Total de visualizações de página

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Preservação do melhor interesse da criança no processo de adoção


Destaco essa sentença do Estado do Ceará pela excelência da análise feita ao caso, e a aplicação do princípio constitucional que prioriza o direito das crianças e dos adolescentes. Mais informações sobre a adoção e a nova lei, no site "unifra.br", página do professor- Bernadete- Texto "A adoção como efetivação do direito à convivência familiar - uma readequação do Estatuto da Criança e do Adolescente através da Lei Cléber de Matos (Lei 12.010 de 2009)"


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FORTALEZA
Secretaria da Quarta Vara
Processo nº xxx
Vistos.
Cuida-se de pedido de adoção, onde, em preliminar é requestada a guarda provisória do adotando, tendo o Ministério Público, por sua representante, oferecido parecer desfavorável à pretensão autoral, sob o fundamento de que a situação narrada na inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no § 13, do art. 50, do ECA, e, assim, necessário seria o prévio cadastramento dos adotantes e da criança, bem como devida a obediência à ordem cronológica do referido cadastramento.
Foi por este juízo determinado o estudo do caso pela Equipe Interprofissional de Adoção e Manutenção de Vínculo, cujo laudo repousa às fls. 47.
Às fls. 49, os autores atravessaram petição nos autos reiterando o pedido de guarda provisória, bem ainda autorização para a lavratura do registro de nascimento do adotando.
É o breve relato. Decido.
A providência jurídica requestada, além da prudência inerente à fase inicial do feito, reclama atividade hermenêutica de cunho axiológico, notadamente quando a matéria, ademais do disciplinamento meramente legal, é albergada por princípios constitucionais, em especial o da proteção integral e o da prioridade absoluta, devendo qualquer decisão pautar-se na premissa básica de prevalência dos superiores interesses da criança.
De se notar, com isso, que questões como a que ora se cuida, não podem ser objeto unicamente de simplória ação mecanicista de se restringir o papel interpretativo à mera explicitação da lei – apanágio dos legalistas –, mas, sobretudo, devem remeter o operador do direito a uma interpretação teleológica, a fim de submetê-las a um sistema de valores e princípios estabelecidos na Constituição.
Nesse diapasão, calha à fivela a lição do jurista alencarino José de Albuquerque Rocha:
“Guia para interpretação de todas as normas do ordenamento jurídico: afora sua eficácia direta e imediata, o papel de critério orientador desempenhado pelas normas constitucionais a respeito da atividade interpretativa do juiz é sem dúvida um dos mais importantes aspectos de sua eficácia.
Com efeito, a interpretação das normas ordinárias a partir dos valores e princípios constitucionais, abre perspectivas imensas para o trabalho judicial, posto que supõe o reconhecimento explícito do valor normativo da interpretação judicial, para além dos termos próprios da legislação ordinária. O juiz deixa de ter um papel passivo na sua relação com a lei e passa a atuar com relativa independência em face dela, de vez que está submetido a uma vinculação mais forte com os preceitos constitucionais”[1].
Por estas razões, o pedido em questão não deve ser apreciado unicamente pela ótica reducionista de subsumir um fato à lei, mas em comunhão com os valores e princípios constitucionais que orbitam a matéria. A própria estrutura tridimensional do direito, na irrefutável concepção realeana, não admite pensá-lo apenas em termos de fato e norma em sentido estrito. Haverá sempre a exigência da carga axiológica. Admitir o contrário seria, a título de exemplo, ter por legítimas e plausíveis as ações nefastas, todavia legais, dos réus de Nuremberg, onde o nazista Hermann Göering passou todo o julgamento afirmando que não cometera crime algum, apenas cumprira as leis alemãs.
Nesse horizonte de compreensão, exsurge evidente que toda decisão emanada deste juízo será pautada nesse contexto axiológico e epistemológico, e que a solução da demanda, seja ela procedente ou não, deverá privilegiar os interesses da criança, atendendo-se ao conjunto normativo que contempla a matéria, incluindo-se ai, sobremaneira, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal, verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Não divergindo do preceito constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 3º, determina que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".
Ao tratar especificamente da adoção, o referido diploma legal estipula, em seu artigo 43, que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
Destacamos, por oportuno, que não se olvida a importância do cadastro de pretendentes à adoção, previsto no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente; todavia, a obrigatoriedade da inscrição do pretendente à adoção ou sua ordem cronológica em tal cadastro deverá ser mitigada em prol do melhor interesse da criança, como, aliás, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento de pedido liminar no Agravo de Instrumento nº 32751-86.2009.8.06.0000/0, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Lincon Araújo e Silva, cujo trecho da decisão impende transcrever, sob pena de reduzir-lhe a magnificência:
Nestas circunstâncias, há de se evidenciar o princípio da prevalência do melhor interesse ao menor como valor maior que rege o ordenamento jurídico pertinente à criança e ao adolescente, devendo todas as normas guardar consonância com este meta-princípio e devendo, ainda, na aplicação da lei, a interpretação ser feita de forma teleológica, conduzindo-se para o fim que garanta o bem-estar do infante.
A decisão ad quem se coaduna com inteireza ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo do ordenamento infraconstitucional, ao decidir que:
Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º) (STJ, REsp n. 837.324/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 18-10-2007).
No caso em análise, a criança encontra-se albergada com os adotantes e, segundo revela o relatório psicossocial, nada há que desaconselhe a permanência da mesma com os requerentes durante a tramitação do feito, sendo certo que constituiria verdadeiro retrocesso a sua institucionalização, notadamente por subtrair-lhe de uma situação potencialmente favorável a um destino em seio familiar para, aos cuidados de um Estado omisso, promover-lhe um porvir incerto com mera expectativa de direito de que isso um dia venha a ocorrer.
Sem embargo da plausível concessão da guarda provisória, é de se registrar que todos os esforços devem ser empreendidos, em especial pela Equipe de Adoção e Manutenção de Vínculo, no sentido de assegurar a possibilidade de implementação de vínculos entre a mãe biológica e o adotando, inclusive no que se refere à sua família estendida, independentemente de eventual consentimento da mesma (mãe biológica) com a adoção pretendida.
Por todo o exposto, defiro o pedido de guarda provisória e, por via de conseqüência, autorizo a permanência da criança com os requerentes.
Defiro, outrossim, o pedido ministerial quanto à remessa de cópia do procedimento à DECECA, para os fins de apuração do ilícito noticiado.
Promova-se o assentamento de nascimento do adotando.
Cite-se a mãe biológica.
Int.
Exp. Nec.
Fortaleza, 15 de março de 2010.
Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Reprodução postuma


