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segunda-feira, 30 de abril de 2012

Uniões estáveis aumentaram entre 2000 e 2010, aponta IBGE

 
30/04/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A evolução de um movimento iniciado na década de 1970 - a entrada em massa das mulheres no mercado de trabalho -, vem contribuindo decisivamente para alterar as formas de união conjugal no Brasil. Os indicadores sociais sobre nupcialidade, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na última sexcta-feira (dia 27), registram que, entre 2000 e 2010, houve um aumento no número de uniões consensuais. Os novos dados fazem parte dos Resultados Gerais da Amostra do Censo 2010.

Em uma década, a modalidade uniões consensuais, que correspondia a 28,6%, foi elevada para 36,4%. Também houve leve queda no percentual de casamentos realizados só no civil: de 17,5% para 17,2%. A tradicional união realizada simultaneamente no civil e no religioso teve redução de mais de seis pontos percentuais no período de dez anos. Saiu de 49,4% das uniões registradas em 2000 para 42,9% em 2010.

Os casamentos realizados unicamente em cerimônia religiosa também sofreram redução de 1%. Eles eram 4,4% em 2000 e foram para 3,4% há dois anos atrás. "Esses números se configuram como tendência porque resultam de pesquisas realizadas anualmente", explica a técnica do IBGE para indicadores sociais, Bárbara Cubo.

De acordo com ela, os novos indicadores de nupcialidade decorrem de vários fatores interligados, mas todos vinculados à ida da mulher para o mercado de trabalho e à mudança de comportamento da sociedade. A técnica destaca, por exemplo, que a independência financeira e o maior controle sobre o próprio corpo deram a elas mais liberdade de escolha, como a de se casar e ter filhos mais tarde. "A opção por não ter filhos é outra tendência que vem sendo percebida", conta, antecipando informações da publicação temática sobre famílias que o IBGE deve divulgar em setembro.

Os indicadores mostram que, entre 2000 e 2010, o rendimento médio real dos homens brasileiros passou de R$ 1.450 para R$ 1.510. O das mulheres foi de R$ 982 para R$ 1.115. O ganho real foi de 13,5% para as mulheres e 4,1% para os homens. A diferença entre os salários também teve redução; as mulheres ganhavam 67,7% do salário deles em 2000 e passaram a ganhar 73,8% dez anos depois.

A Amostra do Censo 2010 indica também que a taxa de fecundidade caiu em quase todas as regiões do País, resultando numa taxa média nacional de 1,90. "Isso significa uma taxa inferior ao índice de reposição de gerações (2,0) que é dado por um homem e uma mulher gerando dois filhos", diz Bárbara Cubo.

O aumento das uniões estáveis (consensuais) seria explicada por maior flexibilidade dos hábitos. "Ir morar junto passou a ser mais aceito pela sociedade, seja por uma busca dos jovens em conviver antes de optar pelo casamento, seja pelo conhecimento de que esse tipo de união está amparado legalmente", detalha a pesquisadora.

sábado, 28 de abril de 2012

STJ afasta prisão de devedor de alimentos

Revisão de valores

STJ afasta prisão de devedor de pensão alimentícia


A prisão de devedor de pensão alimentícia foi afastada pela Justiça após a revisão dos valores e o retorno do pagamento. Para o relator do processo na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raúl Araújo, não foi negada a existência da dívida, mas sim adequada ao meio de cobrança, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor.
No caso, quando foi fixada a pensão, o homem tinha uma empresa, mas foi fechada. No novo emprego, a remuneração era bastante inferior. A pensão foi reduzida de três salários mínimos para 30% dos rendimentos líquidos, de R$ 800, afastada a pensão de mais um salário mínimo para a ex-mulher. Ele pagava essa nova pensão desde janeiro de 2010. A dívida antiga, porém, não fora quitada, nem revogada a ordem de prisão por sua conta. Para o ministro Raul Araújo, prender o devedor nesse momento poderia inviabilizar seus rendimentos e prejudicar o próprio alimentando.
Além disso, o ministro citou a sentença que afirmou que a mãe não buscou recolocação no mercado de trabalho, alegando depressão. Para a primeira instância, em vez de se lamentar, a ex-mulher deveria ter buscado alguma fonte de renda, de modo a ajudar a sustentar o filho e a si.
Segundo o ministro, todos esses fatos apontam que o inadimplemento anterior do pai não era de todo inescusável e voluntário, de modo a autorizar a prisão civil. “Tão logo o valor da pensão foi revisto e enquadrado nas possibilidades do paciente, restabeleceu-se a regularidade do pagamento”, afirmou.
Fonte- conjur- Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Desiderata - Poema Legendado/Português

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Negada indenização a noivo da vítima morta em acidente

Fonte- STJ

DECISÃO
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte
O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização

Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades

Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.

