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sexta-feira, 30 de abril de 2010

A infidelidade e o dano moral-Parte II


TJGO -Juíza condena homem a indenizar ex-mulher por infidelidade
02/07/2008 Fonte: TJGO
O Tribunal de Justiça de Goiás condenou um homem a indenizar sua ex-mulher em R$ 2,3 mil, por danos morais, em razão de descumprimento do dever de casamento (fidelidade recíproca, artigo 1.566 do Código Civil). Inicialmente, a ação de separação judicial litigiosa foi movida pelo autor, sob a alegação de que ambos já estavam separados havia cerca de nove meses e que o único bem do casal, uma gleba de terra, deveria ser partilhado. Na ação, ele também pediu que a mulher voltasse a usar o nome de solteira. Ela então apresentou reconvenção, argumentando que a separação deu-se por culpa exclusiva do autor, uma vez que ele fugiu com a mulher de seu irmão . Solicitou ainda a condenação do ex- marido por danos morais pela situação constrangedora que "marcou-lhe definitivamente a vida".
Apesar de ter negado o pedido de alimentos formulado pela reconvinte, sob o argumento de que não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse sua necessidade, além de tratar-se de pessoa jovem, saudável e apta ao trabalho, a juíza Sirlei Martins da Costa entendeu que o descumprimento de qualquer obrigação contratual gera o dever de indenizar. Mesmo considerando as características peculiares do ato, o matrimônio, como qualquer contrato, gera deveres e compromissos, disse a magistrada. "Quem casa sabe que está assumindo com o outro um pacto. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõem a permanecer casados", asseverou.
De acordo com a juíza, ninguém é obrigado a continuar casado gostando de outra pessoa, tampouco ser penalizado por se interessar por outra mulher. No entanto, considerou que ele não poderia dar início a outro relacionamento estando casado, principalmente considerando que ele permitiu que a relação paralela se tornasse pública e passasse a ser assunto corriqueiro da cidade. "Nesse caso, embora o reconvindo tenha afirmado que sua atual mulher tenha se separado muito antes dele, ficou demonstrado que eles iniciaram o relacionamento durante a vigência do casamento das partes", ressaltou.
Para a magistrada, é importante que seja feita a distinção entre dano pelo fim do casamento - mal que quase sempre atinge os envolvidos - e pelo descumprimento de dever do casamento. "Com relação á infidelidade é necessário que a conduta do consorte cause no outro cônjuge situação que lhe implique sofrimento, o que se dá muitas vezes por exposição vexatória. É o caso da conduta do consorte infiel que coloca seu cônjuge no papel de tolo, alvo de piadas e insinuações ou até mesmo no de vítima. O que dá ensejo à indenização não deve ser o fracasso da sociedade conjugal, mas o descumprimento de dever legal durante a sua vigência", esclareceu.
Observando ainda que o tema é polêmico e que a decisão é inédita em Goiás, a juíza lembrou que o STJ já se posicionou a respeito da matéria. "O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral", comentou, seguindo orientação do STJ.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

A infidelidade e o dano moral- Parte I


Vamos tentar analisar através de decisões jurisprudenciais a questão da infidelidade, já que tem sido um tema recorrente nos casos concretos em que temos atuado.

