ARTIGO
A família contemporânea hoje é caracterizada pela existência de um vínculo
afetivo e estável entre os membros. Assume uma função instrumental, como lugar
de acolhimento e de realizações pessoais. Esse primeiro grupo, apesar das várias
modalidades em que pode se manifestar, ainda é a mais importante instituição
social. É a base da sociedade e usufrui de uma proteção constitucional especial.
Essa família plural aponta o desejo de cada um e qualifica seus
integrantes.
Mesmo quem não integra um grupo familiar, carrega a identidade de não ter uma família. No lugar onde as relações humanas são tão intensas, o cuidado e a responsabilidade de um para o outro assumem importância máxima. O reconhecimento vem sendo dado pelas mais diferentes áreas, especialmente no campo jurídico, como a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que deferiu a possibilidade da indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A necessidade de proteção aos mais vulneráveis justifica a responsabilização dos genitores pelos atos dos filhos menores; o dever de alimentos, desde a situação de nascituros até quando perdurar a necessidade; o dever de assistência aos idosos e incapazes; os encargos do poder familiar, das relações conjugais no casamento ou da união estável e, até, a reparação material e moral no caso de danos, inclusive no âmbito do Direito Penal. O detentor do poder sobre o outro assume uma responsabilidade de proteção, especialmente quando envolve relações existenciais e afetivas.
A solidariedade familiar é um princípio norteador nas relações familiares e um dever jurídico. Sem a solidariedade, o preconceito e a intolerância se instalam, e uma sociedade preconceituosa e intolerante nunca será democrática. O ninho gerador dessa solidariedade é a família. Se ela não for vivenciada nesse ambiente, acompanhada da autoridade responsável, como será vivenciada no seio da sociedade? Se no local em que o caráter humano é moldado, não existir uma educação dada pelo exemplo, o que esperar para o futuro?
A decisão judicial responsabilizando a omissão paterna no cuidado afetivo à filha, nada mais fez do que reconhecer esse dever de cuidado. Citou a ministra Nancy Andrighi: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Ela também referiu que o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos são vetores que envolvem a transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança. Sua falta, provocando o dano moral, acarreta no direito à indenização. A sociedade espera que, por meio de relações familiares saudáveis, encontre-se a verdadeira fórmula de um mundo melhor.
*Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
BERNADETE SCHLEDER DOS
SANTOSMesmo quem não integra um grupo familiar, carrega a identidade de não ter uma família. No lugar onde as relações humanas são tão intensas, o cuidado e a responsabilidade de um para o outro assumem importância máxima. O reconhecimento vem sendo dado pelas mais diferentes áreas, especialmente no campo jurídico, como a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que deferiu a possibilidade da indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A necessidade de proteção aos mais vulneráveis justifica a responsabilização dos genitores pelos atos dos filhos menores; o dever de alimentos, desde a situação de nascituros até quando perdurar a necessidade; o dever de assistência aos idosos e incapazes; os encargos do poder familiar, das relações conjugais no casamento ou da união estável e, até, a reparação material e moral no caso de danos, inclusive no âmbito do Direito Penal. O detentor do poder sobre o outro assume uma responsabilidade de proteção, especialmente quando envolve relações existenciais e afetivas.
A solidariedade familiar é um princípio norteador nas relações familiares e um dever jurídico. Sem a solidariedade, o preconceito e a intolerância se instalam, e uma sociedade preconceituosa e intolerante nunca será democrática. O ninho gerador dessa solidariedade é a família. Se ela não for vivenciada nesse ambiente, acompanhada da autoridade responsável, como será vivenciada no seio da sociedade? Se no local em que o caráter humano é moldado, não existir uma educação dada pelo exemplo, o que esperar para o futuro?
A decisão judicial responsabilizando a omissão paterna no cuidado afetivo à filha, nada mais fez do que reconhecer esse dever de cuidado. Citou a ministra Nancy Andrighi: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Ela também referiu que o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos são vetores que envolvem a transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança. Sua falta, provocando o dano moral, acarreta no direito à indenização. A sociedade espera que, por meio de relações familiares saudáveis, encontre-se a verdadeira fórmula de um mundo melhor.
*Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
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