Aniversário de Getúlio Vargas

Chamado de "Pai dos Pobres", Getulio Vargas nasceu há exatos 130 anos. Essa imagem encontrava-se na parede de milhares de brasileiros, que o idolatraram.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Maravilho texto de Martha Medeiros- ""Pode ir"

Pode ir - MARTHA MEDEIROS


No domingo 8 de abril, foi ao ar a entrevista que o ator Reynaldo Gianecchini deu à jornalista Marília Gabriela. Houve quem se apegasse ao selinho e ao “te amo” no final, que nada mais foi do que uma manifestação espontânea de afeto entre ex-amantes que se dão bem, mas o que merece registro foi a abertura emocional da conversa, coisa que a TV não costuma esbanjar.

A entrevista comoveu do início ao fim, chegando perigosamente perto do piegas, porém Gianecchini foi tão grandioso, que calou qualquer crítica. Não perdeu a classe, não se vitimizou, falou com desenvoltura e honestidade – foi perfeito.

Houve um momento que sobressaiu aos demais. Foi quando ele contou como foram os últimos instantes de vida do pai dele, que também tinha câncer e que veio a falecer. Gianecchini, sabedor de que o pai estava desenganado, foi ao hospital e juntos tiveram a oportunidade de conversar sobre diversas questões pendentes – que pais e filhos não têm questões pendentes? Não querendo ser mais um a choramingar “por que não disse tal e tal coisa ao meu pai quando ele era vivo?”, foi lá e fez o dever de casa.

Tiveram tempo para zerar as dívidas. Quando não havia mais o que falar, Gianecchini abraçou o pai longamente e disse: “Pode ir”. Então olhou para os monitores e viu que os batimentos cardíacos dele começavam a cair, que o pulso começava a cair – o pai começava a morrer. Ele acompanhou a morte chegando, até que as máquinas deram o sinal de que tudo havia acabado. “Não senti tristeza. Senti paz.”

Entre tantas coisas difíceis que enfrentamos na vida, as despedidas estão entre as mais cruéis. Dificilmente sentimos paz: romper um vínculo é uma pequena morte, e com ela advêm a dor, a culpa, a saudade e o medo diante do que o futuro reserva.

Mesmo as despedidas do tipo “fácil”, como as que ocorrem em aeroportos e rodoviárias, são angustiantes: quando nos veremos de novo? Ao menos, sabe-se que haverá um novo encontro, seja quando for. Já as difíceis implicam separação definitiva. Incluem-se aí divórcios, fins de namoro, discussões que dissolvem amizades, sociedades, empregos. Apesar de necessárias, sangram por dentro. Adeus. Palavrinha fatal.

Pois Gianecchini reverteu a tese de que toda despedida é um suplício. Diante do irreversível, não fez drama. Sofrimento e drama não são sinônimos. Existe o sofrimento pacífico, assimilado, generoso: “Pode ir”. É a aceitação da morte como um rito de passagem tanto para quem vai quanto para quem fica.

O drama é que torna tudo mais doloroso. Elimina a razão, não permite formulações nem aprendizado, apenas corrói, desespera. O drama, que tem na despedida sua cena representativa clássica, é cafona e improdutivo: o tempo que gastamos arrancando os cabelos poderia ser mais bem aproveitado se transformado em meditação e humildade. Aceitar o luto inerente a tudo que acaba é sabedoria das mais refinadas.
Fonte- Zero Hora- 18/04/2012

sábado, 14 de abril de 2012

Inconstitucionalidade na Lei que trata do Projeto Minha Casa Minha Vida

Anotações sobre a Lei nº 11.977/2009
(13.04.12)

Por Gabriel Schievano Finotti,advogado (OAB/SP nº 221.6330)
fonte- espaçovital.com.br


N
as últimas décadas, presenciamos no Brasil um crescimento populacional e urbano desproporcional ao número de moradias construídas.

A falta de um programa voltado à construção de moradias para a classe populacional menos favorecida, adicionado às dificuldades para obtenção de crédito junto às instituições financeiras e elevados preços das locações que consumiam grande parte dos salários, levaram os trabalhadores e famílias com baixa renda a efetivarem ocupação em imóveis particulares urbanos abandonados, em construção, ou mesmo iniciarem construções irregulares, contribuindo inclusive para um processo de favelização nas cidades.

Em verdade, havia muita dificuldade para se desenvolver produtos imobiliários que satisfizessem a capacidade de financiamento dos cidadãos e das famílias de baixa renda.

Diante deste desafio de estruturação de políticas habitacionais, o Governo Federal lançou o Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Nº 11.977/2009, criado para requalificar imóveis urbanos, construir unidades habitacionais e produzir ou reformar imóveis rurais.