Mulher pode ter filho de marido morto
26/05/2010 Fonte: Espaço Vital
Decisão do juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer de pele (melanoma). É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma, segundo advogados e desembargadores.
As informações foram, ontem da Folha de S. Paulo. A matéria foi também veiculada ontem (25), às 14 h., pelo Espaço Vital. Em todos os inícios de tarde, o EV passa a veicular uma, duas ou mais novas notícias.
Poucos dias antes, o mesmo jornal paulista revelou o caso da executiva Elisete Koller, viúva há um ano e que tenta autorização judicial para fazer fertilização in vitro com sêmen deixado pelo marido, que também morreu de câncer.
A paranaense Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica, congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia, que poderia deixá-lo infértil.
Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução, interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia se espalhado para os ossos. Sete meses depois, Niels morreu.
Ela quis dar continuidade ao sonho do casal de ter filhos, fazendo uma inseminação com o sêmen congelado. Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após sua morte. O laboratório alegou "razões éticas" para justificar a recusa.
Não há legislação brasileira que regulamente a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.
Atuam em nome da autora da ação, as advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Paternidades concomitantes


Em setembro de 2009, a 8ª Câmara Cível do TJ/RS, em decisão, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva. O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em registro civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém. Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva. Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.Conforme o relator, desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico. Para o desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais. No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva. "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos."Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico."Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho. Na avaliação do desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa. Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro." Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade

Fonte- penasetinteiros.blogspot.com

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Dano moral e traição conjugal