Infidelidade de marido não gera indenização para mulher traída
28/04/2010 Fonte: TJGO
Parceira de cônjuge infiel não é obrigada a indenizar esposa traída. O entendimento inusitado é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do desembargador João Ubaldo Ferreira e reformou decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a mulher do seu amante. Embora considere que o adultério ofende um "indeclinável" interesse de ordem social, uma vez que a exclusividade da relação sexual entre marido e mulher garante a disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar, João Ubaldo ressaltou que não existe previsão legal no âmbito civil ou criminal para embasar o pedido de indenização. "No referido caso a lei teria que estabelecer uma exigência de que a conduta da 'cúmplice' ou co ré fosse ilícita para respaldar tal pedido, que não está previsto na legislação atual tampouco no Código Civil de 1916", ponderou, ao pontuar que nem toda regra moral é uma norma da Justiça, já que não prescreve um determinado regramento. Segundo o desembargador, não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. "O casamento, uma vez examinado tanto com um instituto quanto um contrato particular somente motiva efeitos em relação aos cônjuges e seus familiares, pois não beneficia nem prejudica terceiros. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério durante o tempo de vigência do matrimônio. Em matéria de responsabilidade civil não existe solidariedade entre o cúmplice e a esposa adúltera", destacou. Ao analisar a ameaça feita pela apelada à apelante, inclusive com registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um direito reconhecido e autorizado por lei. "Desde que se use poderes atribuídos pela lei, e dentro dos seus limites, para realizar um interesse legítimo não há abuso de direito e, consequentemente, não se pode imputar ao seu autor a responsabilidade por quaisquer prejuízos que desse fato resultem", frisou, citando jurisprudência do atual Código Civil. A apelante foi representada pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia e o processo referente ao caso foi julgado no TJ pela segunda vez, por força de embargos de declaração, tendo o colegiado anulado o acórdão anterior em razão do seu impedimento em fazer a sustentação oral. Na decisão, a Turma entendeu que o fato caracterizou cerceamento do direito de defesa, garantindo, assim, ao advogado a oportunidade de defesa da sua constituinte. Segundo informações de Roberto Maia e do próprio sistema do TJ, a decisão já transitou em julgado.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Adultério. Dano Moral. Ação Proposta pela Esposa Traída Contra a Cúmplice do Ex-Esposo. Ato Ilícito. Inexistência. Não Previsão de Norma Legal Expressa. 1 - Ninguém pode ser punido ou responsabilizado por fato que lei posterior deixa de considerar ilícito ou que não existe, quer criminal, quer civil. Por isso mesmo a parceira de cônjuge infiel não tem a obrigação de terceiros a salvaguardar a fidelidade conjugal em casamento do qual, evidentemente, não é partícipe. 2 - De tal modo, impossível ao Poder Judiciário intervir e coagir um "não fazer" a cúmplice, do que advém disso a impossibilidade de se indenizar o ato à vista de não previsão de norma - legal e não moral - que dessa forma determine, haja vista que nem toda norma moral é uma norma de Justiça, justamente porque não prescreve um determinado regramento. 3 - A ré é ádvena à relação jurídica existente entre a autora e seu ex-esposo, convivência da qual emerge o dever de fidelidade previsto no artigo 1.566, inc I, do atual Código Civil. 4 - Por outro lado, não existe solidariedade da ré por conjecturado ilícito praticado pelo ex-marido da autora/apelada, de acordo com a previsão do art. 942, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil, pois tão-somente tem incidência quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si mesmo, ilícito, circunstância com a qual não se depara nesse processo. Recurso de apelação conhecido e provido".

terça-feira, 27 de abril de 2010

Vitória para os casais homoafetivos


STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual
27/04/2010 Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.
A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.
Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: "Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori", afirmou o ministro.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Uma prova de amor


"My sister´s kipeer", no Brasil "Uma prova de amor", um filme maravilhoso que faz refletir sobre os limites bioéticos da manipulação genética. Um drama familiar que mostra a profundidade dos laços afetivos familiares e a questão jurídica sobre o direito à vida e o direito à integridade física . Vale a pena assistir.
Sinopse- A pequena Anna não é doente, mas bem que poderia estar. Por treze anos, ela foi submetida a inúmeras consultas médicas, cirurgias e transfusões para que sua irmã mais velha Kate pudesse, de alguma forma, lutar contra a leucemia que a atingiu ainda na infância. Anna foi concebida para que sua medula óssea prorrogasse os anos de vida de Kate, papel que ela nunca contestou... até agora. Tal como a maioria dos adolescentes, ela está começando a questionar quem ela realmente é. Mas, ao contrário da maioria dos adolescentes, ela sempre teve sua vida definida de acordo com as necessidades da irmã. Então, Anna toma uma decisão que seria impensável para a maioria, uma atitude que irá abalar sua família.