Se, por um lado, é correto afirmar que a implantação do programa objetivou combater efeitos do desaquecimento da economia brasileira, produzidos pela crise internacional, criando-se empregos com o investimento na indústria da construção civil, por outro, serviu como importante mecanismo de fixação de novas moradias às famílias de baixa renda, cumprindo o Estado seu papel intervencionista no propósito de garantir e proteger o bem-estar social do grupo familiar.

Em linhas gerais, a Lei Nº 11.977/2009 representa a implementação de políticas habitacionais (art. 23, IX, da Constituição Federal), oportunizando a aquisição de imóvel residencial à população de baixa renda, denotando a vontade política do Estado em bem atender as suas funções institucionais.

O beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida é o grupo familiar, definido como unidade nuclear composto por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento.

Poderiam ser beneficiados pelo aludido programa, a título de exemplo, uma Família Unipessoal (como pessoas solteiras ou viúvas), uma Família Matrimonial (Casamento) ou uma União Estável, todos com ou sem filhos.

Ocorre que, no último dia 08 de março de 2012, verificamos que a Presidenta Dilma Rousseff adotou a Medida Provisória 561, decisão publicada no Diário Oficial da União, que, entre outras disposições, acrescenta o artigo 35-A à Lei Nº 11.977/2009 (PMCMV).

Referido artigo dispõe que a propriedade de imóvel adquirido na constância de casamento ou união estável, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido em caso de dissolução da união estável, separação ou divórcio, excluindo-se os casos que envolvessem recursos do FGTS.

Já o parágrafo único dispõe que referido imóvel será transferido ao marido ou companheiro, ou registrado em seu nome, quando a guarda do(s) filho(s) do casal for atribuída exclusivamente a ele.

Em resumo, pelo dispositivo legal, permite-se o entendimento de que a mulher tem direito sobre o imóvel objeto do financiamento em caso de separação, divorcio ou fim de união estável. Com o final do relacionamento, o homem fica com o imóvel apenas quando obtiver a guarda exclusiva dos filhos do casal. E pasmem! O imóvel ficará com a mulher em caso de guarda compartilhada, ou mesmo quando não tenham filhos!

Pois bem, passemos à questão em debate, a inconstitucionalidade do artigo 35-A, da Lei Nº 11.977/09, instituído pela Medida Provisória 561/2012.

Veja-se que a adoção da Medida Provisória foi pronunciada pela Presidenta em rede nacional de rádio e televisão, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, também celebrado no último dia 8 de março.

Primeiro cumpre destacar a importância das vitórias conquistadas pela mulher ao longo do século passado, até o início deste, por meio das modificações ocorridas nos diplomas legais.

Historicamente, no caso da família, o modelo foi predominantemente patriarcal, onde mulher e filhos sempre estiveram submissos ao homem.

Posteriormente, houve uma constante evolução da condição jurídica da mulher, culminando, no Brasil, com o reconhecimento da igualdade constante na Constituição Federal de 1988, e na ratificação dos direitos conquistados no Código Civil de 2002.

A mulher conseguiu seu espaço na sociedade como cidadã, conquistando a formalização da igualdade de condições com o homem, após justa luta em busca de sua emancipação.

Mas ao incluir o artigo 35-A na Lei 11.977/09, um ponto importante não pode passar em branco: houve violação de princípios consagrados na Constituição Federal de 1988.

A Carta de 1988, no artigo 5º, caput, destaca que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. E o inciso I dispõe que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Pelo Princípio da Igualdade, reconhece-se a dignidade do homem e da mulher, a posição de paridade quanto aos direitos e deveres da sociedade conjugal.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, também reforçou a igualdade no lar conjugal: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Os cônjuges devem ter um tratamento simétrico.

Pondere-se que nenhuma norma infraconstitucional ou medida provisória está autorizada a criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas.

Há um paradoxo insuperável em atribuir, obrigatoriamente, o imóvel objeto de financiamento somente à esposa ou companheira, após a dissolução da união estável, separação ou divórcio. Reconhecida a posição de paridade entre homem e mulher, quanto aos direitos e deveres da sociedade conjugal, resta evidente a inconstitucionalidade do artigo 35-A.

Verifica-se, ainda, afronta ao Princípio da Livre Disposição de Bens, que também deve ser respeitado.

Sob a égide desse princípio, homem e mulher podem estipular o regime de bens que imperará no matrimônio. É o encontro da vontade dos cônjuges livres e iguais, porém com certos limites, que a lei impõe.

Assim, os cônjuges possuem liberdade na escolha do regime de bens, podendo acolher um regime legal existente. A interpretação é que o art. 35-A pode modificar o acordo pactuado e favorecer a mulher, infringindo as normas relativas aos fins do casamento e à estrutura da família.