Marido que trocou a mulher por um homem não deve indenizá-la
24/05/2010 Fonte: Espaço Vital com Ascom do TJSP E Uol
Em decisão talvez inédita, o TJ de São Paulo livrou um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia reparação por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido. O tribunal reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.O caso foi julgado numa ação de separação judicial litigiosa em que a mulher reclamava a partilha de bens - inclusive o domínio de um imóvel -, a obrigação de o ex-marido arcar com o pagamento das despesas como IPTU, água e luz e uma reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil. Em primeiro grau, a partilha do imóvel foi excluída da sentença, que atendeu aos demais pedidos.O ex-marido recorreu ao TJ-SP para que a reparação moral em dinheiro fosse revertida. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher, porém, manteve a exigência, alegando que "sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento". Salientou se profundo abalo porque ele a deixou "para constituir nova família numa relação homoafetiva".O TJ paulista entendeu que "o relacionamento extraconjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo". Conforme o acórdão, "os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum".Para o relator "quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual". O voto do revisor assinalou que "não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são reconhecidas legalmente como união estável".

domingo, 23 de maio de 2010

Espólio pode propor ação de reparação por dano moral



Fonte- espaçovital.com.br(21.05.10)


Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir reparação por danos morais na Justiça do Trabalho. Como a transferência dos direitos sucessórios está prevista no Código Civil (artigo 1.784), em caso de falecimento do titular da ação de indenização (que tem natureza patrimonial), os sucessores têm legitimidade para propor a ação. A conclusão é da 6ª Turma do TST, ao negar provimento a recurso de revista da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais, que pretendia a declaração de ilegitimidade de espólio para requerer indenização pelo sofrimento de ex-empregado da empresa falecido em razão de doença (mesotelioma maligno) adquirida devido ao contato com substância cancerígena (amianto) no local de trabalho. Em primeiro grau, a ação tramitou na Justiça do Trabalho de Esteio (RS).
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que parte da doutrina defende que o dano moral possui caráter personalíssimo e que não se transmite com a herança, uma vez que a personalidade desaparece com a morte do titular. Entretanto, segundo a teoria da transmissibilidade, que o ministro adota, os dependentes da vítima podem propor ação de reparação. Na opinião do relator, se a Justiça do Trabalho julga ação de indenização por dano moral e material decorrente de infortúnio do trabalho (doença ou acidente) movida pelo empregado, quando há o falecimento do trabalhador, o direito de ação pode ser exercido pelos seus sucessores, como ocorreu na hipótese em discussão. O relator ainda evocou ensinamentos de padre Antônio Vieira para destacar que “a dor à honra, a dor moral, mata mais que a morte”, pois atinge aquilo que o homem construiu a vida inteira. Portanto, concluiu o voto que “a ofensa ao morto ainda pode subsistir mesmo após a morte, a honra transcende a morte”, o que autoriza os familiares na busca da reparação pelo sofrimento da perda do ente querido em decorrência de doença profissional que tem origem na relação de emprego, porque a indenização pretendida decorre do contrato de trabalho. A empresa também questionou o valor da indenização arbitrado pela sentença em R$ 200 mil, mantido pelo TRT gaúcho. Requereu a redução para R$ 50 mil, mas não apontou existência de violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial para fundamentar suas razões. Nesse ponto, o recurso nem sequer foi conhecido, o que, na prática, significa a manutenção da quantia originalmente fixada. O advogado João Batista Urrutia Jung atua em nome do espólio. (RR nº 40500-98.2006.5.04.0281 - com informações do TST).

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Danos morais pela prática do "bullying" na escola