domingo, 25 de abril de 2010

Recado de um advogado para seus clientes


Fonte- internet- autor desconhecido
1- ADVOGADO dorme. Pode parecer mentira, mas ADVOGADO precisa dormir como qualquer outra pessoa. Não o acorde sem necessidade! Esqueça que ele tem telefone em casa, ligue para o escritório.
2- ADVOGADO come. Parece inacreditável, mas é verdade. ADVOGADO também precisa se alimentar, e tem hora para isso.
3- ADVOGADO pode ter família. Essa é a mais incrível de todas: mesmo sendo um ADVOGADO a pessoa precisa descansar no final de semana para poder dar atenção à família, aos amigos e a si próprio, sem pensar ou falar sobre processos, audiências, etc...
4- ADVOGADO, como qualquer cidadão, precisa de dinheiro. Por essa você não esperava, não é? É surpreendente, mas ADVOGADO também paga impostos, compra comida, precisa de combustível, roupas e sapatos, consome Lexotan para conseguir relaxar, etc. E o fundamental: pode parecer bizarro, mas os livros para "UPLOAD" do profissional, os cursos, o operacional do escritório e a administração disso tudo não acontecem gratuitamente. Impressionante, não? Entendeu agora o motivo dele cobrar uma consulta?
5- Ler, estudar, é trabalho. E trabalho sério. Pode parar de rir. Não é piada.
6- Não é possível examinar processos pelo telefone. Precisa comentar?
7- De uma vez por todas, vale reforçar: ADVOGADO não é vidente, não joga tarô e nem tem bola de cristal. Ele precisa examinar os processos muitas vezes para maturá-lo e poder superar as expectativas. Se quiser um milagre, tente uma macumba e deixe o pobre do ADVOGADO em paz.
8- Em reuniões de amigos ou festas de família, o ADVOGADO deixa de ser ADVOGADO e reassume seu posto de amigo ou parente, exatamente como era antes dele passar no vestibular. Não peça conselhos sobre como recuperar dinheiro emprestado, ação de alimentos, intuir sobre resultados de processo, muito pior, não peça dicas de condutas jurídicas a serem tomadas, após é claro exposição dos fatos (lugar impróprio, não acha?). Por mais que o ADVOGADO esteja de folga, confundi-lo com fiscal de arrecadação, delegado de polícia, promotor de justiça, engenheiro sempre ofende, ok?
9- Não existe apenas um arrazoadozinho - qualquer requerimento é uma defesa ou inicial e tem que ser pensado, estudado, analisado e é claro, cobrado. Esses tópicos podem parecer inconcebíveis a uma boa parte da população, mas servem para tornar a vida do ADVOGADO mais suportável.
10- Quanto ao uso do celular: celular é ferramenta de trabalho. Por favor, ligue apenas quando necessário. Fora do horário de expediente, mesmo que você ainda duvide, o ADVOGADO pode estar fazendo alguma coisas que você nem pensou que ele fazia, como dormir ou namorar, por exemplo. Nas situações acima, o ADVOGADO pode atender? Sim, ele pode até atender desde que seja pago por isso. É desnecessário dizer que nesses casos o atendimento tem custo adicional, como em qualquer outro tipo de prestação de serviços. Por favor, não pechinche.
11- Antes da consulta: por favor, marque hora. Se você pular essa etapa, não fique andando de um lado para o outro na sala de espera e nem pressionando a secretária. Ela não tem culpa da sua ignorância. Ah! E não espere que o ADVOGADO vá te colocar no horário de quem já estava marcado só porque vocês são amigos ou parentes. Se tiver fila, você vai ficar por último. Só venha sem marcar se for caso de emergência (tipo: minha sogra foi presa). A emergência não é a fissura em si, mas sim a sua esposa buzinando na sua orelha. O ADVOGADO vai ser solidário a você, com certeza.
Agora, caso o chamado de emergência seja fora do expediente normal de trabalho, o custo da consulta também será fora do normal, ok?
12- Repetir a mesma pergunta mais de 15 vezes não vai fazer o ADVOGADO mudar a resposta. Por favor, repita no máximo três.
13- Quando se diz que o horário de atendimento do período da manhã é até 12h, não significa que você pode chegar às 11h e 55m. Se você pretendia cometer essa gafe, vá depois do almoço. O mesmo vale para a parte da tarde: vá no dia seguinte.
14- Na hora da consulta, basta que esteja presente o cliente. Você deve responder somente às perguntas feitas pelo ADVOGADO. Por favor, deixe o cunhado, os amigos do cunhado, seus vizinhos com seus respectivos filhos nas casas deles. Não fique bombardeando o ADVOGADO com milhares de perguntas durante o atendimento. Isso tira a concentração, além de torrar a paciência.
ATENÇÃO: Evite perguntas que não tenham relação com o processo.
15- Infelizmente para você, a cada consulta, o ADVOGADO poderá examinar apenas um único caso. Lamentamos informar, mas seu outro problema/caso terá que passar por nova consulta, que também deverá ser paga.
16- O ADVOGADO não deixará de cobrar a consulta só porque você já gastou demais no processo. Os ADVOGADOS, além de não terem sido os criadores do ditado "O barato sai caro", também não foram os criadores do seu problema jurídico!!!
17- E, finalmente, ADVOGADO também é filho de DEUS e não filho disso que você pensou...

sábado, 24 de abril de 2010

E quando os filhos abandonam os pais?


"...nunca fui tão filha como na orfandade", escreveu Lia Luft em 2005. Meu filho! Onde estás? Como estás? Não espere para ver teus pais quando, como também disse a escritora, "vivermos na clausura da memória adormecida". Te amamos. M..., Porto Alegre . (publicado na seção "Do leitor", jornal Correio do Povo, 23/04/2010).