Imagine-se, por exemplo, o caso em que os cônjuges optem pelo regime da comunhão universal, firmado por pacto antenupcial: haverá apenas um patrimônio comum, com comunicabilidade dos bens adquiridos antes ou durante a constância do casamento. Em caso de separação, e aplicando-se o artigo 35-A, se o casal não possuir filhos, ou a mãe obtiver a guarda de filhos existentes, a mulher terá direito sobre o bem imóvel, ainda que adquirido com esforço comum, ou mesmo com contribuição material exclusiva do homem.

E uma última observação é necessária.

A criação do artigo 35-A inequivocamente concretiza afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III, da Constituição Federal).

A dignidade da pessoa humana é atributo que todo ser humano possui, independe de sexo, seja homem ou mulher, está relacionada com os valores do espírito, bem como às condições materiais de subsistência. Trata-se, pois, do próprio direito de sobrevivência do homem e da mulher.

O imóvel adquirido durante o relacionamento conjugal, inclusive pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, é bem indispensável a uma vida humana digna.

Por todo o exposto, reputa-se inconstitucional o artigo 35-A da Lei 11.977/09 (incluído pela Medida Provisória nº 561, de 2012), dado o desrespeito aos princípios assegurados pela Lei Maior.

Como já observado, é com orgulho que assistimos a mulher ocupando cada vez mais espaço e obtendo condições de igualdade com o homem. São conquistas que devem ser festejadas como evolução da sociedade.

Entretanto, este extraordinário avanço, construído inclusive por ações afirmativas, não pode permitir discriminação injustificada, até porque o texto do aludido artigo certamente não foi confeccionado em contemplação às condições pessoais da mulher.

A Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação em função do sexo. Permitir que o ex-marido ou ex-companheiro mantenha o título da propriedade do imóvel apenas quando a guarda de filho(s) seja atribuída exclusivamente a ele não é apenas cercear direitos constitucionalmente garantidos, mas instrumentalizar um retrocesso na luta em defesa da igualdade que a humanidade sempre buscou.

gabrielfinotti@hotmail.com

sexta-feira, 13 de abril de 2012

 

STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Leia, clicando no título, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:

Ministro Marco Aurélio (relator)

terça-feira, 10 de abril de 2012

Menina deve ser devolvida para mãe biológica, decide STJ

Adoção à brasileira
O arrependimento da mãe biológica lhe garante a custódia da filha posta para adoção. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que uma menina levada a um abrigo seja devolvida para sua mãe. A decisão segue estritamente a Lei de Adoção, que diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.
A criança foi entregue pela própria mãe para adoção informal, a “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menina, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais.
Apesar de a princípio ter concordado com a medida, a mãe se arrependeu nove dias depois. Um Habeas Corpus foi apresentado e negado pela Justiça estadual. Foi aí que a mãe recorreu ao STJ, onde conseguiu a liminar.
No julgamento do mérito do Habeas Corpus, a ministra Nancy Andrighi disse que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a nova Lei de Adoção.
A relatora acrescentou também que se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica garante a custódia da filha. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

Julgamento no STF sobre aborto de anencéfalos será "divisor de águas", acredita Ayres Britto

10/04/2012 | Fonte: Agência Brasil
O julgamento da ação que pede a descriminalização do aborto de anencéfalos, marcado para a próxima quarta-feira (11/4) no STF (Supremo Tribunal Federal), será um "divisor de águas no plano da opinião pública", na avaliação o ministro Carlos Ayres Britto, que assume a presidência da Corte na próxima semana.
Para o ministro, o julgamento da ação, que chegou ao Supremo em 2004, será rico em reflexões e intuições. "O país tinha um encontro marcado com esse tema. Ele é divisor de águas no plano da opinião pública, repercute muito no campo da religiosidade, da saúde pública. Um tema grandioso pelo seu impacto, pelo modo de conceber a própria vida", disse Ayres Britto após encontro com os presidentes do Senado, José Sarney, e da Câmara, Marco Maia. "Teremos, certamente, um julgamento rico de debates, reflexões e de intuições também, porque o sentimento também conta na hora de equacionar os fatos", acrescentou.
O STF foi provocado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende o aborto nos casos em que o feto tem malformação no cérebro e poucas chances de sobrevivência. Com a demora de mais de oito anos para a analisar a questão, mulheres que preferem interromper a gravidez ao saber do diagnóstico de anencefalia, atualmente, têm de recorrer à Justiça.
O processo, que deverá ser um dos últimos temas de grande repercussão julgados pelo STF na gestão de Cezar Peluso, divide a opinião de especialistas. Ele deixa a presidência do STF no dia 19 de abril, quando assume o ministro Carlos Ayres Britto.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Anjos e Guerreiros: Noivas-crianças

