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sábado, 18 de abril de 2009
terça-feira, 14 de abril de 2009
Desafios para reflexão e debate no Direito Sucessório.
Proponho a reflexão e o debate com enfoque interdisciplinar em relação ao tema INDIGNIDADE DE HERDEIROS, através dos seguintes questionamentos;
1- Considerando um delito de homicídio cometido de um filho com 16 anos (inimputável) contra seu próprio pai, ele poderia ser excluído da sucessão?
2- Considerando o crime cometido por Suzane Von Richthofen em outubro de 2002, quando ainda estava em vigor o Código Civil de 1916, onde a exclusão por indignidade apenas abarcava o homicídio do próprio autor da herança, Suzane pode ser excluída da sucessão de seus avós, caso a sucessão dos mesmos se dê à luz do Código Civil atual que ampliou a possibilidade de exclusão quanto à sucessão dos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro da vítima?
3- Na hipótese do delito de homicídio ser descaracterizado para lesão corporal seguida de morte no processo penal, a ação cívil de indignidade pode ser procedente?
4- Em que medida a sentença criminal produz efeitos em relação à ação cível?
5- Caso a réu da ação de indignidade venha a falecer no decorrer do processo cível, ou seja, sem ter sido ainda excluído do direito sucessório, esta ação pode prosseguir? Seus próprios herdeiros podem ser atingidos com a decisão procedente?
1- Considerando um delito de homicídio cometido de um filho com 16 anos (inimputável) contra seu próprio pai, ele poderia ser excluído da sucessão?
2- Considerando o crime cometido por Suzane Von Richthofen em outubro de 2002, quando ainda estava em vigor o Código Civil de 1916, onde a exclusão por indignidade apenas abarcava o homicídio do próprio autor da herança, Suzane pode ser excluída da sucessão de seus avós, caso a sucessão dos mesmos se dê à luz do Código Civil atual que ampliou a possibilidade de exclusão quanto à sucessão dos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro da vítima?
3- Na hipótese do delito de homicídio ser descaracterizado para lesão corporal seguida de morte no processo penal, a ação cívil de indignidade pode ser procedente?
4- Em que medida a sentença criminal produz efeitos em relação à ação cível?
5- Caso a réu da ação de indignidade venha a falecer no decorrer do processo cível, ou seja, sem ter sido ainda excluído do direito sucessório, esta ação pode prosseguir? Seus próprios herdeiros podem ser atingidos com a decisão procedente?
Filiação socioafetiva
http/www.youtube.com/watch?v=UAmamQAxqCA -- Uma aula de Direito de Família no texto interpretado por Eva Wilma dentro da novela Páginas da Vida. (obrigada a Fabiene pela dica)
segunda-feira, 6 de abril de 2009
O direito sucessório do cônjuge
Uma das maiores polêmicas do novo Direito Civil brasileiro diz respeito ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Ele conquistou espaços merecidos corrigindo-se uma grande injustiça que havia na legislação brasileira, onde o cônjuge recebia a herança somente na ausência das classes dos descendentes e dos ascendentes. A antiga lei considerava a regra protetiva do regime de comunhão universal de bens e, nos outros regimes lhe proporcionava o chamado usufruto vidual sobre parte do patrimônio. Atualmente o cônjuge tem reservado para si o direito da concorrência com os descendentes, com o discutível critério da dependência do regime de bens, bem como a reserva mínima de ¼ do patrimônio se forem filhos comuns; a privilegiada concorrência com os ascendentes; a promoção ao status de herdeiro necessário; o direito real de habitação, independente da existência do direito sucessório; além da sucessão exclusiva na terceira classe e da evidente manutenção de seu direito de meação vinculada ao regime de bens adotado. Respeitando opiniões contrárias, acho que o legislador poderia ter sido ainda mais generoso e ter estabelecido a concorrência com os descendentes absolutamente desvinculada do critério regime de bens. Em primeiro lugar, porque este instituto integra os efeitos patrimoniais intervivos, fruto de uma opção feita pelo casal, ou por imposição legal no caso do regime de separação obrigatório, antes do casamento, para regrar as relações matrimoniais na constância do mesmo. Em segundo lugar, e considero este o principal argumento, porque a sucessão legítima tem hoje como fundamento o interesse superior da família. Considerando-se que a família em questão é aquela alçada pela Constituição Federal como local de realização e de promoção de seus membros (função instrumental), as pessoas com maior vínculo de afetividade com o hereditando são merecedoras de maior proteção. Na família nuclear o cônjuge que permaneceu com o autor da herança até seus últimos momentos, é o único componente estável e essencial, uma vez que os filhos, em um determinado momento, irão se despreender daquela entidade familiar, formando sua própria família. O absoluto privilégio da filiação, preterindo-se a figura do cônjuge era explicável pela baixa expectativa de vida dos ascendentes que, no início do século XX, faleciam em torno dos 40 ou 50 anos, deixando muitas vezes descendentes de tenra idade, o que justifica a grande incidência da figura da tutela no início do século passado. Hoje a realidade é bem outra. A regra geral é que, no momento do falecimento dos pais, os filhos já tenham seu próprio patrimônio ou meio de sustento. Se tal não ocorreu, ainda existindo a relação de dependência, existem outros meios protetivos, como os direitos previdenciários ou seguro de vida. Não estou defendendo a exclusão do direito sucessório dos filhos, mas, a exemplo de outras legislações, especialmente européias, entendo que o vínculo do matrimônio ( e da mesma forma o da união estável) condiz com o paradigma da afetividade e necessita de uma proteção qualificada.