Senti um aperto no peito ao ler esse chamado materno. Como deve ser comum essa angústia. A maioria dos pais cria, cuida, educa, doa-se para os filhos. Quantas vezes eles crescem, têm sua própria vida e interesses e os abandonam afetivamente. Quantos desses pais não aguardam uma visita ou pelo menos um telefonema, mesmo que somente nos finais-de-semana ou em dias especiais. Quantos não têm apenas o silêncio como resposta. Quantos não tomam a iniciativa da procura e sentem a impaciência do outro lado. Nós, pensadores do Direito de Família, temos debatido muito o abandono afetivo do pai com relação ao filho. Aqui neste espaço publiquei várias manifestações a respeito. Mas e quando ocorre o contrário? Aliás, talvez seja até o que mais aconteça e por isso passe despercebido. Ou talvez esses fatos não nos chame a atenção porque os pais sabem perdoar. Seu amor é incondicional e uma breve visita ou uma pequena atenção apaga a lembrança da rejeição silenciosa.. Precisamos rever esse comportamento. É muito fácil apontar os erros nos outros, mas e os nossos próprios erros? O clamor público dessa mãe é um chamado de atenção não somente para o seu próprio filho (tomara que ele seja leitor do jornal e a atenda), mas para todos nós, eternos devedores de afeição.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Proposta alteração do ECA responsabilizando pelo abandono afetivo


Abandono afetivo: pais que não prestam assistência a filhos podem ter que pagar danos morais
22/04/2010 Fonte: Agência Senado
O chamado "abandono afetivo" dos filhos pelos pais poderá ser considerado um ato ilegal. Mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) poderá impor reparação de danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica. No caso daquele que não tiver a guarda da criança ou do adolescente, também ficará obrigado pelo Código Civil não só a visitá-lo e tê-lo em sua companhia, mas também a fiscalizar sua manutenção e educação.
A caracterização do abandono afetivo como conduta ilícita foi proposta em projeto de lei (PLS 700/07) do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Na próxima semana, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá decidir sobre o enquadramento civil do pai ou da mãe ausente na criação do filho, atitude que traz prejuízos à formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. A matéria recebeu parecer pela aprovação, com emendas, do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).
O PLS 700/07 define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.
Além dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, a proposta altera o ECA para também atribuir aos pais os deveres de convivência e assistência material e moral. É importante ressaltar que esse aspecto passará a ser considerado nas decisões judiciais de destituição de tutela e de suspensão ou destituição do poder familiar.
Negligência
A negligência do pai ou da mãe nos cuidados com os filhos menores também será incluída entre as hipóteses do ECA que permitem ao juiz determinar, como medida cautelar, o afastamento do denunciado da moradia comum. Atualmente, as hipóteses admitidas para adoção dessa medida são maus-tratos, opressão e abuso sexual.
Os diretores de escolas de ensino fundamental passarão a ter a responsabilidade de comunicar os casos de negligência, abuso ou abandono afetivo ao conselho tutelar. A lei em vigor obriga os educadores a denunciarem apenas os casos de maus-tratos envolvendo os alunos, faltas injustificadas reiteradas, elevados níveis de repetência e evasão escolar.
A matéria será votada em decisão terminativa na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Entrevista com advogada especialista em Direito das Sucessões