Anjos e Guerreiros: Noivas-crianças: Mais de 100 milhões de meninas poderão ser vítimas de casamentos durante a próxima década, uma prática que traz como consequência a maternid...

sexta-feira, 6 de abril de 2012

ONU condena Brasil por absolvição de homem acusado de estuprar meninas


fonte- último segundo
O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) condenou nesta quinta-feira a decisão no Brasil do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de absolver um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos sob a presunção de que elas se prostituíam."É inconcebível que a vida sexual de uma menina de 12 anos de idade possa ser utilizada para revogar seus direitos", declarou Amérigo Incalcaterra, representante regional do ACNUDH para a América do Sul, em comunicado divulgado pelo escritório, com sede em Santiago do Chile."Esta decisão abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas tanto pela idade quanto pelo gênero", acrescentou. Incalcaterra indicou que a decisão do STJ viola vários tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da criança, e ressaltou que todos os tribunais têm a obrigação jurídica de interpretar e aplicar esses convênios.Por sua vez, o representante do ACNUDH "acolheu com satisfação" as críticas feitas pela Secretaria de Direitos Humanos do Brasil sobre a sentença e ofereceu a assistência e cooperação de seu escritório ao Poder Judiciário desse país em matéria de padrões internacionais de direitos humanos. O Superior Tribunal de Justiça se apoiou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que em 1996 determinou que "a presunção de violência no estupro de menores de 14 anos é relativa". A decisão não é final, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Lei torna obrigatória a flexão de gênero em diplomas para mulheres



Lei torna obrigatória a flexão de gênero em diplomas para mulheres
Mulheres já formadas poderão requerer a instituições a emissão gratuita de um novo certificado. A lei que torna obrigatória a flexão de gênero em diplomas foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União. As instituições de ensino terão de empregar a flexão de gênero para nomear profissão ou grau nos diplomas expedidos a mulheres. Geralmente, o masculino é o gênero utilizado pelas instituições de ensino para denominar profissão ou graduação, para pessoas de ambos os sexos. Pelo texto da lei, as mulheres já diplomadas poderão requerer das instituições outra emissão gratuita dos diplomas, com a devida correção. A lei, de autoria da ex-senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) foi sancionada depois de aprovada pela Câmara e pelo Senado.
fonte- ZH