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Para saber mais...
Artigo - O casamento avuncular - Por José Carlos Teixeira Giorgis
Por José Carlos Teixeira Giorgis: advogado
As sociedades primitivas desconheciam a paternidade e também ignoravam qualquer relação entre o ato sexual e a procriação; e assim também o parentesco e seus efeitos, o que somente aconteceu na fase neolítica, embora a filiação uterina fosse cogitada. As moças eram defloradas desde jovens e atendiam aos machos, mesmo de outras clãs; a promiscuidade sexual era a regra, irmãos e irmãs se acasalavam como também "pais e filhos", não era concebida a idéia de família nuclear ou de vínculos de sangue; tudo se estrutura em torno da mulher e de sua autoridade. Somente quando o grupo abandona o nomadismo e se dedica à agricultura e ao cativeiro de animais, surge a noção de família e de propriedade privada; e com ela a fidelidade da mulher para garantir a segura transmissão do patrimônio, a monogamia e a condenação do incesto. Quando se eleva o casamento às galas de instituição, e ainda para solidificar os laços de preservação dos bens, prescreve-se a proibição da boda entre parentes e afins; também entre os que se ligam pela adoção; os casados; o cônjuge com o assassino de seu parceiro; e os colaterais, até o terceiro grau. A tradição jurídica justifica os impedimentos oriundos da consangüinidade com razões morais e eugênicas, pois a proximidade das linhas de parentesco tende a avizinhar a carga genética enferma e assim o nascimento de filhos defeituosos ou portadores de males; alguns autores sinalizam com o desenvolvimento da raça e motivação higienista; e proteção da prole. Essa restrição se estende também aos parentes transversais ainda com argumentos biológicos e éticos; os matrimônios dos assemelhados provocariam desvios e graves seqüelas somáticas, tanto que o código anterior estendeu o impedimento até o terceiro grau colateral, o que foi mantido na legislação civil vigente. O entendimento é pendular no direito comparado: entre os argentinos a vedação se queda aos irmãos; para os franceses somente o presidente da República pode suspender as proibições; os ingleses e japoneses têm regras parecidas aos brasileiros; os portugueses aceitam o consórcio entre parentes de terceiro grau desde que haja causa premente; e a colateralidade não obsta, por exemplo, que o viúvo se junte à cunhada. Chama-se casamento avuncular o que se celebra entre tio e sobrinha, que são colaterais de terceiro grau; tem base na antropologia, sendo comum entre algumas tribos, como os tupis e os guaranis; em seu nicho original a palavra diz com a autoridade do tio materno em relação ao sobrinho, mas ganhou uso corrente. A questão é temperada pelo DL n. 3.200/41 que permite essa união desde que peritos nomeados pelo juiz atestem a sanidade dos nubentes e afirmem não existir impedimento para a realização da boda, sob o ponto de vista de futura linhagem; é recorrente que tais normas foram recepcionadas pelo diploma em vigor. A Justiça paulista disse haver possibilidade jurídica no pedido de autorização judicial para casamento entre tio e sobrinha (TJSP, APC 414.053-4/0-00). E o tribunal gaúcho reconhece, nessa linha, ser cabível a declaração de existência de união estável entre colaterais, como tio e sobrinha (TJRS, APC nº 70006562763 e nº 7002276145). (*) E.mail:
jgiorgis@terra.com.br
Fonte: Espaço Vital
Por José Carlos Teixeira Giorgis: advogado
As sociedades primitivas desconheciam a paternidade e também ignoravam qualquer relação entre o ato sexual e a procriação; e assim também o parentesco e seus efeitos, o que somente aconteceu na fase neolítica, embora a filiação uterina fosse cogitada. As moças eram defloradas desde jovens e atendiam aos machos, mesmo de outras clãs; a promiscuidade sexual era a regra, irmãos e irmãs se acasalavam como também "pais e filhos", não era concebida a idéia de família nuclear ou de vínculos de sangue; tudo se estrutura em torno da mulher e de sua autoridade. Somente quando o grupo abandona o nomadismo e se dedica à agricultura e ao cativeiro de animais, surge a noção de família e de propriedade privada; e com ela a fidelidade da mulher para garantir a segura transmissão do patrimônio, a monogamia e a condenação do incesto. Quando se eleva o casamento às galas de instituição, e ainda para solidificar os laços de preservação dos bens, prescreve-se a proibição da boda entre parentes e afins; também entre os que se ligam pela adoção; os casados; o cônjuge com o assassino de seu parceiro; e os colaterais, até o terceiro grau. A tradição jurídica