republicano, que tutela os direitos fundamentais de todas as pessoas, de quaisquer crenças religiosas ou não, notadamente quando implicam retrocesso social e redução de direitos reconhecidos", completa.