Os principais autores que se dedicam à análise da família como instituição, apontam o trabalho de Bachofen, que estudou o Direito Materno em 1861, como o primeiro estudo científico sobre a história da família. O autor tinha como teses principais a promiscuidade sexual no início primitivo da sociedade humana quando, pelo desconhecimento absoluto do papel desempenhado pelo homem, esta prática teria dado surgimento ao período da ginecocracia (domínio absoluto da mulher), considerando-se que a mãe era a única genitora conhecida. Para Bachofen, a influência grega, somada às concepções religiosas, fizeram a passagem para a monogamia e a ascensão do direito paterno. Em 1865, Mac Lennan apresenta seus estudos junto às tribos selvagens, bárbaros e até civilizados, apresentando o costume do rapto como matrimônio. Já Morgan, em 1871, estudou os sistemas de parentesco, reconstituindo as diferentes formas de família, identificando o matrimônio por grupos, apontando as diferentes proibições de vínculos e reconhecendo a anterioridade do direito materno antes da sociedade patriarcal dos povos civilizados na antiguidade. Morgan foi um dos autores que embasaram os estudos de Engel, na sua importante obra “A origem da família, da sociedade privada e do estado”.
As diversas áreas, que tem como objeto de análise diferentes grupos sociais isolados, apontam para a existência de intervenção cultural nas uniões sexuais. É o que se reconhece como proibição do incesto, ou seja, a formalização de uma união sexual sempre sofre uma certa proibição, como, por exemplo, a impossibilidade do casamento entre parentes próximos. O que varia é o que cada grupo considera com parente, o grau e o critério dessas proibições. Assim, no Egito antigo, o casamento entre irmãos era exigido como forma de manter a divindade da família real. Já entre os balis exigia-se o casamento entre gêmeos pela intimidade vivida entre eles no útero materno. Levi Strauss, ministra que a proibição do incesto tem como objetivo a sobrevivência do grupo, é a prevalência do social sobre o natural, do coletivo sobre o individual, da organização sobre o arbitrário. Assim, o começo da organização social é desencadeado com a proibição do incesto. Ou seja, a primeira regra proibitiva é uma lei na área do direito de família, provocando uma remodelação das condições biológicas do acasalamento e da criação, estruturando-se dentro de um esquema artificial de obrigações e tabus, impeditivas do mero instinto irracional.
Essa organização diferenciada em termos de uniões sexuais, é exemplificada, prioritariamente, através da prática monogâmica ou poligâmica, sendo essa última ainda diferenciada pela poliginia ( sistema onde o homem tem direito a várias esposas), ou pela poliandria (sistema onde a mulher pode ter vários maridos). A maior parte dos povos mais antigos do planeta é poligâmica. Em estudos realizados no início do século XX, foi divulgado o dado de que dos 250 povos mais importantes pesquisados, 193 adotavam a poliginia. Quando o cristianismo entrou em cena, a monogamia na Europa tomou o lugar da poligamia, como a forma legal da associação dos sexos, e o adultério passou a ser uma forma de poligamia.
Na Roma e no Egito antigo( 900 a.C), a família era estruturada através do casamento formal contratual, como forma de fixar a descendência (motivos religiosos) e a herança (motivo econômico). A monogamia existia apenas para as mulheres, pois com o acúmulo da propriedade, passou a ser desejável diferenciar as mulheres em esposa principal e concubina, de modo que só os filhos da primeira herdassem, exigindo-se da primeira, portanto, fidelidade absoluta, a fim da paternidade ser indiscutível.
No ano de 312, com a conversão do imperador romano Constantino I à fé cristã, deu-se início à criação do direito canônico, com fontes romanas e alemãs. Porém, somente no século IX, a Igreja implantou a cerimônia religiosa do casamento e no século XV (1438) reconhece o casamento como um dos seus sacramentos.
O direito canônico determina a indissolubilidade do casamento, proíbe a poligamia, determina os impedimentos matrimoniais, e destaca a função reprodutiva do casamento.