Tese de doutorado questiona a monogamia como princípio


Entrevista sobre a superação da monogamia como princípio jurídico
04/04/2012 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM
Para o advogado Marcos Alves da Silva, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Família do Paraná (IBDFAM-PR), a monogamia não se sustenta como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Estudo com essa temática foi apresentado por ele como defesa de tese de doutorado em Direito à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). A pesquisa recebeu nota máxima da banca, com louvor.
Conforme o estudo, a monogamia presta-se como instrumento de exclusão de muitas famílias, fato bem documentado por farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse entendimento decorre outro importante: de que decretar o fim da monogamia como princípio jurídico é tornar as relações afetivas mais responsáveis. Acompanhe a entrevista com o advogado Marcos Alves.
O que o leva a propor a superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família?
Esta pergunta pode ser respondida a partir de duas perspectivas. Uma diz respeito à motivação ou hipótese que constituiu a base ou o impulso para pesquisa. A outra se refere ao núcleo da tese, isto é, as razões que me permitem afirmar que a monogamia não constitui, hoje, princípio estruturante do estatuto jurídico da família. Parto da suspeita que o princípio da monogamia presta-se como instrumento de exclusão para tornar certas pessoas e situações subjetivas co-existenciais invisíveis ao Direito. Há famílias que existem sociologicamente, mas sua existência jurídica é negada, gerando graves injustiças e assim ocorre em atenção ao suposto princípio da monogamia. Os exemplos da utilização da monogamia como instrumento de exclusão está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) de forma abundante. Estes julgados são analisados na tese. Por outro lado, especialmente pela peculiaridade da construção dogmática da noção de concubinato no Brasil, a monogamia se justifica como norma protetora da conjugalidade matrimonializada e institucionalizada na qual o viés da dominação masculina é inegável. A concubina, desde os tempos do Brasil Colônia, foi a índia, a negra, a branca pobre, a moça que não era para casamento... Neste aspecto, a tese abriu espaço para um amplo diálogo com as ciências sociais. O trabalho de Bourdieu, por exemplo, tem grande importância para a linha de argumentação desenvolvida na tese. Esta seria a motivação, a mola propulsora da pesquisa, isto é, a percepção de que o conceito do concubinato reforçado pelo art. 1.727 do Código Civil, constitui um estatuto de exclusão. A tese de que a monogamia não constitui, hoje, princípio estruturante do estatuto jurídico das famílias, assenta-se em linha argumentativa que tem como pano de fundo a perspectiva do Direito Civil-Constitucional. Procuro demonstrar que a monogamia como princípio não subsiste face aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da igualdade substancial, da liberdade e da democracia. A monogamia, como norma jurídica, é submetida a um banco de provas que tem como referencial os princípios constitucionais. A conclusão é de que a reconfiguração das conjugalidades contemporâneas - sob o signo da pluralidade das entidades familiares e da potencialização do exercício da liberdade nas situações subjetivas existenciais não admitem - é incompatível com um princípio que se prestou à tutela de uma outra família de natureza marcadamente matrimonializada, patriarcal, hierárquica, transpessoal, incompatível com o seu redesenho contemporâneo.
Em sua avaliação, a traição e a infidelidade funcionam como quebra do sistema monogâmico?
Não. Quando, em termos jurídicos, se faz referência à infidelidade está pressuposto o dever jurídico da fidelidade. Sustento que não existe um dever jurídico de fidelidade. Creio que a Emenda 66 reforça minha tese. Só há que se falar em dever jurídico se do seu descumprimento decorrer uma sanção, uma eficácia jurídica. Caso contrário ele converte-se em um dever simplesmente moral. O Estado Moderno tornou-se herdeiro de um grande equívoco. A Igreja chamou a si o poder de regular e controlar a sexualidade tanto em sua dimensão reprodutiva como erótica. Com as Revoluções Burguesas, o Estado trouxe a si, sem grande alteração de fundo, este poder regulatório. Não faz qualquer sentido, atualmente, que o Estado mantenha a pretensão de regular a sexualidade. Neste campo, a autonomia privada deve ter a máxima expansão. O Estado somente deve intervir para tutelar as pessoas que nas relações familiares encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Mas não para cercear a liberdade das pessoas. O Estado que se afirma democrático não pode impor a todos os cidadãos um modelo único de família, assim concebido com base em percepções religiosas. A democracia não deve expandir-se da praça para a casa. A democratização da intimidade é uma constatação da vida contemporânea ressaltada por autores como Giddens. Por outro lado, o Estado é laico. Não é admissível que imponha a todos uma única concepção de família. O intenso processo de imigração e de comunicação entre as culturas humanas também é fator que impõe esta reflexão. Sem esquecer que nenhuma cultura é monolítica. Não há como falar em uma cultura brasileira. Logo, a efetiva democracia pressupõe a construção de espaços jurídicos para todos. Esta liberdade somente se instala se o Estado abster-se da pretensão da regulação totalitária da sexualidade, que era viável para a os intentos da Igreja Católica à época do Concílio de Trento. Hoje, não há espaço para esse tipo de pretensão regulatória.
A Emenda Constitucional 66/2010 (Divórcio Direto) afastou prazos desnecessários, acabou com a discussão da culpa pelo fim do casamento e suprimiu o instituto da separação judicial. Sua tese se alinha com o entendimento da superação da culpa pelo fim do enlace conjugal?
A tese está perfeitamente alinhada com o sentido da reforma operada pela Emenda Constitucional 66. Esta aparente singela alteração do texto constitucional, que simplesmente cortou a exigência de observância de prazo para o divórcio direto, na verdade implicou tremendo câmbio para o Direito de Família. O direito de não permanecer casado, sem dar qualquer satisfação ao Estado, foi o que estabeleceu a Emenda 66. A culpa carregava consigo a ideia de pecado e de controle deste, primeiro pela Igreja e depois pelo Estado. Depois da Emenda 66, perdeu sentido falar-se em dever jurídico de fidelidade.
A superação da monogamia, por sua vez, enaltece o princípio da responsabilidade nas entidades familiares?
Não há dúvida que sim. Esta é uma das linhas da tese. À medida que mulheres, designadas concubinas, saem da ocultação a elas impostas pelo véu da ficção jurídica ancorada no princípio da monogamia, há necessária responsabilização daqueles que participam de dois ou mais núcleos familiares. O princípio da monogamia, que entendo superado, desprestigiava o princípio constitucional da pluralidade de entidades familiares. Defendo a construção de modelos jurídicos autóctones de entidades familiares. O problema é que o matrimônio foi tomado sempre como referência para a concepção do novo. Este procedimento tem se revelado inadequado. Como a monogamia era tomada como princípio na família matrimonializada, por uma analogia equivocada, transferiu-se a noção para as demais entidades familiares. Esta transferência mostra-se impertinente também pelo fato de que retira responsabilidades, visto que as famílias simultâneas, sendo desconsideradas, nada exigem juridicamente especialmente do homem.
Sua tese de doutorado obteve nota máxima e foi aprovada com louvor pela banca da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Entende que seja um reconhecimento a uma proposta para a qual a sociedade se encaminha?
Creio que a tese é construída no olho do furacão, isto é, no centro das mudanças que estão se operando. Obviamente haverá resistência, haverá reação à tese, mas creio que por outro lado ela já vem sendo assimilada. Recente decisão do STF em relação a duas uniões estáveis simultâneas, sendo uma hetero e outra homossexual, agora, decisão recente do Supremo em um agravo em sede de recurso especial, entendeu como repercussão geral a possibilidade da existência simultânea de uma união homoafetiva e outra união estável heterossexual. Ora, quando se admite uma união estável paralela a outra, automaticamente esse princípio da monogamia está rompido, quebrado. De certa forma, aquilo que se sustenta na tese tem recepção no próprio STF.
Como vê a relação entre a mudança de costumes da sociedade e a resposta que o Judiciário lhe dá atualmente?
Eu entendo que o Judiciário, comparado com o Legislativo, tem dado respostas muito mais condizentes com as alterações das concepções, especialmente das concepções e costumes relativos às relações familiares, do que propriamente o Legislativo. A grande resistência às alterações, às mudanças, está presente no poder Legislativo. O Judiciário, por exemplo, tem dado mostras de uma conexão muito estreita com a sociedade. Recentemente, a decisão do Supremo Tribunal Federal referente às relações homoafetivas foi uma demonstração cabal disso. Do reconhecimento da união estável, da leitura da união homoafetiva como união estável, foi um exemplo nesse sentido. Mas, obviamente, mesmo dentro do Judiciário, há resistências. Mas eu creio que essas resistências dentro do Poder Judiciário são menores do as resistências existentes no Poder Legislativo. No Poder Legislativo, existem algumas bancadas muito reacionárias que são expressão de determinados segmentos da sociedade que resistem muito fortemente às mudanças em relação ao Direito de Família. Essas mudanças são expressão das novas concepções vividas na sociedade, mas a resistência a elas é muito maior no Legislativo do que no Judiciário.
As premissas de seu estudo se aplicam às relações homoafetivas?
Como me referi anteriormente, recente decisão do STF reconheceu a possibilidade de uniões paralelas, sendo uma hetero e a outra homossexual, com pessoa que integrava ambas as relações. Respondendo à questão, talvez o fato mais importante diz respeito à quebra de um paradigma. As relações homoafetivas quebram um paradigma que estava fundado no matrimônio, no casamento. Então, neste sentido, a afirmação da pluralidade de entidades familiares numa sociedade que é plural e que deve ter respeitada essa pluralidade por questão de princípio constitucional e que a superação de toda marginalização ela também atende ao princípio da solidariedade constitucional. Nesse sentido, as relações homoafetivas têm uma função como que didática ou pedagógica no sentido de que a quebra de paradigma ganha nelas mais visibilidade, mais expressão. Então de tal forma que a tese tem ampla ampliação nas relações homoafetivas.
Acredita que conhecimentos como os contidos em sua dissertação de doutorado demoram muito a ser assimilados pelos operadores do Direito?
Veja bem, a princípio o enunciado da tese pode causar surpresa e perplexidade até em alguns meios quando se diz a "Superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família". Este enunciado talvez cause perplexidade num primeiro momento. Mas ao se demonstrarem as razões da tese, e ao se confrontar a regra da monogamia com os princípios constitucionais, parece já ser hoje esta linha de entendimento algo que é perfeitamente acolhido pela sociedade. No sentido de que cada vez mais há uma compreensão de que nós estamos, primeiro, num estado laico. Sendo laico o estado, não há a justificativa de uma regra ou compreensão religiosa, ou seja, de ordem ética ou filosófica de um determinado grupo para que ela se estenda necessariamente como norma estatal a todas as pessoas, como uma invasão indevida do estado nas relações interprivadas, especialmente nas situações subjetivas existenciais. Especialmente quando esta regra se presta como estatuto de exclusão de determinadas pessoas à proteção do estado. Se aqueles que estão numa condição de vulnerabilidade é que devem ser protegidos, especialmente esses, pela regra da monogamia, são aqueles que são desatendidos pelo estado. Então, parece-me, que há, hoje, esse entendimento. Todavia, o preconceito, aquilo que já está assentado já quase que secularmente em relação ao princípio da monogamia, então, por causa disso, no primeiro momento há uma resistência. Mas eu creio que a aceitabilidade da tese é algo necessário no sentido de que a sociedade está preparada para uma mudança de concepção. Agora, vários setores do chamado mundo jurídico, diversos tribunais, ainda resistem com muita força à ideia da superação da monogamia.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Casamento infantil no Reino Unido