TJMG- Aluno é condenado por bullying
20/05/2010 Fonte: TJMG
O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um estudante de 7ª série a indenizar a sua colega de classe em R$ 8 mil pela prática de bullying. Bullying são atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo. O magistrado julgou razoável o valor arbitrado. Foi cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola. Para ele, o ambiente escolar, "tradicionalmente alegre, prazeroso e liberal", não pode se tornar um "rigoroso internato, onde crianças e adolescentes devem pensar e ter a prudência de um adulto antes de brincar, ou mesmo brigar com seus colegas", ponderou. A estudante relatou que, em pouco tempo de convivência escolar, o menino já começou a lhe colocar apelidos e fazer insinuações. Declarou que as "incursões inconvenientes" passaram a ser mais freqüentes com o passar do tempo. Disse que ela e seus pais chegaram a conversar na escola, mas não obtiveram resultados satisfatórios. Além de indenização por danos morais, a estudante requereu a prestação, pela escola, de uma orientação pedagógica ao adolescente. Para o magistrado, não se deve impor ao colégio a orientação pedagógica de aluno. "O exercício do poder familiar, do qual decorre a obrigação de educar, segundo o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, é atribuição dos pais ou tutores", ressaltou. O representante do colégio declarou que todas as medidas consideradas pedagogicamente essenciais foram providenciadas. Os responsáveis pelo estudante afirmaram que há uma "conotação exagerada e fantasiosa" à relação existente entre os menores. Salientaram que brincadeiras entre adolescentes não podem ser confundidas com a prática do bullying. Afirmaram que o menor, após o ajuizamento da ação, começou a ser chamado de "réu" e "processado", com a pior conotação possível. O magistrado salientou que a discussão envolvendo o bullying é peculiar e nova no âmbito judicial, com poucos litígios no Judiciário. Considerou que a prática é "sintoma inerente ao próprio desenvolvimento e amadurecimento da sociedade pós-moderna". De acordo com todo o conjunto de provas, o juiz considerou comprovada a existência do bullying. "O dano moral decorreu diretamente das atitudes inconvenientes do menor estudante, no intento de desprestigiar a estudante no ambiente colegial, com potencialidade de alcançar até mesmo o ambiente extra-colegial", observou. Analisando as atitudes do estudante, o juiz destacou que, apesar de ser uma criança/adolescente e estar na fase de formação física e moral, há um limite que não deve ser excedido. Para ele, as atitudes do estudante "parecem não ter limite", considerando que, mesmo após ser repreendido na escola, prosseguiu em suas atitudes inconvenientes com a estudante e com outras. "As brincadeiras de mau gosto do estudante, se assim podemos chamar, geraram problemas à colega e, consequentemente, seus pais devem ser responsabilizados, nos termos da lei civil", concluiu. O magistrado ainda avaliou que as conseqüências de se trazer uma questão escolar para a Justiça, envolvendo menores de idade, podem não ser boas. "Em primeiro lugar, expõe os próprios adolescentes a situações potencialmente constrangedoras e desnecessárias em sua idade. Em segundo lugar, enseja o efeito nefasto apontado pelos pais do menor, concernente à alcunha de "réu" e "processado" com que vem convivendo o adolescente', preveniu. Por ser de 1ª Instância, cabe recurso desta decisão.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Guarda compartilhada para parentes



A guarda compartilhada foi criada para favorecer acordos na regulamentação da guarda de filhos no processo de dissolução da sociedade conjugal. No caso abaixo descrito, o instituto foi estendido a parentes do adolescente. Decisão interessante e inédita que confirma o caráter casuístico e principiológico do Direito de Família. O STJ mostrou maior sensibilidade com a questão do que as instâncias inferiores.

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada
18/05/2010 Fonte: STJ
Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.
Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.
A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial "casal" - marido e mulher ou o que se assemelhe.
No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: "A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados".
Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

17 de maio: dois aniversários a serem comemorados

Hoje tenho dois motivos para comemorar: o aniversário da emancipação política da cidade que escolhi para morar há 35 anos, Santa Maria, e o aniversário da pessoa que motivou que essa escolha fosse definitiva, meu companheiro há 33 anos.