A legislação brasileira ainda hoje detém efeitos dessa concepção cristã. Na verdade, essas concepções estão arraigadas em nossa cultura ocidental, e isso é demonstrado no verdadeiro horror que a divulgação da prática do incesto nos provoca, na discriminação sofrida pelas uniões homoafetivas e na desaprovação social das relações amorosas e sexuais simultâneas. Ainda que essas práticas não sejam aceitas como “normais” ou adequadas na sociedade, é importante lembrar que elas existem, fazem parte de nossa realidade e, desde que não sejam tipificadas como crime, como, por exemplo, o incesto gerado através do estupro ou mesmo a pedofilia, elas não podem ser coibidas ou penalizadas com a total desproteção de seus participantes, eis que prevalecem os princípios constitucionais que protegem a dignidade humana como maior bem jurídico, preservando sua integridade, liberdade e igualdade.
As diversas áreas, que tem como objeto de análise diferentes grupos sociais isolados, apontam para a existência de intervenção cultural nas uniões sexuais. É o que se reconhece como proibição do incesto, ou seja, a formalização de uma união sexual sempre sofre uma certa proibição, como, por exemplo, a impossibilidade do casamento entre parentes próximos. O que varia é o que cada grupo considera com parente, o grau e o critério dessas proibições. Assim, no Egito antigo, o casamento entre irmãos era exigido como forma de manter a divindade da família real. Já entre os balis exigia-se o casamento entre gêmeos pela intimidade vivida entre eles no útero materno. Levi Strauss, ministra que a proibição do incesto tem como objetivo a sobrevivência do grupo, é a prevalência do social sobre o natural, do coletivo sobre o individual, da organização sobre o arbitrário. Assim, o começo da organização social é desencadeado com a proibição do incesto. Ou seja, a primeira regra proibitiva é uma lei na área do direito de família, provocando uma remodelação das condições biológicas do acasalamento e da criação, estruturando-se dentro de um esquema artificial de obrigações e tabus, impeditivas do mero instinto irracional.
Essa organização diferenciada em termos de uniões sexuais, é exemplificada, prioritariamente, através da prática monogâmica ou poligâmica, sendo essa última ainda diferenciada pela poliginia ( sistema onde o homem tem direito a várias esposas), ou pela poliandria (sistema onde a mulher pode ter vários maridos). A maior parte dos povos mais antigos do planeta é poligâmica. Em estudos realizados no início do século XX, foi divulgado o dado de que dos 250 povos mais importantes pesquisados, 193 adotavam a poliginia. Quando o cristianismo entrou em cena, a monogamia na Europa tomou o lugar da poligamia, como a forma legal da associação dos sexos, e o adultério passou a ser uma forma de poligamia.
Na Roma e no Egito antigo( 900 a.C), a família era estruturada através do casamento formal contratual, como forma de fixar a descendência (motivos religiosos) e a herança (motivo econômico). A monogamia existia apenas para as mulheres, pois com o acúmulo da propriedade, passou a ser desejável diferenciar as mulheres em esposa principal e concubina, de modo que só os filhos da primeira herdassem, exigindo-se da primeira, portanto, fidelidade absoluta, a fim da paternidade ser indiscutível.
No ano de 312, com a conversão do imperador romano Constantino I à fé cristã, deu-se início à criação do direito canônico, com fontes romanas e alemãs. Porém, somente no século IX, a Igreja implantou a cerimônia religiosa do casamento e no século XV (1438) reconhece o casamento como um dos seus sacramentos.
O direito canônico determina a indissolubilidade do casamento, proíbe a poligamia, determina os impedimentos matrimoniais, e destaca a função reprodutiva do casamento.
A legislação brasileira ainda hoje detém efeitos dessa concepção cristã. Na verdade, essas concepções estão arraigadas em nossa cultura ocidental, e isso é demonstrado no verdadeiro horror que a divulgação da prática do incesto nos provoca, na discriminação sofrida pelas uniões homoafetivas e na desaprovação social das relações amorosas e sexuais simultâneas. Ainda que essas práticas não sejam aceitas como “normais” ou adequadas na sociedade, é importante lembrar que elas existem, fazem parte de nossa realidade e, desde que não sejam tipificadas como crime, como, por exemplo, o incesto gerado através do estupro ou mesmo a pedofilia, elas não podem ser coibidas ou penalizadas com a total desproteção de seus participantes, eis que prevalecem os princípios constitucionais que protegem a dignidade humana como maior bem jurídico, preservando sua integridade, liberdade e igualdade.
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