13/09/2011 Fonte: TJMT
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus impetrado por um pai que devia três parcelas da pensão alimentícia a seu filho. De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
O acusado teve a prisão decretada em Primeira Instância na Comarca de Cuiabá por 60 dias ou até que pague os alimentos devidos a seu filho. Em sua defesa, o pai alimentante alegou que as parcelas não foram pagas porque ele estaria sem trabalho fixo e ainda teria uma nova família composta de esposa e filhos, os quais também dependeriam dele para o sustento.
Conforme descrito nos autos, desde 2009 que o acusado vem pagando as parcelas de forma parcial, o que ocasionou um débito de R$3.360,61. "Ocorre que o débito alimentar no valor de R$3.360,61 é apto a viabilizar a prisão civil decretada, porque é relativo às três prestações que antecederam a execução e as parcelas que se venceram no curso da ação executiva", ressalta o relator.
Segundo o desembargador Guiomar Borges, o pagamento parcial não é suficiente para livrar o paciente do decreto prisional, porque é necessária a quitação da integralidade da obrigação, que compreende inclusive as parcelas que vencerem no curso da demanda, nos termos do que preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. A citada súmula informa que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O revisor do habeas corpus, desembargador Orlando de Almeida Perri, discordou da posição, mantendo o entendimento que o acusado é mototaxista e que, por conta de suas condições financeiras, a inadimplência não decorre de sua vontade. Já o desembargador Juracy Persiani, que atuou como primeiro vogal, votou em consonância com o relator, tendo em vista que embora o paciente tenha constituído nova família e seja mototaxista, cuja renda mensal não costuma ser de grande monta, não há prova da impossibilidade de arcar com obrigação alimentar equivalente a meio salário mínimo, imposta por decisão judicial.
Ainda segundo o desembargador, o paciente só efetua o pagamento dos alimentos quando compelido mediante ordem da prisão civil e sempre em valores de grande monta, o que não coaduna com a alegação da impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar.
O julgamento foi negado por maioria, sendo vencido voto do primeiro vogal
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus impetrado por um pai que devia três parcelas da pensão alimentícia a seu filho. De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
O acusado teve a prisão decretada em Primeira Instância na Comarca de Cuiabá por 60 dias ou até que pague os alimentos devidos a seu filho. Em sua defesa, o pai alimentante alegou que as parcelas não foram pagas porque ele estaria sem trabalho fixo e ainda teria uma nova família composta de esposa e filhos, os quais também dependeriam dele para o sustento.
Conforme descrito nos autos, desde 2009 que o acusado vem pagando as parcelas de forma parcial, o que ocasionou um débito de R$3.360,61. "Ocorre que o débito alimentar no valor de R$3.360,61 é apto a viabilizar a prisão civil decretada, porque é relativo às três prestações que antecederam a execução e as parcelas que se venceram no curso da ação executiva", ressalta o relator.
Segundo o desembargador Guiomar Borges, o pagamento parcial não é suficiente para livrar o paciente do decreto prisional, porque é necessária a quitação da integralidade da obrigação, que compreende inclusive as parcelas que vencerem no curso da demanda, nos termos do que preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. A citada súmula informa que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O revisor do habeas corpus, desembargador Orlando de Almeida Perri, discordou da posição, mantendo o entendimento que o acusado é mototaxista e que, por conta de suas condições financeiras, a inadimplência não decorre de sua vontade. Já o desembargador Juracy Persiani, que atuou como primeiro vogal, votou em consonância com o relator, tendo em vista que embora o paciente tenha constituído nova família e seja mototaxista, cuja renda mensal não costuma ser de grande monta, não há prova da impossibilidade de arcar com obrigação alimentar equivalente a meio salário mínimo, imposta por decisão judicial.
Ainda segundo o desembargador, o paciente só efetua o pagamento dos alimentos quando compelido mediante ordem da prisão civil e sempre em valores de grande monta, o que não coaduna com a alegação da impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar.
O julgamento foi negado por maioria, sendo vencido voto do primeiro vogal
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