'A herança pode ser um monstro, mas não é', afirma advogada
17 de abril de 2010
Fonte- Veja on line
Com mais de 30 anos de experiência em direito da família, a advogada Ivone Zeger garante: para muitos, a discussão em torno da herança só começa quando um parente morre e, geralmente, se resume a quem fica com o quê. Zeger alerta que esse é um erro crucial que acaba provocando disputas judiciais, brigas pessoais e decepções desnecessárias. A desinformação e o despreparo em relação à transferência de bens torna tudo mais complicado. "Herança não é um monstro. Pode ser, mas não é", afirma a advogada, que acaba de publicar seu segundo livro, Herança – Perguntas e Respostas (Mescla Editorial, 48,90 reais). Em seu escritório no bairro de Higienópolis, zona central de São Paulo, Zeger conversou com VEJA.com sobre alguns casos que resolveu ao longo da carreira.
Qual é a dúvida mais recorrente no cotidiano do seu escritório?
Eu diria que é o seguinte: o que vou receber quando aquele meu parente vier a falecer? Mas a legislação é ampla e as pessoas vêm em busca de muitas outras informações. Quanto mais você se informa, mais você tem tranquilidade e consciência de sua cidadania. Por exemplo: recebi aqui uma vez uma mulher que desde os três anos de idade foi criada pelo padrasto. Quando o padrasto faleceu, os irmãos dele herdaram tudo, já que ele não tinha filhos biológicos e não deixou um testamento favorecendo essa cliente. Apesar de ter expressado diversas vezes verbalmente o desejo de deixar tudo a ela, essa vontade não se concretizou pela falta de testamento. Mas se ele tivesse sido informado que deveria deixar registrado seu desejo, você não acha que ele teria feito isso? Tudo aconteceu por falta de informação.
Estima-se que, no Brasil, menos de 10% das pessoas deixam herança por meio de testamento. Por que ele ainda é pouco utilizado aqui?
Por desinformação. As pessoas acham que é caro fazer testamento, mas na verdade o IPVA de um carro pode sair o dobro. Se você quer deixar algo de seu patrimônio para um amigo, um funcionário que te ajudou a vida inteira, você só pode fazer isso por meio do testamento. Uma vez recebi uma senhora que cuidou durante muito tempo de uma vizinha que os filhos tinham abandonado. Essa vizinha prometeu, então, que deixaria bens no nome da amiga quando morresse. Mas foi só uma promessa que ela não concretizou em um testamento. Tudo que era dela foi dividido entre os filhos.
Tem muito filho de olho na herança dos pais ainda vivos?
Recebo aqui muito filhos querendo interditar os pais [interdição é um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz e necessita de um tutor]. Certa vez, chegou aqui um rapaz que queria interditar a mãe porque ela ficou viúva, resolveu fazer um monte de plásticas e arrumou um namorado. Eu precisei explicar para esse filho que isso não era razão nenhuma para interdição, já que essa senhora estava plena e gastando um dinheiro que, afinal, era dela. Ele alegava que ela estava gastando toda a herança dele, mas herança é uma coisa que se recebe quando alguém já faleceu. E não era esse o caso.
Em outro caso familiar que recebi, um rapaz me disse que queria cancelar o testamento da irmã. Ela era homossexual, sem filhos e expressou sua vontade de deixar todos os seus bens para a companheira com quem vivia. Ele chegou no escritório e disse que esse testamento deveria ser anulado porque no Brasil o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é reconhecido. Mas, nesse caso, não se tratava de um casamento e a irmã, como não tinha filhos e os pais já haviam falecido, tinha o direito de deixar os bens para quem ela quisesse. O testamento dela era válido e não poderia ser anulado.
Nos Estados Unidos, a milionária Leona Helmsley deixou grande parte de sua fortuna para o cachorro. A senhora já recebeu alguma caso semelhante?

Já aconteceu sim. Uma pessoa chegou no meu escritório e disse que queria deixar tudo para o cachorro. Ela tinha filhos e netos, mas alegava que ninguém era digno da herança que ela tinha para deixar, somente o cachorro porque só ele a amava de verdade. Mas isso não foi possível. No Brasil não se pode deixar bens para animais. Se deixasse em nome do cachorro, esse testamento seria anulado, porque não pode.
Geralmente, as disputas mais sérias por herança envolvem grandes montantes?
Não necessariamente. Já vi disputas por faqueiros, jóias, tapetes e inclusive geladeira. Por uma geladeira as pessoas são capazes de ir ao judiciário e inflamar o sistema. Herança não é um monstro. Pode ser, mas não é. Vejo a sucessão de grandes quantias que são feitas de forma exemplar, mas conheço casos que levam décadas. Já vi alguns se estenderem por 30 anos.
A senhora trabalha com questões ligadas à herança e à família há mais de 30 anos. Por que o interesse e o envolvimento nessa área específica do direito?
Gosto muito dessa área porque mexe com o ser humano, com a pessoa. Desde o começo tenho algo diferenciado - e, por isso, me chamam de advogada do divã. Mas é que nessa área do direito de família e sucessão, é preciso muita psicologia e uma série de intervenções, senão você coloca tudo a perder. Quando as pessoas vêm aqui, elas se sentem bem, tranquilizadas e confiantes. Em questões como essas - herança, casamento, adoção, etc. - você precisa da confiança do cliente. O profissional precisa ter ouvido e sensação para saber o que deve ser feito.