Direito dos animais como novos integrantes da família


Esse projeto de lei promete muito debate, mas a posse (guarda) de animais de estimação no momento da dissolução da sociedade conjugal tem antecedentes jurisprudenciais, já comentados nesta página.
Projeto de lei dispõe sobre guarda de animais de estimação
14/05/2010 Fonte: Ascom
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei inusitado. Tido como desnecessário pelos menos afeitos a bichos e celebrado pelos defensores e donos dos animais de estimação, o PL-7196/2010, do parlamentar Márcio França (PSB/SP), promete muita repercussão. Ao dispor sobre a guarda de animais de estimação em casos de separação litigiosa do casal, o projeto dá um outro tratamento aos animais domésticos. Segundo a justificativa do projeto, existem muitos casais que tratam seus animais de estimação como parte da família e na separação conflituosa, os bichos domésticos acabam sendo partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal. A proposição prevê guarda unilateral, quando um dos cônjuges provar ser seu legítimo proprietário ou a quem demonstrar ter maior capacidade para o exercício da posse responsável do animal. O texto do PL traz expressa também a guarda compartilhada do animal, mas não explicita em que casos e como esta seria decretada. A Ascom do IBDFAM pretende repercutir o projeto com a imprensa nacional, mas precisa de opiniões sobre ele.

terça-feira, 11 de maio de 2010

A canção de Lya Luft


Não resisti ao desejo de compartilhar com todos esse maravilhoso texto da grande escritora Lya Luft, publicado na edição da revista Veja desta semana.


A canção de qualquer mãe- Lya Luft
"Filhos, vocês terão sempre me dado muito mais do que esperei
ou mereci ou imaginei ter"
Que nossa vida, meus filhos, tecida de encontros e desencontros, como a de todo mundo, tenha por baixo um rio de águas generosas, um entendimento acima das palavras e um afeto além dos gestos – algo que só pode nascer entre nós. Que quando eu me aproxime, meu filho, você não se encolha nem um milímetro com medo de voltar a ser menino, você que já é um homem. Que quando eu a olhe, minha filha, você não se sinta criticada ou avaliada, mas simplesmente adorada, como desde o primeiro instante.
Que, quando se lembrarem de sua infância, não recordem os dias difíceis (vocês nem sabiam), o trabalho cansativo, a saúde não tão boa, o casamento numa pequena ou grande crise, os nervos à flor da pele – aqueles dias em que, até hoje arrependida, dei um tapa que ainda agora dói em mim, ou disse uma palavra injusta. Lembrem-se dos deliciosos momentos em família, das risadas, das histórias na hora de dormir, do bolo que embatumou, mas que vocês, pequenos, comeram dizendo que estava maravilhoso. Que pensando em sua adolescência não recordem minhas distrações, minhas imperfeições e impropriedades, mas as caminhadas pela praia, o sorvete na esquina, a lição de casa na mesa de jantar, a sensação de aconchego, sentados na sala cada um com sua ocupação.
Que quando precisarem de mim, meus filhos, vocês nunca hesitem em chamar: mãe! Seja para prender um botão de camisa, ficar com uma criança, segurar a mão, tentar fazer baixar a febre, socorrer com qualquer tipo de recurso, ou apenas escutar alguma queixa ou preocupação. Não é preciso constrangerem-se de ser filhos querendo mãe, só porque vocês também já estão grisalhos, ou com filhos crescidos, com suas alegrias e dores, como eu tenho e tive as minhas. Que, independendo da hora e do lugar, a gente se sinta bem pensando no outro. Que essa consciência faça expandir-se a vida e o coração, na certeza de que aquela pessoa, seja onde for, vai saber entender; o que não entender vai absorver; e o que não absorver vai enfeitar e tornar bom.
Que quando nos afastarmos isso seja sem dilaceramento, ainda que com passageira tristeza, porque todos devem seguir seu caminho, mesmo que isso signifique alguma distância: e que todo reencontro seja de grandes abraços e boas risadas. Esse é um tipo de amor que independe de presença e tempo. Que quando estivermos juntos vocês encarem com algum bom humor e muita naturalidade se houver raízes grisalhas no meu cabelo, se eu começar a repetir histórias, e se tantas vezes só de olhar para vocês meus olhos se encherem de lágrimas: serão apenas de alegria porque vocês estão aí. Que quando pareço mais cansada vocês não tenham receio de que eu precise de mais ajuda do que vocês podem me dar: provavelmente não precisarei de mais apoio do que do seu carinho, da sua atenção natural e jamais forçada. E, se precisar de mais que isso, não se culpem se por vezes for difícil, ou trabalhoso ou tedioso, se lhes causar susto ou dor: as coisas são assim. Que, se um dia eu começar a me confundir, esse eventual efeito de um longo tempo de vida não os assuste: tentem entrar no meu novo mundo, sem drama nem culpa, mesmo quando se impacientarem. Toda a transformação do nascimento à morte é um dom da natureza, e uma forma de crescimento.
Que em qualquer momento, meus filhos, sendo eu qualquer mãe, de qualquer raça, credo, idade ou instrução, vocês possam perceber em mim, ainda que numa cintilação breve, a inapagável sensação de quando vocês foram colocados pela primeira vez nos meus braços: misto de susto, plenitude e ternura, maior e mais importante do que todas as glórias da arte e da ciência, mais sério do que as tentativas dos filósofos de explicar os enigmas da existência. A sensação que vinha do seu cheiro, da sua pele, de seu rostinho, e da consciência de que ali havia, a partir de mim e desse amor, uma nova pessoa, com seu destino e sua vida, nesta bela e complicada terra. E assim sendo, meus filhos, vocês terão sempre me dado muito mais do que esperei ou mereci ou imaginei ter.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Para minha filha (que está gerando meu netinho)