Menina de 5 anos está entre vítimas de casamento forçado no Reino Unido 02/04/2012 Fonte: CenarioMT (Mato Grosso) - da BBC Brasil
De acordo com força-tarefa do governo, 29% dos casamentos forçados em solo britânico envolveram menores no ano passado Uma menina de 5 anos é a mais jovem entre as 400 crianças vítimas de casamentos forçados registrados no Reino Unido no ano passado, segundo números recém-divulgados por uma força-tarefa do governo britânico.As cifras são parte de uma consulta pública finalizada há pouco pela Unidade de Casamentos Forçados do país, que dá assistência às mulheres e crianças que são obrigadas a se casar. Amy Cumming, que lidera a Unidade, disse que 29% dos casos que chegaram ao grupo envolviam menores. "A mais nova delas tinha 5 anos, então há crianças em idade escolar envolvidas nessa prática", declarou.Para proteger os menores, as autoridades britânicas não revelaram detalhes sobre onde ocorreram esses casamentos. Mas os dados revelados não causaram surpresa à Organização de Direitos das Mulheres Curdas e Iranianas (IKWRO, na sigla em inglês), que lida com mais de cem casos de casamento forçado por ano. "Temos clientes que são pré-adolescentes, de 11 e 12 anos. O caso mais jovem que tivemos era de (uma menina de) 9 anos", disse Fionnuala Murphy, da IKWRO.Com a conclusão dos trabalhos da Unidade de Casamentos Forçados do Reino Unido, a IKWRO espera que a prática da união forçada seja criminalizada no país. "Achamos que a criminalização daria poder às vítimas, (faria com que) soubessem que é um crime, enfrentassem seus pais na defesa de seus direitos e buscassem ajuda."
Abusos violentos
A escritora Sameem Ali conhece de perto o trauma de ser uma noiva criança: ela tinha apenas 13 anos quando foi levada por sua mãe, de férias, ao Paquistão. Ela estava animada com a viagem, mas, ao chegar na aldeia de sua família, descobriu que seria forçada a se casar com um homem com o dobro de sua idade, que ela nunca havia visto antes."A família inteira apareceu, trazendo um imã (religioso muçulmano), e me forçaram a me casar. Na época, não entendi o que acontecia. Era apenas uma criança e não podia falar não."Oito meses depois, ela voltou ao Reino Unido, mas a essa altura já havia sido vítima de violentos abusos. "Fui trazida para cá (Reino Unido) com 14 anos e grávida", relata. Hoje, ela está casada por sua própria escolha e ajuda outras pessoas que enfrentaram a mesma situação.No entanto, ela teme que a eventual criminalização do casamento forçado iniba as vítimas da prática. "Uma jovem nunca vai vir a público testemunhar contra seus pais na Justiça", opina.Debate legalEm 2011, a Unidade de Casamentos Forçados diz ter lidado com 1,5 mil casos, mas se acredita que muitos nunca sejam reportados às autoridades britânicas. Medidas de proteção a vítimas foram implementadas em 2008 na Inglaterra, no País de Gales e na Irlanda do Norte.Uma vítima em potencial, um conhecido ou uma autoridade pode solicitar uma ordem judicial que a proteja de um casamento forçado. Na Escócia, a prática já é considerada um crime. O atual governo britânico ordenou uma consulta pública para avaliar se o casamento forçado deve, agora, ser criminalizado. A decisão é esperada para o fim deste ano.