Negada indenização pelo fim do casamento



Justiça nega indenização a jovem de 15 anos por término de casamento de dois meses
19/04/2010 Fonte: TJRS
O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, negou pedido de indenização por dano moral e material a uma adolescente de 15 anos que teve o casamento com jovem de 19 anos desfeito após dois meses de união. A sentença é da última quinta-feira, 15/4. A jovem e seu pai ingressaram com pedido de reparação alegando que ela fora persuadida pelo então namorado a casar-se em julho de 2009. Passados dois meses de união, o marido pediu a separação sob o argumento que havia se 'desapaixonado'. Os autores sustentaram que o réu pretendia apenas abusar da ingenuidade e boa-fé da menina com o objetivo de subtrair-lhe a virgindade. Afirmaram que ela foi exposta ao ridículo, fato que lhe causou grande dissabor, deixando-a deprimida a ponto de abandonar os estudos. Além disso, alegaram prejuízo econômico, já que o pai da noiva custeou as despesas do casamento. O jovem ex-marido, réu na ação, contestou sustentando que não induziu a ex-mulher ao erro. Segundo ele, a jovem casou-se por livre e espontânea vontade. Argumentou que a união durou mais de três meses, e discorreu sobre desentendimentos havidos com o ex-sogro. Alegou, também, que a autora não era virgem quando do casamento, refutando a alegação de que a menor seria ingênua e vítima de abuso de sua boa-fé.
Sentença
"Analisando os fatos, inexiste referência de qualquer ato ilícito, não havendo dano a ser compensado", resumiu o Juiz. "Ademais, a ruptura do matrimônio em exíguo lapso temporal não pode ser concebida como ato ilícito uma vez que casamentos não ostentam prazo de validade." Segundo o magistrado, a possibilidade de insucesso do relacionamento do casal era ainda mais latente por serem os 'nubentes adolescentes, inevitavelmente imaturos e com parcas condições econômicas'. Soma-se a isso o fato de que o pai da noiva consentiu expressamente com o matrimônio e estabelecimento de vida em comum, ofertando suporte moral e material aos nubentes", diz a sentença. "Nesse contexto, fosse admitida a demanda, haveria de se imputar co-responsabilidade ao pai da autora já que ele dispunha de todas as possibilidades de impedir o casamento e, no entanto, concorreu para sua celebração", observou. O magistrado concluiu que o termo final do casamento está associado ao fim da afeição e do amor, sendo desnecessária investigação de culpa.

domingo, 18 de abril de 2010

Controle de natalidade na China: e os direitos humanos?


Sempre que comento em sala de aula sobre os princípios norteadores do Direito de Família, ao referir sobre o princípio da liberdade e da intervenção estatal limitada, exemplifico com a escolha constitucional pelo planejamento familiar, em nosso país. Normalmente surge a defesa, por parte de algum aluno, pelo controle da natalidade. A notícia abaixo, publicada no jornal Correio do Povo, do dia 17 de abril, mostra o perigo dessa política governamental:

CHINESES PRESOS POR TER MAIS DE UM FILHO- Puning- Mais de 1,3 mil pessoas foram detidas pelo governo da cidade chinesa de Puning porque seus parentes violaram a lei do filho único, imposta na década de 1970. Autoridades de Puning afirmam que foram forçadas a deter as pessoas porque os parentes violaram as regras de forma repetida. Alguns detidos são idosos cujos filhos deixaram a cidade para trabalhar em outras partes do país, escapando do controle. Para que os parentes sejam liberados, esses imigrantes devem retornar para serem esterilizados. Chineses com mais de um filho podem ser multados ou, em casos extremos, esterilizados. A cidade ainda instituiu medidas como não registrar recém-nascidos, o que limita o acesso à educação e à saúde.




Separação obrigatória na união estável


Interessante decisão do STJ que terá reflexos tanto no Direito de Família quanto no Direito Sucessório:

Separação obrigatória de bens em razão da idade vale para união estável
15/04/2010 Fonte: STJ
A separação obrigatória de bens do casal em razão da idade avançada de um dos cônjuges, prevista no Código Civll, pode ser estendida para uniões estáveis. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso que tratava do tema. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, entendeu que a segurança a mais dada ao sexagenário na legislação quanto à separação de bens do casal (artigo 1641 do CC) deve ser estendida à situação menos formal, qual seja, a união estável. Para o ministro, outra interpretação seria, inclusive, um desestímulo ao casamento, pois o casal poderia optar por manter a união estável com a finalidade de garantir a comunhão parcial de bens.
O relator, contudo, ressalvou que os bens adquiridos na constância da união estável devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são resultado do esforço comum. O ministro esclareceu que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência. O ministro explicou que o Direito privilegia a conversão da união em casamento de fato, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal. A lei prevê que para a união estável, o regime de bens é a comunhão parcial, mas este não se trata de um comando absoluto. Sendo assim, na hipótese analisada pela Terceira Turma, a companheira sobrevivente tem o direito a participar da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, junto com os outros parentes sucessíveis. No curso da ação originária, o juiz de primeiro grau definiu que, de acordo com o artigo 1790 do CC, a companheira teria direito a um terço dos bens adquiridos durante a convivência com o falecido. Definiu-se, entretanto, que ela não teria direito aos bens adquiridos antes do início da união estável. A companheira sobrevivente recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alterou a divisão da herança. Definiu que a companheira teria direito a metade dos bens, mais um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O irmão do falecido recorreu, então, ao STJ, alegando que, pelo artigo 1641 do CC, deveria haver separação obrigatório dos bens já que, quando a união começou, o falecido tinha mais de 60 anos.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