Antes que elas cresçam
(Affonso Romano de Sant'Anna)

Há um período em que os pais vão ficando órfãos dos próprios filhos.
É que as crianças crescem. Independentes de nós, como árvores, tagarelas e pássaros estabanados, elas crescem sem pedir licença. Crescem como a inflação, independente do governo e da vontade popular. Entre os estupros dos preços, os disparos dos discursos e o assalto das estações, elas crescem com uma estridência alegre e, às vezes, com alardeada arrogância.
Mas não crescem todos os dias, de igual maneira; crescem, de repente.
Um dia se assentam perto de você no terraço e dizem uma frase de tal maturidade que você sente que não pode mais trocar as fraldas daquela criatura.
Onde e como andou crescendo aquela danadinha que você não percebeu? Cadê aquele cheirinho de leite sobre a pele? Cadê a pazinha de brincar na areia, as festinhas de aniversário com palhaços, amiguinhos e o primeiro uniforme do maternal?
Ela está crescendo num ritual de obediência orgânica e desobediência civil. E você está agora ali, na porta da discoteca, esperando que ela não apenas cresça, mas apareça. Ali estão muitos pais, ao volante, esperando que saiam esfuziantes sobre patins, cabelos soltos sobre as ancas. Essas são as nossas filhas, em pleno cio, lindas potrancas.
Entre hambúrgueres e refrigerantes nas esquinas, lá estão elas, com o uniforme de sua geração: incômodas mochilas da moda nos ombros ou, então com a suéter amarrada na cintura. Está quente, a gente diz que vão estragar a suéter, mas não tem jeito, é o emblema da geração.
Pois ali estamos, depois do primeiro e do segundo casamento, com essa barba de jovem executivo ou intelectual em ascensão, as mães, às vezes, já com a primeira plástica e o casamento recomposto. Essas são as filhas que conseguimos gerar e amar, apesar dos golpes dos ventos, das colheitas, das notícias e da ditadura das horas. E elas crescem meio amestradas, vendo como redigimos nossas teses e nos doutoramos nos nossos erros.
Há um período em que os pais vão ficando órfãos dos próprios filhos.
Longe já vai o momento em que o primeiro mênstruo foi recebido como um impacto de rosas vermelhas. Não mais as colheremos nas portas das discotecas e festas, quando surgiam entre gírias e canções. Passou o tempo do balé, da cultura francesa e inglesa. Saíram do banco de trás e passaram para o volante de suas próprias vidas. Só nos resta dizer “bonne route, bonne route”, como naquela canção francesa narrando a emoção do pai quando a filha oferece o primeiro jantar no apartamento dela.
Deveríamos ter ido mais vezes à cama delas ao anoitecer para ouvir sua alma respirando conversas e confidências entre os lençóis da infância, e os adolescentes cobertores daquele quarto cheio de colagens, posteres e agendas coloridas de pilô. Não, não as levamos suficientemente ao maldito “drive-in”, ao Tablado para ver “Pluft”, não lhes demos suficientes hambúrgueres e cocas, não lhes compramos todos os sorvetes e roupas merecidas.
Elas cresceram sem que esgotássemos nelas todo o nosso afeto.
No princípio subiam a serra ou iam à casa de praia entre embrulhos, comidas, engarrafamentos, natais, páscoas, piscinas e amiguinhas. Sim, havia as brigas dentro do carro, a disputa pela janela, os pedidos de sorvetes e sanduíches infantis. Depois chegou a idade em que subir para a casa de campo com os pais começou a ser um esforço, um sofrimento, pois era impossível deixar a turma aqui na praia e os primeiros namorados. Esse exílio dos pais, esse divórcio dos filhos, vai durar sete anos bíblicos. Agora é hora de os pais na montanha terem a solidão que queriam, mas, de repente, exalarem contagiosa saudade daquelas pestes.
O jeito é esperar. Qualquer hora podem nos dar netos. O neto é a hora do carinho ocioso e estocado, não exercido nos próprios filhos e que não pode morrer conosco. Por isso, os avós são tão desmesurados e distribuem tão incontrolável afeição. Os netos são a última oportunidade de reeditar o nosso afeto.
Por isso, é necessário fazer alguma coisa a mais, antes que elas cresçam.