Vínculo afetivo e posse responsável como critério para definir o guardião dos animais em caso de divórcio


Comissão da Câmara aprova regras para guarda de animal em caso de divórcio
02/04/2012 Fonte: Agência Câmara de Notícias
Comissão da Câmara aprovou na última quarta-feira (28/3) proposta que regula a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio litigioso. A medida está prevista no Projeto de Lei 1058/11 e passou pelo crivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Embora o projeto original seja de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), o texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), relator da comissão. A alteração feita no projeto inicial garante que a guarda se estabeleça em razão do vínculo afetivo criado entre uma das partes em litígio e o animal, além de levar em conta também as condições de bem exercer a posse responsável. Na proposta anterior, a decisão judicial deveria favorecer o ex-cônjuge que fosse o legítimo dono do animal. "A medida visa a garantir os preceitos de bem-estar animal, determinando que fique com a guarda aquele que demonstre maior capacidade para o exercício de sua posse", afirmou Tripoli. Consta no novo texto que as regras relativas à posse do animal se aplicam nos casos de dissolução de união estável tanto hetero quanto homoafetiva. O relator exlcuiu do projeto trecho que redefinia a classificação de animais de estimação. "A redação original define animais de estimação como aqueles mantidos também para fins de entretenimento próprio ou alheio, o que autorizaria — já que não veda expressamente — a exploração dos animais ou a sua utilização, ainda que não lucrativa, em exibições públicas ou privadas, como em circos ou atividades congêneres", explicou o deputado.

Quarta Turma do STJ não reconhece direitos previdenciários à concubina


Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina. É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão. Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002. O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente. Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal. A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso. Família paralela “Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho. A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou. Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
fonte- STJ