justifica os impedimentos oriundos da consangüinidade com razões morais e eugênicas, pois a proximidade das linhas de parentesco tende a avizinhar a carga genética enferma e assim o nascimento de filhos defeituosos ou portadores de males; alguns autores sinalizam com o desenvolvimento da raça e motivação higienista; e proteção da prole. Essa restrição se estende também aos parentes transversais ainda com argumentos biológicos e éticos; os matrimônios dos assemelhados provocariam desvios e graves seqüelas somáticas, tanto que o código anterior estendeu o impedimento até o terceiro grau colateral, o que foi mantido na legislação civil vigente. O entendimento é pendular no direito comparado: entre os argentinos a vedação se queda aos irmãos; para os franceses somente o presidente da República pode suspender as proibições; os ingleses e japoneses têm regras parecidas aos brasileiros; os portugueses aceitam o consórcio entre parentes de terceiro grau desde que haja causa premente; e a colateralidade não obsta, por exemplo, que o viúvo se junte à cunhada. Chama-se casamento avuncular o que se celebra entre tio e sobrinha, que são colaterais de terceiro grau; tem base na antropologia, sendo comum entre algumas tribos, como os tupis e os guaranis; em seu nicho original a palavra diz com a autoridade do tio materno em relação ao sobrinho, mas ganhou uso corrente. A questão é temperada pelo DL n. 3.200/41 que permite essa união desde que peritos nomeados pelo juiz atestem a sanidade dos nubentes e afirmem não existir impedimento para a realização da boda, sob o ponto de vista de futura linhagem; é recorrente que tais normas foram recepcionadas pelo diploma em vigor. A Justiça paulista disse haver possibilidade jurídica no pedido de autorização judicial para casamento entre tio e sobrinha (TJSP, APC 414.053-4/0-00). E o tribunal gaúcho reconhece, nessa linha, ser cabível a declaração de existência de união estável entre colaterais, como tio e sobrinha (TJRS, APC nº 70006562763 e nº 7002276145). (*) E.mail:
jgiorgis@terra.com.br
Fonte: Espaço Vital
Casamento entre parentes colaterais de terceiro grau
Normalmente é recebida com surpresa a notícia de que a legislação atual impede o casamento entre colaterais de 3º grau, ou seja, entre tios e sobrinhas ou tias e sobrinhos. Na atualidade, onde a liberdade de escolha do companheiro ou cônjuge ou mesmo da forma de entidade familiar é a regra geral, é difícil compreender o porquê de tal proibição. Ocorre que nos idos da década de 40 essa questão já era questionada, a ponto da legislação tentar amenizar a regra imperativa e autorizar a realização do casamento com um exame pré-nupcial obrigatório. O Decreto-lei 3.200 de 1941 determina que os colaterais do terceiro grau que pretendem casar, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação, que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. Ora, tal autorização, reconhecida pela doutrina atual como ainda em vigor, demonstra que o objetivo da restrição é de ordem genética, pra evitar a degenerescência da raça. Esse entendimento pode ser compreendido se considerarmos a concepção clássica de casamento com a finalidade reprodutiva, o que absolutamente não mais corresponde ao atual paradigma. Ainda deve-se atentar que, naquela época certamente os médicos não poderiam assegurar a impossibilidade de problemas futuros de saúde na prole. Talvez hoje isso já seria mais viável, mas afinal, para quer serviria essa informação? Unicamente para ciência dos nubentes, jamais como fator impeditivo para o casamento. No entanto, essa é a condição imposta pela lei, ou seja, totalmente em desacordo com os mais elementares princípios norteadores do Direito de Família. É admissível a exigência do exame pré-nupcial, aliás esse tipo de providência evitaria muitos problemas, inclusive a alegação posterior de desconhecimento da existência de moléstia grave e transmissível apontada como um dos motivos para anulação do casamento (erro essencial). Porém, o que é impossível aceitar é que o fato de poder ocorrer algum problema futuro com eventual prole por questões genéticas, seja impedimento para o casamento e, pasmem, por determinação legal, até mesmo para o reconhecimento de uma união estável. Surpreendentemente, nem sequer a proposta do Estatuto das Famílias elaborada pelo IBDFAM considerou tal situação, e mantém em seu artigo 24 o impedimento de casamento entre parentes colaterais até o terceiro grau, inclusive, nem sequer ressalvando a hipótese do exame pré-nupcial, já cogitado desde a década de 1940.
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