De todos os fenômenos humanos, reconhecidamente, a família é o mais importante. Ela é identificada em qualquer tipo de sociedade ou civilização, o que nos faz refletir sobre a necessidade do ser humano em manter os vínculos afetivos, que superam a feição meramente biológica. Percebe-se, porém, que a forma de estruturação desse grupo se modifica de acordo com o tempo, contexto e a sociedade em que ela está inserida. Assim, como fenômeno cultural, a família vem sofrendo constantes mutações no tempo e no espaço, passando por transformações contínuas, mas que, absolutamente, não fragilizam sua importância. A família passou por uma função religiosa, quando a união do grupo visava a conservação do culto doméstico (antiga sociedade grega e romana), função econômica (sobrevivência e amparo do grupo, além da preservação da propriedade privada); função política ( estabelecimento de hierarquia, família como “pequena pátria”), reprodutiva ( por influência da igreja), e hoje tem como principal função a sua instrumentalidade, sendo entendida como um meio do qual se vale o ser humano para alcançar a plena realização e o desenvolvimento de sua personalidade. Ao se adotar como paradigma no Direito de Família essa concepção eudemonista, elegendo-se a teoria da personalização como eixo norteador, nada mais se fez do que atender ao mandamento constitucional de que a dignidade humana é o tronco basilar do direito brasileiro. Nessa área, a efetivação da proteção desse bem jurídico é atendida ao se reconhecer o afeto como grande contingente que produz efeitos concretos e, assim, um sentimento humano passa a ser juridicamente relevante, para tanto, a linguagem do direito deve ser emocionalizada, o que exige uma mudança de postura dos operadores jurídicos que atuam nessa área.
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