STJ reconhece a possibilidade da penhora do FGTS para alimentos


FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
13/04/2010 Fonte: STJ
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.
O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.
O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o ministro.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

O desabafo na caixa de sapatos


Encontrei esse texto com o título Declaração de bens impresso na tampa de uma antiga caixa de sapato masculino. Não sei quem o escreveu, nem se a história é verdadeira, mas certamente poderia ser... O mais estranho é a forma de sua divulgação. As dolorosas palavras proferidas por um pai e sua amarga reflexão no momento em que faz sua declaração de renda, merecem uma maior divulgação e reflexão. Pode ser a história de qualquer um de nós.
O pai moderno, muitas vezes perplexo e angustiado, passa a vida inteira correndo como um louco em busca de um futuro e esquecendo-se do agora. Nessa luta, renuncia ao presente. Com prazer e orgulho, a cada ano, preenche sua declaração de bens para o imposto de renda. Cada nova linha acrescida foi produto de muito trabalho. Lotes, casas, apartamentos, sítios, casas de praia, automóvel do ano, tudo isso custou muitos dias, semanas, meses de luta. Se partir repente, já cumpriu sua missão e não vai deixar sua família desamparada.
Esse homem esquece que a verdadeira, declaração de bens, o valor efetivamente conta, está em outra página do formulário do imposto de renda: de naquelas modestas linhas, quase escondidas, onde se lê declaração de dependentes. São filhos que colocou no mundo, a quem se deve dedicar o melhor de seu tempo.
Os filhos só querem um pai para conviver, dialogar, brincar. Os anos passam, os filhos crescem, e o pai nem percebe, porque se entregou de tal forma à construção do futuro, que não participou de suas pequenas alegrias; não teve tempo para assistir à coroação de sua filha como Rainha da Primavera. Um executivo não deve desviar sua atenção para essas bobagens. São coisas para desocupados.
Há filhos órfãos de pais vivos, porque estão “entregues”, o pai de um lado; a mãe, para outro, e a família desintegrada, sem amor, sem diálogo, sem convivência.
Depois de uma dramática experiência pessoal vivida, a mensagem que tenho para dar é: “não há tempo melhor aplicado do que aquele destinado aos filhos”. Dos 18 anos de casado, passei 15 absorvido por muitas tarefas, envolvido em várias ocupações e totalmente entregue a um objetivo único e prioritário: construir o futuro para três filhos e minha mulher. Isso me custou longos afastamentos de casa: viagens, estágios, cursos, plantões no jornal, madrugada no estúdio de televisão... Uma vida sempre agitada, tormentosa e apaixonante na dedicação à profissão, que foi na verdade, mais importante do que a minha família.
Agora, estou aqui com o resultado de tanto esforço: construí o futuro, penosamente, e não sei o que fazer com ele, depois da perda de José Carlos e Mariana.
De que vale tudo o que juntei, se esses filhos não estão mais aqui, para aproveitar isso com agente? Se o resultado de 30 anos de trabalho fosse consumido agora por um incêndio e desses bens todos , não restasse mais do que cinzas, isso não teria a menor importância, não ia provocar o menor abalo em minha vida, porque a escala de valores mudou e o dinheiro passou a ter peso mínimo e relativo em tudo.
Se o dinheiro não foi capaz de comprar a cura de meu filho amado que se drogou e morreu; não foi capaz de evitar a fuga de minha filhinha, que saiu de casa e se prostituiu; e dela não tenho mais notícias, para que serve? Para ser escravo dele?
Eu trocaria, explodindo de felicidade, todas as linhas de declaração de bem por duas únicas que tive der retirar da relação de dependentes: os nomes de José Carlos e de Mariana. E como doeu tirar essa linhas na declaração de 1986, ano base de 1985. José Carlos morreu aos 14 anos e Mariana fugiu um mês antes de completar 15

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Sentença do caso Isabella


Como foi um caso que despertou a curiosidade do Brasil, vamos conhecer a sentença...