STJ mantém seu entendimento sobre a impossibilidade de relações paralelas


Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável
06/05/2010 Fonte: STJ
Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1 da Lei n. 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual - que não pode ser reexaminada pelo STJ -, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra. O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Investigação de Paternidade e os parentes do investigado


A questão do direito de ser reconhecido com filho apresenta diversos desdobramentos na legislação. Abaixo dois exemplos de projetos de lei sobre o tema:
Meio-irmão poderá ser reconhecido por meio de escritura pública
03/05/2010 Fonte: Agência Câmara
A Câmara examina o Projeto de Lei 6939/10, do deputado João Dado (PDT-SP), que permite aos herdeiros de pai falecido reconhecer, por meio de escritura pública em cartório, a filiação de um meio-irmão. O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. O deputado lembra que o ECA já prevê o direito de reclamar reconhecimento de filiação contra herdeiros de pai falecido. O objetivo do projeto é incluir na lei a possibilidade de realizar o processo extrajudicialmente. "A medida ajudará o desafogamento das Varas de Família", afirma Dado. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

Exame de DNA em parentes poderá ser usado para determinar paternidade
26/03/2010 Fonte: Agência Senado
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) examinará em reunião na próxima quarta-feira (31), proposta que pode fechar o cerco sobre pais que se recusam a fazer exames de DNA. Trata-se de emenda ao projeto que trata da presunção de paternidade (PLC 31/07). A ideia do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) é fazer o teste em parentes do suposto pai cuja consanguinidade permita a elucidação do caso. O PLC 31/07, de autoria da deputada Iara Bernardi,considera que, ao se negar a fazer o teste de DNA, o homem está admitindo que é pai. Em linguagem jurídica, esta situação é chamada de "admissão tácita da paternidade". Aprovada na CCJ, a matéria estava tramitando no Plenário do Senado. Com a emenda apresentada por Jereissati, o projeto volta a exame da comissão para votação desse ponto e em seguida retorna ao Plenário. Aceita pelo relator da matéria, senador Antônio Carlos Júnior (DEM-BA), a emenda prevê a convocação de parentes pelo juiz, a requerimento de quem tenha interesse ou do Ministério Público. A recusa em submeter-se ao exame importará em presunção relativa de paternidade.

domingo, 2 de maio de 2010

O que está acontecendo com o STJ?