JÚRI – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CASO ISABELLA NARDONI –
VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”
“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”
E, mais à frente, arremata:
“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

Entre a Igreja e o amor de uma mulher


A falta de publicidade do relacionamento impediu o reconhecimento de união estável entre um padre e sua companheira. Veja a decisão do TJRS:
A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, "os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família".
Afirmou o magistrado: "Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (...)". E continua: "Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família - assim é a jurisprudência"."Sintomático, ainda," destacou o Desembargador Faccenda, que, "mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora"."A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público", disse o julgador. "Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos - não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)", considerou.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.

Voto minoritário

Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou "escancarada": Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas. E continuou: "Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui". E ela: "Seremos nós, tu, eu e a Igreja - vamos continuar juntos, não há problema".Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela", considerou. "Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa" (para a Igreja).

"Temos que pensar de acordo com a situação" afirmou, "em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual - não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família

sábado, 3 de abril de 2010

O tempo e as jabuticabas

Permitam-me um momento de introspecção...
Contei meus anos e descobri que terei menos tempo para viver daqui para frente do que já vivi até agora. Sinto-me como aquela menina que ganhou uma bacia de jabuticabas. As primeiras, ela chupou displicente, mas percebendo que faltam poucas, rói o caroço.
Já não tenho tempo para lidar com mediocridades. Não quero estar em reuniões onde desfilam egos inflados. Não tolero gabolices. Inquieto-me com invejosos tentando destruir quem eles admiram, cobiçando seus lugares, talentos e sorte.
Já não tenho tempo para projetos megalomaníacos. Não participarei de conferências que estabelecem prazos fixos para reverter a miséria do mundo. Não quero que me convidem para eventos de um fim-de-semana com a proposta de abalar o milênio.
Já não tenho tempo para reuniões intermináveis para discutir estatutos, normas, procedimentos e regimentos internos. Já não tenho tempo para administrar melindres de pessoas, que, apesar da idade cronológica, são imaturos.
Não quero ver os ponteiros do relógio avançando em reuniões de ‘confrontação' onde ‘tiramos fatos a limpo'. Detesto fazer acareação de desafetos que brigaram pelo majestoso cargo de secretário-geral do coral.
Lembrei-me agora de Mário de Andrade que afirmou: ‘As pessoas não debatem conteúdos, apenas os rótulos'. Meu tempo tornou-se escasso para debater rótulos, quero a essência, minha alma tem pressa!...
Sem muitas jabuticabas na bacia, quero viver ao lado de gente humana, muito humana; que sabe rir de seus tropeços, não se encanta com triunfos, não se considera eleita antes da hora, não foge de sua mortalidade, defende a dignidade dos marginalizados, e deseja tão-somente andar ao lado do que é justo.
Caminhar perto de coisas e pessoas de verdade, desfrutar desse amor absolutamente sem fraudes, nunca será perda de tempo.
O essencial faz a vida valer a pena.
(Texto de Rubem Alves)

As 10 músicas mais tristes de artistas brasileiros

As 10 músicas mais tristes de artistas brasileiros

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Um dia muito especial- 2 de abril de 2010



Chico Xavier- 100 anos ; Jerônimo Xavier Schleder- 90 anos
Viver é sempre dizer aos outros que eles são importantes, que nós os amamos. Porque um dia eles se vão e ficamos com a nítida impressão de que não os amamos o suficiente...

Lembrando meu pai, "Seu" Jerônimo


Mi Viejo (Piero)

Es un buen tipo mi viejo
Que anda solo y esperando
Tiene la tristeza larga
De tanto venir andando

Yo lo miro desed lejos
Pero somos tan distintos
Es que crecio con el siglo
Con tranvia y vino tinto

Viejo mi querido viejo
Ahora ya caminas lerdo
Como perdonando el viento
Yo soy tu sangre mi viejo
Soy tu silencio y tu tiempo

El tiene los ojos buenos
Y una figura pesada
La edad se le vino encima
Sin carnaval ni comparsa

Yo tengo los anos nuevos
Y el hombre los anos viejos
El dolor lo lleva dentro
Y tiene historias sin tiempo

Viejo, mi querido viejo
Ahora ya caminas lerdo
Como perdonando el viento
Yo soy tu sangre mi viejo yo
Soy tu silencio y tu tiempo
Yo soy tu sangre mi viejo yo
Soy tu silencio y tu tiempo