O fatídico artigo 1829, inc. I, do CC, que determina a concorrência do cônjuge com os descendentes cada vez é mais polemizado. Na recente decisão do STJ, com o voto da ministra Nancy Andrighi, surgiu um novo entendimento (com argumentos da tese de Maria Berenice Dias, que já não havia sido aceita pelos especialistas na área), confundindo a escolha do regime de bens com o direito sucessório. Já nos manifestamos o tema ( ver texto de 12/12/2009), mas novamente ele vem à tona envolvendo o regime de comunhão parcial de bens, como relata o texto abaixo. Estão simplesmente esquecendo que a escolha do regime de bens diz respeito aos efeitos patrimoniais do casamento: EFEITOS INTER VIVOS. Os direitos sucessórios são e sempre foram definidos em testamento. E para o testamento não há convenção, é mera liberalidade do testador. Estaremos possibilitando a validade de um pacto sucessório se entendermos diferente. A nova ordem da sucessão legítima pretende proteger os familiares do de cujus e, ao privilegiar o cônjuge ( o que deveria ser estendido ao companheiro), considera um dos mais importantes princípios norteadores do direito de família: o princípio da afetividade. O cônjuge que está sendo protegido é aquele consorte que vive uma comunhão de vida com o de cujus, até o momento de sua morte. Muitas vezes é a sua única companhia e única fonte de afeição. A expectativa de vida atual traz como efeito, como regra geral, que os descendentes filhos já tenham suas próprias vidas e economias por ocasião do falecimento dos pais, e muitas vezes nem mais mantém um relacionamento muito próximo. O direito previdenciário há muito tempo reconhece essa realidade. A valorização do cônjuge pode ser constatada na maioria das legislações estrangeiras que foram modificadas nos últimos anos.

EM ANDAMENTO
Quarta Turma julga disputa por herança entre viúva e filha única do falecido
A viúva pode, ao mesmo tempo, ser meeira e herdeira da totalidade da herança deixada pelo marido falecido com quem era casada no regime de comunhão parcial de bens? A polêmica questão está sendo discutida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Iniciado na sessão do último dia 20, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. No caso em questão, a ação foi movida pela única filha e herdeira do falecido contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Por ser menor de idade, a adolescente está sendo representada no processo por sua mãe. O juízo de primeiro grau entendeu que o cônjuge sobrevivente só participa como herdeiro nos bens particulares deixados pelo marido, mas a sentença foi reformada pelo TJDFT, para permitir que a viúva concorra na sucessão legítima, participando da totalidade da herança, de acordo com ordem estabelecida no artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002. O parecer do Ministério Público ratificou a interpretação dada pela sentença de primeiro grau. No recurso, a filha única sustenta que, além da meação, o cônjuge sobrevivente só concorre em relação aos bens particulares, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A recorrida, por sua vez, alega que, como a norma não restringe o alcance da herança devida ao cônjuge, é perfeitamente legal que ela concorra com o descendente herdeiro sobre todo acervo da herança. Em minucioso voto de 31 páginas, o relator discorreu sobre as várias e distintas correntes de interpretação da sucessão do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e concluiu que no direito sucessório quem é meeiro não deve ser herdeiro. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ se firma cada vez mais no sentido de que não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que não se pretendeu em vida. Assim, a decisão que confere ao cônjuge sobrevivente direitos sobre a meação e todo o acervo da herança do falecido desrespeita a autonomia da vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens. Para Honildo de Mello Castro, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial de bens, a regra é que, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, é garantida ao sobrevivente a meação dos bens comuns (havidos na constância do casamento), não cabendo a ele concorrer com os descendentes em relação à herança (bens comuns do falecido) e muito menos em relação aos bens particulares (havidos antes do casamento), já que os bens particulares dos cônjuges são, em regra, destinados aos seus dependentes e incomunicáveis, em razão do regime convencionado em vida pelo casal. Para ele, de acordo com a nova ordem de vocação hereditária do Código Civil de 2002, o caráter protecionista da lei ao cônjuge sobrevivente não deve ser confundido como um privilégio capaz de prejudicar os demais herdeiros necessários na ordem de sucessão.

O relator ressaltou, em seu voto, que a concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens é uma excepcionalidade prevista na parte final do artigo 1.829, inciso I, do referido Código Civil. “Subsiste a concorrência, e tão somente nessas hipóteses, se não existirem bens comuns ou herança a partilhar e o falecido deixar apenas bens particulares, como forma de não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Além de citar correntes doutrinárias e votos já proferidos pelos ministros Fernando Gonçalves e Luis Felipe Salomão, ele destacou que a Terceira Turma do STJ, em importante precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, alertou que sua decisão não exauria a polêmica que envolve o assunto, haja vista as peculiaridades que o envolvem. A polêmica voltará a ser debatida quando o julgamento for retomado na Quarta Turma, com a apresentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.